Por unanimidade, o Colegiado do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) referendou a decisão pela suspensão liminar do pregão eletrônico 26/SFMSP/2018, realizado pelo Serviço Funerário, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, gestão de resíduos sólidos, com a disponibilização de mão de obra, nas dependências do Serviço Funerário do Município de São Paulo (cemitérios, crematórios, velórios, agências, polos, tráfego e sede administrativa).
A decisão pela suspensão, baseada em representação formulada pela empresa Veloso Comércio de Materiais para Construção e Serviços Ltda. ME. foi apresentada pelo conselheiro relator Domingos Dissei, na sessão plenária realizada no dia 19 de setembro.
Em síntese, a representante apresentou as seguintes alegações:
1 - ausência de necessidade de registro da entidade profissional competente e da ausência e comprovação da capacidade técnico-profissional;
2 - Ilegalidade quanto a não obrigatoriedade de apresentação de licença de funcionamento expedido pelo órgão competente;
3 - ausência de parcelas de maior relevância e dos patamares relativos à experiência técnico-operacional;
4 - a forma de comprovação da qualificação econômico-financeira, por não haver previsão para que as empresas obrigadas à apuração do imposto de renda com base no lucro real possam participar do certame;
5 - subjetividade quanto ao critério de reajuste de preços;
6 - ausência de informações elementares para a formulação da proposta, por não mencionar a quantidade de serviços a serem executados;
7 - incongruências no edital quanto à medição e remuneração dos serviços;
8 - incongruências no edital por não individualizar o funcionamento das unidades, e quanto à aplicação de multas.
Na análise da representação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle (SFC) do TCM manifestou-se pela procedência parcial da representação, entendendo como improcedentes somente os questionamentos referentes ao registro da entidade profissional competente e da ausência e comprovação da capacidade técnico-profissional, bem como da ausência de parcelas de maior relevância e dos patamares relativos à experiência técnico-operacional.
Diante do exposto, o conselheiro Domingos Dissei determinou a suspensão cautelar do certame para adequações do instrumento convocatório. O relator indicou, ainda, a realização de reuniões entre técnicos do seu gabinete e do Serviço Funerário para agilizar os procedimentos de correção dos itens citados pela auditoria e, consequentemente, evitar contratações emergenciais.
O Serviço Funerário e o pregoeiro foram intimados para apresentarem justificativas e esclarecimentos sobre os apontamentos da auditoria do TCM.