Nesta quarta-feira, 3/10, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Subsecretaria de Fiscalização e Controle do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM) realizaram uma oficina sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, modificada em abril deste ano. A lei 13.655/18 acrescentou dez artigos ao texto, que tem como objetivo regulamentar outras normas. No evento, as alterações feitas foram analisadas, tendo em vista que diversas mudanças na legislação afetam diretamente órgãos fiscalizadores como o TCM.
Os convidados apresentaram os dez novos artigos da legislação, esmiuçando as polêmicas debatidas entre juristas de todo o país desde a aprovação do texto. A oficina buscou socializar as diferentes interpretações da legislação, não apresentar uma solução final para as divergências em questão.
A mediação foi realizada por Egle dos Santos Monteiro, da Assessoria Jurídica, que introduziu os palestrantes convidados: Valdir Godoi Buqui Netto, também da Assessoria, Daiesse Santos Bonfim, da Subsecretaria de Fiscalização, o agente de fiscalização Newton Antônio Pinto Bordin e o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mario Fornazieri.
Os palestrantes apresentaram o texto da legislação na íntegra, analisando parágrafo a parágrafo e indicando quais as intepretações possíveis do texto. A plateia foi convidada a compartilhar suas opiniões, iniciando debates quanto aos principais artigos ao longo do evento.
Grande parte das divergências decorre do baixo nível de detalhamento do texto, com trechos considerados vagos ou que podem gerar brechas no cumprimento da lei. Um exemplo é o uso de termos cuja interpretação está em aberto, como no artigo 21: ao afirmar que as decisões devem ser tomadas sem prejuízo ao interesse geral, ao invés do interesse público, abre-se a possibilidade de uma expressão não ser equivalente à outra e, portanto, é possível que haja leituras diversas de seu significado.
Outra questão importante levantada pelos debatedores é o caráter vago do texto em alguns pontos, como no artigo 22, que aborda a interpretação das normas da gestão pública. Apresentado pela Daiesse, ele pode ser interpretado de modo a isentar o cumprimento da lei pelo gestor, sob a alegação de que ela seria muito penosa. Já o artigo 23, também apresentado pela palestrante, ao afirmar que uma decisão “deverá prever o regime de transição”, cria uma obrigação que, em princípio, deveria ficar a cargo da deliberação do Tribunal ou do órgão responsável.
O artigo 28 foi considerado o mais polêmico, conforme analisado pelo Newton Bordin. O texto afirma a possibilidade do agente público ser responsabilizado judicialmente por um erro grosseiro, hipótese não abordada constitucionalmente. Por outro lado, há artigos com interpretações mais consensuais, como os abordados pelo subsecretário Lívio Fornazieri (o 29, sobre dispositivos para consultas públicas, e o 30, sobre a atuação de autoridades para a garantia de segurança jurídica).
A oficina foi encerrada com a reafirmação da importância de espaços como aquele, que fomentam o debate entre os servidores do Tribunal, para uma atuação cada vez mais coesa e efetiva do órgão. Tanto a Assessoria Jurídica quando a Subsecretaria de Fiscalização e Controle se colocaram à disposição para a realização de outros eventos semelhantes no futuro.