Com o objetivo de verificar se os recursos recebidos pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito (FMDT), em 2020, foram aplicados corretamente e se o controle exercido pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) sobre os valores são adequados, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP), por meio da Subsecretaria de Fiscalização e Controle (SFC), realizou uma auditoria entre os meses de março e maio de 2021. O levantamento encontrou infringências legais e impropriedades entre as condutas adotadas pela pasta municipal. No TCMSP, o tema pertence à relatoria do conselheiro Domingos Dissei.
Segundo o relatório elaborado pelos técnicos do TCMSP, no exercício de 2020, a receita efetivamente arrecadada com multas de trânsito totalizou cerca de R$ 1 bilhão. Contudo, há expectativa de recebimento de R$ 781,2 milhões postergado para o exercício de 2021, em decorrência do restabelecimento dos prazos de notificação de autuação dos infratores, promovido pela Resolução Contran 805/2020.
O relatório destaca, ainda, que, do montante arrecadado no exercício 2020, foram destinados R$ 729,4 milhões para pagamento de salários da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), contrariando as disposições do art. 320, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ressalvado, todavia, que havia liminar judicial autorizando a despesa.
Sendo assim, a maior parte dos recursos do FMDT foi aplicada em despesas correntes (94,7%). Já para despesas de capital foram destinados 5,3% dos recursos.
Entre as infringências legais, os agentes de fiscalização do TCMSP apontaram que a Administração Pública utiliza os recursos do FMDT para as despesas de custeio da CET, sem priorizar os investimentos em ações de educação de trânsito, que consistem no principal dever dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, em infringência ao disposto no art. 74 do Código de Trânsito Brasileiro. Além do que, as movimentações dos recursos do FMDT permanecem não centralizadas em conta corrente específica.
A auditoria encontrou, ainda, impropriedades como ausência de mecanismo efetivo de cobrança de multas aplicadas e não pagas aos veículos de outros estados; elevado número de multas não inscritas em dívida ativa, passíveis de prescrição; e ausência de conciliação da arrecadação de multas de trânsito pela Sistemática do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf), o que impossibilita evidenciar as retenções ao Fundo Nacional de Segurança e Educação do Trânsito (Funset), além dos demais custos operacionais.
Importante ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal 9.503/97, em seu artigo 24, inciso VI, define a competência dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, para executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação, estacionamento e parada prevista no Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.
O CTB estabelece também a vinculação da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, sendo 95% para aplicações nas atividades relacionadas à sinalização, engenharia de tráfego e campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito e 5% para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset).
No Município de São Paulo, a Lei Municipal 14.488/2007 criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito, vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT), que tem por objetivo o financiamento da expansão e aprimoramento contínuo das ações destinadas a promover o desenvolvimento do trânsito no Município de São Paulo.
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