Na Sessão Plenária dessa quarta-feira (6/07), o Colegiado do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) referendou, por unanimidade de votos, as decisões de suspensão de editais nas áreas de habitação e subprefeituras.
Nos termos do voto do relator, conselheiro vice-presidente Eduardo Tuma, foram suspensos os editais dos Chamamentos Públicos nº 1 e nº 2 de 2022, propostos pela Secretaria Municipal de Habitação (Sehab) e destinados à aquisição de imóveis para a implantação de unidades habitacionais.
No seu despacho, amparado no relatório preliminar da auditoria e no parecer da assessoria jurídica, o relator informa que a Secretaria foi oficiada em diversas oportunidades para esclarecimentos e envio de informações. Nesse mesmo sentido, também foram realizadas mesas técnicas, tendo em vista, “que se trata de projeto precursor na matéria, sobre o qual se deve ter em mente que ainda existem muitos obstáculos e questões pendentes de serem superadas e bem resolvidas”.
No entanto, destaca no seu voto que “ante as respostas dadas até o momento pela Administração, bem como as análises técnico-jurídicas realizadas, percebe-se que, não obstante todos os esforços até o momento despendidos por todos os entes envolvidos para o aprimoramento do projeto em tela, ainda perduram dúvidas, incertezas, lacunas e impropriedades a serem sanadas”.
Entre as questões que ainda demandam esclarecimentos por parte da Administração Municipal, ou mesmo atitudes que visem ao seu saneamento, o relator cita a exigência para que os imóveis tenham protocolo do pedido de licenciamento ou, alternativamente, memorial de incorporação, bem como que estejam regularizados perante a Prefeitura no momento da oferta, podem implicar restrição à competitividade.
A Origem também precisa esclarecer como será realizado o repasse do imóvel ao mutuário e a administração do bem até a sua quitação.
A indefinição quanto ao enquadramento dos imóveis como EHIS (Empreendimento de Habitação de Interesse Social) e EHMP (Empreendimento Habitacional de Mercado Popular) também está entre as questões que exigem esclarecimento por parte da Sehab. Nesse ponto, o relator registra que “a existência ou não do enquadramento parece mais relevante do que se apresenta à Origem”. Acrescenta, ainda, que “o tema tem potencial real para refletir nos custos de aquisição dos imóveis pela municipalidade e naqueles atrelados ao repasse de unidades aos mutuários”. O ponto essencial do questionamento reside na opção consciente da Administração pela adequação às definições do Decreto nº 59.885/20, na medida em que tal escolha reflete em matéria de enorme relevância, qual seja, parcelamento, uso e ocupação do solo. Além disso, com a adequação dos imóveis como HIS e HMP existem consequências de natureza tributária que vão desde isenção de taxas e emolumentos, até propriamente isenções fiscais.
Durante a análise do edital, também foi observado que não consta no processo SEI respectivo demonstrativo de atendimento à Lei Municipal nº 17.638/21, que regra o Programa “Pode Entrar”. No seu artigo 12, tal legislação prevê forma específica de distribuição dos recursos disponíveis para ao programa, disposta em percentuais definidos.
O relator também registra questões ainda não respondidas pela Sehab, que abrangem, entre outros aspectos, a avaliação da viabilidade econômico-financeira do empreendimento; requisitos de habilitação; ausência de previsão de um laudo de inspeção predial realizado por profissional habilitado na entrega do empreendimento e motivação para a previsão da apresentação do protocolo de licenciamento, uma vez que não há permissão legal para a comercialização anterior ao registro de incorporação.
Na conclusão do despacho, o relator pondera que “o Tribunal de Contas do Município de São Paulo entende a relevância e magnitude da política pública de habitação ora em desenvolvimento pela Administração Municipal, e conduz sua atuação sempre sensível à questão do devido amparo a uma das necessidades mais básicas da pessoa humana, ciente da importância da celeridade na concretização desse direito fundamental e da necessidade de se suprir o quanto antes o enorme déficit de habitações historicamente existente em nosso país, estado e município”.
Entretanto, assinala que “há que se buscar na consecução do interesse público a imperativa segurança jurídica de todos os envolvidos: da Administração Municipal, da iniciativa privada, dos futuros beneficiários do programa, dos cidadãos de nosso Município, nosso cliente final”.
Ainda na Sessão Plenária dessa manhã, o Colegiado referendou a suspensão do Convite n° 1/2022, da Subprefeitura da Penha, para execução da obra de gradil e revitalização da lateral da sua entrada, na Rua Candapuí, 492, Vila Marieta.
A relatora, conselheira substituta Daniela Cordeiro de Farias, acolheu a representação protocolada por Rafael Costa Amadeu, considerada procedente pela auditoria do TCMSP.
O representante alega, em síntese, que o edital contraria a legislação vigente, por impor às licitantes não convidadas o prazo mínimo de 48 horas para manifestação de interesse, enquanto a lei estabelece o prazo de 24 horas, bem como por exigir a comprovação da qualificação técnica num prazo de 48 horas antes da abertura do certame.