Plenário confirma suspensão de pregão da Prefeitura Regional de Perus Notícias

20/07/2018 16:00

O colegiado do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM) referendou por unanimidade, na sessão plenária de 18 de julho, a proposta de suspensão cautelar do pregão 06/18, da Prefeitura Regional de Perus, apresentada pelo conselheiro corregedor Roberto Braguim, relator da matéria no órgão.

A decisão pela suspensão do certame, que tem como objeto a prestação de serviços de manutenção e conservação de vias, logradouros e áreas públicas por uma equipe, foi baseada em representação formulada pela empresa SS Construtora Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda. - ME.

A representante alegou que a exigência da qualificação técnica seria obscura, omissa e confusa, inviabilizando a competição. Aponta, igualmente, a ausência de parâmetros para a formulação da proposta, pois o Instrumento Convocatório estabelece que para a “Gestão dos Serviços” a contratada deverá disponibilizar um aplicativo avançado de acompanhamento que atenda ao cadastro de reclamações, vistorias e validação, sendo certo que essa ferramenta possui custos de implantação e manutenção que não foram contemplados na Planilha de Custos Unitários, prejudicando os Licitantes.

Afirma, em síntese, que o Edital e seus Anexos portam omissões, citando como as mais graves a ausência de definição sobre a quantidade de horas improdutivas/produtivas para a utilização dos equipamentos e a falta de critérios para a medição do serviço prestado. Assim, esses vícios inviabilizariam a elaboração das propostas de preços, comprometeriam a execução contratual e trariam prejuízo para a contratada e para o Erário.

Em sua análise preliminar, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle (SFC) do TCM ponderou que a exigência para a comprovação da qualificação técnica já foi objeto de questionamento em caso análogo, tendo sido superada por Decisão do Plenário. Por outro lado, considerou que as exigências sobre a “Gestão dos Serviços”, além de fazerem referência à legislação desatualizada (Portaria n.º 28/SMSP/Gab/2014, já substituída pela de n.º 24/SMSP/2018), não possuem valor definido no Anexo II-B Modelo de Planilha de Composição de Custos.

SFC afirmou, ainda, que não localizou no Instrumento Convocatório justificativas para os quantitativos descritos no Anexo I- Termo de Referência, em seu item 2 – Das Equipes, assim como não encontrou os índices de produtividade dos equipamentos (hora produtiva x improdutiva) e das equipes, o que acarreta problemas na formulação das propostas, na mensuração dos serviços e consequentemente, no pagamento, assim, concluiu que o pleito é procedente. ) Por fim, a Auditoria registrou que o Pregão ora em discussão possui objeto similar ao do Pregão Eletrônico n.º 02/SMPR/COGEL, tratado no TC n.º 72.004.381/18-71, no qual está contemplada a Prefeitura Regional Perus, no Agrupamento VIII.

Diante do exposto e com a finalidade de evitar eventual prejuízo ao Erário Municipal, o relator determinou a suspensão cautelar da licitação.