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Auditoria: Fundo Municipal de Trânsito (2020)

05/08/2021

Conselheiro Relator: DOMINGOS DISSEI

A auditoria teve por objetivo verificar se os recursos recebidos pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito (FMDT), em 2020, foram aplicados corretamente e se os controles são adequados.

Temas
Mobilidade

Período de realização

Março a maio de 2021

Período de abrangência

2020

Destaques

O que o TCMSP encontrou?

- No exercício de 2020, a receita efetivamente arrecadada com multas de trânsito totalizou cerca de R$ 1 bilhão. Contudo, sobre o aspecto econômico, há expectativa de recebimento de R$ 781,2 milhões postergado para o exercício 2021, em decorrência do restabelecimento dos prazos de notificação de autuação dos infratores, promovido pela Resolução Contran 805/2020.

- Do montante arrecadado no exercício 2020, foram destinados R$ 729,4 milhões para pagamento de salários da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), contrariando as disposições do art. 320, caput do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Cumpre informar, todavia, que havia liminar judicial autorizando a despesa.

- A maior parte dos recursos do FMDT foi aplicada em despesas correntes (94,7%). Já para despesas de capital foram destinados 5,3% dos recursos.

INFRINGÊNCIAS LEGAIS

- A Administração Pública utiliza os recursos do FMDT para as despesas de custeio da CET, sem priorizar os investimentos em ações de educação de trânsito, que consistem no principal dever dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, em infringência ao disposto no art. 74 do Código de Trânsito Brasileiro.

- As movimentações dos recursos do FMDT permanecem não centralizadas em conta corrente específica.

IMPROPRIEDADES DETECTADAS

- Ausência de mecanismo efetivo de cobrança de multas aplicadas e não pagas aos veículos de outros estados.

- Elevado número de multas não inscritas em dívida ativa, passíveis de prescrição.

- A ausência de conciliação da arrecadação de multas de trânsito pela Sistemática do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf) impossibilita evidenciar as retenções ao Fundo Nacional de Segurança e Educação do Trânsito (Funset) e demais custos operacionais.

Por que o TCMSP fez esse trabalho?

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal nº 9.503/97, em seu artigo 24, inciso VI, define a competência dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição para:

VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação, estacionamento e parada prevista no Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;

O CTB estabelece a vinculação da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, sendo 95% para aplicações nas atividades relacionadas à sinalização, engenharia de tráfego e campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito e 5% para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset). O quadro a seguir apresenta a evolução da quantidade de multas aplicadas na cidade de São Paulo.

No Município de São Paulo, a Lei Municipal nº 14.488/2007 criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito, vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT), que tem por objetivo o financiamento da expansão e aprimoramento contínuo das ações destinadas a promover o desenvolvimento do trânsito no Município de São Paulo.