Trazendo à luz aspectos conceituais e controversos sobre a Lei de Improbidade Administrativa no combate à corrupção, a Escola Superior de Gestão e Contas Públicas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) organizou, na quinta-feira (25/07), um simpósio sobre o assunto com enfoque entre a responsabilidade civil e a penal.
Ao tratar do tema da palestra “Improbidade Administrativa no combate à corrupção”, o organizador e conferencista professor Silvio Gabriel Serrano Nunes, comentou em uma abordagem histórica "a evolução do conceito de corrupção e da tutela jurídica da moralidade e probidade administrativistas no Brasil".
Citando um trecho do livro Passado, presente e futuro da corrupção brasileira, que tem como autor José Murilo de Carvalho, Serrano explicou que "o golpe de 1964 foi dado em nome da luta contra a subversão e a corrupção. A ditadura militar chegou ao fim respondendo diversas acusações, como corrupção, despotismo e desrespeito pela coisa pública. Após a redemocratização, Fernando Collor foi eleito presidente em 1989 com a promessa de caçar marajás e foi expulso do poder por fazer o que condenou", destacando que "muitas vezes o uso indiscriminado do chavão da corrupção também se volta contra". O professor encerrou a menção com a informação de que "de 2005 para cá, as denúncias de escândalos surgem com regularidade quase monótona".
Sobre a improbidade administrativa, o conferencista apontou que o ato não constitui crime, mas pode ter as características dele. "São atos ofensivos aos princípios constitucionais e legais da Administração Pública", afirmou.
Por fim, ele apresentou as modalidades clássicas de atos de improbidade administrativa:
A segunda conferência tratou do tema "As medidas cautelares em improbidade administrativa", com o mestre em Direito Administrativo Márcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano.
De acordo com o professor, as medidas cautelares têm muitos pontos de contato e compartilham de um fundo comum com todos os instrumentos de combate à corrupção. "Tradicionalmente, medidas cautelares são destinadas a assegurar um resultado útil ao processo", observou ele.
São exemplos de medidas cautelares as prisões preventivas, as prisões temporárias e a indisponibilidade de bens, afirmou Cammarosano. "As medidas cautelares, no meu entendimento, conjugadas com os acordos de colaboração premiada, são um ponto nevrálgico do combate à corrupção daqui para frente", completou o professor.
Para o palestrante, são três as medidas cautelares em ação de improbidade administrativa expressamente previstas na Lei de Improbidade: a indisponibilidade de bens; o sequestro de bens; e o afastamento de agente público.
Finalizando as conferências do dia, o especialista em Direito Processual Penal, Roberto Ferreira Archanjo da Silva, fez suas considerações sobre a "Improbidade Administrativa - Interface entre a responsabilidade civil e penal". Archanjo apresentou exemplos de autocontrole da Administração Pública e mostrou que a responsabilização dos agentes públicos por improbidade está em três esferas: administrativa, civil e penal. "Qual é a mais forte? [...] Eu classifico como o modelo civil", respondeu ele.
Sua apresentação teve o objetivo de esclarecer que a interface entre uma esfera e outra é o fato. "O fato a ser apurado é o nosso parâmetro de verificação de responsabilidade por improbidade administrativa, também na esfera penal. Essa interface segue o modelo penal. [...] Sem dolo ou culpa não se pune em improbidade administrativa, assim como acontece no modelo penal", finalizou.
O evento contou ainda com a presença de três debatedores: a assessora jurídica de controle externo do TCMSP, professora Maria Fernanda Pessatti de Toledo; o mestre em Direito Administrativo, Gabriel Costa Pinheiro Chagas; e o mestre em Filosofia, Julio Comparini.
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