TCMSP suspende edital para compra de tablets para educação remota Notícias

28/09/2020 17:00

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) suspendeu o edital de Pregão Eletrônico nº 47/SME/2020, promovido pela Secretaria Municipal de Educação (SME), para aquisição de 465.500 unidades de dispositivos móveis portáteis do tipo tablets, que seriam distribuídos na rede municipal de ensino para auxiliar os alunos na educação a distância, para atendimento das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, Médio e Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos. A sessão eletrônica de abertura do Pregão da Prefeitura de São Paulo estava designada para segunda-feira (28/09). O investimento da iniciativa é vultuoso, envolvendo algumas centenas de milhões de reais.

A decisão foi tomada pelo conselheiro Mauricio Faria, relator da função Educação no âmbito do Tribunal. Ao relatar os processos que tratam do Acompanhamento de Edital e da Representação interposta por Faz Educação e Tecnologia Ltda. em face do referido Pregão Eletrônico, o gabinete do conselheiro informa que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle do TCMSP, em Relatório Preliminar de Acompanhamento de Edital, concluiu pela existência de 19 irregularidades que impediam o prosseguimento do certame. Além das irregularidades apontadas, a Auditoria apresentou cinco recomendações à Secretaria Municipal de Educação para ajustes no edital.

Entre as irregularidades apontadas estão: “A aquisição dos equipamentos pretendidos não consta do Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação vigente da Secretaria Municipal de Educação, infringindo o disposto no art. 14 do Decreto nº 57.653/17; Inexistência de documento hábil para embasar o número de alunos que receberão os equipamentos, devendo essa documentação ser juntada ao processo administrativo; A impossibilidade de comparação da similaridade e aderência das especificações técnicas dos equipamentos ofertados na pesquisa de preços em relação ao Termo de Referência, invalida o valor de referência apresentado, infringindo o inciso VI, do art. 2º, do Decreto Municipal nº 44.279/13; Não há, no edital, o estabelecimento do termo inicial a partir do qual será iniciada a contagem do prazo para o licitante fornecer o objeto, de modo que esta informação deve ser incluída a fim de dirimir dúvidas que surgirão no decorrer da contratação”.

Confira aqui o despacho do conselheiro Maurício Faria.