Suspensão do pregão da Secretaria de Transportes para prestação dos serviços em soluções de comunicação digital Notícias

16/03/2018 14:00

Por unanimidade, na sessão realizada em 14 de março, o Colegiado do TCM referendou a posição do conselheiro relator Edson Simões pela suspensão de certame promovido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT).

A decisão do plenário refere-se ao pregão eletrônico que trata da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de planejamento, desenvolvimento e execução de soluções de comunicação digital, pelo período de 12 meses, com valor estimado em R$ 19.323.977,18.  

A medida de suspensão cautelar do relator foi motivada pelas seguintes  irregularidades apontadas pelos auditores do TCM:

1 - Ausência de justificativas técnicas fundamentadas para as quantidades de serviços e produtos definidas na planilha orçamentária, a inexistência de cronograma físico-financeiro para as ações pretendidas com seus respectivos custos e a inclusão de itens à planilha orçamentária com sobreposição de escopo entre si ou sem pertinência com o objeto pretendido para essa contratação, o que compromete o orçamento de referência. Também foi apontada a ausência de definição das campanhas de educação de trânsito;

2 - O objeto não se encontra claramente definido;

3 - O objeto inclui serviços tanto de criação quanto de manutenção e monitoramento, reputa-se necessário que os itens da planilha de preços reflitam esta particularidade, evitando-se o pagamento mensal de atividades que serão executadas somente uma vez e monitoradas nos meses subsequentes. A distorção verificada em alguns itens poderá onerar o contrato

caso ocorra sua prorrogação;

4 - Devem ser excluídos do edital os itens de serviço que não são pertinentes ao objeto licitado, em especial os que se relacionam ao gerenciamento de recursos de tecnologia da informação e à assessoria de imprensa;

5 - A inclusão de serviço de arquivamento de qualquer material que não tenha pertinência com o objeto dessa contratação (campanhas de educação de trânsito) é indevida;

6 - Em decorrência das deficiências apontadas em relação ao objeto e das inconsistências dos quantitativos definidos, não é possível verificar se a qualificação técnica disposta no edital se mostra compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;

7 - A pesquisa mercadológica apresenta vícios de consulta e metodologia que ferem o princípio da indisponibilidade do interesse público, demonstrando ausência de zelo com os recursos públicos a serem utilizados nessa contratação, colocando a Administração Municipal em condição de vulnerabilidade e sob risco de futuro prejuízo ao erário a depender

das condições de execução do ajuste;

8 - Prazo insuficiente para a consulta ao edital, dados o ineditismo e a complexidade do objeto contratado;

9 - Não foram definidos os serviços passíveis de subcontratação;

10 - As condições de prestação dos serviços não apresentam

detalhamento suficiente para o bom desempenho das atividades pela contratada, por não contar com diretrizes mínimas para elaboração/emissão das OS’s, nem detalhamento das dependências da SMT que serão disponibilizadas para execução dos serviços;

11 - As normas de fiscalização do contrato não estão bem definidas;

12 - A previsão de se aplicar o “Indicador de desempenho

pela avaliação da fiscalização” no momento da medição dos

serviços não encontra respaldo legal, devendo a Origem atentar

para outros mecanismos passíveis de serem usados para que o

ajuste seja executado a contento;

13 - Cabe à SMT impor limitações em relação a quais

dados poderão ser obtidos pela contratada, garantindo que

não sejam compartilhados com terceiros, que tenham utilização

econômica ou subsidiem campanhas de outra natureza;

14 - Devem ser observadas as exigências do art. 16 da LC

101/00, vez que a contratação se estenderá além do presente

exercício e pretende-se intensificar (ampliar) as ações de educação

de trânsito, bem como imprimir-lhes maior regularidade;

15 - O edital deve ser revisto a fim de contemplar as disposições

relativas ao procedimento de contratação de serviços de

publicidade contidas na LF 12.232/10;

16 - Não foi atendida a recomendação condicionante da aprovação pelo parecer jurídico previamente à publicação da versão final do edital;

17 - O parcelamento do objeto sem o fracionamento da despesa, nos casos técnico e economicamente viáveis, é obrigação do Administrador;

18 - É necessária a comprovação de regularidade

fiscal também por empresa sediada em outro município;

19 - A exigência para fins qualificação econômico-financeira

disposta no edital não é isonômica e não se encontra

justificada, inclusive no que tange à equivalência das avaliações

alternativas propostas. Também em observância ao princípio do tratamento isonômico aos licitantes, deve ser suprimida a possibilidade de atualização

de valores;

20 - A identificação das licitantes na proposta técnica fere os princípios do julgamento objetivo e da isonomia, frustrando até mesmo a escolha da melhor técnica, que é o objetivo do tipo de licitação adotado;

21 - O procedimento previsto no art. 48, §3º da LF

8.666/93 não deve ser aplicado a este certame, uma vez que qualquer

ajuste na proposta técnica pode redundar em revisão da proposta comercial, exigindo reavaliação integral das propostas, de forma que não se justifica o afastamento de terceiros interessados;

22 - O edital deverá ser revisado, a fim de atender às

disposições da LF 12.232/10, específica para contratações de

objetos desta natureza, devendo ser corrigidas as disposições

indicadas no relatório, de forma a afastar a subjetividade dos

critérios de julgamento e a consequente possibilidade de direcionamento

do certame, garantindo sua isonomia.

23 - A garantia deve ser calculada sobre o valor efetivamente

Contratado;

24 - A previsão relativa afronta o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do

Contrato;

25 - A permissão de extensão do prazo contratual infringe o art. 57 da LF 8666/93, portanto, esse item do edital necessita ser revisto.

Além das irregularidades apontadas, a auditoria do TCM fez as seguintes recomendações à SMT:

1 - Promova a juntada da integralidade dos documentos relativos à licitação;

2 - Estabeleça preços unitários máximos ou parâmetros objetivos para fins de classificação das propostas de preços das licitantes;

3 - Revise cláusulas do edital relativas à gestão e fiscalização

do contrato com participação da SECOM;

4 - Revisão das penalidades.

A Secretaria Municipal de Transportes foi oficiada para prestar esclarecimentos sobre os apontamentos da auditoria do TCM.