A Escola de Contas do TCMSP realizou, na segunda-feira (24/06), uma aula com o tema “Acordos em processos sancionatórios do Tribunal de Contas sob a perspectiva da Lei nº 13.140/2015 e da LINDB, e seu controle jurisdicional”. A atividade está integrada dentro do curso de extensão “Tribunais de Contas e Direito Administrativo Sancionador”, organizado pelos professores Silvio Gabriel Serrano Nunes e Antonio Carlos Alves Pinto Serrano.
Foram responsáveis por ministrar a atividade o Doutorando em Direito Administrativo pela USP, Prof. Ms. Raphael de Matos Cardoso; e a Mestra e Doutora em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Profa. Dra. Alice Voronoff. O professor José Roberto Pimenta, do Ministério Público Federal, também esteve presente ao evento.
Raphael apresentou, de início, uma linha do tempo, com legislações que tratam de acordos de consensualidade nos últimos 30 anos, período que foi promulgada a atual Constituição Federal. A lei máxima do país incentiva a solução pacífica de conflitos que, nada mais é do que a definição deste acordo. “Do meu ponto de vista, entendo que a consensualidade foi abraçada pela Constituição, pois incentiva o não litígio”, afirmou.
O professor dissertou sobre a experiência vivida na França, nas cidades de Paris e Lyon, e afirmou ser um pouco resistente a importar institutos e soluções no direito estrangeiro e incorporá-los à lei brasileira. “Não temos o mesmo sistema. Surpreendi-me bastante com a vivência intensa por lá, no sentido de como o sistema de direito administrativo deles é muito diferente do nosso, embora dizemos que temos essa inspiração francesa no que se refere a este assunto”.
Raphael falou sobre os encargos da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) no que se refere à segurança jurídica. “No seu regulamento, ela acaba ficando encarregada de promover a insegurança jurídica”. Trouxe um panorama sobre a LAC (Lei Anticorrupção) que trouxe o acordo de leniência e de improbidade administrativa e sua opinião sobre suas promulgações. “Elas não delimitam autoridade, poderia muito bem concentrar esta atividade, especialmente para quem tem a competência, porém, não resolveu este problema. E o Tribunal de Contas surge para dizer que os acordos celebrados por esta instituição não significam nada”.
Em seguida, a professora Alice Voronoff teve a oportunidade de realizar sua apresentação, dividida em quatro partes. Na abertura, fez um preâmbulo sobre sanção e consensualidade. Fez questão de reforçar que a sanção administrativa, embora a cultura jurídica apresente esta ferramenta como uma resposta automática do gestor público quando se comete uma infração, precisa-olhar a sanção como um fim e não um instrumento, principalmente no direito administrativo. “Ele está muito impulsionado por uma lógica de incentivos. Assim, a sanção é uma resposta que, para ser adequada e suficiente, precisa gerar os incentivos de conformação de conduta particular”, afirmou.
Ainda sobre consensualidade, Alice vê como uma diretriz da Constituição, em que se busca reduzir litigiosidade, mas como uma necessidade, afinal, o Estado brasileiro adota uma postura conflitiva. “Entramos em um ciclo de gato e rato que, no final das contas, é muito ineficiente. Então, ela é necessária, mas não qualquer consensualidade”, afirmou. Voronoff apresentou as vantagens que são atribuídas a este canal de acordos que estão relacionadas à eficiência, redução de custos e transparência.
Em seguida, a professora levantou reflexões sobre a legitimidade e competência dos Tribunais de Contas para a celebração de TACs (Termos de Ajustamento de Conduta). “A atividade dos TCs já têm suas nuances prontas, então, quando fazem as auditorias e acompanhamentos, já estabelecem uma série de condicionantes que, na verdade, são compromissos estabelecidos com os gestores, no sentido de modificação de suas condutas. Ou seja, é um contrassenso, porque se colocam em uma posição de horizontalidade”, afirmou.
Voronoff tratou de dizer, ao levantar a questão dos acordos de leniência, da diferença do que vem sendo utilizado. “Quando entramos nessa seara, toda essa discussão relacionada aos TACs e a consensualidade, ela é usualmente aclamada como uma fonte de incentivos. Digo isso porque o próprio Ministério Público extrai destas legislações sua competência para celebração destes acordos. Assim, o TAC tem uma vocação de conformação de conduta, de comportamentos e reparação dos danos ao erário”.
Por fim, Alice celebrou a consensualidade, porém, reforçou que não é fácil. “Optar por este canal é, na verdade, um caminho de construção que deve ser permanente, mas que tem de ser avaliado. Temos de ter sabedoria para olhar o caso concreto e saber quando ela não é possível”. E, neste cenário, algumas dificuldades devem ser superadas, como a discussão de TAC no serviço público, segurança jurídica, capacitação da administração pública e a barreira cultural. “Temos de criar um ambiente propício à consensualidade, tanto para o administrado como para o administrador, daí, a LINDB vem nesse sentido”, completou.