NOTA CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL PACAEMBU Notícias

15/08/2018 17:00

Acerca da Análise do Edital da Concorrência Internacional 001/SEME/2018, cujo objeto é a concessão dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do complexo do Pacaembu, composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e pelo seu Centro Poliesportivo, a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) informa o seguinte:

  1. Os Órgãos Técnicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em procedimento regular de acompanhamento do edital da concorrência para a concessão do Estádio do Pacaembu, apontaram diversas irregularidades no referido edital, superando a maioria dos itens, à exceção dos seguintes:
  2.  “Item 4.5 – A aceitabilidade de atestados em nome de terceiros não está prevista na legislação. Além disso, se a experiência anterior for realmente imprescindível para aferir a capacidade técnica, deve ser exigida do licitante, e não de um potencial terceirizado (item 3.11.3c)”;
  3. Item 4.7 - Não há, no edital, prazo para julgamento da licitação, contrariando o que determina o art. 18, III, da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 3.10)”.

Com base no acompanhamento do edital que resultou em apontamentos técnicos da Auditoria, o Plenário do TCMSP aprovou nesta quarta-feira (15/8/2018) a suspensão do citado processo de concessão.

A votação se deu por maioria de votos (3 a 1), sendo vencido o Relator, Conselheiro Domingos Dissei, cuja íntegra do voto é enviada em sequência a esta nota.

A suspensão foi aprovada até que os referidos itens sejam respondidos pela Administração. O objetivo da medida também é dar maior transparência e competitividade à concorrência.

Trata-se de uma concessão por 35 anos de um equipamento público tombado pelo Patrimônio Histórico, cuja relevância e valor cultural e de lazer são importantes para a população paulistana.

O TCMSP aguarda os esclarecimentos do órgão responsável da Administração Pública para agilizar o processo.

 

São Paulo, 15 de agosto de 2018.

 

Assessoria de Imprensa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo

 

 

MANIFESTAÇÃO DO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE DOMINGOS DISSEI, RELATOR DA MATÉRIA

 

Senhor Presidente e senhores Conselheiros,

Em razão de reunião administrativa ocorrida há pouco com a presença de todos nós, e por deliberação da maioria de que a matéria viesse a Pleno, trago, na qualidade de Relator, em caráter excepcional e pela sua relevância, matéria relativa à Concessão do Pacaembu – Concorrência Internacional 001/SEME/2018.

Existem 02 representações interpostas perante este Tribunal e o Acompanhamento do Edital.

1) A primeira Representação é do Vereador Celso Jatene, cujos argumentos já foram apreciados pela Auditoria e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e foram considerados improcedentes.

 

2) A Segunda Representação é do Vereador Antonio Madormo, que assinou a petição como Líder da Bancada do PT na Câmara, na qual remanesce, segundo entendimento do Coordenador Chefe de Fiscalização e Controle II,  Gustavo Gomes Martin, e da Assessora Jurídica Chefe de Controle Externo, Dra. Egle dos Santos Monteiro,  a impossibilidade de aceitação de atestado em nome de terceiro para fins de comprovação de qualificação técnica.

O item 15.5.4 do edital que admite a possibilidade de o documento comprobatório de qualificação técnica, ser apresentado em nome do licitante ou em nome de pessoa jurídica que com ela possua vínculo como controlada, controladora, sujeita ao seu controle ou, ainda, em nome de pessoa jurídica que assuma o compromisso de contratação com a futura SPE, encontra sustentação na própria lei das concessões, aplicável ao caso concreto.

Veja-se que não se trata de atestado em nome de qualquer terceiro, e sim de pessoa jurídica que com ela venha a possuir vínculo, mediante compromisso assumido de contratação com a SPE a ser constituída.

Trata-se de uma previsão editalícia que se amolda, totalmente, ao art. 25, da Lei nº 8.987/95, que deixa expressa a possibilidade de a concessionária subcontratar, inclusive, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto concedido e, inclusive, a implementação de projetos associados, sem que com isso sua responsabilidade pela execução do objeto concedido seja atenuada.

É importante frisar que, nas concessões, como se verifica da leitura sistemática da sua lei de regência, não há, sequer, a necessidade de previsão expressa no edital de subcontratação, posto que se configura como um direito do concessionário.

Assim sendo os esclarecimentos da Origem encaminhados a este Tribunal justificam a previsão do subitem 15.5.4, como mecanismo de ampliação da competitividade.

Aliás, por similitude, este Tribunal já reconheceu como legítima a possibilidade de a licitante apresentar atestados em nome de terceiros, mediante apresentação de “declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional”, quando referendou proposta do Nobre Conselheiro Presidente João Antônio, de liberação Pregão Eletrônico nº 06/SMPR/COGEL/2017, objeto do TC 7.847.17-91.

Veja-se que o edital para a concessão de uso e exploração do Centro de Exposição Imigrantes, promovido pelo Estado de São Paulo, (Concorrência Pública Nacional nº 02/2013-GS) trouxe semelhante regra, pois admitiu que a licitante disputasse o certame sem possuir atestado de capacidade técnica, desde que apresentasse, até 02 dias úteis antes da assinatura do contrato de concessão, comprovação de ter subcontratado empresa que possuísse os atestados nele previstos. E não há notícias de ter havido qualquer questionamento neste sentido.

Há, ainda, processo autuado cuidando do Acompanhamento desse Edital, no qual resta apontamento relativo à ausência de previsão prazo para julgamento das propostas.

Foi feita alteração no edital para prever prazo para adjudicação e assinatura do contrato, o que atende as exigências da lei, pois, o certo é que, somente é possível estabelecer, com certeza, a data de recebimento das propostas, já que as para julgamento e a assinatura de contrato são eventos dependentes do desenvolvimento das fases da licitação.

Há também que se atentar para o fato de que, se interpostos recursos, que têm efeitos suspensivos, há que se respeitar o prazo legal para impugnações pelas demais licitantes.

Pode ocorrer, também, em qualquer fase do certame, a necessidade de realização de diligências pela Comissão licitante para fins de esclarecer ou complementar informações.

Tais situações, não se pode negar, tornam incerta qualquer data que venha a ser fixada para julgamento da licitação.

Diante desse cenário, entendo não haver impedimentos para o prosseguimento do certame, cuja abertura está prevista para amanhã à 11h.

É o entendimento que submeto à deliberação de Vossas Excelências quanto à continuidade do certame.