O Plenário do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) aprovou o Plano Anual de Fiscalização para o exercício de 2020, que foi proposto pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle (SFC) do órgão, bem como a lista de fiscalizações prioritárias para serem realizadas neste ano.
Com base nas Diretrizes traçadas pelo Colegiado, é elaborado o Plano Anual de Fiscalização, no qual são estabelecidas as fiscalizações que serão realizadas durante o exercício, os respectivos objetos e objetivos, bem como a provisão e distribuição de recursos humanos necessários para essas tarefas. Assim, por meio de Planos Operativos e Programas de Auditoria são definidos quando e como serão realizadas as fiscalizações.
A Subsecretaria de Fiscalização e Controle é a área técnica do TCMSP responsável pelo exercício da atividade de fiscalização. Seus procedimentos são executados de acordo com as diretrizes estabelecidas nos documentos normativos do órgão e, em seguida, as informações obtidas são registradas nos documentos informativos, como os relatórios de fiscalização da SFC.
Entre os objetivos da SFC estão o de realizar o processo de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das entidades da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, buscando sempre a ampliação da abrangência e a melhoria da qualidade dos exames, de forma a permitir resultados de alta confiabilidade para subsidiar a apreciação e julgamento da gestão dos recursos públicos.
Confira abaixo a íntegra da Resolução 3/2020
RESOLUÇÃO Nº 03/2020
APROVA O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 190, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, combinado com o § 1º do artigo 13 da Resolução nº 06/2000, com a redação introduzida pelo artigo 1º da Resolução nº 02/2009,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Anual de Fiscalização proposto pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle para o exercício de 2020, bem como a lista de fiscalizações prioritárias para respectivo exercício, constantes do Anexo 2.
Parágrafo único - A aprovação de que trata o “caput” não impede a realização de Auditorias, Inspeções, Acompanhamentos e Análises contemplados pela Resolução nº 06/2000, a critério dos Conselheiros, por deliberação das Câmaras ou do Pleno, ante a ocorrência de fatos relevantes, ou, ainda, a pedido da Câmara Municipal de São Paulo, por qualquer das suas Comissões, nos termos do artigo 48, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 2º A Subsecretaria de Fiscalização e Controle deverá observar, na execução e avaliação do Plano Anual de Fiscalização de 2020, as seguintes diretrizes:
I – efetivação de ações de controle com profundidade e detalhamento, visando ao atendimento do interesse público;
II – realização ampliada e aprimorada das Auditorias Operacionais, objetivando a avaliação da gestão, dos programas de governo e das políticas públicas;
III – ampliação do acompanhamento dos julgados deste Tribunal;
IV – identificação das prioridades de atendimento e julgamento das matérias de competência deste Tribunal, em consonância com o grau de relevância das matérias e de acordo com o estabelecido pelo Pleno.
Art. 3º Para execução do Plano Anual de Fiscalização de 2020, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle irá dispor dos quantitativos de Dias Úteis de Servidor de Fiscalização – Dusfs e dos quantitativos de fiscalizações constantes da Tabela 1, integrante do Anexo 1 desta Resolução.
§ 1º Os quantitativos de fiscalizações referidos no “caput” encontram-se distribuídos entre PAF Obrigatório, decorrente de atribuições constitucionais e legais, e PAF por Amostragem.
§ 2º As fiscalizações previstas no PAF por Amostragem podem ser de iniciativa exclusiva dos Conselheiros ou da Subsecretaria de Fiscalização de Controle ou, ainda, de iniciativa comum entre os Conselheiros e a Subsecretaria de Fiscalização de Controle.
§ 3º As fiscalizações de iniciativa comum serão propostas pelos Conselheiros ou pela Subsecretaria de Fiscalização de Controle, assim subdivididas:
I - aprovadas por esta Resolução: Fiscalizações de Tecnologia da Informação, Auditorias Operacionais e Auditorias Transversais;
II - aprovadas individualmente: Auditorias Extraplano, Inspeções, Acompanhamentos e Análises.
§ 4º Os quantitativos das fiscalizações de iniciativa comum aprovadas individualmente ficam distribuídos na forma da Tabela 2 do Anexo 1 desta Resolução, de acordo com os seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento) para as fiscalizações constantes da relação de prioridades aprovada pelos Conselheiros Relatores;
II – 40% (quarenta por cento) para as fiscalizações de iniciativa dos Conselheiros Relatores;
III – 10% (dez por cento) para as fiscalizações de iniciativa da Subsecretaria de Fiscalização e Controle.
§ 5º As solicitações por novas fiscalizações, previstas no parágrafo único do artigo 1º, estarão limitadas aos quantitativos de Dias Úteis de Servidor de Fiscalização – Dusfs constantes da Tabela 1 do Anexo 1.
§ 6º As propostas de novas fiscalizações, apresentadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle ou pelos Conselheiros Relatores, que excedam os percentuais definidos nos incisos II e III do § 4º deste artigo deverão ser submetidas à aprovação do Pleno do Tribunal de Contas.
Art. 4º Não dependerão de autorização específica:
I – as fiscalizações sobre obras e serviços com despesas estimadas acima de R$ 100 milhões (cem milhões de reais);
II – as auditorias de conformidade, operacionais, transversais e de Tecnologia da Informação, que constem do Plano Anual de Fiscalização aprovado pelo Pleno do Tribunal;
III – as fiscalizações constantes da relação de prioridades aprovada pelos Conselheiros Relatores.
IV - as fiscalizações sobre Alienações, Concessões, Parcerias Público-Privadas e outros instrumentos congêneres que envolvam receitas, desonerações ou bens acima de R$ 50 milhões trazidos a valor presente.
Art. 5º Até o 15° (décimo quinto) dia útil de janeiro de 2021, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle prestará contas do Plano Anual de Fiscalização ao Presidente do Tribunal, por meio de relatório circunstanciado, em que discriminará, dentre outras informações, os recursos efetivamente despendidos.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle elaborará relatórios trimestrais de execução parcial do Plano Anual de Fiscalização e os encaminhará ao Presidente do Tribunal.
Art. 6º A Subsecretaria de Fiscalização e Controle observará a forma e os prazos previstos no artigo 13 da Resolução nº 06/2000, com redação dada pela Resolução nº 05/2019, de 20/03/2019.
Art. 7º A Subsecretaria de Fiscalização e Controle deverá realizar estudos visando aprofundar os métodos de seleção de fiscalizações prioritárias e desenvolver novas metodologias para o acompanhamento da execução de contratos, convênios e ajustes congêneres que envolvam os maiores volumes de recursos públicos, as principais políticas públicas e as áreas com maior risco.
Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle encaminhará ao Presidente do Tribunal proposta contemplando os estudos mencionados no “caput”, que deverá ser submetida ao Pleno para deliberação em até 30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 11 de março de 2020.
JOÃO ANTONIO
Conselheiro Presidente
ROBERTO BRAGUIM
Conselheiro Vice-Presidente
EDSON SIMÕES
Conselheiro Corregedor
MAURICIO FARIA
Conselheiro
DOMINGOS DISSEI
Conselheiro