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<pkg:package xmlns:pkg="http://schemas.microsoft.com/office/2006/xmlPackage"><pkg:part pkg:name="/_rels/.rels" pkg:contentType="application/vnd.openxmlformats-package.relationships+xml" pkg:padding="512"><pkg:xmlData><Relationships xmlns="http://schemas.openxmlformats.org/package/2006/relationships"><Relationship Id="rId3" Type="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/relationships/extended-properties" Target="docProps/app.xml"/><Relationship Id="rId2" Type="http://schemas.openxmlformats.org/package/2006/relationships/metadata/core-properties" Target="docProps/core.xml"/><Relationship Id="rId1" Type="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/relationships/officeDocument" Target="word/document.xml"/></Relationships></pkg:xmlData></pkg:part><pkg:part pkg:name="/word/_rels/document.xml.rels" pkg:contentType="application/vnd.openxmlformats-package.relationships+xml" pkg:padding="256"><pkg:xmlData><Relationships 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w:pos="4140"/></w:tabs><w:jc w:val="both"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">   Aos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0010394D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>vinte</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B93311" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> dias</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> do mês de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0010394D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>setembr</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">o de 2017, às </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>10h05min</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, no Plenário Conselheiro Paulo Pl</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AE3CD8" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0010394D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>net Buarque, realizou-se a 2.945</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00700B26"><w:t>ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AE3CD8" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> e Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00492FA9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> o Secretário-Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0083310D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Carlos José Galvão</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0083310D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Procurador</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Claudia Adri de Vasconcellos</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00492FA9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, fo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">ram </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>posta</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> em discussão a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> ata</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000878DE" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>ess</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>ões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> ordinária</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> 2.9</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>37</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>ª</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> e 2.941ª</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00844A0C"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00844A0C"><w:t>b</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00844A0C"><w:t>m como</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> das sessões extraordinárias 2.942ª e 2.944ª</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> qua</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>is</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> fo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>ram</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> aprovada</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, assinada</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> e encaminhada</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DA7FF0" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> à publicação.</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  A Presidência: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000878DE" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">A seguir, </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">o Presidente </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000878DE" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>r</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F73838" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>egistro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000878DE" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>u</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F73838" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> o encaminhamento, por e-mail, aos Senhores Conselheiros, da relação de ofícios recebidos e expedidos pela Presidência, no período de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0080" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">06 a 19 de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005360F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>setembr</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00801CA8" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F73838" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000B0DCC" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005E733D"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846" w:rsidRPr="001B1846"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se manifestou</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t xml:space="preserve">: "Submeto à aprovação do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB"><w:t xml:space="preserve">Egrégio </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t xml:space="preserve">Plenário, nos termos do artigo 31, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a proposta de devolução de recursos à </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB"><w:t>m</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t xml:space="preserve">unicipalidade disponíveis </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB"><w:t>em</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t xml:space="preserve"> nosso orçamento, sem previsão de utilização neste exercício, no montante de R$ 40</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB"><w:t>.000.000,00</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB"><w:t xml:space="preserve">(quarenta </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t>milhões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB"><w:t xml:space="preserve"> de reais)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t xml:space="preserve">, com recursos oferecidos na dotação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB"><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t>Administração da Unidade</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB"><w:t xml:space="preserve"> –</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t xml:space="preserve"> Vencimentos e Vantagens Fixas </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB"><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t>Pessoal</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t>Civil</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB"><w:t xml:space="preserve"> –</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t xml:space="preserve"> Obrigações Patronais e Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas. Aqui temos o artigo 38 da Lei Orçamentária, que determina que esses recursos sejam encaminhados para a área social. Alguns dos Senhores Conselheiros manifestaram a sua intenção de que esses recursos fossem encaminhados para a área da Saúde." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB" w:rsidRPr="007D6EEB"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Concedida a palavra ao </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846" w:rsidRPr="007D6EEB"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B" w:rsidRPr="007D6EEB"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846" w:rsidRPr="007D6EEB"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Edson Simões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB" w:rsidRPr="007D6EEB"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>, Sua Excelência expressou-se como segue</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB" w:rsidRPr="007D6EEB"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846" w:rsidRPr="007D6EEB"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B" w:rsidRPr="007D6EEB"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t>Tem hospitais abandonados, como o de Parelheiros, por exemplo, porque não têm dinheiro.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B" w:rsidRPr="001B1846"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente Roberto Braguim</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t>Vamos fazer esse encaminhamento à Prefeitura.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846" w:rsidRPr="00B15C2B"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B" w:rsidRPr="00B15C2B"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846" w:rsidRPr="00B15C2B"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t>A minha sugestão é que a nossa determinação, se o Plenário assim entender, seja de que fique para o Hospital de Parelheiros.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB"><w:t xml:space="preserve">Isso já ocorreu, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t>o Conselheiro Edson Simões, uma vez, fez um retorno de R$ 70 milhões e também foi destinado à Saúde. O Conselheiro Edson Simões pode até auxiliar. Acho que foi no primeiro ano em que entrei. Foram R$ 70 milhões. Eu acho que cabe essa destinação. Meu encaminhamento é que fosse para o Hospital de Parelheiros, co</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007D6EEB"><w:t xml:space="preserve">ncordando com </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t>o Conselheiro Edson Simões.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B" w:rsidRPr="00B15C2B"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Edson Simões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t>: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t>É uma região abandonadíssima.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846" w:rsidRPr="00B15C2B"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B" w:rsidRPr="00B15C2B"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846" w:rsidRPr="00B15C2B"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t>Dentro das regras jurídicas, e mesmo que haja uma omissão nessa questão, do ponto de vista da regra e das normas do Direito... Na realidade, o Hospital de Parelheiros, por volta de 80 a 85% das obras já estão concluídas, restando 15% para a estrutura física do hospital ficar pronta, de maneira que acho que a sugestão de R$ 40 milhões seria interessante para um hospital da mais alta relevância, para uma população pobre, do extremo sul da Cidade de São Paulo.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t>Havendo essa possibilidade jurídica, faremos dentro das regras do Direito. Não havendo essa possibilidade jurídica, fica a força da nossa recomendação.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B" w:rsidRPr="001B1846"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente Roberto Braguim</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B"><w:t xml:space="preserve"> "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846"><w:t xml:space="preserve">Perfeitamente. Assim será encaminhado o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001B1846" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>assunto.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B15C2B" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003670F3" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t xml:space="preserve">Dando prosseguimento, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim submeteu à aprovação do Plenário o processo TC 3.911/16-66 – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP –</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00767DF7" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>Resolução 9/2017 – "Por deliberação dos</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="007E116D"><w:t xml:space="preserve"> Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson Simões, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D"><w:t>Domingos Dissei e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="007E116D"><w:t xml:space="preserve"> João Antonio, Corregedor, o Plenário aprovou a Resolução 9/2017, que dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), de acordo com a Lei 16.608/16, e dá outras </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>providências."  Ainda com a palavra, o Presidente registr</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001F0A82" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>ou</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t xml:space="preserve"> a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Vice-Presidente Maur</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001F0A82" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>í</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t xml:space="preserve">cio Faria no mês de agosto de 2017, indicando a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>entrada de 549 e a saída de 585 processos, entre os quais estão incluídos 169 julgamentos. Registr</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001F0A82" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>ou</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>, também, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Edson Simões, bem como do Conselheiro Corregedor João Antonio, no mesmo mês, indicando, respectivamente, a entrada de 478 e 847 e a saída de 448 e 637 processos, entre os quais estão incluídos 132 e 125 julgamentos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>A Secretaria Geral providenciará a sua publicação</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B95BF9" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t xml:space="preserve"> na íntegra</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001F0A82" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>, em apartado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>Submeto ao Egrégio Plenário o agendamento de Sessão Extraordinária para o dia 4 de outubro de 2017, para o julgamento das Contas da Cohab e do Fundo Municipal de Habitação, ambas de 2013, matéria objeto do TC 1.935/14</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B95BF9" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>-91</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>, d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B95BF9" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, na qualidade de Relator</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007E116D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D56CF"><w:t xml:space="preserve">  Na sequência, "o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D56CF" w:rsidRPr="00523E20"><w:t>Conselheiro Edson Simões, na qualidade de Relator das Contas da São Paulo Transporte S.A., exercício de 2016, requereu ao Egrégio Plenário prorrogação do prazo, "sine die", para apreciação das referidas Contas, tendo em vista que se encontram ainda em fase de instrução.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87CD4"><w:t xml:space="preserve"> Outrossim, o mencionado requerimento foi deferido.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D56CF"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D56CF" w:rsidRPr="0095366E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(Certidão – TC 1.361/17-77)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005E733D" w:rsidRPr="00B95BF9"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00566F15" w:rsidRPr="00566F15"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Solicitando a palavra, o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00566F15"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3" w:rsidRPr="00B15C2B"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00566F15"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> assim se manifestou</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3"><w:t>: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Senhor Presidente.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Primeiro, quero registrar em Plenário – já comuniquei ao Presidente, e ele está tomando as devidas providências – sobre aquele requerimento sobre algumas informações necessárias para que a nossa Auditoria finalizasse os trabalhos a respeito do Corujão da Saúde.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Eu tenho aqui uma longa justificativa técnico-jurídica para essa questão. Vou poupá-los da leitura, mas encaminho a Vossas Excelências esse trabalho feito pela minha assessoria, inclusive para subsidiar essa questão.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C70090"><w:t>Trata-se de três pedidos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> O primeiro, os </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D56CF"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">ontratos que atenderam ao Corujão da Saúde. Simples. O segundo, quantos exames foram feitos. O terceiro, os nomes das pessoas atendidas em cada </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D56CF"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>ontrato. Simples. Eu não estou pedindo o diagnóstico.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005E733D"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Veio a resposta do ofício do Presidente e, nela, diz-se o seguinte: “Acesse o Sistema SIGA e terá estas informações.” Não temos. A nossa Auditoria já chegou a essa conclusão: o Sistema SIGA não tem essas informações.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Então, Senhor Presidente, reitero e encaminho esse documento a Vossa Excelência para as providências, para que possamos concluir o nosso trabalho de controle externo.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Aliás, quero apenas registrar que, no relatório que li, do Conselheiro Maur</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D56CF"><w:t>í</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>cio Faria, sobre um pregão, um chamamento público nesta área, eles estão abrindo tod</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D56CF"><w:t>o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>s os exames, as informações de exame e de diagnóstico para que aqueles futuros concorrentes possam formular suas propostas. Ora, se uma empresa pode, o controle externo não pode?</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Essa posição da Secretaria d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D56CF"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> Saúde é gravíssima. Lá, com este Secretário, acho que não tem mais muita margem de alcançarmos o nosso objetivo. Talvez, com o Prefeito, com o Secretário de Governo. Fica aqui a sugestão.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B67B7C" w:rsidRPr="00B67B7C"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">De posse da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3" w:rsidRPr="00B67B7C"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>pa</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3" w:rsidRPr="00F731B3"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>lavra, o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="00F731B3"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3" w:rsidRPr="00F731B3"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="00F731B3"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Maur</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D56CF"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>í</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="00F731B3"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>cio Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3" w:rsidRPr="00F731B3"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> assim se pronunciou</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Evidentemente, eu apoio a iniciativa do Conselheiro João Antonio.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F731B3"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Eu gostaria de receber essa sistematização. Estou no exercício da relatoria da Função Saúde e, inclusive, já no exercício dessa relatoria, foi produzida uma análise exatamente a respeito de dados de produção e de agendamento de procedimentos médicos no período que diz respeito ao Corujão da Saúde.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Inclusive, suponho que o relatório já esteja na nossa intranet. Vou enviar ao Conselheiro João Antonio.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Seria bom programarmos uma reunião de trabalho, com as respectivas assessorias, para tratarmos de um encaminhamento conjunto, na medida em que esse encaminhamento, muito bem feito pelo Conselheiro João Antonio ainda no exercício da relatoria, está tendo algum tipo de desdobramento no meu exercício da relatoria. Seria importante que afinássemos, estabelecêssemos uma sintonia, inclusive porque há questões realmente complexas, que envolvem o próprio Sistema SIGA.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Nesse trabalho da Auditoria, de levantamento dos dados de agendamento de exames, houve uma enorme dificuldade de, a partir das informações do Sistema SIGA, segregarmos as informações referentes aos seis tipos de exame de imagem que eram objeto do Corujão. O Sistema SIGA só fornecia informações do conjunto de exames por imagem, abarcando outros exames por imagem para além daqueles seis que foram objeto do Corujão da Saúde.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Seria importante trabalharmos isso conjuntamente. Parece existir uma </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>dificuldade de obter a informação disponível, em relação à postura da Secretaria, mas também parece existir uma dificuldade de obtenção da própria informação, inclusive em relação à Secretaria no Sistema SIGA.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="00BA6026"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026" w:rsidRPr="00BA6026"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="00BA6026"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026"><w:t>: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A450C9"><w:t>E</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>m conversa telefônica com o promotor da área, soube que ele está tendo as mesmas dificuldades. Talvez a decisão do promotor, nos próximos dias, seja entrar com uma ação para obter as informações solicitadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="00BA6026"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026" w:rsidRPr="00BA6026"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="00BA6026"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Maur</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A450C9"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>í</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="00BA6026"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>cio Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A450C9"><w:t>M</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>inha ideia é fazermos uma reunião, Conselheiro João Antonio, para colocarmos informações e vermos encaminhamentos conjuntos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026" w:rsidRPr="00BA6026"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026"><w:t>: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Concordo.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026" w:rsidRPr="00BA6026"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026"><w:t>Senhor Presidente, eu ainda tenho mais um assunto. Solicito o agendamento de Sessão Extraordinária para o dia 27 de setembro do corrente, para o julgamento dos Balanços da Emurb referentes aos exercícios de 2005 e 2006. Já está dentro daquele plano construído junto à Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A450C9"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA6026"><w:t xml:space="preserve">Geral." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B67B7C" w:rsidRPr="00B67B7C"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Com a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F" w:rsidRPr="00B67B7C"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>pala</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F" w:rsidRPr="00F731B3"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>vra, o Conselheiro Maur</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A450C9"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>í</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F" w:rsidRPr="00F731B3"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">cio Faria assim se </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>manifestou</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F"><w:t>: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A450C9"><w:t xml:space="preserve">Quero </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>fazer um registro e uma sugestão ao Ilustre Relator com relação à Ata de Registro de Preços para recapeamento de vias públicas. Passo a ler as observações.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Em relação à retomada da licitação de Ata de Registro de Preços para recapeamento de vias públicas, registro que a Administração republicou, sequencialmente, por três vezes, o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A450C9"><w:t>e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>dital, no dias 31 de agosto, 1º e 2 de setembro de 2017, aperfeiçoando a peça convocatória e, inclusive, fazendo constarem os quantitativos estimados em m² para os onze agrupamentos e suprimindo os valores monetários antes estimados para os mesmos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Ao se analisar a série históri</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A450C9"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">a das ações de recapeamento de vias nos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A450C9"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>ontratos anteriores, verifica-se que pode, de fato, existir uma concentração de serviços em um curto espaço de tempo com um grande volume de área executada, o que torna razoável a exigência de capacidade operacional compatível demonstrada em atestados de habilitação técnica.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Ao mesmo tempo, constata-se que ocorreu uma superação no último edital republicado quanto aos CATs, bem como ao protocolo para registro de imagens antes/durante/depois, e também quanto à vinculação dos pagamentos ao cumprimento dos procedimentos previstos contratualmente.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Eu quero registrar que houve uma finalização por parte do Ilustre Relator Conselheiro Domingos Dissei, junto com a Auditoria, conforme previsto, então foi formulado, elaborado e definido este protocolo para registro de imagens. Também houve esse aperfeiçoamento do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A0A70"><w:t>e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>dital de vinculação dos pagamentos ao cumprimento dos procedimentos previstos contratualmente.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">O registro indica que, de fato, a versão final do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A0A70"><w:t>e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>dital representou um avanço importante, fruto do debate ocorrido no Tribunal de Contas, fruto da correlação entre a atividade da Auditoria e do Plenário e a condução dada pelo Conselheiro Relator Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Esse registro tem como finalidade, justamente, fazer uma sugestão. Leio o parágrafo final.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Visando consolidar as inovações introduzidas nesta contratação, sugiro ao Ilustre Relator que o processo de acompanhamento da execução contratual ocorra desde o primeiro ciclo da execução dos serviços, para exercer controle externo concomitante e permitir prontamente eventuais correções.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Eu não sei se o Conselheiro Relator já eventualmente determinou isso. Normalmente, a Auditoria tem aquela visão: em contratos normais, espera-se um período de tempo para que a execução contratual se delineie. Neste caso, até pela experiência que tivemos com o tapa-buraco, eu entendo que a execução contratual deveria ser acompanhada desde o primeiro momento, desde o primeiro ciclo de trabalho, porque aí teríamos condições de identificar eventuais impropriedades ou irregularidades e agir em caráter concomitante.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005A332F"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">É a sugestão que deixo ao Ilustre Relator. Tivemos debates </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A0A70"><w:t>–</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> alguns</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A0A70"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> inclusive, veementes, acalorados </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A0A70"><w:t>–,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> mas entendo que o resultado de controle externo, concretamente, foi positivo para efeito desta contratação. É isto que registro.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Sobre a Concorrência Internacional da denominada “PPP da Iluminação”.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Senhor Presidente, Ilustres Conselheiros, Ilustre Conselheiro João Antônio, Relator dos Processos que tratam da Concorrência Internacional 01/SES/2015.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Gostaria de fazer um registro importante sobre essa licitação, pois, em 5 de julho de 2017, esta E. Corte de Contas, por maioria, autorizou o prosseguimento da Concorrência Internacional 01/SES/2015.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Desde então, a Comissão Especial de Licitação não deu prosseguimento ao certame, tendo tão somente publicado as suas decisões sobre o julgamento de impugnação administrativa interposta pelo Consórcio FM Rodrigues em face de decisão da Comissão que deferiu o prazo para apresentação da renovação da garantia das propostas requerida pelo Consórcio Walks, bem como deliberado sobre as petições apresentadas pelos interessados no certame, a exemplo da decisão sobre o afastamento da empresa Quaatro, e, por conseguinte, a exclusão do Consórcio Walks por impedimento legal.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005E733D"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Registre-se que a publicação datada de 30 de agosto de 2017 noticia a reunião realizada pela Comissão Especial de Licitação – CEL, para conhecer os documentos protocolados pelo Consórcio Walks relativos à deliberação publicada em 25 de julho de 2017, na qual manteve a decisão de excluir o Consórcio Walks da licitação em referência, consignando em tal publicação o seguinte: “Ciente que o Exmo. Sr. Desembargador Relator Eduardo Gouvêa – 7ª Câmara de Direito Público, nos autos do processo 2145644-47.2017.8.26.0000, atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação, sendo certo que, até esta data, tal decisão não transitou em julgado”, decisão esta que por enquanto, reconhece a participação do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A0A70"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">onsórcio </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A0A70"><w:t>r</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>ecorrente (Consórcio Walks).</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Em 2 de setembro de 2017, foi publicada a Portaria 050/SMSO G/2017, com a alteração da composição dos membros da Comissão Especial de Licitação – CEL para o processamento dessa Concorrência Internacional. Apenas para fins de registro, trazemos no Anexo as Portarias que tratam das composições da Comissão Especial de Licitação.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>A matéria, como visto, está sendo apreciada pelo Poder Judiciário. Para melhor compreensão, importante reproduzir as recentes ações judiciais propostas pela Quaatro Participações S</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>A</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>, e as respectivas decisões envolvendo o tema.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Faço um quadro no meu registro, justamente recapitulando também as ações judiciais propostas pela Quaatro e as respectivas decisões.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Como se verifica do quadro, diante da decisão proferida pela 7ª Câmara de Direito Público, foi garantida a participação da Quaatro Participações S</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>A</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> na licitação até o julgamento final do Recurso de Apelação. Aí </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t>es</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>pecifico o teor da decisão da 7ª Câmara de Direito Público. Depreende-se, assim, que não há nenhum impedimento jurídico para o prosseguimento da licitação. E mesmo assim, a Origem não designou data para a continuidade do certame.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Além disso, oportuno registrar que o atual contrato de prestação de serviços de manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública, Contrato 066/SES/11 terá sua vigência expirada no próximo dia 30 de setembro, o que impõe uma tomada de decisão por parte da Origem.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Assim, considerando a iminência do término da vigência do atual contrato, bem como a inexistência de qualquer decisão, administrativa ou judicial, que impeça o prosseguimento do certame, proponho ao Ilustre Relator a solicitação de esclarecimentos à Origem acerca da conduta adotada.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Eu junto, neste registro, inclusive, uma manifestação recente, do dia 1º de setembro de 2017, no site da Prefeitura, em que consta a seguinte postagem:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">PPP da Iluminação deve agilizar atendimento na </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t xml:space="preserve">Cidade </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>de S</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t>ão Paulo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Atualmente, alguns serviços demoram até dez dias para serem executados; Parceria Público-Privada está parada na Justiça.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>A troca de lâmpadas em ruas e avenidas e o furto de cabos estão entre as principais queixas relacionadas à iluminação pública. A Secretaria de Estado da Segurança de São Paulo realiza, inclusive, ações para reduzir o número de registros, segundo o Departamento de Iluminação Pública (ILUME).</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Recentemente, a prefeitura renovou o contrato de iluminação pública da cidade por mais seis meses, já que a Parceria Público-Privada (PPP) está parada na Justiça. Dois consórcios tentam ganhar o contrato que será responsável pela iluminação da capital nos próximos 20 anos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Há aqui uma informação de renovação do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">ontrato por seis meses. Pelo menos a minha assessoria não encontrou a formalização de como seria essa renovação do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">ontrato por outros seis meses, já que, em princípio, o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>ontrato se esgota ao final de setembro.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>“Tanto a questão dos semáforos quanto a questão da PPP da iluminação pública são de interesse de toda a população de São Paulo. A cidade tem sentido as consequências dessas indefinições”, reforça o morador Rogério Gama.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Segundo a diretora do ILUME, Denise Abreu, a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>política de iluminação ideal para a cidade seria a Parceria Público-Privada. “Com regulação por Agência Reguladora de Iluminação e Energia, uma agência do município. As inúmeras demandas judiciais de um dos consórcios que participa da licitação têm impedido a Comissão de dar prosseguimento ao processo, e consequentemente à contratação de um vencedor”, ressaltou ela.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Há aqui uma imprecisão de informação, porque, a rigor, a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t>j</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">ustiça não está impedindo o prosseguimento da licitação. A </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t>j</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>ustiça, inclusive, estritamente, autoriza o prosseguimento até o julgamento do mérito.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Aí se fala dos riscos para a segurança pública, de falhas ou insuficiências na iluminação. É uma matéria que também reforça essa dúvida que apresento.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Eu entendo que, ou bem a Administração decide revogar a licitação, com as consequências todas, ver os procedimentos para uma nova licitação, ou ela dá prosseguimento à licitação em andamento, nos termos em que o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t>j</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>udiciário vem pondo a questão.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>É essa a dúvida que apresento e certamente isso deve estar sendo acompanhado pelo Ilustre Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B2423"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Senhor Presidente, suscintamente, em primeiro lugar, registro que a decisão do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00950A76"><w:t>j</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>udiciário vem ao encontro da nossa decisão. Nós autorizamos, naquele momento, não retomada do certame – a retomada do certame não estava paralisada aqui, mas em uma fase que era a da abertura dos envelopes. O certame havia sido liberado antes.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Na abertura dos envelopes, nós autorizamos a abertura dos envelopes de todos os concorrentes. Judicializada a qusetão, a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C1C3D"><w:t>j</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>ustiça veio com a sua decisão ao encontro da nossa deliberação, que era “prossiga, abram-se os envelopes.”</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Neste particular, inclusive, há uma sintonia entre o que foi a decisão judicial e a nossa. Tem um terceiro elemento: o consórcio, não me vem à memória o nome, ele é incidental, liderado por uma chinesa, pedindo para entrar na fase das garantias. Essa questão também está sendo judicializada por </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="000C1C3D"><w:t>este consórc</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C1C3D" w:rsidRPr="000C1C3D"><w:t>io</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="000C1C3D"><w:t>, d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>e maneira que há uma complexidade no atual estágio desta PPP.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Em relação ao passo seguinte da Administração, tenho concordância com o Conselheiro Maur</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C1C3D"><w:t>í</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>cio Faria para procurar saber qual será a decisão da Administração, porque existe uma decisão judicial – a decisão é muito clara – para que, sem condicionar a habilitação das empresas na fase seguinte, que é exatamente a fase da habilitação, abram-se os envelopes, prossiga a licitação. A habilitação é outra fase. Esta é a decisão judicial.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Acho que o que cabe a nós é solicitar uma informação, como se posiciona a Administração a respeito dessa decisão judicial e qual será o passo seguinte da Administração. É isso que cabe ao Tribunal e, se este for o consenso dos Conselheiros, emitirei ofício, formalizarei a questão, para que tenhamos as informações devidas a respeito do andamento da licitação da PPP da iluminação pública, bem como a questão do contrato de emergência.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>É claro: é um serviço que não pode sofrer descontinuidade, mas tem que estar a cláusula resolutiva. Concluída a PPP da iluminação ou do instrumento que vier no lugar, se for assim o interesse da Administração, cessa o contrato de emergência. Não tem cabimento ser um contrato de seis meses sem cláusula resolutiva.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Maur</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C1C3D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>í</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>cio Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t>: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Eu entendo que as palavras do Conselheiro Relator João Antonio são apropriadas. Eu apenas solicito que a informação desta nova frente de judicialização por este consórcio que inclui supostamente uma empresa chinesa pudesse ser informada. O Conselheiro João Antonio tem acompanhado </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C1C3D"><w:t>–</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> ao que parece, até pelas informações que agora traz – o andamento desta matéria. Como isso é uma matéria de interesse do Colegiado, seria importante que essas informações fossem sendo atualizadas permanentemente.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">O Conselheiro João Antonio traz, inclusive, outra abordagem, que é também pertinente: que o Tribunal de Contas autorizou o prosseguimento da licitação. Além de o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C1C3D"><w:t>j</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">udiciário ter autorizado o prosseguimento da licitação, sem prejuízo do julgamento de mérito, o Tribunal de Contas autorizou o prosseguimento da licitação – em uma decisão em que, como é sabido, fui vencido – e é decisão tomada pelo Colegiado. Há duas autorizações de retomada e me parece fator de dúvida que a Administração fale da importância da licitação e da PPP e, ao mesmo tempo, mantenha-se inerte em relação à licitação. Há uma aparente incoerência, inclusive nesta postagem que li, com a manifestação da diretora da Ilume, a Sra. Denise Abreu. Há um </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>mal-entendido que precisaria ser melhor esclarecido.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Repito: eu já manifestei, na condição de voto vencido, a minha convicção de que, de fato, o Consórcio Walks, a Empresa Quaatro não apresentam condições legais de continuar participando dessa licitação. Fui vencido. Prevaleceu no Colegiado a posição de que o Tribunal não deveria atuar em relação a este ponto naquela fase do processo. Isso ficaria na esfera de competência da comissão de licitação.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Depois, como é sabido, a Administração assumiu essa tese de exclusão por impedimento legal da Quaatro e do Consórcio Walks, isso foi judicializado e o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C1C3D"><w:t>j</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">udiciário entendeu – sempre frisando, sem adiantar o julgamento de mérito – que deveria o Consórcio Walks continuar participando da licitação até o julgamento de mérito. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C70090"><w:t xml:space="preserve">Há </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C70090" w:rsidRPr="00F108CA"><w:t>certo imbróglio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C70090"><w:t xml:space="preserve"> administrativo que precisaria ser esclarecido pela Administração.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>O tempo está passando, surge mais esse dado de possível judicialização com outra demanda judicial de um terceiro possível consórcio. As coisas vão se tornando mais complexas e cabe à Administração nos dizer o que pretende.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Sobre a matéria, eu já solicitei à minha assessoria de fazer um quadro no estágio em que está não só o andamento da licitação. Além do ofício à Administração solicitando qual é o posicionamento a respeito do prosseguimento ou não, enviarei aos Conselheiros um quadro sobre as várias demandas judicializadas e também aquelas demandas administrativas, recursos administrativos para que todos os Conselheiros tenham exatamente o estágio e o nível da polêmica da PPP no atual momento.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Maur</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C1C3D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>í</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="008F3B73"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>cio Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B73"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Senhor Presidente, eu entendo muito adequada essa iniciativa do Conselheiro João Antonio.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">A sugestão que faço, Conselheiro, é que isso seja objeto de uma exposição no Plenário. Não é perda de tempo porque o Plenário é o espaço de atenção dos grandes assuntos, de tratamento dos grandes temas do controle externo. Que esse relatório que o Conselheiro João Antonio anuncia, além de enviado aos Gabinetes, seja objeto de uma exposição nas Sessões Plenárias – e que, sempre que haja uma informação nova, como esta da possível judicialização da demanda de um terceiro consórcio, que isso também seja registrado nesta fase de informes da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C1C3D"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">essão </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C1C3D"><w:t>p</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>lenária, para sempre termos a composição desse painel de informações e de questões a respeito de um tema tão relevante e prioritário como é a PPP da iluminação.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Eu entendo que esse relatório da realidade jurídica desta matéria é um relatório importante que está sendo anunciado pelo Conselheiro Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Minha única preocupação, Conselheiro João Antonio, é sobre o dinheiro do Fundip. Da última vez que tive conhecimento, tinha mais de R$ 100 milhões. Na Administração passada, ela foi fazendo muita troca de luminárias. Eu não sei se está sendo efetuada também a troca de luminárias, mas esse valor do Fundip vai aumentando. A projeção era de quase R$ 500 milhões.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Esse dinheiro vai para fazer a manutenção, correto?</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">A destinação do dinheiro do Fundo é definido em lei. O Fundo remunera vários serviços da iluminação pública que, coincidentemente, são os mesmos do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F108CA"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>ontrato a ser assinado – se assim for a decisão da Administração – pela PPP de iluminação pública.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Nós não temos notícia se foram implantadas algumas luminárias este ano.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Não tenho notícia. Posso incluir nesse ofício.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Se Vossa Excelência achar por bem, incluir e verificar esse caixa do Fundip. Ele vai aumentando. Todo mês, todo mundo paga a taxa de iluminação. Só para vermos qual é a projeção, essa destinação.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009B4353"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>O que o Conselheiro Domingos Dissei está sugerindo é acrescentar, nestas informações, dois quesitos. O primeiro, o dinheiro do Fundo: o que foi arrecadado. O segundo, se foram instaladas ou não luminárias LED; e, se foram, quantas.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t>: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Exatamente. E se há, também, uma previsão dessas instalações. Isso também, dentro do que o Conselheiro Maur</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F108CA"><w:t>í</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>cio Faria levantou, o que ocorre? Nós precisamos sempre ter, principalmente com o Relator, a quantidade. Na PPP, votamos que a quantidade seria deduzida da quantidade, a princípio, de que eram 500 mil, abaixou para 400. Significativo. Aritmética. É uma conta simples, d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F108CA"><w:t>e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> mais e menos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>A minha sugestão, para ganharmos tempo, é não falar sobre hipóteses. Vamos fazer o requerimento de informação e, a partir das informações, voltamos ao tema.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="0060148D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Cons</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D" w:rsidRPr="0060148D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elheiro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="0060148D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Maur</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F108CA"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>í</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690" w:rsidRPr="0060148D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>cio Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Senhor Presidente, apenas entendo que deveríamos consolidar mais esta frente de acompanhamento que diz respeito aos recursos do Fundip e à utilização desses recursos. Pela informação que tenho, com dados obtidos nos sites da Prefeitura, teria havido, recentemente, uma desvinculação de R$ 80 milhões dos recursos do Fundip, remanescendo, ainda, R$ 70 milhões.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Esse movimento de desvinculação deveria ser melhor visto, analisado.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F108CA"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Também por essa informação obtida de sites da própria Prefeitura, estaria havendo um patamar de execução do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F108CA"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>ontrato vigente da ordem de 30% da execução ocorrida no exercício anterior, de 2016. A execução contratual em patamar bem inferior, da ordem de 30% daquilo executado no mesmo período em 2016, e teríamos também que saber, como aponta o Conselheiro Domingos Dissei, no que estão sendo empregado esses 30%, embora um patamar menor.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Acho que teríamos tanto que pedir informações – porque é importante a formalização pela Administração destas informações </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F108CA"><w:t>–,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> mas também estarmos monitorando dados e informações nos sites que nos permitem obtê-los. Essa frente toda relacionada ao Fundip e à execução do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F108CA"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>ontrato em vigência.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Obrigado.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t>: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Tem um decreto do Prefeito Haddad que desvincula o valor do rendimento do Fundo. Não fica no Fundo. Ele vem para o Tesouro. Daí que esses R$ 80 milhões foram novamente para o Tesouro, porque existe esse decreto. O valor das aplicações e do rendimento não ficam no Fundo.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>O restante já está bem.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t>: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Eu trarei no momento oportuno. Eu me comprometo a negociar uma celeridade para que essas informações cheguem ao Tribunal o mais rápido possível.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0060148D"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B67B7C" w:rsidRPr="00B67B7C"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Solicitando a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F108CA" w:rsidRPr="00B67B7C"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> pal</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F108CA" w:rsidRPr="00F108CA"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">avra, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D56CF" w:rsidRPr="00F731B3"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>o Conselheiro Edson Simões assim se manifestou</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D56CF"><w:t>: "Senhor Presidente. Em primeiro lugar, foi feito um vídeo sobre a sinalização da cidade, que está sob observação da mídia e de todos, criando problemas seríssimos na cidade. É um vídeo que foi realizado pela assessoria de imprensa, pelo Florestan Fernandes, pelo Fúlvio, pela Nádia, dentro dos moldes criados por intermédio do Conselheiro Domingos Dissei. Tenho que citá-lo porque tem “copyright” quando pegamos a ideia. Eu peguei a ideia. É rápido, de seis minutos, para não tomar muito tempo, e aborda esse problema para disponibilizarmos na rede, porque os jornais estão procurando a toda hora, então eles já têm exatamente a nossa posição em relação à CET.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006128B9"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>[EXIBIÇÃO]</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006128B9"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006128B9" w:rsidRPr="006128B9"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente Roberto Braguim</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006128B9"><w:t>: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Vamos disponibilizar esse vídeo na nossa intranet.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006128B9"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Vamos enviar a mídia </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00381EDB"><w:t>para o Prefeito também.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006128B9"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006128B9" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006128B9"><w:t>: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Envie para mim e para o Secretário de Transportes e para o Presidente d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00381EDB"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve"> CET.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00381EDB"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>A nossa ciclovia, não dá nem mais para ver. Aquilo não é mais vermelho. Virou uma groselha.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006F382F"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006F382F" w:rsidRPr="006128B9"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Edson Simões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006F382F"><w:t>: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>Na periferia é bem pior. Essa sinalização está bem pior.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006F382F"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006F382F" w:rsidRPr="009B4353"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006F382F"><w:t>: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t xml:space="preserve">Eu ando a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00381EDB"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D7690"><w:t>idade, Conselheiro Edson Simões. Estou aqui e ali. Fui para a zona leste outro dia e fiquei abismado com isso. Por isso eu fiz naquele dia a solicitação.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006F382F"><w:t xml:space="preserve">"  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CF2AA8" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Concedida a palavra ao Conselheiro Maurício Faria, Sua Excelência deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CF2AA8" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>T</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t>rago a referendo deste Egrégio Plenário a determinação de suspensão do</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> Edital de Chamamento </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t xml:space="preserve">001/2017 – SMS.G.ATTI, exarada em 30/08/2017, no âmbito do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve">processo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="006A4A93"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>TC 7.414/17-54</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t xml:space="preserve">, que trata de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t xml:space="preserve">companhamento do mencionado </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t>dital.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t>O referido Edital de Chamamento está sendo promovido pela Secretaria Municipal da Saúde, tendo por objeto a doação não onerosa de parecer técnico e disponibilização de acesso a uma solução tecnológica.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t xml:space="preserve">Em Relatório de Acompanhamento, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela existência de impropriedades impeditivas do prosseguimento do certame, das quais, destaco o fato de o objeto aproximar-se de uma Prova de Conceito, em Tecnologia, e não de uma doação propriamente dita; a fragilidade da justificativa apresentada; e a cessão dos dados clínicos dos pacientes às empresas privadas habilitadas, em desacordo com o direito da intimidade. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">asseverou que o objeto do edital não é uma doação, mas sim uma avaliação de soluções tecnológicas para uma futura aquisição, inexistindo uma colaboração desinteressada por parte dos participantes, o que afasta a aplicação do Decreto Municipal 40.384/2001. Ressaltou que o procedimento pretendido não respeita os princípios previstos no art. 37, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t>caput</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t xml:space="preserve"> e inciso XXI, da Constituição Federal</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="1"/></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t xml:space="preserve">, contendo requisitos de habilitação restritivos, inviabilizando a participação de possíveis interessados. Demais disso, destacou o risco de que a futura aquisição seja licitada tendo como parâmetro o sistema utilizado pelo vencedor do Chamamento Público, hipótese em que será o único com possibilidade de fornecer o produto licitado, já que o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t xml:space="preserve">dital não previu a doação do código fonte. Assim, apoiado nas manifestações dos órgãos técnicos (fls. 35/44 e 46/48), no sentido da impossibilidade de continuidade do procedimento, por visualizar a presença de máculas no </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t>dital passíveis de comprometer a higidez do Chamamento, determinei, com fulcro no poder geral de cautela, a suspensão do Edital de Chamamento em apreço, ante a iminência da data designada para sua abertura (1º/08/2017), determinando a cientificação da decisão à Origem. Determinei, outrossim, a publicação da decisão de suspensão, a qual se encontra publicada no Diário Oficial da Cidade, edição de 31/08/2017.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t xml:space="preserve">Diante do exposto, já tendo encaminhado aos meus Pares cópias das principais peças que ora instruem os autos, submeto ao referendo deste Colegiado a decisão de suspensão do Chamamento 001/2017 – SMS.G.ATTI, da  Secretaria Municipal da Saúde, proferida nos autos do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve">processo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C53A67"><w:t>TC acima referenciado.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:val="pt-PT"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:rPr><w:lang w:val="pt-PT"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> A</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00271634"><w:t>final, que o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00271634"><w:t xml:space="preserve"> medida</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00271634"><w:t xml:space="preserve"> determinada</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00271634"><w:t xml:space="preserve"> pelo Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00271634"><w:t xml:space="preserve"> – Relator</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(Certidão – TC </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>7</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>414</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>/17-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>54</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">)  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F302FC"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Ainda com a palavra</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CF2AA8" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>, o Conselheiro Maurício Faria deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CF2AA8" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t xml:space="preserve">Trago ao Egrégio Tribunal, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t>ad referendum</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t xml:space="preserve"> do Pleno, a apreciação de determinação liminar de suspensão do Pregão Eletrônico 357/2017/SMS.G exarada nos autos do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve">processo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="006A4A93"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>TC 9.108/17-99</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t>, em que está sendo realizado o Acompanhamento do Edital do certame.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t xml:space="preserve">O referido Pregão Eletrônico está sendo realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, visando </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação, conservação de áreas verdes e desinfecção, com fornecimento de mão de obra e material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, para 73 (setenta e três) unidades pertencentes à Coordenadoria Regional de Saúde Sul. A </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t>abertura do certame estava designada para o dia 12 de setembro de 2017, próximo passado, às 9</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> horas. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t>Analisando os itens 4.1 a 4.4 do relatório da Coordenadoria IV, que apontam as infringências constatadas, destacam-se os itens 4.1 e 4.2, que tratam da metodologia para a obtenção do valor de referência da licitação e da obrigatoriedade de realização de visita técnica aos locais onde o serviço será prestado. Em relação à pesquisa de preços (item 4.1), como bem delineado pela Auditoria, esta se apresenta em desacordo com o previsto no Decreto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t xml:space="preserve">44.279/03, já que a Origem se vale apenas da consulta direta ao mercado, preterindo todas as demais fontes que deveriam ser preferencialmente consultadas. Esta Relatoria já se manifestou no sentido de que a pesquisa de mercado via contato direto com os licitantes, embora seja prevista na Lei Federal 8.666/93, não é a melhor forma, nem a única, de estimativa de custos para formação de preços </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve">referenciais de uma licitação. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t xml:space="preserve">Quanto à exigência de vistoria técnica por profissional registrado no Conselho Regional de Enfermagem (item 4.2), a Auditoria apontou que a Origem não justificou a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>necessidade de realização de visita técnica em todas as unidades licitadas, por entender que a visita deve ser exigida somente em casos em que se afigure imprescindível ao bom cumprimento do contrato. Da mesma forma, a Assessoria Jurídica de Controle Externo salienta que a visita técnica pode ser substituída por uma declaração do responsável técnico da licitante que possui pleno conhecimento do objeto do certame.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t xml:space="preserve">Ademais, cabe assinalar que a visita prévia obrigatória é procedimento a ser tratado com cautela, por envolver risco de mapeamento antecipado dos licitantes, em detrimento da ampliação da participação e da competitividade do certame, conforme preconiza a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico em sua publicação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t>Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em licitações públicas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t>Submeto, assim, ao Pleno para deliberação, a suspensão do Pregão Eletrônico 357/2017/SMS.G, atendendo ao procedimento contido no art. 101, §</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t xml:space="preserve">1º, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t>d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00C51F49"><w:t>, do Regimento Interno.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:val="pt-PT"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:rPr><w:lang w:val="pt-PT"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00271634"><w:t xml:space="preserve">Afinal, que o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00271634"><w:t xml:space="preserve"> – Relator</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(Certidão – TC 9</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>.10</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>8</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>/17-9</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>9</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">)  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CF2AA8" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Ainda </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F302FC"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">fazendo uso </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CF2AA8" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>da palavra, o Conselheiro Maurício Faria deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CF2AA8" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Trago a referendo deste Egrégio Plenário a determinação</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>de</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> SUSPENSÃO </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">do Edital de Pregão Eletrônico 97/2017 HMEC-SM, exarada em 11/09/2017, no âmbito do processo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">TC </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>10.120/17-91</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, que trata de representação interposta pela empresa STERIMED CEDRAL SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA., bem como submeto a referendo deste Pleno a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>AUTORIZAÇÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> para a retomada da licitação, nos termos a seguir expostos: O referido procedimento licitatório está sendo promovido pelo Hospital Municipal Maternidade Escola Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva da Secretaria Municipal da Saúde, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de embalagem, selagem, esterilização, reesterilização e reprocessamento de materiais e artigos médico-hospitalares termos sensíveis por meio de óxido de etileno. Insurgiu-se a representante contra o uso do óxido de etileno, como única técnica de esterilização permitida, procedimento que alega obsoleto, além de restritivo à participação de possíveis interessados. Ao final, requereu a suspensão do procedimento licitatório, com a reformulação do edital para que fossem permitidas quaisquer tecnologias de esterilização existentes no mercado, ou, ao menos, a metodologia de esterilização por Vapor de Baixa Temperatura e Vapor de Formaldeído – VPTF. A sessão pública de abertura estava designada para o dia 12/09/2017. Mesmo diante do exíguo prazo para análise – a representante ingressou com o pedido faltando apenas 24 horas para abertura do certame – entendi que as alegações feitas impunham sua paralisação, pelo menos até que a Origem apresentasse as justificativas acerca da escolha da esterilização pelo óxido de etileno em detrimento a outras técnicas existentes. Assim, por visualizar a existência de irregularidade que poderia comprometer a higidez do certame, e tornando-se imprescindível a apresentação de esclarecimentos pela Origem, determinei a suspensão do procedimento licitatório, tendo havido a publicação no DOC em 12/09/2017. Devidamente oficiada, a Origem prestou esclarecimentos (fls. 89/436). Submetidas as justificativas à análise da Auditoria esta concluiu pela </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>improcedência</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da representação, pois restou justificada a escolha do método de esterilização por meio de óxido de etileno, principalmente em função da composição e do uso/destinação do material a ser utilizado. Asseverou que ambos os métodos de esterilização (óxido de etileno e VBTL) possuem vantagens e desvantagens, sendo certo que a escolha feita pela Origem considerou a especificidade dos materiais utilizados. Registrou também a informação prestada pela Origem, de que os manuais de instrução dos fabricantes da maioria dos produtos utilizados pelo Hospital, recomendam a esterilização por Óxido de Etileno. Além disso, constatou, com fundamento na documentação apresentada no Anexo II dos esclarecimentos prestados que existem diversas empresas atuando na região onde serão prestados os serviços, de modo a garantir a competitividade. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">conclusões apresentadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, não vislumbrando remanescerem considerações de ordem jurídica acerca da matéria. Sendo assim, já tendo encaminhado aos meus Pares cópias das principais peças que instruem os autos, submeto ao referendo deste Colegiado a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>determinação de suspensão</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> do certame proferida em 11/09/2017 e a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>proposta de retomada</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> do Edital de Pregão Eletrônico 97/2017 – HMEC, uma vez que não se confirmaram as alegações feitas pela representante. Por fim, registro o cumprimento das disposições regimentais, especialmente os incisos XVI e XVII do art. 31, ressaltando que esta é a primeira Sessão Ordinária realizada após a determinação de suspensão de certame.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:val="pt-PT"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:val="pt-PT"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:val="pt-PT"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(Certidão – TC 10.120/17-91)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Concedida a palavra ao Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Edson Simões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>, Sua Excelência deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e no artigo 101, § 1º, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t>e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">, do Regimento Interno deste Tribunal, o despacho exarado no dia 11 de setembro de 2017, nos autos do processo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="006A4A93"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">TC </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="006A4A93"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>8.436/17-22</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t>determinando a suspensão do</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Edital de Concorrência 02/SGM/SECOM/2017</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">, visando, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t>Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de planejamento, desenvolvimento e execução de soluções de comunicação, conforme especificações constantes nos Anexos I a V deste edital, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis nos termos da lei, por processo licitatório na modalidade concorrência tipo técnica e preço</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">. O referido despacho foi proferido nos termos e com amparo na manifestação da Coordenadoria I que conclui que o certame </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t>não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista as seguintes impropriedade</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4. CONCLUSÃO </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">O Edital da Concorrência 002/SGM/SECOM/2017, do tipo técnica e preço, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de planejamento, desenvolvimento e execução de soluções de comunicação, sob o regime de empreitada por preço unitário, por 12 meses, possui as seguintes impropriedades que impedem o prosseguimento do certame: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4.1 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">Atentar para que as peças publicitárias decorrentes da Concorrência 001/2017 e da presente licitação não tenham sobreposição de conteúdos (item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.2</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4.2 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">Por tratar-se de publicidade dos atos, atividades, serviços e políticas públicas do Executivo Municipal, a dotação a ser onerada é </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t>Publicações de Interesse do Município</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">, devendo, portanto, ser realizada nova reserva de recursos na dotação correta (itens </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.2 e 3.6</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4.3 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">A SGM/SECOM precisa justificar e/ou esclarecer: se o seu PDSTIC já foi elaborado e aprovado; como o objeto ora licitado se insere no PDSTIC; quais são as ações prioritárias e os objetivos que se pretende atingir com a presente contratação; quais as métricas e os indicadores de acompanhamento que foram elaborados (item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.2.1</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4.4 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">As justificativas apresentadas para os quantitativos carecem de argumentos e de informações objetivas que embasem a quantidade licitada, em infringência ao princípio da motivação, ao inciso I do artigo 3º da Lei Federal 10.520/02 e ao inciso IX do art. 2º do Decreto Municipal 44.279/03 (item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.3</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4.5 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">A SGM/SECOM precisa esclarecer e rever as divergências entre os Anexos III e V do edital, principalmente porque a proposta de preços será apresentada com base no Anexo III (item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.3</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4.6 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">É necessário que a SGM/SECOM fixe os valores constantes do Anexo V – Valor Referencial como o máximo admitido por item, para a proposta de preços dos licitantes (item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.4</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4.7 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">O Valor Referencial da licitação está subestimado, pois não contempla produtos e serviços não precificados e nem os custos referentes a reembolso de serviços de deslocamento e de hospedagem, em infringência ao inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93 e aos princípios da publicidade e da transparência (item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.5</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4.8 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">É necessário que a SGM/SECOM esclareça como será analisado o quantitativo e justifique a comprovação de qualificação técnica para parcelas do objeto irrelevantes em relação ao total estimado do contrato (item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.7</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4.9 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">A SGM/SECOM precisa esclarecer os critérios para realizar semestralmente a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como as sanções cabíveis – infringência ao inciso VII do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93 (item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.8</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4.10 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">A forma de medição dos serviços e as condições de pagamento devem ser revistas, para atender ao disposto no inciso III do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93 (item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.8</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4.11 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">Deve ser exigida prova de não inscrição no CADIN municipal antes de cada pagamento, conforme previsto na Lei Municipal 14.094/05 e no Decreto Municipal 47.096/06 (item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.9</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4.12 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">Não foram definidos critérios para a prorrogação do contrato, a data-base do reajuste e a periodicidade do reajustamento de preços, não atendendo ao disposto no inciso III do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93 (item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.10</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4.13 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">A SGM/SECOM deve esclarecer se no valor estimado de 1% para prestar garantia estão previstos também os valores não precificados e as despesas com reembolso de hospedagem (item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.11</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">); Ressaltamos que a sessão pública de credenciamento e recebimento dos envelopes 01, 02, 03 e 04 está prevista para o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">dia 18.09.17 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">das </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>13h30min às 15 horas.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t xml:space="preserve">Diante de todo o exposto, submeto à elevada apreciação e referendo deste Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e do artigo 101, § 1º, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t>e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="009D52A7"><w:t>, do Regimento Interno deste Tribunal, a decisão que determinou a suspensão do Edital da Concorrência 002/SGM/SECOM/2017</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00E32A08"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00271634"><w:t xml:space="preserve">Afinal, que o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA"><w:t>Edson Simões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009635FA" w:rsidRPr="00271634"><w:t xml:space="preserve"> – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(Certidão – TC 8</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>436</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>/17-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>22</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">)  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F302FC" w:rsidRPr="006A4A93"><w:t>A</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F302FC"><w:t xml:space="preserve">pós </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t xml:space="preserve">o relato da matéria que trata do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93" w:rsidRPr="00984445"><w:t xml:space="preserve">Pregão Eletrônico 01/2017/DRESA, conduzido pela Diretoria Regional de Educação de Santo Amaro, tendo por objeto a contratação de empresa para a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93" w:rsidRPr="00984445"><w:t>prestação de serviços de gerenciamento de transporte de pessoas e cargas via aplicativo customizado WEB e MOBILE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>", d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">iante das observações formuladas pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor de que em se tratando de transporte de agentes públicos em trabalho, o Decreto Municipal </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93" w:rsidRPr="005374DC"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>57.605, de 15 de fevereiro de 2017</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, prevê, em seu artigo 1º, que deve ser observado outro tipo de contratação, que não a locação, Sua Excelência </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93" w:rsidRPr="006575E5"><w:t xml:space="preserve">propôs, com anuência do Egrégio Plenário, reestudar a matéria, ficando, portanto, ainda suspenso o procedimento </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>licitatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93" w:rsidRPr="006575E5"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93" w:rsidRPr="00271634"><w:t>Afinal, que o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t xml:space="preserve"> Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93" w:rsidRPr="00271634"><w:t xml:space="preserve">Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93" w:rsidRPr="00271634"><w:t xml:space="preserve"> – Relator</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t xml:space="preserve">." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(Certid</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F302FC"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – TCs 1.069/17-45, 2.645/17-90 e 2.647/17-15)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0087033D" w:rsidRPr="005D0BDF"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005D0BDF" w:rsidRPr="005D0BDF"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F302FC"><w:t xml:space="preserve">O </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005D0BDF" w:rsidRPr="005D0BDF"><w:t>Conselheiro João Antonio – Relator requereu ao Egrégio Plenário adiamento da matéria que trata do Pregão Eletrônico 9/2017, realizado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, tendo como objeto Serviços de zeladoria de sanitários para o grupo norte, em função de nova representação e de alguns elementos ainda não analisados, ficando, portanto, ainda suspenso o procedimento licitatório.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005D0BDF"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F302FC" w:rsidRPr="005D0BDF"><w:t>Ainda</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005D0BDF" w:rsidRPr="005D0BDF"><w:t>, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro João Antonio – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005D0BDF"><w:t xml:space="preserve">"  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005D0BDF" w:rsidRPr="005D0BDF"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(Certidão – 9.331/17-08)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005D0BDF" w:rsidRPr="005D0BDF"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Dando sequência, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00425BEF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Conselheiro Presidente </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Roberto Braguim</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Roberto Braguim para relatar os processos constantes de sua pauta.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS –</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">PROCESSOS RELATADOS PELO </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">CONSELHEIRO </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>1) TC 2.672/05-29</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Recursos</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Roberto Salvador Scaringella, representado pelo espólio, interpostos em face do V. Acórdão de 15/8/2007 – Relator Conselheiro Edson Simões – Vereador Antonio Carlos Rodrigues (Câmara Municipal de São Paulo) e Companhia de Engenharia de Tráfego – Inspeção objetivando a apuração da existência de funcionários da Companhia que estariam recebendo gratificação de função sem serem titulares de Unidades Orgânicas  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos Ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pelo Senhor Roberto </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Salvador Scaringella por verificar presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade, assim como da manifestação apresentada pelo Espólio de Roberto Scaringella, ainda que intempestiva, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Acordam, ademais, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Senhor Roberto Salvador Scaringella e por seu espólio, tendo em vista a intimação pessoal efetivada em âmbito saneador, via da qual lhe foi concedida oportunidade de oferecimento de novas manifestações e provas, não se vislumbrando, portanto, qualquer violação às aludidas garantias constitucionais. Acordam, ademais, à unanimidade, ainda em matéria preliminar, em rejeitar, valendo-se do princípio – não há nulidade sem prejuízo – e, com fulcro no inciso II do artigo 48-A da Lei 14.614/07, o pedido apresentado pelo espólio de declaração de nulidade e inexistência dos atos de cunho executório deduzidos nos autos referentes ao levantamento efetuado pela Auditoria do valor do prejuízo, em cumprimento à determinação constante do primeiro julgado, tendo em vista que, embora a teor do contido no § 1º do artigo 141 do Regimento Interno desta Corte, os recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo impeçam o início da execução, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>in casu</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, mencionados atos não trouxeram prejuízos de qualquer natureza. Acordam, ainda em matéria preliminar, à unanimidade, em rejeitar a alegação de prescrição, com fundamento no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que consagra a regra da não prescrição dos ilícitos administrativos, em prol do interesse público e da proteção do erário. Acordam, outrossim, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar-lhes provimento parcial para afastar a responsabilidade do Senhor Salvador Scaringella pelo ocorrido preteritamente a sua assunção ao cargo de Diretor-Presidente da CET e, em função de seu falecimento, a obrigatoriedade do ressarcimento dos valores indevidamente pagos no período em que desempenhou tal função. Acordam, ademais, à unanimidade, após o trânsito em julgado, e considerando encerrada a atuação do Relator do recurso, em determinar o retorno dos autos ao Relator original para o encaminhamento das questões que remanesceram nos autos e que pertinem à própria execução. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do relatório e voto do Relator e do V. Acórdão ao Chefe do Executivo Municipal, ao Secretário Municipal de Transportes e ao signatário do pleito inicial. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>: Trata-se do exame dos Recursos Ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e por Roberto Salvador Scaringella, Diretor Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, à época, em face do Acórdão datado de 15/08/2007 que, à unanimidade, conheceu da Inspeção e considerou a irregularidade dos seguintes atos: a) instituição de Funções de Confiança para os cargos de Secretária de Diretoria/Presidência e Motorista de Diretoria, com pagamento de remuneração complementar a título de Função Gratificada aos seus ocupantes; b) pagamentos de salário a um funcionário, acrescido da Função Gratificada pelo exercício de Chefia, quando estava ele cedido para prestar serviços em outro Órgão Municipal; c) ato administrativo de cessão do mencionado funcionário a Órgão da Administração Direta sem que se preenchesse os requisitos para a formalização. No mesmo Decisório, por maioria de votos, foram determinadas à CET a imediata cessação das práticas declaradas irregulares, e à Subsecretaria de Fiscalização e Controle a quantificação, em 90 (noventa) dias, dos valores pagos irregularmente, visando à posterior devolução. Divergiu parcialmente do voto condutor o Conselheiro Maur</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002B2AC4"><w:t>í</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">cio Faria em relação às determinações, propondo de sua vez que se deve estabelecer prazo de 30 dias para o saneamento das irregularidades, consignando que eventual reparação ao Erário deverá ser analisada caso a caso pela CET, diante do caráter alimentar da parcela integrante da remuneração dos servidores e do princípio da boa fé. A Procuradoria da Fazenda Municipal, manifestando inconformismo com o Julgado, interpôs Recurso Ordinário, restrito ao âmbito da determinação nele contida, pleiteando o seu recebimento e, no mérito, o seu provimento para afastar a determinação de devolução pelos empregados dos valores recebidos indevidamente, tendo em </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">conta a boa-fé dos envolvidos. Por sua vez, Roberto Salvador Scaringella opôs Embargos de Declaração alegando inexistir clareza no r. Julgado de fls. 158/159, quanto aos prejuízos a serem ressarcidos e por quais responsáveis e invadindo o exame do mérito. Devidamente processado, o Recurso foi conhecido e parcialmente provido, por maioria, declarando-se Responsável pelos atos irregulares o Presidente da CET à época, o próprio Embargante. Foi vencido, em parte, o Conselheiro Maurício Faria que entendia inadequada a definição de responsabilidade atribuída à pessoa do Presidente da CET. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, cumprindo determinação constante do Acórdão de fls. 158/159, para quantificar os valores pagos irregularmente, diligenciou na CET e apurou o montante de R$ 682.997,17 (seiscentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), em valores históricos, conforme demonstrativos de fls. 261/263. Intimado, em âmbito saneador, Roberto Salvador Scaringella recorreu do Julgado alegando, em preliminar, cerceamento de defesa por não ter sido intimado quando do julgamento dos Embargos Declaratórios que lhe atribuiu a responsabilidade pelos atos considerados irregulares, devendo ser considerados nulos os atos praticados a partir do Acórdão de fls. 234/235. No mérito, reafirmou que não contribuiu para ocorrência dos atos em causa, uma vez que a questionada remuneração foi instituída em 2002, antes do início de seu mandato em janeiro/2005 e se estendeu até junho/2008, ocasião em que, dando cumprimento ao Acórdão, ele determinara a cessação imediata dos pagamentos. Nessa senda, requereu o provimento do Apelo para limitar sua responsabilidade ao cumprimento da determinação e o afastamento da devolução dos valores percebidos a título de salário pelos empregados, ainda que pagos irregularmente, por inexistência de má-fé ou qualquer dano ou prejuízo aos cofres da CET. Na apreciação dos Apelos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou sanada a falha quanto à falta de intimação do então Embargante, em face dos Despachos encartados às fls. 283/284 e 286/287, sublinhando que não se noticia no processo o possível ressarcimento pelos empregados dos valores recebidos indevidamente. A par disso, registrou que, embora o Recorrente não seja responsável pelos pagamentos anteriores à sua gestão o é pela sua permanência, por concordância tácita, com relação às gratificações irregulares a partir do momento que assumiu a Presidência. Nesses termos, concluiu pelo não provimento dos Recursos por inexistirem elementos capazes de alterar a Decisão recorrida. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em parecer subscrito pelo Assessor Subchefe de Controle Externo, à época, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, divergindo em parte do entendimento da Assessora Ana Flora de Toledo Cesar, opinou pelo conhecimento dos Recursos e, no mérito, pelo seu não provimento, por inexistirem elementos novos que se afigurassem suficientes para modificar o Decisório. Além disso, o Assessor Subchefe consignou ressalva no tocante ao requerido pelo Órgão Fazendário, de que este não deveria ser conhecido sob a perspectiva dos funcionários da empresa, na medida em que, diante do julgamento dos Embargos de Declaração, a imputação de débito ficou restrita ao ex-Diretor Presidente da CET. Cabe anotar que a Assessora da AJCE considerara a possibilidade de provimento parcial dos Recursos para reformar o v. Acórdão recorrido quanto à Gratificação de Função de Secretária/Presidência e de Motorista de Diretoria, por entender restar demonstrada a boa fé dos empregados. Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou seu pedido recursal, observando que a eventual responsabilização direta do dirigente pela devolução dos valores, a princípio, poderia regressar contra os empregados, em face do impedimento ao locupletamento sem causa. Destarte, requereu o afastamento da imputação de responsabilidade a quem quer que seja e propugnou pelo provimento dos Apelos. De sua parte, a Secretaria Geral opinou pelo conhecimento dos Recursos interpostos, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos necessários a sua admissibilidade e pelo não provimento das preliminares arguidas. No mérito, pronunciou-se pelo não provimento, reiterando </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>in totum</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> a manifestação da Subchefia da AJCE. Nesse passo, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>indagada a AJCE a respeito da influência que teria o noticiado falecimento de Roberto Salvador Scaringella sobre as conclusões alcançadas anteriormente, pronunciou-se ela no sentido de que a morte do agente é causa automática de extinção de punibilidade, ante o caráter personalíssimo e intransmissível de uma punição, todavia, que tal fato não elide a apuração da responsabilidade civil, nos termos do assegurado no inciso XLV</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="2"/></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> do artigo 5º da Constituição da República. Diante disso, em garantia ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do disposto no inciso LV, artigo 5º, da Carta Magna, determinei a intimação do Espólio, na pessoa da Inventariante, para pronunciamento, no prazo regimental. Manifestou-se, então,  nos autos o Espólio de Roberto Scaringella, por sua Inventariante, trazendo vários argumentos, destacando-se em suma os seguintes: 1) em Sede Preliminar: operou-se a prescrição dos atos considerados irregulares; o Sr. Scaringella, enquanto vivo, não foi intimado para manifestação após o Acórdão de fls. 153/159; o Recurso interposto pela PFM suspendeu a eficácia da Decisão recorrida; eventual responsabilização civil do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>de cujus</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> só poderia recair sobre os 05 (cinco) casos apurados inicialmente pela Auditoria e durante o período de janeiro de 2005 a junho de 2008; o Sr. Scaringella não pode ser responsabilizado por pagamentos realizados em período que não foi Diretor Presidente, pois ele não foi responsável pela instituição da gratificação questionada, mas de sua extinção; a Lei n.º 6.404/76 das S/A admite a responsabilidade dos gestores somente em caso de culpa, dolo e violação à lei e/ou estatuto social, o que não teria ocorrido. 2) No Mérito: a responsabilidade pessoal do servidor é subjetiva e não objetiva, não havendo comprovação de culpa do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>de cujus</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">; não pode haver devolução dos valores dispendidos em razão da gratificação em questão, uma vez que os servidores receberam de boa-fé e efetivamente prestaram o serviço, sob pena de locupletação ilícita, devendo ser responsabilizados os membros da Diretoria que editaram o ato instituindo a gratificação em tela; requereu o reconhecimento da ilegitimidade do Espólio para responder a quaisquer prejuízos ou danos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Posteriormente, invocando direito de petição, o Espólio aduziu complementarmente novos elementos de defesa requerendo, em síntese, o saneamento do processo e o provimento dos Recursos arguindo o seguinte: os Embargos de Declaração interpostos deveriam ter suspendido o andamento processual de atos de execução, como a apuração dos valores efetuados pela Auditoria, além disso, os Recursos interpostos também obstariam o andamento da execução do Julgado; o processo só poderia ter andamento após sua regularização, com a substituição processual pelo Espólio, no p</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>lo passivo; o Sr. Scaringella cumpriu a Lei que estava em vigor, com consentimento deste Tribunal que aprovou as Contas da CET; tratando-se de Sociedade de Economia Mista o patrimônio da CET não se confunde com patrimônio público; a referida dívida não pode ser cobrada passados aproximadamente 13 (treze) anos da instituição do benefício, só se cogitando da imprescritibilidade do ressarcimento ao Erário após promovida ação de improbidade administrativa, seguida da respectiva decisão pela sua procedência e aplicação de sanção; para que o Tribunal pudesse decidir sobre a nulidade da Resolução em questão, deveria ter instaurado um processo com garantia do contraditório e da ampla defesa contra aqueles que a editaram, e não apenas contra quem cumpriu o que já estava regulamentado e aprovado pelo TCMSP.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Submetida a documentação juntada pelo Espólio à análise da AJCE, o Órgão enfrentou item a item as alegações de defesa, podendo-se salientar por relevantes os seguintes pontos: os ilícitos administrativos, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>in casu</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, causaram dano ao Erário, não se podendo falar em prescrição; a preliminar de nulidade fica afastada, uma vez que o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>de cujus</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, bem como o Espólio tiveram seus direitos ao contraditório e ampla defesa resguardados, sendo oferecidas oportunidades de interposição de todas as manifestações processuais, razão pelo qual também não deve prosperar a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">alegação de que os atos tendentes à execução do Acórdão inicialmente exarados são nulos e inexistentes, sendo aplicável o brocardo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>não há nulidade sem prejuízo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>; comprovam-se nos autos a responsabilidade do Sr. Scaringella no período em que exerceu a presidência da CET, pela permanência das gratificações e a cessão ilegal de servidor tanto por omissão, como por negligência e conivência, sendo essa responsabilidade restrita aos 05 (cinco) casos apurados inicialmente; a aprovação de Contas da Entidade por este Tribunal não tem o condão de afastar outra Decisão em âmbito de processo de Inspeção específica, sobretudo em homenagem à supremacia do interesse público; não merece prosperar a alegação de que a CET não pode ser considerada como Erário, uma vez que se trata de empresa de economia mista, com capital majoritário da Prefeitura do Município de São Paulo, exercendo atividade pública sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos do inciso II</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="3"/></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> do artigo 71 da Constituição Federal.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:bookmarkStart w:id="1" w:name="71"/><w:bookmarkEnd w:id="1"/><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Nesta esteira, o Assessor da AJCE concluiu, preliminarmente, pelo conhecimento da primeira Defesa apresentada pelo Espólio, apesar de sua intempestividade, sob as luzes do contraditório, ampla defesa, verdade material, entre outros corolários do Direito Administrativo. No mesmo sentido no tocante à segunda manifestação, considerando que o instrumento utilizado configura garantia constitucional expressa apta à defesa de direitos. No mérito, orientou-se pelo provimento/procedência parcial dos argumentos de defesa, no sentido de que a responsabilização de Roberto Scaringella deve recair pelo período em que ele presidiu a CET e com relação aos 05 (cinco) casos apurados inicialmente pela Auditoria. Pronunciou-se, na sequência, o Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, Ricardo Epaminondas Panato, opinando pela admissibilidade dos Recursos interpostos pela PFM e Roberto Salvador Scaringella, bem como pelo conhecimento das defesas apresentadas pelo Espólio, pelos princípios informadores do Processo Administrativo, do formalismo moderado e o da verdade material. No mérito, ponderou que os Recursos merecem parcial provimento, acolhendo-se também as defesas apresentadas pelo Espólio, para afastar a obrigação de ressarcimento dos valores pagos, na medida em que tal obrigação deveria ser imputada a todos que concorreram para a formação do ato administrativo, precedida da apuração de responsabilidade específica. Nesse sentido, sublinhou o Assessor Chefe que os pagamentos julgados ilícitos por esta Corte derivaram de Decisão Colegiada materializada em Resoluções, restando patente que o Recorrente sequer integrava os quadros da Empresa à época, inexistindo comprovação de que ele tenha agido de má-fé ao manter o pagamento das gratificações. De outro modo, sob a ótica dos servidores beneficiários dos pagamentos, presume-se que foram percebidos de boa-fé, destacando-se o caráter alimentar dos ganhos. No mais, registrou a sua concordância com o conteúdo dos pareceres precedentes expendidos pela AJCE, ressaltando que não obstante o seu entendimento de se dar parcial provimento aos Recursos, tal conclusão não infirma o sustentado pela Assessoria às fls. 355/356, cabendo segregar a sanção administrativa da reparação civil. Em seu derradeiro pronunciamento a PFM declarou estar ciente do acrescido e, demais disso, requereu apreciação de todos os Recursos, propugnando pelo seu provimento. Por sua vez, a SG acompanhando as conclusões do Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo opinou pela admissibilidade dos Recursos interpostos pela PFM e Roberto Salvador Scaringella, e da defesa oferecida por seu Espólio, restando regularizada a representação processual do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>de cujus</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. No mérito, manifestou-se no sentido de que os argumentos de defesa podem ser acolhidos e os Recursos parcialmente providos, para afastar a condenação de ressarcimento dos valores pagos a título de gratificação. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: No </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">âmbito específico da matéria que me foi cometida, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pela PFM e por Roberto Salvador Scaringella por verificar presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade, assim como da manifestação apresentada pelo Espólio de Roberto Scaringella, ainda que intempestiva, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida por Roberto Salvador Scaringella e por seu Espólio, tendo em vista a intimação pessoal efetivada em âmbito saneador, via da qual lhe foi concedida oportunidade de oferecimento de novas manifestações e provas, não se vislumbrando, portanto, qualquer violação às aludidas garantias constitucionais. Ainda em matéria preliminar, não acolho o pedido apresentado pelo Espólio de declaração de nulidade e inexistência dos atos de cunho executório deduzidos nos autos referentes ao levantamento efetuado pela Auditoria do valor do prejuízo, em cumprimento à determinação constante do Primeiro Julgado, tendo em vista que, embora a teor do contido no § 1º do artigo 141 do Regimento Interno desta Corte, os Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo impeçam o início da execução, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>in casu</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, mencionados atos não trouxeram prejuízos de qualquer natureza, de forma que, valendo-me do princípio – não há nulidade sem prejuízo – e, com fulcro no inciso II</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="4"/></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> do artigo 48-A da Lei 14.614/07, rejeito a preliminar arguida. Registro, ademais, que conforme Despacho saneador por mim exarado às fls. 283/284, na apuração de eventual prejuízo deverão ser considerados os 05 (cinco) casos concretos ocorridos entre janeiro a agosto de 2005 e não os 18 (dezoito), conforme constou do Relatório elaborado pela SFC, visto que a abrangência dos trabalhos desbordou dos termos do Acórdão. Por fim, rejeito a alegação de prescrição, com fundamento no § 5º</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="5"/></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> do artigo 37 da Constituição Federal, que consagra a regra da não prescrição dos ilícitos administrativos, em prol do interesse público e da proteção do Erário. </w:t></w:r><w:bookmarkStart w:id="2" w:name="3§5"/><w:bookmarkEnd w:id="2"/><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Já no mérito, considerando que no julgamento dos Embargos de Declaração a imputação de débito em razão dos prejuízos apurados ficou restrita ao Diretor Presidente da CET à época da fiscalização, Roberto Salvador Scaringella, o seu noticiado falecimento afigura-se como fato que impacta sobremaneira no que toca à responsabilização pelas irregularidades apuradas, motivo que me leva a refletir e analisar a questão sobre outro ângulo. Com efeito, a morte do agente é causa automática de extinção de punibilidade, ante o caráter personalíssimo e intransmissível de uma punição, todavia, como bem colocado pelas Áreas Jurídicas desta </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>Casa, tal fato não elide que se apure a responsabilidade civil por prejuízos causados ao Erário e seja determinado o ressarcimento pelos sucessores de quantias indevidamente pagas, respondendo estes até o limite do valor do patrimônio transferido, conforme preceitua o inciso XLV</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="6"/></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> do artigo 5º da Constituição da República. Neste </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">panorama, determinei a oitiva do Espólio, que se manifestou nos autos acostando extensa defesa repisando os argumentos já apresentados pelo próprio Sr. Scaringella e rechaçando de forma veemente a responsabilização do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>de cujus</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> pelos danos ao Erário. O estudo acurado e a reflexão sobre a matéria levam-me à convicção de que, diante do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">falecimento do gestor </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">impõe-se a aplicação do primado da razoabilidade como medida de Justiça, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>pois, de fato, deixam de existir as justas condições para a concretização da dimensão sancionatória do processo, conforme ponderações assinaladas pelo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> ilustre Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo. Nessa vereda, releva destacar que, no caso de reparação civil submetida a procedimento específico de apuração envolvendo servidor falecido, a ampla defesa </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>sob a ótica pessoal, por meio de depoimento e indicação de provas de sua inocência, aquelas em que somente poderia ser exercido pela própria pessoa, restaria prejudicada. Diante do exposto, corroborando o entendimento trilhado pela AJCE e SG, que passam a fazer parte deste Julgado, conheço dos Recursos Ordinários interpostos e da Defesa apresentada pelo Espólio, e no mérito dou-lhes provimento parcial para afastar a responsabilidade do Recorrente pelo ocorrido preteritamente a sua assunção ao cargo de Diretor Presidente da CET e, em função de seu falecimento, a obrigatoriedade do ressarcimento dos valores indevidamente pagos no período em que desempenhou tal função. Após o trânsito em julgado, e considerando encerrada a minha atuação como Relator do Recurso, retornem os autos ao Relator Original para o encaminhamento das questões que remanesceram nos autos e que pertinem à própria execução. Determino, ainda, que cópia do Julgado seja encaminhada às seguintes autoridades: 1) Chefe do Executivo Municipal; 2) Secretário Municipal de Transportes; 3) Ao signatário do pleito inicial.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC1FC5" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Participaram do julgamento os Conselheiros </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC1FC5" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC1FC5" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Presente o Procurador Chefe da Fazenda </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC1FC5" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Carlos José Galvão</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC1FC5" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC1FC5" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> a) Maurício Faria – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Vice-Presidente no exercício da Presidência</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC1FC5" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">; a) Roberto Braguim – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Relator</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC1FC5" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC1FC5" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>2) TC 2.285/11-30</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Cultura e Construtora Cronacon Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 003/SMC-BMA/2009, cujo objeto é a contratação de serviços de reforma do Edifício situado na Rua Doutor Bráulio Gomes, 139, na área central do Município de São Paulo, o qual terá nova utilização como anexo da Biblioteca Mário de Andrade, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00241F18"><w:t>Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a Execução Parcial do Contrato 003/SMC-BMA/2009, no período e nos valores analisados, relevando as falhas constatadas, por não macularem a essência do objeto examinado. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, nos moldes sugeridos pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle que, de futuro, a Secretaria Municipal de Cultura promova o aprimoramento nos procedimentos e nos registros tempestivos em suas obras, incluindo as memórias de cálculo, com relação à real quantidade e especificação dos serviços executados.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="004245A6"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve">: Cuida-se do Acompanhamento da Execução do Contrato 003/SMC-BMA/2009, firmado entre a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Secretaria Municipal de Cultura – SMC e a Construtora Cronacon Ltda., destinado à r</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve">eforma do Edifício </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A33F0C" w:rsidRPr="00811397"><w:t>sit</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A33F0C"><w:t>uado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A33F0C" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve">na Rua Dr. Bráulio Gomes 139, antigo IPESP, para ser utilizado como Anexo da Biblioteca Mário de Andrade – BMA, compreendendo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">o período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2011, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve">no montante original de  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>R$10.273.936,85</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="7"/></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> (dez milhões, duzentos e setenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos). </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t>Destaco, inicialmente, que a obra em tela foi licitada por Concorrência Internacional, realizada pela antiga EMURB (atual SP-Obras) e financiada com recursos oriundos de empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no âmbito do Programa PROCENTRO, sendo certo que de acordo com o respectivo Edital, o Ajuste em destaque teve como Contratante a Secretaria Municipal da Cultura – SMC, com a intermediação da Biblioteca Mário de Andrade – BMA, permanecendo a EMURB (atual SP-Obras) como gerenciadora. Registro, igualmente, que o Contrato ora tratado e os Termos Aditivos 01/2010, 02, 03 e 05 de 2011</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="8"/></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve"> foram formalmente analisados no TC </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">1.270/10-47 e julgados regulares, à unanimidade, com recomendações. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="MS Mincho"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">No âmbito do presente, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu em seu relatório inicial que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t>o ritmo dos serviços se mostrava aquém do previsto no Ajuste e que as postergações sucessivas da obra decorreram da insuficiência técnica do projeto que embasou a Licitação e a Contratação, o que poderia acarretar, inclusive, prejuízos financeiros e funcionais. Apontou, no entanto, que a partir de junho de 2011 os responsáveis pela obra sinalizaram para uma aceleração no ritmo dos serviços, objetivando sua conclusão até o final daquele exercício. Sobre a execução do Contrato, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle afirmou que no período acompanhado,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t>foi observada, por amostragem, a razoabilidade na evolução de serviços que vieram a representar cerca de 25% do total medido de setembro a novembro de 2011 e do exame documental procedido, junto ao acompanhamento físico realizado, restaram duas constatações: I</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B67B7C"><w:t xml:space="preserve"> -</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Irregularidade: inconsistência nas planilhas de medições analisadas nos seguintes Itens: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t>06.01.31 – Fornecimento de estrutura metálica para cobertura; 10.02.00 – Plataformas de madeira a serem armadas sobre andaimes metálicos; 05.005.0 – Fornecimento e Aplicação</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004245A6"><w:t xml:space="preserve"> de Resina Acrílica; 07.01.53 – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t>Batente de madeira (14 cm) para instalações sanitárias; 15.181.0 – Transformador 21kV – 380V – 125kVA; 15.203.0 –</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004245A6"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t>Luminária pendente 2 x 28W – 220V; 11.03.01 e 11.03.08 – Chapisco comum e Emboço externo; Itens 10.50.03 – Demolição de argamassa de cimento e areia; 08.206.0 e 08.578.0 – Vidro liso incolor de 10mm e de 8mm; 15.80.05 –Tinta Acrílica – repintura de alvenaria e concreto com retoque de massa</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>(fl. 162). Referida Unidade</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve"> afirmou que os </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>serviços citados constavam da medição até agosto de 2011 em quantidade superior à consignada como total contratual e como total acumulado na planilh</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004245A6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">a de dezembro de 2011 e que as </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>quantidades não justificadas representavam um valor inconsistente de R$ 191.416,32; II</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve"> - Impropriedade: realização parcial de serviço consistente na colocação do brise</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="9"/></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve"> na fachada frontal cuja inclusão na planilha contratual não havia sido formalizada por Aditamento, tendo havido concordância da fiscalização, todavia, não do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento. Cientificada acerca das conclusões alcançadas pelos Técnicos desta Casa, a Secretaria Municipal de Cultura apresentou suas justificativas argumentando, em síntese, com relação ao primeiro item, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:spacing w:val="-2"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">que a diferença nos 12 itens de serviços apurada entre </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:spacing w:val="-2"/></w:rPr><w:t>a 20ª e 24ª medições</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:spacing w:val="-2"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> constava consignada na planilha da 22ª medição, referente ao mês de outubro de 2011, com estorno do valor pago na 20ª medição, mas não realizado e não apreciada na fiscalização. Encaminhou, em acréscimo, cópias parciais das planilhas referentes às 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª medições apresentando os itens inconsistentes apontados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e com base em tais planilhas, buscou justificar as diferenças apuradas. Já com relação ao segundo item, a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t>Secretaria afirmou, à fl. 182, em resumo, que não houve concordância sobre o início do serviço questionado por parte dos seus responsáveis pela fiscalização da obra e que, assim, tal início se deu por conta e risco da Contratada, sem efe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004245A6"><w:t xml:space="preserve">tivação de qualquer pagamento, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t>aduzindo que se o Banco Int</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004245A6"><w:t>eramericano de Desenvolvimento –</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve"> BID não aprovasse o serviço em definitivo, a Contratada teria que desfazer o pouco iniciado, sem maiores prejuízos à obra e ao Erário, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="MS Mincho"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">requerendo, igualmente, o afastamento das irregularidades e a plena regularidade da execução do Contrato em análise. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Na continuidade </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve">da instrução processual, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle aferiu as informações anexadas aos autos pela Secretaria Municipal de Cultura, iniciando por concluir que as inconsistências atinentes aos 12 itens de serviços entre as planilhas da 20ª e 24ª medições  decorreram de estornos consignados na 22ª medição, conforme foi explicado pela Pasta. Propôs o apontamento de recomendação quanto à necessidade de aprimoramento nos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>registros tempestivos (memórias de cálculo) com relação à real quantidade e especificação dos serviços executados. Com relação aos serviços executados na fachada, não formalizados à época do acompanhamento realizado, após pesquisa realizada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle no Sistema Átomo, juntada à fl. 248 e contato com a Biblioteca Mário de Andrade, informou o Órgão Técnico desta Corte que fora lavrado o TA 09/2012</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="10"/></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve">, acrescendo referido serviço ao objeto contratual, ficando, assim, prejudicado o apontamento de impropriedade.  Provocada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou que as manifestações apresentadas pela Pasta justificaram as inconsistências entre as planilhas inicialmente apuradas e registrou constar um Termo de Aditamento ao Contrato por meio do qual o serviço não formalizado contratualmente foi a ele acrescido oficialmente, acompanhando, ademais, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle com relação à conversão dos apontamentos e impropriedades em recomendação à Pasta. Por seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal, encampando as manifestações da Secretaria Municipal de Cultura, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, requereu o reconhecimento da Execução Parcial do Contrato, reiterando o mesmo posicionamento à fl. 271, requerendo, alternativamente, o reconhecimento econômico dos atos em exame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">De sua parte, a Secretaria Geral opinou pelo acolhimento da Execução do Contrato, aduzindo que as irregularidades em cotejo espelharam questões técnicas e, seguindo a conclusão da Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendeu que as impropriedades remanescentes deveriam ser convertidas em recomendação. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve">Por fim, com o julgamento do TC 1.270.10-47, retornaram os autos presentes à conclusão. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve">: Na fase inicial da instrução deste processado, a Secretaria Municipal de Cultura justificou que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:spacing w:val="-2"/></w:rPr><w:t>a diferença nos 12 itens de serviços</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:spacing w:val="-2"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="11"/></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:spacing w:val="-2"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> apurada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle entre a 20ª e 24ª medições, estava consignada na planilha da 22ª medição, referente ao mês de outubro de 2011, a qual não tinha sido apreciada na fiscalização em primeira oportunidade, encaminhando, para análise, cópias parciais das planilhas referentes às 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª medições, conforme anexado às fls. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:spacing w:val="-2"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">184/187 e 199/241 dos autos. Desta forma, diante das peculiaridades atinentes ao presente caso, bem como a ausência de prejuízo ao Erário, entendo que o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t xml:space="preserve">apontamento dessa irregularidade possa ser relevado, considerando que a Pasta </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:spacing w:val="-2"/></w:rPr><w:t>apresentou comprovação material, conforme planilhas juntadas aos autos, referentes aos itens inconsistentes apontados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e com base em tais planilhas, justificou as diferenças das respectivas medições originalmente por ela apuradas. Já com relação à i</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t>mpropriedade relativa à: realização parcial de serviço consistente na colocação do brise na fachada frontal com inclusão na planilha contratual sem formalização de Aditamento, infere-se que após pesquisa realizada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle no Sistema Átomo, juntada à fl. 248 dos autos em destaque, bem como em contato dessa Unidade com a Biblioteca Mário de Andrade, fora lavrado o Termo de Aditamento 09 ao Contrato 003/SMC-BMA/20009, por meio do qual referido serviço foi acrescido ao objeto contratual, pelo que relevo, igualmente, a irregularidade em tela, que no presente caso se mostrou preponderantemente de ordem formalística. Por todo o exposto e com suporte nas conclusões das Áreas Técnicas, que integro ao presente, julgo regular a Execução Parcial do Contrato 003/SMC-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">BMA/20009, firmado entre a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Secretaria Municipal de Cultura – SMC e a Construtora Cronacon Ltda., no período e nos valores analisados, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">relevando </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Batang"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">as falhas apontadas, por não macularem a essência do objeto examinado. Determino, contudo, nos moldes sugeridos pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que, de futuro, a Secretaria Municipal de Cultura promova o aprimoramento nos procedimentos e nos registros tempestivos em suas obras, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00811397"><w:t>incluindo as memórias de cálculo, com relação à real quantidade e especificação dos serviços executados. É o voto.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A47E4B"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00241F18"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CF21A6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t>Roberto Braguim</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t>Roberto Braguim</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria para relatar os processos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00425BEF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">constantes </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">de sua pauta. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> –</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC4F71" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>1) TC 5.756/04-42</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>ex officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, de Era Técnica, Engenharia, Construção e Serviços Ltda. e de Carlos Eli Gonçalves interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 4/2/2015 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba (atual Prefeitura Regional – Vila Prudente/Sapopemba) e Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda. – Nota de Empenho 17.456/2004 – Prestação de serviços de locação de máquinas pesadas, com operador e combustível  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do reexame necessário e dos recursos voluntários interpostos e, no mérito, em dar-lhes provimento, para acolher, excepcionalmente, a contratação realizada por meio da Nota de Empenho 17.456/04, extraída da Ata de Registro de Preços 64/SMSP/COGEL/2002. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que se dê ciência do teor do presente Acórdão aos recorrentes, arquivando-se, após, estes autos. Declarou-se impedido o Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta Corte, uma vez que se trata de uma matéria que envolve um ex-subprefeito da Cidade de São Paulo, Carlos Eli Gonçalves, que hoje ocupa a Chefia de Gabinete da Presidência da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trago a julgamento os recursos voluntários apresentados pela empresa Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda. e Carlos Eli Gonçalves, objetivando a reforma da decisão em juízo singular de fls. 90/93, que julgou irregular a contratação realizada por meio da Nota de Empenho n.º 17.456/04, extraída da Ata de Registro de Preços n.º 64/SMSP/COGEL/2002. Não obstante o juízo de irregularidade, a decisão aceitou excepcionalmente os efeitos financeiros decorrentes do ajuste, em razão da ausência de constatação de prejuízo ao Erário. A empresa Contratada, Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda., interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da decisão para que o ajuste fosse considerado regular, pois considera que prestou o serviço a contento, não gozou de nenhum benefício indevido e nem causou prejuízo ao Erário. Alega que se ocorreram erros no procedimento de expedição da Nota de Empenho, estes deveriam ser imputados exclusivamente à Origem, especificamente ao Departamento de Transportes Internos da Subprefeitura de Vila Prudente e Sapopemba. Também inconformado com a decisão, Carlos Eli Gonçalves recorreu da decisão, preliminarmente apontando que a Ata de Registro de Preços n.º 64/SMSP/COGEL/2002 foi julgada regular no TC 4.479/03-98. Aduziu, além disso, que a ausência de dolo ou prejuízo ao Erário permitiria o acolhimento da contratação, nos termos da manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo. Sustenta tal posicionamento por meio do ensinamento doutrinário </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">pelo qual não há declaração de nulidade sem dano (pas de nullité sans grief). Instada a se manifestar em sede recursal, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento dos recursos ordinários interpostos e pela necessidade de reexame necessário no caso, em razão da incidência do art. 136, inciso V, c.c. o art. 137, parágrafo único, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. No mérito, opinou pela possibilidade de provimento dos apelos, pois muito embora os recursos não tenham inovado do quanto já discutido nos autos, a posição da Especializada, esposada desde a instrução inicial do processo, era pelo acolhimento do ajuste em face da natureza das irregularidades detectadas, da inexistência de demonstração de que os preços contratados não foram vantajosos, e da ausência de dolo ou má-fé. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se esclarecendo, preliminarmente, que não apresentou recurso voluntário em razão do reconhecimento dos efeitos financeiros da contratação, mas que considera que os recursos merecem conhecimento e provimento, a fim de que seja reconhecida a regularidade formal dos atos praticados. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral divergiu da Assessoria Jurídica de Controle Externo, por considerar que a realização de pesquisa de preços previamente ao ajuste é condição indispensável à formalização deste, tendo como objetivo apurar a vantajosidade econômica do uso de uma ata de registro de preços. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Conheço dos recursos voluntários apresentados por Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda. e Carlos Eli Gonçalves, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A1DDA"><w:t>visto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> que preenchidos os requisitos constantes da Lei Orgânica e do Regimento Interno desta Corte de Contas. Registro, da mesma forma, a incidência, no caso em tela, da previsão do Regimento Interno que determina o reexame necessário da decisão de juízo singular que julgar irregular ou ilegal ato ou despesa executada. O julgado guerreado funda-se exclusivamente na ausência de pesquisa de preços para contratação do serviço de locação de pás carregadeiras que havia sido objeto da Ata de Registro de Preços n.º 64/SMSP/COGEL/2002. Acerca dessa questão, esta Relatoria já se pronunciou, em outra oportunidade, pela possibilidade de ser relevada, excepcionalmente, a ausência de pesquisa prévia à contratação de objeto previsto em Ata de Registro de Preços. Por ocasião do julgamento do TC 6.712/00-89</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="12"/></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, fiz um breve recorrido histórico das previsões legais municipais acerca do momento em que a pesquisa de preços deveria ser efetuada, bem como sobre qual seria o órgão responsável por sua realização. Tal análise levava à conclusão de que a falha, se ocorrida em um determinado período, em que estavam vigentes determinados dispositivos legais, poderia ser relevada. Conforme apontado já naquele julgado, o Decreto Municipal 38.903/99 impunha a obrigatoriedade da realização de prévia pesquisa de preços, para o fim de apurar a vantajosidade econômica da contratação decorrente da utilização de Ata de Registro de Preços, o que foi repetido pelos posteriores Decretos Municipais 40.219/00 e 41.772/02. Esta última norma veio a ser substituída pelo Decreto 44.279/03, que reafirmou a exigência em discussão, em seu art. 34. Referido decreto vige até hoje, muito embora a disciplina do tema tenha sido alterada posteriormente pelos Decretos Municipais 46.662/05 e 50.605/09. Então, o que interessa para o deslinde da causa examinada é a previsão legal vigente quando da emissão da Nota de Empenho 17.456/04, qual seja, a redação original do art. 34 do Decreto 44.279/03: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Art. 34. A celebração dos contratos decorrentes das atas de registro de preços deverá ser precedida de prévia pesquisa de preço, que revele a conveniência da contratação, na forma do artigo 4º deste decreto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. De fato, o dispositivo faz a exigência da pesquisa prévia de preços, o que deu causa à infringência constatada. No entanto, o art. 34 afirma que a pesquisa de preços está submetida ao previsto no artigo 4.º, que, por sua vez, em seu parágrafo segundo, abre a possibilidade de a autoridade responsável pela licitação ou pela contratação, efetuar a pesquisa na medida em que julgasse que essa fosse </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">necessária. Veja-se o teor exato do art. 4.º, §2.º, do Decreto n.º 44.279/03, vigente quando da contratação: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Art. 4º. (...) § 2º. A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>. Do cotejo do previsto no art. 4.º, §2.º, com o art. 34, ambos do Decreto n.º 44.279/03, era lícito fazer, à época, a interpretação no sentido de que a pesquisa de preços estava condicionada a um juízo prévio se tal medida era necessária, ou não, para a preservação do interesse público. Muito embora não seja essa a interpretação que posteriormente tenha vindo a prevalecer, o fato é que não seria desarrazoado que, à época, um agente administrativo entendesse que a autoridade competente poderia dispensar a pesquisa de preços, se assim julgasse cabível e não procedesse à pesquisa. Tanto não era despropositada tal interpretação que, em outras ocasiões, em que incidiam exatamente os mesmos dispositivos legais, esta Corte se pronunciou no sentido de que a ausência da pesquisa de preços caracterizava uma falha que poderia ser relevada, desde que ela viesse desacompanhada de outros elementos que indicassem sobrepreço ou prejuízo para o Erário. Esse é o teor, por exemplo, do julgamento efetuado no TC 4.279/03-07. Portanto, diante da redação dos dispositivos legais vigentes e aplicáveis à época, bem como pela ausência de elementos que apontem para sobrepreço na contratação, prejuízo ao Erário, ou mesmo má-fé dos agentes públicos que deveriam ter realizado a pesquisa, conforme suscitado pelo parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo, reputo como passível de relevação a falha no caso em exame.  Registro que essas peculiaridades do caso concreto em julgamento permitem a relevação da falha nesta hipótese específica, o que não afeta o posicionamento atual desta Relatoria, que entende que a realização de pesquisa previamente à contratação por ata de registro de preços é extremamente relevante, podendo conduzir a um juízo de irregularidade. Isso porque a intepretação, admissível à época da nota de empenho ora analisada, não mais subsiste, face à a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009060B1"><w:t>lteração do teor dos arts. 4</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>º,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009060B1"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>§</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009060B1"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>2º e 34 do Decreto n.º 44.279/03, e à consolidação do posicionamento dos órgãos de controle externo em geral pela indispensabilidade da pesquisa, face ao risco de obsolescência dos dados constantes do Sistema de Registro de</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009060B1"><w:t xml:space="preserve"> Preços. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00627B31" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Diante do exposto, CONHEÇO do reexame necessário e dos recursos voluntários apresentados por Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda. e Carlos Eli Gonçalves, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para ACOLHER, EXCEPCIONALMENTE, a contratação realizada por meio da Nota de Empenho n.º 17.456/04, extraída da Ata de Registro de Preços n.º 64/SMSP/COGEL/2002. INTIMEM-SE os recorrentes do teor da decisão proferida. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>2) TC 3.064/13-79</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – André Luis Iera Leonardo da Silva – Subprefeitura Perus (atual Prefeitura Regional Perus) – Representação em face do Pregão Presencial 04/SP/PR/2013, cujo objeto é a prestação de serviços de conservação de pavimentos viários – Tapa Buracos – com aplicação de concreto asfáltico e emulsão de pintura de ligação, por toneladas, por 12 meses</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação em exame, visto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em julgá-la parcialmente procedente, em relação aos itens 9.1.4.2 e 9.1.4.3 do edital, e à cláusula 7.1.9 de seu Anexo X, e improcedente quanto aos demais, deixando de fazer qualquer determinação à Origem, uma vez que as cláusulas já foram aperfeiçoadas no Edital do Pregão Eletrônico 12/SMSP/COGEL/2014, objeto do Processo TC 2.247/14-94, bem assim, diante da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">edição da Resolução 07/2016, na qual esta Corte estabeleceu a obrigatoriedade de previsão nos editais da exigência de apresentação do livro de ordem e da utilização de tecnologia de imagem (antes/durante/depois) e mapeamento georreferenciado. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>: Trata o presente da análise da Representação formulada pelo Sr. André Luis Iera Leonardo da Silva em face do Edital de Pregão Presencial 04/2013 da Subprefeitura de Perus, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de conservação de pavimentos viários – tapa buracos. O Representante alegou, em breve síntese, que o Edital apresentava as seguintes irregularidades: (i) falta de exigência de prova de qualificação financeira através de índices contábeis; (ii) possibilidade de apresentação de certidão positiva de falência; (iii) exigência de regularidade fiscal em todas as esferas da administração; (iv) exigência de atestado de qualificação técnico-operacional acompanhado de Certidão de Acervo Técnico (CAT),  pertencente ao profissional; (v) ausência  de quantitativos mínimos para apuração de qualificação técnica; (vi) exigência de atestado de capacidade técnica em nome da empresa e de seu responsável; (vii) previsão de reajuste contratual de forma diversa da estabelecida em lei; (viii) exigência de GPS nos caminhões que serão utilizados na prestação dos serviços; (ix) fixação de penalidades desproporcionais em contrato; e (x) possibilidade de locação de equipamento que corresponde a 80% do custo dos serviços, o que configuraria subcontratação transversa. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se pela procedência da Representação quanto aos seguintes aspectos: (i) falta de exigência de comprovação financeira através de índices contábeis; (ii) exigência de atestado de qualificação técnico-operacional acompanhado de Certidão de Acervo Técnico (CAT), pertencente ao profissional; (iii) exigência de atestado de capacidade técnica em nome da empresa e de seu responsável; e pela procedência parcial quanto à falta de especificação das hipóteses de declaração de inidoneidade e de suspensão de contratar com o Poder Público. Quanto aos demais aspectos posicionou-se pela improcedência, ressaltando não ter havido qualquer pedido de esclarecimentos e/ou impugnação. O Representante peticionou nos autos para noticiar a adjudicação e homologação do certame, reiterando o pedido de suspensão do procedimento licitatório. Ato contínuo, esta Relatoria entendeu, de acordo com a instrução parcial do feito, inexistir fundamento para impedir a assinatura do Contrato. A Origem apresentou justificativas e, diante da documentação apresentada, a Auditoria manteve as conclusões pela procedência parcial da Representação. No mesmo sentido, a manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, assinalando, contudo, que as impropriedades não possuíam o condão de macular a licitação. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e a improcedência da Representação em exame. A Secretaria Geral acompanhou integralmente a posição da Assessoria Jurídica de Controle Externo, consignando o entendimento de que não se tem questionamentos suficientes para macul</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009060B1"><w:t xml:space="preserve">ar o procedimento licitatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Conheço da Representação, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A1DDA"><w:t>visto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. No mérito, destaco que os elementos obtidos durante a fase instrutória revelaram que, dos itens impugnados pelo Representante, quatro merecem análise mais detida, uma vez que os demais foram considerados improcedentes pelos órgãos técnicos e pela Secretaria Geral, cujos pareceres, adoto como fundamento para decidir. A primeira questão a ser tratada diz respeito à impossibilidade de comprovação de qualificação econômico-financeira por meio de índices contábeis. Neste tocante, ressalte-se que o item 9.1.2.1.1 do Edital</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="13"/></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> estabeleceu que o balanço patrimonial apresentado serviria para a prova de comprovação do patrimônio </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>líquido, no valor de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. Ao estabelecer o parâmetro de comprovação da disponibilidade de recursos econômico-financeiros para a satisfatória execução do objeto, a Administração definiu, de modo objetivo a forma de comprovação da situação financeira da licitante, atendendo assim à Lei de Licitações e Contratos. No mesmo sentido seguiu a manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, ao ressaltar a inexistência de irregularidade na expressão consagrada no instrumento convocatório ao vincular o patrimônio líquido mínimo a 10% do valor estimado da contratação, enfatizando que, da compreensão dos §§ 2º e 3º, do art. 31, da Lei 8.666/93</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="14"/></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, se extrai tal possibilidade, a qual encontra fundamento no § 5º do mesmo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009060B1"><w:t xml:space="preserve">artigo, como verdadeira opção. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Demais disso, e como ressaltado pela Origem nas justificativas apresentadas, as exigências fixadas no Edital foram aquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Por tais razões, afasto a irregularidade suscitada pelo Representante. No tocante aos questionamentos acerca da exigência de atestado de qualificação técnico-profissional acompanhado de certidão de Acervo Técnico (CAT) e da exigência de atestado de capacidade em nome da empresa e do responsável técnico (itens 9.1.4.2 e 9.1.4.3 do Edital</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="15"/></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">), bem como quanto à falta de especificação das hipóteses de declaração de suspensão de contratar com o Poder Público, não vislumbrei, em sede de juízo liminar, aptidão para impedir a assinatura do contrato.  Todavia, a completa instrução do feito demonstrou que tais cláusulas não guardam conformidade com a lei de regência.  Não obstante, vale ressaltar os esclarecimentos da Origem de que tais exigências foram incluídas ante a necessidade de garantir que a futura contratada detivesse efetiva capacidade de cumprir com as obrigações contratuais. Outrossim, as manifestações da Assessoria Jurídica e da Secretaria Geral enfatizaram que tais impropriedades não  tiveram o condão de macular o certame. Por fim, no tocante à falta de especificação das hipóteses para declaração de inidoneidade e de suspensão de contratar com o Poder Público, entendo pela necessidade de maior detalhamento nos próximos editais.  Diante do exposto, conheço da Representação em exame e, no mérito, julgo-a parcialmente procedente, em relação aos itens 9.1.4.2 e 9.1.4.3 do Edital, e à cláusula 7.1.9 de seu Anexo X. Deixo de fazer determinação à Origem, uma vez que tais cláusulas já foram aperfeiçoadas no Edital de Pregão Eletrônico 12/SMSP/COGEL/2014, cujo objeto é a prestação de serviços de conservação de pavimentos viários – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>tapa buracos</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, por tonelada, com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura de ligação, com caminhão com caçamba térmica e controle digital à Prefeitura Municipal de São Paulo, objeto do Processo TC 2.247/14-94. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Outrossim, diante da necessidade de aperfeiçoamento da fiscalização da execução dos contratos firmados pela Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Resolução 07/2016, esta Corte estabeleceu a obrigatoriedade de previsão nos Editais da exigência de apresentação do Livro de Ordem e da utilização de tecnologia de imagem (antes/durante/depois) e mapeamento georreferenciado. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>3) TC 2.628/16-90</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Movimento Força Cooperativista – Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico SF/CPL/04/2016, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada na intermediação e agenciamento de serviços de táxi (categorias comum e táxi preto), via aplicativo customizável, WEB, SMS, Central de Atendimento 24 horas e mobile com apoio operacional e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED67CB"><w:t>i</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">nternet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED67CB"><w:t>i</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>nternet</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903475" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Vistos, relatados englobadamente os TCs 2.628/16-90, 3.084/16-29 e 5.418/16-53 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação examinada, uma vez presentes os pressupostos legais e regimentais de sua admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que o edital foi posteriormente retificado e sanado pela Origem. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico que observe a Instrução TCM 02/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Câmara Municipal de São Paulo e do próprio Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos de anulação ou revogação de editais e certames licitatórios e dá outras providências (DOC de 03/09/2015, pág. 104). Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a cientificação do resultado deste julgamento à representante e à representada, conforme dispõe o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte e, após as providências regimentais, que se arquivem os autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00264132" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório e voto englobados</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00264132" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: v. TC 5.418/16-53. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903475" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903475" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>4) TC 3.084/16-29</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Taxis no Estado de São Paulo – Simtetaxi-SP – Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – Representação em face do Pregão Eletrônico SF/CPL 06/2016, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada na intermediação e agenciamento de serviços de táxi (categorias comum e táxi preto), via aplicativo customizável WEB, SMS e mobile com apoio operacional e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED67CB"><w:t>i</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">nternet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED67CB"><w:t>i</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>nternet</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903475" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Vistos, relatados englobadamente os TCs 2.628/16-90, 3.084/16-29 e 5.418/16-53 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00264132" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação examinada, uma vez presentes os pressupostos legais e regimentais de sua admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que o edital foi posteriormente retificado e sanado pela Origem. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico que observe a Instrução TCM 02/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00264132" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Câmara Municipal de São Paulo e do próprio Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos de anulação ou revogação de editais e certames licitatórios e dá outras providências (DOC de 03/09/2015, pág. 104). Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a cientificação do resultado deste julgamento à representante e à representada, conforme dispõe o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte e, após as providências regimentais, que se arquivem os autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00264132" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório e voto englobados</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00264132" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: v. TC 5.418/16-53. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903475" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903475" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>5) TC 5.418/16-53</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Movimento Força Cooperativista – Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – Representação em face do Pregão Eletrônico SF/CPL 06/2016, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada na intermediação e agenciamento de serviços de táxi (categorias comum e táxi preto), via aplicativo customizável WEB, SMS e mobile com apoio operacional e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED67CB"><w:t>i</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">nternet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED67CB"><w:t>i</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>nternet</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009060B1"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903475" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Vistos, relatados englobadamente os TCs 2.628/16-90, 3.084/16-29 e 5.418/16-53 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00264132" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação examinada, uma vez presentes os pressupostos legais e regimentais de sua admissibilidade. Acordam, também, à unanimidade, em afastar a preliminar arguida pela Secretaria Geral desta Corte de Contas, considerando que uma simples consulta da exordial confirma que o subscritor encontra-se na condição de representante legal do Movimento Força Cooperativista. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico que observe a Instrução TCM 02/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Câmara Municipal de São Paulo e do próprio Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos de anulação ou revogação de editais e certames licitatórios e dá outras providências (DOC de 03/09/2015, pág. 104). Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a cientificação do resultado deste julgamento à representante e à representada, conforme dispõe o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte e, após as providências regimentais, que se arquivem os autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório englobado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>: Trago a julgamento, de forma englobada, 3 (três) TCs que têm por objeto o exame de 3 (três) Representações protocoladas nesta Corte de Contas com impugnações a Editais de Pregão Eletrônico deflagrados pela então Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo por objeto a contratação de  pessoa jurídica especializada na intermediação e agenciamento de serviços de táxi (categorias comum e táxi preto), via aplicativo costumizável WEB, SMS, central de atendimento 24 horas e móbile com apoio operacional e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicaç</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED67CB"><w:t>ão e serviços de hospedagem da i</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">nternet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED67CB"><w:t>i</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">nternet, bem como com impugnações ao procedimento licitatório, conforme a seguir relatados. No TC 2.628.16-90, examina-se a Representação interposta pelo Movimento Força Cooperativista em face do Edital do Pregão SF/CPL 4/2016, cuja abertura estava prevista para dia 30 de março de 2016, às 10h. O Representante, em síntese, se insurgiu em relação: (i) ao objeto do contrato, sob alegação de restritividade de participação na licitação, afirmando haver direcionamento em relação à exigência do tipo de categoria de serviço - táxi comum ou táxi preto; (ii) às condições de participação estabelecidas pelo Edital, por entender que, sendo o objeto do contrato pessoa jurídica especializada na intermediação e agenciamento de serviços de táxi, as cooperativas que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">venham a participar do certame devem ser do ramo de táxi, ou do ramo de Tecnologia da Informática, não cabendo cooperativas de Multifuncionalidade, sob pena de burla ao ato cooperativo; (iii) aos requisitos das propostas, alegando falta de clareza, já que o objeto da licitação é a taxa administrativa em seu percentual, alegando que, na eventualidade de a licitante oferecer taxa zero, haverá risco de prejuízo econômico para a Administração Pública, pois as penalidades e multas contratuais serão calculadas pela taxa de administração, indagou, ainda, sobre a quem caberia pagar os tributos e emitir a nota fiscal; (iv) à infringência do princípio da publicidade, informando que o Movimento Força Cooperativista solicitou cópia do processo de licitação, tendo sido negado o pedido de vista em relação ao estudo econômico e à pesquisa de mercado, conforme documento que anexou. Requereu, por fim, a suspensão do certame licitatório, com fulcro no artigo 49 da Lei Federal 8.666/93.  A Auditoria (fls. 43/50) e a Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 51 e v°) preopinaram no sentido da improcedência da Representação no que concerne ao item (ii), uma vez que o Edital não faz menção às cooperativas de multifuncionalidade, e ao item (iv), este levando em conta o fato de se tratar de licitação na modalidade Pregão, em que a não divulgação dos dados da pesquisa prévia de preços, antes da fase de lances, tem justificativa no aumento da competitividade e, assim, na obtenção de melhores preços nas licitações, colacionando, nesse sentido, entendimento já alcançado pelo Tribunal de Contas da União. Quanto ao item (iii), entenderam parcialmente procedente a Representação, uma vez que há dispositivos no Edital que deixam claro a necessidade de recolhimento dos tributos e a verificação da situação fiscal da contratada em cada pedido de pagamento, devendo a Origem, contudo, prever a base de cálculo para aplicação de penalidade na hipótese da obtenção da taxa de administração zero. No que concerne ao item (i), entenderam ser necessário que a Origem apresentasse a este Tribunal as justificativas sobre a necessidade do serviço e dos dois tipos de veículos para atender aos princípios da motivação e da economicidade. À vista da manifestação dos órgãos técnicos deste Tribunal, e considerando a exiguidade de tempo, pois a Representação ingressou neste Tribunal apenas em 28 de março, estando a abertura da sessão do Pregão marcada para as 10h do dia 30 de março, somada ao fato de que o Representante não trouxe maiores elementos de sustentação às suas alegações, foi indeferido o pedido de suspensão do Pregão, condicionando-se, porém, o ato de adjudicação à suficiência técnica das justificativas a serem apresentadas pela Origem em razão dos apontamentos dos órgãos técnicos preopinantes, em especial no que concerne ao objeto licitado, conforme despacho de fls. 52 e v°, publicado no DOC de 31 de março de 2016 (cf. fls. 58/59). Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi concedido à Origem e ao Pregoeiro o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento dos esclarecimentos e das justificativas que entendessem cabíveis. Consta a publicação feita no DOC de 31 de março de 2016 (fl. 62), de que, aberta a sessão do Pregão Eletrônico SF/CPL 04/2016, não houve empresas interessadas cadastradas e o certame foi considerado deserto, bem como as publicações no DOC nos dias 06 e 07 de abril de 2016 (fls. 63/64), que comunicam a abertura do Pregão Eletrônico SF/CPL 06/2016, aparentemente com o mesmo objeto do Pregão de que tratam estes autos do TC 2.628.16-90, e com sessão marcada para o dia 19 de abril de 2016, às 10 horas, esta Relatoria determinou o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para informar: 1 – se o Pregão Eletrônico SF/CPL 04/2016 foi revogado; 2 – se o novo Pregão publicado se destina ao mesmo objeto; 3 – em caso positivo, se houve alteração do novo Edital em relação ao anterior (fls. 65). A Auditoria, juntando os documentos de fls. 66/70 e v°, com base na consulta ao Sistema Átomo, constatou que (i) não há publicação da revogação do Pregão Eletrônico SF/CPL 04/2016; (ii) o objeto licitado no Pregão Eletrônico SF/CPL 06/2016 é o mesmo do Pregão Eletrônico SF/CPL 04/2016; (iii) em relação ao Pregão Eletrônico SF/CPL 04/2016, houve alteração da Cláusula Oitava do Contrato, prevendo multas também no caso de a taxa da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">administração ser igual a zero (fls. 71/72). A Origem, em atenção ao Ofício SSG-BAB 8732/2016, juntado sob fls. 53, encaminhou as informações prestadas pelas suas áreas técnicas, justificando a opção pela categoria </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>táxi preto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> e esclarecendo que as condições e forma de utilização do táxi por parte dos Auditores-Fiscais deverão ser objeto de regulamentação por ato normativo de competência do Secretário da Pasta, bem como informando que, quanto às sanções, a Minuta do Contrato – Anexo VII, item 8, para a hipótese da taxa de administração ou faturamento ser igual a zero, foi alterada (fls. 73/79). A Procuradoria da Fazenda Municipal pronunciou-se no sentido de que a Representação fosse considerada prejudicada, ou, se assim não se entendesse, requereu sua improcedência, diante das providências anunciadas pela Origem, que sanaram os aspectos impugnados. De todo modo, observando que os órgãos de assessoramento desta Corte de Contas não se manifestaram sobre as informações da Origem, requereu que fosse concedida nova vista dos autos após eventuais pareceres da AUD e/ou da AJCE. Esta Relatoria, por entender que os aspectos suscitados pelo Órgão Fazendário já se mostram presentes na análise do novo certame licitatório, no âmbito do TC 3.084.16-29, encaminhou os autos para a manifestação da Secretaria Geral. A Secretaria Geral manifestou-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, entendeu que ocorreu a perda superveniente do objeto, restando, pois, prejudicada, uma vez que o certame licitatório resultou deserto, tendo sido deflagrado o Edital do Pregão Eletrônico 06/2016, com alterações, que já é objeto de Representação nos autos do TC 3.084.16-29. Opinou, assim, pelo arquivamento da Representação em exame, por motivos de economia e celeridade processual. Com efeito, no referido TC 3.084.16-29, o que se examina é a Representação interposta pelo SIMTETAXI-SP, Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxis no Estado de São Paulo, em face do Pregão Eletrônico SF/CPL 06/2016, que sucedeu o de n° 04/2016. O Representante se insurgiu, em síntese, (i) em relação ao objeto do contrato, sob alegação de restritividade de participação na licitação, afirmando haver direcionamento em relação à exigência do tipo de categoria de serviço - táxi comum ou táxi preto; afirma que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>táxi preto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> nem mesmo é reconhecido como tal, sendo uma inovação; (ii) em relação às condições de participação estabelecidas pelo Edital, por entender que, sendo o objeto do contrato pessoa jurídica especializada na intermediação e agenciamento de serviços de táxi, as cooperativas que venham a participar do certame devem ser do ramo de táxi, ou do ramo de Tecnologia da Informática, e, no caso destas últimas, serão empresas que atuarão como meras intermediárias, explorando os profissionais e retirando deles parte daquilo que seria devido ao trabalhador. Afirmou que os </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>táxis pretos</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> são cadastrados no órgão de trânsito na categoria </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Particular</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> (placa cinza), os quais não podem ser locados ou prestar serviços, já que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que para essa finalidade o veículo deva estar registrado na categoria </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Aluguel</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> (placa vermelha). Entendeu, assim, que o Município estaria acobertando fraude a direitos sociais e trabalhistas; (iii) quanto aos requisitos das propostas, afirmou que o objeto da licitação é a taxa administrativa em seu percentual, e, sendo assim, caso o licitante ofereça taxa zero, indaga quem pagará os tributos, emitirá a nota fiscal e como serão aplicadas as sanções; (iv) sobre a pesquisa de mercado, alegou infringência do princípio da publicidade, informando que o SIMTETAXI-SP solicitou cópia do processo de licitação, tendo sido negado o pedido de vista em relação ao estudo econômico e à pesquisa de mercado. Requereu, por fim, que esta Corte de Contas determine a suspensão do certame licitatório, em caráter liminar, e o anule, por entender que o Edital carrega vícios insanáveis. A Auditoria (fls. 44/51) e a Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 52/53) preopinaram no sentido da improcedência da Representação no que concerne aos itens (ii), por considerarem que o Edital contém disposições que regulamentam a atuação do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>táxi preto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> (Decreto Municipal 56.489/2015) e que os direitos trabalhistas estão resguardados por meio de cláusulas editalícias e da Portaria 105/14 – SMT;  (iii) uma vez que há dispositivos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">no Edital que esclarecem sobre a necessidade de recolhimento dos tributos e a verificação da situação fiscal da contratada em cada pedido de pagamento, e ante o fato de que a Origem efetuou alterações na cláusula oitava da minuta de contrato, prevendo as hipóteses das sanções contratuais e o valor das correspondentes multas; ao item (iv), porquanto, segundo jurisprudência do TCU, a divulgação do preço de referência e da pesquisa de preços no edital do pregão é facultativa, devendo o valor orçado ser inserido nos autos do respectivo processo licitatório. A consulta aos autos pode ser franqueada a qualquer momento, mas a consulta à pesquisa de preços poderá ser realizada após a fase de lances, sob a justificativa de incentivo a comportamentos competitivos pelos licitantes, conduzindo potencialmente à obtenção de propostas mais vantajosas, derivadas da ampliação da disputa (TCU, Acórdão 2080/2012 Plenário). Quanto ao item (i), embora tenham entendido que a exigência de serviços na categoria táxi comum e táxi preto é discricionária e deve ser justificada nos autos pela Administração, entenderam os órgãos técnicos deste Tribunal que a Origem deve apresentar sua justificativa quanto à necessidade do serviço contratado e dos dois tipos de veículos e se o serviço de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>táxi preto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> corresponde àquele previsto no Decreto Municipal 56.489/2015, a fim de atender aos princípios da motivação e da economicidade. À vista da manifestação dos órgãos técnicos deste Tribunal, e considerando, por um lado, a iminência da data de abertura da Sessão do Pregão, 19 de abril de 2016, às 10h, e, por outro lado, o fato de não se ter, ainda, naquela fase de análise perfunctória, conhecimento dos elementos que instruam o processo administrativo da licitação, foi indeferido o pedido de suspensão do Pregão, condicionando, porém, o ato de adjudicação à suficiência técnica das justificativas que fossem apresentadas pela Origem, em face dos apontamentos dos órgãos técnicos deste Tribunal em relação ao objeto a que se preordena o certame, em especial quanto à necessidade do serviço e dos dois tipos de veículos licitados. Da decisão foi dada ciência à Origem e ao Sr. Pregoeiro, assinalando-se prazo para o oferecimento de esclarecimentos e justificativas cabíveis, dando-se ciência da decisão também ao Representante (fls. 54/57). A publicação do referido despacho consta do DOC de 19 de abril de 2016, cf. fls. 62/63 destes autos. A Origem, em atenção aos Ofícios SSG-GAB 9203 e 9204/2016, juntados às fls. 58/59, procedeu ao encaminhamento dos esclarecimentos e justificativas que entendeu cabíveis (fls. 66/69). A Auditoria fez a junção do documento de fls. 71, relativo à publicação da Ata da Licitação do Pregão Eletrônico 06/2016 – SF, e, na manifestação de fls. 72/73, reiterou seu entendimento precedente pela improcedência da Representação quanto às condições de participação, aos requisitos da proposta e à não divulgação da pesquisa de mercado. Em relação ao objeto do contrato, considerou superados os argumentos da Representante, tendo em vista as justificativas apresentadas e a futura regulamentação da utilização dos veículos. Informou, ainda, que a sessão de abertura do certame ocorreu no dia e horário aprazados. Por meio do despacho de fls. 74, esta Relatoria, comungando das conclusões da AUD, determinou fosse a Origem cientificada da autorização para prosseguimento dos demais atos decorrentes do procedimento licitatório do Pregão. Mencionado despacho foi publicado no DOC de 6 de maio de 2016, cf. fls. 78 destes autos. O Sr. Assessor Subchefe de Controle Externo (fls. 80/81), acompanhando o entendimento da AUD e deste Relator, opinou pelo conhecimento da Representação e, quanto ao mérito, pela sua improcedência. A Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 83) requereu o conhecimento da Representação. No mérito, pleiteou seja a mesma julgada improcedente, sem prejuízo de eventuais determinações entendidas cabíveis. A Secretaria Geral (fls. 85/89) pronunciou-se pelo conhecimento da Representação e, quanto ao mérito, pela sua improcedência. Por fim, o TC 5.418.16-53 trata do exame da Representação interposta pelo Movimento Força Cooperativista, agora em face do Pregão Eletrônico SF/CPL 06/2016. O Representante, desta feita, alega, em síntese, que a Prefeitura do Município de São Paulo contratou com a USE Táxi – Cooperativa União Serviços dos Taxistas Autônomos de São Paulo sem que esta preenchesse as </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>exigências legais, bem como do Edital, em desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, frente às seguintes infringências: (i) a contratada não apresentou certidão nem a Pregoeira efetuou consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN, que confirmaria as pendências em seu nome, impossibilitando sua contratação; (ii) a Cláusula 10.2.2.1 do Edital exige a apresentação de certidão de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em data não superior a três meses da data da abertura do certame, e, sendo a contratada uma cooperativa, o instituto falimentar não lhe será aplicado, devendo, portanto, a certidão exigida ser substituída por Certidão Negativa de Ações de Insolvência Civil, ou documento equivalente, o que também não foi observado pela Pregoeira. Esta Relatoria, fls. 44, determinou a remessa da exordial à Coordenadoria VII, para que constatasse, mediante a utilização dos instrumentos disponíveis nos sistemas eletrônicos de dados, a existência de plausibilidade no quanto alegado pelo Representante. A C-VII registrou que das consultas realizadas assiste razão ao Representante quando afirma que a Cooperativa contratada possui 8 (oito) pendências no CADIN e ao fato de estar registrada como Cooperativa. Oficiada, a Secretaria Municipal de Finanças, fls. 50/55, apresentou esclarecimentos, acompanhados de documentos que demonstram a inexigibilidade dos débitos da contratada, inclusive desde antes a assinatura do contrato, o que a seu ver elide os efeitos decorrentes do disposto no art. 3°, inciso I, da Lei Municipal 14.094, de 06 de dezembro de 2005, em face do disposto no seu art. 8°</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="16"/></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 59/64, e a AUD (fls. 66/67) opinaram no sentido do conhecimento da Representação, visto que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, pronunciaram-se pela sua improcedência, considerando: (i) que a existência dos débitos no CADIN, antes da assinatura do ajuste, não comprometeria a lisura da contratação, em razão da suspensão de exigibilidade dos mesmos; (ii) não poderia a Pregoeira exigir a apresentação de documento não previsto no instrumento convocatório, e, assim, não poderia requisitar a aludida Certidão Negativa de Ações de Insolvência Civil à Cooperativa para fins de habilitação econômico-financeira, em face da ausência de cláusula editalícia. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu seja a Representação julgada totalmente improcedente, na esteira das manifestações dos órgãos preopinantes deste Tribunal. A Secretaria Geral, reportando-se ao prazo de eleição do órgão dirigente do Movimento estabelecido pelo Estatuto Social, de quatro anos, e à Ata de Constituição do Movimento Força Cooperativista, datada de junho de 2010, em cuja reunião foi eleita a sua Diretoria Executiva, tendo como Diretor Presidente o subscritor da Representação, observou que este não teria capacidade legal para representar a Entidade junto a este Tribunal de Contas, e, consequentemente, aquela, por não ter legalmente quem lhe representasse, não poderia peticionar, concluindo, pois, não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. Todavia, caso superada a questão relativa ao conhecimento da exordial, opinou, quanto ao mérito, ser improcedente a Representação. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto englobado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>: Conheço das Representações examinadas, uma vez presentes os pressupostos legais e regimentais de sua admissibilidade. Assim, afasto a preliminar arguida pela Secretaria Geral desta Corte de Contas no âmbito do TC 5.418.16-53, uma vez que simples consulta confirma se encontrar o subscritor da exordial ainda na condição de representante legal do Movimento Força Cooperativista. Quanto ao mérito, os aspectos acerca dos quais os Edit</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">ais dos Pregões Eletrônicos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">04 e 06/2016-SF/CPL foram objeto das Representações interpostas, respectivamente, pelo Movimento Força Cooperativista, TC 2.628.16-90, e pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxis no Estado de São Paulo, TC 3.084.16-29, foram posteriormente retificados e sanados diante de providências adotadas pela Origem, resultando na conclusão final de superveniência do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>objeto das Representações. Por sua vez, na Representação examinada no TC 3.084.16-29,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">os apontamentos quanto à necessidade do serviço e dos dois tipos de veículos, bem como verificação da situação fiscal da contratada em cada pedido de pagamento, cumpre salientar que foram considerados sanados posteriormente, ante os esclarecimentos prestados pela Origem e também ante as alterações efetuadas na Cláusula Oitava da minuta de contrato, prevendo as hipóteses das sanções contratuais e o valor das correspondentes multas. Desnecessário tecer maiores considerações em relação aos itens (ii) e (iv), afastados pelos Órgãos Técnicos de plano. Por fim, acerca da Representação examinada no TC 5.418.16-53, também interposta pelo Movimento Força Cooperativista, mas já agora em face do Pregão Eletrônico SF/CPL 06/2016, as conclusões dos órgãos preopinantes foram pela improcedência total, pois, em relação ao item (i), muito embora tenha se confirmado a inscrição de débitos da Cooperativa no CADIN antes da assinatura do Contrato, houve a demonstração de que estes se encontravam com a exigibilidade suspensa, não comprometendo a lisura da contratação, e, quanto ao item (ii), tendo em vista que a apresentação do documento a que se referiu o Representante, Certidão Negativa de Ações de Insolvência Civil em nome da Cooperativa para fins de habilitação econômico-financeira, não constou das exigências do Edital, de forma que não poderia a Pregoeira exigir a sua apresentação, na conformidade mesmo do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido, dentre outros princípios, no </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>caput</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> do art. 3° da Lei Federal 8.666/93. Destarte, à vista dos elementos constantes dos autos e das conclusões dos órgãos preopinantes desta Corte, com as quais comungo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como dos pronunciamentos da Procuradoria da Fazenda Municipal, julgo prejudicadas as Representações tratadas nos TCs 2.628.16-90 e 3.084.16-29, em face da perda superveniente de seus objetos, e julgo totalmente improcedente a Representação examinada no TC 5.418.16-53. Por seu turno, determino à Origem que observe a Instrução TCM 02/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Câmara Municipal de São Paulo e do próprio Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos de anulação ou revogação de editais e certames licitatórios e dá outras providências (DOC de 03/09/2015, p. 104). Dê-se ciência do resultado do julgamento à Origem e aos Representantes. Após as providências regimentais, arquivem-se os autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903475" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>PROCESSOS RELATADOS PELO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>CONSELHEIRO EDSON SIMÕES</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>1) TC 516/07-02</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal da Saúde (Hospital Municipal Doutor Alexandre Zaio) – Inspeção para apurar supostas irregularidades referentes ao fechamento, pelos funcionários do Pronto Socorro, devido à falta de médico na especialidade clínico-geral, no dia 17/2/2007, conforme noticiado pela imprensa local</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0063786C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Após o relato da matéria, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0063786C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>o Conselheiro Edson Simões conheceu da inspeção realizada e dos resultados nela alcançados para fins de registro, uma vez que atingiu a sua finalidade, nos termos do artigo 7º da Resolução 6/2000, com a redação conferida pelo artigo 1º da Resolução 02/2002 e atualizada através da Resolução 1/2005. Ademais, o Conselheiro Edson Simões – Relator também determinou a expedição de ofício à Origem para que proceda à anotação da pena de suspensão de um dia no prontuário das ex-empregadas públicas Rosyanne Barreira Leobas de França Antunes, RF 2306/3, e Rosiclaiter Vieira da Silva, RF 1348/3. Ainda, o Conselheiro Edson Simões – Relator determinou, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(Certidão)  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>2) TC 2.743/17-09</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Cultura – Fundação Bienal de São Paulo – Prestação de Contas da Subvenção recebida no exercício de 2016: R$ 3.022.061,34, Rentabilidade R$ 42.109,69 – Total R$ </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">3.064.171,03  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a prestação de contas da subvenção concedida à Fundação Bienal de São Paulo, referente ao exercício de 2016, no valor de R$ 3.022.061,34 (três milhões, vinte e dois mil, sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescidos da rentabilidade de R$ 42.109,69 (quarenta e dois mil, cento e nove reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$ </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.064.171,03</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> (três milhões, sessenta e quatro mil, cento e setenta e um reais e três centavos), quitando a entidade beneficiária. Considerando que no julgamento do processo TC 3.768/16-94, cuja publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/09/2016, há determinação para que a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Secretaria Municipal de Cultura adote medidas para adequar os seus procedimentos a fim de cumprir as competências que lhe foram conferidas pela Constituição Federal, uma vez que o presente julgamento é resultado do exercício do controle externo, não afastando o dever de realização do controle interno pela Pasta, em atenção ao disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, artigo 47, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>caput</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, e 53 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como em atendimento ao Decreto 33.872/93 (com alterações introduzidas pelos Decretos 41.297/2001 e 51.511/2010)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">; considerando o apontamento da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte de que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>(...) as transferências voluntárias de recursos, além da previsão de dotação específica inserida em programa de governo da Lei Orçamentária Anual, sob o aspecto formal, devem ter por base instrumento jurídico que defina a execução dos serviços/eventos de interesse recíproco, ou seja, termo de convênio, de acordo, ou de cooperação. No caso da Bienal, o ajuste foi firmado somente com base na documentação contábil e orçamentária (fls. 284/289), e Extrato da Contratação (fl. 285), a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">cordam, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">à unanimidade, em determinar que a Secretaria Municipal de Cultura adote </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>medidas imediatas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> para adequar os seus procedimentos a fim de cumprir as competências de controle interno que lhe foram conferidas pelas legislações vigentes, bem assim que a concessão de subvenções seja formalizada mediante instrumento jurídico específico. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Acordam, afinal, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. (</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009F623E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>v. publ. DOC de 22/9/2017, pág. 98</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trata o presente da análise da Prestação de Contas de Subvenção, concedida à Fundação Bienal de São Paulo, no exercício de 2016, no valor de R$ 3.022.061,34 (três milhões, vinte e dois mil e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescida da rentabilidade de R$ 42.109,69 (quarenta e dois mil cento e nove reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$ 3.064.171,03 (três milhões, sessenta e quatro mil cento e setenta e um reais e três centavos). A Coordenadoria III (fls. 302vº/304), da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, concluiu pela regularidade da prestação de contas em análise, sendo que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>está em condições de merecer acolhimento, e atende formalmente a Instrução 01/85 deste Tribunal: Os pagamentos foram efetuados após o recebi</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009060B1"><w:t xml:space="preserve">mento do numerário (29.11.16); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>O numerário foi aplicado para os fins a que se destinavam, ou seja, despesas para manutenção da entidade;  As despesas relacionadas às fls. 08/32 estavam contabilizadas e documentadas;  Os extratos bancários retrataram as movimentações correspondentes às despesas relacionadas, tarifas bancárias, bem como os rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras; A Entidade apresentou Demonstrativo de Rendimentos da Aplicação financeira juntada às fls. 61/70. Por fim, recomenda-se que a SMC revise seus procedimentos relativos ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas da subvenção concedida à Fundação Bienal, adequando-os à legislação e normatização específica (item 7 do relatório), e em cumprimento ao dever constitucional de controle interno, conforme determinação deste E. Tribunal de Contas (TC 3.768/16-94). Ademais, que o ajuste seja formalizado por instrumento jurídico específico.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">A Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 306) assim se manifestou: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Às fls. 299/303 encontra-se o relatório e parecer elaborado pela Equipe Auditora </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">dessa E. Corte, o qual constatou a ausência de irregularidades e propugnou pelo acolhimento da prestação de contas. Não obstante ressaltou a seguinte recomendação: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>De que a SMC revise seus procedimentos relativos ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas da subvenção concedida à Fundação Bienal, adequando-os à legislação e normatização específica (item 7 do relatório), e em cumprimento ao dever constitucional de controle interno, conforme determinação deste E. Tribunal de Contas (TC 3.768/16-94).</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t xml:space="preserve">' </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Lastreada naquela manifestação e em tudo mais do que dos autos consta, a Procuradoria da Fazenda Municipal requer o acolhimento, por regular, da prestação de contas relativa à subvenção tratada nestes autos, bem como a outorga de quitação a entidade interessada, independente das recomendações para o aperfeiçoamento dos procedimentos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> E a Secretaria Geral (fls. 308/310) manifestou no sentido de que: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Diante do resultado da análise efetuada pela equipe técnica desta Egrégia Corte, sou de opinião que a prestação de contas relativa à subvenção do exercício de 2016 acrescida da respectiva rentabilidade, apresentada pela Fundação Bienal de São Paulo, reúne condições de acolhimento, com outorga de quitação à referida entidade, sem embargo das recomendações e determinações que Vossa Excelência julgar necessárias, tendo em vista os apontamentos atinentes à Secretaria Municipal de Cultura.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> É o relatório.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Considerando as conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, que passam a integrar o presente, julgo REGULAR a Prestação de Contas da Subvenção concedida à Fundação Bienal de São Paulo, referente ao exercício de 2016, no valor de R$ 3.022.061,34 (três milhões, vinte e dois mil e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescidos da rentabilidade de R$ 42.109,69 (quarenta e dois mil cento e nove reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$ </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>3.064.171,03</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> (três milhões, sessenta e quatro mil cento e setenta e um reais e três centavos), quitando a entidade beneficiária. Entretanto, verifica-se que existem no TC apontamento e recomendação da Auditoria para que a Secretaria Municipal de Cultura </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>revise seus procedimentos relativos ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas da subvenção concedida à Fundação Bienal, adequando-os à legislação e normatização específica (item 7 do relatório), e em cumprimento ao dever constitucional de controle interno, conforme determinação deste E. Tribunal de Contas (TC 3.768/16-94).</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Neste sentido, destaca-se que mesmo tendo sido proferida determinação, conforme Acordão do referido TC 3.768/16-94, cuja publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/09/2016, que a: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Secretaria Municipal de Cultura adote medidas para adequar os seus procedimentos a fim de cumprir as competências que lhe foram conferidas pela Constituição Federal, uma vez que o presente julgamento é resultado do exercício do controle externo, não afastando o dever de realização do controle interno pela Pasta, em atenção ao disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, artigo 47, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>caput</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> e 53 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como em atendimento ao Decreto 33.872/93 (com alterações introduzidas pelos Decretos 41.297/2001 e 51.511/2010).</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">A Secretaria Municipal de Cultura, na publicação da Prestação de Contas da Subvenção concedida à Bienal, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/10/2016, continuou alegando: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>PREJUDICADA, em seu aspecto contábil, a análise da prestação de contas/2015(...) diante da aprovação desta mesma conta e quitação da entidade beneficiada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em decisão publicada no DOC de 15/09/2016, ficando autorizado o arquivamento do presente</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> (p. 16 do DOC 12/10/16). Todavia, além de não encontrar respaldo legal, esse procedimento da Secretaria Municipal de Cultura já foi objeto de determinação desta E. Corte de Contas, de forma que, em definitivo, não pode continuar. Outro ponto relevante consignado pela Auditoria é o fato de que</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">(...) as transferências voluntárias de recursos, além da previsão de dotação específica inserida em programa de governo da Lei Orçamentária Anual, sob o aspecto formal, devem ter por base instrumento jurídico que defina a execução dos serviços/eventos de interesse recíproco, ou seja, termo de convênio, de acordo, ou </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>de cooperação. No caso da Bienal, o ajuste foi firmado somente com base na documentação contábil e orçamentária (fls. 284/289), e Extrato da Contratação (fl. 285).</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Neste caso, também houve apontamento e recomendação da Auditoria para que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>o ajuste seja formalizado por instrumento jurídico específico</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>. Diante desses apontamentos e recomendações, que acolho, DETERMINO que a Secretaria Municipal de Cultura adote medidas imediatas para adequar os seus procedimentos a fim de cumprir as competências de Controle Interno que lhe foram conferidas pelas legislações vigentes, e ainda que a concessão de subvenções seja formalizada mediante instrumento jurídico específico. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B05E3E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C72923" w:rsidRPr="00C72923"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00C72923"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C72923" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Revisor Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>1) TC 1.067/17-10</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Janete Silva da Rocha – Secretaria Municipal de Educação – Representação em face do Pregão Eletrônico 3/SME/2017, cujo objeto é o registro de preços para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte em ônibus de fretamento por viagem, com fornecimento de veículo, condutor e combustível, destinado ao transporte de alunos, professores e funcionários da Rede Municipal de Ensino</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FF09F9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pela Senhora Janete Silva da Rocha, em face do Pregão Eletrônico 3/SME/2017, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FF09F9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, tendo como fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme citações mencionadas na Ementa 11.607 da Procuradoria Geral do Município, que considera a punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos) não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federativo que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública e, portanto, o item do edital questionado não apresenta a irregularidade apontada pela representante, bem como as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos argumentos ficam incorporados ao voto do Relator. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após cumprido o disposto no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte (remessa de ofício à representante e à representada), o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>: Em julgamento a representação interposta por Janete Silva da Rocha em face do edital do pregão eletrônico 003/2017/SME, que tem por objeto é o registro de preços para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte em ônibus de fretamento por viagem, com fornecimento de veículo, condutor e combustível destinado ao transporte de alunos, professores e funcionários da rede pública municipal de ensino. Alega a representante que o item 2.6.a do edital é ilegal, porque veda a participação de pessoas declaradas inidôneas, impedidas ou suspensas para licitar e contratar com o poder público, por quaisquer entes da administração pública, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009060B1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">. Aduz </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">que a penalidade de suspensão temporária prevista no inciso </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>III,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> do artigo 87, da Lei 8.666/93 deve ter aplicação restrita ao órgão ou entidade que a aplicou, não podendo se estender a outros órgãos ou entidades, sob pena de se equivaler a penalidade de declaração de inidoneidade. Requereu a suspensão cautelar da licitação e, ao final, a declaração de nulidade do item 2.6.a do edital em questão, com a consequente republicação do mesmo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo se manifestou pela admissibilidade da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">representação e, no mérito, pela sua improcedência. O Conselheiro Relator indeferiu o pedido de suspensão liminar do pregão eletrônico. A Origem esclareceu que o item 2.6.a do edital do pregão eletrônico 003/2017/SME estava de acordo com a Orientação Normativa 3/12 da PGM, motivo pelo qual entendeu ser improcedente a representação. A Procuradoria da Fazenda Municipal se manifestou pelo conhecimento e improcedência da representação. A Secretaria Geral acompanhou integralmente o parecer formulado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, no sentido de improcedência da representação, tendo em vista que a cláusula impugnada foi elaborada em consonância com a Orientação Normativa 03/2012 da PGM e a Instrução 02/2016, deste Tribunal, aprovada pela Resolução 02/2016. Insta informar que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">o pregão eletrônico 03/SME/2017, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">foi </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">homologado em 31/05/2017, dividido em 14 lotes, agrupados em 6 Atas de Registro de Preços. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: 1 - CONHEÇO da Representação interposta pela Senhora Janete Silva da Rocha, em face do Pregão Eletrônico 03/SME/2017, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 2 - Quanto ao mérito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, conforme citações mencionadas na Ementa 11.607 da Procuradoria Geral do Município, considera que a punição prevista no inciso III, do artigo 87, da Lei 8.666/93 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos) não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federativo que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública e, portanto, o item do edital questionado não apresenta a irregularidade apontada pela Representante. 3 – Com suporte em tal entendimento, e, ainda, nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos argumentos ficam incorporados neste voto, JULGO IMPROCEDENTE a representação em julgamento. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Após cumprido o disposto no art. 58 do Regimento Interno desta Corte, arquivem-se os autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o meu voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FF09F9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FF09F9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FF09F9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Relator</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C72923"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>b</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C72923" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Revisor Conselheiro Corregedor João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>2) TC 7.415/16-36</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Herjacktech Tecnologia e Engenharia Ltda. – Secretaria Municipal de Habitação – Representação em face das Concorrências 001, 002, 003 e 004/Sehab/2015, que têm em comum como objeto a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia consultiva para o apoio ao gerenciamento e fiscalização, abrangendo as etapas de planejamento, projetos e obras, para implantação de programas de infraestrutura pública e urbana, condominial e de edifícios residenciais, de interesse social</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, eis que atendidos os requisitos previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno desta Corte, e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Em exame representação formulada pela empresa Herjacktech – Tecnologia e Engenharia Ltda., líder do Consórcio Herjacktech – Langhi – TCRE, em face das Concorrências 001/SEHAB/2015, 002/SEHAB/2015, 003/SEHAB/2015 e 004/SEHAB/2015, que têm por objeto comum a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia consultiva para o apoio ao gerenciamento e fiscalização, abrangendo as etapas de planejamento, projetos e obras, para implantação de programas de infraestrutura pública e urbana, condominial e de edifícios residenciais de interesse social na Cidade sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação do Município de São Paulo – SEHAB. Alega a Representante, em síntese, que houve violação do sigilo, uma vez que a Administração abriu vista das propostas técnicas aos licitantes </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">antes do julgamento e publicação das notas e que houve julgamento fracionado das propostas técnicas, violando o princípio da unicidade e da motivação. Mencionou, ainda, que houve vício de motivação, referido na decisão que repetiu o critério de julgamento para justificar a pontuação atribuída à proposta técnica; que houve violação ao artigo 44, da Lei Federal 8.666/93, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A1DDA"><w:t>visto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> que presente critério subjetivo no procedimento do certame; e, ainda, que houve violação ao princípio da igualdade entre os licitantes, com tratamento diferenciado e parcial no julgamento das propostas das atuais prestadoras de serviço. Requereu, ademais, a suspensão dos Contratos celebrados. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu pela procedência parcial da representação, restrita à falta de previsão de critérios objetivos de julgamento nos editais das concorrências, que maculavam o certame. Quanto ao apontamento referente à violação do princípio da igualdade entre licitantes, entendeu que a alegação não deveria ser conhecida, pelo fato da Representante não ter juntado prova de que as licitantes vencedoras seriam as então contratadas pela Municipalidade, bem como de que teriam sido beneficiadas com informações privilegiadas. Em relação aos demais pontos levantados pela Representante, a Auditoria se manifestou pela sua improcedência. No que diz respeito aos contratos administrativos decorrentes das Concorrências 001/SEHAB/2015, 002/SEHAB/2015, 003/SEHAB/2015 e 004/SEHAB/2015, salientou que os certames já haviam sido homologados, impedindo suas suspensões. Com relação aos contratos deles decorrentes, não obstante a falta de competência desta Corte de Contas, o Órgão Técnico entendeu que seria possível, amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a expedição de determinação à Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, para que esta tomasse as providências cabíveis visando a anulação dos contratos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo apresentou parecer, endossado pela Assessora Subchefe de Controle Externo, opinando pela admissibilidade da representação, e, no mérito, acompanhou, em parte, o entendimento do Órgão Especializado, dissonando quanto à procedência da representação sobre a alegação de utilização de critérios subjetivos de julgamento nos editais das concorrências. Sustentou, ainda, a desnecessidade de se determinar à Secretaria Municipal de Habitação a anulação dos contratos celebrados, oriundos das referidas sindicâncias. O Presidente da Comissão de Licitação, devidamente intimado, não apresentou defesa. A Origem apresentou defesa sem rebater cada ponto da representação. Reportou-se a certames por ela realizados anteriormente, sendo que após análise de suas alegações, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle manteve suas conclusões. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu entendimento pela improcedência da representação. Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou integralmente o parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo. A Secretaria Geral, por seu turno, manifestou-se pelo conhecimento da representação e, no mérito, pela sua total improcedência. Eis o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">1. No que tange ao juízo de admissibilidade, CONHEÇO da Representação interposta, eis que atendidos os requisitos previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno desta Corte. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">2. No mérito, acompanhando o entendimento manifestado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral, cujos fundamentos ficam incorporados ao presente, a representação interposta pela </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Herjacktech - Tecnologia e Engenharia Ltda., </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">em face das Concorrências 001, 002 e 003 e 004/SEHAB/2015, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">das quais resultaram os contratos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">017/2016/SEHAB, 018/2016/SEHAB, 019/2016/SEHAB, e 020/2016/SEHAB. 3. Ressalto, de outra parte, que já determinei a Subsecretaria de Fiscalização e Controle a instauração de procedimentos de acompanhamento das execuções dos aludidos ajustes. Após cumprido o disposto no art. 58 do Regimento Interno desta Corte, arquivem-se os autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o meu voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C37989" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Os processos a seguir relacionados constam da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Ordem do Dia e serão julgados em bloco, conforme disposição do § 3º do art</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>igo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 156 do Regimento Interno, introduzido pela Resolução 6/2017, de 2/8/2017 e publicada em 4/8/2017.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C72923"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C72923" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Revisor Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>1) TC 1.515/17-49</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – SS Construtora Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda. – ME – Secretaria Municipal de Educação – Representação em face do Pregão Eletrônico 01/2007-DRE-BT, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de limpeza, conservação, dedetização/desinsetização, desratização, limpeza de caixas d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>água, poda de árvores e jardinagem com limpeza de áreas verdes e copeiragem na Diretoria Regional de Educação Butantã</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000F0804" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000F0804" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 13/04/2017. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>: Trata-se de representação em face do edital do Pregão Eletrônico 01/2017, da Diretoria Regional de Educação Butantã, apresentada pela empresa SS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. – ME. O mencionado certame tinha por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de limpeza, conservação, dedetização/desinsetização, desratização, limpeza das caixas d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>água, poda de árvores e jardinagem com limpeza de áreas verdes e copeiragem na Diretoria Regional de Educação Butantã. O certame era do tipo menor preço global, sendo o objeto dividido em 2 itens: (1) serviço de limpeza, conservação, dedetização/desintetização, desratização, limpeza das caixas d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">água, poda de árvores e jardinagem com limpeza de áreas verdes; e (2) serviço de copeiragem. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>O certame tinha abertura prevista para 30.03.2017, às 11</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> horas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> A Representante se insurgiu contra: 1. Requisitos de qualificação técnica, que determinava que fosse aceito o somatório de, no máximo, 2 atestados, desde que comprovassem a realização dos serviços concomitantemente em um esmo período de 12 meses; 2. Exigência de licença ou alvará de funcionamento expedido pela Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo ou pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovando estar apta a prestação dos serviços de desinsetização e desratização ou controle de pragas urbanas e que as licitantes com sede fora do Estado de São Paulo deveriam comprovar possuir licença/alvará em São Paulo; 3. Exigência de alvará/licença, transporte e vistoria, para realização de atividades com produtos químicos controlados para fins comerciais, em nome do licitante, emitida pela Polícia científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, ou por quem lhe faça às vezes; 4. Exigência de Certificado de Licença de Funcionamento autorizando a empresa a exercer atividade com produtos químicos, sujeito a controle e fiscalização, emitida pela Divisão de Controle de Produtos Químicos, Coordenação Geral de Polícia e Repressão a Entorpecente do Departamento de Polícia Federal, na validade. A Auditoria, quanto ao item 1, entendeu que, pelo fato do objeto licitado se tratar de serviço comumente demandado pela Administração, não haveria justificativa para a opção da Origem. Em relação ao item 2, apontou que o edital não poderia fazer a exigência de que a licença fosse expedida pelo Estado ou Município de São Paulo, pois oneraria eventual licitante estabelecida em outro estado, sem a garantia de que seria a vencedora do certame. Assim, entendeu que tal exigência só poderia ocorrer para a assinatura do contrato. Já referente à licença, transporte e vistoria, para realização de atividades com produtos químicos controlados para fins comerciais (item 3), a Auditoria também entendeu como procedente a representação, por se </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>excluir da sujeição ao controle da Polícia científica da Secretaria de Segurança Pública as substâncias sob o controle do órgão competente do Ministério da Saúde. Por fim, em relação ao Certificado de Licença de Funcionamento para o exercício de atividades com produtos químicos, também se manifestou pela procedência, com o mesmo fundamento referente ao item 3 supra. Assim, em razão dos apontando pela Especializada desta Corte, determinei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:i/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>ad cautelam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> a suspensão do certame, decisão esta referenda, à unanimidade, pelo Pleno na </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Sessão Ordinária 2.917, realizada em 05.04.2017. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Sobreveio, então, a informação juntada pela Origem de que o Pregão em questão havia sido revogado, sendo aberto novo procedimento, o Pregão Eletrônico 02/2017, do tipo menor preço por item, com o mesmo objeto do Pregão Eletrônico 01/2017. Ante a informação juntada, a Procuradoria da Fazenda Municipal se manifestou pela perda de objeto da representação. A Secretaria Geral opinou pelo não conhecimento da representação, pela perda superveniente do interesse de agir, ante a revogação do certame. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>1. CONHEÇO da representação interposta em</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> face do edital do Pregão Eletrônico 01/2017, da Diretoria Regional de Educação Butantã, pela empresa SS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. – ME, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal. 2. No mérito, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">diante da revogação do referido procedimento licitatório pela Origem, publicada no DOC, edição de 13/04/2017, JULGO-A PREJUDICADA, em razão da perda superveniente de seu objeto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>3</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Saliento que, em substituição ao mencionado certame, foi inaugurado o Pregão Eletrônico 02/2017, que resultou na contratação da empresa Perfect Clean Serviços Especializados EIRELI, para o item 1, no valor mensal de R$ 20.078,98, e da empresa Universo Soluções Técnicas Ltda., para o item 2, no valor mensal de R$ 6.079,00. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4. Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É como voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000F0804" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C72923"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>b</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C72923" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Revisor Conselheiro Corregedor João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>2) TC 178/17-45</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Suprogep Secretaria Patrimônio, Orçamento, Consultoria, Gestão Pública e Empresarial Ltda. – EPP – Subprefeitura Mooca (atual Prefeitura Regional – Mooca) – Representação em face do Pregão Eletrônico 006/SPMO/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficiais ou subterrâneas junto a vias, túneis, córregos ou canais, diques e piscinões </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>(Tramita em conjunto com o TC 179/17-08)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D36E3C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E4C59" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D36E3C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E4C59" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do certame pela Origem, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 15/12/2016 e retirratificada em 24/02/2017.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D36E3C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E4C59" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, ademais, à unanimidade, em determinar a remessa de ofício à Prefeitura Regional Mooca, alertando-a de que, na ocasião de abertura de procedimento licitatório com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o presente certame, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D36E3C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E4C59" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trata o presente de representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">interposta pela empresa </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>SUPROGEP Secretaria Patrimônio, Orçamento, Consultoria, Gestão Pública e Empresarial Ltda. – EPP</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">em face do Edital de Concorrência 006/SP-MO/2016, promovido pela Subprefeitura da Mooca – SP-MO, atual Prefeitura Regional da Mooca, tendo por objeto a prestação de serviços de manutenção e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficiais ou subterrâneos junto a vias, túneis, córregos ou canais, diques e piscinões.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Alegou a Representante, em síntese: 1-Ausência de definição precisa dos serviços a serem executados; 2- Ausência de modelos de planilhas demonstrativas dos preços ofertados; 3- Ausência de apresentação de planilha orçamentária de referência; 4- Ausência de critérios para medição, descontos e multas e 5- Ausência de publicação de aviso do certame em Jornal de Grande Circulação. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu que os itens 1, 2, 4 e 5 eram procedentes, enquanto o  item 3 era improcedente, deixando consignado que a publicação do dia 09.12.2016 suspendeu o certame até o dia 15.12.2016. A Subprefeitura da Mooca e o Pregoeiro, instados a oferecer esclarecimentos, informaram que o certame havia sido declarado prejudicado, conforme despacho publicado no DOC de 15.12.2016. A Auditoria manteve suas conclusões anteriores, consignando, no entanto, que o Pregão Eletrônico 006/SP-MO/2016 havia sido declarado prejudicado de acordo com publicação no DOC de 15.12.2016. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, após se manifestar pelo conhecimento da representação, consignou que o reconhecimento, pela Origem, da existência de vícios no instrumento convocatório, esvazia o interesse de agir da Representante, em razão da perda superveniente de seu objeto. Contudo, o termo utilizado pela Origem, qual seja </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>tornar prejudicado o pregão eletrônico</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> não encontra amparo na Lei 8.666/93, que prevê a revogação e a anulação como instrumentos de desfazimento do ato administrativo que deu origem ao certame. Sugeriu, também, que na inauguração de uma nova licitação com o mesmo objeto, a Origem fizesse constar o propósito de suceder a licitação revogada, e que inserisse no PUBNET o comunicado informando a abertura de nova licitação em substituição à anterior. Posteriormente, a Origem informou ter retirratificado e convalidado o anterior despacho para fazer constar a revogação do aludido pregão, conforme publicação no DOC de 24/02/2017. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral acompanharam integralmente as conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos, opinando pela perda de objeto da representação, ante a revogação do certame pela Origem. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>: 1- Em julgamento a Representação interposta pela empresa SUPROGEP Secretaria Patrimônio, Orçamento, Consultoria, Gestão Pública e Empresarial Ltda. – EPP</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> em face do Edital de Concorrência 006/SP-MO/2016, promovido pela Subprefeitura da Mooca, atual Prefeitura Regional da Mooca, objetivando a prestação de serviços de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficiais ou subterrâneos junto a vias, túneis, córregos ou canais, diques e piscinões.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 2-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> No que tange ao juízo de admissibilidade, conheço da representação, porquanto preenchidas as exigências regimentais. No mérito, tendo em vista a revogação do certame pela Origem, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>JULGO-A PREJUDICADA</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, pela perda superveniente de seu objeto. Por fim, determino a remessa de ofício à Prefeitura Regional da Mooca, alertando-a de que, na ocasião de abertura de procedimento licitatório com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o presente certame, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">É como voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E4C59" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Participaram do julgamento os Conselheiros </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D36E3C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E4C59" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D36E3C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E4C59" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Presente o Procurador Chefe da Fazenda </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D36E3C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Carlos José Galvão</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E4C59" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D36E3C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E4C59" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D36E3C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> a) Roberto Braguim – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E4C59" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Presidente</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D36E3C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">; a) Domingos Dissei – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E4C59" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Relator</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D36E3C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>3) TC 179/17-08</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – S.S. Construtora Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda. – Subprefeitura Mooca (atual Prefeitura Regional – Mooca) – Representação em face do Pregão Eletrônico 006/SPMO/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficiais ou subterrâneas junto a vias, túneis, córregos ou canais, diques e piscinões </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>(Tramita em conjunto com o TC 178/17-45)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do certame pela Origem, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 15/12/2016 e retirratificada em 24/02/2017. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a remessa de ofício à Prefeitura Regional Mooca, alertando-a de que, na ocasião de abertura de procedimento licitatório com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o presente certame, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trata o presente de representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">interposta pela empresa S.S. Construtora Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda., </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>em face do Edital de Concorrência 006/SP-MO/2016, promovido pela Subprefeitura da Mooca – SP-MO, atual Prefeitura Regional da Mooca, tendo por objeto a prestação de serviços de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficiais ou subterrâneos junto a vias, túneis, córregos ou canais, diques e piscinões.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Alegou a Representante, em síntese: 1. irregularidade de regras de comprovação de qualificação Econômico-Financeira; 2. ilegalidade do item – Certidão Positiva de Falência; 3. ausência de composição de custos unitários do orçamento e 4. provisão de remoção de material em até 24 horas após a execução dos serviços. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu que os itens 1 e 4 eram procedentes, enquanto o item 2 e 3 eram improcedente, deixando consignado que a publicação do dia 09.12.2016 suspendeu o certame até o dia 15.12.2016. A Subprefeitura da Mooca e o Pregoeiro, instados a oferecer esclarecimentos, juntaram ao processo as mesmas informações apresentadas nos autos do TC do TC 178/17-45, que cuidou de outra representação contra o mesmo edital. A Auditoria manteve suas conclusões anteriores, consignando, no entanto, que o Pregão Eletrônico 006/SP-MO/2016 havia sido declarado prejudicado de acordo com publicação no DOC de 15.12.2016. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, após se manifestar pelo conhecimento da representação, consignou que o reconhecimento, pela Origem, da existência de vícios no instrumento convocatório, esvazia o interesse de agir da Representante, em razão da perda superveniente de seu objeto. Contudo, o termo utilizado pela Origem, qual seja </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>tornar prejudicado o pregão eletrônico</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> não encontra amparo na Lei 8666/93, que prevê a revogação e a anulação como instrumentos de desfazimento do ato administrativo que deu origem ao certame. Sugeriu, também, que na inauguração de uma nova licitação com o mesmo objeto, a Origem fizesse constar o propósito de suceder a licitação revogada, e que inserisse no PUBNET o comunicado informando a abertura de nova licitação em substituição à anterior. Posteriormente, a Origem informou ter retirratificado e convalidado o anterior despacho para fazer constar a revogação do aludido pregão, conforme publicação no DOC de 24/02/2017. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral acompanharam integralmente as conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos, opinando pela perca de objeto da representação, ante a revogação do certame pela Origem. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: 1- Em julgamento a Representação interposta pela empresa </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>S.S. Construtora Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda.,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> em face do Edital de Concorrência 006/SP-MO/2016, promovido pela Subprefeitura da Mooca, atual Prefeitura da Mooca, objetivando a prestação de serviços de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficiais ou subterrâneos junto a vias, túneis, córregos ou canais, diques e piscinões.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">No que tange ao juízo de admissibilidade, conheço da representação, porquanto preenchidas as exigências regimentais. 2- No mérito, tendo em vista a revogação do certame pela Origem, JULGO-A PREJUDICADA, pela perda superveniente de seu objeto. 3- Por fim, determino a remessa de ofício à Prefeitura Regional da Mooca, alertando-a de que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório com o mesmo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">objeto, faça constar o propósito de suceder o presente certame, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas. 4- </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">É como voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>4) TC 735/16-29</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Resmat Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda. – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – Representação em face do Pregão Eletrônico 042/SVMA/2015, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de manejo e conservação dos parques municipais que integram o Grupo Feitiço da Vila: Parque Feitiço da Vila, Altos da Baronesa e Reserva Morumbi (Tramita em conjunto com o TC 740/16-69)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, porquanto atendidas as exigências previstas no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, consoante publicação do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 18/01/2017. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trata o presente de representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>interposta pela empresa</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> RESMAT Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, em face do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico 042/SVMA/2015, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de manejo e conservação dos parques municipais que integram o GRUPO FEITIÇO DA VILA: Parque Feitiço da Vila, Altos da Baronesa e Reserva Morumbi. Alegou a Representante, em síntese: 1. Ausência da obrigatoriedade do livro de Ordem; 2. Exigência de prazo de validade da certidão de falência e recuperação judicial e 3. Exigência de que o encarregado de turma fosse responsável pelo transporte dos funcionários. A Auditoria entendeu como procedentes os itens 1 e 3, e improcedente o item 2. Por força desta e de outra representação interposta perante este Tribunal em face do aludido edital, o certame foi suspenso conforme publicação no DOC de 02.02.2016, decisão referenda pelo Plenário na sessão ordinário de 03.02.2016. A Origem manifestou-se no sentido de que o objeto da licitação não estaria incluído dentre aqueles que exigem Livro de Ordem, bem como que a contratação abrangeria os parques Reserva Morumbi e Alto da Baronesa, áreas verdes fechadas ao público, cuja realização dos serviços será esporádica, o que não justificaria a contratação de veículo e motorista a um custo mensal. Ademais, manifestou-se pelo entendimento de que não há caracterização de acúmulo ou desvio de função e que contratações nesses moldes já são realizadas pela Secretaria. A Auditoria, no entanto, manteve os apontamentos. No DOC de 18.01.17 foi publicada a revogação do certame, tendo em vista a elaboração de novos termos de referência e a formação de novos grupos de parques para fins de contratações dos serviços de manejo e conservação, mencionando-se, ainda, a restrição orçamentária do exercício de 2016. A Procuradoria da Fazenda Municipal se manifesta no sentido de que as representações, encontram-se prejudicada, em face da revogação do Pregão. A Secretaria Geral se manifestou, igualmente, pela perda do objeto da representação. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: 1. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Conheço da representação interposta pela </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>RESMAT Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, em face do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico 042/SVMA/2015, porquanto atendidas as exigências previstas no Regimento Interno desta Corte. 2. No mérito, d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">iante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, consoante publicação do DOC de 18.01.17, JULGO-A PREJUDICADA, em face da perda superveniente de seu objeto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o meu voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00935D98" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>5) TC 740/16-69</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – Representação em face do Pregão Eletrônico 042/SVMA/2015, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de manejo e conservação dos parques municipais que integram o Grupo Feitiço da Vila: Parque Feitiço da Vila, Altos da Baronesa e Reserva Morumbi (Tramita em conjunto com o TC 735/16-29)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, porquanto atendidas as exigências previstas no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, consoante publicação do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 18/01/2017. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>R</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>elatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trata o presente de representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">interposta pela empresa, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">A. TONANNI Construções e Serviços Ltda. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">em face do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico 042/SVMA/2015, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de manejo e conservação dos parques municipais que integram o GRUPO FEITIÇO DA VILA: Parque Feitiço da Vila, Altos da Baronesa e Reserva Morumbi. Alegou a Representante, em síntese: 1. Ausência de exigência de licenças necessárias ao desempenho dos serviços licitados; 2. Inexistência de exigência de prova de inscrição do licitante na entidade profissional competente e de disponibilidade de químico; 3. Ausência de exigência de licença do IBAMA para execução dos serviços empregando motosserra; 4. Omissão na exigência de regularidade perante o Cadin Municipal; 5. Omissão nas exigências de prova de qualificação econômico-financeira – SPED Digital e 6. Omissão nas condições de elaboração das propostas – falta de observância das regras pertinentes à desoneração da folha de pagamento. A Auditoria entendeu como procedente o item 5 e apontou serem necessários esclarecimentos da  Origem quanto aos itens 1 e 6. Na sequência, o certame foi suspenso conforme publicação no DOC de 02.02.2016, decisão referenda pelo Plenário desta Corte, na sessão ordinário de 03.02.2016. Examinando os esclarecimentos posteriormente oferecidos pela Origem, aduziu a Auditoria que embora superada a questão suscitada no item 5 da representação, remanesceu a necessidade de retificação do subitem 6.2.3.3 do Edital. Manteve ainda sua conclusão anterior quanto aos itens 1 e 6, permanecendo a necessidade de esclarecimentos. Após novos esclarecimentos, os apontamentos foram então afastados, desde que a Origem promovesse, no edital, as alterações propostas e apresentasse a esta Corte sua nova minuta. No entanto, no DOC de 18.01.17 foi publicada pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente a revogação do certame. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se no sentido de que a representação em julgamento, encontra-se prejudicada, em face da revogação do Pregão. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da representação, eis que preenchidas as exigências regimentais, e, no mérito, pela perda do objeto da representação. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: 1. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Conheço da representação interposta pela </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>A. TONANNI Construções e Serviços Ltda.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, em face do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico 042/SVMA/2015, porquanto atendidas as exigências previstas no Regimento Interno desta Corte. 2. No mérito, d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">iante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, consoante publicação do DOC de 18.01.17, JULGO-A PREJUDICADA, em face da perda superveniente de seu objeto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">3. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. É o meu voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:noProof/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>6) TC 699/16-67</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:noProof/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00E9587C"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:noProof/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Acompanhamento do Edital do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:noProof/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>Pregão Eletrônico 042/SVMA/2015 – Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de manejo e conservação dos Parques Municipais que integram o Grupo Feitiço da Vila: Parque Feitiço da Vila, Altos da Baronesa e Reserva Morumbi</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicada a análise do edital do Pregão Eletrônico 042/SVMA/2015, em razão da perda superveniente de seu objeto, conforme revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 18/01/2017. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após a adoção das medidas regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trata o presente de Acompanhamento do Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico 042/SVMA/2015, tendo como interessada a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de manejo e conservação dos parques municipais que integram o GRUPO FEITIÇO DA VILA: Parque Feitiço da Vila, Altos da Baronesa e Reserva Morumbi. Conforme informado pela Auditoria desta Corte, o comunicado de abertura do certame foi publicado no DOC de 19.12.15, designando a sessão de abertura para 19.01.16. No DOC de 12.01.16, foi publicada Ata de Julgamento da Comissão de Licitação da aludida Secretaria, cuja decisão deu provimento a impugnação interposta em face do referido edital, ensejando sua retificação e republicação. No âmbito deste E. Tribunal de Contas foram interpostas representações pelas empresas RESMAT Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda. (TC 735/16-29) e A. TONANNI Construções e Serviços Ltda. (TC 740/16-69), consideradas parcialmente procedentes quanto aos pontos analisados. A sessão de abertura do certame foi suspensa </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>sine die</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, conforme Comunicado publicado no DOC de 02.02.16. Concomitantemente, foi autuado o presente TC e emitida a respectiva Ordem de Serviço para o Acompanhamento do Edital em comento. Ocorre que antes das providências por parte da Auditoria, foi publicado em 16.03.16 a Ata de Julgamento da Comissão de Licitação de SVMA que acolheu em parte as representações de RESMAT Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda. e A. TONANNI Construções e Serviços Ltda., determinando as devidas alterações. Posteriormente, no DOC de 18.01.17 foi publicada a REVOGAÇÃO do certame e informada a elaboração de novos termos de referência e a formação de novos grupos de parques para fins de contratações dos serviços de manejo e conservação, mencionando-se, ainda, a restrição orçamentária do exercício de 2016. A Procuradoria da Fazenda Municipal, por seu turno, manifestou-se pela perda do objeto deste processado. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: 2 – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Diante da revogação do procedimento licitatório pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente, conforme publicação no DOC de 18.01.17, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>JULGO PREJUDICADA</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> a análise do Edital do Pregão Eletrônico 042/SVMA/2015, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de manejo e conservação dos parques municipais que integram o GRUPO FEITIÇO DA VILA, em razão da perda superveniente de seu objeto e determino o seu arquivamento. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">3 – Após as medidas regimentais cabíveis, arquivem-se os autos. É o meu voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A550F1" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:noProof/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>7) TC 4.140/16-33</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:noProof/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda. – Subprefeitura Jabaquara (atual Prefeitura Regional – Jabaquara) – Representação em face do Pregão Eletrônico 003/SP-JA/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre, demais despesas de manutenção e operação inclusas, seguro contra terceiros e de responsabilidade civil contra danos materiais e pessoais</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, consoante publicação do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 12/08/2016. Acordam, também, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: Cuida-se de representação interposta em junho de 2016 pela empresa GN – GERENCIAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA, em face do Edital de Pregão Eletrônico 03/2016, da Subprefeitura do Jabaquara, tendo por objeto a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte com veículos com motorista e combustível, de quilometragem livre, demais despesas de manutenção e operação inclusas, seguro contra terceiros e de responsabilidade civil contra danos materiais e pessoais, com data de abertura prevista para 22.06.2016. A representante insurgiu-se, em síntese, contra a previsão da possibilidade de comprovação da posse de veículos mediante contrato de locação, requerendo a suspensão a suspensão imediata do certame e a reforma do edital. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, manifestou-se pela admissibilidade da Representação, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A1DDA"><w:t>visto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> que atendidos os requisitos normativos para seu regular conhecimento. No mérito, apontou inicialmente que não seria possível permitir a locação de veículos para o objeto licitação, invocando seu pronunciamento anterior no sentido de que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">a empresa não pode quarterizar o próprio objeto do contrato ou permitir a subcontratação da atividade fim do contrato, opinando pela exclusão das expressões </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>cessão e locação</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> contidas no edital, a fim de assegurar proteção ao interesse público.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Diante disso, opinou pela procedência da alegação e sugeriu a reforma da cláusula em comento, com a exclusão das expressões </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>cessão e locação</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>, de modo a restringir a contratação com empresas que disponibilizem veículos próprios e/ou que estejam na posse destes mediante leasing</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:i/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Em razão desse apontamento, o certame foi suspenso conforme despacho de fls. 67, publicado no DOC de 22/06/2018, referendado pelo Pleno desta Corte na Sessão Ordinária realizada na mesma data. Na sequência, sobreveio aos autos a informação de que o Pregão 03/SP-JA-2016 foi revogado em 12.08.2016, sendo sido publicado o edital de Pregão Eletrônico 12/SP-JA-2016, com o mesmo objeto e data de abertura prevista para 16.12.2016. Examinando essa nova minuta de Edital, a Auditoria apontou que embora a Origem tenha atendido a determinação desta Corte e promovido a exclusão das expressões </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>cessão e locação</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> constantes da alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> do subitem 13.4 do Edital, manteve, na minuta do contrato – Anexo X, a possibilidade de apresentação de documentos de propriedade ou de posse de cada veículo/equipamento mediante contrato de locação. Diante disso, oficiada para promover a necessária correção antes da abertura do certame, a Origem comunicou a revogação também desse segundo certame, motivada na falta de recursos. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se pela perda de objeto da representação. A Secretaria Geral, por sua vez, opinou pelo não conhecimento da representação, porquanto a cópia simples de procuração apresentada não teria vindo acompanhada de cópia do contrato social da representante, de modo a comprovar </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">a veracidade do outorgante. No mérito, manifestou-se igualmente pela perda de objeto da representação. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">1. Cuida-se de representação interposta em junho de 2016 pela empresa GN – GERENCIAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA, em face do Edital de Pregão Eletrônico 03/2016, da Subprefeitura do Jabaquara, tendo por objeto a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte com veículos com motorista e combustível, de quilometragem livre, demais despesas de manutenção e operação inclusas, seguro contra terceiros e de responsabilidade civil contra danos materiais e pessoais, com data de abertura prevista para 22.06.2016. 2. Quanto ao juízo de admissibilidade, acompanhando o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, CONHEÇO DA REPRESENTAÇÃO. 3. No mérito, em que pese pertinente o apontamento da representante, como bem explicitado no parecer Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, que fica incorporado ao presente, JULGO PREJUDICADA a representação em exame, em face da perda superveniente de seu objeto, decorrente da revogação do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Pregão Eletrônico 03/2016. 4. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É como voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>8) TC 7.336/16-61</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital da Concorrência 03/SMSP/Cogel/2016, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>(Tramita em conjunto com os TCs 8.121/16-30, 8.288/16-56 e 8.424/16-62)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicado o edital da Concorrência 03/SMSP/COGEL/2016, em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a revogação do certame pela Origem, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 21/12/2016. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que a Origem, na ocasião de abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de o suceder, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após a adoção das medidas regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: Cuida o presente do acompanhamento do Edital </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>da Concorrência 03/SMSP/COGEL/2016</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, atual Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, tendo por objeto a o Registro de Preços </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Forte"/><w:b w:val="0"/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">para a prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade. Após exame, a Auditoria formulou os seguintes apontamentos: 1. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Ausência de justificativas para a instauração do procedimento licitatório, tendo em vista a existência de ao menos três editais para registro de preços elaborados pela própria SMSP nos quais diversos dos serviços ora licitados já estão contemplados (item 3.2.9); 2. Sistema de registro de preços incompatível com as obras e os serviços de engenharia objeto desta licitação, diante da ampla variedade e complexidade de serviços licitados (item 3.2.10); 3. Os itens de serviço e os quantitativos estimados não foram propriamente avaliados, conforme determina a alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>f</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal 8.666/1993, em desacordo com o princípio da motivação, de observação compulsória pelos agentes públicos municipais (item 3.2.11); 4. Necessidade de parcelamento, diante da natureza distinta dos serviços objeto da licitação, nos termos do artigo 23, § 1° da Lei Federal 8.666/1993, sob pena de inobservância do caráter competitivo do certame </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">(item 3.2.12); 5. O BDI estimado pela SMSP, no montante de 29,88%, é inadequado para o objeto licitado e ocasiona superestimativa nos preços da Ata de RP, podendo ocasionar prejuízo ao erário quando da execução contratual (item 3.2.13); 6. Indevida exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional através de apresentação de atestados de execução de dezoito serviços distintos sem demonstrar que tais serviços limitam-se exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, em desacordo com o inciso I, § 1º do art. 30 da Lei 8.666/1993; 7. Indevida exigência de comprovação de experiência anterior com quantitativos mínimos, sem demonstrar que tais quantitativos são compatíveis com as quantidades a serem contratadas, em desacordo com o inciso II do artigo 30 da Lei 8.666/1993; 8. Indevida exigência de comprovação de experiência anterior na execução de cada serviço por um único atestado ou através de contratos simultâneos, em desacordo com o §1º do art. 30 da Lei 8.666/1993; 9. A redação do item 6.3.3 do edital mostra-se incompatível com o art. 30 da Lei Federal 8.666/1993 e compromete o caráter competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993; 10. Indevida exigência de comprovação de capital social mínimo sem demonstrar que tal montante é compatível com o valor a ser contratado, em desacordo com o § 3º do art. 31 do mesmo diploma legal (item 3.3.6.a); 11. O processamento do edital não prevê a inversão de fases definida no artigo 16 da Lei Municipal 13.278/2002 e a justificativa apresentada não atende a disposição do art. 2º do Decreto Municipal 52.689/2011 com a nova redação dada pelo Decreto Municipal 56.003/2015; 12. Os procedimentos sugeridos pelo edital nos itens 12.3 e 12.4 não encontram paralelo nas definições dispostas nos incisos I a VI do art. 43 da Lei Federal 8.666/93, em infringência ao § 8º do art. 22 da mesma lei (item 3.3.4); 13. O Processo Administrativo que trata do certame foi autuado através de meio físico (papel), em desacordo com o art. 2º do Decreto Municipal 55.838/2015 que obriga a utilização do processo eletrônico do Município – SEI (item 3.2.1); 13. O edital não contempla tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, afrontando a Lei Complementar 123/2006 e os termos do Decreto Municipal 56.475/2015 (item 3.3.2); 14. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, endossando as conclusões da Auditoria, concluiu que o procedimento licitatório não reunia condições de prosseguimento, pois não se poderia licitar o objeto sob o regime de registro de preços; dever-se-ia estabelecer qualificações técnicas mais condizentes com cada serviço de reparo específico; necessitar-se-ia retirar a inovação procedimental criada nos itens 12.3 e 12.4. Na sequência, o certame foi suspenso até o necessário aperfeiçoamento do edital, com fulcro no poder geral de cautela e no art. 101, §1º, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, do Regimento Interno deste Tribunal, decisão referendada, à unanimidade, por seu Plenário, na sessão realização em 23.11.2016. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">A Origem foi instada a oferecer esclarecimentos, ocasião em que comunicou a revogação do certame conforme despacho publicado no DOC de 21.12.2016. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se também pela perda de objeto do acompanhamento do edital. A Secretaria Geral opinou, igualmente, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">pela perda do objeto do presente Acompanhamento de Edital de Concorrência 03/SMSP/COGEL/2016, tendo em vista a revogação do certame pela Origem. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">1 - Diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no DOC, edição do dia 21/12/2016, JULGO PREJUDICADO o acompanhamento do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Edital da Concorrência Edital de Concorrência 03/SMSP/COGEL/2016, tendo em vista a revogação do certame pela Origem, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">em razão da perda superveniente de seus objetos. 2 - Determino que a Origem, na ocasião de abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de suceder o presente certame, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas.  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">3- Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É como voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB266D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>9) TC 8.121/16-30</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Crisciuma Companhia Comercial Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – Representação em face do edital da Concorrência 03/SMSP/Cogel/2016, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>(Tramita em conjunto com os TCs 7.336/16-61, 8.288/16-56 e 8.424/16-62)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 21/12/2016. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de o suceder, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Cuida-se de representação interposta pela empresa </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>CRISCIUMA COMPANHIA COMERCIAL LTDA</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, em face do Edital </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>da Concorrência 03/SMSP/COGEL/2016</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, atual Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, tendo por objeto a o Registro de Preços </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Forte"/><w:b w:val="0"/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>para a prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> A representante alegou, em síntese, as seguintes irregularidades: 1.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> ausência de parcelamento do objeto licitado; 2. exigência de apresentação de atestados de desempenho anterior sem demonstração de limitação às parcelas de maior relevância e valor significativo; 3. exigência de quantitativos mínimos para comprovação de capacitação técnica sem definição das quantidades estimadas das contratações; 4. exigência indevida de comprovação de capacitação técnica através de um único atestado ou contratos simultâneos; - 5. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">exigência indevida de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para comprovação de qualificação técnico-operacional; 6. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> falta de objetividade em relação ao critério de julgamento das propostas e 7. exigência de patrimônio líquido para comprovação de qualificação econômico-financeira sem definição das quantidades estimadas das contratações. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Após exame, a Auditoria entendeu procedentes todos os apontamentos. A Origem foi instada a oferecer esclarecimentos, ocasião em que comunicou a revogação do certame conforme despacho publicado no DOC de 21.12.2016. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, manifestou-se no sentido de que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">a revogação do procedimento licitatório esvaziou o interesse de agir do Representante, razão pela qual entendeu que a presente deve ser julgada prejudicada pela perda superveniente de seu objeto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se também pela perda de objeto da representação. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da representação, uma vez atendidos os requisitos exigidos do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, igualmente, pela perda de objeto. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>CONHEÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> da representação, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno deste Tribunal. 1 - No mérito, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no DOC, edição do dia 21/12/2016, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>JULGO PREJUDICADA a representação em julgamento,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> em razão da perda superveniente de seu objeto. 2 - Determino que à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de suceder o certame revogado, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Tribunal. 3 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00594DF9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É como voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>10) TC 8.288/16-56</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – João Tonetti Neto (Maróstica Engenharia e Participações Ltda.) – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – Representação em face do edital da Concorrência 03/SMSP/Cogel/2016, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>(Tramita em conjunto com os TCs 7.336/16-61, 8.121/16-30 e 8.424/16-62)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 21/12/2016. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de o suceder, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Cuida-se de representação interposta por </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>JOÃO TONETTI NETO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, em face do Edital </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>da Concorrência 03/SMSP/COGEL/2016</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, atual Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, tendo por objeto a o Registro de Preços </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Forte"/><w:b w:val="0"/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>para a prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> A representante alegou, em síntese, as seguintes irregularidades: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">adoção do sistema de registro de preços para o objeto licitado, considerando-o incompatível com o mesmo; - ausência de projetos, tendo em vista estarem presentes no escopo do edital serviços que demandam projetos específicos, em face de características singulares de cada local; - exigência de comprovação de  quantitativos e - ausência de previsão de custos com a administração local, pois o edital omitiu a relação de serviços e insumos que não fazem parte do BDI, entendendo que a elaboração das propostas comerciais seria prejudicada. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Após exame, a Auditoria entendeu procedentes todos os apontamentos. A Origem foi instada a oferecer esclarecimentos, ocasião em que comunicou a revogação do certame conforme despacho publicado no DOC de 21.12.2016. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, manifestou-se no sentido de que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">a revogação do procedimento licitatório esvaziou o interesse de agir do Representante, razão pela qual entendeu que a presente deve ser julgada prejudicada pela perda superveniente de seu objeto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se também pela perda de objeto da representação. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da representação, uma vez atendidos os requisitos exigidos do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, igualmente, pela perda de objeto. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: 1 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">CONHEÇO da representação, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno deste Tribunal. 2 - No mérito, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no DOC, edição do dia 21/12/2016, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>JULGO PREJUDICADA a representação em julgamento,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> em razão da perda superveniente de seu objeto. 3 - Determino que à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">suceder o certame revogado, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. 4 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>É como voto.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008D25A4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>11) TC 8.424/16-62</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Amauri dos Anjos Nascimento – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – Representação em face do edital da Concorrência 03/SMSP/Cogel/2016, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>(Tramita em conjunto com os TCs 7.336/16-61, 8.121/16-30 e 8.288/16-56)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 21/12/2016. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de o suceder, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Cuida-se de representação interposta por </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>AMAURI DOS ANJOS NASCIMENTO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, em face do Edital </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>da Concorrência 03/SMSP/COGEL/2016</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, atual Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, tendo por objeto a o Registro de Preços </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Forte"/><w:b w:val="0"/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>para a prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> A representante alegou, em síntese, as seguintes irregularidades: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">falta de compatibilidade do sistema de registro de preços com o objeto licitado; exigências indevidas de qualificação técnica e ausência de previsão de custos com administração local, pois o edital omitiu a relação de serviços e insumos que não fazem parte do BDI. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Após exame, a Auditoria entendeu procedentes todos os apontamentos. A Origem foi instada a oferecer esclarecimentos, ocasião em que comunicou a revogação do certame conforme despacho publicado no DOC de 21.12.2016. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, manifestou-se no sentido de que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">a revogação do procedimento licitatório esvaziou o interesse de agir do Representante, razão pela qual entendeu que a presente deve ser julgada prejudicada pela perda superveniente de seu objeto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se também pela perda de objeto da representação. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da representação, uma vez atendidos os requisitos exigidos do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, igualmente,  pela perda de objeto.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: 1 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">CONHEÇO da representação, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno deste Tribunal. 2 - No mérito, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no DOC, edição do dia 21/12/2016, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>JULGO PREJUDICADA a representação em julgamento,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> em razão da perda superveniente de seu objeto. 3 - Determino que à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de suceder o certame revogado, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. 4 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É como voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Participaram do julgamento os Conselheiros </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007826A7" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>12) TC 8.117/16-63</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Lemam Construções e Comércio Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – Representação em face da Concorrência 03/SMSP/Cogel/2016, cujo objeto é o registro de preços para execução de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:noProof/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>(Tramita em conjunto com os TCs 8.118/16-26, 8.119/16-99 e 8.557/16-66)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2A92" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 21/12/2016. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de o suceder, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2A92" w:rsidRPr="004245A6"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2A92" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Cuida-se de representação interposta pela empresa Lemam Construções e Comércio Ltda., em face do Edital da Concorrência 03/SMSP/COGEL/2016, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, atual Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, tendo por objeto a o Registro de Preços para a prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade. A representante se insurgiu contra a exigência de atestados de desempenho anterior sem demonstração de limitação às parcelas de maior relevância e valor significativo, bem como em face da exigência de comprovação da execução de itens em até 3 (três) atestados. Após exame, a Auditoria manifestou-se pela procedência dos apontamentos. A Origem foi instada a oferecer esclarecimentos, ocasião em que comunicou a revogação do certame conforme despacho publicado no DOC de 21.12.2016. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, manifestou-se no sentido de que a revogação do procedimento licitatório esvaziou o interesse de agir do Representante, razão pela qual entendeu que a presente deve ser julgada prejudicada pela perda superveniente de seu objeto. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se também pela perda de objeto da representação. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da representação, uma vez atendidos os requisitos exigidos do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, igualmente, pela perda de objeto da representação. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2A92" w:rsidRPr="004245A6"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2A92" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: 1 - CONHEÇO da representação, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno deste Tribunal. 2 - No mérito, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no DOC, edição do dia 21/12/2016, JULGO PREJUDICADA a representação em julgamento, em razão da perda superveniente de seu objeto. 3 - Determino que à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de suceder o certame revogado, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. 4 - Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. É como voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2A92" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:noProof/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>13) TC 8.118/16-26</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:noProof/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Suprogep </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:noProof/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Secretaria, Patrimônio, Orçamento, Consultoria, Gestão Pública e Empresarial Ltda. – EPP – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – Representação em face do Edital da Concorrência 03/SMSP/Cogel/2016, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade (Tramita em conjunto com os TCs 8.117/16-63, 8.119/16-99 e 8.557/16-66)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2A92" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 21/12/2016. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de o suceder, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2A92" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Rel</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2A92" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>tório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2A92" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Cuida-se de representação interposta pela empresa SUPROGEP SECRETARIA, PATRIMÔNIO, ORÇAMENTO, CONSULTORIA, GESTÃO PÚBLICA E EMPRESARIA LTDA. – EPP, em face do Edital da Concorrência 03/SMSP/COGEL/2016, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, atual Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, tendo por objeto a o Registro de Preços para a prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade. A representante se insurgiu contra: a adoção do sistema de registro de preços para o objeto licitado, em especial para a execução de obras de contenção com muros de gabião; à definição do objeto e à ausência de quantitativos; às exigências de qualificação técnica constantes do edital e à exigência de que os detentores dos atestados constem da equipe técnica que se responsabilizaria pelas obras. Após exame, a Auditoria manifestou-se pela procedência parcial dos apontamentos. A Origem foi instada a oferecer esclarecimentos, ocasião em que comunicou a revogação do certame conforme despacho publicado no DOC de 21.12.2016. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, manifestou-se no sentido de que a revogação do procedimento licitatório esvaziou o interesse de agir do Representante, razão pela qual entendeu que a presente deve ser julgada prejudicada pela perda superveniente de seu objeto. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se também pela perda de objeto da representação. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da representação, uma vez atendidos os requisitos exigidos do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, igualmente, pela perda de objeto. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2A92" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2A92" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: CONHEÇO da representação, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno deste Tribunal. 1 - No mérito, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no DOC, edição do dia 21/12/2016, JULGO PREJUDICADA a representação em julgamento, em razão da perda superveniente de seu objeto. 2 - Determino que à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de suceder o certame revogado, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. 3 - Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. É como voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2A92" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">14) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>TC 8.119/16-99</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – S.S. Construtora Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – Representação em face do Edital de Concorrência 03/SMSP/Cogel/2016, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:noProof/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>(Tramita em conjunto com os TCs 8.117/16-63, 8.118/16-26 e 8.557/16-66)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005157FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 21/12/2016. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de o suceder, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005157FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005157FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Cuida-se de representação interposta pela empresa S.S. Construtora Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda. – ME, em face do Edital da Concorrência 03/SMSP/COGEL/2016, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, atual Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, tendo por objeto a o Registro de Preços para a prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade. A representante se insurgiu contra: exigências de qualificação técnica; incompatibilidade do sistema de registro de preços com o objeto licitado; ausência de definição precisa do objeto e ausência de estimativa das quantidades a serem adquiridas; ausência de parcelamento do objeto licitado; exigência de que os detentores dos atestados constem da equipe técnica responsável pelo serviço; tipo de licitação e exigência de qualificação ambiental para licitação. Após exame, a Auditoria manifestou-se pela procedência parcial dos apontamentos. A Origem foi instada a oferecer esclarecimentos, ocasião em que comunicou a revogação do certame conforme despacho publicado no DOC de 21.12.2016. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, manifestou-se no sentido de que a revogação do procedimento licitatório esvaziou o interesse de agir do Representante, razão pela qual entendeu que a presente deve ser julgada prejudicada pela perda superveniente de seu objeto. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se também pela perda de objeto da representação. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da representação, uma vez atendidos os requisitos exigidos do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, igualmente, pela perda de objeto da representação.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005157FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005157FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005157FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: CONHEÇO da representação, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno deste Tribunal. 1 - No mérito, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no DOC, edição do dia 21/12/2016, JULGO PREJUDICADA a representação em julgamento, em razão da perda superveniente de seu objeto. 2 - Determino que à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de suceder o certame regovado, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. 3 - Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. É como voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005157FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">15) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>TC 8.557/16-66</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Cláudia Roberta Santesso Bianco – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – Representação em face da Concorrência 03/SMSP/Cogel/2016, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:noProof/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>(Tramita em conjunto com os TCs 8.117/16-63, 8.118/16-26 e 8.119/16-99)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00285D6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005157FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, porquanto atendidas as exigências estabelecidas no Regimento Interno desta Corte.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005157FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 21/12/2016.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005157FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, outrossim, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de o suceder, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005157FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Cuida-se de representação interposta por </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Cláudia Roberta Santesso Bianco</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> em face do Edital </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>da Concorrência 03/SMSP/COGEL/2016</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, atual Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, tendo por objeto a o Registro de Preços </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Forte"/><w:b w:val="0"/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>para a prestação de serviços pontuais de engenharia em áreas públicas atingidas por eventos ou processo que degenerem sua funcionalidade.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> A representante se insurgiu contra: a utilização de registro de preços, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A1DDA"><w:t>visto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> que inadequada para abrangência da contratação complexidade de serviços, cuja aplicação não gera impedimento às empresas em recuperação judicial ou extrajudicial de participarem; o momento de apresentação da documentação de regularidade fiscal e a vedação de participação de empresas inscritas no CADIN Municipal; a omissão quanto à possibilidade de participação e condições especiais referentes às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte; a proibição de participação de Empresas sob a forma de consórcio; a ausência de prazo de resposta para pedidos de esclarecimentos; a exigência excessiva para comprovação de qualificação técnica, mediante a composição mínima de equipes com 02 (dois) engenheiros civis ou equivalentes; e, a ausência de quantitativo estimado dos insumos a serem contratados, objeto licitado semelhante a outros contratos, como estabelecido nos anexos IV e VI, do Edital. Após exame, a Auditoria manifestou-se pela procedência parcial dos apontamentos. A Origem foi instada a oferecer esclarecimentos, ocasião em que comunicou a revogação do certame conforme despacho publicado no DOC de 21.12.2016. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, manifestou-se no sentido de que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">a revogação do procedimento licitatório esvaziou o interesse de agir do Representante, razão pela qual entendeu que a presente deve ser julgada prejudicada pela perda superveniente de seu objeto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se também pela perda de objeto da representação. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da representação, tendo em vista a comprovação da cidadania da representante, bem como atendidos os requisitos exigidos do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, igualmente, pela perda de objeto. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: 1 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">CONHEÇO da representação, porquanto atendidas as exigências estabelecidas no Regimento Interno deste Tribunal. 2 - No mérito, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no DOC, edição do dia 21/12/2016, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>JULGO PREJUDICADA a representação em julgamento,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> em razão da perda superveniente de seu objeto. 3 - Determino que à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de suceder o certame revogado, em estrita </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. 4 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É como voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>16) TC 8.702/16-63</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – TOP5 Soluções em Transportes Ltda. – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – Representação em face do Pregão Eletrônico 26/SVMA/2016, cujo objeto é contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, com quilometragem livre, para atendimento das necessidades da Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00493D64" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00493D64" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada ante a perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 25/05/2017, por razões de interesse público. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00493D64" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, outrossim, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente que, na inauguração de procedimento licitatório com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o presente certame, em observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A56A8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00493D64" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Tratam os presentes autos de Representação, proposta pela empresa Top 5 Soluções em Transporte Ltda., em face do Edital de Pregão Eletrônico 026/SVMA/2016, cujo objeto </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, com quilometragem livre, para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA. O certame tinha abertura prevista para o dia 23.11.2016. A Representante alegou que: 1. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">O Edital viola a Resolução 168/2004, do CONTRAN, nos artigos 4º, parágrafo 1º, e, 6º, parágrafo 2º, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>b</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> (exigência de Exame de Aptidão Física e Mental, e, Avaliação Psicológica para que conste a informação de que o motorista exerce atividade remunerada na Carteira Nacional de Habilitação), na medida em que</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t xml:space="preserve"> se</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> lê, em seu o subitem 11.4.2</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="006600BF"><w:t xml:space="preserve">, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="006600BF"><w:t xml:space="preserve">sem a observação: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="006600BF"><w:t>vedada a atividade remunerada.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="006600BF"><w:t>;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>2.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A descrição do veículo, contida no subitem 2.2, do Anexo I – Termo de Referência, com as especificações trazidas, não existe no mercado; 3. Há contradição no subitem 2.4.9, também do Anexo I – Termo de Referência, referente à disponibilização de veículos; e, 4. Existe conflito entre o Edital e os seguintes diplomas: Lei Federal 8.723/1993, Lei Federal 10.203/2001, Resolução CONAMA 16/1993, Portaria IBAMA 86/1996, e, Lei Estadual 8.468/1976. A Auditoria entendeu que caberia à Origem apresentar esclarecimentos sobre os itens 1 e 2, restando improcedente a presente representação no que tange aos pontos 3 e 4. Notadamente, no item 3, pela sua improcedência, pois se trata de estimativa de horas em que os veículos serão efetivamente utilizados, e, no 4, a legislação mencionada é direcionada aos fabricantes de veículos, e não aos seus utilizadores, logo não deve ser conhecida. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em sua manifestação, destacou as conclusões tomadas pela Especializada nos itens 2 e 3, por seus próprios fundamentos, e, no que tange aos tópicos 1 e 4, acompanhou as conclusões da Auditoria.  Não vislumbrado o risco determinante para a suspensão liminar do Pregão Eletrônico sob análise, sugeriu a intimação da Origem para os devidos esclarecimentos. Em manifestação preliminar, essa Relatoria (1) apontou a insurgência de outra empresa, Projetta Serviços e Engenharia EIRELI – EPP, contra o mesmo edital; também, (2) reiterou os questionamentos da ora Representante; (3) lembrou que os termos do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">parecer da Especializada foram endossados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo; (4) indeferiu o pedido de suspensão liminar do certame; (5) determinou a expedição de ofício à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, na pessoa de seu titular, e a intimação da Sra. Pregoeira para prestarem esclarecimentos acerca dos itens impugnados; e, (6), por fim, fixou que a homologação do certame estaria condicionada à prévia autorização por este Tribunal. Em defesa, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente juntou esclarecimentos e documentos atinentes aos itens 1, 2 e 3, no sentido da pertinência ao exigido no Edital. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Seguiu-se nova manifestação da Especializada, que entendeu improcedente o item 1, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>visto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> que a exigência editalícia não importava em ônus adicional à atividade das empresas concorrentes, e, ter sido o item 2 superado pelos esclarecimentos da origem.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Assim, reputou improcedente a representação sob análise. Em seguimento, sobreveio a manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo que manteve seu posicionamento pela improcedência da representação em relação ao item 3, e, quanto ao item 4, entendeu que sequer deveria ser conhecida. Para o item 1, com os acréscimos dos esclarecimentos, opinou pela sua improcedência, e, no tópico 2, acompanhou integralmente a Auditoria, entendendo ter sido esclarecida a impugnação. Em conclusão, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela admissibilidade da presente representação, e, no mérito, após os esclarecimentos da Origem, entendeu pela sua improcedência. A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou as manifestações dos Órgãos Especializados deste Tribunal, entendendo devendo ser conhecida a presente representação, já que atendidos os requisitos de admissibilidade, e, devendo a mesma ser julgada improcedente, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A1DDA"><w:t>visto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> que as impugnações do Representante não eram aptas a impregnar de ilegitimidade o Edital do Pregão Eletrônico sob análise. A Secretaria Geral acompanhou as conclusões de sua Assessoria, no sentido de conhecer a representação, e, no mérito, entender que a representação é improcedente, nos mesmos termos das manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte. Por derradeiro, insta informar que o Pregão Eletrônico 026/SVMA/2016 foi revogado, conforme consta publicado no DOC de 25 de maio de 2017, por razões de interesse público. Eis o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>1.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Tratam os presentes autos de Representação, proposta pela empresa Top 5 Soluções em Transporte Ltda., em face do Edital de Pregão Eletrônico 026/SVMA/2016, cujo objeto era</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, com quilometragem livre, para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">2. Preliminarmente, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>CONHEÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> da Representação, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 3. No mérito, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>JULGO-A PREJUDICADA, ante a perda superveniente de s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00E62C8A"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>eu</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> objeto, decorrente da REVOGAÇÃO do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t>Pregão Eletrônico 026/SVMA/2016</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, conforme publicado no DOC de 25.05.2017, por razões de interesse público. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4. Encaminhe-se ofício à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, alertando-a de que, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">na inauguração de procedimento licitatório com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o presente certame, em observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">5. Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se os autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o meu voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00832A02" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>17) TC 8.760/16-60</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Ecmas Construções Ltda. – ME – Subprefeitura Itaim Paulista (atual Prefeitura Regional – Itaim Paulista) – Representação em face do Edital de Tomada de Preços 001/SP-IT/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de readequação de praças públicas e áreas municipais no espaço multiuso abaixo do Viaduto da China</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0014645D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5321" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA24DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA24DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno desta Corte.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5321" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA24DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 17/02/2017.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5321" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA24DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, outrossim, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de o suceder, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5321" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA24DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Trata o presente de Representação proposta pela empresa ECMAS CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">em face do Edital de Tomada de Preços n. 001/SP-IT/201. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">O certame teve como interessada a Subprefeitura do Itaim Paulista, objetivando a aquisição de serviços de readequação de praças públicas e áreas municipais no espaço multiuso localizado abaixo do Viaduto da China. A representante se insurgiu contra a ausência de projeto básico, eis que ao compulsar o edital, em especial, o item 12.9, no qual relacionava todos os anexos do edital, constatou que a Comissão Permanente de Licitação – CPL da Subprefeitura não havia disponibilizado o projeto básico. A Especializada, em sua análise inicial, concluiu que a representação é procedente, afirmando que a documentação técnica estampada do referido edital de tomada de preços não continha elementos suficientes e com nível de precisão adequado para configurar a obra, o que levou a uma apresentação incompleta do projeto básico. A Origem, intimada para defesa, informou que revogou o certame questionado, conforme publicação no DOC, edição de 17/02/2017. Instada a se manifestar a Procuradoria da Fazenda Municipal pugnou pela perda do objeto do processo em razão da revogação do certame, requerendo, pois, o arquivamento do processo. A Secretaria Geral </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pelo que fosse declarada prejudicada por perda do seu objeto em razão da revogação do certame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">CONHEÇO da representação, porquanto atendidos os requisitos exigidos no Regimento Interno deste Tribunal. 1 - o mérito, diante da revogação do procedimento licitatório pela Origem, publicada no DOC, edição de 17/02/2017, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>JULGO-A PREJUDICADA,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> em razão da perda superveniente de seu objeto. 2 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>Determino</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> que à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais que, na ocasião da abertura de procedimento licitatório que venha a substituir o certame revogado, faça constar o propósito de suceder o certame revogado, em estrita observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal. 3 - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0096339E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É como voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5321" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>18) TC 7.621/16-28</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Projetta Serviços e Engenharia Eireli – EPP – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – Representação em face do Pregão Eletrônico 20/SVMA/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, com quilometragem livre, para atendimento das necessidades da Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5321" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada ante </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do procedimento licitatório, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>edição de 01/11/16.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5321" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5321" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Trata o presente de Representação proposta pela empresa PROJETTA Serviços e Engenharia Eireli – EPP, em face do Edital de Pregão Eletrônico 020/SVMA/2016, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível com quilometragem livre, para atender a Secretaria do Verde e Meio Ambiente – SVMA. A Representante se insurgiu contra exigências restritivas, especialmente ao que estabelece o artigo 37, inciso XXI da CRFB de 1988 e o artigo 3º, § 1º, I e II da Lei Geral de Licitações 8666/93 (princípio da isonomia), requerendo o que segue: a) A imediata suspensão da sessão de abertura do Pregão Eletrônico 020/SVMA/2016, marcada para o dia 20/10/2016, haja vista todos os vícios e ilegalidades contidas no Edital; b) Que a Secretaria do Verde e Meio Ambiente seja indagada sobre o motivo pelo qual exige que a empresa contratada apresente veículos registrados e emplacados em São Paulo (declarada inconstitucional); c) Afastar definitivamente a exigência de que os veículos utilizados para atender contratos tenham seu registro na Cidade de São Paulo. Remetidos os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo, a mesma concluiu pela procedência da Representação com a sugestão de SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME LICITATÓRIO até o aperfeiçoamento do Edital em relação aos quesitos impugnados pela Representante. Diante disso, determinei </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00285D6B"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>ad cautelam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00285D6B"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> a suspensão </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00285D6B"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>sine die</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00285D6B"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> do certame, até o aperfeiçoamento do Edital em relação aos itens impugnados, com a imediata intimação dos interessados, conforme publica</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">ção no DOC, edição de 18/10/2016. Ato referendado, à unanimidade, pelo Egrégio Plenário na 2.894ª Sessão Ordinária,  realizada em 19/10/2016. Intimados a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, na pessoa do Senhor Secretário, a Pregoeira e a Empresa Representante para ciência e manifestação sobre as conclusões alcançadas pelo órgão Técnico desta Corte. A Pregoeira e empresa Representante, embora regularmente intimadas, quedaram-se inertes, deixando </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00285D6B"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">transcorrer </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00285D6B"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>in albis</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00285D6B"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> prazo para eventual manifestação. Por sua vez, a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente apresentou suas justificativas concordando com as conclusões da Assessoria Jurídica desta Corte, acolhendo o recebimento da presente Representação com a sugestão de revogação do certame com o propósito de adequar o Edital às recomendações desta Corte. Sobreveio aos autos, a informação colhida pela assessoria de meu gabinete dando conta da revogação do Pregão Eletrônico 020/SVMA/2016, publicada no DOC, edição de 01º/11/2016. Instada a se manifestar a Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou, diante da notícia de revogação do certame, que fosse julgada prejudicada a representação pela perda superveniente do seu objeto. A Assessoria da Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela perda do seu objeto diante da revogação da licitação pela Origem, sendo acompanhada pelo Sr. Secretário Geral. É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">CONHEÇO da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>Representação proposta pela empresa PROJETTA Serviços e Engenharia Eireli – EPP, em face do Edital de Pregão Eletrônico 020/SVMA/2016</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos do Regimento Interno desta Corte. 1</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> No mérito, diante da revogação do certame, divulgada no DOC de 01/11/16, JULGO-A PREJUCICADA, em razão da perda superveniente de seu objeto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:b/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>2</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> - </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Após o cumprimento do que estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsia="Calibri"/><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o meu voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B71E46" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">19) TC </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:val="x-none" w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>8.696/16-62</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:val="x-none" w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Plena Terceirização de Serviços Eireli – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé (atual Prefeitura Regional – Jaçanã/Tremembé) – Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico 06/2016-SP-JT, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:val="x-none" w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">de serviços de manejo técnico de árvores, com utilização de 01 equipe, pelo prazo de 12 meses </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>(Acompanha o TC 8.495/16-00)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003A7CB6" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00417762" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a publicação da revogação do Pregão Eletrônico 06/2016-SP-JT no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 19/11/2016, à página 81.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00417762" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AA12DD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00417762" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00417762" w:rsidRPr="006600BF"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00417762" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento a Representação interposta pela empresa Plena Terceirização de Serviços EIRELI, em face do edital de Pregão Eletrônico 06/SP-JT/2016, promovido pela atual Prefeitura de Jaçanã – Tremembé, visando à contratação de empresa especializada para prestação de serviço de manejo técnico de árvores. O edital questionado foi analisado por esta Coordenadoria III no TC 8.495/16-00, ora acompanhante. A Representante insurgiu-se em relação ao item 6.2.4 que trata dos documentos relativos à qualificação técnica, a seguir reproduzidos: 6.2.4. Documentos relativos à qualificação técnica: 6.2.4.1. Apresentar no mínimo 02 (duas) Certidões ou Atestados de Capacidade Técnica, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprovem a aptidão da licitante para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características e prazos com o objeto da presente licitação, qual seja, a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00417762" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANEJO TECNICO DE ÁRVORES COM UTILIZAÇÃO DE 01 (UMA) ATÉ O FINAL DE 2016</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00417762" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. 6.2.4.1.1. Entende-se por pertinente e compatível o(s) atestado(s) que comprove(m) a capacidade de execução dos serviços em características e prazos compatíveis com o objeto do presente Pregão, considerando que a premissa da Administração objetiva contratar com qualidade e proporcionar maior competitividade no certame. Esta é uma exigência mínima necessária para garantir o cumprimento das obrigações, com competitividade e escolha mais vantajosa para Administração. Argumenta que a comprovação de execução anterior tem como principal objetivo a visualização da Administração Pública da capacidade técnica da licitante para cumprir com sua obrigação e que da forma aplicada e interpretada há extrapolação e superestimação de quantidades; que a exigência de comprovação mínima de dois atestados é totalmente abusiva, restritiva e direcionada e que o licitante pode apresentar um atestado que atenda perfeitamente ao descritivo ou mais de um para complementação do primeiro. Argumenta, também, que o atestado a ser apresentado é bem específico, tendo que comprovar a utilização de uma equipe de manejo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00417762" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>até o FINAL DE 2016</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00417762" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, o que mais uma vez comprova o direcionamento deste certame, e que a lei exige somente a comprovação através de apresentação de acervo técnico, da execução de serviço com caraterísticas semelhantes, conforme se depreende da leitura do artigo 30 da Lei 8.666/93. Após análise, a Coordenadoria III concluiu pela procedência da Representação. No dia 19.11.2016 foi publicada no Diário Oficial da cidade de São Paulo, página 81, a revogação do referido Pregão. A Procuradoria da Fazenda Municipal, ciente da revogação, requereu que a Representação fosse julgada prejudicada pela perda superveniente do objeto. A Secretaria Geral opinou pela admissibilidade da Representação, por estarem preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Tribunal e, no mérito, diante da revogação do Pregão Eletrônico 06/SP-JT/2016, pela perda do seu objeto, diante da revogação do certame. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00417762" w:rsidRPr="006600BF"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00417762" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: 1 - Em julgamento, a Representação interposta pela empresa Plena Terceirização de Serviços EIRELI, em face do edital de Pregão Eletrônico 06/SP-JT/2016, promovido pela atual Prefeitura de Jaçanã – Tremembé, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de manejo técnico de árvores. 2 - Antes da intervenção </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00417762" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">deste Tribunal, a Unidade promotora do certame decidiu pela sua revogação, publicada em 19.11.2016 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, página 81, acarretando, por consequência jurídica, a perda superveniente dos objetos dos processos autuados nesta Corte para análise do Edital. 3 - Sendo assim, CONHEÇO da Representação, por admissibilidade e, no mérito, JULGO-A PREJUDICADA, por perda superveniente de seu objeto. Após as medidas regimentais cabíveis, arquivem os autos. É como voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007E6B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00417762" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Os processos a seguir relacionados constam da Ordem do Dia e serão julgados em bloco, conforme disposição do § 3º do art</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>igo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 156 do Regimento Interno, introduzido pela Resolução 6/2017, de 2/8/2017 e publicada em 4/8/2017.  1) TC 8.518/16-04</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico Hospitalar e Científico do Estado de São Paulo – Sincomed-SP – Secretaria Municipal da Saúde – Representação em face do Pregão Eletrônico 392/2016/SMS.G, cujo objeto é o registro de preços para o fornecimento de seringas hipodérmica</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">s com dispositivo de segurança  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, eis que presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trata-se de representação formulada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico-Hospitalar e Científico do Estado de São Paulo – SINCOMED-SP – contra o Edital de Pregão Eletrônico 392/2016-SMS.G, cujo objeto é o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Registro de Preços para o fornecimento de seringas hipodérmicas com dispositivo de segurança, para utilização nas unidades de saúde do Município de São Paulo (PA 6018.2016/0003931-0). </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Em suma, a Representante noticia que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">o ato convocatório não se baseia de fato no que preceitua a NR 32, desvirtuando a pretensão editalícia de pregão modalidade menor preço por item, pois, quer condicionar questões técnicas não previstas na NR 32, restringindo o caráter competitivo da licitação, ao exigir que as seringas descritas nos itens 01; 03 e 05, tenham total retração total da agulha para o interior, quando a NR 32 não especifica a necessidade de ponta retrátil e somente que a seringa tenha </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>dispositivo de segurança</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Assim, requer a anulação do certame em comento para que a Origem exija somente que a seringa tenha </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>dispositivo de segurança</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>sob pena de se materializar o prejuízo ao município de São Paulo, na ordem de R$ 20.878.763,40 (vinte milhões, oitocentos e setenta oito mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), bem como a imputação de responsabilidade civil e criminal do gestor público</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Em sua primeira análise, a AJCE salientou que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser regularmente conhecida a Representação. A SFC, por sua vez, concluiu que a Representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">é improcedente </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">em relação ao </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">item 1, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">uma vez que restou comprovada a ausência do caráter restritivo do certame e, quanto ao </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>item 2</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, concluiu pela sua </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>improcedência,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> uma vez que a Origem justificou a opção pela seringa com dispositivo retrátil mecânico. Na mesma senda, a AJCE, diante da ausência de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">restrição ao caráter competitivo do certame (repita-se que houve efetiva competição entre os licitantes interessados), aliada a justificável escolha da Administração, acompanhou a Fiscalização e entendeu que não há máculas na opção pela seringa com dispositivo retrátil mecânico. A Procuradoria da Fazenda, na esteira dos Órgãos Técnicos dessa C. Corte (fls. 195/197 e 199/201) e apropriando-se dos informes prestados pela Secretaria Municipal de Saúde (fls. 105/112) requer seja conhecida, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A1DDA"><w:t>visto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">que atendidos os requisitos de admissibilidade e julgada </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:t>improcedente</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> a presente Representação, eis que não procedem as razões levantadas pela Representante para infirmar a legitimidade do edital de licitação do Pregão Eletrônico 392/2016 – SMS.G. Posteriormente, a Secretaria Geral manifestou-se e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">verificou que a Representante não juntou o instrumento procuratório, outorgando poderes às advogadas que, embora constantes da peça inicial, não assinaram a citada peça. O que se verifica, são cópias de um requerimento de apuração, das mesmas alegadas irregularidades constantes desta peça, endereçado ao Secretário da Saúde do Município de São Paulo, acompanhada de cópias da procuração específica para impetrar Mandado de Segurança contra ato da Pregoeira e de uma Ata de Assembleia da entidade Representante. Contudo, estas supramencionadas cópias não atende aos requisitos pertinentes contidos no Regimento Interno deste Colendo Tribunal. Posto isso, caso superada a questão relacionada ao seu conhecimento, no tocante ao mérito, a Secretaria Geral opinou pela </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>improcedência</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da Representação interposta pelo SINCOMED – SP – Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico-Hospitalar e Científico do Estado de São Paulo. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento a Representação interposta por SINCOMED – SP – Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico-Hospitalar e Científico do Estado de São Paulo, denunciando irregularidades no Pregão 392/2016/SMS.G, do tipo menor preço por item, cujo objeto é o Registro de Preços para fornecimento de seringas hipodérmicas com dispositivo de segurança, da Secretaria Municipal da Saúde – SMS. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Representante, após discorrer sobre as exigências de conformidade das seringas, contidas no Item 8.11.3 do Edital, aponta que o parágrafo único do art. 1º da NR 32, que trata sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Serviço de Saúde, apenas determina que o produto tenha </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:t>dispositivo de segurança</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">; desta forma, a complementação – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:t>retração com proteção total da agulha para o interior do cilindro após o uso, trava de segurança que impossibilita o retorno da agulha e também a reutilização da seringa, com êmbolo destacável</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – viola o caráter competitivo do certame e ressalta que esta restrição acaba por acarretar grande prejuízo à Administração Municipal. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Preliminarmente, verifico que a Representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>sub examine</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> deve ser conhecida, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 55 Regimento Interno desta Corte e no art. 113, § 1º da Lei Federal 8.666/93. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">No mérito, observo que com relação à complementação da NR 32, verifica-se </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">que a Norma Regulamentadora, ao conceituar o termo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>dispositivo de segurança</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, assevera que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o elemento perfuro-cortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Portanto, não existe uma especificidade determinada pela norma. Dispõe a norma que deve ser assegurada aos profissionais de saúde a utilização de materiais perfuro-cortantes com dispositivo de segurança. Assim, não há dúvida quanto à necessidade de haver um dispositivo, mas sim quanto ao tipo que deve ser escolhido. A COVISA alerta à fl. 181 que os princípios do Código Sanitário do Município de São Paulo propugnam pela garantia da proteção contra riscos potenciais que podem ensejar sérios e irreversíveis à vida e à saúde, bem como que a NR 32 estabelece que o empregador deve adotar medidas e produtos que garantam </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>maior proteção aos trabalhadores</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, evitando doenças crônicas como hepatites virais B e C e HIV/DST/AIDS. Ademais, no que se refere ao questionamento de violação do caráter competitivo, os esclarecimentos apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS comprovam a ausência do caráter restritivo ao certame, tendo em vista a comprovação da existência de pelo menos seis empresas fabricantes do produto licitado. Por todo o exposto, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>CONHEÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da Representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>sub examine</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, eis que presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade e, no mérito, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>JULGO-A IMPROCEDENTE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Após as comunicações de praxe, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ARQUIVEM-SE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00903F8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>2) TC 8.653/16-50</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – TCA Oito Comércio e Distribuição Eireli – ME – Coordenadoria Regional de Saúde Leste (Secretaria Municipal da Saúde) – Representação em face do Pregão Eletrônico 37/2016, cujo objeto é a aquisição de quadro de aviso em cortiça</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F3B4E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001A430D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, eis que presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la improcedente, com fundamento nos pareceres das equipes de apoio desta Corte.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001A430D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trata-se de Representação formulada por </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>TCA OITO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI-ME</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, inscrita no CNPJ/MF 24.155.164/0001-56, contra o julgamento do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Pregão Eletrônico 37/2016</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">promovido pela </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Coordenadoria Regional de Saúde Leste (Secretaria Municipal de Saúde – SMS)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">cujo objeto é a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>aquisição de quadro de aviso em cortiça</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, cujas características e especificações técnicas encontram-se descritas nas Especificações Técnicas do Objeto, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Anexo I</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">do edital. Em suma, a Representante informa que foi vencedora do único lote do referido pregão, no entanto sua proposta foi inabilitada por não atender aos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>itens 6.2.4.2 e 6.2.4.3</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> do edital</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="17"/></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Sustenta ainda que a empresa Multi Quadros e Vidros Ltda. impugnou o edital a fim de solicitar a inclusão da documentação do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais, sendo que a Comissão de Licitação acolheu o pedido, com fundamento na legislação pertinente ao tema. Diante disso, a Representante apresentou recurso administrativo, questionando a exigência dos documentos de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (previstos nos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>itens 6.2.4.2 e 6.2.4.3</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>), já que apenas a empresa Multi Quadros e Vidros Ltda., possuiria a referida documentação, de modo que a licitação estaria direcionada. Ademais, argumentou que somente seria exigível a documentação da empresa que produziria e não de outras empresas que comprariam matéria-prima e as confeccionariam, motivo pelo qual deveriam ser isentas de tal apresentação. No entanto, a Comissão de Licitação julgou improcedente o pedido da Representante. Diante dos elementos trazidos aos autos, a SFC concluiu que a Representação é improcedente. Contudo, ressaltou que, quanto à apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie a serem exigidas do vencedor da licitação, é possível estabelecer a apresentação de declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno da contratação, a fim de não frustrar de modo desarrazoado a isonomia e o caráter competitivo do certame. Deste modo, a exigência da apresentação do CTF/APP e do certificado de regularidade do fabricante dos quadros em cortiça seria oportuna no momento da assinatura do contrato, permitindo a participação e classificação de mais empresas na sessão do pregão. A</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:lang w:val="pt-PT"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou que embora a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">empresa Representante não tenha se manifestado, de forma clara e cabal acerca da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">tempestividade </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>da apresentação da documentação comprobatória de sua aptidão técnica ao decorrer do certame licitatório (fase de habilitação), entendeu que a dúvida anteriormente formulada encontra-se superada em decorrência da possibilidade de sua apresentação no momento da contratação,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> concluindo pela admissibilidade e improcedência da presente representação. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pela total improcedência da Representação. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>A Secretaria Geral acompanhou os Órgãos preopinantes deste Colendo Tribunal de Contas e, preliminarmente, concluiu pelo conhecimento da presente Representação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, opinou por sua improcedência.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento a Representação formulada por </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">TCA OITO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI-ME </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">contra o julgamento do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Pregão Eletrônico 37/2016</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">promovido pela </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Coordenadoria Regional de Saúde Leste (Secretaria Municipal de Saúde - SMS)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">cujo objeto é a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>aquisição de quadro de aviso em cortiça</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, cujas características e especificações técnicas encontram-se descritas nas Especificações Técnicas do Objeto, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Anexo I</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">do edital. Em síntese, alega a Representante que foi vencedora do único lote do Pregão, no entanto, foi inabilitada por não atender as exigências dos itens 6.2.4.2 e 6.2.4.3 do Edital. Preliminarmente, conheço da presente Representação, vez que, preenchidos os requisitos de sua admissibilidade estabelecidos nos artigos 31 da Lei Orgânica e 54 e 55 do Regimento Interno, ambos deste Egrégio Tribunal de Contas. No tocante ao mérito, no que se refere aos seguintes aspectos: 1) documentos relativos à qualificação técnica, exigências contidas nos itens 6.2.4.2 e 6.2.4.3 do Edital; 2) comprovação de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido; 3) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, que comprove que o licitante e/ou fabricante está legalizado perante este órgão, do mesmo modo como concluíram os Órgãos Técnicos preopinantes deste Egrégio Tribunal de Contas, entendo que as previsões em questão encontram-se em consonância com os dispositivos legais pertinentes, especialmente com o artigo 3º, da Lei 8.666/93, bem como as disposições da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, o que revela a improcedência dos argumentos aduzidos na inicial. Ante o exposto, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>CONHEÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da Representação formulada pela empresa </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>TCA OITO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI-ME</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, pois presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade e, quanto ao mérito, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>JULGO IMPROCEDENTE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> o pedido, com fundamento nos pareceres das equipes de apoio desta Corte, os quais adoto como razões de decidir. Após as comunicações de praxe, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ARQUIVEM-SE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00543673" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>3) TC 8.906/16-03</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – GM dos Reis Indústria e Comércio Ltda. – Autarquia Hospitalar Municipal – Representação em face da Contratação Emergencial 28/2016-AHM (dispensa de licitação), cujo objeto é a contratação de empresa para o fornecimento em consignação de materiais para cirurgia de emergência ortopédica – Trauma 1, com comodato de equipamentos, materiais e instrumentos (Sistema Pequenos Fragmentos – item 01, Sistema Grandes Fragmentos – item 02, Placas Bloqueadas de Pequenos Fragmentos – item 03, Placas Bloqueadas Especiais Para Membro Superior – item 04 e Placas Bloqueadas para Membro Inferior – item 05), </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">para uso nas Unidades de Saúde  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, eis que presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">improcedente, tendo em vista que as impropriedades apontadas não são suficientes para invalidar a contratação formalizada e encerrada. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trata-se de representação formulada pela empresa GM Dos Reis Indústria e Comércio LTDA. em face da contratação emergencial por dispensa, realizada pela Autarquia Hospitalar Municipal (Requisição de Contratação por Consignação 028/2016), cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento em consignação de materiais para cirurgias de emergências ortopédicas – Trauma I, com comodato de equipamentos, materiais e instrumentais (sistema de pequenos fragmentos – item 01, sistema de grandes fragmentos – item 02, placas bloqueadas de pequenos fragmentos – item 03, placas bloqueadas especiais para membro superior – item 04 e placas bloqueadas para membro inferior – item 05), para unidades de saúde pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal (PA 6110.2016/0003268-5). Em suma, a Representante afirma que se sagrou vencedora da contratação emergencial, pois apresentou o menor preço, no entanto foi desclassificada por fornecer materiais de titânio e não de aço inoxidável como estabelecido no Edital. Requer, preliminarmente, que seja determinada a suspensão da contratação para averiguação dos fatos arguidos pela empresa. A SFC concluiu pela parcial procedência da representação, sendo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">improcedente </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">em relação ao </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">item 1 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">(do critério de escolha do produto licitado e da desclassificação da representante) e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">procedente </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">em relação ao </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">item 2 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>(existência de irregularidades em relação às propostas apresentadas pelas empresas Bio 2 Importação e Comércio de Materiais Médico Hospitalares LTDA</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00285D6B"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, Bone Surgical Equipamentos Médicos EIRELI e Johnson &amp; Johnson do Brasil Indústria e Comércio). Por oportuno, a SFC informa que não foram encontradas nos autos justificativas técnicas para o critério de escolha do produto licitado. Por sua vez a AJCE, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>reitera o e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">ntendimento anterior, no sentido de que a presente Representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>merece ser conhecida</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. No tocante ao </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>mérito</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, opinou pela </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>improcedência da Representação.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Como consequência, é possível o reconhecimento dos efeitos jurídicos, o que resulta na preservação das contratações em análise, superando-se as irregularidades apontadas pela Equipe de Auditoria. Na mesma senda a PFM se manifestou (fls. 385/387) no sentido de encampar integralmente o entendimento da AJCE (fls. 380/382), bem como as razões de defesa da ORIGEM, motivo pelo qual requereu seja julgada improcedente a REPRESENTAÇÃO. A Secretaria Geral manifestou-se no sentido de que a Representação pode ser conhecida, haja vista preencher seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, opinou pela sua improcedência. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento a Representação formulada pela empresa GM Dos Reis Indústria e Comércio LTDA. em face da contratação emergencial por dispensa, realizada pela Autarquia Hospitalar Municipal (Requisição de Contratação por Consignação 028/2016), cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento em consignação de materiais para cirurgias de emergências ortopédicas – Trauma I, com comodato de equipamentos, materiais e instrumentais (sistema de pequenos fragmentos – item 01, sistema de grandes fragmentos – item 02, placas bloqueadas de pequenos fragmentos – item 03, placas bloqueadas especiais para membro superior – item 04 e placas bloqueadas para membro inferior – item 05), para unidades de saúde pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal. A Representante alega que foi a vencedora do certame em pauta, porém acabou sendo desclassificada, pois o material ofertado (titânio) é diverso do material constante do edital (aço inoxidável). Aduz que o material ofertado é de superior qualidade ao solicitado no termo de referência, além de ter conseguido oferecer melhor preço para a sua contratação e que por esse motivo não deve prevalecer o princípio da vinculação ao instrumento convocatório quando outros princípios são afastados, tais como economicidade e interesse público. Além disso, apresenta novamente doutrina e jurisprudência que admitem a oferta de produtos de qualidade superior à mínima exigida, desde que o gênero do bem solicitado permaneça inalterado e seja atendido o requisito do menor preço. Por fim, a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Representante solicita que seja dado total provimento à Representação e pede a suspensão cautelar da contratação emergencial. Preliminarmente, quanto à admissibilidade da exordial, cumpre consignar que a Representação preenche os requisitos normativos para seu regular conhecimento, ficando, desde logo, assentada sua admissibilidade. No mérito, verifico que, mesmo que o titânio seja um material superior ao aço inoxidável, não poderia a Representante apresentar um material diferentemente ao exigido pelas regras do edital, pois aceitar tal exceção é permitir um precedente perigoso, não só à segurança jurídica das empresas participantes, como também em relação ao assunto aqui tratado, a saber, material cirúrgico, o que demanda responsabilidade em sua análise. Por fim, o Princípio da Vinculação ao Edital é princípio expresso na Lei 8.666/1993, valendo tanto para as licitações, quanto para dispensas e inexigibilidades, portanto, não poderia a REPRESENTANTE desatender, ainda que sob o argumento da superioridade do material, o referido princípio. Por todo o exposto, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>CONHEÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da Representação formulada por GM Dos Reis Indústria e Comércio LTDA, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade e, quanto ao mérito, julgo-a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>IMPROCEDENTE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, tendo em vista que as impropriedades apontadas não são suficientes para invalidar a contratação formalizada e encerrada. Após as comunicações de praxe, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ARQUIVEM-SE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>4) TC 3.923/16-45</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Movimento Força Cooperativista – Autarquia Hospitalar Municipal – Representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>em</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> face do Pregão 309/2015/AHM, cujo objeto é a prestação de serviço de transporte, mediante locação de veículos com condutor e combustível</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> para as Unidades da Autarquia  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A56A8E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trata-se de Representação (fls. 02/25) apresentada pela pessoa jurídica MOVIMENTO FORÇA COOPERATIVISTA, em face do Edital de Pregão Eletrônico 309/2015/AHM, cujo objeto é a prestação de serviço de transporte, mediante locação de veículos com condutor e combustível para a Autarquia Hospitalar Municipal. O Estatuto Social da REPRESENTANTE e demais documentações foram juntados às fls. 27/46. O Edital do Pregão Eletrônico 309/2015/AHM juntado parcialmente às fls. 47/50. A REPRESENTANTE alega (fls. 02/25) que o Edital do Pregão Eletrônico 309/2015/AHM proíbe, no item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>3.2.7</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, que cooperativas participem do certame em tela, na forma a seguir transcrita: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>3.2. Será vedada a participação de empresas: (...) 3.2.7 Cooperativas.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> No entender da REPRESENTANTE (fls. 02/25), a proibição de Cooperativas participarem do certame ofende o caráter competitivo que norteia a licitação e, consequentemente, a isonomia, deixando, pois, de atender ao melhor interesse da coletividade; que a Lei Municipal 15.944/2013 não menciona as Cooperativas de Transportes; que o exercício da profissão é exercido sem subordinação ou dependência em relação à cooperativa; e que a falta de competitividade prejudicará toda a licitação. Ao final, a REPRESENTANTE pede a suspensão do certame e que o Tribunal julgue procedente a REPRESENTAÇÃO para que haja a adequação do edital de licitação de forma a garantir os direitos dos cooperados, com a consequente declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do item 3.2.7 do Edital do Pregão Eletrônico 309/2015/AHM. A AJCE se manifestou (fls. 52/54) pelo conhecimento da REPRESENTAÇÃO e, no mérito, concluiu pela sua improcedência, sob o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">argumento de que cabe à Administração analisar as condições de execução do futuro contrato e, no caso concreto, motivadamente, pela possibilidade ou não da participação de cooperativas no certame. Destacou que no Anexo I do Edital sob exame, percebem-se itens que atribuem aspectos de subordinação e dependência. A ORIGEM se manifestou (fls. 62/66) alegando que a Administração decidiu por proibir a participação de cooperativas no certame pela justa razão de que o objeto demanda a prestação de serviços de locação de veículos cuja execução acompanha a existência de vínculo de estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor contratado quer em relação ao Município. Consignou, ainda, que no que tange ao caráter de subordinação, pessoalidade e não eventualidade na execução do objeto, a vedação contida no certame se deu com amparo na Lei Municipal 15.944/2013 e art. 3º da CLT. Ressaltou que os motoristas deverão cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em horários a serem definidos pela Autarquia. Portanto, as regras do Edital de Licitação trazem elementos indicadores de subordinação e dependência, sendo de rigor a proibição de qualquer cooperativa no certame, em razão da incompatibilidade com os respectivos objetos sociais da Representante. Por fim, destacou que em outubro de 2014, a Autarquia Hospitalar Municipal recebeu ofício deste Tribunal de Contas acerca de entendimento pela vedação de participação de cooperativas, como no caso em tela. A AJCE foi instada se manifestar novamente (fls. 164/166), em razão dos esclarecimentos da ORIGEM, oportunidade em que reiterou seu pronunciamento anterior e ressaltou que a ORIGEM comprovou a existência de traços de subordinação, pessoalidade e habitualidade nas condições de execução do contrato, o que justifica a vedação de participação de cooperativas em certames como a da licitação em causa. Opinou, pois, pela improcedência da Representação. A PFM se manifestou (fls. 177/178) requerendo que seja julgada totalmente improcedente a REPRESENTAÇÃO, pois entendeu que a ORIGEM trouxe aos autos esclarecimentos, justificativas e documentos que embasam a vedação da participação de cooperativas na licitação em tela, bem como acompanhou os pareceres elaborados pela AJCE. Em atendimento à determinação de fl. 179, os autos foram encaminhados à Secretaria Geral para manifestação de fls. 180/185. Quanto à admissibilidade, considerou que o REPRESENTANTE preencheu os requisitos previstos no artigo 55 do Regimento Interno. O Estatuto Social da REPRESENTANTE e demais documentações juntadas às fls. 27/46 e Edital do Pregão Eletrônico 309/2015/AHM juntado, parcialmente, às fls. 47/50. No mérito, entendeu que a REPRESENTAÇÃO merece ser julgada improcedente. A controvérsia gira em torno da vedação de participação de cooperativas no certame, conforme previsto no Edital do Pregão Eletrônico 309/2015/AHM, na forma a seguir transcrita: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>3.2. Será vedada a participação de empresas: (...) 3.2.7 Cooperativas.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Inconformada, a REPRESENTANTE (fls. 02/25) alega que a proibição de Cooperativas participarem do certame ofende o caráter competitivo que norteia a licitação e, consequentemente, a isonomia, deixando, pois, de atender ao melhor interesse da coletividade; que a Lei Municipal 15.944/2013 não menciona as Cooperativas de Transportes; que o exercício da profissão é exercido sem subordinação ou dependência em relação à cooperativa; e que a falta de competitividade prejudicará toda a licitação. De fato, a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade (art. 37 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>caput</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da CF), bem como aos princípios inseridos no </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>caput</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> do artigo 3º da Lei 8.666/1993 que preservam a isonomia e a amplitude do caráter competitivo nas Licitações. Porém, é verdade que a interpretação a ser adotada é a sistemática, privilegiando-se aquela que melhor se amolde ao ordenamento jurídico como um todo. A Lei Federal 12.690/2012 define a cooperativa de trabalho como a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho (art. 2º </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>caput</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">), subdivididas em cooperativas de produção (quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">título, os meios de produção – art. 4º, inciso I) e cooperativas de serviços (quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego – art. 4º, inciso II). A Lei Federal 12.690/2012 é expressa ao estabelecer que a Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão-de-obra subordinada (artigo 5º), justamente para que não haja burla ou fraude à legislação trabalhista, em detrimento dos direitos dos trabalhadores. Nesse mesmo sentido, ao preservar a integridade da legislação trabalhista, dispõe a Lei Municipal 15.944/2013 que: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Art. 1º. Admitir-se-á participação de sociedades cooperativas nas licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, observadas as disposições desta lei. § 1º O disposto no </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>caput</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> deste artigo não se aplica aos casos em que a execução do objeto envolva a prestação unicamente de trabalho não eventual por pessoas, e deste estiverem presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT de maneira concomitante, em face do contratante.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Já o Decreto Municipal 52.091/2011 veda a participação das cooperativas de mão de obra nas licitações promovidas pela Administração Pública Municipal, nos seguintes termos: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>Art. 1º. Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e/ou sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-meio, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Como se vê, a legislação municipal não veda a participação, nas licitações, das verdadeiras cooperativas de trabalho, o que se veda são as cooperativas utilizadas como intermediação de mão de obra em atividades em que a subordinação e dependência são necessárias, pois isto configuraria fraude à legislação trabalhista, em detrimento aos direitos dos trabalhadores. Para solucionar a controvérsia exposta na REPRESENTAÇÃO, deve-se analisar se a prestação de serviço no caso concreto dar-se-á em regime de subordinação, dependência e não eventualidade. Para isso é necessário avaliar a natureza do serviço a ser prestado, pois quando a execução contratual tiver como pressuposto, por exemplo, um estado de subordinação, típico da relação empregatícia, impõe-se, então, o afastamento do modelo cooperativista. Analisando o objeto da licitação em tela, entendo, por exemplo, que a inclusão do serviço de motorista (condutor) na locação de veículos faz com que inúmeros direitos sociais devam ser observados, tais como a carga horária desses trabalhadores, repercutindo em encargos sociais, previdenciários, fiscais, dentre outros, o que poderia atrair a responsabilidade da Administração Pública Contratante, nos moldes da Súmula 331 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, a seguir transcrita: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>Súmula 331</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="apple-converted-space"/><w:iCs/></w:rPr><w:t> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">do TST. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974).</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="apple-converted-space"/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="apple-converted-space"/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:rStyle w:val="apple-converted-space"/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Portanto, não é sem motivo que as legislações federal e municipal vedam a participação das cooperativas de trabalho visando a prestação de serviços, quando, pela sua natureza e objeto, puder configurar fraude à legislação trabalhista, através da existência, em concreto, de alguns dos elementos configuradores da relação de emprego. Em resumo, a Lei Federal</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0086721D"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>12.690/12 estabelece que a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada (artigo 5º), a Lei Municipal</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0086721D"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">15.944/2013, por sua vez, exclui a participação das cooperativas nas licitações e contratações em que a execução do objeto envolva a prestação de trabalho não eventual por pessoas, se estiverem presentes os requisitos do art. 3º da CLT e, por fim, o Decreto Municipal 52.091/2011, veda a participação de cooperativa de mão-de-obra em licitações e contratos quando o trabalho, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência. Assim sendo, entendeu que a REPRESENTAÇÃO é improcedente, pois não há violação aos princípios que norteiam a Licitação (artigo 3º da Lei 8.666/1993), tendo em vista a incompatibilidade da natureza do serviço a ser prestado por Sociedades Cooperativas, no caso concreto, com fundamento no Decreto Municipal 52.091/2011, Lei Municipal 15.944/2013 e Lei Federal 12.690/2012. Ressaltou os esclarecimentos da ORIGEM (fls. 62/66), que justificou que a Administração decidiu por proibir a participação de cooperativas no certame pela justa razão de que o objeto demanda a prestação de serviços de locação de veículos cuja execução acompanha a existência de vínculo de estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor contratado quer em relação ao Município. Consignou, ainda, que no que tange ao caráter de subordinação, pessoalidade e não eventualidade na execução do objeto, a vedação contida no certame se deu com amparo na Lei Municipal 15.944/2013 e art. 3º da CLT. Ressaltou que os motoristas deverão cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em horários a serem definidos pela Autarquia, portanto, as regras do Edital de Licitação trazem elementos indicadores de subordinação e dependência, sendo de rigor a proibição de qualquer cooperativa no certame, em razão da incompatibilidade com os respectivos objetos sociais da Representante. Por fim, destacou que em outubro de 2014, a Autarquia Hospitalar Municipal recebeu ofício deste Tribunal de Contas acerca de entendimento pela vedação de participação de cooperativas, como no caso em tela. Como se vê, a ORIGEM tomou a decisão mais acertada a fim de evitar eventuais e futuros prejuízos ao erário, ao vedar a participação, na licitação sob exame, de cooperativas. Não se trata, pois, apenas de juízo discricionário da Administração em vedar a participação de cooperativas de transporte em licitações como esta, mas de verdadeiro planejamento jurídico a fim de evitar dissabores futuros em prejuízo do erário, o qual pode vir a ser chamado a responder no caso de inadimplemento das obrigações por parte da entidade cooperativa. Ante o exposto, a Secretaria Geral concluiu no sentido de que a Representação pode ser conhecida, haja vista preencher seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, opinou pela Improcedência da presente Representação. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento a Representação interposta pelo MOVIMENTO FORÇA COOPERATIVISTA, em face do Edital de Pregão Eletrônico 309/2015/AHM, cujo objeto é a prestação de serviço de transporte, mediante locação de veículos com condutor e combustível para a Autarquia Hospitalar Municipal. Em síntese, a Representante insurgiu-se contra o subitem 3.2.7 do edital, que veda a participação de cooperativas, sem especificar quais estão impedidas de participar do certame. Preliminarmente, quanto à admissibilidade da exordial, entendo que restaram atendidos os requisitos regimentais de admissibilidade. No mérito, observa-se que o Anexo I do Edital prevê itens que atribuem aspectos de subordinação e dependência ao contratado. Sobre o assunto, o Decreto Municipal </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">52.091/11, em seu art. 1º, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>caput</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, veda a participação de cooperativas de mão de obra quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município. Também a Lei Municipal 15.944/2013 que admitiu, expressamente, a participação de sociedades cooperativas em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta, excepciona a hipótese </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>em que a execução do objeto envolva a prestação unicamente de trabalho não eventual por pessoas, e deste estiverem presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT de maneira concomitante, em face do contratante</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Assim, diante de qualquer traço de subordinação, bem como incompatibilidade entre o objeto licitado e o objeto social com qualquer cooperativa, a exclusão da participação da mesma no certame faz-se necessário. Ademais, este Plenário tem mantido o posicionamento no sentido de que cabe à Administração analisar as condições de execução do futuro contrato e, no caso concreto, definir, motivadamente, pela possibilidade ou não da participação de cooperativas no certame. Por todo o exposto, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>CONHEÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da Representação formulada pelo Movimento Força Cooperativista, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal. No tocante ao mérito, acompanhando as conclusões apresentadas pelos órgãos técnicos desta Colenda Corte de Contas, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>JULGO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">IMPROCEDENTE </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">a presente Representação. Após as comunicações de praxe, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ARQUIVEM-SE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A3F34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>5) TC 6.045/16-83</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Consórcio Central – São Paulo Obras – Representação em face do edital de Concorrência 045160100, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia, arquitetura e urbanismo para elaboração de projetos executivos e execução das obras de requalificação e reurbanização d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">o vale do Anhangabaú e entorno  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro João Antonio.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade previstos no artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 e no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em julgá-la improcedente, uma vez que a decisão da Origem relativa à desclassificação do Consórcio Central não se mostrou eivada de qualquer ilegalidade. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Tratam estes autos de Representação interposta pelo Consórcio Central, formado pelas empresas FBS Construção Civil e Pavimentação S/A e Lopes Kalil Engenharia e Comércio Ltda., em face da Concorrência 045160100, promovida pela SP-Obras, que teve por objeto a contratação de empresa especializada em engenharia, arquitetura e urbanismo para elaboração de projetos executivos e execução das obras de requalificação e reurbanização do VALE DO ANHANGABAÚ. Fundamenta a Representante sua irresignação no argumento de que a desclassificação de sua proposta comercial se deu de maneira desarrazoada, uma vez que não foi observada a permissão consignada no edital de licitação para saneamento das propostas. Destaca a interessada que a inconsistência no cálculo do encargo social horista e a suposta inobservância do custo unitário do carpinteiro de esquadria poderiam ser sanadas sem que houvesse alteração da proposta. A AJCE avaliou os argumentos apresentados pelo Representante e emitiu o parecer de fls. 224/225, opinando pelo conhecimento da presente representação e, quanto ao mérito, manifestou-se pela inexistência de elementos suficientes para justificar a suspensão cautelar do certame, sugerindo ainda a intimação da Origem para o exercício do contraditório. Devidamente oficiada, a Origem apresentou sua manifestação às fls. 230/248, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">pleiteando a rejeição da Representação formulada. Os autos foram encaminhados novamente à AJCE que às fls. 251/253 reiterou seu posicionamento anterior, pela improcedência dos argumentos veiculados na presente Representação. Tendo em vista as conclusões alcançadas pela AJCE, esta Relatoria determinou a intimação da Representante para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. Houve então a juntada da manifestação da Representante, às fls. 258/263, na qual, em síntese, alegou que os equívocos constantes na composição da taxa de encargos sociais e no custo unitário do carpinteiro de esquadria seriam erros meramente formais, insuficientes para viciar toda a proposta comercial. Após análise do quanto acrescido, a AJCE, às fls. 266/269 v, reafirmou seu entendimento anterior, no sentido de que a presente Representação deve ser julgada improcedente. Em manifestação final, a Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da Representação em exame e, quanto ao mérito, na linha dos pareceres da AJCE, entendeu pela sua improcedência. Este é o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>: Em julgamento a Representação formulada por Consórcio Central em face da Concorrência 045160100, promovida pela São Paulo Obras – SP</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Obras, que teve por objeto a contratação de empresa especializada em engenharia, arquitetura e urbanismo para elaboração de projetos executivos e execução das obras de requalificação e reurbanização do VALE DO ANHANGABAÚ e entorno.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Preliminarmente, conheço da representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>sub examine</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, eis que presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º da Lei Federal 8.666/93 e no art. 55 do Regimento Interno desta Corte. No que toca ao mérito, insurge-se o Representante contra decisão da Comissão de Licitação que desclassificou sua proposta comercial. Alega que não foi observada a permissão consignada no edital licitatório para saneamento das propostas, tendo em vista que as falhas apresentadas, no seu entender, revestiam-se de caráter meramente formal. Sustenta a interessada, ainda, que os equívocos constantes de sua proposta, relativos à composição da taxa de encargos sociais e ao custo unitário do carpinteiro de esquadria poderiam ser sanadas sem que houvesse alteração da proposta. Acerca da matéria, registro trecho da percuciente manifestação da AJCE de fls. 251/253, ao analisar o fundamento da irresignação veiculada pelo Consórcio ora Representante: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Em relação à composição da taxa de encargos sociais, conforme destacado pelo Sr. Chefe desta Assessoria Jurídica, o subitem 14.3.2 do instrumento convocatório faz menção apenas à correção de eventuais erros constatados nos cálculos aritméticos e na transcrição de subtotais e preços unitários, diferentemente, do que ocorreu no caso em tela. Portanto, não se trata de erro meramente formal, conforme suscitado pelo Representante, e tampouco existiria previsão no edital para que a autoridade administrativa competente procedesse às correções pleiteadas pelo Consórcio Central. Isso porque, no caso da alteração das taxas dos encargos sociais, o percentual impactaria sobre todos os valores da proposta em 5% na mão de obra direta dos horistas, de acordo com as manifestações da Origem acostadas aos autos. Já em relação aos custos unitários do Carpinteiro de Esquadraria, o erro na formulação da proposta estaria em descordo com o estipulado no edital, pois a desclassificação do Representante ocorreu em virtude do descumprimento ao disposto no subitem 11.5 do instrumento convocatório. Assim, o custo unitário ofertado pelo Consórcio Central para o insumo carpinteiro não respeitou o piso salarial da categoria e, portanto, não cumpriu com o disposto no referido item editalício.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Nesses termos, entendo que a decisão da Origem relativa à desclassificação do Consórcio Central não se mostrou eivada de qualquer ilegalidade, razão pela qual, na linha das manifestações unânimes das unidades técnicas desta Corte, que adoto como razões de decidir, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>CONHEÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da Representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>sub examine</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> e, no mérito, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>JULGO-A IMPROCEDENTE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É como voto, Senhor Presidente. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">6) TC </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>6.875/16-00</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Seal Segurança Alternativa Eireli – EPP – Autarquia Hospitalar Municipal – Representação em face do Pregão Eletrônico 292/2015-AHM, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada, serviço de monitoramento e gerenciamento local de imagens de CFTV e Ronda Eletrônica com instalação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos nas dependências da Sede Administrativa e Unidades pert</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">encentes à Autarquia  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, nos termos do artigo 56, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em julgá-la improcedente, uma vez que a empresa vencedora apresentou atestado de capacidade técnica ora questionado.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D172FF" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Trata-se de Representação formulada por SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ/MF 03.949.685/0001-05, contra o Edital do Pregão Eletrônico 292/2015/AHM, promovido pela Autarquia Hospitalar Municipal, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada, serviço de monitoramento e gerenciamento local de imagens de CFTV e renda eletrônica com instalação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, nas dependências da sede administrativa e unidades pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal. Em suma, a Representante informa que, durante a sessão de licitação, a empresa CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no PNPJ/MF 67.668.194/0001-79, apresentou a menor proposta no valor global de R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais), sendo considerada vencedora ocasião em que a Comissão de Licitação solicitou os documentos de habilitação previstos no edital. Nesse sentido, alega que os documentos apresentados pela empresa vencedora estariam em desacordo com o instrumento convocatório, razão pela qual, apresentou recurso administrativo, em face das seguintes irregularidades: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>I.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> A Representante entende que não foi atendido o item 12.3.3.1.1 do edital, uma vez que a empresa CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. apresentou somente o atestado de capacidade técnica com Certidão de Acervo Técnico, no entanto, sem comprovar que o engenheiro responsável possuía Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:vertAlign w:val="superscript"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="18"/></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Em face disso, a Representante esclarece que apontou esta irregularidade para a Comissão de Licitação, todavia, teria sido ignorada a omissão, sob o fundamento de que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>o responsável técnico encontra-se registrado e acervado junto ao CREA, estando de acordo com as exigências do item 13.3. do edital.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:vertAlign w:val="superscript"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="19"/></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> No mais, a Representante entende que não constaria nos autos qualquer diligência neste sentido, afinal a ART do profissional foi sequer apresentada pela empresa vencedora. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>II.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Além disso, alega que a empresa vencedora apresentou atestado de capacidade técnica emitido pela empresa TABAREU EQUIPAMENTOS SERVICE EIRELI, sendo que, nas localidades informadas pelos atestados funcionariam empresas pertencentes ao Grupo da CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., isto é, da empresa vencedora e não da TABAREU EQUIPAMENTOS SERVICE EIRELI. Inclusive, a Representante comunica que interpôs Recurso Administrativo, sendo que os questionamentos nas razões de recurso não foram respondidos pela Comissão de Licitação da Autarquia Hospitalar Municipal. No mais, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>esclarece que, em razão do recurso interposto, foi formada uma Comissão, conforme solicitado pela Assessoria Jurídica, para realizar diligências, a fim de comprovar a veracidade do atestado trazido pela empresa vencedora. Diante disso, a Representante requer o deferimento de liminar, a fim de suspender a adjudicação e contratação da empresa CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., já que o contrato teria início no dia 30 de setembro de 2016, até o julgamento final da presente Representação. Por fim, requer a desclassificação da referida empresa ou o cancelamento do presente processo licitatório, uma vez que o atestado fora emitido por empresa pertencente ao grupo familiar da licitante, caracterizando conluio e até mesmo um eventual direcionamento da equipe de licitação, evitando prejuízo a Administração Pública e demandas judiciais desnecessárias. Em seguida, por determinação do Exmo. Conselheiro, a Assessoria Jurídica de Controle Externo (AJCE), manifestou-se no parecer de fls. 459/465. Inicialmente, consignou que a Representação não preenche os requisitos normativos para seu regular conhecimento, tendo em vista a ausência do instrumento convocatório do Pregão Eletrônico 292/2015/AHM, conforme estabelecido no artigo 55 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:vertAlign w:val="superscript"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="20"/></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> e no artigo 113, parágrafo 1º, da Lei Federal 8.666/93</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:vertAlign w:val="superscript"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="21"/></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> (Lei de Licitações). No entanto, sem prejuízo das recomendações consideradas pertinentes, entendeu que se trata de erro meramente formal que não impediria a admissibilidade por esta Egrégia Corte de Contas. No mérito, entendeu primeiramente que as questões trazidas pela Representante foram enfrentadas na esfera administrativa, em face das manifestações e diligências realizadas pela equipe de Licitação, no entanto, em homenagem aos Princípios do Interesse Público e da Legalidade, permitiu-se fazer as seguintes ponderações jurídicas, tendo em vista a competência deste Tribunal de Contas, para verificar a regularidade de procedimentos licitatórios. A saber: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>I.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Em síntese, a Representante alega o descumprimento do item 12.3.3.1.1 do edital referente ao atestado de capacidade técnica, tendo em vista a ausência de apresentação da ART do engenheiro responsável fornecido pela empresa vencedora do certame. Nesse sentido, contesta que, apesar de apontar a irregularidade à Comissão de Licitação, a mesma ignorou este fato e concluiu que estaria de acordo com as exigências do instrumento convocatório. No mais, esclarece que, não consta nos autos, qualquer diligência feita pela Comissão de Licitação neste apontamento, uma vez que não foi apresentada a ART do profissional. No que tange à alegação da Representante, entendo que o cerne da questão envolve a ausência de manifestação do Pregoeiro e do Departamento Jurídico acerca da falta de apresentação da ART do profissional, apesar de exigido no edital. Nesse sentido, ao compulsar os autos, parece-me que a manifestação expedida pelo Assessor Técnico Administrativo da AHM foi sucinta quanto ao atestado de capacidade técnica expedido em 10/02/2014, nos seguintes termos: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>tecnicamente não demonstrou irregularidades, pois nele é informado o responsável técnico e encontra-se registrado e acervado junto ao CREA [...]</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, conforme consta na fl. de informação 1256 do processo administrativo. No entanto, conforme expedido no referido parecer, restou duvida quanto à autenticidade do atestado, em face da falta de documentos comprobatórios, motivo pelo qual, foi determinada a apresentação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>de documentos complementares que pudessem comprovar a veracidade. Em que pese o questionamento da Representante, entendo que o atestado apresentado pela empresa vencedora com a Certidão de Acervo Técnico (CAT) registrado junto ao CREA, comprova a capacidade técnica e cumpre com as exigências do item editálicio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:vertAlign w:val="superscript"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="22"/></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>. Nesse raciocínio, conforme estabelece o artigo 47 da Resolução 1025/09 do Confea, a Certidão de Acervo Técnico (CAT) é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, as atividades registradas no CREA, que constituem o acervo técnico do profissional, sendo facultado a este requerer a referida certidão para fazer prova da sua capacidade técnico-profissional, com base nas atividades desenvolvidas e registradas na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:vertAlign w:val="superscript"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="23"/></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Portanto, ponderou a AJCE parecer claro que, a empresa ao apresentar o atestado com a Certidão de Acervo Técnico do engenheiro responsável registrado no CREA, necessariamente, já constaria nesta certidão a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), motivo pelo qual, não vislumbro a suposta irregularidade apontada pela Representante. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>II.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Entendeu que a questão fundamental suscitada pela Representante diz respeito à utilização de atestado pela empresa vencedora emitido por empresa pertencente ao grupo familiar da licitante (TABAREU EQUIPAMENTOS SERVICE EIRELI), de modo a caracterizar conluio e eventual direcionamento da equipe de licitação. Inclusive, sob alegação que a TABAREU EQUIPAMENTOS SERVICE EIRELI foi dissolvida em 30/06/2014, razão pela qual, os argumentos trazidos pela empresa vencedora em relação à prestação de serviços pelo período de 01/01/2013 a 01/06/2015 não mereciam prosperar, já que não se pode prestar serviço a uma empresa cujas atividades foram encerradas. No mais, a Representante entende que, mesmo após as diligências realizadas pela equipe de licitação da Autarquia Hospitalar Municipal, a CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não conseguiu comprovar a idoneidade de seu atestado de capacidade técnica, uma vez que, inclusive, não possuía o contrato de prestação de serviço e notas fiscais da relação comercial firmada com a TABAREU EQUIPAMENTOS SERVICE EIRELI. Ademais, alega que, após a declaração do empregado acerca da ausência de contrato de prestação de serviços, foram juntados aos autos pela empresa vencedora os recibos que diriam respeito à locação de equipamentos de segurança eletrônica e não sobre a prestação do serviço objeto deste ajuste. Por fim, a Representante sustenta que o atestado de capacidade técnica foi confeccionado para dar privilégios à empresa vencedora, sendo que, a Comissão de Licitação ao permitir o fornecimento de atestados do próprio grupo econômico colocaria em cheque a lisura, boa-fé e legalidade da licitação. Diante do exposto, a AJCE considerou que a equipe de licitação da entidade Autárquica não se furtou de checar as alegações feitas pela Representante, inclusive, com a realização de diligências e análise da documentação apresentada pela empresa vencedora, de modo que, não seria possível afirmar que o atestado de capacidade técnica não seria provido de veracidade. Conforme expedido no parecer da Assessoria Jurídica da AHM, constatou-se que a CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. atendeu às solicitações daquela Entidade Autárquica, a fim de comprovar qualificação técnica. Inclusive, em relação à dissolução da empresa TABAREU EQUIPAMENTOS SERVICE EIRELI, a Assessoria Jurídica da AHM esclareceu que a diligência foi direcionada à empresa CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., de modo que, o endereço fornecido pela empresa vencedora estaria correto, conforme consta na Ata de Diligência encartada à fl. de informação 1233 do processo administrativo. Por fim, aquela </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Assessoria Jurídica esclareceu que a empresa vencedora apresentou diversos atestados de capacidade técnica, sendo certo que, ainda que desconsiderassem o fornecido pela empresa TABAREU EQUIPAMENTOS SERVICE EIRELI, em eventual duvida acerca de sua autenticidade, os demais atestados supririam as exigências do edital. Pelo exposto, sem prejuízo das recomendações consideradas pertinentes, a AJCE entendeu que a presente Representação merece ser conhecida, inobstante não atendidos todos os requisitos de admissibilidade. Em relação ao mérito, permitiu-se opinar pela improcedência, uma vez que, quanto à falta de apresentação da ART do profissional, verifica-se que a empresa vencedora do certame apresentou atestado referente à Certidão de Acervo Técnico (CAT) do engenheiro responsável – devidamente registrado no CREA – que contém todas as atividades registradas no referido órgão de classe, abrangendo, portanto, a Anotação de Responsabilidade Técnica daquele profissional </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(I)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Além disso, entendeu que não seria possível afirmar que o atestado de capacidade técnica utilizado pela empresa vencedora fornecido pela empresa TABEREU EQUIPAMENTOS SERVICE EIRELI estivesse eivado de vício ou irregularidade, em face das diligências realizadas pela equipe de licitação da Autarquia Hospitalar Municipal </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(II)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Na sequência, o Exmo. Conselheiro Relator indeferiu o pedido liminar de suspensão da adjudicação do certame licitatório e determinou a intimação dos interessados, em face do apontado por esta Assessoria Jurídica (fls. 468). Posteriormente, em resposta ao Ofício SSG GAB 23013/2016, a Autarquia Hospitalar Municipal apresentou defesa às fls. 473/541 dos autos. Em manifestação, a Autarquia Hospitalar Municipal ratifica as Conclusões exaradas por esta Assessoria Jurídica, pois, verificou-se que a empresa vencedora do certame apresentou o atestado de capacidade técnica, devidamente registrado no CREA, inclusive, comprovando que o engenheiro responsável possuiria a ART, em consonância ao disposto no item 12.3.3.1.1 do edital, conforme consta às fls. 248/250 dos autos. Além disso, informa que, após as diligências realizadas pela Equipe de Licitação daquela Pasta, não seria possível afirmar que a documentação referente à capacidade técnica não seria provida de veracidade. Afirma ainda que o atestado em análise é de suma importância para a prestação dos serviços, sendo que, a área técnica não colocaria em risco a efetividade das atividades a serem realizadas, em face da complexidade envolvida na execução do objeto do certame (vigilância com serviços de monitoramento e gerenciamento local de imagens por circuito fechado de TV, a permitir, inclusive, a realização de rondas eletrônicas). No mais, esclarece que a exigência de qualificação técnica apresentada pela empresa vencedora do certame está adequada à natureza do objeto licitado e encontra amparo na legislação que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro e arquiteto (Lei Federal 5.194/1966 e Lei Federal 12.378/2010), assim como na Lei de Licitações (Lei Federal 8.666/93). Devolvidos os autos à AJCE, sem prejuízo das recomendações consideradas pertinentes, entendeu às fls. 544/548 que os argumentos trazidos pela Origem corroboram com o posicionamento da AJCE, razão pela qual, reiterou a improcedência da Representação, pelos motivos expostos no parecer de fls. 459/465 dos autos. Na mesma senda opinou </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A1DDA"><w:t xml:space="preserve">a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">PFM, acompanhando o posicionamento da AJCE e requerendo que a presente seja julgada totalmente improcedente (fl. 550). A Secretaria Geral, a seu turno, verificou às fls. 552/555 que, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, as informações trazidas pela Autarquia ratificaram as conclusões exaradas pela douta Assessoria Jurídica, uma vez que se constatou que a empresa vencedora apresentou atestado de capacidade técnica, devidamente registrado no CREA, comprovando, inclusive, que o engenheiro responsável possuía a ART, em consonância ao disposto no item 12.3.3.1.1 do edital, conforme se verifica às fls. 248/250. Ressaltou, também, entendimento de que após as diligências realizadas pela Equipe de Licitação daquela Pasta, não seria possível afirmar que a documentação referente à capacidade técnica não seria provida de veracidade e que o atestado em análise é de suma importância para a prestação dos serviços, sendo que a área técnica não </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">colocaria em risco a efetividade das atividades a serem realizadas, em face da complexidade envolvida na execução do objeto do certame (vigilância com serviços de monitoramento e gerenciamento local de imagens por circuito fechado de TV, a permitir, inclusive, a realização de rondas eletrônicas). Deixou também registrado, que a exigência de qualificação técnica apresentado pela empresa vencedora do certame está adequada à natureza do objeto licitado e encontra amparo na legislação que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro e arquiteto (Leis Federais 5.194/66 e 12.378/10), assim como na Lei Federal de Licitações 8.666/93. Assim, entendendo que os argumentos trazidos pela Origem corroboram com o posicionamento do Órgão Técnico desta Casa, opinou, também, pelo conhecimento e improvimento do presente instrumento, sem prejuízo das recomendações cabíveis. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento a Representação formulada por SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA EIRELI – EPP, contra o Edital do Pregão Eletrônico 292/2015/AHM, promovido pela Autarquia Hospitalar Municipal, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada, serviço de monitoramento e gerenciamento local de imagens de CFTV e renda eletrônica com instalação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, nas dependências da sede administrativa e unidades pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal. A Representante insurge contra a decisão que declarou vencedora a empresa CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., pois, entende que a mesma apresentou somente o atestado de capacidade técnica com Certidão de Acervo Técnico, todavia, sem comprovar que o engenheiro responsável possuiria Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Além disso, alega que a empresa vencedora apresentou atestado de capacidade técnica emitido pela empresa TABAREU EQUIPAMENTOS SERVICE EIRELI, sendo que, nas localidades informadas pelos atestados funcionariam empresas pertencentes ao Grupo da CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., isto é, da empresa vencedora e não da TABAREU EQUIPAMENTOS SERVICE EIRELI. Preliminarmente, quanto à admissibilidade da exordial, observa-se a ausência do instrumento convocatório, entretanto, considerando que os autos foram instruídos e se encontram em condições de julgamento, conheço da Representação nos termos do art. 56, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, relevando a falha formal anotada. No mérito, constata-se que empresa vencedora do certame apresentou atestado referente à Certidão de Acervo Técnico (CAT) do engenheiro responsável, devidamente registrado no CREA, que contém todas as atividades registradas no referido órgão de classe, abrangendo, portanto, a Anotação de Responsabilidade Técnica daquele profissional, em consonância ao disposto no item 12.3.3.1.1 do edital, conforme se verifica às fls. 248/250. Ademais, não seria possível afirmar que o atestado de capacidade técnica utilizado pela empresa vencedora, fornecido pela empresa TABAREU EQUIPAMENTOS SERVICE EIRELI estivesse eivado de vício ou irregularidade, em face das diligências realizadas pela equipe de licitação da Autarquia Hospitalar Municipal. Por fim, observo que a exigência de qualificação técnica apresentada pela empresa vencedora do certame está adequada à natureza do objeto licitado e encontra amparo na legislação que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro e arquiteto (Leis Federais 5.194/66 e 12.378/10), assim como na Lei Federal de Licitações 8.666/93. Por todo o exposto, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>CONHEÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da Representação formulada por SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA EIRELI – EPP, nos termos do art. 56, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal e, quanto ao mérito, julgo-a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>IMPROCEDENTE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, considerando que a empresa vencedora apresentou atestado de capacidade técnica ora questionado. Após as comunicações de praxe, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ARQUIVEM-SE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>7) TC 7.337/16-24</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Instituto Actual </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Terra Azul – Iacta – Secretaria Municipal da Saúde – Representação em face da Chamada Pública 001/2016 SMS.G/NTCSS, cujo objeto é a contratação de Organização Social para o gerenciamento e a execução de atividades, ações e serviços de saúde no Hos</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">pital Municipal de Parelheiros  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, eis que presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trata o presente de Representação proposta pelo Instituto Actual Terra Azul – IACTA em face do Chamamento Público 1/2016, cujo objeto é a contratação de organização social para o gerenciamento e a execução de atividades, ações e serviços de saúde no Hospital Municipal de Parelheiros. Questiona o Representante os seguintes pontos: i) O Item 4.1 do edital restringe a participação às entidades declaradas pela Municipalidade anteriormente à publicação deste Chamamento Público. ii) Ausência de planilha de preços unitários. Instada a se posicionar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, fls. 131/134, opinou pelo conhecimento da Representação e, quanto ao mérito, manifestou-se pela sua improcedência. Devidamente intimada, a Origem apresentou sua resposta às fls. 137/139, rebatendo os pontos contidos na Representação. Após análise do quanto acrescido, a AJCE reiterou seu posicionamento anterior (fls. 142/145). Na sequência os autos foram encaminhados à PFM, que às fls. 149 acompanhou os argumentos expendidos pela AJCE, manifestando-se pela improcedência da presente Representação. Ao final, a Secretaria Geral (fls. 151/153) posicionou-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua improcedência, uma vez que os argumentos aduzidos pelo Representante não se confirmaram como indevidos ou restritivos. Este é o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento a Representação interposta pelo Instituto Actual Terra Azul – IACTA em face do Chamamento Público 1/2016, cujo objeto é a contratação de organização social para o gerenciamento e a execução de atividades, ações e serviços de saúde no Hospital Municipal de Parelheiros. Preliminarmente, verifico que a Representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>sub examine</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> deve ser conhecida, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 55 do Regimento Interno desta Corte e no art. 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Quanto ao mérito, na linha das manifestações da AJCE e da Secretaria Geral, verifico que os fundamentos aduzidos pela Representante não possuem o condão de infirmar a legalidade do Edital do torneio licitatório em exame. Com relação ao argumento da restritividade da regra prevista no item 4.1 do Edital, que limita a participação na disputa a entidades declaradas pela Municipalidade como Organização Social, verifico que referido Chamamento objetiva a formalização de Contrato de Gestão, instituto cujas normas gerais estão estabelecidas na Lei Federal 9.637/98. Na seara deste município, a Lei municipal 14.132/06, ao disciplinar a matéria no âmbito de sua competência suplementar, assim conceitua o Contrato de Gestão: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:noProof/></w:rPr><w:t>contrato de gestão</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> o instrumento firmado entre o Poder Público e a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:noProof/></w:rPr><w:t>entidade qualificada como organização social</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t>, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu art. 1º</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:noProof/></w:rPr><w:t>(grifei)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Dessa forma, não há qualquer reparo que possa ser invocado decorrente da opção da Administração de restringir a participação no certame a Organizações Sociais, eis que fundamentada em disposição legal, devendo, por óbvio, que a entidade participante esteja previamente qualificada como tal, nos termos da Lei municipal 14.132/2006. Com relação à ausência de planilha de preços unitários, segundo questionamento levantado pelo Representante, entenderam a AJCE e também a Secretaria Geral tratar-se de condição não aplicável ao procedimento em exame, tendo em vista que o Edital indica que será considerada como </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">vencedora a Organização Social que oferecer o menor valor global para execução de atividades em um período de 12 (doze) meses, conforme Plano Orçamentário contido no Anexo IV. Assim, conforme bem destacou a AJCE à fl. 132-verso: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>(...) compete à entidade o preenchimento do Plano Orçamentário, que terá sua exequibilidade avaliada pela Origem, destarte, isso não significa que tenha esta que elaborar a planilha questionada, bem como que a Origem não tenha um referencial máximo de preço</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Ademais, cabe ainda observar que a principal ênfase nos contratos de gestão não está no controle de cada um dos gastos do executor, mas sim na verificação da efetiva execução das metas e resultados pactuados, pelo que o argumento apresentado pela Representante nesse ponto também não se mostrou suficiente para infirmar a legalidade do Edital em análise. Por todo o exposto, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>CONHEÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da Representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>sub examine</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, eis que presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade e, no mérito, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>JULGO-A IMPROCEDENTE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é meu voto, Senhor Presidente. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>8) TC 7.857/16-64</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Intelecto Contact Center Ltda. – EPP – Secretaria Municipal da Saúde – Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 426/2016/SMS.G, cujo objeto é a contratação de empresa ou instituição para prestação de serviços de teleatendimento, fornecendo operadores para o sistema operacional de atendimento e despacho vigente na Central de Regulação de Urgências do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">cidade de São Paulo – Samu-192  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Origem que se abstenha de incluir a exigência de Certificação do Selo de Ética do Probare (Programa Brasileiro de Auto-Regulamentação) em futuros procedimentos licitatórios. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – 1ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em atendimento ao pedido formulado nos autos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trata-se de Representação interposta pela empresa Intelecto Contact Center LTDA. – EPP, em face do Pregão Eletrônico 426/2016 – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>SMS.G</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, cujo objetivo é a contratação de empresa ou instituição para a prestação de serviço de teleatendimento, fornecendo operadores para o sistema operacional de atendimento e despacho vigente na central de regulação de urgências do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU-192). A Representação, fls. 02/19, em síntese, questiona o fato de a impugnação poder ser apresentada somente no endereço físico da Origem; a exigência de Certificação do Selo de Ética do PROBARE (Programa Brasileiro de Auto-Regulamentação) na proposta de preços; a exiguidade do prazo para início da prestação dos serviços; e a omissão dos critérios de reajuste e de repactuação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, fls. 121/125, opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito, entendeu procedentes dois questionamentos, sugerindo a suspensão liminar do Certame. O Nobre Conselheiro Relator, fls. 131, esclarecendo sobre o tempo exíguo para a suspensão do trâmite processual, indeferiu o pedido cautelar e determinou a intimação da Origem. Devidamente oficiada, a Secretaria Municipal de Saúde – SMS, 134/144 e 148/160, apresentou os seus esclarecimentos, contrariando os argumentos lançados na Inicial. A Assessoria Jurídica, fls. 163/176, entendeu que remanesce o vício resultante da exigência da certificação PROBARE, mas </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">ressaltou que o Certame transcorreu normalmente, inclusive com ampla competição. A Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, fls. 178/179, alegando ausência de irregularidade ou pela constatação de que não houve restrição à competitividade, requer que a presente seja julgada totalmente improcedente. A Secretaria Geral, a seu turno, na minudente manifestação de fls., ponderou primeiramente que há que se esclarecer que o ora Representante é pessoa jurídica, cujos atos constitutivos estão devidamente juntados às fls. 21/34, estando a petição inicial assinada por ambos os sócios. Nessa condição formalizou sua queixa em petição escrita, onde aponta os fundamentos legais de seu inconformismo contra ato de Órgão Público jurisdicionado à competência desta Egrégia Corte de Contas, contemplando as demais exigências que regem a matéria, definidas no artigo 54 e seguintes do citado Regimento Interno. Desta forma, encontram-se presentes os elementos indispensáveis para a propositura e recebimento da Representação em apreço, devendo a mesma ter seu normal processamento. No mérito, conforme se vê pelas manifestações expressas pelos Órgãos Técnicos desta Egrégia Corte de Contas, considerou que a Representação é improcedente. A primeira questão levantada é sobre a impossibilidade de se recorrer por modo digital, criticando que o recurso somente pudesse ser protocolado fisicamente no prédio da Municipalidade. O que, na verdade, não está correto. Ocorre que foi esclarecido que é a Administração que faz a juntada da impugnação no sistema junto com a sua decisão, não podendo ser feito isso pela parte interessada, mas que é possível o seu envio por meios eletrônicos, assim como a própria Representante fez por correspondência eletrônica – e-mail. Com relação à exigência de Certificação do Selo de Ética do PROBARE, a Representação se mostra procedente, pois reconhecidamente indevida a exigência, conforme bem tratado o assunto pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, que trouxe o seguinte entendimento do Tribunal de Contas da União proferido no Acórdão 1.391/2014, que reproduzo aqui: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">7. As exigências de certificados para atestar a qualificação técnica do licitante e para atestar a qualidade dos serviços prestados (alíneas </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>b</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> do item 3) não podem ser aceitas. Como bem destacado pela unidade técnica, o art. 30 da Lei 8.666/1993 estabelece que a documentação para comprovar a qualificação técnica deve se limitar aos itens relacionados nesse dispositivo, que incluem itens específicos (incisos I a III do art. 30) e requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (inciso IV do art. 30). Do rol exaustivo não constam os certificados exigidos pela Seppir nem há lei especial que fundamente a exigência dos certificados Probare e COPC-2000-Psic.  8. Sobre a qualidade dos serviços a serem prestados, a jurisprudência do Tribunal tem aceito apenas exigências de que os serviços atendam a critérios baseados em normas de qualidade previstas em determinado certificado. Nesse caso, a comprovação pode se dar por outros meios que não a apresentação do certificado. É o caso dos acórdãos citados pela Seppir. (...) 9.4.1. a exigência de certificados para fins de habilitação, prevista no item 10.1 do Termo de Referência, contraria o art. 30 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (acórdãos 545/2014, 2.995/2013, 1.542/2013 e 1.612/2008, todos do Plenário); 9.4.2. a exigência de certificação dos serviços que serão executados, prevista no item 10.2 do Termo de Referência, está em desacordo com a jurisprudência do TCU (p. ex. acórdão 1.815/2009-Plenário).</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Sobre a exiguidade do prazo para início da prestação dos serviços, a Origem já havia respondido a impugnação proposta pela Representante e esclareceu que o mesmo é perfeitamente viável, haja vista o serviço contratado ser teleatendimento, não necessitando nenhum tipo de construção ou equipamentos de difícil aquisição. Tal justificativa se mostra plenamente plausível. Da mesma forma, os critérios de reajuste de preços e também de repactuação se mostraram adequados, devendo haver expressa menção do índice de reajuste, sendo que a repactuação visa atender o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O questionamento é improcedente. Assim, o único ponto que merece ser reprovado é a exigência do Certificado do Selo de Ética do PROBARE, Item 8.11.2 do Edital, contudo, cumpre dar ênfase a observação feita pela d. Assessora Jurídica </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">de que não se pode olvidar que o certame transcorreu normalmente, inclusive com ampla competição, o que pode ser sopesado pelo Exmo. Sr. Conselheiro. Por todo o exposto, opinou, pelo conhecimento da Representação oferecida por Intelecto Contact Center LTDA. – EPP, em face do Pregão Eletrônico 426/2016 – SMS.G, cujo objetivo é a contratação de empresa ou instituição para a prestação de serviço de teleatendimento, haja vista presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pela sua parcial procedência, em virtude de existir exigência de atestado que não consta do rol de documentos determinados em lei, podendo, entretanto, ser entendido que tal requisição não tornou o certame restritivo. Após, foi encaminhado ofício 3586/2017 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (1ª PJPP-CAP 10645/2016) a esta Colenda Corte de Contas pelo Promotor de Justiça Sr. Wilson Ricardo Coelho Tafner, da 1ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, com a finalidade de obter informações sobre a presente Representação, solicitação que restou respondida por esta Colenda Corte às fls. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento a Representação interposta pela empresa Intelecto Contact Center LTDA. – EPP, em face do Pregão Eletrônico 426/2016–SMS.G, cujo objeto é a contratação de empresa ou instituição para a prestação de serviço de teleatendimento, fornecendo operadores para o sistema operacional de atendimento e despacho vigente na central de regulação de urgências do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU-192). Alega a Representante, em síntese, irregularidades na formulação do Edital, relacionadas a: (a) exigência de que a impugnação seja apresentada no endereço físico da Origem; (b) exigência de Certificação do Selo de Ética do PROBARE (Programa Brasileiro de Auto-Regulamentação) na proposta de preços; (c) exiguidade do prazo para início da prestação dos serviços; e, (d) omissão dos critérios de reajuste e de repactuação. Preliminarmente, no tocante à admissibilidade da exordial, entendo que restaram atendidos os requisitos regimentais de admissibilidade. Quanto ao mérito, observo que os esclarecimentos da Origem propiciaram o esclarecimento dos itens </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, restando superados no curso da instrução processual. Com relação à exigência da certificação PROBARE, como prova de qualificação técnica, a AJCE considerou indevida a exigência desse documento, pois entendeu que se trata de certificação instituída por entidades privadas, não podendo ser exigida como documento de habilitação em processo licitatório. Segundo a Origem, a Certificação PROBARE visa assegurar o sucesso das contratações frente à sua complexidade e importância, uma vez que pretende garantir a prestação de serviços de acordo com as normas técnicas e padrões de qualidade definidos pelo órgão competente. Informou, ainda, que esse Certificado é de parâmetro qualitativo, portanto validado pelo mercado que interage com empresas de Call Center, sem restringir a participação de nenhuma empresa capacitada em atender as especificações dos serviços realizados pelo SAMU 192. Destaque-se que a AJCE confirmou a participação de 15 (quinze) empresas no certame licitatório em consulta à Ata de Realização do Pregão Eletrônico, demonstrando que, no caso concreto, a referida exigência não comprometeu a competitividade da licitação, sendo inclusive declarada vencedora a empresa Orbitall atendimento Ltda. Em que pese a ausência de fundamento legal que respalde a exigência da aludida Certificação como documento de habilitação, a AJCE e a Secretaria Geral entenderam que a irregularidade poderia ser relevada diante do comparecimento de diversos interessados no certame. Diante do exposto, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>CONHEÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da Representação formulada, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade e, quanto ao mérito, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>JULGO-A</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>IMPROCEDENTE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, com determinação à Origem para que se abstenha de incluir a exigência de Certificação do Selo de Ética do PROBARE (Programa Brasileiro de Auto-Regulamentação) em futuros procedimentos licitatórios. Dê-se conhecimento da presente decisão à 1ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, do Ministério Público do Estado de São Paulo, em atendimento ao pedido formulado nos autos. Após as demais comunicações de praxe, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ARQUIVEM-SE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00036DCA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Participaram do julgamento os </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>9) TC 462/16-68</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Vereador Adilson Amadeu (Câmara Municipal de São Paulo) – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras (atual Secretaria Municipal de Serviços e Obras) – Petição – Suspensão imediata da Consulta Pública que dispõe sobre o uso intensivo do Viário Urbano Municipal para exploração de transporte individual </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">de passageiro de forma privada  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da petição interposta pelo Ilustre Vereador Adilson Amadeu como representação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, ancorado nos pareceres unânimes dos órgãos de apoio desta Colenda Corte, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Trata o presente TC da análise de petição interposta pelo Vereador ADILSON AMADEU (fls. 02/05) com o fim de suspender a Consulta Pública </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>destinada às observações à minuta de Decreto que regulamenta o uso intensivo do viário urbano municipal para a exploração de Atividade Econômica Privada de Transporte Individual Remunerado de Passageiros</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. O Vereador alega que a minuta do Decreto é uma afronta à legislação municipal vigente; que a profissão de taxista foi colocada em </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>xeque</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">; que a edição do Decreto é uma forma de não enviar o assunto à apreciação da Câmara de Vereadores; e que está sendo criado um novo serviço de transporte individual de passageiros. A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu pela improcedência do pedido de suspensão da consulta pública, entendendo que não cabe o exame concomitante do processo de formação do ato que questiona a minuta do decreto; que a matéria em causa não está sob a jurisdição desta Corte de Contas e que não há irregularidade no instrumento de consulta pública que autorize a sua suspensão. O Assessor Chefe também se manifestou, momento em que acompanhou o entendimento do assessor preopinante, contudo teceu algumas considerações e posicionou-se pela incompetência da matéria pelos Tribunais de Contas, esclarecendo que não há possibilidade jurídica de se examinar o ato em formação, pois não existem meios de impedir ou paralisar a consulta pública. Esclareceu ainda que o assunto deve ser tratado como consulta. Devidamente oficiado, o Vereador ADILSON AMADEU peticionou (fls. 38/42) informando a edição do Decreto Municipal 56.981, de 10/05/2016, requerendo a imediata suspensão da venda ou leilão dos créditos previstos no Decreto, bem como que o Tribunal procedesse a uma análise do referido Decreto. Foi encartada, às fls. 45, a Ordem de Serviço 2016.08856.7. A AUDITORIA, às fls. 134/135, concluiu que: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>3.1 -</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">A Consulta Pública, objeto do pedido de suspensão constante na inicial do presente processo, transcorreu normalmente, dentro do aprazado, e foi encerrada com 5.865 registros de contribuições. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>3.2 -</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">A regulamentação, objeto da Consulta Pública em comento, ocorreu com a promulgação do Decreto Municipal 56.981 em 10 de maio de 2016, publicado no DOC em 11 de maio de 2016. Ademais, é de se ressaltar que, conforme despacho do Excelentíssimo Secretário Municipal de SIURB à fl. 117, a competência sobre a matéria após a publicação do Decreto Municipal 56.981 no DOC, em 11 de maio de 2016, passou a ser da Secretaria Municipal de Transportes – SMT. A AJCE, às fls. 136/138, reiterou sua manifestação anterior, destacando que: a. Há a possibilidade de a Câmara Municipal valer-se de sua </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>competência privativa prevista no artigo 14, XIII da LOM, para, zelando pela preservação de sua competência legislativa, sustar os atos normativos do executivo que exorbitem do poder regulamentar</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">; b. O instrumento cabível para análise do Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo é a Consulta, prevista no artigo 29 da LOM e no artigo 61 do Regimento Interno do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">TCM; c. No que tange ao novo questionamento trazido acerca da venda ou leilão dos créditos previstos no Decreto Municipal 56.981/16, entende necessária a ciência da Origem para manifestação. A Procuradoria da Fazenda Municipal, às fls. 142/150, corrobora o entendimento exarado pela AJCE e pela SFC, ao final requereu que o pedido não seja conhecido, pela falta dos seus pressupostos de admissibilidade, e caso não seja esse o entendimento, que o pedido seja julgado totalmente improcedente. A Secretaria Geral, às fls. 152/155, sobre o pedido de suspensão da realização de Consulta Pública, entende que não deveria haver interferência desta Corte. Quanto ao questionamento acerca da necessidade de aprovação legislativa da matéria em exame, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">conclui que o Tribunal de Contas não deveria suspender liminarmente a minuta do Decreto. No que diz respeito ao pedido superveniente para que o Tribunal de Contas analisasse a legalidade do Decreto Municipal 56.981/2016, entendeu não ser cabível, pois para tal desiderato existe o procedimento de CONSULTA, previsto no Regimento Interno, esclarecendo que apenas o prefeito e o Presidente da Câmara possuem competência para deflagrar o pedido. Da alegação de que a edição do Decreto é uma forma de não submeter o assunto à apreciação do Poder Legislativo, entende que a competência para a sustação do ato impugnado é da Câmara Municipal, conforme a Lei Orgânica do Município. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Por fim, conclui que a Petição pode ser conhecida na forma de Representação e, no mérito, opina pela improcedência dos seus pedidos. Com o fito de complementar a instrução processual, a Origem foi oficiada para apresentar suas considerações. Ato contínuo, esta trouxe aos autos suas justificativas. Informa que eventuais questionamentos quanto aos termos do referido Decreto 56.981/16 devem ser dirigidos à SIURB, pois ela é a responsável pela edição e publicação do ato. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>No tocante a questão da venda ou leilão dos créditos para uso do viário urbano pelas OTTCs, previstos no citado Decreto, informamos que este Departamento de Transportes Públicos não tem competência para editar normas em relação a fixação ou alteração de preços públicos para pagamento por quilometro rodado e venda desses créditos para as Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas, nos temos do Decreto 56.981/16. Essa competência pertence ao Comitê Municipal de Uso do Viário Urbano – CMVU, órgão previsto no artigo 26 do Decreto 56.981/16, tendo como seu Presidente o Secretário Municipal de Transportes, e também é composto pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e o Diretor Presidente da empresa São Paulo Negócios.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> A AJCE, ao analisar o acrescido pela Origem, concluiu que podem ser acolhidos seus argumentos, esclarecendo ainda que pouco acrescenta as informações trazidas. Por fim, ratifica seu posicionamento pelo não conhecimento da Representação em exame. A SG, ciente do acrescido, ratificou sua fundamentação e as conclusões antecedentes, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>no sentido de que a Petição pode ser conhecida como Representação e, no mérito, opino pela improcedência dos pedidos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento a petição interposta pelo Vereador ADILSON AMADEU, com o fim de suspender a Consulta Pública sobre a minuta de Decreto que regulamenta o uso intensivo do viário urbano municipal para a exploração de Atividade Econômica Privada de Transporte Individual Remunerado de Passageiros. Preliminarmente, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>CONHEÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> da petição e acompanho a Secretaria Geral, entendendo que a peça merece ser conhecida como Representação, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, o Ilustre Vereador alega o que se segue: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">1. A Consulta Pública proposta é uma afronta à legislação municipal vigente, devendo ser suspensa. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Segundo consta dos autos, a Consulta Pública não se presta como requisito de formação do Decreto, mas sim como forma de fomentar a participação da sociedade civil no planejamento, bem como na avaliação das políticas públicas a serem implementadas. O artigo 15 da Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei 12.587/2012, diz o seguinte: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">deverá ser assegurada </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">pelos seguintes instrumentos: (...) III - audiências e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">consultas </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>públicas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> (grifos nossos) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">O que se observa é que há </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>incentivo à</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> participação da sociedade civil</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> na formulação de políticas públicas por intermédio da consulta, portanto, não há qualquer óbice à medida adotada pela Administração Pública. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">2. Requer a suspensão liminar da minuta do Decreto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Conforme tratado pela Assessoria Jurídica e Secretaria Geral, não cabe ao controle externo se imiscuir nos atos preparatórios de formação do ato, carecendo de competência legal e constitucional, restando, assim, prejudicado o pedido. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">3. Questiona o motivo de o tema estar sob a tutela da Secretaria de Infraestrutura, e não da Secretaria de Transportes. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">A Auditoria desta Casa informou nos autos que a competência para cuidar do tema foi transferida à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, com a edição do Decreto Municipal 56.981/16, restando superado o questionamento. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">4. Afirma que a edição do Decreto é uma forma de não enviar o assunto à apreciação da Câmara de Vereadores, indagando, ainda, se há competência para o Prefeito regulamentar o tema por intermédio de Decreto Municipal. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Vale consignar que a apreciação e controle de eventuais atos que venham a invadir a competência legislativa da Câmara são passiveis de controle por ela própria, pois a Lei Orgânica do Município, em seu art. 14, inciso XIII define que: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Compete privativamente à Câmara Municipal zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">5. Requereu a análise da legalidade do Decreto Municipal 56.981/2016 e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">a imediata suspensão da venda ou leilão dos créditos previstos no Decreto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">O referido pedido poderia ser atendido na hipótese de CONSULTA, entretanto, apenas o Prefeito e o Presidente da Câmara são competentes para propô-la, nos termos do artigo 61, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Assim sendo, não é cabível o exame de legalidade requisitado. Quanto ao pedido de sustação dos efeitos do Decreto, mormente no que alude a questão dos créditos previstos, reitero a competência da Câmara Municipal para afastar possíveis </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>atos normativos do Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar. Ante ao exposto, ancorado nos pareceres unânimes dos órgãos de apoio desta Colenda Corte,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> JULGO IMPROCEDENTE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> a Representação interposta pelo Ilustre Vereador Adilson Amadeu</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É como voto, Senhor Presidente. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C87818" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008B610C" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>PROCESSOS DE REINCLUSÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>O</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00502669" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Conselheiro Presidente Roberto Braguim comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá o processo remanescente de sua pauta de reinclusão oportunamente.  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:noProof/></w:rPr><w:t>1) TC 2.301/08-90</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Sociedade Santos Mártires – Acompanhamento – Execução do convênio – Verificar se o Convênio 486/SAS/2003 (R$ 1.830.472,89) e TAs decorrentes, cujo objeto é a prestação de serviços denominados de Núcleo Socioeducativo de 06 a 12 anos, Núcleo Socioeducativo para Adolescentes de 12 a 15 anos e Núcleo Socioeducativo para Adolescentes de 15 a 18 anos, está sen</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003E3F0C" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t>do executado conforme pactuado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A32061" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.929ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com relatório e voto, e Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A32061" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>h</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A32061" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A32061" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A32061" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular a execução do Convênio 486/SAS/2003, no período e valores </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A32061" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">examinados, em face das inúmeras falhas registradas. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que cientifique as servidoras indicadas à fl. 392, responsáveis pela supervisão, acompanhamento e prestação de contas de convênios da espécie que, em caso de reincidência, ficarão sujeitas às penalidades previstas na Lei Municipal 9.167/80. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, consoante voto proferido em separado, e João Antonio, que acolheram excepcionalmente a execução do convênio. Acordam, ademais, à unanimidade, considerando que não foi apontada glosa em razão das irregularidades constatadas, que eram de natureza formal e não afetaram a regular execução dos serviços, em acolher os efeitos financeiros produzidos. Acordam, também, à unanimidade, em determinar a remessa do relatório e voto, voto em separado e deste acórdão à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em atendimento ao solicitado nos autos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após cumpridas as medidas regimentais, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Em julg</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>amento a Execução do Convênio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 486/2003, celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a Sociedade Santos Mártires, objetivando a prestação de serviços denominados Núcleos Socioeducativos para crianças de 06 a 12 anos, para adolescentes de 12 a 15 anos e de 15 a 18 anos, com repasse mensal de R$ 21.847,03.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>A prestação de serviço foi realizada no Jardim Riviera, Jardim Kagohara e Jardim Ranieri (SAS M</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Boi Mirim). No Jardim Riviera eram atendidas 200 crianças de 6 a 14 anos, sendo desenvolvidas as atividades de curso de informática, panificação e cidadania, sendo realizados passeios externos, práticas esportivas, trabalhos manuais de artes plásticas, como desenho, pintura, colagens e a socialização dos usuários do serviço.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>O convênio foi aditado para o acréscimo de 120 vagas, sendo que a partir deste aditamento é que o serviço passou também a ser prestado em Jardim Kagohara e Jardim Ranieri.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>No Centro Jardim Kagohara funcionava o curso de montagem e manutenção de microcomputadores e também curso de gestão e cidadania, sendo atendidos adolescentes de 15 a 18 anos. Já no Centro Jardim Ranieri eram ministrados os cursos de cabelereiro e de pizzaiolo para jovens entre 15 a 17 anos. Nesses outros Centros, eram atendidas 120 jovens.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>A Auditoria concluiu que o serviço conveniado estava atendendo o seu objetivo, mas apontou falhas nos controles e nas prestações de contas, ressaltando as seguintes impropriedades:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Inexistência de placa de identificação oficial no local da prestação do serviço; Os funcionários não estavam identificados por crachá, contendo o nome completo, cargo, função e logomarca da organização e da Prefeitura; Ausência de nomeação formal do Técnico Supervisor e Gerente do Serviço, designados pela Supervisão de Assistência Social da Coordenadoria da Assistência Social e Desenvolvimento por meio de publicação no Diário Oficial e pela Conveniada;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta de comprovação de que o Coordenador de Planejamento da Supervisão de Assistência Social aprovou o calendário de supervisão dos serviços socioassistenciais pelos técnicos supervisores;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Ausência de indicação de contador responsável pela prestação de contas, através de declaração protocolada na Supervisão de Assistência Social;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Ausência de junção ao processo de pagamento da Grade de Ofertas de Atividades Socioassistenciais – GROAS;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Preenchimento deficiente da GROAS;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta de comprovação de análise da GROAS pelo Técnico Supervisor;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Ausência no processo de pagamento da cópia da previsão de horas técnicas e oficinas; Ausência no processo de pagamento de cópia do plano de aplicação de parcela financeira; Falta de apresentação de Declaração de Imunidade do ISS e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em validade e do Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Sociais do INSS;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Entrega extemporânea da Declaração Mensal da Execução do Serviço Socioassistencial – DEMES referente ao mês de agosto; Falta de evidências de que tenha sido realizado o exame da DEMES pelo Técnico Supervisor;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Falta de evidência de que tenha sido observado o prazo de entrega da Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros – DEGREF; Falta de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>evidências de que tenha sido realizado o exame da DEGREF pela Unidade de Prestação de Contas – UPC;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta de evidências de que tenha sido realizado o exame da DESP pela UPC da Supervisão de Assistência Social;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta de comprovação de que tenha sido juntada ao processo de pagamento a planilha de liquidação do mês de maio/2008;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Elaboração extemporânea da Declaração Mensal de Supervisão Técnica – RESUP referente ao mês de junho/2008;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta no processo da planilha RESUP do mês de maio/2008;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta de comprovação de que no mês de maio/2008 tenha sido elaborada a RESUP pelo técnico supervisor do respectivo serviço até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta de apontamento da RESUP sobre a regularidade da Conveniada quanto à entrega da DEMES e da DEGREF;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta de uniformidade da nomenclatura do nome fantasia dos serviços nos instrumentais de prestação de contas;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta de comprovação de que tenha sido realizada a pesquisa junto ao CADIN e a regularidade perante o FGTS, com junção dos comprovantes correspondentes aos meses de maio, julho e agosto;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta de comprovação de regularidade perante o INSS no mês de maio;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 1. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Em relação aos documentos encontrados na sede da entidade: lançamento extemporâneo de contas, cobrança de serviços de contabilidade acima do teto previsto, falta de uniformidade da nomenclatura das funções, funcionária apresentada na DESP inexistente na folha de pagamento e falta de co</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">mprovação da aplicação do item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Encargos Sociais</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 2. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Em relação aos controles de SMADS, há grandes deficiências em relação aos preceitos da Portaria 30/2007;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 3. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta de comprovação da aplicação</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> do item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Encargos Sociais</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 4. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Em relação aos pagamentos: falta de comprovação de documentos fiscais, e pagamento intempestivo em relação à sua liquidação. A Auditoria ainda fez as seguintes recomendações à Origem:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 1. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Incorporar à rotina de visitas ao serviço a avaliação da compatibilidade das despesas lançadas na DESP com o custo previsto no Demonstrativo de Custeio do Serviço Conveniado;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 2. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Criar procedimentos de controle e aplicação dos valores dos encargos sociais;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 3. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Aprimorar os controles e buscar uma documentação mais consistente do acompanhamento da execução do convênio, registrando as mudanças nas atividades e justificativas delas.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Esse primeiro relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle foi elaborado em outubro/2008, e a Coordenadoria III, em junho/2010, reafirmou as irregularidades antes apontadas.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Assim, o então conselheiro Relator, a época, determinou a devolução do processo para a Auditoria verificar se as impropriedades elencadas haviam permanecido em períodos posteriores ao analisado. A Auditoria, após a nova análise, concluiu que haviam sido superadas 5 das impropriedades apontadas, remanescendo as demais, e manteve as recomendações anteriormente feitas.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>As impropriedades superadas foram as seguintes:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 1. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Inexistência de placa de identificação oficial no local da prestação do serviço;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 2. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Os funcionários não estavam identificados por crachá, contendo o nome completo, cargo, função e logomarca da organização e da Prefeitura;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 3. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Entrega extemporânea da Declaração Mensal da Execução do Serviço Socioassistencial – DEMES referente ao mês de agosto;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 4. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Falta de evidência de que tenha sido observado o prazo de entrega da Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros – DEGREF; </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">5. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Em relação aos pagamentos: falta de comprovação de documentos fiscais, e pagamento intempestivo em relação à sua liquidação.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Foram intimadas a Sra. Marly Ferreira (Supervisora II CADS-SAS M</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Boi Mirim), Sra. Gislene Pereira da Silva (C</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>oordenadora de Projetos – SAS M</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Boi Mirim), Vilma Nascimento Chaves (responsável pela Unidade de Prestação de Contas – SAS M</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Boi Mirim, à época), e a representante da Conveniada.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>A supervisora II e a responsável pela Unidade de Prestação de Contas apresentaram defesa em conjunto, alegando que havia sido designado servidor para realizar a supervisão técnica do serviço, mas que não havia sido publicado no DOC por orientação da SMADS.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Informaram não existir o cargo de coordenador de planejamento, e que o calendário de supervisão do serviço era elaborado pelos técnicos supervisores. E que a entidade havia designado contador responsável, e que tal documento havia sido arquivado com o Plano de Trabalho na pasta técnica de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>acompanhamento ao serviço.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Alegaram que a GROAS havia sido juntada na pasta técnica do serviço por equívoco, e que o serviço conveniado não possuía itens de elemento de despesa para oficias e horas técnicas. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Ademais, não constava no processo de pagamento o Plano de Aplicação de Parcela Financeira por não ter ocorrido repasse financeiros para este fim, e que a Conveniada havia entregado ao Comitê de Avaliação um quadro com número de registros onde constava a isenção de ISS, além de outros certificados, sendo que a Entidade havia sido considerada apta a concorrer.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Apontaram que a UPC realizava a compatibilização entre notas fiscais e os itens registrados nas DESPs, e que sua validação era feita através de carimbo nos formulários, sendo uma cópia para compor o processo e outro entregue para custódia na entidade.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Alegaram que as planilhas de liquidação haviam sido extraviadas, mas que a liberação do repasse mensal havia ocorrido, após conferencia da Planilha de Liquidação em SMADS/Contabilidade, que realizava o pagamento. O mesmo argumento foi utilizado quanto a ausência da planilha RESUP, além de informar que era utilizado nome fantasia dos serviços nos instrumentais de prestação de contas para identificar mais facilmente o serviço conveniado, e que havia sido realizada a pesquisa do CADIN de forma online.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>A SMADS esclareceu que o acompanhamento da execução dos convênios e as prestações de contas eram de competência das Supervisões de Assistência Social, das então Subprefeituras, competindo à Secretaria as atividades de normatização dos serviços, elaboração de editais, homologação dos procedimentos e aprovação dos convênios, além do controle das dotações orçamentárias.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>A Conveniada alegou ter informado em tempo hábil os dados dos contadores responsáveis pela prestação de contas, e que a GROAS havia sido entregue e juntada ao processo de conveniamento. Que as informações de oficinas e horas técnicas haviam sido apresentadas no Plano de Trabalho, apresentado em audiência pública e aprovado, sendo que sua execução havia sido acompanhada pelo técnico supervisor do serviço conveniado.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Ademais, informou que toda documentação necessária havia sido juntada, e que não houve lançamento extemporâneo de contas. Ainda, que os demais apontamentos estavam justificados, e que as prestações de contas não se encontrava junto à DESP e DEGREFs, pois passaram a ser nos primeiros dias do mês e a data de pagamento dos encargos sociais aconteciam posteriormente, e eram levados na prestação apenas a folha de pagamento com todos os lançamentos futuros.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>A C</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>oordenadora de Projetos – SAS M</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Boi Mirim, devidamente intimada, não apresentou defesa.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>A Auditoria entendeu superados os apontamentos referentes à ausência no processo de pagamento da cópia da previsão de horas técnicas e oficinas, e de cópia do plano de aplicação de parcela financeira, mantendo os demais, inclusive as recomendações feitas.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que os apontamentos haviam restado justificados, e que em nenhum momento havia sido apontado que os serviços não tivessem sido executados ou prestados a contento. Ainda, alegou que os apontamentos seriam de ordem formal, inexistindo dolo, culpa ou má fé dos agentes envolvidos, requerendo o acolhimento da execução do convenio, ou, ao menos, a aceitação dos efeitos financeiros.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Os autos foram devolvidos à Auditoria para verificar seu o objeto do convenio havia sido executado, para que fossem discriminadas as irregularidades de responsabilidade da conveniada, bem como para indicar eventual glosa.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>A Auditoria apontou que não havia glosa a ser aplicada, pois as falhas são de natureza formal, sendo de responsabilidade da Conveniada as seguintes irregularidades:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 1. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Ausência de indicação de contador;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 2. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta de apresentação de Declaração de Imunidade do ISS e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em validade e do Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Sociais do INSS;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 3. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta de uniformidade da nomenclatura do nome fantasia dos serviços nos instrumentais de prestação de contas;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 4. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Em relação aos documentos encontrados na sede da entidade: lançamento extemporâneo de contas, cobrança de serviços de contabilidade acima do teto previsto, falta de uniformidade da nomenclatura das funções, funcionária apresentada na DESP inexistente na folha de pagamento e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>falta de co</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">mprovação da aplicação do item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Encargos Sociais</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 5. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Falta de co</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">mprovação da aplicação do item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Encargos Sociais</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que os apontamentos eram de cunho fático, não vislumbrando questionamentos jurídicos, tampouco apontamento de glosa. Dessa forma, apenas acompanhou o posicionamento da Auditoria.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>O então Assessor Subchefe de Controle Externo, por verificar que não houve apontamento de glosa, uma vez que o objeto havia sido executado, opinou pelo reconhecimento dos efeitos financeiros.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>A Secretaria Geral opinou pelo não acolhimento da execução do convênio, entendendo que a ausência de glosa no período analisado e a efetiva execução do objeto, poderiam ser sopesadas no momento do julgamento. Encerrando a instrução processual, a Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou os termos se sua manifestação anterior pelo acolhimento da execução da execução em julgamento, salientando as novas informações nos autos, especialmente quanto ao caráter formal das falhas, à efetiva execução do objeto e à inexistência de glosa.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>É o relatório.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="00B32837"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Em julgamento o acompanha</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>mento da execução do Convênio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 486/2003, celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a Sociedade Santos Mártires, objetivando a prestação de serviço denominado Núcleo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Socioeducativo para crianças </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>de 06 a 12 anos e para adolescentes de 12 a 15 anos e de 15 a 18 anos, com repasse mensal de R$ 21.847,03, já acolhido pela Colenda Segunda Câmara. A instrução processual revelou a existência de diversas falhas de controle, quer pela Origem, quer pela Conveniada, destacando-se: a) ausência de indicação de contador responsável pela prestação de contas; b) falta de apresentação de Declaração de Imunidade do ISS e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social válidos e do Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Sociais do INSS; c) falta de comprovação de pesquisa junto ao CADIN e de regularidade perante o FGTS; e d) falta de co</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">mprovação da aplicação do item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Encargos Sociais</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Apesar das falhas levantadas, mantidas mesmo após as defesas apresentadas, foi registrado pela equipe de auditoria, que não foram suficientes para impedir a execução dos serviços, e nem para gerar glosa, em razão do caráter formal. Ademais, não há nos autos indícios de que os recursos não tenham sido efetivamente aplicados nas finalidades do Convênio, tampouco de ato indevido dos agentes envolvidos. Por todo o exposto, JULGO IRRE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">GULAR a execução do Convênio </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>486/SMADS/2003, no período e valores examinados, em face da</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">s inúmeras falhas registradas. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Todavia, considerando que não foi apontada glosa em razão das irregularidades apontadas, que eram de natureza formal e não afetaram a regular execução dos serviços, ACOLHO OS EFEITOS FINANCEIROS produzidos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>DETERMINO à Secretaria Municipal de Assistência Social, que cientifique as servidoras indicadas à fl. 392, responsáveis pela supervisão, acompanhamento e prestação de contas de convênios da espécie que, em caso de reincidência, ficarão sujeitas às</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> penalidades previstas na Lei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 9.167/80. Determino, ainda, e em atendimento ao solicitado nos autos, remessa deste Relatório e voto, bem como do acórdão a ser proferido, à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="0086092A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t>Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:szCs w:val="28"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000517B4" w:rsidRPr="003C23BB"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(2.929ª S.O.)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000517B4"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Voto em separado </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>proferi</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>do pelo Conselheiro Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:t xml:space="preserve">: Na esteira das manifestações das áreas técnicas, acolho excepcionalmente a execução do Convênio, com o reconhecimento dos efeitos financeiros. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(2.929ª S.O.) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:t>: Na Sessão Ordinária 2.929</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0086721D"><w:t>ª</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:t xml:space="preserve">, realizada aos 05/07/2017, foi submetida ao E. Plenário a análise da Execução Parcial do Convênio 486/SAS/2003, celebrado entre a então Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS, atual Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e a Sociedade Santos Mártires, tendo por objeto a prestação de serviços denominados Núcleo Socioeducativo para crianças de 06 a 12 anos, Núcleo Socioeducativo para Adolescentes de 12 a 15 anos e Núcleo Socioeducativo para Adolescentes de 15 a 18 anos, visando a assegurar direitos socioassistenciais para a população dessas faixas etárias, que deles necessitem. Consigno </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>que o Convênio e Termos Aditivos foram, no bojo do TC 2.318.08-98, acolhidos por esta Casa de Contas em 13/04/16, com determinações à Secretaria. No que concerne à Execução ora analisada, o Conselheiro Domingos Dissei, Relator, acompanhado pelo Conselheiro Edson Simões e embasado nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas, julgou irregular a Execução Parcial do Ajuste, aceitando, porém os efeitos financeiros produzidos. Expediu, ainda, determinação à Secretaria para que cientificasse os servidores responsáveis pelas irregularidades de que, em caso de reincidência, estariam sujeitos às sanções previstas na Lei Municipal 9.167/80 e ordenou o encaminhamento de ofício ao Ministério Público Estadual – Promotoria da Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Em outro norte, o Conselheiro Maur</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002B2AC4"><w:t>í</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:t xml:space="preserve">cio Faria, Revisor, com o endosso do Conselheiro João Antonio, julgou regular a Execução, discordando da proposta de remessa à Promotoria Estadual e da outra determinação expedida, por entender que não houve intimação dos interessados para apresentação de defesa, em ofensa ao princípio do contraditório. Consoante exposto, ocorreu empate, o que me levou, com base na competência que me é atribuída pelo artigo 26, inciso IX, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:t xml:space="preserve">, do Regimento Interno, a avocar os autos para proferir Voto de Desempate, fazendo-o na forma a seguir exposta. Estou convencido que as inúmeras falhas apontadas poderiam ter sido evitadas se a Secretaria exercesse fiscalização mais eficiente sobre a atuação da entidade e zelasse para esta apresentasse corretamente as prestações de contas respectivas, permitindo controle adequado dos serviços prestados. Ademais, anoto que os interessados, na verdade, ao contrário do alegado nos autos, foram intimados e exerceram seu direito de defesa, à exceção de uma servidora, que deixou transcrever </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:t>in albis</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:t xml:space="preserve">, o prazo que lhe foi concedido. Destarte, filio-me à corrente dos Conselheiros Domingos Dissei e Edson Simões, pelas razões aduzidas no voto do Relator. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6" w:rsidRPr="003C23BB"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>O Plenário deste Tribunal, por maioria, com voto de desempate do Presidente, decidiu: a) julgar irregular a Execução Parcial do Convênio, no período e valor analisados, restando aceitos os efeitos financeiros, em razão de os serviços terem sido prestados a contento, e por não haver sequer indícios de prejuízos ao Erário; b) determinar à Secretaria que cientifique os responsáveis de que, em caso de reincidência, estarão sujeitos às penalidades previstas a Lei Municipal 9.167/80; c) enviar cópias ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção às solicitações e ao Inquérito Civil Público instaurado.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B65EA6"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A32061" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:noProof/></w:rPr><w:t>2) TC 2.446/08-72</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Sociedade Santos Mártires – Acompanhamento – Execução do convênio – Verificar se o Convênio 074/Smads/2006 (R$ 1.298.315,66 – TAs 001/2006, 001/2007, 002/2007, 003/2007 e 001/2008), cujo objeto é a prestação de serviço denominado Centro de Referência da Criança e do Adolescente – Creca, da Capela do Socorro, com abrangência macro regional nos distritos que compõem as Subprefeituras: Capela do Socorro, Parelheiros, Santo Amaro, Campo Limpo, Cidade Ademar e M</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t>Boi Mirim, está sendo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> executado conforme o pactuado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve">Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.929ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com relatório e voto, e Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t>termos</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve"> do </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t>artigo</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve"> 14, </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t>alínea</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t>h</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve">, da </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t>Lei</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve"> Municipal 9.167/80, combinado </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t>com</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve"> o </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t>artigo</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve"> 26, </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t>inciso</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve"> IX, </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t>alínea</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve">, do </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t>Regimento</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t>Interno</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve"> desta Corte, em deixar de acolher a execução do Convênio 074/SAS/2006, no </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">período e valores examinados, devido à falta de observância de disposições expressas da Portaria 30/SMADS/2007, cujas falhas são suficientes para comprometer a efetiva análise dos controles e prestação de contas do ajuste por parte da equipe de fiscalização. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, à vista da natureza das impropriedades verificadas, em determinar à Secretaria Municipal de Assistência e desenvolvimento Social, que cientifique as servidoras indicadas à fl. 357, responsáveis pela supervisão, acompanhamento e prestação de contas de convênios da espécie que, em caso de reincidência, ficarão sujeitas às penalidades previstas na Lei Municipal 9.167/80. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve">Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, consoante voto proferido em separado, e João Antonio, que acolheram excepcionalmente a execução do convênio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam, ainda, à unanimidade,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">em acolher os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos, tendo em vista que, no período e valores auditados, o convênio estava atendendo aos objetivos propostos. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o encaminhamento de cópia do relatório e voto, voto em separado e Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção ao Inquérito Civil noticiado nos autos, instaurado para apurar denúncia de eventual desvio de recursos nos convênios firmados com a Sociedade Santos Mártires. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento o acompanhamento da execução do Termo de Convênio 74/SMADS/2006, celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a Organização sem fins lucrativos Sociedade Santos Mártires, para prestação do serviço denominado </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>Centro de Referência da Criança e do Adolescente da Capela do Socorro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">. O Convênio foi julgado no TC 2.330.08-98, pela Colenda 2ª Câmara, e acolhido, em caráter excepcional, bem como os Termos Aditivos 001/2006, 001, 002 e 003/2007 e 001/2008, relevadas as falhas constatadas. Referido ajuste resultou do Edital de Chamamento 019/2006/SMADS e eram oferecidas 20 vagas para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, de ambos os sexos, na faixa etária de 0 a 17 anos e 11 meses, oriundas de famílias residentes na cidade de São Paulo. A Coordenadoria III analisou a execução parcial do ajuste no período de junho a agosto de 2008, no valor de R$ 141.534,31, apontando as seguintes impropriedades: 1. Quanto à realização dos serviços: a) não havia placa de identificação oficial no local da prestação do serviço; b) os funcionários não estavam identificados mediante crachá com logomarca da prefeitura; 2. Quanto aos controles e prestação de contas de acordo com a Portaria 30/SMADS/2007, foram apontadas: a) ausência de nomeação de um técnico como gerente do serviço conveniado por meio de declaração formal protocolada junto à SAS; b) ausência de documento comprovando que o Coordenador de Planejamento da Supervisão de Assistência Social tivesse aprovado o calendário de supervisão dos serviços socioassistenciais pelos técnicos supervisores, em desacordo com o art. 34 da Portaria 30/2007; c) ausência de indicação formal, pela Conveniada, da um contador responsável pela prestação de contas, em desacordo com o art. 27, inciso I da Portaria 30/2007; d) falta de junção, nos processos de pagamento, da previsão de horas técnicas e oficinas, da cópia do plano de aplicação de parcela financeira, em desacordo com o item (d), do inciso IV do art. 38 da Portaria 30/2007; e) em relação à DEMES: entrega extemporânea, preenchimento incompleto, ausência de informações e de indícios de que foi feito o exame pelo técnico, em desacordo com os artigos 24, 25 e art. 31 da Portaria 30/2007; f) preenchimento incompleto da DEGREF; g) em relação à DESP: falta de comprovação de que a Unidade de Prestação de Contas tenha consultado mensalmente a DESP, em desacordo com os incisos I, II e VII do art. 32 da Portaria 30/2007; h) em relação à Planilha de Liquidação: remessa intempestiva à SMADS, em desacordo com o art. 24, V e art. 27, V da Portaria 30/2007; i) emissão intempestiva e deficiência no preenchimento das Planilhas RESUP, em desacordo com o art. 25, V, da Portaria 30/2007; j) em relação ao procedimento de prestação de contas em geral: falta de comprovação do Sistema de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Monitoramento e Avaliação e da regularidade da Conveniada no CADIM, em desacordo com o art. 24, XIV e art. 31; k) em relação aos documentos encontrados na sede da Entidade: cobrança de serviços de contabilidade acima do teto previsto, remuneração de funções acima do teto definido em Portaria, falta de comprovação da aplicação do item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>Encargos Sociais</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>. Ressalta-se o lançamento na DESP do valor de R$3.000,00, item manutenção, valor igual ao contabilizado em outro convênio também celebrado com a Entidade, sendo serviços de natureza distinta. Ao final ressaltou que muitas das impropriedades constatadas poderiam ser evitadas caso a SMADS/SAS exercesse e criasse procedimentos de controle mais efetivos, aprimorando-os por meio de visitas mais frequentes ao serviço e incorporando à rotina dessas visitas avaliações nas prestações de contas de forma a adequá-las aos dispositivos legais. Salientou que o instrumental disponibilizado para a Prestação de Contas não apresenta funcionalidade em seu preenchimento e uso e se mostra, no mínimo, ineficiente, e deveria ser objeto de uma análise crítica por parte da SMADS. Em razão do decurso do tempo, a equipe técnica atualizou as informações e concluiu que das 13 (treze) impropriedades apontadas no relatório inicial, permaneciam 11, conforme se observa no relatório de fls. 534/545. Ressaltou terem sido firmados mais 2 (dois) TAs (02/2008 e 03/2008), o primeiro para prorrogação das 4 (quatro) vagas anteriormente incluídas e o segundo para prorrogação do prazo. Superou os apontamentos referentes à realização dos serviços, mencionados no item 1 acima. Foram intimadas a Origem, a Supervisora da Coordenadoria de Assistência Social da Capela do Socorro, a Técnica Supervisora da SMADS, a Técnica da Unidade de Prestação de Contas da SMADS, e a Conveniada. Nas defesas apresentadas, informaram as técnicas que havia sido nomeado o técnico gerente, e o calendário da supervisão havia sido elaborado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00E62C8A"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> que tinha sido indicado o contador responsável, e que, apesar de não ter sido entregue a GROAS com a previsão de horas técnicas e oficinas, esta informação constava nos relatórios que eram apresentados todos os meses. Alegaram equívoco no preenchimento da DEMES, bem como que o técnico supervisor, em visita ao serviço, verificou a compatibilidade dos gastos com os custeios e sempre acompanhava a prestação de contas da organização, juntamente com a Unidade de Prestação de Contas. Apontaram que a Organização arcava com os valores acima do teto definido por Portarias, nunca recebendo acima do valor de repasse estabelecido. Quanto ao item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>encargos sociais</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, esclareceram que o pagamento ocorria após as prestações de contas. A Auditoria, após análise das defesas, concluiu que os argumentos trazidos não eram suficientes para modificar as conclusões alcançadas. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu nova oitiva da Secretaria Municipal para buscar nova solução às pendencias apontadas pela auditoria. Alternativamente, propugnou pelo reconhecimento da regularidade formal da execução do Convênio, relevando-se as falhas, ou, ainda, o reconhecimento dos efeitos econômicos. Foi determinado o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para o fim de indicar nos autos se havia valor a ser eventualmente glosado e eventuais responsáveis. A Auditoria informou que não existia valor a ser glosado, por se tratar de impropriedades relativas ao descumprimento de itens da Portaria 30/SMADS/2007, procedimentos que deveriam ser adotados pelos Técnicos designados pela Supervisão de Assistência Social da Capela do Socorro e que não o foram. Ao final, concluiu que a execução do Convênio, compreendendo o período de junho a agosto de 2008, no valor de R$ 141.534,31, estava atendendo aos seus objetivos, mas que existiam falhas de natureza formal nos controles e nas prestações de contas, que geraram diversas impropriedades, devido à falta de observância de itens da Portaria 30/SMADS/2007. A Procuradoria da Fazenda Municipal, à vista dos esclarecimentos trazidos pela Auditoria, reiterou sua manifestação anterior e requereu a regularidade da execução do Convênio em análise ou, ao menos, o reconhecimento dos seus efeitos financeiros. A Secretaria Geral acompanhou o entendimento da área auditora e tendo em vista que a execução do convênio atendeu seus objetivos, sendo as falhas apontadas de natureza formal, opinou pelo acolhimento excepcional do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">ajuste. É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: Os elementos de instrução coligidos nos autos revelam a ocorrência de inúmeras falhas nos controles e nas prestações de contas do convênio em exame, devido à falta de observância, pela Origem, de disposições expressas da Portaria 30/SMADS/2007. São falhas decorrentes do descumprimento de vários itens da mencionada Portaria suficientes para comprometer a efetiva análise dos controles e prestação de contas do ajuste por parte da equipe de fiscalização. Por tal razão, deixo de acolher a execução em julgamento no período e valores examinados. Todavia, considerando que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle informou que não existia valor a ser glosado em decorrência dos procedimentos que deveriam ser adotados pelos Técnicos designados pela Supervisão de Assistência Social da Capela do Socorro e que não o fora, e que no período e valores auditados o convênio estava atendendo aos objetivos propostos, acolho os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos. No entanto, à vista da natureza das impropriedades verificadas, determino à Secretaria Municipal de Assistência Social, que cientifique as servidoras indicadas à fl. 357, responsáveis pela supervisão, acompanhamento e prestação de contas de convênios da espécie que, em caso de reincidência, ficarão sujeitas às penalidades previstas na Lei 9.167/80. Encaminhe-se cópia ao Ministério Público, em atenção ao Inquérito Civil noticiado nos autos, instaurado para apurar denúncia de eventual desvio de recursos nos convênios firmados com a Sociedade Santos Mártires. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. É o meu voto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(2.929ª S.O.)  Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t xml:space="preserve">: Considerando que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle atestou que apesar das falhas a avença estava sendo devidamente cumpridas e tendo em vista as ponderações da Secretaria Geral, no sentido de que os objetivos do conveniamento foram alcançados a despeito de falhas pontuais, insuficientes a macular o cerne do ajuste, ACOLHO EXCEPCIONAMENTE a execução do Convênio 074/SMADS/2006. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(2.929ª S.O.)  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:rFonts w:cs="Verdana"/><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:rFonts w:cs="Verdana"/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:rFonts w:cs="Verdana"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Trata-se, nesta fase processual, da análise da execução Parcial do Convênio 074/SMADS/2006, firmado entre a Secretaria Municipal de Assistência Social – SMADS e Sociedade Santos Mártires, tendo como objeto a prestação, pela Conveniada, de serviço denominado Centro de Referência da Criança e do Adolescente da Capela do Socorro – CRECA, visando ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na faixa etária de 0 a 17 anos e 11 meses, sendo que o Convênio e Termos Aditivos foram acolhidos, em caráter excepcional e por unanimidade, no bojo do TC 2.330.08-98. Na Sessão Ordinária 2.929, realizada em 05/07/2017, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator, embasado nas conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos desta Casa, e acompanhado pelo Conselheiro Edson Simões, julgou irregular a Execução Parcial do Ajuste, no período e valor analisados, em razão das falhas constatadas, em especial em relação aos controles da Convenente e nas prestações de contas da Entidade, todas decorrentes da falta de observância, pela Secretaria, das disposições insertas na Portaria 30/SMADS/2007, regente da matéria. O Conselheiro Domingos Dissei, entretanto, por entender que não houve prejuízo ao Erário e que o Ajuste atendia aos objetivos propostos acolheu os efeitos financeiros produzidos e determinou que os servidores responsáveis pelas irregularidades fossem cientificados que, em caso de reincidência, estariam sujeitos às penalidades previstas na Lei Municipal 9.167/80. Determinou, ainda, o encaminhamento de cópias ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção às solicitações formuladas e tendo em conta o Inquérito Civil instaurado para apurar denúncia de eventuais desvios de recursos nos Convênios firmados com a Sociedade Santos Mártires. Direção inversa trilhou o Revisor - Conselheiro Maurício Faria que, acompanhado pelo Conselheiro João Antonio, acolheu em caráter excepcional a Execução, por considerar que a avença, apesar das falhas, estava sendo cumprida, alcançando-se os objetivos colimados. Do exposto, verifica-se que ocorreu empate na votação, o que me levou, nos termos da competência a mim conferidos pelo artigo 26, inciso IX, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:rFonts w:cs="Verdana"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:rFonts w:cs="Verdana"/></w:rPr><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:rFonts w:cs="Verdana"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:rFonts w:cs="Verdana"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> do Regimento </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:rFonts w:cs="Verdana"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Interno, a avocar os autos para proferir Voto de Desempate, o que ora faço. Nesse cenário, filio-me à corrente abraçada pelos Conselheiros Domingos Dissei e Edson Simões, eis que as falhas constatadas constituem irregularidades e descumprimento, em especial, da Portaria 30/2007 – SMADS, regulamentadora das prestações dos serviços socioassistenciais por meio de organizações conveniadas, sendo certo que se a Secretaria tivesse exercido efetivo controle sobre o ajustado e exigido as corretas prestações de contas pela entidade, as impropriedades teriam sido evitadas. Todavia, considerando que o serviço conveniado alcançou seus objetivos e que não há notícias de prejuízos causados à Administração, restam aceitos os efeitos financeiros produzidos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:rFonts w:cs="Verdana"/><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:rPr><w:rFonts w:cs="Verdana"/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">O Plenário deste Tribunal, por maioria, com Voto de Desempate do Presidente: a) julgou irregular a Execução Parcial do Convênio 074/SMADS/2006, no período e no valor analisados, acolhendo os efeitos financeiros produzidos; b) determinou que a Secretaria cientificasse os servidores responsáveis de que, em caso de reincidência, estariam sujeitos às penalidades previstas na Lei Municipal 9.167/80; c) determinou, ainda, o envio de cópias ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção ao Inquérito Civil Público noticiado. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C108FA" w:rsidRPr="00FF0D8C"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Domingos Dissei – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>CONSELHEIRO EDSON SIMÕES, no exercício da Presidência, à época</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>1) TC 1.815/11-97</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Recurso </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>ex officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 17/10/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Ângela Derobertis Morais – Prestação de contas de adiantamento bancário – feverei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">ro a abril/2009 (R$ 18.000,00)  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00662774" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Vistos, relatados englobadamente os TCs 1.815/11-97 e 3.776/09-93 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, no exercício da Presidência, à época, após determinação de Sua Excelência, na 2.841ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, em conhecer do recurso </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00662774" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>ex officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00662774" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, eis que decorrente de disposição regimental expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa. Acordam, ainda, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, com relatório e voto, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Edson Simões, no exercício da Presidência, à época, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00662774" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>h</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00662774" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, da Lei Municipal 9.167/1980, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00662774" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00662774" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, do Regimento Interno desta Corte, considerando o silêncio e a inércia da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e que o recolhimento da multa imputada à servidora responsável são indicativos da submissão ao julgado, em negar-lhe provimento, mantendo-se </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00662774" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>in totum</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00662774" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> a R. Decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, com voto proferido em separado, que deram provimento parcial ao apelo. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00BD315E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório e voto englobados</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve">: v. TC 3.776/09-93. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00BD315E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve">: v. TC 3.776/09-93. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00BD315E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve">: v. TC 3.776/09-93. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00BD315E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Voto </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">de desempate </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00BD315E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">englobado proferido pelo Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Edson Simões, Presidente à época</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00472B55"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>Voto de desempate</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> englobado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00472B55"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> proferido pelo Conselheiro Edson Simões, no exercício da Presidência, à época</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00472B55"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: Cuidam os autos de recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00472B55"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>ex of</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>fi</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00472B55"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>cio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00472B55"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> e voluntários interposto por </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00472B55"><w:t xml:space="preserve">Ângela Derobertis Morais  e Magda Nitoli Olcerenko contra </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:t>decisão de juízo singular (Maurí</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00472B55"><w:t xml:space="preserve">cio Faria) que aprovou parcialmente a prestação de contas, no valor de R$ R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), julgando irregulares as despesas no importe de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00472B55"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>R$12.813,20 (doze mil, oitocentos e treze reais e vinte centavos) e R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), respectivamente, por terem sido realizadas acima do limite previsto em lei e em razã</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="005C187E"><w:t>o da não apresentação da nota de incorporação de bens patrimoniais.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005C187E" w:rsidRPr="005C187E"><w:t xml:space="preserve"> Não houve imputação de débito aos Responsáveis, sendo-lhes concedida quitação integral. Contudo, foi aplicada multa aos Responsáveis, no valor de R$ 200 (duzentos reais), com base no parágrafo 2º, do artigo 87, do Regimento Interno, combinado com o artigo 52, da Lei Municipal 9.167/80. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="005C187E"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>O Conselheiro Relator Presidente Roberto Braguim conheceu dos recursos e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo-se as decisões recorridas por seus próprios fundamentos, declarando, ainda, no TC 1.815/11, cumprido o julgado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="005C187E"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> pois recolhido o valor da multa pelo Responsável, sendo acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005C187E" w:rsidRPr="005C187E"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Divergiu o Conselheiro João Antônio dando provimento aos recursos para afastar a multa aplicada, determinando a devolução dos valores já pagos ao Responsável identificado no TC 1.815/11. O Conselheiro Maurício Faria, deu provimento parcial aos recursos para conceder quitação integral aos Responsáveis, bem como para afastar a multa aplicada à Responsável identificada no TC 3.776/09. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005C187E" w:rsidRPr="005C187E"><w:t xml:space="preserve">Registrado empate, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005C187E" w:rsidRPr="005C187E"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>T</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005C187E" w:rsidRPr="005C187E"><w:t>endo em vista que as decisões recorridas já exoneraram os Responsáveis do recolhimento dos valores glosados, dando-lhes quitação, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se as decisões recorridas por seus próprios fundamentos, inclusive com a aplicação de multa aos Responsáveis, declarando cumprido o julgado no TC 1.815/11 em função do pagamento da penalidade. Com efeito, filio-me a corrente dos Conselheiros Roberto Braguim e Domingos Dissei, restando assim, por maioria de votos, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se as decisões recorridas por seus próprios fundamentos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005C187E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00662774" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Edson Simões – No exercício da Presidência, à época, com voto; a) Roberto Braguim – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>2) TC 3.776/09-93</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>ex officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> e de Magda Nitoli Olcerenko interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 26/7/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde (Fundo Municipal de Saúde) e Magda Nitoli Olcerenko – Prestação de contas de adiantamento bancário – fevereiro a abril</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">/2008 (R$ 15.000,00)  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC7021" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Vistos, relatados englobadamente os TCs 1.815/11-97 e 3.776/09-93 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, no exercício da Presidência, à época, após determinação de Sua Excelência, na 2.841ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC7021" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, em conhecer dos recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC7021" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>ex officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC7021" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, eis que decorrente de disposição regimental expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa, e do voluntário, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 138 e 139 do mesmo diploma. Acordam, ainda, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, com relatório e voto, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Edson Simões, no exercício da Presidência, à época, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC7021" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>h</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC7021" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, da Lei Municipal 9.167/1980, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC7021" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC7021" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, do Regimento Interno desta Corte, considerando improcedente a alegação da recorrente de que a cortina adquirida prescinde de incorporação, eis que, segundo a classificação dada pela Portaria STN 448/2002, se trata de material permanente e como não existe encartada aos autos comprovação de efetiva incorporação do bem ao patrimônio municipal, em negar-lhes provimento, mantendo-se, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC7021" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>in totum</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC7021" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, a R. Decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Vencidos os Conselheiros João Antonio – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC7021" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Revisor, consoante declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, com voto proferido em separado, que deram provimento parcial aos apelos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> englobado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t xml:space="preserve">Examinam-se, de forma englobada, Recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t>e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t xml:space="preserve">x </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t>o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>fficio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>, com origem no disposto no parágrafo único do artigo 137 do Regimento Interno, e Voluntário, em face de decisões prolatadas em sede de Juízo Singular pelo Conselheiro Maurício Faria, nos autos dos processos de análise de Prestação de Contas a seguir identificados:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>1) TC 1.815/11-97 - Origem: Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU - Responsável: Ângela Derobertis Morais: despesa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) examinada e aprovada parcialmente, no importe de R$ 12.813,20 (doze mil, oitocentos e treze reais e vinte centavos) e rejeitada, também parcialmente, no valor de R$ 5.186,80 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos), por infringência ao disposto no artigo 5º</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="24"/></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t xml:space="preserve"> do Decreto 48.592/07, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A1DDA"><w:t>visto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t xml:space="preserve"> que realizada acima do limite previsto; 2) TC 3.776/09-93 – Origem: Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal de Saúde), Responsável: Magda Nitoli Olcerenko: despesa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), examinada e aprovada parcialmente, no importe de R$ 14.755,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) e rejeitada, também parcialmente, no valor R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), por infringência ao subitem 4.1</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="25"/></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t xml:space="preserve"> alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>h</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>, da Portaria SF 26/08 e aos artigos 2º</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="26"/></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t xml:space="preserve"> e 3º</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="27"/></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>, do Decreto 45.858/05, pela não apresentação de Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis – NIBPM, na aquisição de cortina, considerada material permanente.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>Referidas decisões outorgaram quitação integral dos valores objetos das Prestações de Contas às Responsáveis e afastaram a imputação de débito, por ausência de comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário, aplicando-lhes, porém, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com apontamento de determinações.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>Apesar de oficiadas, permaneceram silentes ambas as Secretarias envolvidas, desenvolvendo-se a instrução dos autos com foco nos Apelos Necessários e no Recurso Voluntário interposto pela Responsável no TC 3.776/09-93, deixando de recorrer a Procuradoria da Fazenda Municipal, por falta de interesse recursal.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>Não obstante, provocada a se manifestar sobre os Recursos, o Órgão Fazendário pronunciou-se requerendo a manutenção integral da decisão proferida no TC 1.815/11-97, em razão do conformismo manifestado pela Responsável, que se limitou a comprovar o recolhimento da multa imputada, e, no TC 3.776/09-93, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Recursos, para se reconhecer a regularidade total da despesa e afastar a multa cominada, ante a ausência de dolo, culpa, má-fé ou desídia por parte da servidora. O mesmo desiderato pretendeu a servidora Recorrente, sob a alegação de que a cortina adquirida não foi incorporada ao Patrimônio Municipal por ser bem de consumo e não material permanente, em razão de sua durabilidade inferior a dois anos. As conclusões da Auditoria, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral foram orientadas pelo conhecimento dos Recursos e pelo seu não provimento. É o relatório.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> englobado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t xml:space="preserve">Conheço dos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t>r</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t xml:space="preserve">ecursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t>e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t xml:space="preserve">x </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t>o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>fficio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t xml:space="preserve">, eis que decorrentes de disposição regimental, expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa, e do Voluntário, ante o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 138 e 139 do mesmo diploma.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>No exame do mérito, concluo, a partir da análise dos mencionados autos e dos PAs 2009-0.028.533-4 e 2008-0.043.369-2, acompanhantes, que a conduta dos Responsáveis pelos Adiantamentos se mostrou justificadora de apenação de multa. Com efeito, no TC 1.815.11-97, o silêncio e a inércia da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e o recolhimento da multa imputada à servidora responsável são indicativos de submissão ao Julgado.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>No tocante ao TC 3.776.09-93, considero improcedente a alegação da Recorrente de que a cortina adquirida prescinde de incorporação, eis que, segundo a classificação dada pela Portaria STN 448/2002, se trata de material permanente. Ademais, saliento que não se encontram notícias ou evidências encartadas aos autos que comprovem a efetiva incorporação do bem ao patrimônio municipal.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t xml:space="preserve">Por tais razões, considerando a natureza própria dos Recursos em causa, e, na esteira das conclusões dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, nego-lhes provimento, mantendo-se </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>in totum</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t xml:space="preserve"> as r</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:t>r</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>. Decisões recorridas, por seus próprios fundamentos, declarando no TC 1.815.11-97 cumprido o julgado, tendo em conta o recolhimento da multa nele lançada.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:t>É o voto.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00592AD9"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(2.841ª S.O.)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00DA405E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Declaração de voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> englobado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00DA405E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> apresentada pelo Conselheiro João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00DA405E"><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento os TCs 1.815/11-97 e 3.776/09-93, que tratam da análise dos recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00DA405E"><w:t>ex officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00DA405E"><w:t xml:space="preserve"> e Voluntário interpostos em face da Respeitável Decisão de Juízo Singular que julgou parcialmente regulares as despesas.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00DA405E"><w:t>Foi decidido ainda, em ambos os processos, a outorga de quitação integral dos valores objeto da prestação de contas às responsáveis, afastada a imputação de débito, entretanto, com aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00DA405E"><w:t>Quanto ao TC 3.776/09-93 houve recurso voluntário interposto pela responsável.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00DA405E"><w:t>No tocante ao TC 1.815/11-97 não houve recurso voluntário, a responsável apenas se limitou a comprovar o recolhimento da multa imputada.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00DA405E"><w:t>Em que pesem as manifestações técnicas apontarem pela manutenção do julgado, observo que os itens considerados irregulares trataram-se da aquisição de diversos materiais de informática, materiais elétricos, pintura, ferragens e hidráulicos para manutenção predial, serviços de chaveiro, confecção de carimbos (TC 1.815/11-97), e, de uma cortina (TC 3.776/09-93), os quais foram de fato absorvidos pela Administração.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00DA405E"><w:t xml:space="preserve">Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00DA405E"><w:t>ex officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00DA405E"><w:t xml:space="preserve"> e Voluntário, eis que regimentais e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos para tornar insubsistente a penalidade aplicada em ambos os processos, bem como determino a devolução dos valores recolhidos, devidamente atualizados.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00DA405E"><w:t>Mantenho, no mais, a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00DA405E"><w:t>Este é o meu voto, Senhor Presidente.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00DA405E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(2.841ª S.O.)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004724AE"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00833EF5"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Voto em separado </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">englobado proferido </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00833EF5"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>pelo Conselheiro Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00833EF5"><w:t xml:space="preserve">: Conheço dos recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00833EF5"><w:t>ex officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00833EF5"><w:t xml:space="preserve"> e voluntário, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A1DDA"><w:t>visto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00833EF5"><w:t xml:space="preserve"> que presentes os requisitos regimentais. No mérito:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005C187E"><w:t xml:space="preserve">a) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00833EF5"><w:t>Quanto ao TC 1815/11-97, considerando a inexistência de recurso voluntário por parte da interessada, bem como diante da comprovação do recolhimento aos cofres públicos do valor da multa aplicada, dou provimento parcial ao recurso exclusivamente para declarar a quitação integral do(a) servidor(a), diante do cumprimento do Julgado proferido, inclusive no que tange ao recolhimento da multa fixada.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005C187E"><w:t xml:space="preserve">b) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00833EF5"><w:t>Quanto ao TC 3776/09-93, considerando que houve iniciativa da servidora em providenciar a incorporação do bem, ainda que em fase recursal, e que tal providência não se materializou diante do indeferimento do pedido de devolução do processo administrativo (fl. 80), entendo que a multa pode ser afastada no caso concreto. Assim, voto pelo provimento parcial do recurso afastar a multa aplicada, por não vislumbrar no caso concreto má-fé do servidor responsável, bem como para declarar a sua quitação integral.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00833EF5"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(2.841ª S.O.)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004724AE"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00472B55"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Edson Simões, no exercício da Presidência, à época</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00472B55"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: Cuidam os autos de recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00472B55"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>ex of</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005C187E"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>fi</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00472B55"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>cio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00472B55"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> e voluntários interposto por </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00472B55"><w:t>Ângela Derobertis Morais e Magda Nitoli Olcerenko contra decisão de juízo singular (Maur</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002B2AC4"><w:t>í</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00472B55"><w:t xml:space="preserve">cio Faria) que aprovou parcialmente a prestação de contas, no valor de R$ R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00472B55"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">reais), julgando irregulares as despesas no importe de R$12.813,20 (doze mil, oitocentos e treze reais e vinte centavos) e R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), respectivamente, por terem sido realizadas acima do limite previsto em lei e em razão da não apresentação da nota de incorporação de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="005C187E"><w:t xml:space="preserve">bens patrimoniais. Não houve imputação de débito aos Responsáveis, sendo-lhes concedida quitação integral. Contudo, foi aplicada multa aos Responsáveis, no valor de R$ 200 (duzentos reais), com base no parágrafo 2º, do artigo 87, do Regimento Interno, combinado com o artigo 52, da Lei Municipal 9.167/80. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="005C187E"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>O Conselheiro Relator Presidente Roberto Braguim conheceu dos recursos e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo-se as decisões recorridas por seus próprios fundamentos, declarando, ainda, no TC 1.815/11, cumprido o julgado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="005C187E"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> pois recolhido o valor da multa pelo Responsável, sendo acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Domingos Dissei.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="005C187E"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Divergiu o Conselheiro João Antônio dando provimento aos recursos para afastar a multa aplicada, determinando a devolução dos valores já pagos ao Responsável identificado no TC 1.815/11. O Conselheiro Maurício Faria, deu provimento parcial aos recursos para conceder quitação integral aos Responsáveis, bem como para afastar a multa aplicada à Responsável identificada no TC 3.776/09. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="005C187E"><w:t xml:space="preserve">Registrado empate, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="005C187E"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>T</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="005C187E"><w:t>endo em vista que as decisões recorridas já exoneraram os Responsáveis do recolhimento dos valores glosados, dando-lhes quitação, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se as decisões recorridas por seus próprios fundamentos, inclusive com a aplicação de multa aos Responsáveis, declarando cumprido o julgado no TC 1.815/11 em função do pagamento da penalidade. Com efeito, filio-me a corrente dos Conselheiros Roberto Braguim e Domingos Dissei, restando assim, por maioria de votos, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se as decisões recorridas por seus próprios fundamentos</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00472B55"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BD315E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC7021" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017. a) Edson Simões – No exercício da Presidência, à época, com voto; a) Roberto Braguim – Relator.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AC7021" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>3) TC 3.789/09-35</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> – Recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>ex officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006869AD" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> e de Emília Mieko Onohara interpostos em face da Decisão de Juízo Singular de 9/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Habitação e Emília Mieko Onohara – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2006 (R$ 237.300,00)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Edson Simões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, no exercício da Presidência, à época, após determinação de Sua Excelência, na 2.841ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, em conhecer dos recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>ex officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, por regimental, e ordinário, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>. Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, ainda, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Roberto Braguim </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">– Relator, com relatório e voto, e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, votando o Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Edson Simões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, no exercício da Presidência, à época, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>h</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, da Lei Municipal 9.167/1980, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, do Regimento Interno desta Corte, em negar-lhes provimento, uma vez que, o apelo voluntário, a despeito de sua substanciosa fundamentação técnico-jurídica, não logrou demonstrar vícios ou falhas no julgamento monocrático, visto que se limitou a repisar os argumentos de defesa, já apreciados naquela sede procedimental, ressaltando, diversamente do que sustenta a recorrente, a hipótese focalizada nos autos encarta-se no item 2.3.2 da Ordem Interna 01/2006-PREF, que exige o laudo técnico de vistoria e a prévia interdição/intimação para caracterização da situação de risco e para justificar a remoção dos moradores nas áreas comprometidas, e, de outro lado, a sanção administrativa aplicada tem embasamento no artigo 1º, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>§ 1º, da Instrução 3/2011, aprovada pela Resolução 4/2011, desta Egrégia Corte, que, sob aspecto econômico e legal, favoreceu à responsável pela não imputação de débito, no tocante a parcela das contas consideradas irregulares.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Vencidos os Conselheiros </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">João Antonio </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">– Revisor, consoante declaração de voto apresentada, e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, com voto proferido em separado, que deram provimento parcial aos apelos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t xml:space="preserve">: Analisam-se Recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>Ex Officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t xml:space="preserve"> e Voluntário, este interposto por Emilia Mieko Onohara, contra Decisão de Juízo Singular, proferida pelo Conselheiro Eurípedes Sales, que aprovou parcialmente a Prestação de Contas no valor de R$ 173.300,00 (cento e setenta e três mil e trezentos reais), e julgou irregular a importância de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve">), </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>por não terem sido apresentados o Laudo Técnico e os Autos de Interdição, em desacordo com o item 2.3.2 da Ordem Interna 01/2006-PREF.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>Referida Decisão afastou, no entanto, a imputação de débito, por ausência de comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo, aplicando, porém, à Responsável, multa no valor de R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos), com apontamento de recomendações.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t xml:space="preserve">Conquanto oficiada, a Secretaria Municipal de Habitação não encaminhou informações acerca das providências adotadas em decorrência do Julgado, deixando transcorrer, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>in albis</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>, o prazo que lhe foi assinado, ao passo que a Procura</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve">doria da Fazenda Municipal não </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>apresentou qualquer impugnação.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t xml:space="preserve">A servidora Emilia Mieko Onohara, à sua vez, alegou, em apertada síntese, a inexistência de qualquer irregularidade na falta do Laudo Técnico e dos Autos de Interdição e Intimação, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:t>visto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t xml:space="preserve"> que as remoções foram motivadas por riscos decorrentes de obras públicas e não ambientais, não se enquadrando, assim, em quaisquer das situações elencadas no </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:t>item 2.3.2.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> da Ordem Interna </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>01/2006-PREF; a comprovação da ciência inequívoca e a concordância dos moradores removidos e dos benefícios concedidos, atestados pelos recibos anexados aos autos; e, por fim, que a falta desses documentos não acarretaram quaisquer prejuízos ao Erário, descartando também a existência de dolo, culpa ou má-fé.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>Na fundamentação de seu reclamo, a Recorrente reportou-se a lições da Doutrina e a precedentes judiciais e administrativos, segundo os quais as penas administrativas estão também sujeitas à observância dos princípios da legalidade e da tipicidade, em face do mandamento contido no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento e improvimento dos Recursos de Ofício e Voluntário, este por não acrescentar elementos à defesa produzi</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve">da na instrução procedimental, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>enquanto a Instituição Fazendária sustentou a regularidade das contas examinadas e o caráter formal das impropriedades assinaladas, afastando, ainda, a ocorrência de prejuízos e de culpa, desídia ou má-fé da responsável pela Prestação das Contas.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>É o relatório.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>O Recurso Obrigatório tem fundamento regimental e o Voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, previstos nos artigos 138 e 139 do mesmo Diploma da C</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve">asa, pelo que seu conhecimento </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>é de rigor.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t xml:space="preserve">O Apelo Voluntário, a despeito de sua substanciosa fundamentação técnico-jurídica, não logrou demonstrar vícios ou falhas no julgamento monocrático, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004A1DDA"><w:t>visto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t xml:space="preserve"> que se limitou a repisar os argumentos de defesa, já apreciados naquela sede procedimental. E, diversamente do que sustenta a Recorrente, a hipótese focalizada nestes autos encarta-se no item 2.3.2 da Ordem Interna 01/2006-PREF, que exige o laudo técnico de vistoria e a prévia interdição/intimação para caracterização da situação de risco e para justificar a remoção dos moradores nas áreas comprometidas.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>De outro lado, a sanção administrativa aplicada tem embasamento no artigo 1º, § 1º, da Instrução 3/11, aprovada pela Resolução 4/11, desta Egrégia Corte, que, sob aspecto econômico e legal, favoreceu à responsável pela não imputação de débito, no tocante a parcela das contas consideradas irregulares.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> Assim, reportando-me, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t xml:space="preserve">ainda, às conclusões da Auditoria, reforçadas pelos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, conheço dos Recursos, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>Ex Officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t xml:space="preserve"> e Voluntário, e, na incursão meritória, NEGO-LHES PROVIMENTO.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:t>É como voto.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00074F1C"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(2.841ª S.O.)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Declaração de voto apresentada pelo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Conselheiro João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento os recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:t>ex officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:t xml:space="preserve"> e Ordinários interpostos em face da Respeitável Decisão de Juízo Singular que</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:rPr><w:strike/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:t xml:space="preserve">julgou parcialmente regulares as despesas. A referida decisão deixou de determinar a reposição da glosa imputada, aplicou multa no valor de R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos), e, não outorgou quitação à responsável, em razão das falhas detectadas. Os órgãos técnicos não apontaram quaisquer </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="005C187E"><w:t xml:space="preserve">indícios de prejuízos ao erário, desfalque ou desvio de bens ou valores públicos. Pelo exposto, CONHEÇO dos Recursos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93" w:rsidRPr="005C187E"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="005C187E"><w:t>ex officio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93" w:rsidRPr="005C187E"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="005C187E"><w:t xml:space="preserve"> e Ordinário, eis que regimentais e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:t xml:space="preserve"> para dar quitação integral à responsável, e para tornar insubsistente a penalidade aplicada, uma vez que não foi demonstrado, mau uso dos valores adiantados, falta de prestação de contas, tampouco, ato praticado pelo interessado com dolo ou má fé. Este é o meu voto, Senhor Presidente. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(2.841ª S.O.) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00511894"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00511894"><w:t xml:space="preserve">: Na esteira dos órgãos técnicos, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, voto pelo provimento parcial exclusivamente para declarar a quitação do servidor, mantendo, não obstante, a multa aplicada, determinando sejam adotadas providencias quanto ao recolhimento da multa. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00511894"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(2.841ª S.O.)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Voto </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>desempate proferido pelo Conselheiro Edson Simões, no exercício da Presidência, à época</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: Cuidam os autos de recurso </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>ex of</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005C187E"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>fi</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>cio</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> e recurso voluntário interposto por </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:t xml:space="preserve">Emília Mieko Onohara contra decisão de juízo singular (Eurípedes Sales) que aprovou parcialmente a prestação de contas, no valor de R$ 173.300,00 (cento e setenta e três mil e trezentos reais) e julgou irregulares as despesas, no importe de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por não terem sido apresentados o laudo técnico e os autos de interdição em desacordo com o item 2.3.2 da Ordem Interna 01/2006-PREF. Não </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="005C187E"><w:t>houve imputação de débito. Contudo, foi aplicada multa de R</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:t xml:space="preserve">$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos) à Responsável, com base no parágrafo 2º, do artigo 87, do Regimento Interno, combinado com o artigo 52, da Lei n. 9.167/80, da Lei Orgânica, ambos deste Tribunal. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">O Conselheiro Relator Presidente Roberto Braguim conheceu dos recursos e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, sendo acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Domingos Dissei. Divergiu o Conselheiro João Antônio que deu provimento aos recursos para afastar a multa aplicada, concedendo quitação integral à Responsável. O Conselheiro Maurício Faria, deu provimento parcial aos recursos apenas para conceder quitação integral à Responsável, mantendo a multa que lhe foi aplicada. Diante do empate (tanto com relação à concessão de quitação à Responsável, quanto na aplicação de multa a Responsável) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:t xml:space="preserve">e, consoante disposição </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="005C187E"><w:t>legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Tendo em vista que a decisão recorrida já exonerou a Responsável do recolhimento dos valores glosados, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive com a aplicação de multa à Responsável no valor de R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos). Com efeito, filio-me a corrente dos Conselheiros Roberto Braguim e Domingos Dissei, restando assim, por maioria de votos, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, ma</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716" w:rsidRPr="00335BBD"><w:t>ntendo-se as decisões recorridas por seus próprios fundamentos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00154716"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Participaram do julgamento os Conselheiros </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">Presente o Procurador Chefe da Fazenda </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Carlos José Galvão</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de setembro de 2017.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> a) Edson Simões – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>No exercício da Presidência, à época, com voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">; a) Roberto Braguim – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F82C3D" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>Relator</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00722B0B" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD22FA" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00366023" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Na sequência</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, os Conselheiros</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00624176" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido.  A seguir, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda, para as </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D71D34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">onsiderações </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D71D34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>f</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>inais. Por derradeiro, o Presidente convoco</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003B3409" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">u os Senhores Conselheiros </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">para as sessões ordinárias de primeira e segunda câmaras, e, em sequência, para a sessão ordinária </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>2.948ª, bem como para a sessão extraordinária 2.949ª, destinada ao julgamento d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00E74456" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">as Contas da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00E74456" w:rsidRPr="00700B26"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>Empresa Municipal de Urbanização (atual São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, referentes aos exercícios 200</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00E74456" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>5 e 2006</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">, a realizarem-se no próximo dia </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00E74456" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>27</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00E74456" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>setembro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E6408" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> de 2017, às 9h30min.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">  Nada mais havendo a tratar, às </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00E74456" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>12</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>h</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00E74456" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>40min</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, _________________________, Secretário-Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pel</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D71D34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> Procurador</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D71D34" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve">. São Paulo, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E66A2" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>20</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00700B26"><w:t xml:space="preserve"> de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E66A2" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>setembr</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00700B26"><w:t>o de 2017.</w:t></w:r></w:p><w:p w:rsidR="00D43811" w:rsidRDefault="00D43811" w:rsidP="00CD1C3B"><w:pPr><w:tabs><w:tab w:val="left" w:pos="568"/><w:tab w:val="left" w:pos="4537"/></w:tabs><w:jc w:val="center"/><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="16"/><w:szCs w:val="16"/></w:rPr></w:pPr></w:p><w:p w:rsidR="00216A96" w:rsidRPr="00FE0080" w:rsidRDefault="00216A96" w:rsidP="00CD1C3B"><w:pPr><w:tabs><w:tab w:val="left" w:pos="568"/><w:tab w:val="left" w:pos="4537"/></w:tabs><w:jc w:val="center"/><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="16"/><w:szCs w:val="16"/></w:rPr></w:pPr></w:p><w:p w:rsidR="00D71D34" w:rsidRPr="00FE0080" w:rsidRDefault="00D71D34" w:rsidP="00CD1C3B"><w:pPr><w:tabs><w:tab w:val="left" w:pos="568"/><w:tab w:val="left" w:pos="4537"/></w:tabs><w:jc w:val="center"/><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="16"/><w:szCs w:val="16"/></w:rPr></w:pPr></w:p><w:p w:rsidR="00D71D34" w:rsidRPr="00FE0080" w:rsidRDefault="00D71D34" w:rsidP="00CD1C3B"><w:pPr><w:tabs><w:tab w:val="left" w:pos="568"/><w:tab w:val="left" w:pos="4537"/></w:tabs><w:jc w:val="center"/><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="16"/><w:szCs w:val="16"/></w:rPr></w:pPr></w:p><w:p w:rsidR="00216A96" w:rsidRPr="00FE0080" w:rsidRDefault="00216A96" w:rsidP="00CD1C3B"><w:pPr><w:tabs><w:tab w:val="left" w:pos="568"/><w:tab w:val="left" w:pos="4537"/></w:tabs><w:jc w:val="center"/><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="16"/><w:szCs w:val="16"/></w:rPr></w:pPr></w:p><w:p w:rsidR="00216A96" w:rsidRPr="00FE0080" w:rsidRDefault="00216A96" w:rsidP="00CD1C3B"><w:pPr><w:jc w:val="center"/><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00FE0080"><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>_______________________________</w:t></w:r></w:p><w:p w:rsidR="00216A96" w:rsidRPr="00FE0080" w:rsidRDefault="00216A96" w:rsidP="00CD1C3B"><w:pPr><w:jc w:val="center"/><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00FE0080"><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>ROBERTO BRAGUIM</w:t></w:r></w:p><w:p w:rsidR="00216A96" w:rsidRPr="00FE0080" w:rsidRDefault="00216A96" w:rsidP="00CD1C3B"><w:pPr><w:jc w:val="center"/><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs 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w:rsidRDefault="006641A4"><w:pPr><w:pStyle w:val="Cabealho"/><w:widowControl/><w:rPr><w:sz w:val="6"/><w:szCs w:val="6"/></w:rPr></w:pPr></w:p></w:hdr></pkg:xmlData></pkg:part><pkg:part pkg:name="/word/endnotes.xml" pkg:contentType="application/vnd.openxmlformats-officedocument.wordprocessingml.endnotes+xml"><pkg:xmlData><w:endnotes mc:Ignorable="w14 wp14" xmlns:wpc="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingCanvas" xmlns:mc="http://schemas.openxmlformats.org/markup-compatibility/2006" xmlns:o="urn:schemas-microsoft-com:office:office" xmlns:r="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/relationships" xmlns:m="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/math" xmlns:v="urn:schemas-microsoft-com:vml" xmlns:wp14="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingDrawing" xmlns:wp="http://schemas.openxmlformats.org/drawingml/2006/wordprocessingDrawing" xmlns:w10="urn:schemas-microsoft-com:office:word" 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xmlns:wpc="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingCanvas" xmlns:mc="http://schemas.openxmlformats.org/markup-compatibility/2006" xmlns:o="urn:schemas-microsoft-com:office:office" xmlns:r="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/relationships" xmlns:m="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/math" xmlns:v="urn:schemas-microsoft-com:vml" xmlns:wp14="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingDrawing" xmlns:wp="http://schemas.openxmlformats.org/drawingml/2006/wordprocessingDrawing" xmlns:w10="urn:schemas-microsoft-com:office:word" xmlns:w="http://schemas.openxmlformats.org/wordprocessingml/2006/main" xmlns:w14="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordml" xmlns:wpg="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingGroup" xmlns:wpi="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingInk" xmlns:wne="http://schemas.microsoft.com/office/word/2006/wordml" xmlns:wps="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingShape"><w:footnote w:type="separator" w:id="-1"><w:p w:rsidR="006641A4" w:rsidRDefault="006641A4"><w:r><w:separator/></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:type="continuationSeparator" w:id="0"><w:p w:rsidR="006641A4" w:rsidRDefault="006641A4"><w:r><w:continuationSeparator/></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="1"><w:p w:rsidR="009635FA" w:rsidRDefault="009635FA" w:rsidP="009635FA"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:jc w:val="both"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="007719D6"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:b/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r><w:t>Art.37 A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r><w:t>.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="2"><w:p w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="002A094A" w:rsidRDefault="002A094A" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="002A094A"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidR="004245A6"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> XLV -</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="002A094A"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="3"><w:p w:rsidR="00BB77E4" w:rsidRPr="002A094A" w:rsidRDefault="00BB77E4" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="002A094A"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="002A094A"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="4"><w:p w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00BC1FC5" w:rsidRDefault="002A094A" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00BC1FC5"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00BC1FC5"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Art.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00BC1FC5"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>48-A</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00BC1FC5"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> A Administração, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, anulará seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, salvo se: (...)  II </w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00BC1FC5"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="5"><w:p w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00BC1FC5" w:rsidRDefault="002A094A" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00BC1FC5"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00BC1FC5"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento;</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="6"><w:p w:rsidR="002A094A" w:rsidRPr="00BC1FC5" w:rsidRDefault="002A094A" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00BC1FC5"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidR="009054A9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> XLV -</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00BC1FC5"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="7"><w:p w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00A47E4B" w:rsidRDefault="00A47E4B" w:rsidP="00A47E4B"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Conforme extrato impresso pelo sistema átomo, em 13/06/2017, consta informação referente à assinatura do 9º Termo de Aditamento ao Contrato 003/2009/SMC-BMA - 2009-0.100.042-2, o qual, entre outras alterações, atualizou o valor total original do contrato à importância de R$15.218.016,47 (quinze milhões, duzentos e dezoito mil, dezesseis reais</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004245A6"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> e quarenta e sete centavos.)</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="8"><w:p w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00A47E4B" w:rsidRDefault="00A47E4B" w:rsidP="00A47E4B"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Observa-se em pesquisa aos registros do sistema átomo que constam informações referentes à assinatura dos Termos de Aditamento de nºs. 06, 07, 08 e 09 ao Contrato 003/2009/SMC-BMA - 2009-0.100.042-2, os quais não são objetos da análise formal e julgamento realizados no âmbito do </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">TC nº 72.001.270/10-47. </w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="9"><w:p w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00A47E4B" w:rsidRDefault="00A47E4B" w:rsidP="00A47E4B"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Brise: elemento arquitetônico em forma de placas horizontais ou verticais, fixas ou móveis, aplicadas sobre a fachada de um Edifício para barrar a incidência direta de raios solares, quebra-sol.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="10"><w:p w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRPr="00A47E4B" w:rsidRDefault="00A47E4B" w:rsidP="00A47E4B"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Termo de Aditamento nº 09 ao Contrato nº 003/SMC-BMA/20009, firmado entre a </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:bCs/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Construtora Cronacon Ltda. </w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="11"><w:p w:rsidR="00A47E4B" w:rsidRDefault="00A47E4B" w:rsidP="00A47E4B"><w:pPr><w:jc w:val="both"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Item 06.01.31 – Fornecimento de estrutura metálica para cobertura; Item 10.02.00 – Plataformas de madeira a serem armadas sobre andaimes metálicos; Item 05.005.0 – Fornecimento e Aplicação de Resina Acrílica; Item 07.01.53 – Batente de madeira (14 cm) para instalações sanitárias; Item 15.181.0 – Transformador 21kV – 380V – 125kVA; Item 15.203.0 –Luminária pendente 2 x 28W – 220V; Itens 11.03.01 e 11.03.08 – Chapisco comum e Emboço externo; Itens 10.50.03 – Demolição de argamassa de cimento e areia; Itens 08.206.0 e 08.578.0 – Vidro liso incolor de 10mm e de 8mm; Item 15.80.05 –Tinta Acrílica – repintura de alvenaria e concreto com retoque de massa</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00A47E4B"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> (fl. 162). </w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="12"><w:p w:rsidR="00627B31" w:rsidRDefault="00627B31" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:jc w:val="both"/></w:pPr><w:r><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> Julgado em 29 de novembro de 2006.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="13"><w:p w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00FF09F9" w:rsidRDefault="00614087" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00FF09F9"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00FF09F9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00FF09F9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>9.1.2. QUALIFICAÇÃO ECON</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">ÔMICO-FINANCEIRA: </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00FF09F9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>9.1.2.1 Balanço Patrimonial referente ao exercício social de 2012, obedecendo à legislação pertinente e exigível ao seu tipo societário. 9.1.2.1.1. O Balanço patrimonial apresentado na forma da cláusula 9.1.2.1, servirá para prova de comprovação do  patrimônio líquido, no valor de 10% (dez por cento), do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização das informações.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="14"><w:p w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00FF09F9" w:rsidRDefault="00614087" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00FF09F9"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00FF09F9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00FF09F9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-à a: (...) § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. (...) §5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrente da licitação</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00FF09F9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="15"><w:p w:rsidR="00614087" w:rsidRPr="00FF09F9" w:rsidRDefault="00614087" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00FF09F9"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00FF09F9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00FF09F9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>9.1.4.2</w:t></w:r><w:r w:rsidR="009054A9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00FF09F9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>Apresentar atestados ou certidões de desempenho anterior compatível com o objeto, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome da licitante, na data da entrega das propostas, acompanhado de Certidão de Acervo Técnico (CAT), expedida pela entidade competente- Sistema CONFEA/CREA, que comprovem a execução de serviços compatíveis com o objeto da licitação. 9.1.4.3 O (s) atestado (s) ou certidão (ões), deverá (ão) estar em nome da empresa licitante, onde conste também o nome do responsável técnico – ENGENHEIRO CIVIL OU ARQUITETO/URBANISTA, pertencente ao quadro de funcionários da empresa licitante, na data da abertura do certame</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00FF09F9"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="16"><w:p w:rsidR="00222152" w:rsidRPr="00222152" w:rsidRDefault="00222152" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00222152"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00222152"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00222152"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>Art. 8° O registro do devedor no Cadin Municipal ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei. Parágrafo único – A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Municipal, mas apenas a s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>u</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5" w:rsidRPr="00222152"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>spensão dos impedimentos previsto no art. 3° desta lei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003D63C5"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>"</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="17"><w:p w:rsidR="00543673" w:rsidRDefault="00543673" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:jc w:val="both"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="007E0048"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00BA7AFF"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 6.2.4.2 Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="000277D1"><w:t>, Instituído pelo artigo 17, inciso II, da lei nº 6.938, de 1981, conforme a Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações dadas pela Lei nº 10.165/2000, e legislação correlata</w:t></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(grifo nosso)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006365AF"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00BA7AFF"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">6.2.4.3 Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, com validade, vigência na data da solicitação que comprove que a licitante e/ou </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00E10B8F"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>fabricante do item cotado está legalizada perante este órgão fiscalizador para industrialização de madeiras oriundas de florestas nativas ou de reflorestamento,</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="0084193D"><w:t xml:space="preserve"> conforme a Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações dadas pela Lei nº 10.165/2000.</w:t></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(grifo nosso)</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="18"><w:p w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00393B8A" w:rsidRDefault="0006122E" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="006600BF"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="006600BF"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>12.3.3.1.1</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t xml:space="preserve"> - </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Os atestados ou certidões deverão vir acompanhados da respectiva Certidão de Acervo Técnico, em nome do profissional de nível superior e responsável técnico, </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:bCs/><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">devidamente reconhecido e em situação regular perante a entidade profissional competente (CREA) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica </w:t></w:r><w:r><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>–</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:bCs/><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> ART e Acervo Técnico</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="19"><w:p w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00393B8A" w:rsidRDefault="0006122E" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:jc w:val="both"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="006600BF"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t xml:space="preserve"> Entendo que o dispositivo relacionado à matéria seria o item 12.3.3 que trata da documentação relativa à </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">qualificação técnica. </w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="20"><w:p w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00393B8A" w:rsidRDefault="0006122E" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:jc w:val="both"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="006600BF"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Art. 55. </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t xml:space="preserve">A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes requisitos: </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>I -</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t xml:space="preserve"> ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo; </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>II -</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t xml:space="preserve"> referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>III -</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t xml:space="preserve"> estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade; </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>IV -</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t xml:space="preserve"> conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="21"><w:p w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00393B8A" w:rsidRDefault="0006122E" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:jc w:val="both"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="006600BF"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="006600BF"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:bookmarkStart w:id="3" w:name="art113"/><w:bookmarkEnd w:id="3"/><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Art. 113.</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t>  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.</w:t></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>§ 1</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:b/><w:u w:val="single"/><w:vertAlign w:val="superscript"/></w:rPr><w:t>o</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t>. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="22"><w:p w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00393B8A" w:rsidRDefault="0006122E" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:tabs><w:tab w:val="left" w:pos="142"/></w:tabs><w:jc w:val="both"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t xml:space="preserve"> http://www.creasp.org.br/perguntas-frequentes/acervo (acessado em 29/09/2016)</w:t></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t xml:space="preserve">Conforme o Art. 48 da </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>Resolução nº 1025/09</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t xml:space="preserve"> do Confea, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t>A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000517B4"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>Parágrafo Único</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t xml:space="preserve"> A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006A4A93"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t>.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="23"><w:p w:rsidR="0006122E" w:rsidRPr="00393B8A" w:rsidRDefault="0006122E" w:rsidP="00700B26"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:tabs><w:tab w:val="left" w:pos="284"/></w:tabs><w:jc w:val="both"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00393B8A"><w:t xml:space="preserve"> http://www.confea.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=972 (acessado em 29/09/2016)</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="24"><w:p w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00F12D74" w:rsidRDefault="00BD315E" w:rsidP="00BD315E"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00F12D74"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00F12D74"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Art. 5º A despesa realizada com fundamento nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, limita-se, por serviço, bem ou material, a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes. </w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="25"><w:p w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00F12D74" w:rsidRDefault="00BD315E" w:rsidP="00BD315E"><w:pPr><w:pStyle w:val="NormalWeb"/><w:spacing w:before="0" w:beforeAutospacing="0" w:after="0" w:afterAutospacing="0"/><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00F12D74"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00F12D74"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 4.1 DOCUMENTAÇÃO GERAL NECESSÁRIA - h) solicitação de registro contábil de incorporação de bens patrimoniais, Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM e informação sobre o chapeamento do bem, quando for o caso, nos termos do Decreto nº 45.858/05. </w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="26"><w:p w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00F12D74" w:rsidRDefault="00BD315E" w:rsidP="00BD315E"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00F12D74"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00F12D74"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Art. 2º. Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta todos os bens que se enquadrem no artigo 1º deste decreto e que tenham sido obtidos mediante aquisição, doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins. </w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="27"><w:p w:rsidR="00BD315E" w:rsidRPr="00F12D74" w:rsidRDefault="00BD315E" w:rsidP="00BD315E"><w:pPr><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00F12D74"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="00F12D74"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Art. 3º. O registro da incorporação far-se-á mediante o formulário Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, anexo integrante deste decreto. </w:t></w:r></w:p></w:footnote></w:footnotes></pkg:xmlData></pkg:part><pkg:part pkg:name="/word/_rels/header1.xml.rels" pkg:contentType="application/vnd.openxmlformats-package.relationships+xml"><pkg:xmlData><Relationships xmlns="http://schemas.openxmlformats.org/package/2006/relationships"><Relationship Id="rId2" Type="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/relationships/oleObject" Target="embeddings/oleObject1.bin"/><Relationship Id="rId1" Type="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/relationships/image" Target="media/image1.png"/></Relationships></pkg:xmlData></pkg:part><pkg:part pkg:name="/word/_rels/header2.xml.rels" pkg:contentType="application/vnd.openxmlformats-package.relationships+xml"><pkg:xmlData><Relationships xmlns="http://schemas.openxmlformats.org/package/2006/relationships"><Relationship Id="rId2" Type="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/relationships/oleObject" Target="embeddings/oleObject2.bin"/><Relationship Id="rId1" Type="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/relationships/image" Target="media/image1.png"/></Relationships></pkg:xmlData></pkg:part><pkg:part pkg:name="/word/footer1.xml" pkg:contentType="application/vnd.openxmlformats-officedocument.wordprocessingml.footer+xml"><pkg:xmlData><w:ftr mc:Ignorable="w14 wp14" xmlns:wpc="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingCanvas" xmlns:mc="http://schemas.openxmlformats.org/markup-compatibility/2006" xmlns:o="urn:schemas-microsoft-com:office:office" xmlns:r="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/relationships" xmlns:m="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/math" xmlns:v="urn:schemas-microsoft-com:vml" xmlns:wp14="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingDrawing" xmlns:wp="http://schemas.openxmlformats.org/drawingml/2006/wordprocessingDrawing" xmlns:w10="urn:schemas-microsoft-com:office:word" xmlns:w="http://schemas.openxmlformats.org/wordprocessingml/2006/main" xmlns:w14="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordml" xmlns:wpg="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingGroup" xmlns:wpi="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingInk" xmlns:wne="http://schemas.microsoft.com/office/word/2006/wordml" xmlns:wps="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingShape"><w:p w:rsidR="006641A4" w:rsidRDefault="006641A4"><w:pPr><w:pStyle w:val="Rodap"/><w:widowControl/><w:ind w:right="360"/></w:pPr><w:r><w:rPr><w:sz w:val="16"/><w:szCs w:val="16"/></w:rPr><w:t>Cód - 042  (Versão 02)</w:t></w:r></w:p></w:ftr></pkg:xmlData></pkg:part><pkg:part pkg:name="/word/embeddings/oleObject2.bin" pkg:contentType="application/vnd.openxmlformats-officedocument.oleObject"><pkg:binaryData>0M8R4KGxGuEAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAPgADAP7/CQAGAAAAAAAAAAAAAAABAAAAAQAAAAAAAAAA
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