Por unanimidade, na sessão realizada em 14 de março, o Colegiado do TCM referendou a posição do conselheiro relator Edson Simões pela suspensão de certame promovido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT).
A decisão do plenário refere-se ao pregão eletrônico que trata da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de planejamento, desenvolvimento e execução de soluções de comunicação digital, pelo período de 12 meses, com valor estimado em R$ 19.323.977,18.
A medida de suspensão cautelar do relator foi motivada pelas seguintes irregularidades apontadas pelos auditores do TCM:
1 - Ausência de justificativas técnicas fundamentadas para as quantidades de serviços e produtos definidas na planilha orçamentária, a inexistência de cronograma físico-financeiro para as ações pretendidas com seus respectivos custos e a inclusão de itens à planilha orçamentária com sobreposição de escopo entre si ou sem pertinência com o objeto pretendido para essa contratação, o que compromete o orçamento de referência. Também foi apontada a ausência de definição das campanhas de educação de trânsito;
2 - O objeto não se encontra claramente definido;
3 - O objeto inclui serviços tanto de criação quanto de manutenção e monitoramento, reputa-se necessário que os itens da planilha de preços reflitam esta particularidade, evitando-se o pagamento mensal de atividades que serão executadas somente uma vez e monitoradas nos meses subsequentes. A distorção verificada em alguns itens poderá onerar o contrato
caso ocorra sua prorrogação;
4 - Devem ser excluídos do edital os itens de serviço que não são pertinentes ao objeto licitado, em especial os que se relacionam ao gerenciamento de recursos de tecnologia da informação e à assessoria de imprensa;
5 - A inclusão de serviço de arquivamento de qualquer material que não tenha pertinência com o objeto dessa contratação (campanhas de educação de trânsito) é indevida;
6 - Em decorrência das deficiências apontadas em relação ao objeto e das inconsistências dos quantitativos definidos, não é possível verificar se a qualificação técnica disposta no edital se mostra compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
7 - A pesquisa mercadológica apresenta vícios de consulta e metodologia que ferem o princípio da indisponibilidade do interesse público, demonstrando ausência de zelo com os recursos públicos a serem utilizados nessa contratação, colocando a Administração Municipal em condição de vulnerabilidade e sob risco de futuro prejuízo ao erário a depender
das condições de execução do ajuste;
8 - Prazo insuficiente para a consulta ao edital, dados o ineditismo e a complexidade do objeto contratado;
9 - Não foram definidos os serviços passíveis de subcontratação;
10 - As condições de prestação dos serviços não apresentam
detalhamento suficiente para o bom desempenho das atividades pela contratada, por não contar com diretrizes mínimas para elaboração/emissão das OS’s, nem detalhamento das dependências da SMT que serão disponibilizadas para execução dos serviços;
11 - As normas de fiscalização do contrato não estão bem definidas;
12 - A previsão de se aplicar o “Indicador de desempenho
pela avaliação da fiscalização” no momento da medição dos
serviços não encontra respaldo legal, devendo a Origem atentar
para outros mecanismos passíveis de serem usados para que o
ajuste seja executado a contento;
13 - Cabe à SMT impor limitações em relação a quais
dados poderão ser obtidos pela contratada, garantindo que
não sejam compartilhados com terceiros, que tenham utilização
econômica ou subsidiem campanhas de outra natureza;
14 - Devem ser observadas as exigências do art. 16 da LC
101/00, vez que a contratação se estenderá além do presente
exercício e pretende-se intensificar (ampliar) as ações de educação
de trânsito, bem como imprimir-lhes maior regularidade;
15 - O edital deve ser revisto a fim de contemplar as disposições
relativas ao procedimento de contratação de serviços de
publicidade contidas na LF 12.232/10;
16 - Não foi atendida a recomendação condicionante da aprovação pelo parecer jurídico previamente à publicação da versão final do edital;
17 - O parcelamento do objeto sem o fracionamento da despesa, nos casos técnico e economicamente viáveis, é obrigação do Administrador;
18 - É necessária a comprovação de regularidade
fiscal também por empresa sediada em outro município;
19 - A exigência para fins qualificação econômico-financeira
disposta no edital não é isonômica e não se encontra
justificada, inclusive no que tange à equivalência das avaliações
alternativas propostas. Também em observância ao princípio do tratamento isonômico aos licitantes, deve ser suprimida a possibilidade de atualização
de valores;
20 - A identificação das licitantes na proposta técnica fere os princípios do julgamento objetivo e da isonomia, frustrando até mesmo a escolha da melhor técnica, que é o objetivo do tipo de licitação adotado;
21 - O procedimento previsto no art. 48, §3º da LF
8.666/93 não deve ser aplicado a este certame, uma vez que qualquer
ajuste na proposta técnica pode redundar em revisão da proposta comercial, exigindo reavaliação integral das propostas, de forma que não se justifica o afastamento de terceiros interessados;
22 - O edital deverá ser revisado, a fim de atender às
disposições da LF 12.232/10, específica para contratações de
objetos desta natureza, devendo ser corrigidas as disposições
indicadas no relatório, de forma a afastar a subjetividade dos
critérios de julgamento e a consequente possibilidade de direcionamento
do certame, garantindo sua isonomia.
23 - A garantia deve ser calculada sobre o valor efetivamente
Contratado;
24 - A previsão relativa afronta o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do
Contrato;
25 - A permissão de extensão do prazo contratual infringe o art. 57 da LF 8666/93, portanto, esse item do edital necessita ser revisto.
Além das irregularidades apontadas, a auditoria do TCM fez as seguintes recomendações à SMT:
1 - Promova a juntada da integralidade dos documentos relativos à licitação;
2 - Estabeleça preços unitários máximos ou parâmetros objetivos para fins de classificação das propostas de preços das licitantes;
3 - Revise cláusulas do edital relativas à gestão e fiscalização
do contrato com participação da SECOM;
4 - Revisão das penalidades.
A Secretaria Municipal de Transportes foi oficiada para prestar esclarecimentos sobre os apontamentos da auditoria do TCM.