No exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP), o conselheiro vice-presidente Roberto Braguim, em despacho publicado nesta quarta-feira (22/09), com base em parecer técnico da Assessoria Jurídica de Controle Externo (AJCE), deixou de conhecer e, ao mesmo tempo, determinou o arquivamento de Representação proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo; pela Associação Direitos Humanos em Rede – Conectas Direitos Humanos; e pelo Instituto Igarapé. As entidades contestavam a publicação do Decreto Municipal nº 60.422/2021, que abriu crédito suplementar de quatrocentos mil reais para a Guarda Civil Metropolitana (GCM).
O conselheiro informa no documento que as entidades alegaram, em síntese, que, segundo anunciado pela imprensa, a abertura de crédito adicional destinava-se à aquisição de fuzis e carabinas para a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, o que seria incompatível com a atividade a ela reservada pela Constituição Federal; que tal armamento poderia ensejar excessos nas ações da GCM; e que os Decretos Federais 9.847/2019 e 10.630/2021, que permitiriam a aquisição de tais equipamentos, são objeto de ação judicial em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF). E ao final, de forma cautelar, pediam pela suspensão dos efeitos do Decreto Municipal questionado.
O despacho do conselheiro Roberto Braguim destaca que, apesar da relevância dos argumentos apresentados pelos representantes, deixou de conhecer a Representação pelo não atendimento ao artigo 55 caput do Regimento Interno do Tribunal, “sendo a questão atinente à sustação e posterior declaração de invalidade do Decreto Municipal no 60.422/2021 afeta às atribuições constitucionalmente reservadas ao Poder Legislativo ou, em última análise, ao Poder Judiciário”.
A análise da Assessoria Jurídica de Controle Externo levou em consideração, principalmente, a competência de atuação do Tribunal de Contas para atender as medidas pleiteadas pelos representantes. O órgão técnico jurídico acrescentou que, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Contas o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, competência esta detalhada no artigo 71 do mesmo diploma legal e no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
O parecer jurídico justifica ainda que o “artigo 49 da Constituição Federal dispõe, de forma expressa, ser competência exclusiva do Congresso Nacional a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Desta feita, tal como bem destacado pela AJCE, a aplicação da simetria constitucional impõe a atribuição da Câmara Municipal de São Paulo para a análise e eventual atendimento da pretensão exposta na presente Representação”.
A parte final do despacho do conselheiro Roberto Braguim considera que, “além da falta de competência deste Tribunal para o atendimento da pretensão exordial, a AJCE destacou a ausência de ilegalidade concreta quanto à execução orçamentária, tendo em vista constar do Decreto impugnado, em termos genéricos, apenas a menção à dotação referente à manutenção e operação da Guarda Civil Metropolitana, na rubrica de Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente. Assim, eventual competência de atuação deste Tribunal depende da atuação administrativa voltada ao efetivo dispêndio dos valores, por meio de análise de futuro Edital de licitação e fiscalização de contratos, sob o aspecto da legislação vigente”.
Confira aqui a íntegra do despacho do conselheiro Roberto Braguim.
O Portal G1 repercutiu a matéria nesta quinta-feira (23). Clique aqui e confira a íntegra.
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