Tribunal de Contas do Município de São Paulo

Julgados

Julgados por TC Exportar Pesquisar

16.457
1 - TC TC/003178/2021 Licitação / Contrato - ACOMPANHAMENTO Sessão nº 3.403 de 15/04/2026
TC
TC/003178/2021 Abrir documento Jurisprudência
Relator
RICARDO TORRES
Órgão
SME - Secretaria Municipal de Educação (*)
Interessados
Anna Paola Braga Santine
Caio Vinicius da Rocha Fujita
Fernando Padula Novaes
Secretaria Municipal de Educação (*)
Ementa
ACOMPANHAMENTO. EDITAL. PREGÃO. SME. CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES PREDIAIS. EMEFS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ESTUDO DE QUANTITATIVOS. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 1. A ausência de memória de cálculo detalhada para levantamento de metragens foi excepcionalmente relevada, eis que demonstrada e validada tecnicamente através de processos administrativos correlatos, inexistindo prejuízo à execução contratual. 2. A inexistência de estudo específico de quantitativos de insumos pode ser considerada superada quando adotados parâmetros referenciais consolidados por sistemas oficiais de composição de custos, aptos a garantir a adequada estimativa dos serviços. Precedente TC 323/2023. 3. A regularidade das reservas orçamentárias destinadas à contratação deve ser comprovada, evidenciando a suficiência financeira para cobertura das despesas. REGULAR. RECOMENDAÇÃO. 1. Observe os pontos de concatenação que sejam pertinentes às suas Políticas Públicas e Protocolos Circunstanciais, a fim de integrar os seus instrumentos e diretrizes gerais para precaver dissonâncias entre objetos e assegurar o constante aprimoramento de sua gestão. Votação unânime.
2 - TC TC/006156/2025 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.403 de 15/04/2026
TC
TC/006156/2025 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
SMADS - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (*)
Interessados
Comercial Monarca Magazine Ltda.
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (*)
Tiago Camilo
Ementa
DENÚNCIA. SMADS. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE COBERTORES. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. O fabricante do produto esclareceu positivamente sobre a possibilidade de que o produto fosse submetido à processos industriais de lavagem e secagem. 2. As amostras entregues continham a identificação adequada do objeto na embalagem, atendendo às normas do INMETRO. 3. Não surgiram motivos para efetuar testes laboratoriais uma vez verificada a ausência legal de imposição, e após a diligência da Comissão de Licitação ter constatado não existirem razões fáticas para a sua realização. CONHECIDA. IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO. 1. Aperfeiçoe a redação do Instrumento Convocatório para torná-lo claro e objetivo. Votação unânime.
3 - TC TC/009962/2019 Licitação / Contrato - ACOMPANHAMENTO Sessão nº 3.403 de 15/04/2026
TC
TC/009962/2019 Abrir documento Jurisprudência
Relator
EDUARDO TUMA
Órgão
CET - Companhia de Engenharia de Tráfego (*)
Interessados
Alessio dos Santos
Auto Posto Cidade Ltda.
Companhia de Engenharia de Tráfego (*)
Jair de Souza Dias
Lirio Gomes
Valter Rodrigues do Prado
Ementa
ACOMPANHAMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO. CET. LAVAGEM DE VEÍCULOS. FROTA. 1. A ausência pontual de fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual na execução contratual, posteriormente sanada pela contratada, associada à imediata atuação fiscalizatória da Administração, com aplicação de penalidade de advertência, bem como à inexistência de registro de acidentes decorrentes da falha, evidencia o exercício do poder-dever sancionatório e autoriza o relevamento do apontamento. 2. A falta de correção do valor de medição pode ser afastada, pois demonstrada a inexistência de prejuízo ao erário. REGULAR. Votação unânime.
4 - TC TC/024111/2024 Licitação / Contrato - ACOMPANHAMENTO Sessão nº 3.403 de 15/04/2026
TC
TC/024111/2024 Abrir documento Jurisprudência
Relator
JOÃO ANTONIO
Órgão
SMSUB - Secretaria Municipal das Subprefeituras (*)
Interessados
Secretaria Municipal das Subprefeituras (*)
Ementa
ACOMPANHAMENTO. EDITAL. CONCORRÊNCIA. SMSUB. REGISTRO DE PREÇOS. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MALHA VIÁRIA. 1. Os achados de natureza concorrencial já haviam sido reputados superados em razão da orientação do Plenário. Vide TC 5034/2022. 2. Os pontos econômico-orçamentários e técnico-operacionais foram objeto de ressalva expressa de acompanhamento da execução contratual do ajuste decorrente. 3. O presente procedimento de acompanhamento, por sua natureza, não se confunde com eventual apuração de execução contratual ou responsabilização por fatos concretos, que permanecem sob o poder-dever fiscalizatório desta Corte. REGULAR. RECOMENDAÇÃO. 1. Durante a vigência dos contratos decorrentes do certame tratado nestes autos e em futuros instrumentos convocatórios de objeto semelhante, adote providências concretas para assegurar e formalizar critérios qualitativos e quantitativos de controle tecnológico amostral, com definição mínima de parâmetros de amostragem, rotinas de verificação e registros, de modo a reforçar a segregação entre execução e fiscalização, bem como mitigar riscos de não conformidade e de custos adicionais de manutenção. Votação unânime.
5 - TC TC/024573/2024 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.403 de 15/04/2026
TC
TC/024573/2024 Abrir documento Jurisprudência
Relator
JOÃO ANTONIO
Órgão
SMSUB - Secretaria Municipal das Subprefeituras (*)
Interessados
Jordan Gouvêa Borril
Secretaria Municipal das Subprefeituras (*)
Ementa
REPRESENTAÇÃO. EDITAL. CONCORRÊNCIA. SMSUB. REGISTRO DE PREÇOS. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MALHA VIÁRIA. 1. Superados os apontamentos relativos a sobrepreço. Vide TC 5.034/2022. CONHECIDA. IMPROCEDENTE. Votação unânime.
6 - TC TC/024655/2024 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.403 de 15/04/2026
TC
TC/024655/2024 Abrir documento Jurisprudência
Relator
JOÃO ANTONIO
Órgão
SMSUB - Secretaria Municipal das Subprefeituras (*)
Interessados
Secretaria Municipal das Subprefeituras (*)
Vipi Engenharia e Empreendimentos Eirelli
Ementa
REPRESENTAÇÃO. EDITAL. CONCORRÊNCIA. SMSUB. REGISTRO DE PREÇOS. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MALHA VIÁRIA. ME/EPP. BDI. 1. A cláusula do edital que prevê benefícios para micro e pequenas empresas não teve incidência no resultado final, pois nenhuma empresa licitante apresentou documentos de enquadramento de ME/EPP. Art. 4º, § 1º, II, L 14.133/2021. 2. De acordo com as regras do edital e anexos, o critério adotado contemplou o preço ofertado acrescido do BDI, mantendo este inalterado, uma vez que, o critério adequado para a forma de contratação era é o de maior desconto. O valor do fator K - Coeficiente de Desconto da proposta do licitante, a ser aplicado sobre os preços dos itens relacionados no Anexo II - Planilha de Custos Unitários, do Termo de Referência do Edital, não tem o condão de causar qualquer prejuízo ao desenvolvimento do certame. CONHECIDA. IMPROCEDENTE. Votação unânime.
7 - TC TC/001829/2013 Licitação / Contrato - ACOMPANHAMENTO Sessão nº 3.402 de 08/04/2026
TC
TC/001829/2013 Abrir documento Jurisprudência
TC Legado
720018291363
Relator
RICARDO TORRES
Órgão
PRODAMSP - Empresa Tecnologia Inform. Comun. do Mun.S.Paulo -PRODAM-SP S/A (*)
Interessados
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - Prodam-SP S.A.
Luiz Antonio Vale Moura
Maurício Hanashiro
Primesys Soluções Empresariais S.A.
Procuradoria da Fazenda Municipal
Ementa
ACOMPANHAMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO. PRODAM. Serviços especializados de telecomunicações necessários à migração, implantação, operação, manutenção e gerenciamento de Rede IP Multisserviços. Subcontratação não prevista no Edital ou no Contrato. Art. 72 da lei 8666/93. NÃO ACOLHIDO. Votação unânime. EFEITOS FINANCEIROS NÃO ACEITOS. Votação por maioria.
8 - TC TC/001829/2013 Licitação / Contrato - ACOMPANHAMENTO Sessão nº 3.402 de 08/04/2026
TC
TC/001829/2013 Abrir documento Jurisprudência
TC Legado
720018291363
Relator
RICARDO TORRES
Órgão
PRODAMSP - Empresa Tecnologia Inform. Comun. do Mun.S.Paulo -PRODAM-SP S/A (*)
Interessados
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - Prodam-SP S.A.
Luiz Antonio Vale Moura
Maurício Hanashiro
Primesys Soluções Empresariais S.A.
Procuradoria da Fazenda Municipal
Ementa
RECURSOS. PRODAM-SP. TELECOMUNICAÇÕES. GERENCIAMENTO DE REDE IP MULTISSERVIÇOS. 1. A prescrição das pretensões sancionatórias e ressarcitórias no âmbito do TCMSP impõe a extinção das sanções e eventuais determinações de ressarcimento, quando ultrapassado o prazo legal. Art. 2º, Res. TCMSP 10/2023. 2. Preservado o conteúdo declaratório com o fim de reorientar a Administração Pública, sob o viés pedagógico, para implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento da gestão. Art. 13, Res. TCMSP 10/2023. CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO. Votação unânime. EXTINTO. Votação por maioria.
9 - TC TC/007823/2025 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.402 de 08/04/2026
TC
TC/007823/2025 Abrir documento Jurisprudência
Relator
EDUARDO TUMA
Órgão
SUB-CV - Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha (*)
Interessados
Qualy Jet Saneamento, Obras e Serviços Ltda.
Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha (*)
Ementa
REPRESENTAÇÃO. EDITAL. PREGÃO. SMSUB. DESASSOREAMENTO MECANIZADO. RESERVATÓRIO DE AMORTECIMENTO DE CHEIAS. PREÇOS UNITÁRIOS. CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. EFEITOS VÁLIDOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. 1. É legítima a utilização dos preços unitários constantes do orçamento da Administração como critério de aceitabilidade e parâmetro para aferição da exequibilidade das propostas, desde que expressamente prevista no edital. 2. Os Tribunais de Contas exercem controle externo voltado à legalidade, legitimidade, economicidade e conformidade dos atos administrativos, não atuando como instância recursal de direito subjetivo dos licitantes, nem substituindo o administrador, no mérito, quando este atua conforme as regras editalícias e de forma motivada. 3. A desclassificação de proposta que observa os critérios estabelecidos no edital e na legislação pertinente, devidamente mantida na esfera administrativa, produz efeitos válidos após a homologação do certame, especialmente quando sua legalidade é confirmada pelo Poder Judiciário. MS 1069206 51.2025.8.26.0053, 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. CONHECIDA. Item 2.1 IMPROCEDENTE. Votação unânime. Item 2.1 IMPROCEDENTE. Votação por maioria.
10 - TC TC/009539/2020 Diversos (Especial) - DENÚNCIA Sessão nº 3.402 de 08/04/2026
TC
TC/009539/2020 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
SME - Secretaria Municipal de Educação (*)
Interessados
Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 2ª Região - CRECISP
Secretaria Municipal de Educação (*)
Ementa
DENÚNCIA. SME. EDITAL. CREDENCIAMENTO. ENGENHEIROS, ARQUITETOS, CORRETORES DE IMÓVEIS E EMPRESAS DE ENGENHARIA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. 1. A prova de existência legal de entidade previamente juntada em autos diversos supre a exigência do art. 55, § 2º, RITCMSP. Precedente TC 3.071/2018. 2. A atividade de avaliação de imóveis é atividade privativa de profissionais registrados no sistema CONFEA/CREA, portanto a exigência do edital não configura direcionamento do certame. CONHECIDA. IMPROCEDENTE. Votação unânime.
11 - TC TC/009539/2020 Diversos (Especial) - DENÚNCIA Sessão nº 3.402 de 08/04/2026
TC
TC/009539/2020 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
SME - Secretaria Municipal de Educação (*)
Interessados
Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 2ª Região - CRECISP
Secretaria Municipal de Educação (*)
Ementa
RECURSO. SME. EDITAL. CREDENCIAMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. IMÓVEIS CONVENIADOS DA REDE PARCEIRA PARTICULAR. COMPETÊNCIA PROFISSIONAL. ENGENHARIA E ARQUITETURA. 1. A realização de vistorias, elaboração de laudos técnicos e avaliação de imóveis para fins de política pública, que envolvam análise estrutural e atendimento a requisitos técnicos específicos, configura atividade privativa de profissionais vinculados ao sistema CONFEA/CREA. L 5.194/1966. 2. A exclusão de corretores de imóveis de certame dessa natureza não configura direcionamento quando fundamentada na ausência de competência legal para o desempenho das atividades exigidas no objeto. 3. A emissão de parecer de avaliação mercadológica por corretores de imóveis não se confunde com a elaboração de laudos técnicos e avaliações estruturais exigidas em procedimentos administrativos complexos. L 6.530/1978. Res. COFECI 957/2006. CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Votação unânime.
12 - TC TC/013961/2025 Licitação / Contrato - ACOMPANHAMENTO Sessão nº 3.402 de 08/04/2026
TC
TC/013961/2025 Abrir documento Jurisprudência
Relator
EDUARDO TUMA
Órgão
SME - Secretaria Municipal de Educação (*)
Interessados
Secretaria Municipal de Educação (*)
Ementa
ACOMPANHAMENTO. EDITAL. PREGÃO. SME. REGISTRO DE PREÇOS. IMPRESSÃO E ENCADERNAÇÃO DE MATERIAIS. CLÁUSULA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA INÉRCIA. FUNÇÃO ORIENTATIVA. APERFEIÇOAMENTO DE EDITAIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. A previsão de penalidades contratuais, em caso de atraso na entrega do material programado, pode ser aprimorada com a hipótese de multa em razão da ausência de resposta por parte da unidade requisitante, a fim de evitar lacunas que comprometam a execução contratual e a segurança jurídica. 2. A atuação orientativa dos Tribunais de Contas, mediante recomendações para aprimoramento de instrumentos convocatórios, constitui mecanismo legítimo de prevenção de irregularidades e promoção de boas práticas administrativas, em consonância com o princípio da eficiência. Art. 37, CRFB/1988. REGULAR. Votação unânime.
13 - TC TC/016824/2022 Licitação / Contrato - AUDITORIA Sessão nº 3.402 de 08/04/2026
TC
TC/016824/2022 Abrir documento Jurisprudência
Relator
RICARDO TORRES
Órgão
FUNDIP - Fundo Municipal de Iluminação Pública (*)
Interessados
Francinaldo da Silva Rodrigues
Fundo Municipal de Iluminação Pública (*)
Ementa
AUDITORIA. SMSUB. FUNDIP. GESTÃO DE RECURSOS. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. 2021. PROGRAMA DE GASTOS E INVESTIMENTOS. PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REGISTROS CONTÁBEIS. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS. 1. O encaminhamento de documentos genéricos da peça orçamentária não supre a exigência de apresentação específica do Programa de Gastos e Investimentos do fundo, devendo este ser elaborado e remetido conforme previsão normativa. Art. 22, § 2º, Anexo Único, DM 56.751/2015. 2. A publicação das demonstrações contábeis deve observar o prazo legal, sendo irregular a divulgação extemporânea dos balancetes financeiros e orçamentários. Art. 4º, § 1º, Port. SF 266/2016. 3. A desvinculação de receitas deve observar os registros contábeis conforme normas do MCASP, sendo necessária a reavaliação de procedimentos quando houver incompatibilidade entre orientações administrativas e normas contábeis, ainda que haja divulgação em notas explicativas. Item 3, Parte V, MCASP, 8ª ed. IPC 06/STN. Art. 24, caput, LINDB. CONHECIDA. DETERMINAÇÃO. À Origem. Nos próximos períodos, realize a publicação do Balancete Financeiro e Balancete Orçamentário do FUNDIP de forma tempestiva. RECOMENDAÇÃO. À Origem. Nos exercícios futuros, encaminhe ao Legislativo Municipal os documentos previstos no art. 22, § 2º, do Anexo Único do Decreto Municipal 56.751/2015, sem prejuízo do envio de outros documentos necessários por força de lei. 2. À Secretaria da Fazenda. Reavalie o procedimento referente à desvinculação de receitas dos Fundos Municipais e a adequação de seu registro às normas contábeis aplicáveis. Votação unânime.
14 - TC TC/019094/2019 Licitação / Contrato - ACOMPANHAMENTO Sessão nº 3.402 de 08/04/2026
TC
TC/019094/2019 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
SMSP - Secretaria Municipal das Subprefeituras
Interessados
Adriana Siano Boggio Biazzi
Eduardo Olivatto
L15 Transportes e Serviços EIRELLI
L15 Transportes e Serviços Ltda.
Procuradoria da Fazenda Municipal
Reinaldo Amad Meira
Renan Massabni Martins
Secretaria Municipal das Subprefeituras (*)
Ementa
ACOMPANHAMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO. SMSUB. FISCALIZAÇÃO. REMOÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE. PAGAMENTO INDEVIDO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. CONTROLES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. SOBREPOSIÇÃO CONTRATUAL. SUPERDIMENSIONAMENTO. FALHAS DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. 1. A execução contratual deve observar a efetiva prestação dos serviços contratados, sendo irregular o pagamento por serviços não realizados ou prestados em desconformidade, sob pena de caracterização de danos ao erário. 2. A ausência de controles eficazes e a existência de divergências entre documentos de medição e relatórios operacionais comprometem a confiabilidade da execução contratual e violam os princípios da legalidade, eficiência e economicidade. Art. 37, caput, CF/1988. 3. O pagamento em duplicidade, a sobreposição de objetos com outros contratos e o superdimensionamento de equipes e equipamentos configuram falhas graves de planejamento e gestão, ensejando desperdício de recursos públicos. 4. É irregular a terceirização de atividades típicas de poder de polícia administrativa, por se tratar de função indelegável do Estado, salvo expressa previsão legal. No presente caso, a empresa contratada indevidamente toma decisões e exerce atribuições inerentes aos cargos públicos de fiscalização, tais como a função da carreira de Agente Vistor. Art. 12, IV, LM 10.224/1986. Art. 37, II, CRFB/1988. 5. A utilização de veículos inadequados e a ausência de vistorias técnicas evidenciam falhas na fiscalização contratual, comprometendo a adequada execução do objeto. IRREGULAR. 1. Afastada a incidência da prescrição, uma vez que não consumado o lapso temporal necessário. DETERMINAÇÃO. 1. Promova uma revisão dos processos de prestação de serviços de apoio à fiscalização para remoção de comércio ambulante irregular e controle dos serviços contratados, garantindo que todas as atividades sejam acompanhadas por servidores públicos capacitados, especialmente na execução de funções típicas de poder de polícia, evitando terceirizações indevidas, com implantação de um sistema de monitoramento e rastreamento integrado, que permita o controle efetivo das ações, garantindo que a prestação dos serviços contratados seja fiel ao Termo de Referência, com relatórios que comprovem a execução correta e a utilização adequada dos recursos disponibilizados. 2. Com base nas infrações contratuais constatadas, como a utilização indevida de caminhões fora das especificações, o pagamento por serviços não prestados e o descumprimento das obrigações contratuais, sejam aplicadas as multas previstas no Contrato, devendo ser informados a este Tribunal as medidas adotadas. 3. Informe esta Corte de Contas as medidas adotadas para o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, incluindo a devolução de recursos relativos ao uso não comprovado do sistema SGZ, rastreamento de veículos não realizado, duplicidade de pagamentos e despesas com caminhões e equipes não utilizadas. Votação unânime.
15 - TC TC/001757/2026 Diversos (Especial) - REPRESENTAÇÃO Sessão nº 3.401 de 01/04/2026
TC
TC/001757/2026 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
SMS - Secretaria Municipal da Saúde (*)
Interessados
Armando Luís Palmieri
Carlos Eduardo Silva Tobias
Luiz Artur Vieira Caldeira
Mauricio Serpa
Priscila Luiza Rocha Bertaso
Roche Diagnóstica Brasil Ltda.
Secretaria Municipal da Saúde (*)
Ementa
CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. EDITAL. SMS. PREGÃO.
REGISTRO DE PREÇOS. TESTES BIOQUÍMICOS E
HORMONAIS COM CESSÃO DE EQUIPAMENTOS EM
COMODATO. 1. A existência de questionamentos relevantes
acerca da pesquisa mercadológica, do sigilo do orçamento, do
critério de julgamento e da dispensa de estudo técnico preliminar
autoriza, em caráter prudencial, a adoção de medida acautelatória
para obstar a adjudicação e a homologação do certame até a
prestação de esclarecimentos pela Administração. SUSPENSÃO.
DETERMINAÇÃO. 1. Abstenha-se de adjudicar e homologar o
certame. 2. Encaminhe, no prazo assinado, os esclarecimentos e
informações pertinentes. Votação unânime.
16 - TC TC/002526/2007 Licitação / Contrato - ANÁLISE Sessão nº 3.401 de 01/04/2026
TC
TC/002526/2007 Abrir documento Jurisprudência
TC Legado
720025260729
Relator
RICARDO TORRES
Órgão
SMT - Secretaria Municipal de Transportes
Interessados
CONSÓRCIO LT
EGIS Engenharia e Consultoria Ltda.-Lenc Laboratório
Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Eireli
Frederico Victor Moreira Bussinger
Procuradoria da Fazenda Municipal
Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes
Ementa
ANÁLISE. CONTRATO. EMERGÊNCIA. SMT. Serviços de fiscalização automática de trânsito. 1. Não caracterizada a situação emergencial. Art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, Lei 8.666/93. 2. O Anexo ao contrato difere do termo utilizado para a consulta de preços formulada. Art. 54, §2º, Lei 8.666/93. IRREGULAR. DETERMINAÇÃO. Votação unânime.
17 - TC TC/002526/2007 Licitação / Contrato - ANÁLISE Sessão nº 3.401 de 01/04/2026
TC
TC/002526/2007 Abrir documento Jurisprudência
TC Legado
720025260729
Relator
RICARDO TORRES
Órgão
SMT - Secretaria Municipal de Transportes
Interessados
CONSÓRCIO LT
EGIS Engenharia e Consultoria Ltda.-Lenc Laboratório
Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Eireli
Frederico Victor Moreira Bussinger
Procuradoria da Fazenda Municipal
Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes
Ementa
RECURSOS. SMT. FISCALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE TRÂNSITO. 1. A prescrição das pretensões sancionatórias e ressarcitórias no âmbito do TCMSP impõe a extinção das sanções e eventuais determinações de ressarcimento, quando ultrapassado o prazo legal. Res. TCMSP 10/2023. 2. Preservado o conteúdo declaratório com o fim de reorientar a Administração Pública, sob o viés pedagógico, para implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento da gestão. Art. 13, Res. TCMSP 10/2023. CONHECIDOS. NÃO CONHECIDA a petição. Votação unânime. PRESCRIÇÃO. EXTINTO. Votação por maioria.
18 - TC TC/015479/2024 Licitação / Contrato - ACOMPANHAMENTO Sessão nº 3.401 de 01/04/2026
TC
TC/015479/2024 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
CET - Companhia de Engenharia de Tráfego (*)
Interessados
Adriana Ramos dos Santos
Companhia de Engenharia de Tráfego (*)
Ementa
ACOMPANHAMENTO. EDITAL. PREGÃO. CET. ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA. 1. A substituição da consulta direta a fornecedores por pesquisa em bases eletrônicas, quando mais aderente à realidade do mercado e a práticas consolidadas em contratações similares, constitui medida apta a conferir maior fidedignidade ao orçamento estimado. ACOLHIDO. Votação unânime.
19 - TC TC/015479/2024 Licitação / Contrato - ACOMPANHAMENTO Sessão nº 3.401 de 01/04/2026
TC
TC/015479/2024 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
CET - Companhia de Engenharia de Tráfego (*)
Interessados
Adriana Ramos dos Santos
Companhia de Engenharia de Tráfego (*)
Ementa
CAUTELAR. ACOMPANHAMENTO. EDITAL. PREGÃO. CET. PLANO DE SAÚDE. PESQUISA DE PREÇOS. VALOR REFERENCIAL. 1. A pesquisa de preços deve ser pautada por metodologia idônea, com utilização de múltiplas fontes, priorizando a busca em sítios eletrônicos públicos e oficiais, de forma a refletir os preços praticados no mercado e assegurar a economicidade da contratação. 2. A redução significativa do valor estimado da contratação demonstra a relevância da adequada pesquisa de preços para proteção ao erário. RETOMADA. Votação unânime.
20 - TC TC/015479/2024 Licitação / Contrato - ACOMPANHAMENTO Sessão nº 3.401 de 01/04/2026
TC
TC/015479/2024 Abrir documento Jurisprudência
Relator
ROBERTO BRAGUIM
Órgão
CET - Companhia de Engenharia de Tráfego (*)
Interessados
Adriana Ramos dos Santos
Companhia de Engenharia de Tráfego (*)
Ementa
CAUTELAR. EDITAL. PREGÃO. CET. Serviços especializados de assistência médica. 1. É necessário a inclusão, na minuta do Contrato, de cláusulas estabelecendo Matriz de Riscos. 2. O Edital deve prever critério de desempate, conforme legislação que rege a matéria. Art. 55, L 13.303/2016. 3. Deve ser incluída, na minuta de Contrato, cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração do Ajuste, por acordo entre as partes. Art. 81, I a VI, L 13.303/2016. 4. Deve haver fixação do desconto da garantia contratual como forma prioritária de cobrança das penalidades pecuniárias eventualmente aplicadas à Contratada. 5. No âmbito da comprovação de capacidade econômico financeira, a previsão da obrigatoriedade de apresentação de demonstrações contábeis diversas do Balanço Patrimonial viola a legislação. Art. 48, RILCC-CET. 6. A vedação da participação de empresas em consórcio deve ser suficientemente justificada. 7. Devem ser feitas referências e adotados procedimentos aprofundados para realizar a estimativa e formação do preço. SUSPENSÃO. Votação unânime.