Aquisição de Licenças Perpétuas de Uso dos Produtos Microsoft Office Standard 2019 e Visual Studio Pro 2019.
26.09.2019 às 09h30 - ENCERRADA
13/set/2019
COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
AVISO DE ABERTURA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2019 – AMPLA CONCORRÊNCIA
Processo: TC/012116/2019 - Objeto: Aquisição de Licenças Perpétuas de Uso dos Produtos Microsoft Office Standard 2019 e Visual Studio Pro 2019.
Acha-se aberta licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2019 às 09h30 no endereço eletrônico http://www.comprasnet.gov.br. O licitante deverá encaminhar a(s) proposta(s) por meio do sistema eletrônico até a data e horário marcados para abertura da sessão, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a fase de recebimento de propostas.
O edital poderá ser retirado das 9 às 17 horas na Av. Professor Ascendino Reis nº 1130 - Vila Clementino – São Paulo / S.P., fone (11) 5080-1026, mediante o pagamento correspondente ao custo da cópia reprográfica a ser recolhido aos cofres públicos, através de guia de recolhimento, até o último dia que anteceder a data designada para a abertura do certame ou, gratuitamente, na Internet, através do site www.tcm.sp.gov.br – Editais e no endereço eletrônico http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br – Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
25/set/2019
COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
ESCLARECIMENTOS 1
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2019 – AMPLA CONCORRÊNCIA
Processo: TC/012116/2019 - Objeto: Aquisição de Licenças Perpétuas de Uso dos Produtos Microsoft Office Standard 2019 e Visual Studio Pro 2019.
O Pregoeiro torna público os questionamentos formulados pela empresa PISONTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI recebido por intermédio do e-mail rafaella.simonetti@pisontec.com.br> e os respectivos esclarecimentos prestados pela área técnica em conjunto com área de licitações.
1 - QUESTIONAMENTO
TERMO DE REFERÊNCIA
III - DISCRIMINAÇÃO GERAL
O produto deverá ser fornecido através de contrato Microsoft Select Plus nível ?D? baseado na tabela Microsoft vigente;
Para os itens 01 e 02, o licitante deverá comprovar que é revenda / parceiro / distribuidor autorizado(a) da fabricante e classificado(a) como LSP (Large Solution Partner) e GP (Government Partner), sendo apto(a) a operacionalizar acordos de volume como o Select nível ?D? para órgãos do governo.
EDITAL
8. DO ENCAMINHAMENTO E ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
8.1.1.8. Para os Itens 01 e 02, o licitante deverá comprovar que é revenda / parceiro / distribuidor autorizado(a) da fabricante e classificado(a) como LSP (Large Solution Partner) e GP (Government Partner), sendo apto(a) a operacionalizar acordos de volume como o Select nível ?D? para órgãos do governo.
8.1.1.8.1. Tal comprovação poderá ser efetuada por intermédio do sítio do fabricante (cópia da home page do fabricante no Brasil) ou por declaração do licitante, sob as penas da lei, de que faz parte do programa de parceria ou de que é distribuidor do fabricante da solução.
8.1.1.8.2. Na hipótese de declaração, a carta ou certificado emitido pelo fabricante, ou o contrato de distribuição, deverá ser apresentado como condição para a assinatura do Contrato.
I. DISCRIMINAÇÃO GERAL - ITEM 3 DO TERMO DE REFERÊNCIA.
1. Não existe nenhuma restrição para atender o solicitado no item 3 do termo de referência em epígrafe com o produto no modelo de contrato Open Governo, exceto pelo PartNumber e descrição da Modalidade do produto, que se referem ao contrato tipo Select Plus, que é comercializado por um grupo seleto de 14 empresas (Lanlink, Brasoftware, SoftwareOne, Processor, Solo Network e Sonda, etc). conforme link abaixo:
https://partner.microsoft.com/pt-br/licensing/Parceiros%20LSP
2. É importante frisar que a Microsoft indica a modalidade de contratoOpen Governo e Select Plus para empresas com mais de 250 estações de trabalho pelo simples fato de esse modelo oferecer para seus credenciados descontos maiores eNÃO porque o modelo de contrato Open Governo não atenda ao objeto licitado ou não possa ser comercializado. Ou seja,qualquer um dos modelos, tanto Select Plus quanto Open Governo, atendem perfeitamente a necessidade do órgão em todas as características solicitadas.
3. Para elucidar melhor a questão, esclarece-se que o Fabricante disponibiliza alguns modelos de compra das licenças solicitadas no edital, perfazendo eles em(i) contrato Select Plus, modelo exclusivo para Revendas Enterprise, que, por isso, abrange um número restrito de empresas habilitadas no Brasil, e(ii) contrato Open Governo que é comercializado pela maioria das revendas habilitadas.
4. Por todo o exposto, conclui-se que o PartNumber no modelo de contrato Open Governo POSSUI AS MESMAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS, DE SUPORTE, DE RENOVAÇÃO e DEMAIS ESPECIFICAÇÕES do modelo de contrato Select Plus, sendo o modelo de contrato Open Governo tão eficiente quanto o modelo de contrato Select Plus, além de também contemplar as funcionalidades incluídas no portal VLSC.
5. Ocorre que, a Administração Pública deve trabalhar com o escopo de obter sempre o maior número de propostas possíveis, na busca da que lhe seja mais vantajosa, conforme disposto no Decreto Federal nº 3.555/2000, que regulamenta a licitação na modalidade pregão. Vejamos.
Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.(Grifos nossos).
6. Ainda sobre o tema, destaca-se que o certame licitatório tem como princípio basilar a isonomia entre os licitantes, com o fim de proporcionar a máxima competitividade, buscando o maior número de participantes. Sendo assim, é vedada exigência editalícia que apenas impede a participação de empresas na licitação.
7. Pelo demonstrado acima, infere-se que a exigência de modelo de contrataçãoSelect Plus contida nesse Edital deve ser desconsiderada, a fim de adequar o processo licitatório ao Princípios da Ampla Concorrência e da Isonomia.
II. DA COMPROVAÇÃO DE REVENDA ? ITEM 3 DO TERMO DE REFERÊNCIA E ITEM 8.1.1.8. E
SUBITENS DO EDITAL
8. O edital em análise exige, no item 8.1.1.8 e seus subitens do edital e no item III do termo de referência, comprovação de que é revenda / parceiro / distribuidor autorizado(a) da fabricante e classificado(a) como LSP (Large Solution Partner) e GP (Government Partner), sendo apto(a) a operacionalizar acordos de volume como o Select nível ?D? para órgãos do governo.
9. Entretanto, essas exigências não encontram previsão na Lei 8666/93, principal diploma que norteia os procedimentos licitatórios, a qual, inclusive, coíbe a prática de atos que sejam tendenciosos ou frustrem o caráter competitivo dos certames.
10. Ora, a consequência direta das exigências em comento é a limitação de participantes.
11. Ainda, o rol de documentos destinados à habilitação dos licitantes, conforme previsto nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo, o que fica evidenciado pelo emprego do legislador dos termos exclusivamente? (art. 27, caput, Lei 8.666/1993) e ?limitar-se-á? (art. 30, caput e 31, caput, da Lei 8.666/1993).
12. Assim não é possível exigir do licitante outros documentos além daqueles elencados nos mencionados dispositivos legais.
13. Isso porque as exigências de habilitação nos processos licitatórios têm como parâmetro fundamental o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que limita as exigências de qualificação técnica e econômica às ?indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações?, com o objetivo evitar a restrição da competitividade do certame.
14. Neste mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Contas da União, sendo ponto pacífico na jurisprudência desta Corte. Vejamos.
· No item 9.2.1. do Acórdão 5.508/2009 ? 2ª Câmara, o Tribunal determinou a Prefeituras Municipais que, em licitações envolvendo recursos federais, ?atenham-se ao rol de documentos para habilitação definido nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993, sem exigir nenhum elemento que não esteja ali enume federal que ?abstenha-se de exigir das licitantes interessadas como condição para habilitação documentos não previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993?.
· No item 9.3.2.3. do Acórdão 1.731/2008 ? Plenário, o Tribunal determinou a um órgão federal que abstenha-se de prever, como exigência de habilitação, requisitos que não estejam contemplados nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, por ausência de amparo legal e por restringir a competitividade da licitação, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da referida lei?.
15. A taxatividade do rol de documentos destinados à habilitação dos licitantes é também reforçada pela doutrina, a exemplo do que dispõe Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 306):
O elenco dos arts. 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos (grifo nosso).
16. Ainda, destaca-se que seguiram na mesma linha do acima disposto os entendimentos proferidos em Nota Técnica nº 03/2009 ? SEFTI/TCU cujo objeto era firmar entendimento da Sefti sobre a regularidade de se exigir das licitantes credenciamento pelo fabricante. Vejamos.
Entendimento I. Nas licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, via de regra, não é requisito técnico indispensável à execução do objeto a exigência de que as licitantes sejam credenciadas pelo fabricante (Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 30, inciso II, art. 56, arts. 86 a 88 e Acórdão nº 1.281/2009 ? TCU ? Plenário, item 9.3).
Entendimento II. A exigência, em editais para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, de credenciamento das licitantes pelo fabricante, via de regra, implica restrição indevida da competitividade do certame (Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I, art. 6º, inciso IX, alíneas ?c? e ?d?, art. 44, § 1º; Lei nº 10.520/2002, art. 3º, inciso II e Acórdão nº 1.281/2009 ? TCU ? Plenário, item 9.3) e atenta contra a isonomia entre os interessados (Constituição Federal, arts. 5º, caput, 37, inciso XXI e Lei nº 8.666/1993, art. 3º, caput).
17. Por todo o exposto, temos que a exigência em comento não está prevista em nenhum dos dispositivos da Lei 8.666/1993 que regulam a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal ou trabalhista, devendo, portanto, ser rechaçada.
Resposta:
III. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
18. Diante de todo o exposto, em respeito aos princípios da Legalidade, da Ampla Concorrência e da Isonomia, entendemos que:
I - O PartNumber descrito no edital é exemplificativo, e que atendemos plenamente ao edital com a modalidade de contrato do tipo Open Governo, que atende todas as especificações técnicas exigidas no edital em epígrafe, para alcançar seu objetivo.
II - Tendo em vista a afronta à legislação vigente, bem como ao entendimento do TCU e da SEFTI, não se aplica o item 8.1.1.8 e seus subitens do edital nem o item III do termo de referência: ?comprovação de que é revenda / parceiro / distribuidor autorizado(a) da fabricante e classificado(a) como LSP (Large Solution Partner) e GP (Government Partner), sendo apto(a) a operacionalizar acordos de volume como o Select nível ?D? para órgãos do governo?.
Está correto o nosso entendimento?
2 - RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO
Em resposta ao questionamento, informamos de maneira agrupada que o entendimento exposado nos itens I e II dos pedidos de esclarecimento não está correto.
Tal decisão está embasada em argumentos de ordem técnica e jurídica. Nesse sentido, em primeiro lugar, transcrevemos a manifestação do NTI.
“De acordo com a documentação do site do Microsoft, no link https://download.microsoft.com/download/8/9/A/89A3F8B9-94DE-4956-A56E-F6D2B215D0E6/Open_Programs_Guide.pdf, o programa de licenciamento Open /Open Value, é indicado para clientes que tem menos de 250 estações, o que não é o caso do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ,que tem um parque computacional muito mais amplo.
Vale ressaltar que o modelo Select Plus não limita a competitividade, mas sim garante economicidade, qualidade e segurança que são exigidas para contratações de grande volume em órgãos de governo que mantém sistemas e serviços de alta criticidade e complexidade.
De acordo, também, com a documentação do site da Microsoft, no link https://partner.microsoft.com/pt-br/licensing/Parceiros%20LSP apenas parceiros chamados de Government Partners – GP, são parceiros habilitados pela Microsoft para atuar no segmento público com o objetivo de assinar os contratos nos modelos dos clientes Isso ocorre porque a Administração Pública segue um modelo de contratação por instrumento próprio e a Microsoft tem seus padrões e modelos de contratos.”
Em reforço aos argumentos de ordem técnica, este Pregoeiro invoca a disposição contida no art. 50 da Lei Federal nº 8.666/93, a qual impede a celebração de contratos com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Nesse contexto e com o intuito de se adequar ao cenário jurídico brasileiro, a Microsoft criou o Government Partner Program (GP), cujas compras governamentais são sujeitas a regramento específico.
Dessa forma, o programa GP consiste na possibilidade de o parceiro LSP participante assinar o contrato administrativo com o cliente (cuja minuta integra o edital de um certame) e, em paralelo, assinar um contrato com a Microsoft Corporation (denominado Government Integrator Agreement – GIA) em nome do referido cliente, replicando o escopo, valores, prazos, dentre outros, e assim viabilizando a colocação de um pedido junto à Microsoft Corporation para o correspondente licenciamento.
3 - CONCLUSÃO
Considerando que os esclarecimentos prestados afastam a pretensão de modificação do instrumento convocatório e reconhecendo que sua formatação já contemplou a preocupação da Administração em garantir a possibilidade de contratações vantajosas sem prejuízo à competitividade, fica mantida a sessão pública para o dia 26.09.2019 às 9h30.
28/set/2019
COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
EXTRATO DE ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2019 – AMPLA CONCORRÊNCIA
Processo: TC/012116/2019 - Objeto: Aquisição de Licenças Perpétuas de Uso dos Produtos Microsoft Office Standard 2019 e Visual Studio Pro 2019.
No dia 27 de setembro de 2019, às 9h00, reuniram-se o Pregoeiro da Comissão nº 1, Senhor MAURÍCIO BULA TREVISANI, e a Equipe de Apoio, Senhores FERNANDO CESAR FARIA CABRAL, PATRÍCIA DE ARAÚJO MEDEIROS FRANZOTTI e SILVANA RODRIGUES DE CASTRO, designados pela Port. 134/2018, para sistematizar todos os atos praticados na Sessão Pública do Pregão em epígrafe no ambiente Comprasnet.
Aberta a sessão em 26.09.2019 às 09h30, após o exame da regularidade das propostas eletronicamente encaminhadas, procedeu-se a fase de lances para a classificação dos licitantes.
Em razão do fato de nenhum licitante ter se dignado a oferecer qualquer lance, a classificação demonstrada pelo sistema COMPRASNET reproduziu os valores de suas respectivas propostas iniciais:
ITEM 01
EMPRESA MELHOR PROPOSTA SITUAÇÃO FINAL
SOFTLINE R$388.000,00 Proposta Recusada
PHDS R$600.000,00 Proposta Recusada
ITEM 02
EMPRESA MELHOR PROPOSTA SITUAÇÃO FINAL
SOFTLINE R$18.880,00 Proposta Recusada
PHDS R$400.000,00 Proposta Recusada
Cumpre destacar que, ao final desta etapa, foi possível conhecer os participantes desta licitação: SOFTLINE INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE EIRELI - CNPJ 19.509.519/0001-28 e PHDS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (ME/EPP) - CNPJ 13.481.371/0001-84.
O Pregoeiro, em cumprimento ao disposto no item 7.1 do edital, efetuou a verificação das condições de participação do licitante detentor da proposta para ambos os itens: SOFTLINE INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE EIRELI. Nesse âmbito de investigação, foi detectada uma ocorrência ativa em relação à empresa classificada inicialmente em primeiro lugar de acordo com o Painel de Sanções CEIS:
“VOCÊ ESTÁ AQUI: INÍCIO » PAINEL DE SANÇÕES » CEIS » SANÇÃO APLICADA - CEIS
Sanção Aplicada - CEIS
Data da consulta: 26/09/2019 10:19:50
Data da última atualização: 26/09/2019 04:45:08
Quantidade de sanções encontradas: 1
EMPRESA OU PESSOA SANCIONADA
DETALHAMENTO DA SANÇÃO
Cadastro da Receita
SOFTLINE INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE EIRELI -
19.509.519/0001-28
Nome informado pelo Órgão sancionador
SOFTLINE INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE LTDA
Nome Fantasia
SEM INFORMAÇÃO
DETALHAMENTO DA SANÇÃO
Tipo da sanção: SUSPENSÃO - LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Fundamentação legal: ART. 5, INCISO III,DECRETO 26851/2006
Descrição da fundamentação legal
ART. 5° A SUSPENSÃO É A SANÇÃO QUE SUSPENDE TEMPORARIAMENTE A PARTICIPAÇÃO DE
CONTRATADO EM LICITAÇÕES E O IMPEDE DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, E, SE APLICADA EM DECORRÊNCIA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO, AINDA SUSPENDE O REGISTRO CADASTRAL DO ADJUDICADO E/OU CONTRATADO, NO CADASTRO DE FORNECEDORES DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 25.966, DE 23 DE JUNHO DE 2005, COM A SUSPENSÃO INSCRITA NO SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF, DE ACORDO COM OS PRAZOS A SEGUIR: III - POR ATÉ 12 (DOZE) MESES, QUANDO A LICITANTE, NA MODALIDADE PREGÃO, CONVOCADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE SUA PROPOSTA, NÃO CELEBRAR O CONTRATO, ENSEJAR O RETARDAMENTO NA EXECUÇÃO DO SEU OBJETO, FALHAR OU FRAUDAR NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
Data de início da sanção
07/05/2019
Data de fim da sanção
07/05/2020
Data de publicação da sanção
07/05/2019
Publicação DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SEÇÃO III
PAGINA 84
Detalhamento do meio de publicação
Data do trânsito em julgado
**
Número do processo 00370-00004913/2018-42
Abrangência definida em decisão judicial
SEM INFORMAÇÃO
Observações
** Informação não disponível, favor verificar junto ao órgão sancionador
ÓRGÃO SANCIONADOR
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Complemento do órgão sancionador
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF
UF do órgão sancionador
DF
[...]
ATENÇÃO
Este cadastro visa dar publicidade às sanções administrativas aplicadas contra licitantes e fornecedores. As informações aqui veiculadas são de inteira responsabilidade das entidades que as prestaram, não podendo a União ser responsabilizada pela veracidade e/ou autenticidade de tais informações nem pelos eventuais danos diretos ou indiretos que delas resultem causados a terceiros.”
Em manifestação no chat do sistema, o licitante alegou que essa ocorrência não configuraria “fator impeditivo da participação da empresa na licitação em questão, uma vez que, conforme Acórdão 1003/2015-Plenário, a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.”
Em razão de o licitante se encontrar com penalidade de suspensão de licitar aplicada no âmbito do Governo do DF, reconhecida pelo próprio licitante e ainda vigente, o Pregoeiro promoveu a desclassificação da sua proposta para os itens 01 e 02, com fulcro no item 4.2.2.1 do edital combinado com o item 7.1.2 (Cadastro CEIS). Cabe destacar que, nos termos do item 4.2.2 do edital com a interpretação discriminada no 4.2.2.1 (Resolução do TCMSP nº 08, de 29 de setembro de 2016), os efeitos da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 projeta efeitos para todos os órgãos e entidades de quaisquer entes federativos.
Aplicando a regra insculpida no item 8.6 do instrumento convocatório, o Pregoeiro examinou a proposta subsequente, formulada pela empresa e PHDS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., classificada inicialmente em segundo lugar e em cumprimento ao disposto no item 7.1 do edital, efetuou a verificação das condições de participação do licitante no qual não detectou qualquer óbice ao prosseguimento e deu continuidade ao procedimento.
Considerando que as propostas para ambos os itens apresentavam valores muito superiores ao apurado nos autos, em sede de negociação, foi assinalado prazo para manifestação acerca da possibilidade de serem ofertados valores mais competitivos. Diante da ausência de pronunciamento do licitante via chat e do valor excessivo, o Pregoeiro promoveu a desclassificação de suas propostas, nos termos do item 7.5.3 c/c o item 5.4 do edital, eis que configura obrigação do licitante acompanhar as operações do sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema, de sua desconexão ou por sua omissão quando chamado à manifestação via “chat”.
Diante da ausência de outras propostas, o Pregoeiro declarou o certame FRACASSADO. Ato contínuo, foi aberto às 11h40 o prazo para manifestação de interesse motivado na interposição de recursos e seu encerramento deu-se às 12h15 do mesmo dia.
A empresa SOFTLINE INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE EIRELI demonstrou interesse na interposição recursal, alegando o seguinte: “Manifestamos a intenção de interpor recurso Administrativo, contra a decisão do pregoeiro, em desclassificar nossa proposta, tendo em vista que a suspensão produz efeito apenas em relação ao órgão ou entidade sancionadora. Sendo assim, as razões detalhadas serão entregues no recurso”.
Diante dessa ocorrência, o Pregoeiro, entendendo admissível a intenção recursal e que o alegado poderá ser objeto de análise em maior profundidade em grau recursal, aplicou o procedimento preconizado na legislação de regência, concedendo o prazo de 3 (três) dias para apresentação de suas razões (data limite: 30.09.2019) e igual número de dias subsequentes para apresentação de contrarrazões (data limite: 03.10.2019).
Realizadas todas as etapas necessárias para a condução do certame, o Pregoeiro encerrou a sessão pública, ficando consignado que o seu registro integral encontra-se disponível no sistema COMPRASNET.
11/out/2019
DESPACHO DO PRESIDENTE
PROCESSO TC/012116/2019
Interessados: TCMSP
Objeto: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2019 - Aquisição de Licenças Perpétuas de Uso dos Produtos Microsoft Office Standard 2019 e Visual Studio Pro 2019
DESPACHO: Tendo em vista os elementos de instrução constantes dos autos, em especial as manifestações da Subsecretaria Administrativa e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir:
I – CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa SOFTLINE INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE EIRELI na sessão pública, bem como as razões recursais para ambos os itens, nos termos do inciso II, do art. 5º-A, do Decreto Municipal nº 43.406/2003, e do inciso V, do art. 3º, do Decreto Municipal nº 46.662/2005.
II – DECLARO PREJUDICADO o Pregão Eletrônico nº 19/2019 – Ampla Concorrência, com fundamento no inciso IV, do art. 5º-A, do Decreto Municipal nº 43.406/2003, e no inciso VI, do art. 3º, do Decreto Municipal nº 46.662/2005.