Pacaembu: exigência de atestados de qualificação técnica não restringe concorrência Notícias

17/08/2018 12:00

Na cobertura realizada pelos meios de Comunicação a respeito da suspensão do processo de concessão do estádio do Pacaembu algumas análises apontavam riscos de os apontamentos feitos pelas áreas técnicas do TCM levarem a uma restrição no número de participantes do certame. Acerca do assunto, a Presidência do Tribunal esclarece o que segue:

 

“As exigências legais relativas à capacitação técnica em uma licitação destinam-se a garantir que o vencedor do certame possua condições de executar o objeto contratado. Trata-se, oportuno frisar um requisito constante na Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. XXI, que visa assegurar a boa utilização dos recursos públicos.

De outra parte, a competição, requisito inerente ao instituto da licitação, também deve ser assegurada, de forma a permitir uma disputa entre os participantes, aumentando a partir daí as chances de obtenção de uma proposta vantajosa para a Administração.

Estes dois requisitos devem ser perseguidos concomitantemente. Isso significa que não se pode reduzir as exigências de qualificação técnica com a finalidade de garantir a competição. Ou seja, a competição deve ocorrer entre os participantes que possuam a qualificação técnica necessária para executar o contrato.

Foi nesse contexto que se deu a análise técnica do edital de concessão do Pacaembu.

A cláusula questionada permite que um licitante que não detém a qualificação técnica exigida pelo edital utilize a qualificação técnica de uma outra empresa que será futuramente contratada pela empresa vencedora do certame. Esta situação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, não há previsão legal que lhe dê suporte.   

Importante ressaltar que, há pelo menos um mês, foi sugerida pelas áreas técnicas do TCM a definição no edital do que se pretendia subcontratar, de forma a permitir uma análise mais aprofundada por esta Corte de Contas, o que não foi acatado pela Origem.

Assim, a afirmação de que a retirada da cláusula irá comprometer a competitividade é equivocada diante da ausência de fundamento legal para a sua manutenção”.

                                                                                                                                            João Antonio da Silva Filho

                                                                                                                                                          Presidente