Por unanimidade, na sessão realizada hoje (23 de maio), o Colegiado do TCM retomou a votação e referendou a suspensão cautelar da licitação para serviços de varrição, limpeza e destinação dos resíduos acumulados por essas atividades.
A medida de suspensão foi apresentada pelo conselheiro relator João Antonio, na sessão plenária realizada no dia 16 de maio. Na ocasião, o conselheiro Maurício Faria solicitou vista aos autos do processo.
A suspensão da concorrência pública, realizada por Amlurb, foi motivada pela manifestação da auditoria do TCM, que concluiu pela impossibilidade do prosseguimento da licitação em razão de 19 irregularidades:
1 - As justificativas apresentadas pela Amlurb para adoção da modalidade licitatória concorrência pública ao invés de pregão não retiram a característica de comum dos serviços de varrição limpeza urbana;
2 - A retenção mensal de 0,5% do preço mensal global devido às contratadas, prevista no item 4.4 e seus subitens, afronta o princípio da legalidade, já que não está prevista na LF nº 8.666/93 e implica em enriquecimento sem causa da contratante;
3 - As limitações impostas pelo edital na formação de consórcios, seja na restrição de sua composição por no máximo três empresas, seja na exigência de participação igual ou superior a 51% (cinquenta e um por cento) do consórcio da empresa líder, afrontam o princípio da legalidade e restringem a ampla competitividade do certame;
4 - A exigência de comprovação de participação majoritária da empresa líder na constituição do consórcio carece de fundamentação legal e restringe a ampla competitividade do certame;
5 - A capacitação técnica operacional na forma apresentada no edital restringe o caráter competitivo do certame, ocorrendo também infringência aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, de observância obrigatória pela Administração Municipal;
6 - O critério de julgamento do plano de trabalho apresentado pelas licitantes afronta o princípio do julgamento objetivo;
7 - A possibilidade da Administração, até a assinatura do contrato, excluir a licitante ou a adjudicatária, por despacho motivado, após a fase de habilitação, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele falta de capacidade técnica ou financeira infringe o princípio da segurança jurídica;
8 - A metodologia empregada nas cotações despreza o ganho em escala, posto que a quantidade de insumos estimados é muito superior à quantidade cotada (muitas vezes apenas uma unidade), em afronta o princípio da economicidade;
9 - As alterações quantitativas que ocorreram ao longo do processo licitatório não estão justificadas e devem corresponder à realidade da contratação;
10 - A inclusão da administração local no BDI afronta a metodologia de composição de custos adotada pela SIURB, que prescreve sua inclusão nos custos diretos das composições;
11 - A prévia vedação de participação de empresas sob processo de recuperação judicial e a exigência de certidão negativa de recuperação judicial previstas infringem o princípio da legalidade, já que não estão previstas na LF nº 8.666/93 e restringem a ampla competitividade do certame;
12 - O procedimento previsto para recolhimento da garantia para licitar infringe o princípio do sigilo das propostas das licitantes;
13 - A exigência de que os atestados emitidos pelo licitante sejam cadastrados no CREA afronta procedimento descrito no “Manual de procedimentos Operacionais - Resolução n° 1.025, de 30 de outubro de 2009;
14 - A exigência de apresentação do plano de segurança ainda na fase de habilitação das licitantes afronta o princípio da ampla competitividade da licitação;
15 - O item que faculta à Administração a notificação da licitante para comprovação de viabilidade de preço comporta indevida discricionariedade no exame de classificação das propostas;
16 - A cobrança de preços públicos para apresentação de impugnações e interposição de recursos é inconstitucional, por afronta ao direito de petição e ao princípio do contraditório e ampla defesa;
17 - Não consta no texto do edital a indicação dos critérios de reajuste de preços a ser aplicado na futura contratação;
18 - Não existe qualquer menção, seja no edital, seja na minuta do contrato, ao ato normativo que rege o processo administrativo de apuração de ocorrências e aplicação de penalidades, o que entendemos essencial diante de sua finalidade disciplinar;
19 - A assessoria jurídica da autarquia não se posicionou acerca da modalidade licitatória adotada e da possibilidade de inversão de fases em certame de concorrência pública no momento em que lhe foi devido falar nos autos do processo administrativo.
O voto do relator foi referendado pelo Colegiado, com considerações e aprofundamentos dos conselheiros Maurício Faria, Roberto Braguim, Domingos Dissei e Edson Simões.