Tribunal de Contas do Município de São Paulo

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16.314
1 - TC TC/003685/2018 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.399 de 18/03/2026
TC
TC/003685/2018 Abrir documento Jurisprudência
TC Legado
720036851820
Relator
EDUARDO TUMA
Órgão
SMS - Secretaria Municipal da Saúde
Interessados
C.B.S. Médico Científica Ltda.
Gladston Ferreira - Sociedade Individual de Advocacia
Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP
Secretaria Municipal da Saúde
Secretaria Municipal da Saúde (*)
Ementa
RECURSOS. SMS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE TIRAS REAGENTES. APARELHOS LEITORES EM COMODATO. PRELIMINAR. INEXECUÇÃO PARCIAL. PLANILHA DE CUSTOS. 1. O reconhecimento do direito constitucional de petição e das competências dos Tribunais de Contas em relação ao recebimento de denúncias de irregularidades são suficientes para afastar a preliminar de vício formal. 2. A instauração de procedimento administrativo na esfera da Administração não configura perda de objeto nem "bis in idem" em relação a processo no âmbito do controle externo, pois se tratam de procedimentos com naturezas, escopos e fundamentos legais distintos. 3. Configura inexecução parcial do contrato a entrega de quantitativo de equipamentos inferior ao exigido em ata de registro de preços. 4. É responsabilidade da Administração a devida exigência da entrega do quantitativo contratado e a aplicação das penalidades cabíveis em caso de descumprimento. 5. A falta de precificação detalhada por item em ata de registro de preços pode levar a falhas na execução e precificação indireta de obrigações, justificando a determinação deste Tribunal. CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. Votação unânime.
2 - TC TC/003685/2018 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.399 de 18/03/2026
TC
TC/003685/2018 Abrir documento Jurisprudência
TC Legado
720036851820
Relator
EDUARDO TUMA
Órgão
SMS - Secretaria Municipal da Saúde
Interessados
C.B.S. Médico Científica Ltda.
Gladston Ferreira - Sociedade Individual de Advocacia
Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP
Secretaria Municipal da Saúde
Secretaria Municipal da Saúde (*)
Ementa
REPRESENTAÇÃO. ATA DE RP. SMS. Fornecimento de tiras reagentes para determinação de glicose no sangue. 1. Inexecução contratual pelo não fornecimento total dos aparelhos leitores em comodato. CONHECIDA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES. 1. Realize estudo técnico das modalidades de fornecimento de tiras reagentes e glicosímetros em comodato, a fim de verificar o mais vantajoso. 2. Exija nas licitações planilha detalhada de custos, por item. 3. Proceda à apuração administrativa das responsabilidades. 4. Proceda à apuração do valor a ser ressarcido ao Erário. 5. Proceda à cobrança do valor apurado de ressarcimento junto à Detentora da Ata de Registro de Preços. 6. Informe o deslinde do processo administrativo que tinha por objeto a apuração de descumprimento do contrato. Votação unânime.
3 - TC TC/007056/2025 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.399 de 18/03/2026
TC
TC/007056/2025 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
SMS - Secretaria Municipal da Saúde (*)
Interessados
Cínthia Estevam Santoro
Eduardo Roberto Salomão Giampietro
Secretaria Municipal da Saúde (*)
Ementa
CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. EDITAL. PREGÃO. SMS. REGISTRO DE PREÇOS. KIT MÃE PAULISTANA. EXIGÊNCIA DE LAUDO. JUSTIFICATIVA. PRAZOS PARA ENTREGA. 1. A ausência de justificativa técnica, em especial mediante Estudo Técnico Preliminar, para exigência de laudo de biodegradabilidade anaeróbica, configura vício de motivação do ato administrativo e pode implicar restrição indevida à competitividade do certame. Art. 18, §1º, XII, L 14.133/2021. 2. A estipulação de prazos para a entrega de produtos licitados deve ser criteriosamente justificada, sob pena de comprometer a isonomia entre os licitantes, embora possa ser flexibilizada mediante a aferição da adesão de interessados ao certame e da ausência de impugnações. RETOMADA. RECOMENDAÇÃO. 1. Nos futuros Editais pondere sobre a conveniência de ampliar o prazo estabelecido. Votação unânime.
4 - TC TC/007056/2025 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.399 de 18/03/2026
TC
TC/007056/2025 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
SMS - Secretaria Municipal da Saúde (*)
Interessados
Cínthia Estevam Santoro
Eduardo Roberto Salomão Giampietro
Secretaria Municipal da Saúde (*)
Ementa
CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. EDITAL. PREGÃO. SMS. REGISTRO DE PREÇOS. KIT MÃE PAULISTANA. PRAZOS PARA ENTREGA DE AMOSTRAS. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA EXIGÊNCIA DE LAUDO. 1. Os prazos estabelecidos para a entrega das amostras e dos produtos devem ser razoáveis, de modo a garantir a igualdade de oportunidades e a competitividade do certame. Princípio da isonomia. Princípio da economicidade. Precedente TC 87/2019. 2. O processo administrativo deve ser instruído com a devida fundamentação técnica que justifique a exigência do laudo de biodegradabilidade anaeróbica estipulado, sob risco de restrição indevida à competitividade e ao acesso ao certame. Princípio da transparência. Art. 1º e art. 2º, LM 17.260/2020. Precedentes TC 555/2025 e TC 1893/2025. SUSPENSÃO. Votação unânime.
5 - TC TC/007056/2025 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.399 de 18/03/2026
TC
TC/007056/2025 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
SMS - Secretaria Municipal da Saúde (*)
Interessados
Cínthia Estevam Santoro
Eduardo Roberto Salomão Giampietro
Secretaria Municipal da Saúde (*)
Ementa
REPRESENTAÇÃO. EDITAL. SMS. REGISTRO DE PREÇOS. KIT MÃE PAULISTANA. PRAZO DE ENTREGA. AMOSTRAS. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar constitui etapa obrigatória da fase preparatória da licitação, devendo conter justificativas técnicas suficientes para embasar as exigências do certame, garantindo transparência, motivação e segurança jurídica. Art. 18, §1º, XII, L 14.133/2021. 2. A fixação de prazos em instrumentos convocatórios deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não restringir indevidamente a competitividade do certame. CONHECIDA. PARCIALMENTE IMPROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO. 1. Observe a elaboração adequada do Estudo Técnico Preliminar, com justificativas técnicas suficientes. 2. Aprimore a definição dos prazos de entrega dos itens, visando ampliar a competitividade do certame. Votação unânime.
6 - TC TC/000481/2007 Licitação / Contrato - ANÁLISE Sessão nº 3.398 de 11/03/2026
TC
TC/000481/2007 Abrir documento Jurisprudência
TC Legado
720004810711
Relator
EDUARDO TUMA
Órgão
SEMPLA - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
Interessados
Evelyn Cordeiro Garcia Eboli
Francisco Vidal Luna
GMK Empreendimentos e Participações Ltda.
Manuelito Pereira Magalhães Junior
Maria Angélica Travolo Popoutchi
Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP
Procuradoria da Fazenda Municipal
São Paulo Urbanismo (*)
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (*)
Ementa
RECURSOS. SEMPLA. OPERAÇÃO URBANA ÁGUA BRANCA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICES E CARACTERÍSTICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. 1. A prescrição das pretensões sancionatórias e ressarcitórias no âmbito do TCMSP impõe a extinção das sanções e eventuais determinações de ressarcimento, quando ultrapassado o prazo legal. Art. 2º, art. 5º, II, § 2º e art. 6º, I, Res. TCMSP 10/2023. 2. Preservado o conteúdo declaratório com o fim de reorientar a Administração Pública, sob o viés pedagógico, para implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento da gestão. Art. 13, Res. TCMSP 10/2023. Ex officio e voluntário CONHECIDOS. Votação unânime. PFM CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS E FINANCEIROS ACEITOS. EXTINTO. Votação por maioria.
7 - TC TC/001893/2025 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.398 de 11/03/2026
TC
TC/001893/2025 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
SMS - Secretaria Municipal da Saúde (*)
Interessados
Cínthia Estevam Santoro
Fernando da Silva
Secretaria Municipal da Saúde (*)
Ementa
CAUTELAR. EDITAL. PREGÃO. SMS. REGISTRO DE PREÇO. FORNECIMENTO DE COBERTURA DE ÓBITO. MATERIAL BIODEGRADÁVEL. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. 1. A ausência de exigência quanto à utilização de material biodegradável no objeto do Certame configura possível descumprimento do princípio do desenvolvimento nacional sustentável. As preocupações de cunho ambiental foram objeto de avanço no campo legislativo ao longo dos anos, até galgar a categoria de princípio do direito administrativo com a entrada em vigor do novo marco normativo das licitações. Art. 5º, L 14.133/2021. 2. A fase preparatória do processo licitatório deve ser instruída com estudo técnico preliminar que, dentre outros elementos, deve conter a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras. Art. 18, I, §1º, XII, L 14.133/2021. 3. A legislação municipal reafirma as diretrizes sobre a importância das questões de monta socioambiental. Art. 1º, LM 17.260/2020. 4. Alguns critérios podem ser exigidos pela Administração para o atendimento do princípio da sustentabilidade, dentre os quais os materiais biodegradáveis. Art. 8º, LM 17.260/2020. 5. A legislação estabelece relação direta entre o material biodegradável e a sustentabilidade ambiental, conferindo verossimilhança aos argumentos expostos na peça inicial. Nesse contexto, faz-se necessária a análise da presença do perigo da demora e da plausibilidade do direito alegado, sendo incabível, nesta fase processual, a exigência de comprovação inequívoca da tese sustentada, qual seja, o descumprimento, pelo Instrumento Convocatório, do princípio do desenvolvimento nacional sustentável. SUSPENSÃO. Votação unânime.
8 - TC TC/001893/2025 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.398 de 11/03/2026
TC
TC/001893/2025 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
SMS - Secretaria Municipal da Saúde (*)
Interessados
Cínthia Estevam Santoro
Fernando da Silva
Secretaria Municipal da Saúde (*)
Ementa
CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. EDITAL. PREGÃO. SMS. REGISTRO DE PREÇO. FORNECIMENTO DE COBERTURA DE ÓBITO. MATERIAL BIODEGRADÁVEL. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. 1. Apresentada motivação técnica consubstanciada em Estudo de Impacto Ambiental, concluindo pela necessidade de o objeto ser constituído por plástico biodegradável anaeróbico, a fim de viabilizar a escolha mais sustentável, sob o prisma ambiental, para o objeto do Certame. Princípio do desenvolvimento nacional sustentável. RETOMADA. CONDICIONANTE. 1. Republique o Edital com a exigência de material biodegradável anaeróbico na composição do objeto, inclusive em relação à embalagem do produto, observando-se, também, a destinação final ambientalmente adequada. Votação unânime.
9 - TC TC/001893/2025 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.398 de 11/03/2026
TC
TC/001893/2025 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
SMS - Secretaria Municipal da Saúde (*)
Interessados
Cínthia Estevam Santoro
Fernando da Silva
Secretaria Municipal da Saúde (*)
Ementa
REPRESENTAÇÃO. EDITAL. PREGÃO. SMS. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE COBERTURA DE ÓBITO. 1. Perda do objeto. CONHECIDA. Votação unânime. PREJUDICADA. Votação por maioria.
10 - TC TC/003641/2020 Licitação / Contrato - ANÁLISE Sessão nº 3.398 de 11/03/2026
TC
TC/003641/2020 Abrir documento Jurisprudência
Relator
RICARDO TORRES
Órgão
SMT - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (*)
Interessados
A2 Transportes Ltda.
Alfa Rodobus S/A Transportes, Administração e Participação
Allibus Transportes Ltda.
AutoBless Transportes Ltda (antiga Viação Transcap Ltda.)
Consorcio Transnoroeste
Imperial Transportes Urbanos
José Carlos Nunes Martinelli
Movebuss Soluções em Mobilidade Urbana Ltda.
Norte Buss Transportes S/A
Pêssego Transportes Ltda.
São Paulo Transporte S/A (*)
Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes
Sérgio Henrique Passos Avelleda
Spencer Transportes Ltda.
Transunião Transportes S/A
Transwolff Transportes e Turismo Ltda.
Upbus Qualidade em Transportes S/A
Ementa
ANÁLISE. CONTRATOS. EMERGÊNCIA. SMT. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. 1. O atraso nos ajustes do Edital das Concessões e sua posterior republicação não impede a validação da contratação emergencial, desde que apurada a responsabilidade de tal situação. Acórdão TCU 1.842/2017, Plenário. Art. 20, LINDB. REGULARES. RECOMENDAÇÃO. 1. Aperfeiçoe a instrução dos processos administrativos para contratações futuras, mantendo documentos pertinentes, a exemplo das notas de empenho, em um único procedimento relativo ao respectivo contrato. DETERMINAÇÃO. 1. Apure eventuais responsabilidades dos agentes públicos envolvidos no atraso do procedimento licitatório. Votação unânime.
11 - TC TC/006066/2025 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.398 de 11/03/2026
TC
TC/006066/2025 Abrir documento Jurisprudência
Relator
EDUARDO TUMA
Órgão
SME - Secretaria Municipal de Educação (*)
Interessados
José Eduardo Bello Visentin
Secretaria Municipal de Educação (*)
Ementa
REPRESENTAÇÃO. SME. EDITAL. CHAMAMENTO PÚBLICO. TERMO DE COLABORAÇÃO. ATIVIDADES DE CULTURA E ESPORTE. CEUs. AGLUTINAÇÃO DE OBJETOS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE EXISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. AVALIAÇÃO DE PERFORMANCE. DESCONTOS POR NÃO ATINGIMENTO DE METAS. 1. A reunião de atividades culturais e esportivas em chamamento público destinado à gestão de equipamentos educacionais multifuncionais não configura restrição à competitividade quando o edital admite pontuação proporcional para experiência parcial e a atuação em rede entre organizações da sociedade civil, inexistindo demonstração concreta de barreira à ampla participação. 2. A exigência de tempo mínimo de existência da organização da sociedade civil como requisito de habilitação é medida legítima destinada a assegurar capacidade institucional mínima para execução de projetos de grande porte. Art. 33, V, a, L 13.019/2014. Precedente. TC 1.383/2021. 3. Critérios de pontuação baseados em avaliações técnicas não configuram subjetividade indevida quando ancorados em parâmetros objetivos previamente definidos no edital e acompanhados de mecanismos recursais que assegurem o contraditório e a segurança jurídica. 4. A utilização de auditorias com ressalvas como fator redutor de pontuação, sem prejuízo do reconhecimento da experiência prévia da entidade, configura critério objetivo de avaliação da qualidade da execução anterior e não caracteriza restrição indevida à competitividade do certame. 5. A previsão de descontos por performance decorrentes do não atingimento de metas não afasta a aplicação de glosas operacionais, penalidades contratuais ou sanções administrativas, sendo legítima a adoção de metodologia que distinga mecanismos de avaliação de desempenho de instrumentos sancionatórios. CONHECIDA. IMPROCEDENTE. Votação unânime.
12 - TC TC/010218/2025 Diversos (Especial) - DENÚNCIA Sessão nº 3.398 de 11/03/2026
TC
TC/010218/2025 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
SMS - Secretaria Municipal da Saúde (*)
Interessados
Coordenadoria Regional de Saúde Oeste
Secretaria Municipal da Saúde (*)
Ementa
DENÚNCIA. SMS. VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DESARMADA. 1. O conhecimento da denúncia é possível, apesar da ausência de apresentação de prova da cidadania do Denunciante, em nome do direito constitucional de petição, aliado à função constitucional deste Órgão de Controle, bem como para o aproveitamento dos atos processuais até aqui praticados. CONHECIDA. IMPROCEDENTE. Votação unânime.
13 - TC TC/016240/2021 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.398 de 11/03/2026
TC
TC/016240/2021 Abrir documento Jurisprudência
Relator
EDUARDO TUMA
Órgão
SMS - Secretaria Municipal da Saúde (*)
Interessados
ElRoi Medical Solutions Industria e Comercio de Equipamentos Ltda
Gade Importação e Exportação de Equipamentos Hospitalares e Biossegurança Ltda.
Secretaria Municipal da Saúde (*)
Ementa
REPRESENTAÇÃO. SMS. EDITAL. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE SABONETE LÍQUIDO. BANHO EM LEITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. 1. A definição das especificações técnicas do objeto licitado insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, não cabendo ao controle externo substituir o juízo técnico do gestor quando inexistentes elementos que evidenciem ilegalidade ou direcionamento do certame. 2. A escolha de solução tecnológica que indique a existência de único fornecedor no mercado exige motivação técnica robusta e adequada instrução do processo administrativo. Art. 74, L 14.133/2021. 3. Na apreciação da legalidade dos atos administrativos, o controle externo deve considerar as consequências práticas da decisão e as circunstâncias concretas da gestão pública, podendo converter falhas formais em recomendações quando ausente prejuízo ao interesse público. Art. 20, art. 21 e art. 22 da LINDB. CONHECIDA. Votação unânime. IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO. 1. Instrua de forma robusta a escolha do produto/serviço a ser contratado, bem como adote a opção correta de processamento à luz da Lei Federal 14.133/2021. Votação por maioria.
14 - TC TC/016726/2024 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.398 de 11/03/2026
TC
TC/016726/2024 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
CET - Companhia de Engenharia de Tráfego (*)
Interessados
Adriana Ramos dos Santos
Companhia de Engenharia de Tráfego (*)
Nyso Fernandes de Oliveira Netto
Ementa
REPRESENTAÇÃO. EDITAL. PREGÃO. CET. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. EXAMES COMPLEMENTARES. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. JUSTIFICATIVA. 1. A Administração tem o dever de apresentar justificativa técnica rigorosa quando sua pretensão envolve a hipótese de inviabilidade de competição, de forma a motivar tecnicamente a razão de outros produtos no mercado não darem atendimento às necessidades específicas da contratação. Art. 74, L 14.133/2021. 2. Edital republicado. Perda parcial do objeto. CONHECIDA. PARCIALMENTE IMPROCEDENTE. Votação unânime. PREJUDICADA. Votação por maioria.
15 - TC TC/016604/2025 Licitação / Contrato - ACOMPANHAMENTO Sessão nº 3.397 de 04/03/2026
TC
TC/016604/2025 Abrir documento Jurisprudência
Relator
EDUARDO TUMA
Órgão
FTMSP - Fundação Theatro Municipal de São Paulo (*)
Interessados
Fundação Theatro Municipal de São Paulo (*)
Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP
Ementa
CAUTELAR. EDITAL. CHAMAMENTO PÚBLICO. FTMSP. GERENCIAMENTO DO COMPLEXO TEATRO MUNICIPAL E DOS CORPOS ARTÍSTICOS. VALOR ESTIMADO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. REDUÇÃO DE METAS SEM JUSTIFICATIVA. OMISSÃO DE RELAÇÃO DE BENS. APROVAÇÃO DA MINUTA DO CONTRATO. JUSTIFICATIVA PARA OS ÍNDICES CONTÁBEIS. REGRAS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS. PRAZO PARA MANUTENÇÃO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS. ERROS MATERIAIS NO TERMO DE REFERÊNCIA E NO ANEXO DE RECURSOS HUMANOS. 1. A ausência de fundamentação técnica e econômica do valor estimado do contrato de gestão compromete a transparência, a competitividade e a aferição da economicidade do chamamento público, configurando vício grave apto a ensejar a suspensão cautelar do certame. Art. 65, LM 17.273/2020. 2. Critérios de julgamento desprovidos de objetividade e consistência metodológica violam os princípios da impessoalidade, do julgamento objetivo e da isonomia, impedindo a adequada comparação entre propostas e a aferição da economicidade. Art. 25, III, e art. 29, DM 52.858/2011. 3. A redução expressiva de metas artísticas sem justificativa técnica compromete a eficiência e a economicidade do contrato de gestão, Art. 24, § 1º, VI, DM 52.858/2011. 4. A omissão da relação de bens móveis e imóveis a serem cedidos à organização social compromete a transparência do ajuste e impede a adequada avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão. Art. 25, I e art. 46, DM 52.858/2011. 5. A inexistência de constituição e aprovação prévia da minuta do contrato de gestão pela Comissão de Avaliação viola o procedimento legalmente estabelecido e compromete a validade do chamamento público. Art. 20, DM 52.858/2011. 6. A exigência de índices contábeis sem justificativa técnica viola os princípios da razoabilidade e da competitividade, podendo restringir indevidamente a participação de potenciais interessados. Art. 27, § 1º, DM 52.858/2011. 7. Regras ambíguas sobre aplicação de recursos financeiros e constituição de fundos comprometem a segurança jurídica do contrato de gestão e dificultam o controle externo e social da execução contratual. DM 52.858/2011. 8. A fixação de prazo máximo para manutenção de vínculos trabalhistas sem amparo legal viola o princípio da legalidade e pode comprometer a continuidade do serviço público, além de gerar risco de passivo trabalhista. Art. 37, CRFB/1988. 9. Erros materiais em documentos essenciais do certame comprometem a consistência das informações, a formulação adequada das propostas e a economicidade do procedimento, justificando a suspensão cautelar para correção. Art. 37, CRFB/1988. SUSPENSÃO. Votação unânime.
16 - TC TC/003010/2002 Licitação / Contrato - ACOMPANHAMENTO Sessão nº 3.396 de 11/02/2026
TC
TC/003010/2002 Abrir documento Jurisprudência
TC Legado
720030100297
Relator
RICARDO TORRES
Órgão
SPTrans - São Paulo Transporte S/A (*)
Interessados
Alexandre Akio Motonaga
Antonio Emiliano Leal Da Cunha
Eliel Rodrigues Marins
Marco Antonio Assalve
Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP
Procuradoria da Fazenda Municipal
Projeção Engenharia Paulista de Obras Ltda.
São Paulo Transporte S/A (*)
Ementa
ACOMPANHAMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO. SPTRANS. Serviços de engenharia de manutenção civil, corretiva e preventiva. Ausência da lavratura dos aditivos contratuais. IRREGULAR. Votação unânime. EFEITOS FINANCEIROS NÃO ACEITOS. Votação por maioria.
17 - TC TC/015629/2019 Licitação / Contrato - ANÁLISE Sessão nº 3.396 de 11/02/2026
TC
TC/015629/2019 Abrir documento Jurisprudência
Relator
JOÃO ANTONIO
Órgão
SEHAB - Secretaria Municipal de Habitação (*)
Interessados
Consórcio Flasa - CEI
Construções e Incorporações - CEI - Eireli
Elton Santa Fé Zacarias
Jorge da Fonseca Osório
Procuradoria da Fazenda Municipal
Secretaria Municipal de Habitação (*)
Ementa
ANÁLISE. EDITAL. PRÉ-QUALIFICAÇÃO. SEHAB. PARTICIPAÇÃO NA CONCORRÊNCIA. OBRAS. PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO DE FAVELAS. ORÇAMENTO ESTIMADO. JULGAMENTO SUBJETIVO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 1. A ausência, no processo administrativo, de planilhas de composição de custos unitários e do orçamento estimado compromete a regularidade do procedimento. Art. 7º, § 2º, II, L 8.666/1993. 2. É irregular a adoção de critérios de avaliação com margem de subjetividade incompatível com os parâmetros legais de julgamento objetivo. Art. 40, VII, art. 44, § 1º e art. 45, L 8.666/1993. 3. Os índices exigidos e limites para qualificação econômico-financeira devem ser justificados. Art. 31, § 5º, L 8.666/1993. IRREGULAR. Votação unânime.
18 - TC TC/015641/2019 Licitação / Contrato - ANÁLISE Sessão nº 3.396 de 11/02/2026
TC
TC/015641/2019 Abrir documento Jurisprudência
Relator
JOÃO ANTONIO
Órgão
SEHAB - Secretaria Municipal de Habitação (*)
Interessados
Consórcio Flasa - CEI
Construções e Incorporações - CEI - Eireli
Elton Santa Fé Zacarias
JOSE FREDERICO MEIER NETO
Secretaria Municipal de Habitação (*)
Ementa
ANÁLISE. EDITAL. CONCORRÊNCIA. SEHAB. OBRAS. PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO DE FAVELAS. HOMOLOGAÇÃO. DELEGAÇÃO SUPERVENIENTE. DOTAÇÃO ONERADA. NOTA DE RESERVA. 1. É válida a homologação de certame praticada por Chefe de Gabinete quando amparada em delegação de competência. 2. A existência de dotação onerada e extrato de reserva regularmente autorizado afasta a alegação de ausência de suporte orçamentário para deflagração do certame. Art. 7º, § 2º, III, L 8.666/1993. REGULAR. Votação unânime.
19 - TC TC/015657/2019 Licitação / Contrato - ANÁLISE Sessão nº 3.396 de 11/02/2026
TC
TC/015657/2019 Abrir documento Jurisprudência
Relator
JOÃO ANTONIO
Órgão
SEHAB - Secretaria Municipal de Habitação (*)
Interessados
Consórcio Flasa - CEI
Construções e Incorporações - CEI - Eireli
José Floriano de Azevedo Marques Neto
JOSE FREDERICO MEIER NETO
Luiz Ricardo Pereira Leite
Secretaria Municipal de Habitação (*)
Ementa
ANÁLISE. CONTRATO. TERMOS ADITIVOS. SEHAB. OBRAS. PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO DE FAVELAS. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REGULARIDADE FISCAL. EMPENHO. CAUÇÃO. 1. A delegação de competência afastou a irregularidade quanto à assinatura de contrato e termos aditivos por Chefe de Gabinete. 2. A publicação extemporânea de termo aditivo constitui falha formal, não ensejando nulidade do ajuste, por se tratar de condição de eficácia passível de regularização. 3. A ausência momentânea de documentos comprobatórios de regularidade fiscal, posteriormente saneada, configura falha de instrução processual, não maculando a validade do ajuste quando inexistente prejuízo. Art. 29, L 8.666/1993. 4. A insuficiência ou intempestividade de notas de empenho, sem execução de despesa, não configura afronta material à disciplina orçamentária. Art. 60 e art. 61, L 4.320/1964. DM 23.639/1987. Precedentes TC 2.037/2015, TC 529/2012, TC 5.664/2000, TC 3.693/2007, TC 2.494/2005. 5. A ausência de registro de termo aditivo em sistema eletrônico, quando existente despacho autorizatório e inexistente prejuízo ao controle, não compromete a validade do instrumento. Precedente TC 3.025/2022. 6. A insuficiência ou não localização de caução, sem demonstração de dano ou inadimplemento contratual, configura impropriedade formal passível de relevação. Art. 56, L 8.666/1993. REGULARES. Votação unânime.
20 - TC TC/019051/2019 Licitação / Contrato - ANÁLISE Sessão nº 3.396 de 11/02/2026
TC
TC/019051/2019 Abrir documento Jurisprudência
Relator
JOÃO ANTONIO
Órgão
SEHAB - Secretaria Municipal de Habitação (*)
Interessados
Consórcio Flasa - CEI
Construções e Incorporações - CEI - Eireli
Jarbas Prado de Francischi Júnior
José Floriano de Azevedo Marques Neto
JOSE FREDERICO MEIER NETO
Luís Henrique Tibiriçá Ramos
Secretaria Municipal de Habitação (*)
Ementa
ACOMPANHAMENTO. EXECUÇÃO. CONTÁBIL FINANCEIRA. SEHAB. OBRAS DO PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO DE FAVELAS. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. FISCALIZAÇÃO. EMPENHO. GARANTIA. RECEBIMENTO. 1. A extrapolação excepcional dos limites de alteração contratual pode ser admitida quando devidamente motivada, formalizada e desacompanhada de prejuízo ao erário ou desfiguração do objeto. Art. 65, § 1º, L 8.666/1993. TCU, Acórdão 215/1999, Plenário. Precedente TC 263/2015. 2. A ausência de formalização expressa da designação de fiscal, quando comprovada a fiscalização efetiva e inexistente prejuízo, configura falha formal passível de relevação. 3. A dinâmica de empenho e cotas financeiras, sem execução de despesa, não caracteriza afronta material à disciplina orçamentária. Art. 60 e art. 61, L 4.320/1964. Precedentes TC 263/2015, TC 917/2009, TC 926/2009. 4. O vencimento de garantias e a não localização tempestiva de termo de recebimento definitivo, ausente dano ou inadimplemento, configuram impropriedades formais. REGULAR. Votação unânime.