Contratação de empresa especializada para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Prédio Anexo I, Anexo II, Anexo III, Portarias e Escola de Contas do TCMSP
22.07.2016 às 09h00 - ENCERRADA
09/jul/2016
COMISSÃO DE LICITAÇÕES
PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2016 – AVISO DE ABERTURA
Processo: TC nº 72.003.269/16-24- Objeto: Contratação de empresa especializada para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Prédio Anexo I, Anexo II, Anexo III, Portarias e Escola de Contas do TCMSP. Acha-se aberta licitação, na modalidade Pregão, a realizar-se no dia 22.07.2016 às 09h30, na Av. Professor Ascendino Reis nº 1130 - Vila Clementino, fone 5080-1026. O edital poderá ser retirado das 8 às 17 horas, no endereço acima, após o recolhimento do valor de R$ 6,84, referente ao custo de reprodução, na Tesouraria do TCMSP ou, gratuitamente, na Internet, através do site www.tcm.sp.gov.br – Editais e no endereço eletrônico http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br – Tribunal de Contas do Município de São Paulo. É obrigatória, sob pena de desclassificação da Proponente, a vistoria prévia nas instalações onde serão prestados os serviços, a ser realizada até o dia 21 de julho de 2016, mediante agendamento com o Sr. Edson Siqueira, telefone 5080-1308.
16/jul/2016
COMISSÃO DE LICITAÇÕES
PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2016 – COMUNICADO
Processo: TC nº 72.003.269/16-24- Objeto: Contratação de empresa especializada para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Prédio Anexo I, Anexo II, Anexo III, Portarias e Escola de Contas do TCMSP.
A empresa AIRSEL - Ar Condicionado Ltda formulou pedido de esclarecimento acerca de qual seria a quantidade em TRs correspondente a uma área refrigerada de 3.400 metros quadrados para efeito de comprovação do requisito de qualificação técnico-operacional constante no item X.5.1.1, letra "a" do edital.
Nesse sentido, o Pregoeiro informa que o valor solicitado é de, no mínimo, 130 TRs.
21/jul/2016
COMISSÃO DE LICITAÇÕES
PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2016 – COMUNICADO
Processo: TC nº 72.003.269/16-24- Objeto: Contratação de empresa especializada para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Prédio Anexo I, Anexo II, Anexo III, Portarias e Escola de Contas do TCMSP.
Tendo em vistas os questionamentos formulados por potenciais interessados na licitação em epígrafe, o Pregoeiro reproduz a seguir as perguntas recebidas com suas respectivas respostas.
1 - De acordo com o item X.5.2 - PROFISSIONAL - A empresa licitante deverá comprovar que possui em seu quadro técnico Eng.º mecânico devidamente habilitado e detentor dos Certificados de Acervo Técnico relativos às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação: manutenção ou instalação de sistemas de ar condicionado nos sistemas VRF, de ar condicionado self contained , de ar condicionado tipo Split e de sistemas de exaustão em WCs.
Item X.5.2.1 - A comprovação do vínculo entre o(s) profissional(ais) e a licitante poderá ser feita com a apresentação da cópia da carteira de trabalho, do livro de registro ou do contrato e a capacidade técnica dos profissionais deverá ser comprovada com a cópia da carteira profissional (CREA).
Pergunta-se: Em caso do profissional exigido engenheiro mecânico ser sócio da empresa, poderá ser apresentado o contrato social como comprovação de vínculo?
RESPOSTA.: Sim, está correto o entendimento.
2 – Verificamos no edital o MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE EQUIPE TÉCNICA, mas a mesma declaração não está sendo solicitada em nenhum item de habilitação e proposta do edital.
Pergunta-se: Devemos enviar assim mesmo essa declaração ou foi disponibilizada por engano no edital?
RESPOSTA.: Não configurando a declaração mencionada como condição para a apresentação da proposta, nem como requisito para habilitação, sua apresentação não será exigida.
3 - Qual é o valor estimado para o Pregão Presencial N° 12/2016, para contratação de empresa especializada para a manutenção preventiva e corretiva de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede?
RESPOSTA.: Em atenção ao seu pedido, o Pregoeiro esclarece que, com respaldo na doutrina e jurisprudência majoritárias, os orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e preços unitários não constituem elementos obrigatórios do edital de uma licitação na modalidade pregão.
A título exemplificativo, destacamos a incisiva posição de Maria Sylvia Zanella di Pietro. Em entrevista publicada na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a destacada doutrinadora emite a seguinte opinião ao comentar as inovações trazidas pela Lei 12.462/2011 (regime diferenciado de contratação - RDC) quanto à divulgação do orçamento estimado apenas em momento posterior à seleção da proposta vencedora. (http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1462.pdf, peça 2):
“Essa medida é ótima. No Decreto Lei 2300 não havia a exigência de divulgação do orçamento estimado e ninguém nunca criticou. Também a lei do pregão não exige. Fala-se muito em superfaturamento. Acho que o superfaturamento começa dentro da própria Administração Pública com a elaboração desse orçamento estimado. Se ele não for conhecido previamente, cada licitante fará a sua própria pesquisa de preço e de mercado e apresentará o orçamento sem nenhuma influência por parte da Administração. Se o orçamento estimado é divulgado previamente à apresentação das propostas, os licitantes não vão fugir muito de seu conteúdo.”
Além disso, acredita-se que os proponentes, na condição de detentores da expertise relativa ao objeto, dispõem dos meios suficientes para precificação de suas propostas com base nas especificações técnicas constantes no Termo de Referência e na observação das instalações efetuada por ocasião da vistoria.
Considerando ainda que o objetivo precípuo da Administração é buscar a proposta mais vantajosa, informamos que o valor de referência será revelado na sessão pública quando finalizada a etapa de lances e negociação.
4– Qual dos códigos do ISS a empresa pode enquadrar nesse tipo de serviço (7.10; 14.01 ou 31.01)?
RESPOSTA: Código 14.01
5 – Quando o fornecimento de peças for da contratada com reembolso da contratante, o valor das peças incluirá um BDI e impostos para a contratada?
RESPOSTA: Os únicos materiais de fornecimento pela Contratada abrangidos neste edital são os insumos previstos no item 5 do Termo de Referência e reproduzidos na tabela B do Anexo V – Modelo de Proposta, os quais deverão ser cotados pela proponente, sendo que tais preços devem abranger todos os impostos e encargos. Não há outro fornecimento de peça ou material previsto neste edital, sendo que eventuais peças que possam vir a ser necessárias serão adquiridas pelo Contratante.
6 – Qual é quantidade da equipe que atende atualmente o contrato, é fixa ou volante?
RESPOSTA: O contrato atual não possui número fixo de funcionários. O dimensionamento da equipe deve ser efetuado pela Contratada com vistas à realização dos serviços necessários, observando-se o cumprimento dos prazos contratuais.
26/jul/2016
COMISSÃO DE LICITAÇÕES
PREGÃO Nº 12/2016 – EXTRATO DE ATA
Processo: 72.003.269/16-24 - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO E DE EXAUSTÃO DO EDIFÍCIO SEDE, PRÉDIO ANEXO I, ANEXO II, ANEXO III, PORTARIAS E ESCOLA DE CONTAS DO TCMSP. Em 22 de julho de 2016, às 9h30, reuniram-se o Pregoeiro, para a Sessão Pública do Pregão em epígrafe. Aberta a sessão, procedeu-se o exame dos documentos oferecidos pelas licitantes presentes, visando à comprovação da existência de poderes para formulação de propostas e prática dos demais atos de atribuição do Licitante. Foi verificado que nenhuma das empresas participantes constava como inidônea ou suspensa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS): ARPOLAR SERVICE LTDA; DUCTBUSTERS ENGENHARIA LTDA; CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A; SIE SERV., CURSOS E COM. DE PEÇAS LTDA ME; ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA; THERMON AR CONDICIONADO LTDA; CONSTARCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA; AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA. O Pregoeiro comunicou o encerramento do credenciamento. Em seguida recebeu as Declarações dos Licitantes de que atendem plenamente os requisitos de Habilitação estabelecidos no Edital e os dois Envelopes contendo a Proposta e os Documentos de Habilitação, respectivamente. Ato contínuo, foram abertos os Envelopes contendo as Propostas e, com a colaboração dos membros da Equipe de Apoio, o Pregoeiro examinou a compatibilidade do objeto, prazos e condições de fornecimento ou de execução, com aqueles definidos no Edital, tendo desclassificado as propostas desconformes e selecionados entre os Autores das demais, os Licitantes que participaram da Fase de Lances em razão dos preços propostos, nos termos dos incisos VIII e IX do artigo 4º da Lei federal nº 10.520, de 17/07/2002. A proposta da empresa SIE SERVIÇOS, CURSOS E COMÉRCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA – ME foi desclassificada em função da existência de erros de cálculo na planilha apresentada afetando o valor global da proposta e impossibilitando a análise e julgamento. Em seguida o Pregoeiro convidou individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma sequencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor. A sequência de ofertas de lances ocorreu da seguinte forma: Propostas – CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A - R$ 807.205,30; ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA - R$ 585.600,00; DUCTBUSTERS ENGENHARIA LTDA - R$ 495.143,70; CONSTARCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LDTA - R$ 459.140,54; THERMON AR CONDICIONADO LTDA - R$ 360.605,00; AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA - R$ 261.451,00; ARPOLAR SERVICE LTDA - R$ 148.915,80.
Na 1º Rodada de Lances: THERMON AR CONDICIONADO LTDA; AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA, declinaram. Declarada encerrada a etapa de lances, as ofertas foram classificadas em ordem crescente de valor, assegurada às licitantes microempresas e empresa de pequeno porte o exercício do direito de preferência, respeitada a ordem de classificação, na seguinte conformidade: 1º Lugar - ARPOLAR SERVICE LTDA - R$ 148.915,80; 2º Lugar - AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA – R$ 261.451,00; 3º Lugar - THERMON AR CONDICIONADO LTDA - R$ 360.605,00; 4º Lugar - CONSTARCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – R$ 459.140,54; 5º Lugar - DUCTBUSTERS ENGENHARIA LTDA – R$ 495.143,70; 6º Lugar - ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA – R$ 585.600,00; 7º Lugar - CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A - R$ 807.205,30.
Negociada a redução do preço da menor oferta, o Pregoeiro considerou ACEITÁVEL por ser compatível com os preços praticados pelo mercado, conforme apurado no processo de licitação.
Aberto o 2º Envelope do Licitante que apresentou a melhor proposta e analisados os documentos de habilitação, não restou comprovado acervo técnico referente à manutenção ou instalação de sistemas de ar condicionado self contained dutado, acarretando o descumprimento do subitem X.5.1.1.b e do X.5.2, razões pelas quais o Licitante ARPOLAR SERVICE LTDA foi declarado inabilitado. Negociada a redução do preço da segunda melhor oferta, o Pregoeiro considerou o valor proposto pela empresa AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA, ACEITÁVEL por ser compatível com o apurado no processo de licitação. Aberto o 2º Envelope do Licitante 2º lugar (AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA), em razão da necessidade da realização de diligência para esclarecer o teor do Atestado emitido pela CET (Companhia de Engenharia de Tráfego), o Pregoeiro declara a sessão SUSPENSA, informando que a retomada ocorrerá no dia 27/07/2014 às 9h30. Nada mais havendo a tratar, foi suspensa a sessão, cuja ata vai assinada pelo Pregoeiro, pelos membros da Equipe de Apoio e representantes dos licitantes relacionados.
29/jul/2016
COMISSÃO DE LICITAÇÕES
PREGÃO Nº 12/2016 – EXTRATO DE ATA
Processo: 72.003.269/16-24 - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO E DE EXAUSTÃO DO EDIFÍCIO SEDE, PRÉDIO ANEXO I, ANEXO II, ANEXO III, PORTARIAS E ESCOLA DE CONTAS DO TCMSP. Em 27 de julho de 2016, às 9h30, reuniram-se o Pregoeiro, para dar prosseguimento à Sessão Pública do Pregão em epígrafe. A sessão do dia 22 de julho de 2016 fora suspensa em razão da necessidade da realização de diligência para esclarecer o teor do Atestado emitido pela CET (Companhia de Engenharia de Tráfego). Efetuada a diligência, não restou comprovado a execução de serviços de manutenção ou instalação de ar condicionado tipo Split nas quantidades requeridas pelo Edital, configurando o descumprimento dos itens X.5.1.1.c e X.5.2 do instrumento convocatório. Resgatando a classificação obtida no início da Sessão, temos:
EMPRESA VALOR CLASSIFICAÇÃO
ARPOLAR SERVICE LTDA 148.915,8000 1º Lugar
AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA 261.451,0000 2º Lugar
THERMON AR CONDICIONADO LTDA 360.605,0000 3º Lugar
CONSTARCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA 459.140,5400 4º Lugar
DUCTBUSTERS ENGENHARIA LTDA 495.143,7000 5º Lugar
ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LT 585.600,0000 6º Lugar
CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A 807.205,3000 7º Lugar
Negociada a redução dos preços com o Licitante classificado em terceiro lugar THERMON AR CONDICIONADO LTDA., o Pregoeiro considerou o valor de R$ 360.605,00 ACEITÁVEL por ser compatível com os preços praticados pelo mercado, conforme apurado no processo de licitação. Aberto o 2º Envelope do Licitante que apresentou a terceira melhor proposta e analisados os documentos de habilitação, foi verificado o atendimento dos requisitos editalícios, tendo sido a empresa THERMON AR CONDICIONADO LTDA. declarada HABILITADA. Diante da inabilitação dos licitantes classificados em primeiro e segundo lugares, e com base na decisão discriminada acima, o Pregoeiro declara VENCEDORA a empresa THERMON AR CONDICIONADO LTDA., pelo valor global de R$ 360.605,00. Ato continuo, consultados os licitantes, foram registradas as seguintes manifestações de intenção de recorrer: a) o representante da empresa ARPOLAR SERVICE LTDA insurgiu-se contra a decisão que o declarou inabilitado alegando que os atestados apresentados no curso da licitação seriam superiores aos exigidos nesta licitação. – b) o representante da empresa AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA, também insurgiu-se contra a decisão que o declarou inabilitado, por entender ter apresentado todos os documentos de cunho técnico exigidos nesta licitação com base na Lei 8.666/93. Foi-lhes concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões de recurso, contados da data desta sessão, e intimados os demais licitantes para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começará a correr do término do prazo do recorrente, ficando-lhes assegurada vista imediata dos autos.Fica consignado que na data de hoje a empresa CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A foi representada pelo Sr. Márcio Melo Aranha, conforme procuração acostada aos autos.
30/ago/2016
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC: 72.003.269.16-24
Interessado: TCMSP
Objeto : Contratação de empresa especializada em manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Prédio Anexo I, Anexo II, Anexo III, Portarias e Escola de Contas deste Tribunal
DESPACHO:
Tendo em vista os elementos de instrução constantes do presente, em especial a manifestação da Subsecretaria Administrativa e da Secretaria Geral, que acolho como razão de decidir:
I - DECLARO PREJUDICADO o Recurso interposto pela empresa ARPOLAR, em virtude do seu pedido expresso de desistência, juntado à fl. 445, fundamentado no Decreto Municipal 46.662/05 (art. 3º, inc. V);
II - CONHEÇO o Recurso interposto pela empresa AIR-SEL e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir do fundamento da decisão que a inabilitou o descumprimento do item X.5.2 do Edital (qualificação técnico-profissional), mantendo, todavia, a inabilitação com fundamento no descumprimento do item X.5.1.1.c (qualificação técnico-operacional), nos termos do Decreto Municipal 46.662/05 (art. 3º, inc. V);
III - ADJUDICO o objeto do Pregão 12/2016 à empresa THERMON AR CONDICIONADO LTDA., CNPJ 62.082.821/0001-71, pelo valor global de R$ 360.605,00 (trezentos e sessenta mil, seiscentos e cinco reais), conforme proposição da Comissão de Licitações, com base na Lei Federal 10.520/02 (art. 4º, inc. XXI), na Lei Municipal 13.278/02 (art. 16, inc. IX) e no Decreto Municipal 44.279/03 (art. 18, § 2º, inc. I);
IV - HOMOLOGO o Pregão Presencial 12/2016, à contratação de empresa especializada para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Prédio Anexo I, Anexo II, Anexo III, Portarias e Escola de Contas do TCMSP, consoante especificações contidas no Anexo I - Termo de Referência, para que produza os efeitos legais, com fundamento na Lei Municipal 13.278/02 (art. 16, inc. IX) e nos Decretos Municipais 44.279/03 (art. 18, § 2º, inc. I) e 46.662/05 (art. 3º, inc. VI), observadas as disposições das Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02, subsidiariamente e no que couber.
A despesa para o presente exercício deverá onerar a dotação 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA e que os valores referentes aos exercícios de 2017 a 2019 onerarão os respectivos exercícios.
03/set/2016
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO: Nº 16/2016
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONTRATADA: THERMON AR CONDICIONADO LTDA
CNPJ: 62.082.821/0001-71
OBJETO DO CONTRATO: Contratação de empresa especializada para executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Anexos I, II e III, Portarias e Escola de Contas do TCMSP
VALOR CONTRATUAL: R$ 360.605,00 (estimado)
DOTAÇÃO: 10.10.01.032.3024.2100.3390.39
PROCESSO TC: Nº 72.003.269/16-24
PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 meses
DATA DA ASSINATURA: 01/09/2016
05/mai/2017
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC:72.003.269.16-24
Interessados: TCMSP /THERMON AR CONDICIONADO LTDA.
Objeto:Contratação de empresa especializada em manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Prédio Anexo I, Anexo II, Anexo III, Portarias e Escola de Contas deste Tribunal
DESPACHO:
À vista das informações constantes dos autos e nos termos das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Subsecretaria Administrativa e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir, AUTORIZO, com fundamento no art. 65, inc. I, alínea “b”, c. c. o art. 65, § 1º, ambos da Lei Federal 8.666/93, e na subcláusula V.19 do Termo de Contrato 16/2016, celebrado com a empresa THERMON AR CONDICIONADO LTDA., CNPJ 62.082.821/0001-71, cujo objeto é a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, dos Anexos I, II e III, das Portarias e da Escola de Contas deste Tribunal, as seguintes medidas:
I - aditamento do citado Termo de Contrato no valor de
R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), em face das alterações procedidas, gerando acréscimo quantitativo nas horas dos itens “mecânico de refrigeração” e “auxiliar de refrigeração”, na ordem de 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento), aproximadamente;
II - emissão de nota de empenho, pagamento e cancelamento do saldo, se houver, em favor da referida Empresa, devendo onerar a dotação 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA (fl. 563 );
III - lavratura do Termo de Aditamento, conforme minuta juntada às fls. 557 a 559.
09/mai/2017
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
TERMO DE ADITAMENTO: Nº 07/2017
OBJETO DO ADITAMENTO: ACRÉSCIMO CONTRATUAL
TERMO DE CONTRATO: Nº 16/2016
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONTRATADA: THERMON AR CONDICIONADO LTDA.
CNPJ: 62.082.821/0001-71
OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO E DE EXAUSTÃO DO EDIFÍCIO SEDE, ANEXOS I, II E III, PORTARIAS E ESCOLA DE CONTAS DO TCMSP.
VALOR DO ADITAMENTO: R$ 6.020,00
DOTAÇÃO: 10.10.01.032.3024.2100.3390.39
PROCESSO TC Nº 72.003.269/16-24
DATA DA ASSINATURA: 05/05/2017
28/jul/2018
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC: 72.003.269/16-24
Interessados: TCMSP/THERMON AR CONDICIONADO LTDA
Objeto: Lavratura de Aditamento ao Termo de Contrato 16/2016
DESPACHO:
À vista das informações constantes dos autos e nos termos da manifestação da Secretaria Geral, que acolho como razão de decidir, AUTORIZO, com fundamento no disposto no art. 65, I, “b” da Lei Federal nº 8.666/93 e parágrafo primeiro do mesmo artigo, a adoção das seguintes medidas:
I. aditamento ao Contrato 16/2016, celebrado com a empresa THERMON AR CONDICIONADO LTDA., CNPJ 62.082.821/0001-71, em face da inclusão de 4 equipamentos na manutenção preventiva/corretiva e do novo valor mensal de R$ 11.715,20/mês a partir de 20/07/2018;
II. emissão de nota de empenho, pagamento e cancelamento de saldo, se houver, em favor da referida empresa, no valor de R$ 2.062,66 (dois mil, sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), devendo onerar a dotação orçamentária 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (fls. 703/704);
III. lavratura do Termo de Aditamento, conforme a minuta juntada às fls. 689 a 693 e versos.
Para as devidas providências, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
03/ago/2018
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
TERMO DE ADITAMENTO: Nº 24/2018
OBJETO DO ADITAMENTO: ACRÉSCIMO CONTRATUAL
TERMO DE CONTRATO: Nº 16/2016
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONTRATADA: THERMON AR CONDICIONADO LTDA
CNPJ: 62.082.821/0001-71
OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO E DE EXAUSTÃO DO EDIFÍCIO SEDE, ANEXOS I, II E III, PORTARIAS E ESCOLA DE CONTAS DO TCMSP.
VALOR DO ADITAMENTO: R$ 2.062,66
DOTAÇÃO: 10.10.01.032.3024.2100.3390.39
PROCESSO TC Nº 72.003.269/16-24
DATA DA ASSINATURA: 01/08/2018
20/fev/2019
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC: 72.003.269/16-24
Interessados: TCMSP/ THERMON AR CONDICIONADO LTDA.
Objeto: PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL E ACRÉSCIMO
DESPACHO:
À vista das informações constantes dos autos e nos termos das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Subsecretaria Administrativa e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir, AUTORIZO, com fundamento no disposto no art. 57, inc. II, c/c o art. 65, inc. I, alínea “b”, ambos da Lei Federal n.° 8.666/93, no Decreto Municipal n.° 44.279/03 e na Subcláusula III.1 do Termo de Contrato 16/2016, cujo objeto é a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Anexos I, II e III, Portarias e Escola de Contas do TCMSP, a adoção das seguintes medidas:
I – prorrogar o referido Contrato, celebrado com a empresa Thermon Ar Condicionado Ltda., pelo prazo de 30 (trinta) meses, no período compreendido entre 01/03/2019 e 31/08/2021;
II – incluir, a partir de 01/04/2019, 12 itens no Termo de Referência, para os serviços de manutenção preventiva e corretiva, implicando em acréscimo de 4,92% sobre o valor atualizado do contrato;
III – emitir de notas de empenho, pagamentos e cancelamento do saldo, se houver, em favor da referida Empresa, no valor total estimado de R$ 149.809,21 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e nove reais e vinte e um centavos), para o atendimento das despesas com a prorrogação, incluso o reajuste estimado, devendo onerar a dotação orçamentária 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA (fl. 389);
IV – lavrar o Termo de Aditamento, conforme minuta às fls. 841/846.
28/fev/2019
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
TERMO DE ADITAMENTO: Nº 13/2019
OBJETO DO ADITAMENTO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL E ACRÉSCIMO
TERMO DE CONTRATO: Nº 16/2016
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONTRATADA: THERMON AR CONDICIONADO LTDA.
CNPJ: 62.082.821/0001-71
OBJETO DO CONTRATO: Contratação de empresa especializada para executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Anexos I, II e III, Portarias e Escola de Contas do TCMSP.
VALOR DO ADITAMENTO: R$ 433.116,53 (ESTIMADO)
PERÍODO: 01/03/2019 A 31/08/2021
DOTAÇÃO: 10.10.01.032.3024.2100.3390.39
PROCESSO TC Nº 72.003.269/16-24
DATA DA ASSINATURA: 26/02/2019
18/mai/2019
DESPACHO DO PRESIDENTE
PROCESSO TC 003269/2016
Interessados: TCMSP/ THERMON AR CONDICIONADO LTDA. (CNPJ nº 62.082.821/0001-71)
Objeto: Rerratificação
DESPACHO: À vista dos elementos constantes dos autos e das manifestações da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, da Subsecretaria Administrativa e da Secretaria Geral, que acolho como razão de decidir, RERRATIFICO o despacho de fls. 891/891v, para fazer constar que o valor total estimado é de R$433.116,53 (quatrocentos e trinta e três mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), relativo à prorrogação do Termo de Contrato n.° 16/2016, para o período de 01.03.2019 a 31.08.2021.
07/nov/2019
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC: 003269/2016
Interessados: TCMSP/ THERMON AR CONDICIONADO LTDA.
Objeto: Acréscimo Contratual e Rerratificação
DESPACHO: À vista das informações constantes dos autos, notadamente as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Subsecretaria Administrativa e da Secretaria Geral, que adoto como razões de decidir, AUTORIZO, com fundamento no artigo 65, inciso I, alínea “a” e parágrafo 8º, da Lei Federal nº 8.666/1993, assim como na Subcláusula II.6, da Cláusula II, do Termo de Contrato nº 16/2016, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Anexos I, II e III, Portarias e Escola de Contas deste Tribunal, com vigência até 31/08/2021, as seguintes medidas: I) aditamento do Termo de Contrato nº 16/2016 para acréscimo contratual de 2,11% e rerratificação do Termo de Aditamento nº 13/2019, celebrados com a empresa THERMON AR CONDICIONADO LTDA. – CNPJ nº 62.082.821/0001-71; II) emissão das respectivas notas de empenho, pagamentos e cancelamentos de eventuais saldos, se houver, a favor da referida empresa, no valor total estimado de R$ 7.998,67 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), onerando a dotação 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; III) lavratura do Termo de Aditamento e Rerratificação, conforme minuta juntada às fls. 982 a 987.
23/nov/2019
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO E RERRATIFICAÇÃO
TERMO DE ADITAMENTO: Nº 046/2019
OBJETO DA RERRATIFICAÇÃO: CORREÇÃO DE CLÁUSULA
OBJETO DO ADITAMENTO: ACRÉSCIMO CONTRATUAL
TERMO DE CONTRATO: Nº 16/2016
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONTRATADA: THERMON AR CONDICIONADO LTDA.
CNPJ: 62.082.821/0001-71
OBJETO DO CONTRATO: Contratação de empresa especializada para executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Anexos I, II e III, Portarias e Escola de Contas do TCMSP.
PROCESSO TC Nº 003269/2016 (antigo 72.003.269/16-24)
VALOR DO ADITAMENTO: R$ 7.998,67
DOTAÇÃO: 10.10.01.032.3024.2100.3390.39
DATA DA ASSINATURA: 18/11/2019
30/jan/2020
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC/013010/2019
Interessados: TCMSP/ THERMON AR CONDICIONADO LTDA.
Objeto: Penalidade
DESPACHO: À vista das informações constantes dos autos e das manifestações da Subsecretaria Administrativa, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir, INTIME-SE a empresa THERMON AR CONDICIONADO LTDA., CNPJ nº 62.082.821/0001-71, para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em face da possibilidade de aplicação da sanção de multa, prevista na cláusula VIII.5, na conformidade da cláusula Item VIII.6, do Termo de Contrato nº 16/2016, no montante total de R$ 2.529,93 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), tendo em vista as ocorrências descritas nos documentos acostados como Peças 02, 04, 10, 12-13 e 16, que devem instruir a intimação.
16/jun/2020
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo nº TC/013010/2019
Interessado: TCMSP / THERMON AR CONDICIONADO LTDA.
Objeto: Penalidade
DESPACHO: À vista dos elementos de instrução carreados aos autos, e das manifestações da Subsecretaria Administrativa, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir: I – APLICO à empresa THERMON AR CONDICIONADO LTDA., CNPJ nº 62.082.821/0001-71, a multa prevista na Cláusula VIII.5 do Termo de Contrato nº 16/2016, na conformidade com a Cláusula VIII.6 do mesmo instrumento, correspondente ao valor de R$ 2.529,93 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), conforme cálculos elaborados pela Unidade Técnica de Contratos (peça 16). II – INTIME-SE a citada Empresa, na pessoa de seu representante legal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, sobre a sanção aplicada, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento da multa.
16/fev/2021
DESPACHO DO PRESIDENTE
Documento Eletrônico e-TCM TC/015496/2020 (ref. TC/003269/2016)
Interessado: TCMSP / THERMON AR CONDICIONADO LTDA Objeto: Determinação
DESPACHO: À vista das informações constantes dos autos e das manifestações da Subsecretaria Administrativa, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir, INTIME-SE a empresa THERMON AR CONDICIONADO LTDA., CNPJ nº 62.082.821/0001-71, para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em face da possibilidade de aplicação das sanções pecuniárias previstas nas subcláusulas VIII.3 e VIII.5, na conformidade da subcláusula VIII.6, do Termo de Contrato nº 16/2016, pelo descumprimento da obrigação prevista no item XI do Anexo I (Termo de Referência) do instrumento contratual, conforme ocorrências descritas nos documentos 01, 04 a 06, 12, 13, 15 e 16, cujas cópias devem instruir a intimação.
24/fev/2021
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC/003269/2016
Interessado: TCMSP / THERMON AR CONDICIONADO LTDA.
Objeto: Autorização
DESPACHO: À vista das informações constantes dos autos, notadamente das manifestações da Subsecretaria Administrativa e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir, AUTORIZO, relativamente ao Termo de Contrato nº 16/2016, celebrado com a empresa THERMON AR CONDICIONADO LTDA., tendo por objeto a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Anexos I, II e III, Portarias e Escola de Contas deste Tribunal, com vigência até 31/08/2021, fundamentado nas disposições do parágrafo único, do art. 8º e nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, a adoção das seguintes medidas: I) Aditamento do Termo de Contrato nº 16/2016, firmado com a empresa THERMON AR CONDICIONADO LTDA., CNPJ nº 62.082.821/0001-71, para suspensão parcial e temporária da execução contratual, no período de 03/11/2020 a 02/03/2021; supressão quantitativa contratual de 0,76%; acréscimo qualitativo contratual de 2,57%, e acréscimo quantitativo contratual de 0,76%. II) Emissão de Notas de Empenho, pagamentos e cancelamentos de eventuais saldos, se houver, em favor da referida Empresa, no valor total estimado de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), onerando a dotação orçamentária 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, III) Lavratura do Termo de Aditamento, conforme minuta de peça 259.
04/mar/2021
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
TERMO DE ADITAMENTO: Nº 09/2021
OBJETO DO ADITAMENTO: Suspensão parcial e temporária de execução, supressão e acréscimos
TERMO DE CONTRATO: Nº 16/2016
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONTRATADA: THERMON AR CONDICIONADO LTDA
CNPJ: 62.082.821/0001-71
OBJETO DO CONTRATO: Contratação de empresa especializada para executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado e de exaustão do Edifício Sede, Anexos I, II e III, Portarias e Escola de Contas do TCMSP.
VALOR DO ADITAMENTO: R$ 2.966,67 (supressões estimadas) R$ 13.046,67 (acréscimos estimados)
DOTAÇÃO: 10.10.01.032.3024.2100.3390.39
PROCESSO TC Nº 003269/2016
DATA DA ASSINATURA: 03/03/2021
20/abr/2021
DESPACHO DO PRESIDENTE
Documento Eletrônico e-TCM TC/015496/2020 (ref. TC/003269/2016)
Interessados: TCMSP / THERMON AR CONDICIONADO LTDA
Objeto: Aplicação
DESPACHO: À vista dos elementos de instrução carreados aos autos, e das manifestações da Subsecretaria Administrativa, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir: I – APLICO à empresa THERMON AR CONDICIONADO LTDA., CNPJ nº 62.082.821/0001-71, as multas previstas nas subcláusulas VIII.3 e VIII.5 do Termo de Contrato nº 16/2016, na conformidade com o disposto na subcláusula VIII.6 do mesmo instrumento, correspondente ao valor de R$ 4.586,10 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dez centavos), conforme cálculos elaborados pela Unidade Técnica de Contratos (doc. 12). II – INTIME-SE a citada Empresa, na pessoa de seu representante legal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, sobre a sanção aplicada, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento da multa.