Em 21 de julho de 2018, ocorre o fim da antiga concessão de transporte coletivo em São Paulo. Este fato originou troca de ofícios entre o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) e o Executivo Municipal.
Em resposta às arguições do TCM, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) e a São Paulo Transporte S/A (SPTrans), por meio de ofícios, informaram que os contratos de concessão de ônibus – Subsistema Estrutural- seriam ADITADOS com base no artigo 57, § 4º da Lei Federal 8.666/93 pelo período de 1 ano (12 meses).
Os Órgãos Técnicos desta Corte concluíram no sentido da impossibilidade do procedimento que se pretende adotar em razão do seguinte:
1-o artigo 57, § 4º da Lei 8666/93, não se aplica às concessões, que são regidas por leis específicas;
2-a Lei Municipal nº 13.241/2001 (que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução), e a Lei Federal nº 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal) não preveem a hipótese de prorrogação excepcional do contrato de concessão e estabelecem que os contratos se extinguem com o advento do termo contratual. (fim do prazo determinado no contrato);
3- ausência de amparo contratual (que indica qual a legislação que deve reger a contratação, não se inserindo nesse rol a Lei Federal 8.666/93);
4- inexistência de imprevisibilidade conforme reza o artigo 57, paragrafo 4º, da Lei Federal 8.666/93, já que o planejamento da antiga concessão (realizada em 2003) já previa a sua extinção em julho de 2018; e
5- Disposições constantes nos artigos 42 e 43 da Lei Federal de Concessões no sentido de que a prorrogação dos contratos consiste em novas contratações e, portanto, devem ser precedidas de licitação.
Em anexo, segue a fundamentação jurídica da decisão.