TCMSP autoriza retomada do pregão para prestação de serviços de recebimento e disposição final de resíduos sólidos Notícias

17/04/2019 12:00

Na sessão plenária do dia 17 de abril, o Colegiado do TCMSP referendou  a posição do conselheiro relator Roberto Braguim pela retomada do pregão eletrônico n°11/18, da Amlurb, para prestação de serviços de recebimento e disposição final de resíduos sólidos inertes e da construção civil (Classe II – B), descartados em vias e logradouros públicos.

O certame havia sido suspenso, também por referendo do Colegiado, em razão de irregularidades apontadas pela auditoria do Tribunal, que impediam o seu prosseguimento.

No seu relatório preliminar, a auditoria registrou, entre outros itens, a falta de justificativa bem fundamentada para a estimativa dos quantitativos, bem como para o preço unitário. Também registrou a ausência de cláusula sobre as condições da renegociação do contrato no caso de diminuição de quantitativos em função da futura contratação dos serviços indivisíveis de limpeza pública.

O órgão fiscalizador apontou, ainda, que o edital exigia comprovação de experiência anterior em operação de aterros de resíduos sólidos e da construção civil com características similares ou superiores ao objeto do contrato sem, no entanto, estabelecer quais seriam os critérios. Por fim, a auditoria verificou a ausência de justificativa técnica para a exigência de integralização do capital social mínimo cumulada com os índices contábeis.

A Amlurb, após oficiada sobre as irregularidades do edital, apresentou esclarecimentos e enviou novas versões do edital ao TCMSP. As análises posteriores da auditoria resultaram na conclusão da superação dos apontamentos identificados em seu relatório preliminar, desde que as alterações constem na nova versão do edital na ocasião de sua republicação e que a mesma seja divulgada em jornal de grande circulação.

No entanto, o órgão fiscalizador manteve o seu apontamento quanto à cláusula que trata de subitens do Termo de Referência, considerados em desacordo com o Instituto da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado (art. 37, § 6°, da Constituição Federal). O relator, porém, compartilhou do entendimento manifestado pela assessoria jurídica do TCMSP sobre a questão, que avaliou que tais subitens não afastam o instituto da responsabilidade objetiva do Município de São Paulo e da Amlurb.

Com base nas conclusões dos órgãos técnicos do TCMSP, o relator suspendeu a cautelar de suspensão do pregão, autorizando o prosseguimento do certame.