Colegiado referenda suspensão de licitação da Prodam Notícias

26/02/2018 13:00

A decisão do relator Edson Simões de suspender a licitação promovida pela Prodam – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de SP foi referendada pelos demais conselheiros do Tribunal de Contas do Município de SP (TCM). A análise refere-se ao Edital de Pregão Eletrônico 11.000/2017 de Registro de Preço para futura e eventual aquisição de insumos de equipamentos com serviços de impressão e etiqueta para o Sistema de Bens Patrimoniais.

Os técnicos do Tribunal apontaram irregularidades que impediram o prosseguimento do certame, como caracterização deficiente dos itens do objeto, definição dos quantitativos também deficiente e falta de elementos técnicos que apoiem os quantitativos informados pelas unidades.

A licitação fica suspensa até que a Prodam envie ao TCM esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas e se manifeste sobre eventuais correções no edital.

As irregularidades apontadas pela auditoria foram as seguintes:

As especificações técnicas apresentam caracterização deficiente dos itens do objeto infringindo o disposto no art. 3°, incisos I a III, da Lei Federal nº 10.520/02;

A definição deficiente dos quantitativos e a falta de elementos técnicos que apoiem os quantitativos informados pelas unidades infringem as disposições dos incisos II e III, art. 3º, da Lei Federal nº 10.520/02. A consolidação sem critério das estimativas fere o disposto no inciso II, art. 6º, do Decreto nº 56.144/15;

A pesquisa de preços realizada apresenta deficiências e desatende o disposto no inciso III, art. 6º, do Decreto nº 56.144/15;

O agrupamento de itens do objeto em lote sem a devida justificativa resulta na infringência o disposto no art. 3°, incisos I a III, da Lei Federal nº 10.520/02;

A ausência de justificativa ou esclarecimento da não reserva das cotas para MEs e EPPs nos lotes I, III e IV do objeto contraria o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto nº 56.475/15;

A exigência do item 5.6 do Anexo I do edital infringe o disposto no art. 40, incisos VI e VII, da Lei Federal nº 8.666/93.