ESCLARECIMENTOS À MÍDIA E À SOCIEDADE SOBRE LICITAÇÕES DO EXECUTIVO SUSPENSAS PELO TCM Notícias

28/08/2018 16:00

O parecer técnico da Auditoria motiva as suspensões das licitações realizadas pelos Conselheiros do TCM, que não são políticas, nem surgem de subjetividade. A Auditoria é autônoma. O jornal O Estado de S.Paulo afirmou que houve 20 (vinte) suspensões de licitações da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) na atual administração. No entanto, há um equívoco nos dados. Foram analisadas 9 (nove) licitações no total, cinco das quais já LIBERADAS, o equivalente a 55,56%; e as outras quatro (44,44%),  suspensas à espera de informações. No caso da Secretaria Municipal de Cultura (SMC), há outra incorreção quando o jornal cita 12 (doze) suspensões. Na verdade, foram 13 (treze) as licitações analisadas no atual exercício, 10 (dez) das quais  (o que equivale a 76,92%)  LIBERADAS e apenas três (23,08%) suspensas, no aguardo de mais dados. O edital do serviço de transporte público da Capital, da São Paulo Transportes (SPTrans), está em fase final de avaliação pela Auditoria do Tribunal. Os textos a seguir oferecem mais detalhes sobre as concorrências.

Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) - As 4 (quatro) suspensões das licitações da Companhia de Engenharia de Tráfego (Relator Conselheiro Edson Simões) foram motivadas pela Auditoria. Do total de 9 (nove), 5 (cinco) foram LIBERADAS após as respostas da Origem (CET), estando pendentes outras quatro. A cronologia das licitações ocorreu da seguinte forma:

  1. As 5 (cinco) licitações suspensas e posteriormente LIBERADAS, após as respostas da Origem, o que superou as irregularidades, correspondem a 55,56% do total analisado pelo TCM. Ver informações abaixo:

01-  Processo 13.534/17-90 - Foram identificadas 10 (dez) irregularidades, todas superadas. “Irregularidades: 1.)  A necessidade da contratação não foi justificada uma vez que a CET não trouxe elementos/estudos que demonstrem a utilidade e benefícios reais advindos desta locação para a fluidez do trânsito no município, em infringência ao art. 2º, I do Decreto Municipal nº 44.279/03; 2.)  O objeto não encontra guarida nos instrumentos de planejamento propostos pela gestão municipal atual, em desacordo com o art. 145 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; 3.)  A quantidade de equipamentos para serem locados não está satisfatoriamente justificada, desatendendo o disposto no art. 7°, III do Decreto Municipal n° 46.662/05 e art. 7°, § 4° da Lei Federal 8.666/93; 4.)    O orçamento estimativo do edital não atende ao art. 7º, § 2º, II da Lei Federal nº 8.666/93; 5.)    Exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação em descumprimento ao disposto no art. 31, § 5º da Lei Federal 8.666/93; 6.)  Há contradição no Edital ao vedar a participação de empresa sob processo de falência e ao mesmo tempo permitir a apresentação de certidão positiva de falência na habilitação quanto à qualificação econômico-financeira, devendo a CET excluir a possibilidade de apresentação desta certidão positiva e manter a vedação de participação de empresas sob processo de falência; 7.) O subitem 11.2.6.1.7 do Edital, que exige que a licitante apresente declaração formal que possui a quantidade total do objeto (50 PVMs) em estoque à época da licitação, restringe o caráter competitivo da licitação, em violação ao art. 3º, § 1º, I da Lei Federal 8.666/93; 8.)  A ausência de critério de aceitabilidade dos preços infringe o disposto no art. 40, X c/c art. 48, II, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 ; 9.)  A ausência de definição dos valores passíveis de ressarcimento em favor da contratada no caso de ocorrência de eventualidades em afronta ao art. 55, VII da Lei Federal 8.666/93 ; 10.)  O critério de reajuste não retrata a variação efetiva dos custos do setor econômico relacionado ao objeto licitado, em ofensa art. 40, XI, da Lei Federal 8.666/93.”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 20/06/2018.

02– Processo 714/18-10 - Foram identificadas 4 (quatro) irregularidades, todas superadas.  “Irregularidades: 1. As quantidades estimadas não estão justificadas, pois não foram juntados aos autos documentos que demonstrem a média de consumo e/ou as solicitações da área usuária dos produtos licitados, em infringência ao artigo 15, §7º, item II da LF 8.666/93 (item 3.5).  2. As exigências de qualificação econômico-financeira não foram suficientemente motivadas, em infringência ao §5º do art. 31 da LF 8.666/93 (item 3.16.3).  3. As penalidades previstas não são claras e precisas, contrariando o disposto no art. 54, §1º da LF 8.666/93 (item 3.19).  4. O critério de reajuste constante do Edital não está de acordo com o estabelecido pela Portaria SF nº 389, de 18.12.17. O critério previsto não retrata a variação efetiva dos custos do setor econômico relacionado ao objeto licitado, em ofensa artigo 40, inciso XI, da LF 8.666/93 (item 3.21).”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 31/05/2018.

03 – Processo 10.895/17-02 - Foram identificadas 7 (sete) irregularidades, todas superadas.  “Irregularidades:  1. A quantidade de bobinas estimada, acima das médias de consumo, não está justificada, em infringência ao artigo 7º, §4º da LF 8666/93 (item 3.5).  2. O objeto não está suficientemente definido, em infringência ao art. 3º, inciso II da  LF 10.520/02 (item 3.12.1). 3. Os preços ofertados na pesquisa apresentam variação muito grande entre si, não permitindo concluir que representam os preços de mercado, em infringência ao art. 7º, §2º, inc. II da LF nº 8.666/93 (item 3.13). 4. As exigências de qualificação econômico-financeira não foram suficientemente motivadas, em infringência ao §5º do art. 31 da LF 8.666/93 (item 3.16.3). 5. As exigências para qualificação técnica dos licitantes, embora compatíveis com o objeto licitado, restringem o caráter competitivo do certame, em ofensa ao art. 3º e art. 30, inciso II da LF 8666/93 (item 3.16.4). 6. As penalidades previstas não são claras e precisas, contrariando o disposto no art. 54, §1º da LF (item 3.19). 7. O critério de reajuste não retrata a variação efetiva dos custos do setor econômico relacionado ao objeto licitado, em ofensa artigo 40, inciso XI, da LF 8.666/93 (item 3.21).”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 14/03/2018.

04 – Processo 713/18-58 - Foram identificadas 5 (cinco) irregularidades, todas superadas.  “Irregularidades:  1 - A adoção desse novo procedimento licitatório não resta justificada, visto que há contrato firmado através do Pregão nº 09/16 com possibilidade de prorrogação, bem como com preços mais vantajosos para a Administração (princípio da economicidade). Ademais, o prazo de 30 (trinta) meses não se encontra justificado (item 3.4 do relatório);  2 - A não inclusão de Modelo de Planilha de Composição de Custos no Edital está em desacordo com o inciso V do art. 5º do Decreto Municipal 43.406/03 (itens 3.9 e 3.17 do relatório);  3 - Não há previsão de prazo para aprovação pela CET da medição mensal entregue pela contratada (item 3.14 do relatório);  4 - O subitem 18.1 do Edital informa que as condições de pagamento estão previstas no Anexo IV, todavia, o Anexo IV refere-se a Distribuição dos Profissionais e Equipamentos de Portaria e não sobre a Minuta de Contrato, que é o Anexo VII – Minuta de Contrato (item 3.14 do relatório);  5 - A comprovação da Qualificação Técnica estipula que as licitantes deverão comprovar no mínimo 30% do quantitativo total dos 06 (seis) postos. Entretanto, o quantitativo total dos 06 (seis) postos licitados não está delineado, sem a definição se esse quantitativo é mensal, anual ou pelo prazo de 30 meses do contrato (subitem 3.16.2 do relatório).”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 15/03/2018.

05 – Processo 1.474/17-63 – Foram identificadas 11 (onze) irregularidades, todas superadas. “Irregularidades:  1 - Insuficiência na justificativa para a contratação, em ofensa ao princípio da motivação, art. 3º, I da LF 10.520/02 e art. 2º do DM 44.279/03 (item 3.4 do relatório);  2 - A modalidade licitatória adotada é inadequada, em infringência ao art. 1º da LF 10.520/02 e parágrafo único do art. 2º do DM 46.662/05, devendo a CET a alterar a modalidade ou retificar os termos do edital em relação aos itens mencionados (item 3.7 do relatório);  3 - Cumpre à CET adequar o edital também quanto à utilização do Registro de Preços, excluindo do objeto a possibilidade de realização de manutenções programadas (item 3.7 do relatório);  4 - O critério de julgamento utilizado – maior desconto linear ofertado sobre o orçamento de referência – não é adequado à gama de serviços em disputa, devendo ser adotado o critério de julgamento pelo menor preço, nos termos do disposto no inc. X do art. 4º da LF nº 10.520/02 (item 3.8 do relatório);  5 - O objeto não se encontra claramente definido, desatendendo o disposto no art. 40, I da LF 8.666/93 (item 3.12.1 do relatório);  6 - Os quantitativos estimados para a licitação não estão justificados, infringindo o § 4º do art. 7º da LF nº 8.666/93 e ao inciso IX do artigo 2º do DM 44.279/03 (item 3.13.1 do relatório);  7 - O orçamento não se encontra justificado, desatendendo o inciso II do §2º do art. 7º da LF 8.666/93 (item 3.13.3 do relatório);  8 - Ausência de detalhamento dos serviços que serão realizados e de como serão pagos, gerando incertezas na composição dos preços em afronta o inciso IX do art. 6º da LF nº 8.666/93 (item 3.14 do relatório);  9 - A possibilidade de subcontratação é inapropriada ao sistema de registro de preços, devendo ser excluída. Além disso, o edital é omisso ao não definir se o percentual admitido refere-se ao valor ou aos quantitativos da contratação e, ainda, quais serviços poderão ser subcontratados, em infringência ao art. 72 da LF 8.666/93 (item 3.15 do relatório);  10 - As exigências de qualificação econômico-financeira não estão motivadas em descumprimento do disposto no §5º do art. 31 da LF 8.666/93 (item 3.16.3 do relatório);  11 - Nem todos os serviços relacionados para a apresentação de atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional correspondem a parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto da licitação, infringindo o disposto no inc. I do § 1º do art. 30 da LF nº 8.666/93 (item 3.16.4 do relatório).”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 13/06/2017.

 

  1. As 4 (quatro) licitações pendentes de liberação (44,44% do total) devido à análise da Auditoria e/ou aguardando resposta da Origem são as seguintes:

01 -  Processo 5.358/18-95 - Foram identificadas 18 (dezoito) irregularidades. “1 – Não existem previsões orçamentárias suficientes nos instrumentos de planejamento para a contratação em questão, em inobservância ao art. 145 da LOMSP, de modo que não se vislumbra de quais fontes a CET reunirá recursos financeiros que supram os dispêndios do futuro ajuste (item 3.5 do relatório); 2 – A modalidade concorrência não foi suficientemente justificada, em infringência ao disposto no art. 1º do DM nº 54.102/13 (item 3.7 do relatório). 3 –Reputa-se insuficiente o grau de detalhamento do objeto desta licitação, devido à ausência ou inexistência dos projetos básicos de sinalização que a CET pretende executar com esse contrato, inviabilizando a definição das quantidades de itens de materiais e serviços necessários, afrontando as disposições do art. 6°, IX e do art. 7°, §4° da LF 8.666/93 (item 3.12.2 do relatório); 4 – O cronograma físico-financeiro é elemento indispensável para atendimento das exigências previstas no art. 6°, IX da LF 8.666/93, que define o conceito de “projeto básico” para qualquer concorrência pública, de sorte que a inexistência desse instrumento de planejamento implica em infringência a esse dispositivo legal, com especial ênfase a sua alínea ‘e’ (item 3.12.3 do relatório); 5 – A inexistência de justificativas que fundamentem a inclusão de técnicas mais modernas e inovadoras para execução dos serviços de sinalização afronta o art. 6°, IX, ‘b’ e ‘c’ da Lei Geral de Licitações e Contratos (item 3.12.4 do relatório); 6 – Há infringência ao art. 6°, IX da LF 8.666/93 no que tange à distribuição das quantidades dos itens de materiais e serviços pelos quatro lotes a serem licitados (item 3.12.5 do relatório); 7 – As especificações técnicas dos serviços licitados não atendem à totalidade dos requisitos legais para o projeto básico, em desrespeito ao art. 6°, IX da LF 8.666/93 (item 3.12.6 do relatório); 8 –Há desrespeito ao art. 6°, IX, ‘f’ c/c art. 7°, §4° da LF 8.666/93, pois não existem justificativas técnicas para a definição apropriada das quantidades de itens de materiais e serviços que compõem o orçamento estimativo (item 3.13 do relatório); 9 – Observa-se diferenças entre os preços unitários de até 32% entre os preços ofertados pela MENG e pela SINASC, comprometendo o tratamento estatístico realizado, devendo a CET recalcular os preços unitários do orçamento de referência, substituindo os valores da MENG pelos efetivamente cotados (item 3.13 do relatório); 10 – Apenas os preços fornecidos pelas empresas pesquisadas é que poderiam figurar no método das médias proposto, preservando os preços oriundos de fontes oficiais na elaboração final do orçamento a partir de outra metodologia de cálculo que não os eliminasse da amostra, em observância à hierarquia sugerida pela atual redação do art. 4°, §1° do DM 44.279 e ao art. 6°, IX, ‘f’ da LF 8.666/93 (item 3.13 do relatório); 11 – A falta de clareza quanto às condições de execução e ao dimensionamento das Ordens de Serviço infringe o disposto no § 1º do art. 54 da LF 8.666/93 (item 3.14 do relatório); 12 – O edital é omisso ao não definir quais serviços poderão ser subcontratados, em infringência ao art. 72 da LF 8.666/93 (item 3.15 do relatório); 13 – A CET deve excluir a possibilidade de apresentação de certidão positiva de falência do subitem 8.2.8.2 do Edital, assim como não deve exigir certidão negativa de recuperação judicial constante no subitem 8.2.8 (item 3.16.3 do relatório); 14 – O subitem 8.4.3.1 do edital exige a apresentação de atestados de capacidade técnica de serviços que não correspondem a parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto da licitação, infringindo o disposto no inc. I do § 1º do art. 30 da LF 8.666/93 (item 3.16.4 do relatório); 15 – A diligência prevista no subitem 8.13 do edital ofende o disposto no §6º do art. 30 da LF 8.666/93, que estabelece, entre outros, que as exigências mínimas de máquinas e equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia (item 3.17 do relatório); 16 – O subitem 9.1.1 do edital determina que as propostas de preços das licitantes deverão conter prazo de validade de noventa dias, contrariando o § 3º do art. 64 da LF 8.666/93, que dispõe que decorridos sessenta dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos (item 3.17 do relatório); 17 – A falta de clareza e definição do critério de julgamento das propostas desatende o disposto no art. 45 da LF 8.666/93 (item 3.17 do relatório); 18 – A previsão do subitem 8.4.8 do edital, correspondente a declaração conforme modelo do Anexo X, assim como o subitem 20.18 do TR, contrariam o art. 3º, §1º, I da LF 8.666/93, por impor à contratada que mantenha escritório no município de São Paulo, sem a apresentação de qualquer estudo que comprove a pertinência de tal exigência.” Data da suspensão: 08/08/2018.

02 – Processo 2.925/18-05 - Foram identificadas 11 (onze) irregularidades. “1. O objeto da contratação não pode ser definido por meio de especificações usuais no mercado, inviabilizando a realização da licitação na modalidade pregão nos termos do art. 1º, parágrafo único, da lei 10.520/2002.  2. As quantidades previstas para equipamentos portáteis e terminais móveis embarcados em viaturas, não estão suficientemente justificadas, em infringência ao artigo 6º, inc. IX-f da LF 8666/93.  3. A planilha de custos não está devidamente detalhada, contrariando o disposto no Art. 7º § 2, inciso II da Lei 8.666/1993.  4. Não há evidências nos autos de que a CET tenha elaborado o Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDSTIC) e de que o objeto licitado esteja ali contemplado, contrariando o disposto no art. 14 do DM 57.653/17.  5. Não foram apresentadas justificativas para a variação de preços verificada entre ao valores pesquisados (R$ 58.817.562,99) e o orçamento estimativo (R$ 60.741.882,83), em infringência ao disposto no art. 7º, §2º, inc. II da LF nº 8.666/93.  6. O Edital prevê que serão desclassificadas propostas com valor total superior ao estimado, mas não apresenta o orçamento estimado para o serviço, impedindo que o licitante tenha pleno conhecimento dos termos em que deve ser apresentada a proposta de preço, em inobservância ao art. 3º, I da LF 10.520/02 e art. 40, incisos VII e X e §2º, II da LF 8.666/93.  7. Não constam dos autos estudos que demonstrem a vantajosidade da locação em relação à aquisição dos equipamentos, razão pela qual entendemos que esse ponto da justificativa carece de maiores esclarecimentos, nos termos da Orientação Técnica – OT 001/CMTIC.  8. O Edital é omisso, ao não definir quais serviços poderão ser subcontratados, em infringência ao art. 72 da LF 8.666/93.  9. Ausência de prazo para aprovação da medição pela CET, contrariando o disposto nos incisos III e IV do art. 55 e o art. 40, inc. XIV, alínea “a” da LF 8.666/93.  10. As penalidades previstas não são claras e precisas, contrariando o disposto no art. 54, §1º da LF 8.666/93.  11. A previsão atual do edital, de prorrogação do prazo contratual até o limite fixado em lei, contraria o disposto no artigo 57, inciso IV da LF 8.666/93.” Data da suspensão: 24/04/2018.

03 – Processo 2.918/18-31 – Foram identificadas 08 (oito) irregularidades.  “1. O edital não apresenta como anexo o orçamento estimado para a licitação, impedindo que o licitante tenha pleno conhecimento dos termos em que deve ser apresentada a proposta de preços, inclusive quanto ao valor máximo a ser observado, requisito de aceitabilidade previsto no subitem 10.2.1 do edital. Sendo assim, verifica-se infringência ao art. 3º, I da LF 10.520/02 e art. 40, incisos VII e X e §2º, II da LF 8.666/93 (item 3.7 do relatório);  2. A adoção dos índices definidos nos subitens 11.2.2.1.1 a 11.2.2.1.3 do edital não está justificada nos autos do processo administrativo, em infringência ao art. 31, §5º da LF 8.666/93. Além disso, a exigência de patrimônio líquido mínimo deixou de observar o limite legal, vez que terá por base valor correspondente a 30 meses, revelando-se restritiva em ofensa ao art. 3º, §1º, I do mesmo diploma legal (item 3.12.1 do relatório); 3. O prazo contratual de 30 meses, previsto no item 17 do edital, contraria as disposições do artigo 57 da LF 8.666/93, tendo em vista o princípio da anualidade a que se submetem os orçamentos públicos (item 3.13 do relatório); 4. Ausência de prazo para a aprovação da medição pela CET, em descumprimento aos incisos III e IV do art. 55 da LF 8.666/93. Ressalte-se que a referida disposição é necessária inclusive para que se cumpra também o prazo legal de pagamento, previsto no art. 40, inc. XIV, alínea “a)”, do mesmo diploma legal (item 3.14 do relatório);  5. Foram identificadas diversas imprecisões nas disposições que tratam das penalidades previstas no TR e na minuta do contrato, tais como falta de clareza em relação à base de cálculo das multas fixadas, dentre outros pontos abordados no respectivo tópico do relatório, que inviabilizam a aplicação das sanções definidas, em descumprimento ao disposto no art. 55, VII da LF 8.666/93 (item 3.15 do relatório); 6. Em observância aos princípios da estrita legalidade e da isonomia (art. 37, caput da CF) deverão ser suprimidos o subitem 20.10 do edital, o subitem 10.2.5 do TR e 13.3 da Minuta Contratual, devendo ainda ser excluída a expressão “até” do item 20.9 do edital e itens 10.2.2 a 10.2.4 do TR e correspondentes na minuta contratual (item 3.15 do relatório);  7. Infringência ao artigo 3º, I da LF 10.520/02 e artigos 55, VII e 77 da LF 8.666/93, vez que o edital não estabelece as hipóteses hábeis a ensejar a inexecução total ou parcial do contrato, bem como suas respectivas sanções (item 3.15 do relatório); 8. A garantia contratual fixada extrapola o limite legal em infringência ao art. 56, §2º da LF 8.666/93, em razão do prazo contratual definido, que para serviços desta natureza devem seguir a vigência dos créditos orçamentários (item 3.16 do relatório).” Data da suspensão: 21/04/2018.

04 – Processo 754/18-35 – Foram identificadas 09 (nove) irregularidades.  “1. Reputa-se insuficiente a justificativa para a contratação em comento, uma vez que a CET não trouxe elementos/estudos que demonstrem a utilidade e benefícios reais advindos desta locação, bem como não demonstrou propriamente a necessidade dos quantitativos definidos, em infringência ao art. 2º, I do DM nº 44.279/03;  2. A CET se beneficiaria da realização de uma consulta pública para a licitação em tela, e não houve justificativa para sua não realização, em infringência ao parágrafo único, art. 1° do DM n° 48.042/06;  3. O objeto não está claramente definido, conforme preconiza o art. 3°, II da LF n° 10.520/02;  4. As especificações técnicas devem ser aprimoradas com a formulação de consulta pública;  5. As quantidades para cada tipo de equipamento não estão justificadas, desatendendo o disposto no art. 7°, III do DM n° 46.662/05 e art. 7°, § 4° da LF 8.666/93;  6. O orçamento estimativo do edital não atende ao art. 7º, § 2º, II da LF nº 8.666/93;  7. Há desrespeito ao DM n° 56.475/15 por não haver justificativa enquadrável dentre as previstas no art. 15 deste decreto para o não estabelecimento de tratamento diferenciado e favorecido a MPs (Microempresas) e EPPs (Empresas de pequeno de porte);  8. O subitem 11.2.4 do Edital restringe o caráter competitivo da licitação, em violação ao art. 3º, § 1º, I da LF 8.666/93;  9. O critério de reajuste não retrata a variação efetiva dos custos do setor econômico relacionado ao objeto licitado, em ofensa ao art. 40, XI, da LF 8.666/93.” Data da suspensão: 06/02/2018.

Secretaria Municipal de Cultura: As 13 (treze) suspensões das licitações da Secretaria Municipal de Cultura (Conselheiro Relator  Edson Simões) foram motivadas pela Auditoria. Desse total, 10 (dez) foram LIBERADAS após as respostas da Origem (Secretaria de Cultura), estando pendentes 3 (três), à espera de informações. A cronologia das licitações ocorreu da seguinte forma:

  1. As licitações suspensas e posteriormente LIBERADAS, após as respostas da Origem (Secretaria de Cultura), o que superou as irregularidades, no total de dez, correspondem a 76,92% do total analisado pelo TCM.

01 – Processo 3.994/18-55 – Foram identificadas 04 (quatro) irregularidades. “1 Não localizamos nos autos documento de estimativa e compensação de renúncia de receitas que seja suficiente e capaz de suprir o valor das possíveis concessões de incentivo fiscal a serem deferidas. (item 3.1.) 2 O certame em tela não preenche os requisitos mínimos que devem ser estabelecidos no edital, dado a falta de: pontuação e, se for o caso, pesos atribuídos; condições de interposição de recurso administrativo; e minuta do instrumento de termo. Também não registramos cópia assinada do edital juntada aos autos (item 3.4.) 3 Não registramos em nosso acompanhamento explicação no Edital quanto aos detalhes do Plano de Acesso, como demanda a LM nº 15.948/13. (item 3.5.1.) 4 Consignamos pela falta de remissão às seguintes portarias: ‘Portaria SMC nº 38 - Procedimentos do PRO-MAC’ e ‘Portaria da SMC nº 39 - Comissão Julgadora de Projetos do PRO-MAC’ no instrumento editalício, ferindo assim a clareza e transparência que deve permear todo certame público. (item 3.6.).”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 18/07/2018.

02 – Processo 1.577/18-87 – Foram identificadas 05 (cinco) irregularidades. “1 Não registramos em nosso acompanhamento a publicação da reabertura do edital em jornal de grande circulação, infringindo assim o art. 21, III, da LF nº 8.666/93. (item 3.1) 2 Os critérios de seleção, em observância ao Princípio do Julgamento Objetivo presente no art. 3º, caput, da LF nº 8.666/93, deveriam ser mais específicos quanto ao modo de atribuição da pontuação (aumentaria a objetividade de cada critério e do julgamento inteiro realizado para cada proposta). Isso decorre do fato de não haver atribuição de pesos a cada elemento presente dentro de ambos os critérios, podendo assim cada integrante da comissão julgadora deliberar de maneira diferente na distribuição dos cinco pontos possíveis para cada critério ao atribuir mais ou menos peso a cada elemento. (item 3.5) 3 É insuficiente o critério de desempate editalício, pois caso duas propostas tenham a mesma nota final, ambas podem ainda ter a mesma pontuação advinda do Critério 1. Assim, é assente que se estabeleça um subcritério de desempate caso o primeiro se torne incapaz de dirimir a questão. (item 3.5.1) 4 Não há qualquer definição objetiva de como se dará a redistribuição das vagas previstas no edital caso vaguem outras em algum gênero artístico, bem como se há algum limite ou não ao número de vagas que possam vir a ser redistribuídas. Ainda, a ausência de critérios sobre como proceder a essa remanejamento, dado que pode haver uma vaga em apenas um gênero, porém propostas remanescentes em mais de um. (item 3.6) Não constitui óbice ao prosseguimento do Chamamento Público, porém demanda esclarecimentos 5 Cumpre observar que, dado o fato do presente certame não ofertar nenhum tipo de apoio de natureza financeira as propostas vencedoras, cabe à pasta explicar as razões das reservas de recursos realizadas. (item 3.2.1).”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 18/04/2018.

03 – Processo 1.813/18-38 - Foram identificadas 06 (seis) irregularidades. “- 1 Não há o detalhamento sobre os artistas e a duração das apresentações, ou ainda critérios para a distribuição das publicidades entre os diversos palcos, o que prejudica a avaliação, pelos potenciais interessados, do interesse em participar do chamamento, em desrespeito ao art. 2º, I, II e IV do DM nº 44.279/03. (item 3.2 do Relatório). 2 O subitem 3.1.2 do edital faz referência aos itens 8.1 e 8.4 do Edital, no entanto não há coerência entre a referência e os subitens indicados. (item 3.3 do Relatório). 3 Não há, no Edital, o subitem 7.1.1 referido no subitem 3.1.5, razão pela qual a cláusula deve ser retificada para incluir a informação correspondente. O Edital deve ainda garantir aos demais participantes o mesmo direito à nova ativação permitida àquele que a pleiteou, nos limites do patrocínio ou copatrocínio oferecidos. (item 3.3 do Relatório). 4 No quadro que disciplina os tipos de ativação e a proporção marca/logo, no que diz respeito à ‘Ativação em totens, banners, backdrop e painéis informativos’, a ‘Proporção marca/logo’ deixa de informar as condicionantes para a categoria de patrocínio ‘Prata’. Além disso a marca/logo para a categoria ouro é maior que a admitida para a categoria máster, quando, pela lógica, deveria ser o contrário. Além disso, no mesmo quadro, na ativação em guarda sóis não há a delimitação da área designada à categoria ‘Prata’. (item 3.3 do Relatório). 5 O quadro de serviços a serem oferecidos deve ser realocado no Edital, de forma a garantir a coerência do texto. Ademais, o Edital deve indicar, de forma clara, como se dará a escolha dos serviços que prestarão, locais, duração e demais características. Deve, ainda disponibilizar os valores cobrados pela SP Turis na forma de anexo do Edital, a fim de viabilizar o acesso às informações sem margem para dúvidas aos eventuais interessados. (item 3.3 do Relatório). 6 Não há no Edital anexo especificando o modelo de termo de compromisso de patrocínio. (item 3.6.2 do Relatório).”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 11/04/2018.

04 – Processo 12.013/17-52 – Foram identificadas 08 (oito) irregularidades. “- 1. Não consta do processo administrativo qualquer justificativa para o atraso da publicação do edital da 31ª edição, em desacordo com as disposições do art. 4º da lei municipal 13.279/02 (item 3.2.2.). 2. A SMC deve motivar e justificar, com clareza, a que tipo de parceria se destina o objeto do edital, as possíveis vedações e, se for o caso, a fundamentação e a base legal que regulamenta o procedimento (item 3.3.1.). 3. A SMC deve justificar e definir, com clareza, o que pretende formalizar: termo de colaboração ou termo de fomento, assim como adequar o edital e o seu Anexo IX conforme os artigos 11 ou 12 e 13, respectivamente, do decreto municipal 57.575/16 (itens 3.3.2. e 3.10). 4. O plano de trabalho deve atender aos requisitos previstos no artigo 22 da lei federal 13.019/14 (item 3.6). 5. Não consta do edital a exigência de apresentação da declaração prevista no artigo 33, inciso V, do decreto municipal 57.575/16 (item 3.7.1). 6. Não consta do edital a exigência de cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, conforme determinado no inciso V, do artigo 34, da lei federal 13.019/14 (item 3.7.2). 7. O edital retirratificado não contempla todas as alterações promovidas pelo despacho publicado no DOC de 12.10.17 (item 3.11). 8. O despacho de retirratificação apresenta equívoco ao determinar a inclusão e a exclusão de texto de igual teor no item 6.4 da minuta do termo de parceria – Anexo IX (item 3.11).”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 14/11/2017.

05 – Processo 11.071/17-13 – Foram identificadas 09 (nove) irregularidades. “- 1. Não consta do Edital minuta do plano de trabalho, necessária no caso de celebração de termo de colaboração, contrariando o §1º do art. 11 do Decreto Municipal nº 57.575/2016. A minuta do plano deve conter, dentre outros, as metas a serem atingidas e os parâmetros para aferição de seu cumprimento (item 3.3);

2. Não há previsão no Edital dos padrões de qualidade dos serviços oferecidos pelo parceiro de modo que possibilite ao cidadão usuário a avaliação desses serviços, desatendendo o § 4º do art. 11 do Decreto Municipal nº 57.575/2016 (item 3.3);

3. Os critérios para a seleção das propostas não contemplam os seguintes quesitos dispostos no art. 14 da Lei Municipal 16.572/2016: clareza e qualidade das propostas apresentadas; o interesse cultural; a compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho e a contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho (item 3.7);

4. Não constam da minuta do termo de colaboração cláusulas essenciais referentes à prerrogativa da administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto e a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, nos termos dos itens XII e XVI do art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014 (item 3.9);

5. Não consta da minuta do termo de colaboração cláusula estabelecendo que a movimentação dos recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade do depósito em sua conta bancária, nos moldes do § 1º do art. 38 do Decreto Municipal nº 57.575/2016 (item 3.9.1);

6. Na minuta do termo de colaboração, a cláusula que trata do monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto pela parceira não prevê mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços oferecidos, em descumprimento ao § 3º do art. 47 do Decreto Municipal nº 57.575/2016 (item 3.9.2);

7. No Edital não estão previstos os seguintes documentos considerados necessários para a prestação de contas do parceiro, segundo o art. 54 do Decreto Municipal nº 57.575/2016 (item 3.9.3):

- No relatório de execução do objeto deve constar o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;

- Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, deve apresentar relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, assim como notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em nome da organização da sociedade civil;

- Extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, se necessário acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;

- Comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, se houver;

- Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, se for o caso;

 - Lista de presença de treinados ou capacitados, se for o caso;

- Memória de cálculo do rateio das despesas, se for o caso.

8. A multa prevista na cláusula 6.5.2 não é objetiva, na medida em que deixa a critério do Administrador Público a decisão sobre a gravidade da infração cometida pelo parceiro, assim como o percentual da multa a ser aplicada (até 10%) (item 3.9.4);

9. O item 8.8-l do Edital não prevê as formas de comprovação do endereço, estando em desacordo com o § 4º do art. 33 do Decreto Municipal nº 57.575/2016 (item 3.5).”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 14/11/2017.

06 – Processo 435/17-76 – Foram identificadas 12 (doze) irregularidades. “ - 1.  Considerando  que  a  cláusula  décima  primeira  do  Anexo  XII  determina  que  a vigência  será  de  4  anos  e  que  a  alínea  ‘f’  do  item  3  estabelece  que  as organizações da sociedade civil devem comprovar possuir experiência prévia na  realização,  com  efetividade,  do  objeto  no  prazo  semelhante,  não  poderão participar  do  chamamento  entidades  que  foram  constituídas  há  menos  de  4 anos, por não serem capazes de comprovar experiência prévia na realização do objeto neste prazo. (item 3.2.4. do relatório)

2. Não há no edital o estabelecimento da data da seleção, conforme exige o art. 24 inc.  V  da  Lei  Federal  nº  13.019/14,  razão  pela  qual  o  instrumento  deve  ser retificado para incluir esta informação. (item 3.4. do relatório)

3. Tendo  em  vista  que  o  inventário  dos  bens  integra  o  Anexo  XIII  do  Edital,  os recursos  necessários  para  equipamentos,  materiais  permanentes  e  mobiliários devem  também  integrar  a  estimativa  de  despesas  a  serem  realizadas  na execução  das  ações,  já  que  é  possível  o  planejamento  das  despesas necessárias  para  suprir  eventual  ausência  de  equipamentos,  materiais permanentes  e  mobiliários,  considerando-se  que  a  entidade  deve  possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou em atividade  semelhante  em  sua  natureza,  características,  quantidade  e  prazos, conforme alínea ‘f’ do item 3 (item 3.4.4. do relatório).

4. Não há,  de  forma  clara,  no  plano  de  trabalho,  o  estabelecimento  de  metas qualitativas  referentes  ao  objeto  a  ser  prestado,  em  infringência  ao  art.  23  § único  da  Lei  Federal  nº  13.019/14  e  o  art.  11,  §  3º  do  Decreto  Municipal  nº 57.575/16 (item 3.4.5. do relatório 5. O subitem 10.10 do  Edital  estabelece  que  o  plano  de  trabalho  da  parceria poderá  ser  revisto  para  alteração  de  valores  ou  metas,  mediante  aditivo.  No entanto  não  há  disposição  balizando  os  limites  para  a  alteração  de  valores  e metas.  Em analogia ao art. 65 § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do chamamento devem limitar-se a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do chamamento  (item 3.4.5. do relatório 6 .O subitem 5.7 do Edital, ao referenciar os critérios para avaliar a experiência no portfólio de realizações da  entidade,  confere  pontuação  às  publicações  na imprensa dos principais resultados alcançados pela entidade. No entanto essa metodologia dá margem  a  assimetria  de  oportunidades,  pois  eventuais organizações com maior poderio econômico e acesso à mídias teriam maiores vantagens competitivas, o que não seria o meio mais hábil e isonômico a medir a experiência  técnica  da  entidade,  de  modo  que  essa  metodologia  deve  ser revista, a fim de conferir isonomia entre eventuais concorrentes, ajustando-se às hipóteses  do  art.  25  do  Decreto  Municipal  nº  57.575/16  (item  3.4.6.  do relatório). 7. O subitem 5.7, ao referenciar os critérios para a comprovação dos currículos dos dirigentes, não especifica o número  de  dirigentes  cujos  currículos  podem  ser utilizados  para  esta  comprovação  nem  estabelece  há  quanto  tempo  ele  deve pertencer aos quadros da instituição, de modo que o Edital deve aclarar essas informações (item 3.4.6. do relatório). 8. O Edital de Chamamento  não  traz  a  previsão  do  art.  27,  §  1º  do  Decreto Municipal  nº  57.575/16,  que  determina  que  terminado  o  prazo  para  envio  das propostas,  a  unidade que  promove  o  chamamento público  deverá  publicar, no sítio oficial da Administração Pública na internet, listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ. Assim, o Edital deve ser retificado para a inserção desta informação (item 3.4.1. do relatório). 9. O Anexo  X  do  Edital  deve  estabelecer  a  ocasião  em  que  os  relatórios mencionados devem ser entregues, de modo a tornar clara a informação para o parceiro privado bem como para permitir que a Administração Pública exija a sua apresentação na data avençada.  (item 3.6. do relatório).  10. O inciso II do Anexo X trata da prestação  de  contas  mensal.  Além  dos documentos elencados, a organização da sociedade civil também deve entregar mensalmente, conforme determina o art. 54 do Decreto Municipal nº 57.575/16, (1)  relatório  de  execução  do  objeto,  assinado  pelo  seu  representante  legal, contendo  as  atividades  desenvolvidas  para  o  cumprimento  do  objeto  e  o comparativo  de  metas  propostas  com  os  resultados  alcançados,  a  partir  do cronograma  acordado;  (2)    na  hipótese  de  descumprimento  de  metas  e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente  realizadas,  assim  como  notas  e  comprovantes  fiscais,  incluindo recibos,  emitidos  em  nome  da  organização  da  sociedade  civil;  (3)    extrato bancário  da  conta específica  vinculada à  execução  da  parceria, se  necessário acompanhado  de  relatório  sintético  de  conciliação  bancária  com  indicação  de despesas e receitas; (4)  material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes; (5)  relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso e (6) memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso (item 3.6. do relatório). 11. Não há na minuta do termo de colaboração a previsão da obrigatoriedade de prévia  tentativa  de  solução  administrativa,  com  a  participação  de  órgão encarregado  de  assessoramento  jurídico  integrante  da  estrutura  da administração pública, razão pela qual ela deve ser alterada para se adequar às determinações do art. 42 inciso XVII do MROSC (item 3.7. do relatório). 12. A cláusula décima primeira do Anexo XII (minuta do termo de colaboração) deve ser aclarada, pois se a vigência do Termo de Colaboração termina em 4 anos, é incoerente afirmar que o último ano de vigência do termo de colaboração termina em 31 de dezembro de 2021. (item 3.2.3. do relatório).”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 12/07/2017.

07 – Processo 1.935/17-34 – Foram identificadas 15 (quinze) irregularidades. “1. Não há no Edital os critérios objetivos de seleção dos patrocinadores/copatrocinadores, para a seleção de parceiros e para a seleção de propostas alternativas de patrocínio, com o estabelecimento da respectiva data de seleção (item 3.7 do Relatório). 2. O preâmbulo do Edital deve ser retificado para incluir a informação de que também serão selecionadas (1) parceiras a quem autorizará, especificamente, o comércio de alimentos e bebidas, inclusive alcoólicas, durante a realização do evento e (2) propostas alternativas de patrocínio que abranjam doação de valores, bens, serviços ou utilidades, em conjunto ou separadamente (itens 3.6.1. e 3.6.2. do Relatório). 3. O Edital deve aclarar como se dará a seleção de parceiros, uma vez que o subitem 3.3 relaciona os subitens 5.5 e 6.8 e o subitem 6.8 não existe no Edital (item 3.6.1. do Relatório). 4. O Edital deve especificar os critérios objetivos de seleção das propostas alternativas de patrocínio que abranjam doação de valores, bens, serviços ou utilidades, em conjunto ou separadamente Edital (item 3.6.2. do Relatório). 5. O preâmbulo do Edital deve ser retificado para incluir a informação de que agências intermediadoras poderão firmar a proposta de patrocínio bem como deve ser incluído, no corpo do Edital, as condições para que as agências intermediadoras firmem o termo de compromisso de patrocínio e anexo especificando o modelo de termo de compromisso de patrocínio (item 3.6.3. do Relatório). 6. Não há no Edital a indicação de quais atrações culturais farão parte do evento, seu número, localização de cada uma, horários, duração, etc, impossibilitando a avaliação, pelos potenciais interessados, do interesse em participar do chamamento, em desrespeito ao art. 2º, I e II do DM nº 44.279/03 (item 3.2 do Relatório). 7. Não integra o Edital, como Anexo, o termo de patrocínio nem o termo de parceria ou de proposta alternativa de patrocínio, em que pese a menção, no subitem 8.1, da existência do Anexo 2 (item 3.9 do Relatório). 8. Para as hipóteses do subitem 6.6 e 6.7 não há informações objetivas a respeito de como será operacionalizada a etapa de novos lances, razão pela qual o Edital deve ser retificado para disponibilizar essas informações (item 3.7 do Relatório). 9. A previsão de participação em conjunto do subitem 4.2 do Edital guarda conflito com o objeto do chamamento, já que o Edital não descreve as condições em que se dará a publicidade de cada uma das empresas participantes em conjunto, o que pode ocasionar o desinteresse de participação individual caso a exposição da marca, para a participação em conjunto, tenha a mesma visibilidade da participação individual. Não há também a limitação do número de empresas que poderão integrar uma mesma proposta para a participação em conjunto (item 3.4 do Relatório). 10. Não está claro no Edital como será feita a comprovação, no caso de participação em conjunto, da demonstração da capacidade econômico-financeira, ou seja, se as empresas que participam conjuntamente devem comprovar, individualmente, capacidade econômico financeira hábil a integrar os 5% do valor estimado da proposta ou a proporção demandada de modo a integrar os 5% ou ainda a dispensa de alguma delas desta comprovação (item 3.4 do Relatório). 11. Eventuais interessados na participação do Chamamento não dispõem dos dados necessários para elaborar suas propostas, dada a ausência de elementos objetivos para a caracterização do objeto da parceria, em violação ao art. 40, I, da LF 8.666/93 (item 3.3 do Relatório). 12. O subitem 3.1.2 do edital não é claro em sua redação, deixando dúvidas sobre a que se referem os quantitativos mencionados: número de ativações ou distribuição, por patrocinador, das ativações a depender do valor do patrocínio recebido (item 3.3 do Relatório). 13. Não há a informação, no Edital, dos critérios de avaliação dos outros tipos da ativação referidos no subitem 3.1.5 (item 3.3 do Relatório).  14. O Edital não prevê a hipótese de oferecimento de recursos administrativos em face da decisão da Comissão Especial de Avaliação, configurando infringência em analogia ao art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.8 do Relatório).  15. Deve ser exigida, pelo Edital, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas das empresas participantes, em face do art. 29, V, da LF nº 8.666/93 e da significância econômica da parceria (item 3.4 do Relatório).”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 03/05/2017.

08 – Processo 1.770/17-46 – Foram identificadas 12 (doze) irregularidades. “1. Não há no edital o estabelecimento da data da seleção nem os critérios de seleção, a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, conforme exige o art. 24 inc. V da Lei Federal nº 13.019/14 (item 3.4 do relatório). 2. O Edital não prevê o detalhamento dos prazos para prestação de contas (art. 42, VII, do MROSC), que o contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos três períodos de seu plano de trabalho (art. 22 da Lei Municipal nº 14.071/05) nem quais documentos devem ser apresentados para fins de prestações de contas parciais e final (art. 54 e seguintes do Decreto Municipal nº 57.575/2016). (item 3.6 do relatório). 3. O Edital não estabelece os procedimentos de fiscalização do termo de fomento para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, nos termos do art. 47 e seguintes do Decreto Municipal nº 57.575/2016 (item 3.4.4 do relatório). 4. A previsão de existência legal da pessoa jurídica por prazo mínimo de 3 anos para habilitar-se ao projeto bem como a condição de ser sediada no município de São Paulo é restritiva, não encontrando respaldo na legislação de regência (item 3.2 do relatório). 5. O Edital não é claro se a pessoa jurídica a que se refere são as associações ou se também permite, ao lado delas, que outras pessoas jurídicas participem do programa de fomento, como no caso de produtoras (item 3.2 do relatório). 6. Não há no processo administrativo a indicação sucinta do objeto juntamente com as justificativas para abertura da seleção, de modo que a SMC deve incluí-los (item 3.3 do relatório). 7. O Edital não esclarece as condições para a interposição dos recursos contra o indeferimento da inscrição do projeto nem quanto ao mérito da seleção, devendo ser reformado para incluir as condições para o exercício deste direito garantido pelo art. 5°, LV, da Constituição Federal e disciplinado pelo art. 28 do Decreto Municipal nº 57.575/2016 (item 3.4.1 do relatório). 8. O Edital não prevê as normas de organização interna que devem reger as organizações da sociedade civil para celebração de termo de fomento (art. 33 do MROSC), de modo que ele deve ser alterado para incluí-los (item 3.4.2 do relatório). 9. O Edital não prevê as cláusulas essenciais listadas nos incisos VIII, XII, XV e XVI do art. 42 do MROSC a serem observadas no termos de fomento (item 3.6 do relatório). 10. O Edital não detalha as sanções a serem impostas à organização selecionada no caso de descumprimento parcial do termo de fomento ou no caso de rescisão (art. 42, XVI, do MROSC) (item 3.6 do relatório). 11. Não há no edital a previsão da obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública (art. 42, XVII, do MROSC) (item 3.6 do relatório). 12. Não há menção no Edital de que o valor total destinado aos módulos 1 e 2 será dividido igualitariamente entre os 10 projetos a serem selecionados em cada módulo (item 3.1 do relatório).

A LIBERAÇÃO ocorreu em 28/06/2017.

09 – Processo 1.182/17-58 – Foram identificadas 8 (oito) irregularidades. “1. Ausência de justificativa no processo administrativo para as quantidades e valores propostos para o chamamento (item 3.2); 2. Incompatibilidade do chamamento público com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois subsequentes e de declaração de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (item 3.2); 3. Impossibilidade de recurso contra decisões de mérito da Comissão de Licitação (item 3.3.1); 4. Não adequação ao art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014, pelo fato de o edital não prever adequadamente os requisitos necessários às organizações da sociedade civil para celebração de parceria com o Município (item 3.3.2); 5. Inadequação da minuta do termo de colaboração com o art. 42 do MROC, que prevê as cláusulas essenciais ao instrumento (item 3.4); 6. Alteração da minuta do termo de colaboração para que detalhe as condições e limites para subcontratação do objeto (item 3.4). 7. Alteração da minuta do termo de colaboração, para que preveja vinculação ao edital da seleção (item 3.4); Adicionalmente, sugerimos: 8. Alteração do edital, para que deixe de fazer referência a legislações federal (Decreto Federal nº 8.726/2016) e estadual (Lei Estadual nº 16.347/2016) não aplicáveis à seleção (item 3.3.3).”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 13/06/2017.

10 – Processo 6.548/17-85 – Foram identificadas 14 (quatorze) irregularidades. “1. A Lei Municipal nº 16.496/2016 apresenta pontos de fragilidades, que podem acarretar irregularidades (Item 3.7 do relatório), tais como: i) possibilidade de ocorrer a seleção de planos de trabalho de coletivos que integram o mesmo movimento, com o consequente aporte de recursos financeiros para um mesmo grupo, desvirtuando e reduzindo o alcance do programa; ii) possibilidade de recebimento de recursos de programas de fomento distintos; iii) falta de recolhimento de impostos e contribuições, além dos demais direitos trabalhistas. Diante das falhas da lei municipal, deveria a administração municipal por meio do edital trazer maiores regramentos, resguardando, assim, a regularidade no uso do dinheiro público, sob pena de responsabilização do ordenador de despesa2. Não há no edital o estabelecimento de metodologia de pontuação e peso atribuído a cada um dos critérios de seleção previstos, de forma a garantir objetividade e transparência na avaliação realizada, contrariando o art. 116, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 3.4.2 do relatório). 3. Não há no edital detalhamento acerca dos requisitos mínimos do plano de trabalho, nos termos do art. 116, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 3.4.5 do relatório) 4. O edital não estabeleceu parâmetros para viabilizar a realização da avaliação, tais como metas, público a ser atingido e resultados a serem obtidos, em conformidade com o disposto no art. 116, §1º, Lei Federal nº 8.66/93 (Item 3.4.5 do relatório). 5. Ausência no termo de compromisso de cláusula relativa a necessidade de manutenção das condições de participação durante toda a execução do projeto, em atendimento ao art. 55, inc. XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 3.5 do Relatório). 6. Não há no edital detalhamento de quais documentos serão aceitos como comprovante de residência. Ainda, não há menção a necessidade de comprovação de residência na respectiva área nos três anos anteriores, demonstrando o atendimento à condição de participação estabelecida nos itens 3.11 a 3.13 do Edital (item 3.2 do relatório). 7. O edital não estabelece qual o valor da remuneração para cada membro da comissão pertencente à sociedade civil que venha a compor a comissão, bem como não prevê qual percentual da dotação orçamentária será destinado aos demais gastos previstos no parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal nº 16.496/2016 (Item 3.6 do relatório). 8. Falta no edital previsão da quantidade mínima de projetos a serem selecionados e sua respectiva distribuição por faixa de valor do apoio financeiro, contrariando o disposto no art. 7º, §§ 2º, II, e 4º da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 3.4.3. do relatório). 9. Não há no edital a vedação de participação de coletivos que já tenham recebido recursos e que ainda não tenham executado e apresentado contas sem pendências, nos termos do art. 14, §1º, da Lei Municipal nº 16.496/2016 (Item 3.2.1 do relatório). 10. A Lei Municipal nº 16.496/2016 não veda a participação de pessoa jurídica, contudo referida vedação consta do edital, sem que tenha sido justificada no processo (item 3.2 do relatório). 11. Não há no edital previsão acerca da interposição de recursos, seja contra o indeferimento da inscrição do projeto, seja quanto ao mérito da seleção, em violação ao art. 40 XV, da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 3.4.4 do relatório). 12. Não prevê o edital a exigência de ao menos três orçamentos prévios para justificar o valor dos bens a serem adquiridos com os recursos do apoio financeiro, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 15 do Decreto Municipal nº 51.300/2010 (Item 3.4.5 do relatório). 13. Insuficiência da previsão contida no edital e no termo de compromisso referente às sanções. Não há detalhamento de quais infrações são puníveis com advertência, qual a graduação da multa em razão da gravidade da falta, bem como as hipóteses de rescisão (Item 3.5 do Relatório). 14. Falta justificativa para o critério de desempate estabelecido no item 5.12 do edital e no art. 17, §3º, da Lei Municipal nº 16.496/2016 (Item 3.6 do relatório).”

A LIBERAÇÃO ocorreu em 25/10/2017.

 

  1. As licitações pendentes de liberação, que correspondem a 3 (três) - 23,08% do total -, devido à análise da Auditoria e/ou aguardando resposta da Origem, são as seguintes:

01 – Processo 5.306/18-91 - Foram identificadas 10 (dez) irregularidades. “1. Tendo como paradigma o Cadterc Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial (Apêndice 1 Data-base: Janeiro/18 Versão 02 – Março/18), e considerando que só foi previsto um item na tabela 03 que diz respeito exclusivamente à execução do serviço, devem ser consignadas outras hipóteses objetivas passíveis de avaliação da qualidade da execução do serviço, de modo a fornecer aos fiscais do contrato meios de sua avaliação (item 3.11 do Relatório).2. As pesquisas de preços são falhas e apresentam valores 59,47% e 122,44% superiores em relação ao valor obtido no CadTerc, o que prejudica a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. (item 3.4 do Relatório).3. Não há, nos subitens 10.3.2 e 10.3.3 do Edital (fl. 133v), dados objetivos sinalizadores da exequibilidade das propostas apresentadas e sua verificação pela Administração Pública, razão pela qual a Origem deve munir-se de parâmetros para esta verificação, os quais entende adequados ou, na ausência destes parâmetros, utilizar-se daqueles dispostos no Cadterc que discriminam a produtividade dos funcionários considerando as características de cada área a ser limpa (item 3 4. A Origem deve suprimir do Edital a necessidade de os licitantes identificarem seus funcionários/sócios/prestadores de serviço ao realizar a vistoria, sendo-lhes conferido o atestado. Deve ainda indicar a quantidade mínima de unidades a serem vistoriadas no Lote II, considerando que ele é composto por 56 unidades. (item 3.9 do Relatório). 5. Não há a previsão da quantidade de materiais de higiene pessoal que serão utilizados nos equipamentos pertencentes aos dois lotes nem a especificação técnica mínima (normas ABNT) exigida para seu fornecimento. Também não foi prevista na proposta de preços o quantitativo desses materiais que deverão ser disponibilizados pela contratada na prestação do serviço. A ausência desta informação pode impactar a oferta, já que não disponibiliza parâmetros aos licitantes nem a quantidade a ser fornecida, razão pela qual o edital deve ser retificado para ser inserida esta informação (item 3.7 do Relatório). 6. O item 11.6.4 do Edital deve ser retificado (Lote II) para adequar-se à jurisprudência do TCU, no sentido de que a exigência de comprovação de experiência anterior deve limitar-se a 50% do objeto. (item 3.16 do Relatório). 7. Considerando que o atingimento de 100 pontos no prazo estipulado leva à imposição de quaisquer das penalidades previstas no item 10.1, o Edital deve estabelecer critérios objetivos para a seleção da penalidade a ser interposta (item 3.11 do Relatório).8. A Origem deve indicar no subitem 10.2.2 do Anexo I (1) quais condutas serão imputadas como inexecução parcial do contrato bem como informar (2) se o valor a ser descontado refere-se apenas ao equipamento onde se deu a inexecução parcial ou ao valor referente às 56 unidade do contrato, no caso do Lote II. (item 3.11 do Relatório). 9. Não há nos autos evidências de que foi realizada consulta pública, configurando-se infringência ao art. 1º § único do Decreto Municipal nº 48.042/2006 (item 3.8 do Relatório). 10. Há insuficiência orçamentária de R$ 1.622.735,97, para o exercício de 2018, infringindo o disposto no inciso III, §2º do art. 7º e art. 14 da Lei 8.666/93, além do art. 167, inciso II da CF/88 (item 3.13 do Relatório).” Data da suspensão: 13/07/2018.

02 – Processo 4.922/18-80 - Foram identificadas 03 (três) irregularidades. “1. Não há menção no Edital, sobre o local de entrega dos equipamentos, lacuna que influencia diretamente a elaboração da proposta, de modo que o objeto da licitação não está definido de forma precisa, suficiente e clara contrariando o art. 3º, inciso II, do Decreto Federal 10.520/2002. (item 3.5 do Relatório).  2. Não há a indicação de quais seriam todas as unidades destinatárias dos equipamentos (Casas de Cultura, Centros Culturais, Teatros, Bibliotecas e outros Equipamentos da Secretaria Municipal de Cultural) e seus respectivos endereços nem a indicação de quais equipamentos serão destinados a cada unidade, em desacordo com o art. 6º inc. II do Decreto Municipal nº 56.144/15. (item 3.6 do Relatório).  3. Não há elementos técnicos que suportem os quantitativos estimados, em desobediência ao art. 3º, inciso III, do Decreto Federal nº 10.520/2002, bem como ao inciso II do § 7º do art. 15 da LF 8.666/93. (item 3.7 do Relatório).” Data da suspensão: 26/06/2018.

03 Processo 13.462/17-81 – Foram identificadas 05 (cinco) irregularidades. “1. Não consta do processo administrativo designação do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio pela autoridade competente, em confronto ao que dispõe o art. 3º, inciso IV, do decreto federal 10.520/2002 (item 3.2). 2. Ausência de motivação para a ampliação do objeto licitado ou para o afastamento da hipótese de renovação do contrato cuja validade está prestes a expirar (subitem 3.2.1). 3. Não há elementos técnicos que suportem as quantidades estimadas, inclusive a de funcionários apontada como necessária à execução dos serviços licitados, em desobediência ao art. 3º, inciso III, do decreto federal 10.520/2002 (subitem 3.2.2). 4. O fato de a SMC não consultar a Tabela SMSO ocasionou um aumento de no mínimo R$1.653.074,64 no valor estimado. (subitem 3.2.3). 5. Não consta do processo administrativo justificativa para a exigência de resultados maiores ou iguais a 1 para cada um dos índices da análise econômico financeira, em dissonância ao que determina o artigo 31, § 5º, da lei federal 8.666/93 (subitem 3.2.4)” . Data da suspensão: 15/12/2017.

No caso da São Paulo Transportes (SPtrans) (Conselheiro Relator Edson Simões), há uma concessão pendente de liberação, que diz respeito ao transporte público. Iniciou-se durante o mandato anterior, do então prefeito Fernando Haddad. Na ocasião, em 10 de novembro de 2015, o certame apresentava 49 (quarenta e nove) irregularidades, segundo a Auditoria. Todas foram respondidas pela Origem (SPTrans). Em 13 de julho de 2016, com 14 (catorze) itens que ficaram pendentes, a licitação foi LIBERADA pelo Pleno do TCM, que condicionou a continuidade do certame à resolução dos seguintes questionamentos:

“1 – Indicação na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação;

2 – Inclusão de critérios que permitam a aferição da qualificação técnica dos proponentes;

3 – Elaboração de contrato que defina obrigações da pessoa jurídica;

4 - Eliminação das dúvidas e da insegurança jurídica com a menção expressa que ‘O Poder Público vai garantir as garagens para os licitantes que não a tenham’;

5 – Apresentação de justificativa pela Origem dos valores de referência para custo de pessoal operacional, índices de consumo de combustível, peças e acessórios;

6 – Apresentação de justificativa para os custos

7 – Apresentação de garantia pela Origem de que o contrato vai assegurar a melhoria da qualidade dos serviços, com aumento de oferta de viagens/lugares;

8 – Apresentação de planilha para justificar os valores do orçamento referencial detalhado;

9 – Apresentação de justificativas para os quantitativos dos serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência;

10 – Apresentação de esclarecimento para implantação dos Centros de Controle Operacionais (CCO);

11 – Aumento do valor das apólices dos seguros de responsabilidade;

12 – Apresentação de justificativas para avaliar a necessidade de substituir o Sistema Integrado de Monitoramento (SIM) pelo novo CCO;

13 – Adequação dos custos e investimentos nos fluxos de caixa da concessão;

14 – Apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira com vistas à Taxa Interna de Retorno (TIR) e ao prazo concedido”.

No entanto, aquele era um ano de eleição municipal, e a decisão da Origem acabou ficando para o novo governo, que assumiu em 2017. Naquela ocasião, após algumas modificações, o Executivo lançou o novo edital, que foi submetido a audiências públicas. O edital reformulado chegou ao TCM em 24 de abril de 2018, e sua análise terminou em 8 de junho de 2018. A análise dos documentos foi realizada pela Auditoria, que constatou 51 (cinquenta e uma) irregularidades, 20 (vinte) inconformidades e 19 (dezenove) recomendações, perfazendo 90 (noventa) itens que deveriam ser respondidos pela Origem (SPTrans). Em 8 de junho de 2018, o TCM determinou a suspensão da concorrência, referendando o ato no Pleno do Tribunal em 13 de junho de 2018. As respostas do Executivo sobre as irregularidades chegaram ao TCM em 30 de julho de 2018 e estão em fase conclusiva de análise pela Auditoria. O resultado será submetido ao Plenário da Corte.

                Observação - Os 90 (noventa) itens que impediram a aprovação do edital foram publicados no site do TCM em 12 de junho de 2018. Também foram regularmente publicados no Diário Oficial do Município no dia 09 de junho do mesmo ano, nas páginas 126-128.