“A Nova Lei de Licitações” debate contratação de serviços de arquitetura e engenharia construtiva Notícias

27/08/2021 20:30

A Escola de Gestão e Contas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo promoveu, nesta quinta-feira (26), o 13º ciclo de palestras sobre “A Nova Lei de Licitações” e o tema desta edição foi a contratação de serviços de arquitetura e engenharia construtiva. O evento contou com o apoio do Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (SINAENCO) e da SIURB (Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras) da prefeitura de São Paulo.

Participaram como convidados do presidente do SINAENCO, Carlos Roberto Mingione; o professor da Escola de Contas do TCMSP, Julio Comparini; e Gabriel Pinheiro Chagas, membro da comissão especial de Direito Administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). E mediação do diretor da EGC-TCMSP, Gilson Piqueras Garcia, além da participação do Secretário da SIURB, Marcos Monteiro.

Monteiro destacou a importância do evento. “Entendemos que o TCMSP tem papel muito importante na fiscalização dessas licitações porque, quanto mais tivermos as regras claras, teremos uma tranquilidade maior para dar sequência a esse trabalho e para que não tenhamos interrupções tanto do projeto de licitação quanto no andamento das obras”.

Destacou, também, como vem sendo feito o trabalho na SIURB sob sua gestão. “Estamos estudando a nova lei de licitações para entender os aspectos dela que são importantes no serviço de engenharia e a gente vai conseguir, com ela, otimizar os nossos procedimentos e minimizar as incertezas jurídicas”.

Em seguida, foi a vez do presidente do SINAENCO, Carlos Mingione, falar sobre as principais mudanças e impactos que a nova lei trouxe na arquitetura e na engenharia. Para ele, a principal novidade que ela traz é a restrição do benefício às microempresas e empresas de pequeno porte. “Agora, com a Lei, ela criou as restrições de quando passam a valer as vantagens que essas empresas têm em um processo licitatório, além de vantagens na questão de documentação, de regularização, tudo isso será válido quando o valor estimado da contratação seja inferior à receita bruta do enquadramento como empresa de porte”.

Mingione acredita que há uma sobreposição de funções em que o certificador e o supervisor do projeto. “É muito difícil conseguir acompanhar o que acontece nestas etapas. Além disso, essa certificação e verificação se enquadram completamente no cronograma do desenvolvimento da contratação para, lá na frente, não aprovar um detalhe que poderia ser visto antes”.

Com relação à instrução do processo licitatório, o presidente da SINAENCO vê uma nova realidade na legislação. Para ele, sempre que for adequado, deve ser contemplado. “É um fator bem positivo também na lei, vai trazer maior confiabilidade, precisão dos trabalhos. Mas com uma ressalva: tem de estar adequado com o objeto”, disse ele.

Em relação às modalidades de licitação, todas elas estavam previstas: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Agora, para Mingione, a Lei veio acabar de vez com um problema muito importante para o setor de arquitetura e engenharia construtiva que é a questão do pregão. “Fica bem claro que ele não se aplica aos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual”.

O segundo a se apresentar foi o professor da Escola de Gestão e Contas do TCMSP, Julio Comparini, com o objetivo de tocar em alguns pontos relevantes do setor. Na visão dele, é uma lei maximalista, que tenta atingir o maior número de detalhes, como se fosse um guia do bom administrador. “O gestor público ou licitante, se quiser entender como uma licitação ou contrato administrativo vai desenrolar, tem de ler a Lei com paciência e do início ao fim”.

A grande novidade da Lei, na visão de Julio, é a regulamentação de uma portaria que estabelece regras e diretrizes para o agente de contratação, para a equipe de apoio, a comissão de contratação, aos gestores e fiscais de contratos. “Não existia antes, nunca houve um regulamento nessa seara. Já foi feita uma consulta pública e está sendo produzida no Ministério da Economia”.

Comparini apresentou também alguns caminhos para a obrigatoriedade da licitação de serviços de arquitetura e engenharia construtiva, a partir da valoração do preço do critério de julgamento. “O ponto de atenção é de, caso a regulamentação não venha a ser feita, o setor precisa demandar do poder público para que a Lei ganhe efetividade. Não parece a intenção, mas se esses aspectos necessários não venham a ser regulamentados, me parece um claro problema de independência dos poderes. Sem ela, a administração entende que não está obrigada a licitar por técnica e preço ou por melhor técnica porque não existe o cadastro”, ressaltou.

Em relação à contratação direta, Comparini acredita que, entre todas as possibilidades de contratação que existia na Lei Nº 8.666/93, serviços como controle de qualidade e tecnológico, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e meio ambiente passam a ser uma opção.

Por fim, foi a vez do membro da comissão especial de Direito Administrativo da OAB-SP, Gabriel Pinheiro Chagas, expor sobre os instrumentos que são próprios do setor de arquitetura e engenharia construtiva. Para ele, a Lei é pródiga e eloquente em trazer definições que a Lei Nº 8.666 não tinha preocupação de trazer. “São definições que são, de fato, importantes para que saibamos como direcionar a análise jurídica de um contrato, mensurar a análise técnica de um edital de licitação que, já de pronto, detalha quais são as definições jurídicas, técnicas que seus aplicadores deverão se pautar”.

Pinheiro acredita que a Lei trouxe uma reprodução de jurisprudência e doutrina de que o contrato por escopo, pelos próprios órgãos de controle e a administração pública, passaram a permitir a prorrogação desses contratos de uma maneira mais automática e menos burocrática. “Dizia-se que ele precisa entregar e o tempo não era relevante, então, sempre que estávamos próximos de um advento temporal de um contrato por escopo, bastava pedir a prorrogação e ele era automaticamente renovado”.

Mas pondera: o contrato não pode ser interpretado como um caráter indiscriminado. “Há de se analisar a essência, a forma como ele está sendo executado para poder avaliar se aquele particular é merecedor ou não desta prorrogação”.

O representante da OAB-SP também reiterou que os próprios editais já impunham a obrigação de que uma parcela dos projetos fosse cedida à administração pública. “Diante dessa prática, transformou-se esse conceito em lei que passa a ser obrigatória essa cessão. Porém, é um texto que dá margem para uma interpretação exacerbada, no sentido que a administração pública poderá utilizar livremente pelo seu autor. Nenhum exercício do direito é livre a ponto de se colocar em lei que a utilização do projeto pode caminhar dessa forma, de maneira que não podemos utilizar liberdade como sinônimo de desmando ou falta de prestação de contas”.

Outro ponto interessante de se observar é a nova forma de aplicação das sanções. “Anteriormente, tínhamos um cenário muito mais flexível de punições administrativas. Agora, a Lei estabelece grupos de sanções que deverão ser aplicadas de acordo com as infrações. De certa maneira, tirou-se um pouco da discricionariedade do administrador público em botar em prática essas sanções à medida que se tem algumas delas já pré-definidas. É uma nova forma de se imaginar e de se prever essa aplicação”.

No final, os debatedores responderam a perguntas do público que acompanhou ao evento. Assista, na íntegra, a 13ª edição do Ciclo de Palestras “A Nova Lei de Licitações”: