O plenário do TCMSP acompanhou, por unanimidade, o voto do relator Maurício Faria pela suspensão do pregão promovido pela Secretaria Municipal de Educação (SME), visando à formação de ata de registro de preços para aquisição de achocolatado em pó, na quantidade estimada de 29.000 quilos ao mês.
A medida do relator, apresentada na última sessão plenária (31/7), baseou-se nos itens da representação protocolada no TCMSP, contra o edital do pregão, formulada por Comercial de Alimentos Nutrivip do Brasil Ltda.
A representante alega, em síntese, que o edital possui um vício no tocante à exigência de apresentação de laudo de análise laboratorial do produto licitado na fase de habilitação. Considera que tal requisito, estabelecido pela SME, frustra a competitividade do certame ao exigir que qualquer um que tivesse interesse em participar do pregão incorresse em custos prévios desnecessários.
Ao analisar a representação, a auditoria do TCMSP manifestou-se pela procedência do seu conteúdo, em virtude da aparente ausência de justificativa técnica para a exigência de apresentação de laudos laboratoriais ainda na fase de habilitação do certame.
Assim, com o objetivo de evitar riscos ao erário, o relator suspendeu cautelarmente o pregão. No seu voto, o relator destacou, ainda, que para além do tratamento individualizado do tema, “a Origem tem utilizado como padrão, nos certames de aquisição de gêneros alimentícios, a exigência de laudo ainda na fase de habilitação do certame”, acrescentando que “já aportaram duas outras representações nesta Corte de Contas com a mesma impugnação (TCs 11.974/2019 e 12.431/2019, ambos de minha relatoria), o que caracteriza um ponto de risco em comum para múltiplos certames, que demanda uma atuação sistêmica da Origem”.
Por determinação do relator, a Secretaria Municipal de educação foi oficiada para prestar esclarecimentos sobre o pregão em questão e também deverá enviar informações ao TCMSP sobre o número de certames em andamento que têm por objeto a aquisição de gêneros alimentícios e possuem exigência de laudo do produto licitado na fase de habilitação.
Além disso, a Origem deverá informar quais as providências estão sendo tomadas pela Pasta no que se refere à exigência do laudo prévio do produto, já que a matéria vem se apresentando repetidamente, em representações protocoladas no TCMSP.