Autorizado o prosseguimento da licitação para destinação de resíduos sólidos provenientes dos serviços de zeladoria da cidade Notícias

17/04/2019 14:30

Na sessão plenária do dia 17 de abril, o Colegiado do TCMSP referendou a posição do conselheiro relator Roberto Braguim pela retomada do pregão eletrônico n°12/18, da Amlurb, para prestação de serviços de recebimento e disposição final de resíduos sólidos (Classe II – A), particularmente os provenientes dos serviços de limpeza de córregos, galerias, bueiros, podas de árvores, além de restos de móveis e colchões.

 

O certame havia sido suspenso, também por referendo do Colegiado, em razão de irregularidades registradas no relatório preliminar da auditoria do Tribunal, que impediam o seu prosseguimento.

 

A auditoria apontou, entre outras falhas, a exigência de apresentação de atestado para a comprovação da capacidade técnico-operacional com registro no CREA e a vinculação de cada Subprefeitura ao aterro que consta em seu agrupamento, contrariando o princípio da economicidade. Além disso, o órgão fiscalizador também identificou a falta de justificativa bem fundamentada para a estimativa dos quantitativos e para a exigência de integralização do capital social mínimo cumulada com os índices contábeis. Por fim, a auditoria observou que na minuta do contrato não constava cláusula estabelecendo a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor.

 

A Amlurb, após oficiada sobre as irregularidades no certame, apresentou esclarecimentos e enviou novas versões do edital ao TCMSP. As análises posteriores da auditoria resultaram na conclusão da superação da maioria dos apontamentos identificados em seu relatório preliminar, desde que as alterações constem na nova versão do edital na ocasião de sua republicação e que a mesma seja divulgada em jornal de grande circulação.

 

No entanto, o órgão fiscalizador manteve o seu apontamento quanto à ausência de critérios para os quantitativos estimados, já que não foram apresentados esclarecimentos para o acréscimo de 20%, bem como sobre a redução que deverá ser aplicada ao processo após a contratação dos serviços indivisíveis de limpeza pública. A auditoria também manteve o seu posicionamento quanto à ausência de cláusula estabelecendo a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor.

 

No entanto, o relator compartilhou do entendimento manifestado pela assessoria jurídica do TCMSP sobre os quantitativos, que concluiu que a média histórica obtida por informações fornecidas pelo Sistema de Controle de resíduos Sólidos Urbanos (Siscor) é parâmetro usual em licitações públicas e não deve ser recusada. Da mesma forma, acatou a posição da assessoria jurídica que entendeu não haver irregularidade na ausência de item para estabelecer a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor.

 

Com base nas conclusões dos órgãos técnicos do TCMSP, o relator suspendeu a cautelar de suspensão do pregão, autorizando o prosseguimento do certame.