Tribunal de Contas do Município de São Paulo

CONCORRENCIA - 01/2017 Licitações

08/03/2017

Objeto do Edital

Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

Data Abertura do Certame

- ENCERRADA

  • Evento

ABERTURA

Data Publicação

08/mar/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 001/2017 – AVISO DE ABERTURA

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.
Acha-se aberta licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, do tipo TÉCNICA E PREÇO, cuja sessão pública de abertura será realizada no dia 25.04.2017, às 14h35, na Av. Professor Ascendino Reis nº 1130 - Vila Clementino. O edital poderá ser retirado das 8 às 17 horas, no endereço acima, após o recolhimento do valor de R$ 28,40, referente ao custo de reprodução, na Tesouraria do TCMSP ou, sem ônus, nos endereços eletrônicos www.tcm.sp.gov.br ou http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br – Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Os envelopes deverão ser entregues até às 14h30 do dia 25.04.2017. É obrigatória, sob pena de desclassificação da proponente, a vistoria prévia a ser realizada até o dia 24 de abril de 2017, mediante agendamento com o com o Sr. Mário Toledo, fones 5080-1090/1089, nos termos do item IV.4 do instrumento convocatório.


COMUNICADO

Data Publicação

23/mar/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 001/2017 - COMUNICADO

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência. Em resposta ao questionamento formulado pela empresa MPS Informática Ltda., o Presidente da Comissão de Licitação 1 informa que a declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação mencionada no item X.2 do Edital deve ser desconsiderada pelos licitantes, haja vista que não foi adotada a inversão de fases neste procedimento licitatório.


COMUNICADO

Data Publicação

08/abr/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 001/2017 – ESCLARECIMENTOS - 2

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

Em função dos recentes pedidos de esclarecimentos, o Presidente da Comissão de Licitação 1 reproduz a seguir as perguntas recebidas com as respectivas respostas elaboradas pela área técnica deste Tribunal.


I – Questionamento formulado pela empresa Life Tecnologia e Consultoria Ltda.

Pergunta: Se no certame em questão, os itens 3.1.1 e 3.1.2 do Termo de Referência, serão seguidos à risca ou serão aceitas soluções similares ou de qualidade superior?

Resposta: Sim. Os itens 3.1.1 e 3.1.2 do Termo de Referência serão seguidos à risca.

Segue a transcrição dos itens mencionados:

3.1.1. A solução ofertada deverá, obrigatoriamente, ter sido desenvolvida utilizando linguagem de programação da plataforma Microsoft .NET, Software Gerenciador de Banco de Dados (SGBD) Microsoft SQL e estar preparada para rodar em ambiente WEB, considerando que estas são as ferramentas de desenvolvimento da equipe técnica do Núcleo de Tecnologia da Informação do TCMSP.
3.1.2. Garantir que a codificação da solução esteja desenvolvida, no mínimo, na versão 2010 do Microsoft Visual Studio.



II - Questionamento formulado pela empresa MPS Informática Ltda.

Pergunta: Analisando os termos do edital de concorrência nº 01/2017, Anexo I, capítulo “10. SUPORTE TÉCNICO E ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS (SLA)”, item 10.3, pág. 28, temos:


10.3. Os serviços de suporte técnico corretivo serão efetuados preferencialmente pela CONTRATADA em dias úteis, no TCMSP, em horário comercial, de segunda à sexta-feira, das 08h00min às 18h00min. (destaque nosso)



A redação acima determina que as empresas proponentes devem prever a alocação de profissionais de seu quadro para prestar serviços de suporte técnico corretivo diretamente nas instalações do E. TCM-SP, não sendo admitida a prestação de modo remoto. Está correto este entendimento?

Resposta: Sim, está correto o entendimento.


COMUNICADO

Data Publicação

12/abr/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 001/2017 – ESCLARECIMENTOS - 3

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

O Presidente da Comissão de Licitação 1 torna público o teor de novo pedido de esclarecimentos relativo ao processo em epígrafe, reproduzindo a seguir as perguntas recebidas com as respectivas respostas elaboradas pela área técnica deste Tribunal.

Em atenção ao questionamento formulado pela empresa W3K Tecnologia, manifestamo-nos como segue:
ANEXO I
1) Em 3.2.12.1 lê-se “Conversão automática dos documentos produzidos no sistema para o formato PDF”; mas o sistema de gestão documental não PRODUZ documentos, apenas faz a gestão dos documentos e dos processos documentais, podemos entender que por “documentos produzidos” o autor quis dizer “documentos gerenciados”?
Resposta:
O entendimento não está correto. A ferramenta deverá ser capaz de produzir documentos e deverá estar integrada ao editor de textos conforme estabelece o item 3.1.6 do Edital.
3.1.6. Possuir integração com o editor de texto proprietário (MS Word Office 2007 em diante) na criação de documentos. (grifo nosso).
No mesmo sentido, a necessidade de integração do editor de textos na solução pretendida é reforçada pelo item 3.5.5 do Edital.
3.5.5 As alterações realizadas nos documentos, pelos editores de texto, acionados pela solução, devem ser refletidas diretamente no sistema, sem que haja uma intervenção manual do usuário. (grifo nosso).
2) Em 3.4.9 e 3.4.10, poderia ser descrito melhor ou disponibilizados alguns exemplos do que se espera dos registros históricos das peças/eventos/expedientes desagrupados do processo.

a) Registros da tramitação da peça/evento/expediente com vinculação e desvinculação ao processo são suficientes? Ou devem herdar todos os históricos do que ocorreu com o processo?
Resposta:
O item 3.4.9 do Edital estabelece que:
Permitir o desagrupamento de um processo, mantendo o registro do histórico de tramitação e de eventos herdados do processo anteriormente agrupados, bem como a recuperação do histórico anterior ao agrupamento.
Ou seja, todo o histórico de tramitações e eventos deverá ser preservado e com possibilidade de acesso, independentemente da ocorrência de agrupamento e/ou desagrupamento.
Exemplificando:
Um processo A que tenha tramitado sem agrupamento durante um determinado período, passa a ser agrupado a um outro processo B, e consequentemente passa a tramitar conjuntamente. No momento do desagrupamento do processo A, a ferramenta deve proporcionar o acesso às tramitações do processo A e do processo B antes do agrupamento, durante o agrupamento e após o desagrupamento. No mesmo sentido os eventos devem ser todos preservados.
O item 3.4.10 do Edital estabelece que:
Permitir o desentranhamento/desmembramento de documentos de um processo, de forma que os mesmos possam ser descartados ou tramitados na forma de expediente, podendo ser juntado a outros processos ou serem autuados como novo processo, mantendo o registro do histórico e de eventos herdados do documento, bem como a recuperação do histórico anterior ao desentranhamento/desmembramento.
Ou seja, segue a mesma lógica da funcionalidade anterior, 3.4.9, só que voltada ao histórico e eventos de um documento específico.
3) Em 3.8.4 lê-se “Permitir o controle de versionamento dos fluxos de trabalhos”; favor esclarecer o caso de uso. Isso seria para auditoria interna em caso de alterações no desenvolvimento (configuração) do sistema?
Resposta:
Trata-se de um controle interno para identificar o versionamento do fluxo. O Edital não exige a reativação de fluxos anteriores.
4) Em 3.9, gostaríamos de maiores detalhes sobre o processo como um todo, para que seja possível parametrização da ferramenta para o POC. Favor fornecer exemplo do processo.
Resposta:
Todo o detalhamento do item 3.9 consta do Anexo I do Edital.
ANEXO IV
5) Esse anexo (MIGRAÇÃO DO SISTEMA LEGADO (SIGMA)) não menciona a quantidade de registros e documentos a serem importados. Poderia nos informar, mesmo que em números aproximados, quantos registros de banco de dados e quantos documentos eletrônicos do sistema legado deverão ser importados para o novo sistema.
Resposta:
São aproximadamente:
235.000 processos;
3.580.000 tramitações;
60.000 arquivos sharepoint.
6) Existe um Manual do Sistema Sigma para auxiliar na compreensão dos processos a serem replicados/melhorados?
Reposta:
Não.


COMUNICADO

Data Publicação

18/abr/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 001/2017 – ESCLARECIMENTOS - 4

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

O Presidente da Comissão de Licitação 1 torna público o teor de novos pedidos de esclarecimentos relativo ao processo em epígrafe, reproduzindo a seguir as perguntas recebidas com as respectivas respostas.

A) Em atenção aos questionamentos apresentados pela empresa SML Brasil, a área técnica do TCM manifesta-se da seguinte forma:

Questão 1

Item: 3.5.20 - Exibir, no formato de uma árvore, as peças eletrônicas associadas a um processo ou expediente, sendo cada nó uma peça.

Pergunta: Se cada nó é uma peça o que tem dentro de cada nó?

Resposta:

O objetivo desta funcionalidade é identificar todas as peças processuais já classificadas e incorporadas ao processo ou expediente (visualização sintética contendo apenas o nome de cada peça). Cada um dos nós conterá a íntegra dos documentos digitalizados que compõem as referidas peças.

Questão 2

Item 3.4.12 - Possuir recurso para validação dos documentos digitalizados e associados, onde seja possível registrar a sua conferência e homologação por assinatura digital (triagem), obedecendo aos padrões estabelecidos pelo ICP-Brasil.

Pergunta: Significa indicar para um dado documento que ele está assinado digitalmente e as assinaturas estão válidas?

Resposta:

O processo de triagem dos documentos digitalizados ou associados (já recebidos em formato digital) consiste em duas etapas distintas, ou seja, uma etapa inicial para verificação e classificação dos documentos recebidos, devidamente registrada no sistema, e uma segunda etapa de homologação dos documentos para a publicação dos mesmos no sistema, sendo que neste momento os documentos homologados deverão ser assinados digitalmente.

Questão 3

Item 3.5.18 - Permitir a vinculação de processos, identificando o tipo de vínculo existente entre eles, que pode ir de uma mera referência a um acompanhamento ou tramitação em conjunto.

Pergunta: Não é o mesmo que 3.4.8?

Resposta:

Neste item são acrescentadas outras possibilidades usuais de vínculo entre processos, além da estabelecida no item 3.4.8.


B) Em atenção aos questionamentos apresentados pela empresa ATSNET Tecnologia, a área técnica do TCM manifesta-se da seguinte forma:

Pergunta:

As Especificações Técnicas Obrigatórias do Anexo I e do Anexo VIII mencionam:

3.1.1 - A solução ofertada deverá, obrigatoriamente, ter sido desenvolvida utilizando linguagem de programação da plataforma Microsoft .NET, Software Gerenciador de Banco de Dados (SGBD) Microsoft SQL e estar preparada para rodar em ambiente WEB, considerando que estas são as ferramentas de desenvolvimento da equipe técnica do Núcleo de Tecnologia da Informação do TCMSP.

A DÚVIDA esta na obrigatoriedade da linguagem de programação da solução.

As tecnologias utilizadas para o desenvolvimento da solução são compostas por duas plataformas:
·PHP;
·Java;
Concebido para fornecer todas as funcionalidades através da internet, permitindo aos usuários trabalharem em qualquer lugar desejado. Todas as telas (camada de apresentação) forma desenvolvidas em PHP e AJAX e as camadas de serviços em JAVA.
- Alguns componentes de visualização e integração com outros aplicativos podem utilizar tecnologias diferentes (.NET, C++)

Gostaríamos de participar do processo aqui citado, mas temos duvidas quanto a este item.

PODEM ESCLARECER, POR FAVOR?

Resposta:

A solução ofertada deverá atender integralmente os requisitos técnicos descritos neste item, como condição mínima de compatibilidade com as plataformas tecnológicas e processos de trabalho adotados por este Tribunal de Contas.

Não serão aceitas ferramentas desenvolvidas em linguagens diferentes daquelas estabelecidas no Edital.



C) Com relação ao questionamento formulado pela empresa MPS Informática Ltda., o Presidente da Comissão 1 divulga o seguinte esclarecimento:


Pergunta:

Para atendimento ao requisito de habilitação VI 1.1 Habilitação Jurídica, letra “b”, bem como ao exposto na observação do Anexo XI, “Termo de Credenciamento”, perguntamos, respeitosamente, se faz-se necessária a entrega do contrato social com todas suas alterações subsequentes, ou é suficiente a entrega de alteração que apresente sua consolidação.


Resposta:

A apresentação de contrato social consolidado com a característica de abranger as alterações já efetuadas é suficiente para atendimento do requisito de habilitação jurídica bem como para a instrução complementar do Termo de Credenciamento.


OUTRAS

Data Publicação

18/abr/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 001/2017 – ESCLARECIMENTOS - 4

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

O Presidente da Comissão de Licitação 1 torna público o teor de novos pedidos de esclarecimentos relativo ao processo em epígrafe, reproduzindo a seguir as perguntas recebidas com as respectivas respostas.

A) Em atenção aos questionamentos apresentados pela empresa SML Brasil, a área técnica do TCM manifesta-se da seguinte forma:

Questão 1
Item: 3.5.20 - Exibir, no formato de uma árvore, as peças eletrônicas associadas a um processo ou expediente, sendo cada nó uma peça.

Pergunta: Se cada nó é uma peça o que tem dentro de cada nó?

Resposta:
O objetivo desta funcionalidade é identificar todas as peças processuais já classificadas e incorporadas ao processo ou expediente (visualização sintética contendo apenas o nome de cada peça). Cada um dos nós conterá a íntegra dos documentos digitalizados que compõem as referidas peças.

Questão 2
Item 3.4.12 - Possuir recurso para validação dos documentos digitalizados e associados, onde seja possível registrar a sua conferência e homologação por assinatura digital (triagem), obedecendo aos padrões estabelecidos pelo ICP-Brasil.

Pergunta: Significa indicar para um dado documento que ele está assinado digitalmente e as assinaturas estão válidas?

Resposta:
O processo de triagem dos documentos digitalizados ou associados (já recebidos em formato digital) consiste em duas etapas distintas, ou seja, uma etapa inicial para verificação e classificação dos documentos recebidos, devidamente registrada no sistema, e uma segunda etapa de homologação dos documentos para a publicação dos mesmos no sistema, sendo que neste momento os documentos homologados deverão ser assinados digitalmente.

Questão 3
Item 3.5.18 - Permitir a vinculação de processos, identificando o tipo de vínculo existente entre eles, que pode ir de uma mera referência a um acompanhamento ou tramitação em conjunto.

Pergunta: Não é o mesmo que 3.4.8?

Resposta:
Neste item são acrescentadas outras possibilidades usuais de vínculo entre processos, além da estabelecida no item 3.4.8.

B) Em atenção aos questionamentos apresentados pela empresa ATSNET Tecnologia, a área técnica do TCM manifesta-se da seguinte forma:

Pergunta:
As Especificações Técnicas Obrigatórias do Anexo I e do Anexo VIII mencionam:
3.1.1 - A solução ofertada deverá, obrigatoriamente, ter sido desenvolvida utilizando linguagem de programação da plataforma Microsoft .NET, Software Gerenciador de Banco de Dados (SGBD) Microsoft SQL e estar preparada para rodar em ambiente WEB, considerando que estas são as ferramentas de desenvolvimento da equipe técnica do Núcleo de Tecnologia da Informação do TCMSP.
A DÚVIDA esta na obrigatoriedade da linguagem de programação da solução.

As tecnologias utilizadas para o desenvolvimento da solução são compostas por duas plataformas:
·PHP;
·Java;
Concebido para fornecer todas as funcionalidades através da internet, permitindo aos usuários trabalharem em qualquer lugar desejado. Todas as telas (camada de apresentação) forma desenvolvidas em PHP e AJAX e as camadas de serviços em JAVA.
- Alguns componentes de visualização e integração com outros aplicativos podem utilizar tecnologias diferentes (.NET, C++)
Gostaríamos de participar do processo aqui citado, mas temos duvidas quanto a este item.

PODEM ESCLARECER, POR FAVOR?

Resposta:
A solução ofertada deverá atender integralmente os requisitos técnicos descritos neste item, como condição mínima de compatibilidade com as plataformas tecnológicas e processos de trabalho adotados por este Tribunal de Contas.

Não serão aceitas ferramentas desenvolvidas em linguagens diferentes daquelas estabelecidas no Edital.

C) Com relação ao questionamento formulado pela empresa MPS Informática Ltda., o Presidente da Comissão 1 divulga o seguinte esclarecimento:

Pergunta:
Para atendimento ao requisito de habilitação VI 1.1 Habilitação Jurídica, letra “b”, bem como ao exposto na observação do Anexo XI, “Termo de Credenciamento”, perguntamos, respeitosamente, se faz-se necessária a entrega do contrato social com todas suas alterações subsequentes, ou é suficiente a entrega de alteração que apresente sua consolidação.

Resposta:
A apresentação de contrato social consolidado com a característica de abranger as alterações já efetuadas é suficiente para atendimento do requisito de habilitação jurídica bem como para a instrução complementar do Termo de Credenciamento.


COMUNICADO

Data Publicação

20/abr/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 001/2017 – ESCLARECIMENTOS - 5

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.


O Presidente da Comissão de Licitação 1 torna público o teor de novos pedidos de esclarecimentos relativo ao processo em epígrafe, reproduzindo a seguir as perguntas recebidas com as respectivas respostas.


A) Questionamento formulado pelo Grupo Consulters:

"Os itens 15.2.4 do Anexo I, bem como o item 4.1 do Anexo III, tratam da pontuação técnica com base em atestados de fornecimento da solução de processo eletrônico para Tribunais de Contas, Tribunais de Justiça e Orgãos Públicos com decisões colegiadas.

Entendemos que não serão aceitos atestados de soluções que estejam voltadas para questões administrativas, ou seja, que tratem de processos que não demandem julgamento colegiado ou que as decisões colegiadas sejam de cunho meramente administrativas.

Aguardamos confirmação ou ressalvas quanto ao nosso entendimento."

Resposta do TCMSP:

"O entendimento está correto. O item 15.2.4 do Anexo I do Edital exige que os atestados demonstrem a comercialização e a implantação de solução em Tribunais do Poder Judiciário, Tribunais de Contas ou Órgãos Públicos que comportem a tramitação processual e o julgamento de processos por órgãos colegiados. Não serão aceitos atestados que se refiram a "decisões meramente administrativas", mesmo que tomadas por órgãos colegiados (pluripessoais), pois as licitantes deverão comprovar a expertise na gestão de processos qualificados pelo contraditório, pela ampla defesa e pelo duplo grau de jurisdição, em órgãos públicos que detenham dentre as suas competências institucionais finalísticas o julgamento de controvérsias."


B) Questionamento formulado pela empresa MPS Informática LTDA.:

“Nos termos do Anexo I – Termo de Referência, do edital de concorrência nº 01/2017, tópico 3.4.2, temos:

3.4.2 - Autuação de processos com a criação automática de numeração, obedecendo ao padrão definido pelo TCMSP. (destaque nosso)

Não está claro, dentro do edital, qual é o padrão definido pelo E. TCM-SP. É possível informar o padrão a ser implementado ou indicar como esse item será verificado dentro da Prova de Conceito?”

Resposta do TCMSP:

“Durante a realização da Prova de Conceito, não será exigido o padrão de numeração adotado pelo TCMSP para a autuação de processos, bastando que o mesmo seja sequencial dentro do exercício.”


COMUNICADO

Data Publicação

21/abr/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 001/2017 – ESCLARECIMENTO Nº 6 E ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

O Presidente da Comissão de Licitação 1 torna público o teor de novo pedido de esclarecimento relativo ao processo em epígrafe, reproduzindo a seguir a pergunta recebida com a respectiva resposta.

QUESTIONAMENTO DA EMPRESA LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA.

“Se no certame em questão, as planilhas de formação de custos devem estar REONERDADAS, ou seja, no caso vertente a licitante é beneficiária do Instituto da Desoneração da Folha de Pagamento, à luz da Lei 12546/2011 e Lei 13.161/2015, entretanto, foi noticiado pelo Governo Federal o fim da Benesse da Desoneração da folha de pagamento.”

Resposta: As propostas devem ser apresentadas de acordo com a legislação vigente na abertura do certame licitatório. A manutenção da equação econômico-financeira é direito subjetivo das partes contratantes, sendo certo que, no caso específico de alteração superveniente de tributos, a revisão contratual está prevista no artigo 65, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93.


ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA.

Trata-se de impugnação protocolada às 17h36 do dia 19.04.2017 por parte da empresa SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA.

Após a leitura atenta da peça, verifica-se o que a pugnaz requer:

a) “Em relação à ausência de exigência de qualificação técnica para a equipe responsável pela prestação dos serviços, requer-se a inclusão da documentação relativa às equipes chaves das licitantes para fins de habilitação, bem como a inclusão da pontuação técnica para os profissionais qualificados apresentados, a fim de garantir a qualificação técnica da empresa vencedora.”

b) “Em relação à incongruência constante no Edital, pugna-se pela retirada da exigência para que os requisitos ali previstos sejam atendidos nativamente pelos sistemas apresentados durante a prova de Conceito, ante a necessidade e possibilidade de customização da solução informatizada para atendimento personalizado às exigências do TCMSP, como previsto no próprio Edital.”

Instada a se manifestar, a área técnica do TCMSP produziu o pronunciamento transcrito a seguir.

I- DA AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA OS SERVIÇOS DE CONSULTORIA

O item 5.1 do Anexo I do Edital dispõe que:

5.1 A etapa inicial de fornecimento, denominada ETAPA 1, consiste na implantação da Solução de Gestão Eletrônica de Documentos e Processos, respeitadas e atendidas na íntegra as características técnicas e funcionalidades obrigatórias e pontuáveis constantes respectivamente dos itens 3 – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS e 4 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PONTUÁVEIS, exceto com relação ao subitem 3.3 – Portal do Jurisdicionado, deste ANEXO I, e contemplados todos os ajustes e parametrizações necessários para que a solução suporte por completo a migração do sistema legado e permita a operacionalização das funcionalidades previstas. Nesta etapa serão estabelecidos os papéis de trabalho de cada usuário, levantamento e definição dos fluxos de processo, mapeamento de processos, parametrização das mesas de trabalho e todas as demais atividades necessárias para atendimento ao escopo definido(grifo nosso).

Alega a IMPUGNANTE, com base no texto descrito acima, mais especificamente no quanto destacado, que o Edital prevê a prestação de serviços de consultoria atrelada ao fornecimento da solução informatizada, o que ensejaria a necessidade de pontuação do critério CONSULTORIA, por se tratar de concorrência do tipo técnica e preço. Reforça que a aplicação de pontuação técnica neste critério equilibra o princípio da ampla concorrência.

Manifestação da Equipe Técnica:

Em nenhum momento o Edital e seus Anexos tratam de questões que envolvam a prestação de serviços de consultoria por um simples motivo: eles não fazem parte em momento algum do escopo da solução licitada.

O objeto da contratação é claro:

SOLUÇÃO INFORMATIZADA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS, COMPREENDENDO O LICENCIAMENTO DO SOFTWARE, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, ADEQUAÇÕES, MIGRAÇÃO DO SISTEMA LEGADO, MANUTENÇÃO, SUPORTE TÉCNICO, GARANTIA E TREINAMENTO(grifo nosso).

As menções constantes do item 5.1, especificamente quanto ao texto grifado, simplesmente relatam atividades que comporão a Etapa em questão, não aferindo em nenhum momento a responsabilidade do desenvolvimento destas atividades à empresa eventualmente contratada.

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo conhece seus fluxos e mapeamento de processos e os papéis de trabalho dos usuários já se encontram definidos em plataforma tecnológica proprietária, denominada Portal de Sistemas. A referência a estas atividades resumem-se na transposição das regras que já são do conhecimento de todo nosso corpo técnico para a nova ferramenta.

O item IV.4 do Edital estabelece que:

IV.4 - É obrigatória, sob pena de desclassificação do proponente, a vistoria prévia a ser realizada até o dia 24 de abril de 2017, mediante agendamento com o Sr. Mário Toledo, fones 5080-1090/1089.
A referida vistoria tem por objetivo nortear as empresas interessadas em participar do processo licitatório, dando os subsídios necessários para o mais correto entendimento das cláusulas do Edital e seus Anexos, demonstrando o atual grau de informatização deste Tribunal de Contas, instalações e infraestrutura tecnológica, dirimir quaisquer dúvidas, buscando total transparência e alinhamento das informações junto aos eventuais concorrentes.

Tivesse a IMPUGNANTE se disposto a realizar a vistoria prévia garantida pelas regras do Edital, ou questionado formalmente a Comissão de Licitações, antes da interposição de uma IMPUGNAÇÃO totalmente infundada e desprovida de critérios, eventuais dúvidas teriam sido prontamente sanadas.

No mesmo sentido, e corroborando com nossa afirmativa que as referidas atividades (dita consultoria) são de competência única e exclusiva deste Tribunal de Contas, citamos a criação de Comissão de Implantação do Processo Eletrônico, constituída pelo Exmo. Senhor Presidente deste TCMSP, com a participação do corpo diretivo do Órgão, através da PORTARIA N° 110 de 07 de fevereiro de 2017, cujo principal objetivo é o de promover os ajustes e adequações necessárias à implantação do novo modelo de trabalho pretendido, estabelecendo como uma das incumbências do grupo o mapeamento e fluxo de processos, bem como a definição das regras de acesso às informações pelos usuários, conforma registrado nas Atas de Reunião constantes do processo TC 72.004.013/13-73.


II- DA INCONGRUÊNCIA DO EDITAL QUANTO AO ATENDIMENTO DE REQUISITOS PELO SISTEMA

Cita a IMPUGNANTE que o Anexo II do Edital, relativo à Prova de Conceito, assim dispõe:

1.4.2 Todos os requisitos devem ser nativamente atendidos pela Solução Informatizada na versão utilizada na Prova de Conceito, ou seja, antes de sua adaptação às necessidades específicas do TCMSP.
No mesmo sentido, reproduz parte do que dispõe o item 1.1 do Anexo I do Edital:

O desenvolvimento e implantação de características e funcionalidades técnicas pontuáveis, não ofertadas pela PROPONENTE, ou, quaisquer integrações entre a Solução proposta e sistemas utilizados pelo TCMSP, poderão, a critério do TCMSP, ser demandadas e remuneradas com base no estabelecido no item 11 - SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA CUSTOMIZAÇÃO deste ANEXO I.

Alega a IMPUGNANTE, com base nos textos acima, que existe “incongruência entre as exigências do Edital, eis que ao passo que o sistema deve atender nativamente a todos os requisitos estabelecidos pelo TCMSP já na prova de conceito, o mesmo igualmente poderá ser customizado posteriormente, o que elimina o caráter nativo do atendimento de requisitos.”

Manifestação da Equipe Técnica:

A referida alegação é infundada e desprovida de argumentação. As regras estabelecidas no Edital e seus Anexos, especificamente quanto às características nativas da solução e eventuais demandas de customização, são exaustivamente tratadas e totalmente aderentes entre si. Demonstra total incompreensão das regras publicadas.

Primeiro ponto a ser tratado e compreendido refere-se à diferenciação das chamadas funcionalidades obrigatórias e funcionalidades pontuáveis.

O Edital, em seu Anexo I, item 1.1 – MODELO DE CONTRATAÇÃO – VISÃO SINTÉTICA, diz que:

...
As especificações técnicas exigidas da solução pretendida serão divididas em dois grupos distintos, sendo o primeiro grupo referente às características técnicas e funcionalidades obrigatórias, detalhadas no item 3 – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS deste ANEXO I, que deverão ser integralmente atendidas pela solução ofertada, e o segundo grupo referente às características técnicas e funcionalidades pontuáveis, detalhadas no item 4 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PONTUÁVEIS deste ANEXO I, que serão submetidas à atribuição de pontos para a composição do índice técnico.
As características e funcionalidades técnicas pontuáveis, previstas no item 4 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PONTUÁVEIS deste ANEXO I, e ofertadas pela PROPONENTE no ANEXO III – PONTUAÇÃO TÉCNICA para comporem o Índice Técnico, deverão, obrigatoriamente, compor a Solução ofertada.
O desenvolvimento e implantação de características e funcionalidades técnicas pontuáveis, não ofertadas pela PROPONENTE, ou, quaisquer integrações entre a Solução proposta e sistemas utilizados pelo TCMSP, poderão, a critério do TCMSP, ser demandadas e remuneradas com base no estabelecido no item 11 - SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA CUSTOMIZAÇÃO deste ANEXO I.
...
Resta claro, lendo o texto acima, a diferenciação entre os dois tipos de funcionalidades tratados no Edital.

As funcionalidades ditas obrigatórias devem obrigatoriamente ser atendidas por quaisquer das soluções apresentadas pelas empresas interessadas em participar do certame licitatório, ao passo que as funcionalidades ditas pontuáveis, não precisam constar obrigatoriamente da solução ofertada, mas caso sejam atendidas pela solução, e mediante prévia informação da empresa licitante (Anexo III), incorrerão na obtenção de pontuação técnica para a composição do índice técnico, e serão obrigatoriamente avaliadas e verificadas durante a realização da Prova de Conceito.

Desta forma, serão consideradas funcionalidades nativas da solução ofertada, todas as funcionalidades obrigatórias, acrescidas das funcionalidades pontuáveis devidamente declaradas pela proponente, as quais serão objeto de verificação por parte da equipe técnica deste Tribunal de Contas no momento da Prova de Conceito, sendo que a não comprovação de qualquer funcionalidade obrigatória ou pontuável devidamente informada, será motivo de desclassificação da proponente.

As customizações às quais se refere a IMPUGNANTE, são aplicáveis única e exclusivamente para a elaboração e desenvolvimento de eventuais funcionalidades pontuáveis não atendidas pela solução vencedora ou na integração e aprimoramentos técnicos que o TCMSP julgar necessários.

Portanto, a incongruência apontada pela IMPUGNANTE não existe.

No mesmo sentido, outros itens constantes do Edital e seus Anexos reforçam as explicações oferecidas por esta equipe técnica.

Item 4 – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PONTUÁVEIS, Anexo I, dispõe que:

Este item trata do grupo de características técnicas e funcionalidades pontuáveis da Solução Informatizada de Gestão Eletrônica de Documentos e Processos, os quais comporão a formação do Índice Técnico, conforme estabelecido no ANEXO III – PONTUAÇÃO TÉCNICA. Todas as características técnicas e funcionalidades pontuáveis, declaradas como atendidas na apresentação das propostas técnicas dos licitantes, serão devidamente avaliadas pela equipe técnica designada pelo TCMSP quando da aplicação da Prova de Conceito (POC) definida no ANEXO II – PROVA DE CONCEITO.
Eventuais características e funcionalidades pontuáveis não atendidas pela proposta vencedora, poderão, a critério do TCMSP, ter seu desenvolvimento solicitados à CONTRATADA, com base no item 11 - SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA CUSTOMIZAÇÃO deste ANEXO I, e implantadas até o prazo final da ETAPA de implantação correspondente.
Item 1.4 do Anexo II do Edital, diz que:

As amostras das Soluções Informatizadas ofertadas pelas LICITANTES PROVISORIAMENTE CLASSIFICADAS serão analisadas em larga escala na Prova de Conceito, para comprovar sua aderência aos Requisitos do Sistema. AS LICITANTES PROVISORIAMENTE CLASSIFICADAS deverão demonstrar o atendimento a todos os requisitos especificados no item 3 – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS do ANEXO I – e os requisitos utilizados para a composição do Índice Técnico referentes ao item 4 – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PONTUÁVEIS do ANEXO I e identificados no ANEXO III – PROPOSTA TÉCNICA.

III - CONCLUSÃO:

A percuciente análise desenvolvida pela área técnica evidencia de forma cristalina a carência de fundamento que permeia os tópicos abordados na peça de ataque às disposições do instrumento de regência do certame.

Convém mencionar ainda como subsídio teórico ao deslinde da questão em foco a lição de Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (13ª ed., São Paulo: Dialética, 2009, p. 609), acerca da necessidade de fixação de critérios objetivos proporcionais à natureza do interesse administrativo:

“Ademais disso, os critérios de julgamento devem ser adequados e satisfatórios para avaliar o grau de vantajosidade das propostas em vista da natureza do interesse administrativo a ser satisfeito. A atribuição de pontuação por virtudes destituídas de utilidade para a Administração é incompatível com a sistemática legal. Ou seja, devem receber maior pontuação as propostas que forem tecnicamente superiores, mas tomando em vista as necessidades a serem satisfeitas ao longo da execução do contrato.”

Diante do exposto, a Comissão de Licitações 1, em consonância com a atribuição discriminada no subitem III.1.2.4 do instrumento convocatório, DECIDE: I) CONHECER a impugnação impetrada, posto que tempestiva e acompanhada da documentação exigida no subitem III.2.2 do edital; II) NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO pelas razões anteriormente aduzidas; III) MANTER A ABERTURA DO CERTAME na data e horário anteriormente designados, dia 25 de abril de 2017, às 14h35, sendo que o recebimento dos 3 (três) envelopes poderá ser efetuado até as 14h30 da mesma data; IV) Publicar a decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, disponibilizando também nos endereços eletrônicos www.tcm.sp.gov.br e http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br – Tribunal de Contas do Município de São Paulo.


COMUNICADO

Data Publicação

25/abr/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 001/2017 – ESCLARECIMENTO - 7

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

O Presidente da Comissão de Licitação 1 torna público o teor de novo pedido de esclarecimento formulado pela empresa MPS INFORMÁTICA LTDA. relativo ao processo em epígrafe, reproduzindo a seguir a pergunta recebida com a respectiva resposta.

Pergunta:

Nos termos do edital de concorrência nº 01/2017, tópico VI. 1.2 Regularidade Fiscal e Trabalhista, temos:

f) Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários da Sede da Empresa

f.1) Caso a licitante não esteja cadastrada como contribuinte neste Município, deverá apresentar também declaração firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários. (destaque nosso)

Em nosso entendimento, a expressão “neste Município” refere-se à cidade de São Paulo. Está correto?

Resposta:

Sim, está correto o entendimento.


ATA DA LICITAÇÃO

Data Publicação

27/abr/2017

Síntese da Publicação

EXTRATO DE ATA nº 34/2017 – CONCORRÊNCIA 01/2017
ABERTURA DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.
Aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2017, às 14h35, na Sala de Treinamento do Anexo II do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, reuniram-se os membros da Comissão de Licitações 1 instituída pela Portaria 518/2016, doravante denominada tão somente “Comissão”, a fim de proceder aos trabalhos de abertura do certame. Fica registrado que foram recebidos até as 14h30, consoante previsão editalícia, os invólucros nº 1 – Habilitação, nº 2 – Proposta Técnica e nº 3 – Proposta Comercial das seguintes interessadas: SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA; W3K TECNOLOGIA LTDA; LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA; TQS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA; FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO – FIA; G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME; MPS INFORMÁTICA LTDA.
Nos termos do item X.6 do instrumento convocatório, foram credenciados os representantes das seguintes licitantes: SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA - CNPJ Nº 00.671.063/0001-70 - Ana Rita Fernandes da Silveira; W3K TECNOLOGIA LTDA - CNPJ Nº 13.132.551/0001-50 - Julio Cesar Paulino; LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ Nº 00.660.928/0001-00 - José Leonardo Baia; TQS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA - CNPJ Nº 22.947.894/0001-64 - André Alves Henriques; FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO – FIA - CNPJ Nº 44.315.919/0001-40 Edson Carlos Germano; G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME - CNPJ Nº 12.890.405/0001-21 - Gilson Chbane Bosso; MPS INFORMÁTICA LTDA - CNPJ Nº 78.583.721/0001-69 - Luiz Carlos Furlan Filho.
Verificada a regularidade formal dos invólucros nºs 1, 2 e 3, foram os envelopes contendo as propostas técnicas e as propostas comerciais separados, rubricados pelo Presidente, pelos membros e representantes credenciados, os quais foram segregados conforme o tipo (envelope nº 2 ou nº 3) acondicionados e lacrados em dois invólucros maiores, também submetidos à rubrica dos presentes, ficando estes invólucros sob custódia da Comissão para a abertura em momento apropriado.
Em seguida procedeu a Comissão à abertura dos invólucros nº 1, relativos à habilitação das empresas citadas, sendo estes, bem como seu conteúdo, rubricados pelos membros da Comissão e pelos representantes presentes.
Os representantes Srs. Gilson Chbane Bosso, Julio Cesar Paulino e Ana Rita Fernandes da Silveira questionaram a participação de uma Fundação, dada a isenção de impostos, que gera uma competitividade financeira injusta com os demais participantes.
Diante da necessidade de uma análise mais acurada da documentação de habilitação, a Comissão DECIDIU SUSPENDER A SESSÃO, informando que o resultado do julgamento da habilitação será comunicado oportunamente por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, e nos endereços eletrônicos www.tcm.sp.gov.br e http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente Ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo Presidente, pelos membros da Comissão e pelos representantes presentes.


JULGAMENTO

Data Publicação

06/mai/2017

Síntese da Publicação

Processo TC nº : TC nº 72.008.354.16-89
Licitação : Concorrência 01/2017
Objeto : Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.
Interessado : TCMSP


ATA DE REUNIÃO nº 40/2017
JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO




Aos cinco dias do mês de maio de 2017, às 14h30, na Sala de Licitações do Edifício Anexo II do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, reuniram-se os membros da Comissão de Licitações-1 instituída pela Portaria 518/2016, doravante denominada tão somente “Comissão”, para retomar os trabalhos suspensos na sessão pública de 25.04.2017. Após análise pormenorizada de toda a documentação do envelope nº1 - Habilitação das 7 (sete) empresas que acorreram ao certame em epígrafe, DECIDE A COMISSÃO:

I) INABILITAR as empresas:

a) LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA., por não ter apresentado a “declaração firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários”, requerida no subitem VI.1.2.f.1 do edital; por não ter apresentado a “declaração de que não possui menor em seu quadro de empregados, nas hipóteses vedadas pela Constituição Federal, conforme modelo constante do Anexo IX”, exigida no subitem VI.1.2.h do edital e ainda por não ter apresentado atestado hábil para a comprovação dos requisitos consignados no subitem VI.1.4.1 do instrumento convocatório, relativos à qualificação técnica operacional;
b) TQS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA., por não ter apresentado a Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários da Sede da Empresa requerida no subitem VI.1.2.f do edital e por não ter efetuado a comprovação de Patrimônio Líquido no montante mínimo exigido no subitem VI.1.3.b do instrumento convocatório;

c) W3K TECNOLOGIA LTDA., por não ter apresentado a “Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, em se tratando de sociedades empresárias, expedida pelo distribuidor do principal estabelecimento da empresa”, descumprindo a exigência consignada no subitem VI.1.3.a do edital.

II) HABILITAR as licitantes SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA., FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO – FIA, G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME e MPS INFORMÁTICA LTDA. por terem atendido a todas as exigências de habilitação constantes do edital.

III) DAR PUBLICIDADE dos atos praticados na presente sessão, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ficando disponibilizados nos endereços eletrônicos www.tcm.sp.gov.br e http://e- negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br – Tribunal de Contas do Município de São Paulo.


IV) ABRIR VISTAS AOS AUTOS E DECLARAR ABERTO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS para a interposição de eventuais recursos, nos termos do disposto no art. 109, I, ‘a’ c/c § 1º do mesmo artigo da Lei Federal nº 8.666/93.


A Comissão informa que aceitará Carta de Desistência ao direito de interpor recurso administrativo em face da presente decisão, o que agilizará a conclusão dos trabalhos.


Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente Ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo Presidente, pelos membros da Comissão e pelos representantes da área técnica (NTI).


COMUNICADO

Data Publicação

17/mai/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 01/2017 – COMUNICADO
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE RECURSOS

Processo: TC nº 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

A Comissão de Licitações 1 comunica que as licitantes W3K TECNOLOGIA LTDA. e LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. apresentaram recursos contra a decisão que as considerou INABILITADAS e que a licitante SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. protocolou recurso insurgindo-se contra a decisão que declarou HABILITADA a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO - FIA.
Fica aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnação dos recursos, nos termos do disposto no § 3º do art. 109, da Lei Federal 8.666/93, estando, desde já, franqueada a vista aos autos.


RECURSO

Data Publicação

07/jun/2017

Síntese da Publicação

DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC: 72.008.354.16-89
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - TCMSP
Objeto: Abertura de licitação para aquisição de uma solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento.
DESPACHO: À vista dos elementos constantes dos autos e das manifestações da Subsecretaria Administrativa, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Federal 8.666/93, relativamente à Concorrência 01/2017, visando à aquisição de solução informatizada de Gestão Eletrônica de Documentos e Processos, compreendendo o Licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no Anexo I - Termo de Referência (fls. 829 a 869):
I - CONHEÇO do Recurso interposto pela empresa W3K TECNOLOGIA LTDA. (fls. 1406 e 1407), CNPJ 13.132.551/0001-50, tendo em vista que tempestivamente apresentado e, no mérito, DOU PROVIMENTO, ensejando a habilitação da Recorrente;
II - CONHEÇO do Recurso interposto pela empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. (fls. 1408 a 1417), CNPJ 00.660.928/0001-00, pois tempestivamente apresentado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a inabilitação da Recorrente, em face do acerto da decisão da Comissão de Licitações 1;
III - CONHEÇO do Recurso interposto pela empresa SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. (fls. 1418 a 1423), CNPJ 00.671.063/0001-70, pois tempestivamente apresentado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a habilitação da Fundação Instituto de Administração - FIA, em face do acerto da decisão da Comissão de Licitações 1.


COMUNICADO

Data Publicação

08/jun/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 01/2017 – COMUNICADO E MARCAÇÃO DE SESSÃO PÚBLICA

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

Considerando a decisão do Exmo. Senhor Presidente do TCMSP publicada na página 67 do Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC de 07.06.2017, a Comissão de Licitações 1 comunica que a sessão pública para a abertura do envelope nº 2 – Técnica será realizada em 13.06.2017 às 10 horas, na Av. Professor Ascendino Reis, 1130 – Edifício Anexo II, Sala de Treinamentos.

Tendo em vista a ponderação efetuada pela área de NTI e em homenagem ao princípio da isonomia, fica definido que todas as licitantes habilitadas deverão providenciar a entrega dos arquivos de instalação das soluções que serão avaliadas no bojo da Prova de Conceito (Anexo II do Edital) de maneira padronizada e dispondo no mesmo lapso temporal.

Para tanto, as licitantes habilitadas deverão entregar DVDs, incluindo uma cópia de segurança (DVDs backup), em envelope lacrado, com a identificação da proponente nos mesmos moldes dos envelopes já apresentados, até o horário marcado para início da sessão pública (10h do dia 13.06.2017). Será aceita a entrega antecipada, mediante comprovante de recebimento, bem como a via postal disciplinada pelos itens X.4 e X.5 do Edital.

Os DVDs deverão conter:

1) todos os arquivos necessários e suficientes para instalar e configurar a Solução Informatizada no ambiente indicado pelo TCMSP, com plenas condições operacionais e com todos os softwares e/ou componentes para seu completo funcionamento, devidamente testados. Durante o processo de instalação e configuração da aplicação não haverá acesso à Internet.
2) Manual de usuário, devidamente atualizado, em idioma português do Brasil.


COMUNICADO

Data Publicação

10/jun/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 01/2017 – COMUNICADO - ENTREGA de DVDs COM ARQUIVOS DE INSTALAÇÃO DAS SOLUÇÕES

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

Tendo em vista o requerimento formulado pela licitante Fundação Instituto de Administração - FIA e considerando o disposto no item 1.3 do Anexo II do Edital – Prova de Conceito, o termo final do prazo para entrega dos DVDs contendo os arquivos de instalação das soluções será divulgado conjuntamente com a classificação provisória das proponentes.


ATA DA LICITAÇÃO

Data Publicação

14/jun/2017

Síntese da Publicação

EXTRATO DE ATA nº 54/2017 – CONCORRÊNCIA 01/2017
ABERTURA DO INVÓLUCRO Nº 2 – PROPOSTA TÉCNICA

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.
Aos treze dias do mês de junho de 2017, às 10h00, na Sala de Treinamento do Anexo II do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, reuniram-se os membros da Comissão de Licitações 1 instituída pela Portaria 518/2016, doravante denominada tão somente “Comissão”, a fim de proceder aos trabalhos de abertura do invólucro nº 2 – Proposta Técnica das cinco licitantes que foram declaradas habilitadas, conforme Ata de Reunião 40/2017 às fls. 1393 e 1394 e DOC de 06/05/2017 e decisão acerca dos recursos do Exmo. Senhor Presidente do TCMSP publicada na página 67 do DOC de 07/06/2017 juntada à fl. 1495 deste TC.
Compareceram os representantes credenciados das seguintes Licitantes:
SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA
CNPJ Nº 00.671.063/0001-70 - Ana Rita Fernandes da Silveira
W3K TECNOLOGIA LTDA
CNPJ Nº 13.132.551/0001-50 - Julio Cesar Paulino
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO – FIA
CNPJ Nº 44.315.919/0001-40 - Edson Carlos Germano
G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME
CNPJ Nº 12.890.405/0001-21 - Gilson Chbane Bosso
MPS INFORMÁTICA LTDA
CNPJ Nº 78.583.721/0001-69 - Luiz Carlos Furlan Filho

Iniciou-se a sessão com a exibição do invólucro lacrado em 25/04/2017, contendo os envelopes nº 2 de todas as Licitantes que acorreram ao certame. Aberto o invólucro, revelado o seu conteúdo perante os presentes, foi efetuada a segregação dos relativos as duas empresas que foram inabilitadas (LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA e TQS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA), que ficarão fechados e à disposição para retirada por parte dos interessados.
Evidenciada a incolumidade dos envelopes das licitantes habilitadas, foi providenciada a abertura das propostas técnicas e realizada uma verificação preliminar pela Comissão e pela Área Técnica. Em seguida, foi concedida vista da documentação aos representantes credenciados.
Fica consignado que a licitante MPS INFORMÁTICA LTDA entregou um envelope contendo DVDs para realização da prova de conceito, que foi rubricado pelos demais Licitantes e será objeto de custódia por parte desta Comissão.
A apuração da Pontuação Técnica pela Comissão será efetuada em momento posterior a essa Sessão, e será objeto de divulgação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, pelo site www.tcm.sp.gov.br e no endereço eletrônico http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br – Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos termos estipulados pelos itens VII.7 e VII.7.1 do instrumento convocatório, ocasião em que será revelada a classificação provisória das proponentes e a ordem de realização das provas de conceito com seu respectivo calendário.
Entretanto, considerando o empate detectado entre as propostas das licitantes SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA e MPS INFORMÁTICA LTDA, ambas com 80 pontos, foi efetuado sorteio cujo resultado assegurará à empresa SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA a realização da prova de conceito em momento posterior ao da empresa MPS INFORMÁTICA LTDA.
O representante da empresa MPS INFORMÁTICA LTDA solicita averiguação dos atestados técnicos que consignam dois CNPJ para a empresa G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME, não restando claro o escopo dos serviços prestados à cada CNPJ.
A esse respeito, o representante da empresa G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME busca esclarecer que os Atestados se referem aos mesmos serviços prestados no ano passado migrando contrato para a nova empresa esse ano, por uma questão de incentivo fiscal.
O representante da empresa W3K TECNOLOGIA LTDA questiona se os Atestados poderiam ser apresentados por cópia simples e se contrato de prestação de serviços vale como Atestado.
Foi efetuada pelo Sr. Mário Augusto de Toledo Reis, Chefe de NTI, uma explanação geral acerca da realização da prova de conceito, demonstrando que o procedimento assegura a isonomia dos Licitantes, destacando-se a elaboração de manual de operações a ser utilizado pelos aplicadores, gravação de dados, criação de ambientes virtualizados segregados para cada participante, dentre outros aspectos.
Diante da necessidade de uma análise mais acurada da documentação relativa à Proposta Técnica, a Comissão DECIDE SUSPENDER A SESSÃO, informando que a classificação provisória das proponentes e a ordem de realização das provas de conceito com seu respectivo calendário será comunicada oportunamente por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, e nos endereços eletrônicos www.tcm.sp.gov.br e http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br.
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente Ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo Presidente, pelos membros da Comissão, pela Área Técnica e pelos representantes presentes.


COMUNICADO

Data Publicação

14/jun/2017

Síntese da Publicação

CONCORRÊNCIA 01/2017
COMUNICADO – ENTREGA DOS DVD, CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA E CRONOGRAMA DAS PROVAS DE CONCEITO

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

Em primeiro lugar, fica estipulado que o recebimento dos DVDs deverá ocorrer impreterivelmente até as 9h00 do dia 21/06/2017, ocasião em que ocorrerá Sessão Pública de verificação da entrega dos DVDs e será repassada a custódia dos mesmos para o Núcleo de Tecnologia da Informação do TCMSP. Permanece válida a possibilidade de entrega antecipada, mediante comprovante de recebimento, bem como a via postal disciplinada pelos itens X.4 e X.5 do Edital.
O início da instalação e configuração das soluções para a realização das Provas de Conceito está previsto a partir do item 2.2.1 do Anexo II – Prova de Conceito.
“2.2.1. As LICITANTES PROVISORIAMENTE CLASSIFICADAS terão o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para o término dessa instalação e configuração, contado a partir do início de seus trabalhos.”
“2.2.2. Será aplicada a Prova de Conceito para uma LICITANTE PROVISORIAMENTE CLASSIFICADA por vez.”
“2.2.2.1. Havendo condições técnicas, o TCMSP poderá, a seu critério, realizar a aplicação de mais de uma Prova de Conceito por vez.”
“2.2.3. A primeira LICITANTE PROVISORIAMENTE CLASSIFICADA a ser submetida à Prova de Conceito será a que apresentar a menor Pontuação Técnica (PTE), e assim sucessivamente, até a finalização das Provas de Conceito com a LICITANTE CLASSIFICADA que apresentar a maior Pontuação Técnica (PTE).”
Considerando os resultados dos envelopes técnicos conhecidos na sessão de hoje, bem como o desempate constado em ata, estabelecemos a CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA e as seguintes datas para a aplicação da Prova de Conceito:
EMPRESA PONTOS CLASSIFICAÇÃO INSTALAÇÃO E FUNCIONALIDADES
PROVISÓRIA CONFIGURAÇÃO

W3K 54 4º lugar 21/06, 22/06 e 26/06, 27/06 e 28/06
23/06
FIA USP 67 3º lugar 26/06, 27/06 e 29/06, 30/06 e 03/07
28/06
MPS 80(*) 2º lugar 29/06, 30/06 e 04/07, 05/07 e 06/07
03/07
SML BRASIL 80(*) 2º lugar 04/07, 05/07 e 07/07, 10/07 e 11/07
06/07
GL BOSSO 85 1º lugar 07/07, 10/07 e 12/07, 13/07 e 14/07
11/07
(*) – Mesma pontuação. Ordem de aplicação da POC definida por sorteio.
As empresas deverão atentar ao disposto no item 1.6 e 1.6.1 do Anexo II – Prova de Conceito, comunicando formalmente ao TCMSP os dados solicitados, até o início da aplicação da sua respectiva Prova de Conceito.
“1.6. AS LICITANTES PROVISORIAMENTE CLASSIFICADAS deverão comunicar ao TCMSP o quantitativo e os dados funcionais (nome completo e identidade) dos profissionais que alocará durante a realização da prova de conceito.
1.6.1. AS LICITANTES PROVISORIAMENTE CLASSIFICADAS deverão comprovar o vínculo com os profissionais que a representam, sob pena de desclassificação.”
As empresas interessadas em acompanhar a aplicação das POC – Provas de Conceito dos demais participantes, deverão comunicar formalmente ao TCMSP os dados solicitados, até o início da aplicação da primeira Prova de Conceito que deseja acompanhar, em atendimento ao item 1.9 do Anexo II – Prova de Conceito.
“1.9. A participação na Prova de Conceito pelos DEMAIS LICITANTES deve se dar pela indicação de apenas um representante legal.”
Considerando que as Provas de Conceito ocorrerão simultaneamente entre dois Licitantes, sendo que enquanto é feita a verificação de funcionalidades do um Licitante, estará ocorrendo a instalação e configuração da solução do outro Licitante, será possível a indicação de dois representantes legais, com o objetivo de não prejudicar o acompanhamento da aplicação das referidas Provas de Conceito.


ATA DA LICITAÇÃO

Data Publicação

22/jun/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES
CONCORRÊNCIA Nº 01/2017 – EXTRATO DE ATA

Processo: 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

Aos vinte e um dias do mês de junho de 2017, às 9h00, na Sala de Treinamento do Anexo II do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, reuniram-se os membros da Comissão de Licitações 1 instituída pela Portaria 518/2016, doravante denominada tão somente “Comissão”, a fim de proceder aos trabalhos de formalização do recebimento dos DVDs das cinco licitantes que foram declaradas habilitadas, conforme Comunicado publicado no DOC de 14.06.2017, página 103, juntado à fl. 1710.
Compareceram os representantes credenciados das seguintes Licitantes:
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO – FIA
CNPJ Nº 44.315.919/0001-40
Edson Carlos Germano – RG 33.374.016-6
SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA
CNPJ Nº 00.671.063/0001-70
Marcos Batista da Cunha – RG. 43.591.555-1(conforme procuração apresentada na Sessão).
Dando início à Sessão, atestamos o recebimento antecipado dos envelopes das seguintes empresas:
- MPS INFORMÁTICA LTDA, entregue na Sessão do dia 13.06.2017;
- G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME, entregue nesta data às 7h00;
- FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO – FIA, entregue nesta data às 8h40;
- SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, entregue nesta data às 8h42.
Fica registrado que a empresa W3K TECNOLOGIA LTDA não providenciou a entrega dos DVDs por nenhum dos meios admitidos tão pouco compareceu à presente Sessão.
Em seguida foram apresentados os envelopes às licitantes presentes para devida conferência e rubrica.
Os envelopes recebidos foram acondicionados em um invólucro maior, devidamente lacrado, cuja custódia ficará a cargo do NTI.
Fica consignado que a empresa SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA apresentou nesta oportunidade a listagem dos profissionais que a representarão na prova de conceito com cópia das respectivas carteiras de trabalho, documentação que também será repassada a NTI, sem prejuízo de que as demais licitantes o façam por intermédio de email anteriormente à realização das respectivas provas de conceito.
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente Ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo Presidente, pelos membros da Comissão, pela Área Técnica e pelos representantes presentes.


JULGAMENTO

Data Publicação

28/jul/2017

Síntese da Publicação

Processo TC nº : TC nº 72.008.354.16-89 Licitação : Concorrência 01/2017 Objeto : Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência. Interessado : TCMSP ATA DE REUNIÃO nº 62/2017 JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS Aos vinte e sete dias do mês de julho de 2017, às 10h30, na Sala de Licitações do Edifício Anexo II do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, reuniram-se os membros da Comissão de Licitações-1 instituída pela Portaria 518/2016, para dar continuidade ao certame em epígrafe, culminando com o julgamento das propostas técnicas. Nesse sentido, cabe registrar que a Comissão de Aplicação e Avaliação das Provas de Conceito, instituída por intermédio da Ata de Reunião efetuada em 18.04.2017 (fls. 1728/1729), trouxe aos autos a documentação produzida no âmbito do desenvolvimento dessa etapa regida pelo disposto no Anexo II do Edital. Por configurarem como elementos de suporte técnico à decisão a ser proferida, merecem destaque: a) a Declaração de Conclusão da Avaliação Técnica – Prova de Conceito (fl. 1864), documento previsto no item 4.1 do Anexo II do Edital; b) os registros de Acompanhamento da Prova de Conceito individualizados para cada proponente (fls. 1866 a 1899), nos moldes estabelecidos no Anexo VIII do Edital. Em complementação à avaliação de cunho técnico, em sede de diligência solicitada pelo Presidente da Comissão de Licitações – 1, os atestados de capacidade técnica apresentados pelas proponentes foram submetidos à D. Assessoria Jurídica de Controle Externo deste E. TCMSP com o intuito de se verificar o adequado enquadramento sob a ótica jurídica ao disposto no item VII.2.4 do Edital, correspondente ao item 15.2.4 do Anexo I – Termo de Referência. Em resposta à essa consulta, foi elaborado o minudente parecer juntado às fls. 1901/1909, consistindo em relevante elemento de convicção para o julgamento desta fase do certame. Dessa forma, com fulcro nas regras dos itens VII.6 e X.9.5 do Edital, e tendo em vista a documentação apresentada pelas 5 (cinco) licitantes habilitadas, consistente nas propostas técnicas acostadas às fls. 1521/1698, o resultado da aplicação das Provas de Conceito, e os subsídios técnico e jurídico mencionados anteriormente, DECIDE A COMISSÃO de LICITAÇÃO- 1: I) DIVULGAR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA trazidos pelas proponentes em função de sua aderência às regras insculpidas no edital sob o prisma técnico e jurídico: - W3K TECNOLOGIA LTDA. – único atestado - inadmissível para efeito de pontuação; - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO – FIA – cinco atestados – nenhum admissível para efeito de pontuação; - SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. – único atestado - inadmissível para efeito de pontuação; - MPS INFORMÁTICA LTDA. – cinco atestados – nenhum admissível; para efeito de pontuação; - G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME – quatro atestados – todos admissíveis para efeito de pontuação. A fundamentação para tal avaliação encontra-se desenvolvida nos registros de Acompanhamento da Prova de Conceito individualizados para cada proponente (fls. 1866 a 1899), nos moldes estabelecidos no Anexo VIII do Edital e no parecer jurídico de fls. 1901/1909. II) DESCLASSIFICAR AS PROPOSTAS TÉCNICAS das seguintes licitantes: a) W3K TECNOLOGIA LTDA., por não ter providenciado a entrega dos DVDs contendo os arquivos de instalação das soluções, conforme evidenciado na Ata de Sessão Pública realizada em 21.06.2017 (publicada no DOC de 22.06.2017 – página 72) e em função do não comparecimento de qualquer representante nas datas reservadas para a realização de sua Prova de Conceito, consoante informação da Comissão de Aplicação e Avaliação à fl. 1863, configurando a hipótese de desclassificação prevista no item 1.5 do Anexo II do Edital. b) FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO – FIA, por não ter demonstrado 163 funcionalidades, conforme registrado na documentação técnica de suporte (fls.1864 e 1892/1899) e reconhecido por seu próprio representante credenciado na declaração acostada à fl. 1865, incidindo nas situações ensejadoras de desclassificação constantes dos itens 1.4.3 e 4.2.1, ambos do Anexo II do Edital. c) SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA., por não ter demonstrado 94 funcionalidades, conforme registrado na documentação técnica de suporte (fls.1864 e 1884/1891), acarretando o enquadramento nas hipóteses de desclassificação previstas nos itens 1.4.3 e 4.2.1, ambos do Anexo II do Edital. III) APURAR O ÍNDICE TÉCNICO (IT) das licitantes remanescentes que lograram êxito em demonstrar todas as funcionalidades requeridas no instrumento de regência do certame, após análise dos atestados. Para tanto, em primeiro lugar, cumpre calcular a Pontuação Técnica (PTE) de cada uma da seguinte forma, com base na regra inserida no item IX.2: - MPS INFORMÁTICA LTDA., com a apuração de 70 (setenta pontos), em função de não terem sido computados os 10 (dez) pontos de sua proposta técnica relativos aos atestados de capacidade técnica, consoante registrado no tópico I desta decisão, resultando em PTE=70. - G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME, mediante a apuração de 85 (oitenta e cinco) pontos, resultando em PTE=85; O cálculo do Índice Técnico (IT), aplicando-se a regra inserida no item IX.3 do Edital, desenvolve-se da seguinte maneira: a) MPS INFORMÁTICA LTDA., resultando num índice técnico igual a 0,82 (IT=0,82), calculado por intermédio da fórmula: IT= PTE/MPTE= 70/85= 0,82 b) G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME, resultando num índice técnico igual a 1,00 (IT=1,00), calculado por intermédio da fórmula: IT= PTE/MPTE= 85/85= 1,00 IV) CLASSIFICAR AS PROPOSTAS TÉCNICAS da seguinte forma: - 1º lugar - G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME, mediante a apuração de IT=1,00; - 2º lugar - MPS INFORMÁTICA LTDA., com a apuração de IT=0,82. V) DAR PUBLICIDADE dos atos praticados na presente sessão, consoante regra do item X.9.6 do edital, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ficando disponibilizados nos endereços eletrônicos www.tcm.sp.gov.br e http://e- negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br – Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Cabe informar ainda que os documentos de suporte técnico (Declaração de Conclusão da Avaliação Técnica – Prova de Conceito e os registros de Acompanhamento da Prova de Conceito individualizados conforme Anexo VIII) e o parecer jurídico mencionado que integram a presente decisão serão disponibilizados concomitantemente para visualização em link específico no sítio eletrônico do TCMSP (https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/2075) na lista de Anexos. VI) ABRIR VISTAS AOS AUTOS E DECLARAR ABERTO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS para a interposição de eventuais recursos, nos termos do disposto no art. 109, I, ‘b’ c/c § 1º do mesmo artigo da Lei Federal nº 8.666/93. A Comissão de Licitações - 1 informa ainda que aceitará Carta de Desistência ao direito de interpor recurso administrativo em face da presente decisão, o que agilizará a conclusão dos trabalhos. Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente Ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo Presidente e pelos membros da Comissão de Licitações - 1.



COMUNICADO

Data Publicação

08/ago/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 01/2017 – COMUNICADO
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE RECURSOS RELATIVOS AO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS

Processo: TC nº 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

A Comissão de Licitações - 1 comunica que a licitante G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI - ME interpôs recurso contra a decisão que considerou classificada a proposta técnica da empresa MPS INFORMÁTICA LTDA. (2º lugar) e que essa licitante, por seu turno, protocolou recurso insurgindo-se contra a classificação da proposta técnica formulada pela empresa G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME (1º lugar). Por fim, a proponente SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA., cuja proposta foi declarada desclassificada, requereu a anulação do certame em epígrafe consoante fundamentação desenvolvida em sua peça recursal.
Fica aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnação dos recursos, nos termos do disposto no § 3º do art. 109, da Lei Federal 8.666/93, estando, desde já, franqueada a vista aos autos.


COMUNICADO

Data Publicação

30/ago/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÃO 1
CONCORRÊNCIA Nº 01/2017 – COMUNICADO


Processo: TC nº 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

Considerando a decisão do Exmo. Senhor Presidente do TCMSP publicada nesta data, a Comissão de Licitação 1 comunica que a sessão pública para a abertura das Propostas Comerciais – Envelope nº 3 será realizada em 04/09/2017 às 10 horas, na Av. Professor Ascendino Reis, 1130, Sala de Treinamento do Edifício Anexo II do TCMSP.


RECURSO

Data Publicação

30/ago/2017

Síntese da Publicação

DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC: 72.008.354.16-89
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - TCMSP
Objeto: Abertura de licitação para aquisição de uma solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento.
DESPACHO: À vista dos elementos constantes dos autos e das manifestações da Subsecretaria Administrativa, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei
Federal 8.666/93, relativamente à Concorrência 01/2017, visando à aquisição de solução informatizada de Gestão Eletrônica de Documentos e Processos, compreendendo o Licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento , conforme discriminado no Anexo I - Termo de Referência (fls. 829 a 869):
I - CONHEÇO do Recurso interposto pela empresa G. L. BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI - ME (fls. 1918 a 1926), CNPJ 12.890.405/0001-21, tendo em vista que tempestivamente interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a classificação em 2º lugar da proposta técnica da Recorrida (empresa MPS INFORMÁTICA LTDA.), em face do acerto da decisão da Comissão de Licitações 1;
II - CONHEÇO do Recurso interposto pela empresa MPS INFORMÁTICA LTDA. (fls. 1927 a 1931), CNPJ 78.583.721/0001-69, pois tempestivamente apresentado, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a classificação em 1º lugar da proposta técnica da Recorrida (empresa G. L. BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI - ME), em face do acerto da decisão da Comissão de
Licitações 1;
III - CONHEÇO do Recurso interposto pela empresa SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. (fls. 1939 a 1946), CNPJ 00.671.063/0001-70, pois tempestivamente apresentado, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em face do acerto da decisão da Comissão de Licitações 1.


COMUNICADO

Data Publicação

05/set/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
CONCORRÊNCIA Nº 01/2017
ATA DE REUNIÃO nº 87/2017
ABERTURA ENVELOPE 3 – PROPOSTA COMERCIAL


Processo: TC nº 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

Aos quatro dias do mês de setembro de 2017, às 10h00, na Sala de Licitações do Edifício Anexo II do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, reuniram-se os membros da Comissão de Licitações-1 instituída pela Portaria 518/2016, para dar continuidade ao certame em epígrafe, culminando com o julgamento da proposta comercial. Com base na publicação do dia 30 de agosto de 2017, esta Sessão destina-se à abertura das propostas comerciais, cujos envelopes encontram-se lacrados em invólucro específico desde a Sessão de abertura do certame (25.04.2017).
Demonstrada a inviolabilidade de seu conteúdo, foram separados os envelopes contendo as propostas comerciais das licitantes inabilitados (TQS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA. e LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA.) e das que tiveram suas propostas técnicas desclassificadas (W3K TECNOLOGIA LTDA., SML CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. e FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO – FIA). Tais envelopes permanecerão fechados e à disposição dos interessados para retirada, conforme publicação específica. Foi procedida a abertura dos envelopes comerciais das empresas MPS INFORMÁTICA LTDA. e G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME e verificada a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, conforme disposto no item X.10.2.

I) CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS

Constatada a regularidade formal das propostas, segue a classificação das licitantes em função do preço ofertado:
1º lugar: MPS INFORMÁTICA LTDA. – R$2.385.395,09;
2º lugar: G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME – R$3.395.750,00

II) APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS (IP)

Não sendo cabível no caso o exercício do direito de preferência, foi efetuada a apuração dos Índices de Preços (IP), consoante disposição do item IX.9.4 do edital:
- MPS INFORMÁTICA LTDA.
IP = R$2.385.395,09 / R$2.385.395,09 = 1,00;
- G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME
IP = R$2.385.395,09 / R$3.395.750,00 = 0,70

III) CÁLCULO DO VALOR FINAL (VF)

Resgatando-se o cálculo do Índice Técnico (IT) efetuado quando do julgamento das propostas técnicas, temos:
a) MPS INFORMÁTICA LTDA., resultando num índice técnico igual a 0,82 (IT=0,82), calculado por intermédio da fórmula:
IT= PTE/MPTE= 70/85= 0,82
b) G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME, resultando num índice técnico igual a 1,00 (IT=1,00), calculado por intermédio da fórmula:
IT= PTE/MPTE= 85/85= 1,00

Nos termos do item X.12 do instrumento convocatório, passa-se a apuração da classificação final dos licitantes por intermédio da seguinte fórmula:
VF = (IT x 70) + (IP x 30)
Onde:
VF = Valor Final
IT = Índice Técnico
IP = Índice de Preço

Para a licitante G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME., tem-se:
VF= (1,00 x 70) + (0,70 x 30) = 91,00

E para a licitante MPS INFORMÁTICA LTDA. tem-se:
VF= (0,82 x 70) + (1,00 x 30) = 87,40

Diante do exposto, DECIDE A COMISSÃO DE LICITAÇÕES -1:

IV) CLASSIFICAÇÃO FINAL
Com base nos cálculos efetuados, DIVULGAR a classificação final dos licitantes:

- 1º lugar - G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME, com o Valor Final - VF = 91,00;
- 2º lugar - MPS INFORMÁTICA LTDA. com o Valor Final - VF = 87,40.

V) DAR PUBLICIDADE dos atos praticados na presente sessão, consoante regra do item X.14 do edital, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ficando disponibilizados nos endereços eletrônicos www.tcm.sp.gov.br e http://e- negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br – Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

VI) ABRIR VISTAS AOS AUTOS E DECLARAR ABERTO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS para a interposição de eventuais recursos, nos termos do disposto no art. 109, I, ‘b’ c/c § 1º do mesmo artigo da Lei Federal nº 8.666/93.

A Comissão de Licitações - 1 informa ainda que aceitará Carta de Desistência ao direito de interpor recurso administrativo em face da presente decisão, o que agilizará a conclusão dos trabalhos.
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente Ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo Presidente e pelos membros da Comissão de Licitações – 1, bem como pelo representante credenciado da empresa G L BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME e representantes da área técnica – NTI.


HOMOLOGAÇÃO

Data Publicação

22/set/2017

Síntese da Publicação

DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC: 72.008.354/16-89
Interessado: TCMSP
Objeto: Abertura de licitação para aquisição de uma solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento.
DESPACHO
Tendo em vista os elementos de instrução constantes do presente, em especial as manifestações da Subsecretaria Administrativa e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir:
HOMOLOGO, com fundamento no art. 16, inc. IX, da Lei Municipal 13.278/02 e no Decreto Municipal 44.279/03, aplicando-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições da Lei Federal 8.666/93, para que produza os efeitos legais, a Concorrência 01/2017, visando à aquisição de solução informatizada de Gestão Eletrônica de Documentos e Processos, compreendendo o Licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, consoante discriminado no Anexo I – Termo de Referência (fls. 829 a 869), e, conforme a proposição da Comissão de Licitações 1, ADJUDICO o objeto à empresa G. L. BOSSO PINHEIRO INFORMÁTICA EIRELI – ME, CNPJ 12.890.405/0001-21, pelo valor global de R$ 3.395.750,00 (três milhões, trezentos e noventa e cinco mil e setecentos e cinquenta reais).
A despesa deverá onerar as dotações orçamentárias, conforme segue:
– 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA;
– 77.10.01.032.3014.2009.4490.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS DESTE TRIBUNAL;
– 77.10.01.032.3014.2009.3390.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA, igualmente, DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS DESTE TRIBUNAL.


COMUNICADO

Data Publicação

23/set/2017

Síntese da Publicação

COMISSÃO DE LICITAÇÃO 1
CONCORRÊNCIA Nº 01/2017 – COMUNICADO - RETIRADA DE ENVELOPES


Processo: TC nº 72.008.354.16-89- Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento, conforme discriminado no ANEXO I – Termo de Referência.

Considerando a decisão do Exmo. Senhor Presidente do TCMSP publicada no DOC de 22.09.2017 homologando o certame em epígrafe, a Comissão de Licitação 1 informa que os envelopes nº 2 contendo as propostas técnicas das empresas inabilitadas, bem como os envelopes nº 3 – Proposta Comercial das empresas inabilitadas e das desclassificadas na fase de julgamento técnico estão à disposição dos interessados para devolução.
A retirada dos envelopes deverá ser realizada pelos representantes credenciados, admitindo-se o subestabelecimento para tal finalidade por meio de procuração particular simples, na Av. Professor Ascendino Reis, 1130, Sala de Licitações do Edifício Anexo II do TCMSP, com qualquer membro da Comissão.

Fica consignado que, não havendo a retirada no prazo de 30 (trinta) dias, os envelopes serão destruídos.


OUTRAS

Data Publicação

06/out/2017

Síntese da Publicação

DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC: 72.008.354.16-89
Interessado: TCMSP
Objeto: Abertura de licitação para aquisição de uma solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento.
DESPACHO
À vista das informações constantes dos autos e nos termos das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Subsecretaria Administrativa e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir, RERRATIFICO o despacho homologatório de 20/09/17 (fls. 2122 e verso e 2123), publicado no DOC de 22/09/17 (fl. 2125), com o mesmo embasamento legal, relativamente à Concorrência 01/2017 (visando à aquisição de solução informatizada de Gestão Eletrônica de Documentos e Processos, compreendendo o Licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento), para fazer constar que a empresa vencedora do Certame, a quem restou adjudicado o objeto, em face da alteração da sua denominação social, devidamente comprovada (fls. 2133 e verso a 2139), passa a constar como G. L. BOSSO INFORMÁTICA EIRELI – EPP,
CNPJ 12.890.405/0001-21, por ocasião da lavratura do respectivo Termo de Contrato com este Tribunal.


EXTR. CONTRATO

Data Publicação

21/out/2017

Síntese da Publicação

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO: Nº 18/2017
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONTRATADA: G L BOSSO INFORMÁTICA EIRELI - EPP
CNPJ: 12.890.405/0001-21
OBJETO DO CONTRATO: SOLUÇÃO INFORMATIZADA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS, COMPREENDENDO O LICENCIAMENTO DO SOFTWARE, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, ADEQUAÇÕES, MIGRAÇÃO DO SISTEMA LEGADO, MANUTENÇÃO, SUPORTE TÉCNICO, GARANTIA E TREINAMENTO
VALOR CONTRATUAL: R$ 3.395.750,00 (estimado)
DOTAÇÕES: 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 - 77.10.01.032.3014.2009.4490.39 -
77.10.01.032.3014.2009.3390.39
PROCESSO TC: Nº 72.008.354.16-89
PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 meses
DATA DA ASSINATURA: 16/10/2017


OUTRAS

Data Publicação

14/jul/2018

Síntese da Publicação

DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC: 72.008.354/16-89
Interessados: TCMSP/GL BOSSO INFORMÁTICA EIRELI - EPP.
Objeto: Aditamento de alteração contratual
DESPACHO:
À vista das informações constantes dos autos e nos termos da manifestação da Secretaria Geral, que acolho como razão de decidir, AUTORIZO, com fundamento no disposto no art. 65, I, “a” da Lei Federal nº 8.666/93 e parágrafo primeiro do mesmo artigo, a adoção das seguintes medidas:

I - Aditamento ao Contrato 18/2017, celebrado com a empresa GL BOSSO INFORMÁTICA EIRELLI - EPP, CNPJ 12.890.405/0001-21, para:
i. inclusão da Subcláusula VII.15, que altera a grade de treinamentos prevista nos subitens 13.1 e 13.2 do Termo de Referência - Anexo I do Edital 01/2017;
ii. exclusão da alínea II.6.1 e alteração da Subcláusula II.6, da Cláusula II - DOS PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE do Termo de Contrato 18/2017, conforme redação a seguir:

II.6 - Os preços constantes das Subcláusulas II.2.3, II.2.4, II.2.5 e II.2.6, poderão ser reajustados, após um ano da data limite para apresentação da proposta (mês de referência - Io - 04/2017), limitado à variação do IPC-FIPE, ocorrida entre o mês de referência de preços ou o mês do último reajuste aplicado e o mês de aplicação do reajuste”.
II - lavratura do Termo de Aditamento, conforme a minuta juntada à fl. 2644 e verso.

Intime-se a GL BOSSO INFORMÁTICA EIRELI - EPP, CNPJ 12.890.405/0001-21 para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a regularização de sua situação fiscal, conforme o art. 3º, § 4º do anexo IX da Instrução Normativa nº 05 de 26/05/2017, do Ministério do Planejamento.


ADITAMENTO

Data Publicação

21/jul/2018

Síntese da Publicação

EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
TERMO DE ADITAMENTO: Nº 20/2018
OBJETO DO ADITAMENTO: ALTERAÇÃO CONTRATUAL
TERMO DE CONTRATO: Nº 18/2017
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONTRATADA: G L BOSSO INFORMÁTICA EIRELI - EPP
CNPJ: 12.890.405/0001-21
OBJETO DO CONTRATO: SOLUÇÃO INFORMATIZADA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS, COMPREENDENDO O LICENCIAMENTO DO SOFTWARE, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, ADEQUAÇÕES, MIGRAÇÃO DO SISTEMA LEGADO, MANUTENÇÃO, SUPORTE TÉCNICO, GARANTIA E TREINAMENTO.
PROCESSO TC Nº 72.008.354/16-89
DATA DA ASSINATURA: 19/07/2018


PENALIDADE

Data Publicação

02/abr/2019

Síntese da Publicação

DESPACHO DO PRESIDENTE
PROCESSO TC 008354/2016
Interessados: TCMSP/ GL BOSSO INFORMÁTICA EIRELLI - EPP.
Objeto: Intimação para defesa prévia.
DESPACHO: À vista das informações constantes dos autos e nos termos das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, do Núcleo de Tecnologia da Informação e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir, INTIME-SE a empresa GL BOSSO INFORMÁTICA EIRELLI – EPP, CNPJ 12.890.405/0001-21, para apresentação de defesa prévia, se assim o desejar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante carta registrada com aviso de recebimento, fundamentada no artigo 87, § 2º, da Lei Federal de Licitações e nos artigos 18, § 2º, inc. IX, e 54, inc. II, do Decreto Municipal nº 44.279/03, em face da possibilidade de aplicação da sanção especificada na Cláusula X.1.11 do Contrato nº 18/2017, bem como a rescisão contratual pelo descumprimento de suas cláusulas, nos termos do disposto na artigo 78, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993.


PENALIDADE

Data Publicação

03/mai/2019

Síntese da Publicação

DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC: 008354/2016
Interessado: TCMSP / GL BOSSO INFORMÁTICA EIRELI - EPP
Objeto: Aquisição de solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos, compreendendo o licenciamento do software, instalação, configuração, adequações, migração do sistema legado, manutenção, suporte técnico, garantia e treinamento.
DESPACHO: À vista dos elementos de instrução carreados aos autos, das informações prestadas pelo responsável pela fiscalização do ajuste e das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir: I – APLICO à empresa GL Bosso Informática Eireli - EPP, CNPJ nº 12.890.405/0001-21, a pena de multa prevista na Cláusula X.1.11 do Contrato nº 18/2017, tendo em vista o descumprimento da Cláusula VII.14 do referido instrumento, caracterizado pela irregularidade fiscal decorrente da impossibilidade de emissão da Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, aplicada em seu percentual mínimo (1%) sobre o montante total do ajuste, perfazendo o valor de R$ 33.957,50 (trinta e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como a rescisão contratual pelo descumprimento de suas cláusulas, nos termos do disposto no artigo 78, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993. II – INTIME-SE a citada Empresa, na pessoa de seu representante legal, com base no artigo 54, inciso VI, do Decreto nº 44.279/2003, mediante carta registrada com aviso de recebimento, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento da multa aplicada.


Documentos Anexos

Anexo Evento ABERTURA 08 mar 2017 1B
Anexo Evento EXTR. CONTRATO 21 out 2017 1B
Anexo Evento ADITAMENTO 21 jul 2018 1B
Anexo_VIII_FIA.pdf 1B
Anexo_VIII_GLBosso.pdf 1B
Anexo_VIII_MPS.pdf 1B
Anexo_VIII_SML.pdf 1B
Declaração_Conclusão_POC.pdf 1B
Parecer_Jurídico_Atestados.pdf 1B