Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivos financeiros federais de custeio e de investimento para a ampliação do acesso aos cuidados à ansiedade e depressão (transtornos do humor) pelo público infantojuvenil para enfrentamento dos impactos advindos da pandemia de covid-19, e dá outras providências.
Tornada sem efeito pela Port. GM 1.919, pub. no DOU Edição Extra A de 28/06/22.