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w:rsidRPr="00895B94" w:rsidRDefault="008C12DB" w:rsidP="001E6CC2"><w:pPr><w:ind w:left="2127" w:firstLine="709"/></w:pPr><w:bookmarkStart w:id="0" w:name="_GoBack"/><w:bookmarkEnd w:id="0"/><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">ATA DA </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D73D34" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>3.0</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B32025" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>5</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0085112A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>5</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:t>ª SESSÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D01EEA" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> (ORDINÁRIA)</w:t></w:r></w:p><w:p w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00895B94" w:rsidRDefault="00276936" w:rsidP="00480D51"><w:pPr><w:autoSpaceDE/><w:autoSpaceDN/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">   Ao</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00300D97" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B66F2C" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00423F5E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">vinte e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0085112A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>oito</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00423F5E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005948C2" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>dias</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> do mês de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>agosto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B66F2C" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007646FB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>de 201</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A60BD0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>9</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00091040" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">às </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B66F2C" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>1</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001D5E01" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>0</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00645415" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>h</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0054463B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>3</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A05EF" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>5</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D96AD2" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>min</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007646FB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> no Plenário Conselheiro Paulo Pl</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AE3CD8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007646FB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>net Buarque,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00915F65" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> realizou-se a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A2D7B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>3</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00915F65" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002A2D7B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>0</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B32025" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>5</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0085112A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>5</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007646FB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>João Antonio</w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F2E8E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>presentes os Conselheiros</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B66F2C" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B66F2C" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Roberto Braguim</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F2E8E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, Vice-Presidente,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C5684E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Edson Simões,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F2E8E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C83606" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Corregedor,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C83606" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007646FB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B66F2C" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> e Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F2E8E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005F0D8F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>o Secretário-Geral Substituto Sandro Marcello Costa Mongelli</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003052E1" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00340876" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004C26E3" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00340876" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>o Procurador</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007A4E2B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00340876" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Chefe da Fazenda </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B32025" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Carlos José Galvão </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000C2CF5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00645415" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00340876" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00206349" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Procurador</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001D5E01" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0053758A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Joel Tessitore</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00340876" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0046716D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A35477" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">A Presidência: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BA2D98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A35477" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B04DEA" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> iniciamos os nossos trabalhos.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="001379F2" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B32025" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Dispensada a leitura e entregues cópias, pr</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5881" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>eviamente, aos Conselheiros, foram</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B32025" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> posta</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5881" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B32025" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> em discussão a ata da Sessão Ordinária 3.0</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C3043D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>4</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5881" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>4</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B32025" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5881" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">bem como o extrato </w:t></w:r><w:r w:rsidR="001379F2" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">da ata </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5881" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>da 1ª Sessão Ordinária Não Presencial</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D951F7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, cujos resultados ficam nesta sessão proclamados</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD5FB2" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> (v. publ. DOC de 14/9/2019, pág. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00693592" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>94</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD5FB2" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5881" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, as</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B32025" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> qua</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5881" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>is</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B32025" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> fo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5881" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>ram aprovadas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B32025" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, assinada</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5881" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B32025" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> e encaminhada</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EA5881" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B32025" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> à publicação.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A35477" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008438EC" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FC6735" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Estilac Martins Rodrigues Xavier, Conselheiro, e Ricardo Superti de Oliveira, Chefe de Gabinete, ambos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006972F2" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FC6735" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Clóvis Barbosa de Melo, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; Pedro Soliani de Castro, Companhia de Engenharia de Tráfego;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008438EC" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="006972F2" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Felipe Luciano Pires, São Paulo Parcerias; </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C62188" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Rosa Maria </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F84DA3" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Corr</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B803BF"><w:t>ê</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F84DA3" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008438EC" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C62188" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> São Paulo Transporte S.A.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C62188" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:shd w:val="clear" w:color="auto" w:fill="FFFFFF"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A35477" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>De posse da palavra, o Presidente assim se pronunciou</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A35477" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Registro, por oportuno, o encaminhamento de e-mail aos Senhores Conselheiros, contendo a relação de ofícios recebidos e expedidos pela Presidência, no período de 21 a 27 de agosto de 2019. Com a palavra os Senhores Conselheiros para qualquer comunicação à Corte. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D21FDC" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Não </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">havendo, passemos aos referendos. O primeiro referendo é de Relatoria do Conselheiro Roberto Braguim, tem Vossa Excelência a palavra." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A51B7C" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Co</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D21FDC"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">m </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A51B7C" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>a palavra</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D21FDC"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A51B7C" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>o Conselheiro Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A51B7C" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> seguinte</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A51B7C" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> despacho</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A51B7C" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>1) TC</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>/011492/2019</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Nos termos do despacho publicado no DOC de 27/7/2019, determinei a suspensão </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>ad cautelam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da autorização para uso, a título precário e oneroso por 90 (noventa) dias, de área referente ao Sacolão Santo Antônio, concedida pelo Diretor do Departamento de Abastecimento da Secretaria Municipal das Subprefeituras à empresa Comercial de Hortifrutigranjeiros GVD Ltda., tendo sido tal ato referendado pelo Plenário em 31/7/2019. Após a análise da AJCE, a Secretaria foi oficiada e encaminhou justificativas que, analisadas pela área técnica, ensejaram a conclusão no sentido de que o ato que deferiu o pedido de autorização de uso de bem público, por particular, está devidamente motivado. Assim sendo, por não mais persistirem os motivos que ensejaram a suspensão da autorização, com respaldo na justificativa da Secretaria, peças nºs 43/45 e 49/50, entendo que a ordem de suspensão comporta revogação, medida essa que submeto ao Plenário, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, do Regimento Interno desta Casa.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Ainda, ausentou-se, momentaneamente, o Conselheiro Domingos Dissei. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A51B7C" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(Certidão) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>2) TC/001294/2019</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Nos termos do despacho publicado no DOC de 30/1/2019, exarado a partir do pronunciamento da SFC, determinei a suspensão </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>ad cautelam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> do Edital de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Concorrência 01/SUB-MB/2018</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, a cargo da Subprefeitura M</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Boi Mirim, cujo objeto é a execução de obras de requalificação urbana, drenagem, contenção de talude e serviços complementares, tendo sido tal ato referendado pelo Plenário na 3.020ª Sessão Ordinária, em 6/2/2019. Após várias intervenções da Subprefeitura, a partir de diversos requisitórios deste Tribunal, a SFC, em sua última manifestação (peça 84), concluiu que o quesito 2.3. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>falta de apresentação completa da planilha de preços</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">pode ser considerado superado, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>devendo-se para o seu total atendimento, ser adequado o cronograma e indicado no Memorial Descritivo as quantidades dos itens constantes do orçamento</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">. Registrou, ainda, que os demais itens haviam sido superados em suas manifestações anteriores. Tendo em conta o exposto, concluo que a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Concorrência 01/SUB-MB/2018 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">tem condições de prosseguir, motivo pelo qual entendo que a ordem de suspensão comporta revogação, com a consequente retomada, medida esta que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>submeto a referendo do Pleno, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, do Regimento Interno desta Casa.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002620ED" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(Certidão) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D21FDC"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">De posse da palavra, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C86372" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">o Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00680A71" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Edson Simões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C86372" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007F2322" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C86372" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> seguinte</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007F2322" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C86372" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> despacho</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007F2322" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C86372" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007F2322" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">1) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>TC</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>/014845/2019</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> –</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Trago, para fins de cumprimento do estabelecido </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D21FDC"><w:t>n</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">o artigo 31, parágrafo único, inciso XVI e no artigo 101, § 1º, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> do Regimento Interno deste Tribunal, o despacho exarado no dia 26 de agosto de 2019, nos autos do TC/014845/2019, determinando a suspensão, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>ad cautelam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, do Edital do Pregão Eletrônico 327/2019 – instituído pela Autarquia Hospitalar Municipal (AHM), cujo objeto é a contratação de empresa(s) especializada(s) na prestação de serviços médicos na área de terapia intensiva pediátrica das unidades da Autarquia Hospitalar Municipal (AHM), em consonância com as Políticas de Saúde do SUS e diretrizes de SMS, cuja abertura do certame estava prevista pra o dia 27/8/2019 às 9 horas, em razão das seguintes irregularidades – salvaguardando demais irregularidades que possam ser apontadas, uma vez que há outras representações movidas em face do mesmo certame, em fase de análise: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>- Procedente o item 2.2 (da exigência de atestado de qualificação técnica em serviço diferentes do objeto licitado – desatendimento ao artigo 30 da Lei 8</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005951A5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>666/93) (fls. 06/10, peça 01); - Parcialmente procedente o item 2.3. (exigência de vínculo societário entre a contratada e o responsável técnico – da exigência de vínculo empregatício médico com a empresa contratada – da impossibilidade de se determinar a forma de contratação dos profissionais pela empresa contratada – restritividade ao certame e ofensa ao princípio da livre iniciativa e função social da empresa) (fls. 10/15, peça 01)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>. Cumpre informar que, coincidentemente, na mesma data em que fora prolatado o despacho de suspensão e expedido o respectivo ofício por este Tribunal de Contas, a Autarquia Municipal Hospitalar suspendeu o Edital do Pregão Eletrônico 327/2019, conforme se verifica na publicação do DOC de 27 de agosto de 2019. Dessa forma, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII do Regimento Interno desta Corte, e com amparo na conclusão conjugada da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, submeto a referendo do Pleno proposta de suspensão do Edital do Pregão Eletrônico 327/2019 – instituído pela Autarquia Hospitalar Municipal (AHM).</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0024699E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(Certidão)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D21FDC"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Solicitando a palavra, o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00484168"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> enfatizou</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Queria apenas fazer um apelo aos Órgãos Técnicos, ao Relator, enfim, para que imprima o máximo de velocidade possível, porque trata-se de um tema muito sensível, ou seja, terapia intensiva para crianças. Então se a Secretaria d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00484168"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Saúde, de fato, imprime à Autarquia Hospitalar o ritmo desejado não teremos contratação emergencial e, sim, a regular. Mas, peço, com a devida urgência, a fim de que não fiquemos sem o serviço, pois a população carece desse tipo de atendimento, mormente as crianças." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Corregedor Edson Simões:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "A Auditoria está agiliza</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00484168"><w:t>ndo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> exatamente por essa necessidade, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Domingos Dissei:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Existe contrato já nesse caso, porque, como bem disse o Conselheiro Roberto Braguim, o tema é delicado." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Exato. É pediatria." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Domingos Dissei:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C142B1" w:rsidRPr="007E1A88"><w:t>São leitos de pediatria: são 16 no Fernando Mauro, dez leitos no Carmine, dez no Artur Saboia e outros dez no Alípio Correia. Isso se existe mesmo contrato ou não. Essa troca não é bem vinda, mesmo que ela seja emergencial, tem de ser algo mais longo. Então, reforço este apelo. Faço-o, também, para que haja celeridade no sentido de dar uma definição o mais breve possível. E, não sei se é possível, mas minha proposta é que já deixemos autorizado ao Conselheiro Edson Simões de forma a proferir despacho.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Sim, proferir despacho já autorizatório, depois nós referendamos." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Domingos Dissei:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Exato. Depois referendamos." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Só ajustando as propostas de Vossas Excelências. Feitos os levantamentos quanto à questão emergencial, ou seja, para evitar contratos de emergência, quanto aos serviços como eles estão sendo prestados hoje, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">na forma que Vossas Excelências indicam, após esses levantamentos, então, o Conselheiro Edson Simões já percebendo a urgência da matéria, terá então autorização do Pleno para decidir, monocraticamente, e, em seguida, trazer para </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0054208A"><w:t>r</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">eferendo em Plenário." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Corregedor Edson Simões:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Ótimo." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Mas, ainda sobre essa matéria, gostaria de ouvir o Conselheiro Maurício Faria." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Maurício Faria:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Convergindo com as preocupações, dada a perda do objeto, que é exatamente a UTI Pediatria, certamente o Relator já está atento a isso, mas também é matéria que, eventualmente, uma Mesa Técnica possa acelerar a integração dos pontos na viabilização do edital." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Perfeito. A observação fica a seu critério Conselheiro Edson Simões." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Corregedor Edson Simões:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Obrigado. Fico mais livre para poder decidir rapidamente à medida em que a Auditoria concluir o trabalho dela." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "E, claro, fica a seu critério, a convocação ou não de uma Mesa Técnica." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Corregedor Edson Simões:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "O Secretário Municipal da Saúde tem vindo constantemente aqui, juntamente com os técnicos dele, para discutir essas questões." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C142B1"><w:t>Prosseguindo, t</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000A395F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">rata-se de uma retomada. Tem a palavra o Conselheiro Edson Simões." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007F2322" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">2) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>TC</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>/012402/2018</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Na sessão 3</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006D0DEB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">019, realizada em 30/1/2019, o Plenário referendou a proposta de retomada do Edital de Chamamento Público 01/2018, da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, sob a condição de que o edital fosse republicado pela Origem com as alterações propostas pela Auditoria. Na ocasião, diante do valor estimado para a contratação (atualmente de R$ 641.427.868,67 (seiscentos e quarenta e um milhões quatrocentos e vinte e sete mil oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) – maior do que o da contratação anterior, de R$ 577 milhões (quinhentos e setenta e sete milhões) –, e considerando que tal valor restava, à época, carente de fundamentação, foi determinado pelo Plenário que a apresentação de justificativa para o valor estimado também fosse uma condição para retomada da licitação. Assim, o Plenário, à unanimidade, referendou a proposta de retomada do Edital de Chamamento Público 01/2018, da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, desde que: 1 - justificado o valor; e 2 - o edital fosse republicado com as alterações propostas pela Auditoria e acatadas pelo Origem. Oficiada em mais de uma oportunidade, a Origem apresentou justificativas e a Auditoria se manifestou em seu último relatório nos seguintes termos: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Em nova manifestação a Origem esclareceu a razão pela qual houve a redução da previsão de gastos ano a ano, uma vez que o orçamento aprovado pelo poder legislativo para a FTMSP para o corrente ano foi de R$ 105.064.269,00 (cento e cinco milhões sessenta e quatro mil duzentos e sessenta e nove reais), conforme disponibilizado no Sistema Orçamentário Financeiro. Já, quanto à justificativa de aumento global de 15% no orçamento, passando de R$ 557.000.000,00 (quinhentos e setenta e sete milhões) para R$ 641.427.868,67 (seiscentos e quarenta e um milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), esclareceu, de forma geral, que o valor foi majorado considerando, principalmente, (1) a estrutura funcional e a quantidade de funcionários necessários à consecução do objeto do chamamento, pois além dos 5 corpos artísticos seria necessário dimensionar a equipe técnica e administrativa para o atendimento do Theatro Municipal, Praça das Artes e Central Técnica de Produções, bem como (2) o reajuste anual dos contratos de serviços terceirizados e (3) outros custos como obras e modificações necessárias à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do Theatro Municipal. Diante do exposto, conclui-se que a Fundação Theatro Municipal de São Paulo apresentou justificativas para o aumento. Diante dos esclarecimentos apresentados, concluímos que a Origem atendeu ao determinado na Sessão Ordinária 3.019.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Ante o exposto, considerando que, conforme atestado pela Auditoria, a Origem adequou o edital e justificou o valor estimado para a contratação, atendendo assim às condicionantes impostas pelo Plenário na Sessão Ordinária 3.019, submeto a referendo do Pleno nova proposta de retomada do Edital de Chamamento Público 01/2018, da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, devendo a Origem efetivar as correções no edital quando de sua </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>republicação, ficando a cargo da Auditoria o acompanhamento das medidas e alterações anunciadas pela Origem, bem como a análise do futuro contrato e o acompanhamento da execução contratual, em autos próprios.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Edson Simões – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007F2322" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(Certidão) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E0EA0" w:rsidRPr="000333DD"><w:t xml:space="preserve">Passemos ao último </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FC342D" w:rsidRPr="000333DD"><w:t xml:space="preserve">referendo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E0EA0" w:rsidRPr="000333DD"><w:t>da pauta do Conselheiro Edson Simões. Tem Vossa Excelência a palavra."</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FC5D21" w:rsidRPr="000333DD"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="000333DD"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>3</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A51B7C" w:rsidRPr="000333DD"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="000333DD"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>TC</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="000333DD"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>/012364/2019 e TC/012385/2019</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00092331" w:rsidRPr="000333DD"><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="000333DD"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="000333DD"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="000333DD"><w:t>Na Sessão Ordinária 3.051 realizada em 31/7/2019 o Plenário referendou para fins de cumprimento do estabele</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">cido o artigo 31, parágrafo único, inciso XVI e no artigo 101, § 1º, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, do Regimento Interno deste Tribunal o despacho exarado no dia 24 de julho de 2019, nos autos dos processos TC/012364/2019 e TC/012385/2019, determinando a suspensão, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>ad cautelam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, do Edital do Pregão 320/2019, da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM cujo objeto é </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos na área de terapia intensiva adulto, para os Hospitais Municipais Prof. Dr. Alípio Correa Netto e Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal (AHM)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, cuja abertura estava prevista para o dia 25/7/2019 às 9h30, com amparo e nos termos da manifestação da Auditoria, que apontou irregularidades que impediam o prosseguimento da licitação. Após extensa troca de ofícios e depois de analisar as últimas justificativas da Origem a Auditoria se manifestou no seguinte sentido: ETCM 12385.2019: I - improcedentes os itens 2.1, 2.2, 2.4 e 2.6 do Relatório Inicial (peça 7); II - procedentes os itens 2.3 e 2.5 do Relatório Inicial (peça 7), considerando que a solução desses aspectos encontra-se condicionada à republicação do Edital, por parte da AHM, contendo as alterações propostas na documentação acrescida. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>ETCM 12364.2019:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">I - improcedentes os itens 2.1 e 2.2, do Relatório Inicial (peça 07); </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">II </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> parcialmente procedente o item 2.3 do Relatório Inicial (peça 07), sendo que sua solução encontra-se condicionada a republicação do edital, contendo a alteração proposta. Dessa forma, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII do Regimento Interno desta Corte e com amparo na conclusão da Auditoria, submeto a referendo do Pleno proposta de retomada do Edital de Pregão Eletrônico 320/2019, com amparo e nos termos da manifestação da Auditoria, desde que a Origem realize a publicação do novo Edital contendo as alterações por ela noticiadas nos autos. Ficará a cargo da Auditoria o acompanhamento da concretização dessas providências.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00303DAE" w:rsidRPr="0044037E"><w:t xml:space="preserve">medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A51B7C" w:rsidRPr="0044037E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(Certidão)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="0044037E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00253504" w:rsidRPr="0044037E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Concedida a palavra ao </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="0044037E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Domingos Dissei</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00253504" w:rsidRPr="0044037E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>, Sua Excelência assim se manifestou</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="0044037E"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="0044037E"><w:t xml:space="preserve"> "Senhor Presidente, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D65FAD"><w:t>tomei conhecimento,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="0044037E"><w:t xml:space="preserve"> também foi veiculado nas televisões: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="0044037E"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="0044037E"><w:t>TCE fiscaliza</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> condições dos remédios do SUS em São Paulo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>. Veiculado pela Globo News, com vídeo que mostra o fato de haver remédios vencidos</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D65FAD"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> mal armazenados." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Isso mesmo, remédios mal acondicionados." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Domingos Dissei:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Exatamente, com péssimo armazenamento. Eles fazem uma auditoria no dia e divulgam no mesmo dia. Aqui, no Tribunal, nós </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B3BA4" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>implantamos</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> a Auditoria Operacional. Pergunto a Vossa Excelência se o nosso Tribunal também tem condições de fazer esse tipo de auditoria operacional no dia</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D65FAD"><w:t xml:space="preserve"> e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">divulgar no mesmo dia. Por quê? Se corrijo, como está corrigindo no </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D65FAD"><w:t xml:space="preserve">mesmo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">dia, então, não é uma auditoria vingativa, mas para correção, uma auditoria que corrija o erro, corrija a rota do trabalho. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D65FAD" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Vejam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>: imaginem sendo distribuídos os remédios vencidos? Estaríamos prejudicando todo o caminho e, principalmente, a ponta que finalmente os recebe. Mesmo os remédios mal acondicionados é prejuízo para todos. Estou vendo os leitos de UTI, por exemplo. Se nossa Auditoria vai verificar o leito da UTI, só depois a Origem v</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D65FAD"><w:t xml:space="preserve">ai se manifestar, na realidade, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">depois que a empresa que ganhou a licitação se manifestar, então, se estamos em 2019, só em 2020 ou 2022 estaremos julgando o que fizeram errado este ano, mas aí não adianta mais, a pessoa </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D65FAD"><w:t xml:space="preserve">já </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">pode ter morrido na UTI." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Mas a calçada está pintada." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Domingos Dissei:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Se fosse feita a Auditoria e divulgada imediatamente a rota seria corrigida! Deveria ser dito: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D65FAD" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'Est</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D65FAD"><w:t>á</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D65FAD" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>errado, não é assim no contrato, o leito, a cama é diferente, o soro está vertendo volume errado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, eu não sou médico, sou </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">engenheiro, mas me interessa porque é a Auditoria da Saúde, e poderia ser qualquer outra área que apresente um risco grande. Outro exemplo: o transporte. Eu fico pensando em saber como é a saída dos ônibus, se tem mesmo o número de veículos correto para atender a população etc. Se eu for num dia e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t xml:space="preserve">vericar </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>que tem algo errado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> imediatamente pode ser corrigido, não é melhor? Eu não vou fazer </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>a posteriori</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">O </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">TCE sempre faz isso. Fez nas escolas, na alimentação, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t xml:space="preserve">verificou </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>muita coisa errada. Ontem mesmo, saiu no noticiário</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t xml:space="preserve"> d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a Globo etc. Essa é minha pergunta a Vossa Excelência. Claro não só ao Senhor Presidente, a todos os Conselheiros, para verificar se essa Auditoria Operacional – se é que entendi – nós também podemos realizar. E um tipo de intervenção de Auditoria. É isso." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Permita</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>-me situar essa matéria uma vez que ela foi objeto de discussão</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> também, em pauta exclusiva, durante o evento Colégio de Presidentes dos Tribunais de Contas, sediado por nós, nesta semana. Recebemos o Conselheiro Roque Citadini que participou do nosso evento e um dos itens foi uma exposição a respeito desse assunto envolvendo todos os Presidentes dos Tribunais de Contas do Brasil. Aliás, foi uma honra receber todos os Presidentes, vieram todos eles, de todos os Tribunais de Contas do País. No Tribunal de Contas do Estado eles denominam Auditoria Autorizada. Em outras localidades, em experiências acontecendo no Brasil afora, eles chamam de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>blitz</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, entre outras denominações. Mas, objetivamente, consiste em uma operação de um único dia, quando se mobilizam um conjunto de auditores do Tribunal de Contas, tem o que eles chamam de uma sala de situação, nada é avisado antes, e nem mesmo os auditores sabem para onde vão naquele dia, daí realizam a tal </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>blitz</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>. Já fizeram várias aqui em São Paulo, visitando Delegacias de Polícia, escolas, e ontem direcionaram para a Saúde, com foco principal nos medicamentos. É chamada de Auditoria Autorizada porque é uma medida da Presidência do TCE, não é do Relator, por isso se mobiliza todas as casas. No meu entendimento a respeito disso tenho duas preocupações e gostaria de registrá-las. A primeira é que estamos em ano eleitoral e temos de ter muito cuidado para não fazer do Tribunal de Contas um instrumento de disputa política lá fora. Essa é a primeira questão, registrando, então, que estamos nos aproximando do ano eleitoral, motivo a mais para termos todos os cuidados, repito, para não instrumentalizar o Tribunal numa luta política, diferente do Estado que acaba de iniciar uma gestão e estão testando experimentos novos. Temos de ter cuidado maior. Vejam, não estou de forma alguma me posicionando contra, não. Estou me posicionado como Presidente desta Corte de Contas, isento e, portanto, aconselhando maior cuidado ainda. E a segunda preocupação é que ela implica numa alteração fundamental dos ritos deste Tribunal de Contas, pois significa uma mobilização da instituição como um todo e, obviamente, que teremos aí um procedimento regimental voltado muito mais para a questão das Relatorias e dos seus Relatores, portanto, devemos – em minha opinião – ser cuidadosos ao encaminhá-la. Não quero com isso tolher nenhuma iniciativa, pois acho realmente que há aspectos muito positivos nos propósitos do TCE, em São Paulo. Quero apenas deixar a sugestão desta Presidência no sentido de que a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral crie um Grupo de Estudos, visite o TCE, procure saber exatamente como funciona essa vistoria específica, traga um relatório com suas observações para o Tribunal de Contas do Município, para o Pleno e, a partir daí, apreciaremos esses estudos numa reunião administrativa, de início e, com maior serenidade, podendo, então desenvolver uma iniciativa, não neste momento apenas no calor da discussão, mas, sim, verificar se vamos adotar essa prática. Que, aliás, pode ser agora mesmo, ou depois, enfim, estou fazendo um juízo de ponderação, sem, contudo, impedir que essa experiência possa vir a ser praticada, no futuro, pela nossa Corte de Contas. Tem a palavra o Conselheiro Edson Simões e, em seguida, o Conselheiro Maurício Faria, sobre a questão de ordem do Conselheiro Domingos Dissei." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Corregedor Edson Simões:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Eu não estava presente quando da apresentação da chamada </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>blitz</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Domingos Dissei:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Eu também não sabia, Senhor Presidente." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Corregedor Edson Simões:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Gostaria de fazer uma pergunta, então, Senhor Presidente, essa </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>blitz</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> pode ser considerada uma Força Tarefa como a de Curitiba?" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Conselheiro Presidente </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Veja, Conselheiro, não há paralelo assim. Na realidade, é uma decisão sobre determinado tema, cujo local – a ser escolhido devido ao próprio tema – é visitado, num único dia, por uma Força Tarefa – posso até dizer assim – mas de funcionários do Tribunal de Contas. Mas se eu entendi a preocupação de Vossa Excelência, e me corrija se eu me equivoquei no que dissestes: realmente é uma matéria que gera muita tensão nas relações entre as instituições, claro. E, exatamente por gerar muita tensão, temos de medir isso também para decidir acionar essa ideia. Tem a palavra o Conselheiro Maurício Faria." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Maurício Faria:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Eu concordo e depois vou comentar. Mas concordo com o encaminhamento dado, ou seja, precisamos entender melhor qual é o caráter dessa atuação do TCE. Pelo que tenho entendido trata-se de uma iniciativa da Presidência." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Sim, é verdade, tem uma sala de situação." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Maurício Faria:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Essa iniciativa mobiliza todas as áreas do TCE, todas as energias do Tribunal, auditores e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00095C46"><w:t>tc.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Também mobiliza a mídia." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Maurício Faria:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Claro, mas antes, toda a energia das equipes do Tribunal, é uma </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>blitz</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> estadual, numa data determinada, para levantar situação de determinado tema, no caso, ontem, divulgado na </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FC342D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>imprensa</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, sobre os medicamentos. Tem havido várias </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>blitz</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, não sei, enfim, várias auditorias</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00162210" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> desse tipo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Auditorias Autorizadas é como eles a chamam." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Maurício Faria:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Sim, é, mas parece que há um outro nome</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00162210" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> que não </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00162210" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">é </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Auditoria Operacional, no nosso conceito, porque a Auditoria Operacional tem como um elemento essencial a construção de medidas de tratamento das questões apontadas n</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00162210" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>ess</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>a Auditoria Autorizada</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00162210" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> do TCE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Ela visa o resultado." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Maurício Faria:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Então a Auditoria Operacional visa apurar os resultados de uma política pública, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00162210" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>um gasto público, apontar os nós críticos naquela situação, naquela ação administrativa do Executivo, mas há um elemento essencial da Auditoria Operacional que envolve a apresentação, pelo Executivo, de um plano de superação das pendências constatadas. Esse elemento de superação, de tratamento das pendências, é essencial na Auditoria Operacional. O que me preocupa na ação do TCE é qual o tratamento das questões, ou seja, como elas são</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00162210" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> depois</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> tratadas. Pelo que venho acompanhando, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00162210" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>essas ações têm</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> produzido notícias na mídia, entretanto, num primeiro momento, transmite uma ideia de constatação, é como</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00162210" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> se</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> o Tribunal saísse a campo para fazer uma </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00162210" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>série</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> de fotografias simultâneas das situações e, no fim do dia, apresenta-se o resultado daquelas constatações. Só que eu não tenho conhecimento de como é que aquilo que é constatado </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00162210" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>passa a ser</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> tratado em termos de superação, de correção, de busca de resultados. Não tenho essa ideia. Eu até acompanhei, por exemplo, com bastante atenção, um tema que, pessoalmente</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00162210" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> me aflige, qual seja o bloqueio de celulares nos presídios paulistas. Então também houve, nesse caso, uma ida a campo, foi um conjunto grande de auditores, numa operação que se chamou Auditoria Coordenada</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00095C46"><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Pois então, uma Auditoria Coordenada, quando então eles visitaram os presídios e constataram que uma parcela muito pequena deles t</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00162210" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>ê</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">m o controle dos celulares. E isso foi objeto de notícias na mídia etc. Essa discussão é uma das questões mais complexas da política penitenciária nacional: o controle da realidade </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0044037E"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00442B93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>entro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0044037E"><w:t>s</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0044037E"><w:t>d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>etenção, as atividades de comando das facções criminosas realizadas de dentro e a partir dos presídios e, nesse contexto, o controle de celulares, que é uma matéria com várias visões no debate sobre Segurança Pública. Ocorre que houve essa constatação: de que um número muito pequeno, uma porcentagem muito pequena dos presídios é que tem o controle de celulares, fato que chama muito a atenção, afinal, quais são as questões técnicas envolvidas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00095C46"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> e, uma vez constatado, como isso vai ser tratado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00095C46"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> não sei como </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00442B93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>se pretende que seja</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> tratado. Acho que tem certa importância essa Auditoria Coordenada, de constatação, mas, claro, é uma importância que coloca o desafio da superação, do tratamento dos problemas </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00442B93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>identificados</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">. Isso, porém, para mim, ainda não está claro. Por isso acho que o primeiro passo é saber realmente, como bem disse o Conselheiro João Antonio, qual é a estratégia do TCE, no que tange a essas Auditorias Coordenadas, tendo claro, no meu entendimento, que não é propriamente a Auditoria </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Operacional tal qual conceituada no controle externo brasileiro e que vimos procurando, inclusive, iniciar a realização de Auditorias Operacionais mais bem conceituadas enquanto tais. Portanto, acho que a medida é essa: saber o que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00442B93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">é </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">essa ação do Tribunal de Contas do Estado e, a partir disso, qual é a pretensão deles a partir dessas ações, dessas operações, e como é que nós vamos nos colocar diante disso. Tenho cuidado especial, Senhor Presidente, pois, no mundo de hoje, a informação enfrenta um enorme desafio. Existe tanto o desafio das </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>fake news</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, ou seja, as informações manipuladas, as que distorcem a realidade ou mesmo que não são informações propriamente ditas, como simboliza a palavra, mas existe também esse desafio da informação impressionista, aquela do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>flash</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, aquela que cria uma impressão subjetiva de momento, e que está dentro de uma dinâmica onde a informação em si não é qualificada, não é </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002173F5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">que se aprofunde no tema e que tenha sequência de tratamento desse mesmo tema. Vivemos, hoje, esse mundo da informação, ou da semi-informação – eu diria assim – dos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>flashes</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> noticiosos e isso também me parece desafiador. O que a democracia e a cidadania requerem é uma informação qualificada, apurada, na qual os fatos possam ser acompanhados. Vejam por exemplo os desafios em relação à Amazônia, o quão é importante a informação qualificada, em que há um acompanhamento do tema informação." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "E a notícia do momento, Vossa Excelência tem toda a razão, aquela </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>fotografia</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> do momento nem sempre revela o verdadeiro tratamento que um determinado governo está dando, estrategicamente, para aquela questão. Muitas vezes, essa </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>fotografia</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> pode distorcer uma realidade da própria Administração em termos de estratégia de enfrentamento daquele evento. Se não tratada a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>fotografia</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, a situação pode virar apenas um elemento de disputa política, sem ter uma consistência maior do ponto de vista da elaboração de políticas públicas. E aproveito para consultar o Conselheiro que fez a questão de ordem se meu encaminhamento vai ao encontro das suas expectativas." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Domingos Dissei:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Sim, vai, Senhor Presidente. Muito bem encaminhado o fato de se verificar junto ao TCE qual o objetivo, qual o resultante, se é positiva ou não. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00095C46"><w:t xml:space="preserve">Precisamos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">ter conhecimento. Desculpem, levantei o tema até mesmo desconhecendo que foi pauta do Encontro de Presidentes dos Tribunais de Contas. Mas, por exemplo, o Rio de Janeiro programa uma visita às escolas, e essa ida aos estabelecimentos de ensino no Rio, é on line. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE07AB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Acabou </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">de fazer a visita já entra no ar mostrando qual é a deficiência encontrada e quais seriam os reparos necessários. É muito importante, porque atualmente é tudo muito dinâmico. Assisti, hoje mesmo, logo cedo, uma criança que teve seu intestino perfurado numa escola municipal, porque o corrimão estava avariado, não sei se </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE07AB"><w:t xml:space="preserve">estava </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">quebrado ou estava deteriorado – algo assim – e pensei nessa visita. Se tivesse visto on line, um reparo que comparado ao acidente, seria simples no sentido de poder salvar uma vida. E ainda indago a Vossa Excelência, Senhor Presidente, que participou e sediou o evento, se é somente o TCE que faz essa Auditoria Coordenada, se é só o TCE, ou se existem outros Tribunais executando essa mesma experiência? Assim não ficamos restritos ao TCE." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE"><w:t>Há outros d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">ois </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Tribunais </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE"><w:t xml:space="preserve">que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">estão iniciando essa experiência. Um já fez, inclusive, foi o Tribunal de Roraima, e outro que está ensaiando para os próximos dias </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE"><w:t xml:space="preserve">que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>é o Tr</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE"><w:t xml:space="preserve">ibunal de Goiás. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Ficamos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>assim: a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Geral cria o Grupo de Estudos, programa uma visita ao TCE, se tiver outras experiências, como o de Roraima</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> também, pode buscar essas informações e, no momento adequado, trago a matéria para deliberação, claro, numa reunião administrativa antes para, em seguida, apresentar ao Pleno." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Ainda sobre esse tema,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE"><w:t xml:space="preserve"> q</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00380819" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>uero deixar uma sugestão</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> para análise</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00380819" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> evidentemente</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00380819" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00380819" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Considero </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>que nossa Auditoria, nossa Subsecretaria de Fiscalização</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00380819" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> e Controle</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> poderia pensar como um dos requisitos, um dos programas para o planejamento estratégico do Tribunal, fazer uma verificação in loco em cada Secretaria, no início de cada gestão – ou até mesmo no começo de cada ano – para averiguar quais são os contratos mais importantes</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00191D19"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> como estão andando</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00191D19"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> a necessidade de licitação</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0052223D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00191D19"><w:t>d</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0052223D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>e cada um</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0052223D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>e a verificação desses outros temas. Assim, entendo que poderemos evi</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0052223D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>tar uma série de contratempos e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> até mesmo contratações emergenciais, além de podermos prevenir eventu</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0052223D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>ais descasos das autoridades</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">. Se as equipes </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>forem a campo e detectarem o que está ocorrendo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0052223D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> o que está planejado para aquele exercício, pode</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0052223D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>ndo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> acompanhar de antemão se foi efetuado. Assim, podemos fazer uma certa cobrança, até mesmo antecipada. É para nossa reflexão, apenas." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Concordo com a observação de Vossa Excelência e acrescento – se me permite, para complementar a sua fala, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim – que nós, ao definirmos as diretrizes do PAF, que também são as diretrizes que estamos construindo com planejamento – neste momento em consulta aos Gabinetes – apontamos três eixos de preocupações no que tange aos contratos, quais sejam: o valor, o risco e o interesse público em si. Então, reitero, as diretrizes estão dadas e, diante delas, repito, valor, risco e interesse público, fazer um cronograma de acompanhamento desses principais contratos com os devidos tempos. Percebam que nós sabemos que, dependendo da complexidade da matéria, uma licitação demora um ano, até três anos. E o Tribunal de Contas terá de ter isso disponível, no tempo, para que acompanhemos e consigamos evitar exatamente que as empresas, ou mesmo agentes públicos, se utilizem de má</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FC342D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">fé que, por ventura, possa surgir, no que diz respeito às emergências na </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">idade. Mais do que isso: para que possamos, em tempo real, analisar aquilo que interessa à </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">idade do ponto de vista dos assuntos fundamentais. É da mais alta importância." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Maurício Faria:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Sim e bastante coerente, pois, até seguindo a linha do Conselheiro Domingos Dissei, manutenção predial de escolas. Vamos adiantar: "O que os senhores pretendem, na Secretaria Municipal de Educação, para a manutenção predial das escolas?", daí eles nos relatam: "Pretendemos, este ano, focar nos banheiros, vamos dar um enfoque maior aos banheiros", por exemplo e, assim, sucessivamente, seja o foco depois nas carteiras, nos assentos dos alunos, ou na merenda, enfim, para que verifiquemos, depois, com as auditorias sugeridas pelo Conselheiro Domingos Dissei, o cumprimento daquele trabalho previsto, dentro do interesse público, é evidente." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "E obviamente dentro dessa diretriz que estamos seguindo ultimamente, que é chegar antes do desperdício público." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Maurício Faria:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> O Conselheiro Roberto Braguim está dando uma ideia que devemos realmente analisar bastante. É uma ideia que me parece que se tornará ainda mais interessante. A rigor, o que uma Secretaria vai fazer, deveria – no condicional, deveria – estar na Lei Orçamentária Anual. O problema é que a Lei Orçamentária Anual, com a margem de suplementação que ela própria embute, que ela própria autoriza, ela não tem esse papel de previsão, de planejamento. O objetivo original da Lei Orçamentária seria de planejamento, mas ela acaba ficando muito prejudicada nesse sentido." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Com 15% de remanejamento sobre o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FC342D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">orçamento </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>total</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE"><w:t xml:space="preserve"> (</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>...</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00072EBE"><w:t>).</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Maurício Faria:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Excluindo Saúde e Educação." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Exato, Conselheiro, excluindo Saúde e Educação, o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A11BBB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">orçamento </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">é fictício." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Maurício Faria:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Justamente, então, é para que saibamos esses problemas brasileiros. A rigor, a rigor, isso que o Conselheiro Roberto Braguim expôs deveria estar na Lei Orçamentária. Deveria haver um orçamento da Secretaria de Educação no início do ano, baseado na Lei Orçamentária aprovada, que poderia adiantar as previsões próprias de um planejamento de execução orçamentária. Isso não ocorre. Uma maneira do Tribunal lidar com essa distorção, portanto, seria nosso corpo técnico pensar na possibilidade – uma ideia bastante importante – de, no início de cada ano orçamentário, esta Corte de Contas solicitar, de cada Secretaria o Plano de Execução Orçamentária dela, individualmente, ou seja, o que a Secretaria priorizará naquele exercício; quais suas metas de realização dos investimentos, do custeio etc. Concordo que seria muito bom para todos. E seria também uma maneira de o Tribunal</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002173F5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">não </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002173F5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>conflitar</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> com a Câmara Municipal, cuja opção que o Legislativo normalmente faz é política ao aprovar uma Lei Orçamentária com essa margem de suplementação, além do que o Tribunal faria, ao mesmo tempo, movimentos paulatinos de melhoria do planejamento orçamentário, que é fundamental." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Fica aqui, então, determinado à Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral que já inclua essa preocupação, suscitada pelo Conselheiro Roberto Braguim, no planejamento em curso do próprio Tribunal de Contas." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Domingos Dissei:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Tem razão o Conselheiro Roberto Braguim no que tange à manutenção das escolas. É sempre a mesma situação e a escola está sempre ruim. E são sempre as mesmas empresas. Não é fantástico?</w:t></w:r><w:r w:rsidR="008E2535"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">E esse fato do contrato de emergência tem razão também Vossa Excelência. A Siurb, por exemplo, hoje publicou, e eu constatei que é a terceira emergência de gerenciamento. O ano passado eu tratava desse assunto e percebi: em julho houve uma emergência, dezembro teve outra e, agora mais uma. E emergência de gerenciamento. Quer dizer, é uma </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>fábrica</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> de emergências, Senhor Presidente." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "E o preço sempre lá em cima, como acontece com os ônibus: os contratos são de bilhões, depois, na licitação, percebemos que o preço baixou, foi outro. Quer dizer, é prejuízo ao Município, só prejuízo." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Domingos Dissei:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Isso mesmo. Como esse agora da Siurb, é só prejuízo. Essa troca de ideias é excelente para que possamos ir evoluindo." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Obrigado, Senhores Conselheiros, registradas todas as preocupações e sugestões dos Conselheiros. O debate é importante e foi muito interessante. Conselheiro Edson Simões, sobre esse assunto?" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Corregedor Edson Simões:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Obrigado, Senhor Presidente seguindo essa linha, que tal não só a arguição sobre o planejamento, mas também saber como anda o controle interno de cada Secretaria, porque essa função tinha de ser feita, não por nos, mas, sim, pelo controle interno deles, aliás, já previsto, inclusive, na Constituição. E que, infelizmente, não está sendo cumprido nem na República, nem no Estado e nem nos Municípios. É genérico no Brasil. Só como sugestão." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "É verdade. É algo para se cobrar, um tema para se levantar, para perguntar às Secretarias a quantas anda seu controle interno." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Muito profícuo nossa discussão e, antes de dar continuidade ao </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008E2535"><w:t>e</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">xpediente, quero anunciar a presença de dois ilustres colegas: o Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier, que pelas informações que nos chegaram, assumirá a Presidência do TCE do Rio Grande do Sul em breve, e também do Conselheiro Clóvis Barbosa, do TCE de Sergipe. Sejam bem-vindos a esta Corte." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Maurício Faria:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Desculpe, Senhor Presidente, cometi um lapso quando abriu para as considerações preliminares da sessão de hoje. Mas peço sua gentileza, pois queria fazer um registro sobre aquele acompanhamento que tenho feito quanto à </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A11BBB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">retomada </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">integral do Contrato de Iluminação Pública. Entendo que posso deixar para a próxima sessão, mas se pudesse fazê-lo agora e, claro, antes de Vossa Excelência ingressar na Ordem do Dia, afinal, estamos nesse momento da sessão em que tratamos de temas que não os pautados para a Ordem do Dia." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Conselheiro Maurício Faria, esta Presidência não tem nenhuma objeção. Tem Vossa Excelência a palavra." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Maurício Faria:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, apenas considerações sobre o status dos serviços de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A11BBB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Iluminação Pública</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">. Trago ao conhecimento deste Plenário, em especial ao Ilustre Relator da matéria, novos andamentos com relação à Iluminação Pública, assunto de extrema importância para o Município. De antemão, gostaria de registrar o devido encaminhamento pelo Conselheiro João Antônio dos questionamentos feitos por mim a respeito do tema em sessão anterior. Eu havia feito aqueles questionamentos, estava para ser oficiada a Administração e isso foi efetivado." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Conselheiro, ainda não obtivemos retorno, mas seu encaminhamento por aqui foi atendido." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Maurício Faria:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Obrigado, Senhor Presidente. E acrescento: de acordo com o comunicado lido por mim na </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AD0962" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">sessão </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">realizada em 31 de julho 2019, a Administração Municipal decidiu pela retomada da PPP da Iluminação Pública com o Consórcio Iluminação Paulistana SPE. Agora, em 23 de agosto de 2019 – bem recentemente –, após extenso trâmite administrativo, foi celebrado, conforme </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AD0962" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Processo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">SEI 6012.2019/0003433-8, o Termo de Retomada Provisória da Execução Integral do Objeto. Nos termos pactuados no mencionado ajuste, o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008E2535"><w:t>c</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">onsórcio está autorizado a executar o contrato na sua integralidade, pelo prazo de cem dias, período este que coincide com o prazo previsto para </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002173F5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a Fundação Instituto de Administração – FIA emita os relatórios contendo os dados e informações que permitirão a verificação de existência de vantajosidade </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">para a Administração Pública no Contrato 003/SMSO/2018 – PPP Iluminação – e uma possível revisão contratual. Acerca da participação da FIA nesse processo, destaco que a Fundação foi a responsável pela elaboração da Nota Técnica que fundamentou a retomada contratual citada, e também é a incumbida de fornecer os valores para pagamento do período em que o contrato foi executado parcialmente e das prestações mensais futuras, devido à retomada integral contratual. Nesse sentido, objetivando uma atuação preventiva do Controle Externo, proponho </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002173F5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">seja instaurado processo de fiscalização para acompanhar a execução do contrato firmado pela FIA, com especial destaque para os trabalhos técnicos realizados, visto que estes serão utilizados para subsidiar a execução contratual da PPP da Iluminação, incluindo o período em que foi realizada apenas a manutenção da rede e o período atual, no qual está estabelecido, entre outros, o início da modernização e ampliação dos pontos de Iluminação Pública, com atenção, também, à questão da telegestão, tida como tecnicamente inapropriada após a assinatura do contrato ora retomado. Eu lembro que a telegestão era elemento incluído no Contrato da PPP da Iluminação e, depois, com os impasses que ocorreram, inclusive em âmbito judicial, a própria Administração veio a este Tribunal e declarou que, após novos estudos, tinha chegado à conclusão de que a telegestão era um procedimento tecnicamente inconsistente, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002173F5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">que não havia uma base técnica para adoção da telegestão. No entanto, a telegestão consta do objeto daquela licitação que gerou este contrato que, agora, está se pretendendo que seja retomada a execução integral provisória. Quer dizer que é provisória, mas também integral. É essa a sugestão: que haja um procedimento de fiscalização para análise desse contrato com a FIA que está sujeito a essa complexidade das marchas e contramarchas da PPP da Iluminação." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Conselheiro Presidente João Antonio:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00265A3E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> "Pelo princípio do juiz natural, como Relator da matéria, aceito o encaminhamento proposto pelo Conselheiro Maurício Faria. Desde já determino à minha Assessoria que oficie a nossa Auditoria para proceder ao acompanhamento do contrato nos termos propostos pelo Conselheiro Maurício Faria." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Dando sequência, o Conselheiro Presidente João Antonio, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos. Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>PROCESSOS RELATADOS PELO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">CONSELHEIRO </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>PRESIDENTE JOÃO ANTONIO, na qualidade de Relator</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> –</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0055013E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:iCs/></w:rPr><w:t>1) TC/007847/2017</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras) – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do Pregão Eletrônico 06/SMPR/Cogel/2017, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços técnicos de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo no Município de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC6856" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/002281/2018, TC/002565/2018, TC/002758/2018 e TC/003038/2018) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE1FF7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/007847/2017, TC/002281/2018, TC/002565/2018, TC/002758/2018, TC/003038/2018, TC/002927/2018 e TC/005351/2018, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE1FF7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE1FF7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o edital do Pregão Eletrônico 06/SMPR/Cogel/2017. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE1FF7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório e voto englobados</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE1FF7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: v. TC/005351/2018. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE1FF7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>2) TC/002281/2018</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras) – Inspeção – Verificar possível afronta ao princípio da isonomia e ao interesse público por força da inabilitação da empresa Vila Boa Construções e Serviços Ltda. durante a realização do Pregão Eletrônico 06/SMPR/Cogel/2017, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços técnicos de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo no Município de São Paulo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC6856" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC6856" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">em conjunto com os TC/007847/2017, TC/002565/2018, TC/002758/2018 e TC/003038/2018) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE1FF7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/007847/2017, TC/002281/2018, TC/002565/2018, TC/002758/2018, TC/003038/2018, TC/002927/2018 e TC/005351/2018, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE1FF7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE1FF7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada, para fins de registro. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE1FF7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório e voto englobados</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE1FF7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: v. TC/005351/2018. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE1FF7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>3) TC/002565/2018</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Vila Boa Construções e Serviços Ltda. – Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras) – Representação interposta em face do edital do Pregão Eletrônico 06/SMPR/Cogel/2017, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços técnicos de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo no Município de São Paulo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC6856" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/007847/2017, TC/002281/2018, TC/002758/2018 e TC/003038/2018) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/007847/2017, TC/002281/2018, TC/002565/2018, TC/002758/2018, TC/003038/2018, TC/002927/2018 e TC/005351/2018, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, por presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento dos termos do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório e voto englobados</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: v. TC/005351/2018. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>4) TC/002758/2018</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda. – Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras) – Representação interposta em face do edital do Pregão Eletrônico 06/SMPR/Cogel/2017, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços técnicos de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo no Município de São Paulo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC6856" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/007847/2017, TC/002281/2018, TC/002565/2018 e TC/003038/2018) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/007847/2017, TC/002281/2018, TC/002565/2018, TC/002758/2018, TC/003038/2018, TC/002927/2018 e TC/005351/2018, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, por presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam, ademais,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> à unanimidade, quanto ao mérito, considerando os apontamentos do Relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Casa referente à representação, em julgá-la improcedente quanto ao item 2.2, e quanto ao item 2.1, prejudicada pela perda do objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento dos termos do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório e voto englobados</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: v. TC/005351/2018. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005B0B2A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>5) TC/003038/2018</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais (atual Secretaria </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Municipal das Subprefeituras) – Representação interposta em face do edital do Pregão Eletrônico 06/SMPR/Cogel/2017, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços técnicos de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo no Município de São Paulo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC6856" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/007847/2017, TC/002281/2018, TC/002565/2018 e TC/002758/2018) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/007847/2017, TC/002281/2018, TC/002565/2018, TC/002758/2018, TC/003038/2018, TC/002927/2018 e TC/005351/2018, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, por presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento dos termos do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório e voto englobados</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: v. TC/005351/2018. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>6) TC/002927/2018</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Agrícola e Construtora Monte Azul Ltda. – Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras) – Representação interposta em face do edital do Pregão Eletrônico 06/SMPR/Cogel/2017, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços técnicos de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo no Município de São Paulo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/007847/2017, TC/002281/2018, TC/002565/2018, TC/002758/2018, TC/003038/2018, TC/002927/2018 e TC/005351/2018, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, por presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento dos termos do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório e voto englobados</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: v. TC/005351/2018. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>7) TC/005351/2018</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Trajeto Construções e Serviços Ltda. – Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras) – Representação interposta em face do edital do Pregão Eletrônico 06/SMPR/Cogel/2017, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços técnicos de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo no Município de São Paulo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/007847/2017, TC/002281/2018, TC/002565/2018. TC/002758/2018, TC/003038/2018, TC/002927/2018 e TC/005351/2018, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer da representação, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">uma vez que não preenchidos os requisitos definidos no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, em vista da não comprovação de sua existência mediante a juntada de ato constitutivo ou documento que a ele corresponda. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento dos termos do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório englobado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Tratam os TCs em epígrafe de Acompanhamento, Inspeção e Representações em face do Pregão Eletrônico 06/SMPR/COGEL/2017, da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">cujo objeto é Registro de Preços para a prestação de serviços técnicos de conservação de áreas urbanizadas, ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, serviços técnicos de manejo de árvores e serviços de conservação mecanizada de áreas urbanizadas, ajardinadas, praguejadas e em seu </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">entorno. Em virtude da conexão de objetos, os processos em epígrafe serão julgados em conjunto. O </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">TC 7.847/17-91 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>trata do</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Acompanhamento </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">do edital de Pregão Eletrônico 06/SMPR/COGEL/2017. Inicialmente, a Auditoria, em seu Relatório de Acompanhamento de Edital de fls. 93/104v, tendo em vista as inúmeras irregularidades identificadas, concluiu que o edital </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">não reunia condições para prosseguimento. Consignando: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:i/><w:iCs/><w:color w:val="000000"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>"Diante do exame efetuado, concluímos que o edital de Pregão Eletrônico 06/SMPR/COGEL/2017, Registro de preços para a prestação de serviços de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo, à Prefeitura do Município de São Paulo, não reúne condições para prosseguimento, tendo em vista que: 4.1. Não foi localizado no PA evidência de publicação em jornal de grande circulação, conforme previsto no art. 8º, inciso II do Decreto 46.662/05 (item 3.2.4); 4.2. Não foi atendido o previsto no art. 39 da LF 8.666/93 quanto à realização de audiência pública (item 3.2.7); 4.3. Os quantitativos estimados não foram propriamente avaliados com base nos históricos de produtividade e de efetiva utilização das equipes em cada PR, em desacordo com o princípio da motivação, de observação compulsória pelos agentes públicos municipais por força do art. 2º da LM 14.141/06 (item 3.2.8); 4.4. A utilização de 1 técnico de nível médio por equipe, ao invés de 1 encarregado, conforme definido no Pregão 01/SMSP/COGEL/2010, não se encontra justificada no PA. Ainda, considerando a utilização de encarregado na composição de custo da equipe de conservação de áreas verdes, o custo estimado na planilha elaborada pela SMPR reduziria em R$ 5.177,06/mês por equipe, o que minoraria o valor global de referência da Ata de Registro de Preços (ARP) em aproximadamente R$ 11 milhões por ano (com BDI), para as 161 equipes estimadas de conservação de áreas verdes e 16 equipes estimadas de conservação mecanizada de áreas verdes, contribuindo para a seleção da proposta mais vantajosa (item 3.2.9.1); 4.5. Considerando a utilização de "Jardineiro" e "Operador de roçadeira", constantes do CadTerc, na composição de custo da equipe de conservação de áreas verdes, o custo estimado na planilha elaborada pela SMPR reduziria em R$ 7.632,78/mês por equipe de conservação de áreas verdes e R$ 9.679,87/mês por equipe de conservação mecanizada de áreas verdes, o que minoraria o valor global de referência da ARP em aproximadamente R$ 16,6 milhões por ano (com BDI), para as 161 equipes estimadas de conservação de áreas verdes e 16 equipes estimadas de conservação mecanizada de áreas verdes, contribuindo para a seleção da proposta mais vantajosa. Além disso, a utilização do item de serviço "Jardineiro operador de roçadeira (SIURB 02247)" é inadequada, visto que este item remunera a mão de obra de "Operador de motosserra" (item 3.2.9.2); 4.6. Considerando a utilização do item de serviço "Responsável Técnico", constante do CadTerc, na composição de custo da equipe de manejo de árvores, o custo estimado na planilha elaborada pela SMPR reduziria em R$ 3.308,78/mês por equipe, o que minoraria o valor global de referência da ARP em aproximadamente R$ 5,3 milhões por ano (com BDI), para as 136 equipes estimadas, contribuindo para a seleção da proposta mais vantajosa (item 3.2.9.3); 4.7. Embora o item de serviço "Triturador de galhos até 8" (Até 20 cm) igual ou superior a 27 HP" seja compartilhado entre duas equipes, não resta justificada a necessidade de disponibilização deste equipamento no período de 92,45h, visto que esse item possui características específicas que o impedem de operar em qualquer lugar (cita-se, por exemplo, "transtornos com o barulho produzido" pelo equipamento, conforme informado nos autos do TC 648/12-00). Isto é, sua utilização costuma se dar em local específico, de modo que sua operação pode ser melhor aproveitada se compartilhada entre mais equipes ou seja tratado fora da composição unitária mensal da equipe (conforme se deu nas composições diárias dos itens: "Caminhão cesto aéreo" e "Guindaste Hidráulico"), a fim de que as PR</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:i/><w:iCs/><w:color w:val="000000"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:i/><w:iCs/><w:color w:val="000000"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">s tenham a oportunidade de quantificar seu aproveitamento de acordo com suas necessidades. Além disso, não consta do PA, justificativa técnica para supressão da cláusula que possibilitava a dispensa da utilização desse equipamento (item 3.2.9.4); 4.8. A pesquisa de mercado referente aos equipamentos de rastreamento por GPS, realizada pela SMPR, não consta do PA (item 3.2.9.5); 4.9. A utilização do item de serviço "94307- Motosserra a gasolina de pequeno porte, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:i/><w:iCs/><w:color w:val="000000"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">potência mín. 4 CV" da tabela de custos da SMSO para remunerar o equipamento "Roçadeira", conforme consta da composição dos custos por equipe elaborada pela SMPR, é inadequada. Ademais, considerando a composição de custo horário do equipamento "E9089 – Roçadeira costal – 1,4 KW", constante do Sicro, o custo desse item por equipe de conservação de áreas verdes e conservação mecanizada de áreas verdes seria reduzido em R$ 25.803,59/mês e R$ 41.285,73/mês, respectivamente, o que minoraria o valor global de referência da ARP em aproximadamente R$ 57,8 milhões por ano (com BDI), para as 161 equipes estimadas de conservação de áreas verdes e 16 equipes estimadas de conservação mecanizada de áreas verdes, contribuindo para a seleção da proposta mais vantajosa (item 3.2.9.6); 4.10. Deve ser admitida como comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante a declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional (item 3.3.1); 4.11. Não consta do PA memória de cálculo que justifique os quantitativos mensais utilizados como base para a exigência constante do subitem 11.5.3.2 do Edital, relativo à comprovação técnico-operacional, em desacordo com o princípio da motivação, de observação compulsória pelos agentes públicos municipais por força do art. 2º da LM 14.141/06 (item 3.3.2.1); 4.12. A exigência de comprovação de experiência anterior em conservação de áreas verdes e manejo de árvores por 6 meses, ao invés de mensal, não está justificada tecnicamente e restringe o caráter competitivo do certame, em infringência ao art. 3°, § 1°, inciso I da LF 8.666/93 (item 3.3.2.2); 4.13. Não consta do edital qualquer critério de conversão objetivo que possibilite a utilização de atestados que comprovem a execução por número de equipes, inviabilizando o julgamento objetivo preconizado pelo art. 3º da LF 8.666/93, podendo ainda restringir o caráter competitivo do certame (item 3.3.2.3); 4.14. Não consta expressamente dos itens do edital cláusula que defina objetivamente os critérios de ponderação constante dos exemplos apresentados no item 11.5.3.2 do Edital, possibilitando a interpretação subjetiva de cada licitante, em infringência ao princípio da isonomia preconizado pelo art. 3º da LF 8.666/93, podendo ainda restringir o caráter competitivo do certame. Ademais, não resta claro se os atestados de corte de grama mecanizado serão aceitos para qualificação técnico-operacional (item 3.3.2.4); 4.15. A aplicação de penalidade na forma prevista no item 11.1.4 Edital restringe o caráter competitivo do certame, em infringência ao art. 3°, § 1°, inciso I da LF 8.666/93 (item 3.3.3); 4.16. A exigência de que os equipamentos de rastreamento por GPS "deverão utilizar interfaces e protocolos de comunicação padrão, abertos e não proprietários", prevista no item 1.1.2.23 do Anexo I-E do Edital, tem potencial de restringir a competitividade do certame, sem a devida justificativa técnica para sua exigência (item 3.3.4)." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Diante disto, determinei, conforme fls. 105/111, a suspensão temporária do Edital de Pregão em tela, bem como o envio de ofício à Origem para apresentação das justificativas julgadas cabíveis. A Origem apresentou esclarecimentos às 136/153, os quais restaram analisados pela Auditoria às, fls. 156/162v, que concluiu pela manutenção dos apontamentos 4.2, 4.3, 4.5, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16 e 4.17; pela superação dos apontamentos 4.1, 4.4, 4.6 e 4.8; e, pela superação do apontamento 4.7, condicionado à correção no edital. Novamente intimada, a Origem apresentou manifestação às fls. 167/242v. A Auditoria, às fls. 246/250v, após exame dos novos esclarecimentos da Origem, manteve os apontamentos 4.2, 4.3, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16 e 4.17, considerando superados os itens 4.1, 4.4, 4.5, 4.7, 4.8, 4.9, 4.14 e 4.15, condicionando que as alterações na minuta constem do edital a ser publicado. A Origem novamente apresentou manifestação às fls. 255/263v. A Auditoria, após exame da defesa apresentada, concluiu pela manutenção dos apontamentos 4.2, 4.3, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13 e 4.16, considerando superados os demais itens, desde que se alterasse o edital. Nova documentação foi apresentada pela Origem às fls. 274/298, a qual foi examinada pela Auditoria às fls. 301/304v, que ainda concluiu pela manutenção dos apontamentos 4.2, 4.3, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13 e 4.16 (os demais itens foram considerados superados, condicionados à alterações no edital a ser republicado). A Assessoria </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Jurídica de Controle Externo – AJCE, em seu parecer de fls. 310/321v, destacou a superação dos itens 4.1, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.14, 4.15 e 4.17, desde que as alterações referidas pela Origem constem no edital a ser republicado. Em exame dos itens remanescentes da análise da Auditoria, considerou que, quanto ao apontamento 4.2, pode ser possível, em caráter excepcional, sopesar o aproveitamento da Consulta Pública 04/SMPR/COGEL/2017; quanto aos apontamentos 4.3 e 4.11, acompanhou as conclusões da equipe técnica desta Corte; em relação ao apontamento 4.10, acompanhou o entendimento da Auditoria, porém, entendeu que o mesmo poderia vir a ser sopesado por este Conselheiro Relator, haja vista a alegada padronização das exigências relativas à qualificação técnico-profissional dos serviços de zeladoria; quanto ao item 4.12, reafirmou posicionamento sopesado anteriormente pela AJCE no sentido da legitimidade da exigência editalícia questionada; quanto ao item 4.13, acompanhou o entendimento da Auditoria; e, em relação ao apontamento 4.16, acompanhou a Auditoria. A I. Assessora Subchefe de Controle Externo, às fls. 320/321v, acompanhou a manifestação precedente quanto à possibilidade de superação dos itens já destacados pela Auditoria como condicionados à alteração do edital a ser republicado, bem como quanto à manutenção da irregularidade dos apontamentos 4.3, 4.11, 4.13 e 4.16, com as recomendações, quanto a esses dois últimos, desde que as alterações constem nos editais subsequentes. Em relação ao apontamento 4.12, reiterou o entendimento da AJCE, nos autos do TC 4.592/16-15, no sentido da legitimidade da exigência editalícias. Quanto ao apontamento 4.2, acerca da realização de audiência pública, destacou que decisões proferidas por esta Corte de Contas em situações específicas não devem ser invocadas pela Administração Municipal para amparar e justificar o descumprimento de expressa disposição legal. Em relação ao apontamento 4.10, destacou entendimento reiterado do TCU no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante. Nesse contexto, às fls. 322/332, autorizei a retomada do Pregão, condicionado às alterações expostas na decisão, além de determinar à Auditoria o exame do edital republicado, considerando as determinações feitas à Origem. Conforme certificado às fls. 338/341, o E. Plenário referendou a retomada do Pregão, condicionado às alterações referidas por este Relator. A Origem apresentou pedido de reconsideração e edital republicado em 16/01/2018 às fls. 344/496, além de outros documentos. A AJCE manifestou-se às fls. 498/504 opinando pela possibilidade de recebimento excepcional do pedido de reconsideração formulado pela Origem. A Auditoria, às fls. 509/514, entendeu que o edital apresentado não reúne condições de prosseguimento tendo em vista as conclusões 4.1 e 4.11, bem como os novos apontamentos 4.18 e 4.19, tratados nessa manifestação, decorrentes das inserções e modificações no edital republicado em 16/01/2018, não presentes no edital publicado originalmente em 09/08/2017 (vide fls. 514). </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:color w:val="000000"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Destaque-se que os apontamentos 4.2, 4.3, 4.12 e 4.16 foram mantidos pela Auditoria, mas considerados superados conforme determinações contidas no voto deste Relator, referendado pelo E. Plenário. Os demais apontamentos foram considerados superados pela equipe técnica. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A AJCE, às fls. 516/516v, destacou as conclusões da Auditoria. Decidi, então, com o intuito de evitar possíveis riscos ao erário e aos interessados em participar do certame, determinar a suspensão </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:i/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">ad cautelam </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">do certame, fls. 517/519. A Origem apresentou esclarecimentos e documentação contendo nova minuta do edital, formação do preço do microtrator e planilha de composição de custos às fls. 525/599. A Auditoria, às fls. 601/602v, concluiu que o edital não reúne condições para prosseguimento no que tange aos apontamentos 4.1, 4.11 e 4.13. Às fls. 603/605, decidi revogar a decisão de suspensão cautelar, condicionando a retomada da licitação às modificações referidas na decisão, examinando também o pedido de reconsideração, julgando-o dentro dos parâmetros de razoabilidade. O E. Plenário, às fls. 615/617, referendou, excepcionalmente, as decisões tomadas por mim, uma vez que a matéria em foco é de competência do Pleno, bem como acolheu a propositura do N. Conselheiro Mauricio Faria de expedição de ofício à Origem para a adequação editalícia das determinações expedidas por esta Corte. A Origem juntou manifestação às fls. 619/619v, bem como às fls. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>622/694v, acompanhada de minuta de edital. A AJCE, às fls. 698/705v, entendeu que a decisão plenária superou os óbices ao prosseguimento do certame, devendo-se, em contrapartida, acompanhar a efetivação da inclusão dos itens 4 e 5 no contrato e na ata de registro de preços, conforme compromisso da Origem manifestado às fls. 619/619v. Por fim, destacou que não houve apreciação técnica do Edital republicado, que já estava, naquele momento, em fase de aceitação de propostas. A Auditoria, às fls. 706/708, concluiu que permaneceu no edital a irregularidade referida no apontamento 4.11. Quanto aos apontamentos 4.1, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.13, 4.14, 4.15, 4.17, 4.18 e 4.19, considerou estarem superados. Em relação aos apontamentos 4.2, 4.3, 4.12 e 4.16, destacou que os mesmos foram mantidos pela Auditoria, porém foram superados, conforme determinações contidas no voto do deste Relator, referendado pelo Plenário deste Tribunal. Registrou, por fim, que a licitação teve adjudicado e homologado o resultado parcial do certame, restando a retomada do certame marcada para 05/04/2018, para prosseguimento em relação aos Agrupamentos II, XIV e XXV. A AJCE, às fls. 710/711v, destacou o entendimento a Auditoria, no sentido da manutenção do apontamento 4.11. A I. Assessora Jurídica Chefe de Controle Externo, às fls. 712/712v, destacou a conclusão da Auditoria em relação ao apontamento 4.11. No entanto, em consulta ao sistema BEC, verificou a multiplicidade de propostas oferecidas para os lotes do certame, indicando a existência de competição, bem como o fato de que não houve impugnação em relação ao item questionado no apontamento. Por fim, alertou que, com exceção dos lotes (agrupamentos) II, XIV e XXV, todos os demais já foram homologados, havendo, inclusive, contrato formalizado. A Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, às fls. 714/715, requereu que seja reconhecida a regularidade do edital examinado, relevando-se a falha ainda existente. Alternativamente, requereu a aceitação dos efeitos econômicos dos atos examinados. Derradeiramente, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral se manifestou, fls. 718/724, emitindo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:b/><w:bCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">parecer </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">no sentido da superação dos apontamentos 4.1 a 4.19, exceto quanto ao item 4.11, ressaltando a possibilidade de sopesamento dessa falha em vista do andamento posterior do certame e da ausência de impugnação administrativa ao item 11.5.3.2, possibilitando a relevação da irregularidade. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">TC </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">2.281/18-56 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Trata-se de procedimento de Inspeção instaurado com o objetivo de verificar possível afronta ao princípio da isonomia e ao interesse público por força da inabilitação da empresa Vila Boa Construções e Serviços Ltda., durante a realização do Pregão Eletrônico 06/SMPR/COGEL/2017. A Auditoria, por meio do Memorando C-VI 013/18, acostado às fls. 02/03v, considerando que a inabilitação da empresa Vila Boa Construções e Serviços Ltda., transcrita em seu relatório, se deu por força de divergência de informações pontuais entre a certidão do CREA e outros documentos apresentados, no caso, em relação ao valor do capital social constante do Contrato Social, entendeu que não haveria motivação legal ou editalícia para a conclusão obtida pela Administração, visto não ter o condão de afetar a prova de qualificação técnica. Ademais, o resultado pela habilitação do segundo colocado na licitação ocasionaria um dispêndio extra de R$383.998,08 por ano. Devidamente intimada, a Origem apresentou informações às fls. 07/08, juntamente com documentação acostada às fls. 09/34. A Auditoria, às fls. 38/38v, após exame dos esclarecimentos da Origem, teceu a seguinte conclusão: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:i/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"Deste modo, a inabilitação, decorrente de divergência que não tem o condão de afetar a qualificação técnica ou a proposta, caracteriza-se contrária aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da economicidade, do interesse público e da razoabilidade." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, às fls. 40/41v, entendeu que, embora a questão abordada nos autos seja formal, passível de ter sido sanada e que não comprometeria a demonstração da qualificação técnica da licitante, não se poderia afirmar grave equívoco do Sr. Pregoeiro, que apenas deixou de ponderar o excessivo rigor no caso concreto. No entanto, verificou que a presente inspeção perdeu seu objeto diante do acolhimento do recurso administrativo apresentado pela empresa Vila Boa Construções e Serviços Ltda., notícia essa destacada no parecer da AJCE constante do Expediente 25/2018 (acostado ao TC 2.565/18-33, que tramita em conjunto com o presente </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>processo). Diante do exposto, manifestou-se no sentido do esvaziamento do objeto da presente inspeção. A AJCE, em nova manifestação de fls. 45/46, reiterou o entendimento pela perda de objeto da inspeção. A Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, às fls. 47 e 49, requereu o arquivamento dos autos, em vista da ulterior perda de seu objeto. Ao final, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral, fls.50/52, entendeu que a presente inspeção reúne condições de ser submetida à apreciação, tendo em vista o atendimento às finalidades do procedimento, opinando pelo seu conhecimento e consequente registro da perda de seu objeto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">TC 2.565/18-33 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>Trata-se de representação formulada pela empresa Vila Boa Construções e Serviços Ltda. em face de decisão que a inabilitou no âmbito do Pregão Eletrônico 06/SMPR/COGEL/2017. Em síntese, a representante alega que a sua inabilitação por força da divergência dos valores constantes na certidão do CREA (R$2.800.000,00) e o capital social constante no contrato (R$6.500.00,00) foi revestida de "total exagero" desproporcional à modalidade "pregão", tendo em vista a prerrogativa do pregoeiro para o saneamento de questões que não prejudiquem o deslinde do certame. Ademais, apresentou decisões do TCU, do TJSP e deste TCMSP a fim de demonstrar entendimentos que corroboram com as suas alegações. Por fim, requereu, liminarmente, a suspensão do processo licitatório antes da sua homologação e adjudicação e a retificação do ato que a inabilitou no certame. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, às fls. 86/89, entendeu que a representação não merece ser conhecida, tendo em vista que a representante registrou recurso no sistema do Pregão, com o mesmo teor da presente impugnação, ainda não julgado, pretendendo antecipar uma análise que será melhor feita pela Origem, no momento adequado da licitação, sugerindo a intimação desta. A Origem prestou esclarecimentos às fls. 94/96, após devidamente intimada. A AJCE, às fls. 97/97v, tendo em vista que o recurso administrativo interposto pela representante no âmbito da licitação ainda não havia sido analisado pela Origem, reiterou a conclusão pelo não conhecimento da presente representação, sem prejuízo de a representante apresentar nova representação para impugnar a decisão que analisar seu recurso. A I. Assessora Jurídica Chefe de Controle Externo, às fls. 99/99v, informou que o recurso da representante foi julgado e provido pela Origem, conforme publicação no DOC de 30/03/2018 (fls. 100), o que enseja a perda superveniente de objeto da presente representação, inviabilizando o seu conhecimento. A AJCE, às fls. 104/105, reiterou o entendimento pela perda de objeto da presente representação. A Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, às fls. 106/107, requereu o não conhecimento da presente representação, por perda ulterior de interesse, ou, alternativamente, o julgamento pela sua total improcedência. Às fls. 109, a PFM reiterou seu entendimento anterior, requerendo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido inicial. Foram os autos, na sequência, à Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral para manifestação, fls. 110/112, que opinou no sentido do não conhecimento da presente representação, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">TC 2.758/18-67 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Trata-se de representação formulada pela empresa Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda. em face de decisão que a inabilitou no âmbito do mesmo certame. Em síntese, a representante alega que a sua inabilitação, proferida em sede de recurso administrativo, interposto pela empresa Trajeto Construções e Serviços Ltda., é genérica e desprovida de fundamento, tendo logrado comprovar a sua qualificação técnica, mediante o cumprimento do exigido nos itens 11.5.3.2 e 11.5.3.3 do Edital (apontamentos 2.1 e 2.2, do Relatório da Auditoria de fls. 688/689v). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, fls. 652/654v, opinou pelo conhecimento da representação, visto que cumpridos os requisitos regimentais para a espécie. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:color w:val="000000"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">No mérito, entendeu ser necessária a oitiva da Origem para que a mesma se manifestasse especificamente sobre os motivos que levaram ao acolhimento do recurso que culminou na inabilitação da representante, sugerindo também que a Auditoria seja instada a se manifestar acerca das questões apresentadas. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Origem juntou manifestação e documentos às fls. 663/673. A Auditoria, após exame dos termos da representação, bem como dos esclarecimentos prestados pela Origem, considerou procedentes as alegações do representante acerca do atendimento de ambos os requisitos de habilitação (apontamentos 2.1 e 2.2, da manifestação de fls. 688/689v). Diante </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>deste quadro, determinei a suspensão da homologação dos Agrupamentos II e XIV do Pregão Eletrônico 06/SMPR/2017, fls. 710/715, para a formação do contraditório e posterior deliberação da relatoria, o que restou referendado pelo E. Plenário desta Corte de Contas, fls. 725/725v. A representante juntou manifestação às fls. 727/728 e SMPR juntou novos esclarecimentos e documentação às fls. 730/763. Às fls. 764/781 e 782/820 dos autos, as empresas Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda. e Trajeto Construções e Serviços Ltda. juntaram manifestação, tendo esta última requerido, inclusive, o ingresso nos autos como interessada. A Auditoria, às fls. 821/822v, após exame dos esclarecimentos prestados pela Origem, considerou superado o apontamento referente ao item 2.1 e improcedente o apontamento referente ao item 2.2, no sentido de que não resta comprovada a execução do quantitativo mínimo de remoções de árvores, conforme estabelecido no item 11.5.3.3 do Edital. A AJCE, às fls. 824/827v, opinou pela perda de objeto quanto à alegação de não atendimento ao item 11.5.3.2 do edital (apontamento 2.1), tendo em vista a manifestação da Origem no sentido de que a representante encontra-se apta a ser habilitada no Agrupamento II. Em relação à alegação de não atendimento ao item 11.5.3.3 do edital, entendeu pela sua improcedência, uma vez que a representante não comprovou o quantitativo mínimo de remoção de árvores, razão pela qual foi inabilitada no Agrupamento XIV. A I. Assessora Subchefe de Controle Externo, às fls. 835, acompanhou a manifestação precedente e destacou que o certame encontrava-se suspenso na fase recursal, no tocante à retomada do Pregão Eletrônico 06/SMPR/COGEL/2017, para os lotes 02, 14 e 25. Às fls. 839/840, restou certificado que o E. Plenário desta Corte de Contas referendou a proposta deste Relator para a retomada do Pregão ora impugnado, com a perda de objeto da alegação referente ao Agrupamento II e a improcedência do pedido referente ao Agrupamento XIV, sendo autorizada à Origem homologar a ambos os agrupamentos. A Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, às fls. 846, acompanhando a AJCE, entendeu que houve a perda de objeto da inicial em relação ao item 2.1 e a improcedência no tocante ao item 2.2. Ao final, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral, fls. 856/859, manifestou-se no sentido do conhecimento da representação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos regimentais e, no mérito, pela improcedência das suas alegações, acompanhando o entendimento da Auditoria e da AJCE. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:b/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>TC 2.927/18-22</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Trata-se de Representação formulada pela empresa Agrícola e Construtora Monte Azul Ltda. em face de decisão tomada no âmbito do Pregão Eletrônico 06/SMPR/COGEL/2017. Em síntese, a representante questiona a decisão que declarou as licitantes Hese Empreendimentos e Gerenciamento Ltda. e G4S Interativa Service Ltda. vencedoras da disputa referente aos Agrupamentos I e XIII, tendo em vista que seu recurso administrativo, o qual questionou temas relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, regularidade fiscal e trabalhista, foi indeferido pela Administração, submetendo assim as suas insurgências a esta Corte. Por fim, requereu a suspensão imediata de todos os atos posteriores específicos aos Agrupamentos I e XIII, até o julgamento da presente representação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, às fls. 92/95v, opinou pelo recebimento da representação, condicionada à emenda da petição, visto que esta Corte não é via recursal administrativa, não bastando mera transcrição daquilo que entende ser irregular, mas há necessidade de correlação lógica entre as insurgências e a documentação apresentada no pregão, sugerindo a intimação da Origem. A I. Assessora Subchefe de Controle Externo, às fls. 99, acompanhou a manifestação precedente e opinou, no mérito, pelo não conhecimento da cautelar requerida, já que ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, bem como pela urgente manifestação da Origem para que apresentasse as justificativas pertinentes. Este relator, conforme fls. 100/104, indeferiu o pedido de suspensão do certame, além de determinar a intimação da representante, para emenda da petição inicial, e da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais – SMPR, para manifestação. A representante, às fls. 107/164, apresentou nova documentação. Regularmente intimado, o I. Secretário Municipal das Prefeituras Regionais deixou transcorrer </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:i/><w:iCs/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">in albis </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">o prazo oferecido para manifestação, conforme certificado às fls. 174. A AJCE, às fls. 175/176v, tendo em vista os documentos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>juntados pela representante aos autos, entendeu que a representação encontrava-se apta para ser conhecida. No mérito, sugeriu o exame da representação pela Auditoria, haja vista o caráter técnico dos questionamentos. Devidamente intimada, a Origem apresentou manifestação às fls. 186/201. A Auditoria, às fls. 237/242, após exame dos argumentos da representante, consubstanciados nos itens 2.1 a 2.6 dessa manifestação, entendeu que a representação é improcedente em seu inteiro teor. A AJCE, às fls. 243/245, na esteira da análise feita pela Auditoria às fls. 237/242, entendeu também pela improcedência da petição, verificando que o certame continuava em fase recursal tão somente em relação aos itens 02, 14 e 25. A I. Assessora Subchefe de Controle Externo, às fls. 245, também amparada no Relatório da Auditoria de fls. 237/242, opinou pela improcedência da representação. A Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, às fls. 246, acompanhou as manifestações dos preopinantes, requerendo a declaração da improcedência da exordial. Às fls, 247/250, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral emitiu parecer favorável ao conhecimento da Representação, porém, no mérito, manifestou-se pela sua improcedência. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:b/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">TC </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:b/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>3.038/18-73</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Trata-se de Representação formulada pela empresa A Tonanni Construções e Serviços Ltda. em face de decisão, em sede de recurso, que habilitou a empresa Vila Boa Construções e Serviços Ltda., referente ao mesmo certame. Em síntese, a representante alega ilegalidade na decisão pelo provimento do recurso da empresa Vila Boa Construções e Serviços Ltda., resultando na habilitação dessa empresa no Agrupamento XXV, anteriormente considerada inabilitada por irregularidade concernente à certidão desatualizada do CREA, o que havia levado à convocação da ora representante, segunda colocada no certame. A Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, às fls. 478/479v, opinou pelo conhecimento da representação, visto que atendidos os requisitos regimentais para a espécie. No mérito, opinou pela improcedência da alegação da representante, visto que a matéria, já tratada nos autos do TC 2.281/18-56, tendo sido ponderada pela equipe técnica desta Corte de Contas, aplicando o princípio do formalismo moderado em busca da proposta mais vantajosa, bem como diante da posição meritória feita pela Origem. A I. Assessora Jurídica Chefe de Controle Externo, às fls. 480/480v, acompanhou a manifestação precedente, opinando pela não concessão da medida cautelar requerida. Neste contexto, este Relator, às fls. 481/483, indeferiu o pedido de suspensão do certame impugnado. A representante apresentou manifestações adicionais às fls. 488/502 dos autos. A AJCE, às fls. 505/507, após exame da manifestação acostada aos autos pela representante, opinou pela manutenção da decisão proferida por este Relator que indeferiu a suspensão do certame, informando ainda que, em consulta ao SEI (processo administrativo eletrônico da Prefeitura), consta juntada da última alteração contratual da empresa Vila Boa Construções e Serviços Ltda., o que supriria eventual irregularidade. A I. Assessora Jurídica Chefe de Controle Externo, às fls. 511, acompanhou a manifestação anterior, pela improcedência da representação. A Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, às fls. 512/518, entendeu que as análises feitas pela AJCE esgotaram o assunto tratado na representação, acompanhando as suas considerações e requerendo que a petição seja julgada totalmente improcedente. Por fim, submeteu o pleito de que a Origem seja mais uma vez notificada neste processo. A Origem apresentou manifestação às fls. 520/523. A AJCE, às fls. 525/531, reiterou sua manifestação anterior pela improcedência da representação e destacou que, por determinação deste Relator, estava suspensa a homologação dos Agrupamentos II e XIV do Pregão, verificando-se também, em consulta ao site BEC/SP, que o certame encontrava-se suspenso na fase recursal para os Agrupamentos II, XIV e XXV. A PFM, às fls. 533, reiterou sua manifestação anterior, requerendo que a presente representação seja julgada improcedente. Derradeiramente, fls. 534/537, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral manifesta-se pelo conhecimento da Representação, visto que atendidos os requisitos regimentais e, no mérito, pela sua improcedência. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:b/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>TC</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 5.351/18-46</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Tratam os autos de Representação interposta pela empresa TRAJETO Construções e Serviços LTDA. em face do mesmo Pregão Eletrônico 06/SMPR/COGEL/2017. Em apertada síntese, após uma série de considerações sobre possível equívoco no atestado emitido pela USP – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Campus Ribeirão Preto para a empresa PROVAC Terceirização de Mão de Obra LTDA., que atesta a execução de Roçada Manual em área de 945 hectares, a Representação, fls. 02/08, questiona a legalidade da habilitação da empresa PROVAC. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, fls. 10/13, considerou que, apesar de não cumpridos os requisitos de admissibilidade, a Representação deve ser conhecida e, no mérito, ser analisada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em razão da tecnicidade do alegado. A Equipe de Fiscalização, fls. 35/36, analisando os argumentos da Representante, entendeu que o pedido é improcedente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, fls. 43/46, opinou pela improcedência da Representação. A Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, fls. 47/48, acompanhou </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:i/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">in totum </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>a manifestação da Douta AJCE dessa E. Corte e requereu que a presente Representação seja julgada improcedente. Concluindo o trâmite processual, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral opinou pelo não conhecimento da Representação, uma vez que não preenchidos os requisitos definidos no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, em vista da não comprovação de sua existência mediante a juntada de ato constitutivo ou documento que a ele corresponda, conforme determina o artigo 55 do Regimento Interno. Porém, caso seja recebida, no mérito, opinou pela sua improcedência. É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:b/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>Voto englobado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Em julgamento englobado o Acompanhamento </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>do Edital de Pregão Eletrônico 06/SMPR/COGEL/2017</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, formulado pela </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> uma Inspeção e Representações em face do mesmo certame</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">cujo objeto consistiu no Registro de Preços para a prestação de serviços técnicos de conservação de áreas urbanizadas, ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, serviços técnicos de manejo de árvores e serviços de conservação mecanizada de áreas urbanizadas, ajardinadas, praguejadas e em seu entorno. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>Com relação ao Acompanhamento do Edital, observo que os apontamentos de número 4.1, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.13, 4.14, 4.15, 4.17, 4.18 e 4.19 foram considerados superados no decorrer da instrução processual, em razão dos esclarecimentos prestados e das alterações feitas na minuta de edital pela Origem. Quanto aos apontamentos 4.2, 4.3, 4.12 e 4.16, acompanho a conclusão da Auditoria no sentido de que restaram superados, nos termos da decisão referendada neste Plenário. Desta forma, a discussão restou circunscrita ao apontamento 4.11, que tratou da ausência de memória de cálculo que justifique os quantitativos mensais utilizados como base para a exigência constante do subitem 11.5.3.2 do Edital, relativa à comprovação de capacidade técnico-operacional, em desacordo com o princípio da motivação. Em que pese o entendimento da Auditoria, há de se considerar o estágio atual do procedimento licitatório, com diversos lotes adjudicados e homologados, inclusive com contratos já firmados, bem como a existência de razoável número de propostas para participação no certame em todos os seus lotes, conforme apurado pela AJCE às fls. 712. Dessa forma, acompanho o entendimento da Assessora Jurídica de Controle Externo, bem como da Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>Geral no sentido de relevação da falha remanescente, tendo em vista o andamento posterior do certame e a existência de múltiplas propostas para os itens licitados, inexistindo comprometimento da disputa. Quanto à Inspeção, que fora instaurada com o objetivo de verificar possível afronta ao princípio da isonomia e ao interesse público por força da inabilitação da empresa Vila Boa Construções e Serviços Ltda. no certame, acompanho o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>Geral pela perda de seu objeto, já que o recurso administrativo interposto pela empresa foi provido alterando a decisão que motivou a presente inspeção. Relativamente às Representações, p</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">reliminarmente, entendo que podem ser conhecidas, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, exceto a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Representação interposta pela empresa TRAJETO Construções e Serviços LTDA, por ausência de qualificação e comprovação de sua existência, mediante a juntada de ato constitutivo ou documento correspondente, conforme determina o artigo 55 do Regimento Interno. Quanto ao mérito, passo a analisar. No que se refere à Representação interposta pela empresa Vila Boa Construções e Serviços Ltda., verifica-se que seu objeto foi tratado na Inspeção que concluiu pela </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:bCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>perda de seu objeto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, uma vez que a pretensão deduzida foi atingida com o julgamento do seu reclamo em sede administrativa. Quanto à Representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">interposta pela empresa Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda., acompanho o posicionamento dos órgãos preopinantes quanto à superação e consequente perda de objeto da alegação constante do apontamento 2.1, pertinente à decisão pela inabilitação da representante no Agrupamento II do Pregão, uma vez que a Origem passou a considerar a empresa Provac apta a ser habilitada, de acordo com os atestados por ela já apresentados anteriormente. Do mesmo modo, acompanho os pareceres no sentido da improcedência da alegação destacada no apontamento 2.2., referente à inabilitação da representante no Agrupamento XIV, tendo em vista o não atendimento ao quanto requerido no item 11.5.3.3 do edital, vez que não comprovou a produtividade mínima exigida no instrumento convocatório para o serviço de remoção. Ademais, destaco a decisão pelo Plenário desta Corte de Contas quando do referendo para a autorização da retomada do certame (fls. 839/840), </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>com a perda de objeto da alegação referente ao Agrupamento II e a improcedência do pedido referente ao Agrupamento XIV, sendo autorizada a Origem a homologar ambos os agrupamentos</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> consoante proposta deste Relator. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Em relação à Representação interposta pela empresa Agrícola e Construtora Monte Azul Ltda., </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:color w:val="000000"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">a equipe técnica desta Corte de Contas concluiu que a habilitação da empresa Hese Empreendimentos e Gerenciamento Ltda. para o Agrupamento I foi aderente ao instrumento convocatório, tendo a empresa cumprido todos os requisitos do certame. Em relação à alegação referida no item </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:b/><w:bCs/><w:color w:val="000000"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">2.2 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:color w:val="000000"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">da análise da Auditoria, restou claro que a representante confundiu a autorização exigida para empresa estrangeira ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, prevista no item 11.2.5 do edital, com a licença de funcionamento comum, emitida pela Prefeitura local. No que tange à habilitação da empresa GR4 Interativa Service Ltda. no Agrupamento XIII, a Auditoria também opinou pela correção dos procedimentos adotados pela Origem, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>entendendo inexistirem as incongruências alegadas pela representante no âmbito das suas planilhas de composição de preço, conforme exame de fls. 241/242, de modo que restaram improcedentes as alegações. Em relação à Representação interposta pela empresa A Tonanni Construções e Serviços Ltda., a equipe técnica desta Corte de Contas apurou a necessidade de se afastar qualquer tipo de rigorismo excessivo em questões meramente formais, aplicando o princípio do formalismo moderado em busca da proposta mais vantajosa para a Administração, considerando a decisão pela inabilitação da empresa Vila Boa Construções e Serviços Ltda., por força da divergência entre a informação quanto ao seu capital social na certidão do CREA e no contrato social, como contrária aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da economicidade, do interesse público e da razoabilidade. A Origem, por sua vez, em sede de recurso interposto pela empresa Vila Boa em face dessa decisão, reviu o posicionamento adotado inicialmente pelo pregoeiro, dando provimento ao apelo para que essa empresa fosse considerada habilitada para o Agrupamento XXV, passando a adotar entendimento aderente aos dos técnicos desta Corte, sendo essa a decisão da Origem questionada pela representante no presente TC. Dessa maneira, tendo em vista a reconsideração da inabilitação da empresa Vila Boa Construções e Serviços Ltda., em face do princípio do formalismo moderado em busca da proposta mais vantajosa, acompanho o entendimento da AJCE e da Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral, no sentido da improcedência da representação. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Diante de todo e exposto, julgo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:b/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>REGULAR</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> o Edital </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">do Pregão Eletrônico 06/SMPR/COGEL/2017 e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:b/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">CONHEÇO </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">da Inspeção realizada, para fins de registro. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:b/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>CONHEÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> das Representações interpostas, por presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, exceto aquela autuada no </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t>TC</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 5.351/18-46, pelos motivos já expostos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">e, quanto ao mérito, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:b/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">JULGO-AS IMPROCEDENTES, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:eastAsiaTheme="minorHAnsi"/><w:iCs/><w:lang w:eastAsia="en-US"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">com exceção do item 2.1 tratado na representação autuada sob o TC 2.758/2018 que perdeu seu objeto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:color w:val="000000"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é meu voto, Senhor Presidente. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004F361B" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente João Antonio concedeu a palavra </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FD4783" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua pauta. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0051289D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0051289D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0051289D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EF3DF9"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>) Revisor Conselheiro Corregedor Edson Simões</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>1) TC/001083/2015</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras) – Inspeção – Verificar no âmbito das Subprefeituras o cenário em que se desenvolve o Programa de Aproveitamento de Madeira de Poda de Árvores – Pampa </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção para fins de registro. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, afinal, à unanimidade, dada à relevância do tema da Concessão dos Serviços Divisíveis de Limpeza Urbana, que tem relação com o ora tratado, em determinar que as conclusões deste processo sejam encaminhadas à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte para conhecimento e para subsidiar suas análises presentes e futuras daqueles autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>: Cuida-se de Inspeção inaugurada por minha determinação, com a finalidade de verificar, no âmbito das Subprefeituras, o cenário em que se desenvolvia o Programa de Aproveitamento de Madeira de Poda de Árvores – PAMPA, criado pela Lei 14.723/2008</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="1"/></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> e regulamentado pelo Decreto 51.664/2010</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="2"/></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, bem como a estrutura implantada para a sua execução, objetivando, ainda, contemplar demonstrativo com os benefícios gerados desde a implantação do Programa, contendo a quantidade de material reaproveitado e sua destinação final. Referida Inspeção abrangeu, inicialmente, o período de 01 de dezembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e decorreu de notícia veiculada no jornal Folha de São Paulo, aduzindo que o então Prefeito descumpria a mencionada Lei, que determina o reaproveitamento de árvores podadas, removidas e despencadas para transformá-las em adubo e matéria-prima. Com esse objetivo, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle primeiramente dirigiu-se à então Secretaria Municipal de Serviços e a 12 Subprefeituras selecionadas indagando o quanto segue: se havia Central de Processamento dos Resíduos de Poda e Remoção de Árvores instalada; quando fora implantada; qual a quantidade/volume de material recebido; como era utilizado; se existiam Convênios acerca do Programa e se foram efetuadas Licitações ou Contratações para a implementação das Centrais. Em resposta a esses quesitos a Pasta prestou, por intermédio da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, cuja função é delegada, os esclarecimentos, que foram reproduzidos, em parte, no relatório da Auditoria, na sequência relatados, aduzindo que: 1) inexiste Central de Processamento de Resíduos de Poda e Remoção de Árvores devido a obstáculos técnicos e à complexidade de sua implantação; 2) o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Cidade de São Paulo (PGIRS-2014) revisado prevê a implantação de programas que garantam o reaproveitamento da madeira proveniente de resíduos de poda e remoção de árvores; 3) desde 2013 estão ocorrendo ações para desenvolver o PAMPA, dentre as quais o Projeto Piloto de Compostagem de Resíduos de Feiras-Livres e Serviços de Poda e Jardinagem; 4) a Concorrência 19/SSO/2003 resultou em dois Contratos, 027/SSO/2004, firmado com Loga S/A – Logística Ambiental de São Paulo (Agrupamento Noroeste) e 026/SSO/2004, com Ecourbis S/A – Ecourbis Ambiental  (Agrupamento Sudeste) e se referem à implantação das "Usinas de Compostagem" para recolhimento de 500t/dia e que deverão ser instaladas em área indicada por Amlurb; 5) a partir de 2011, a coleta e o transporte dos resíduos das feiras-livres até a destinação final passou a ser das empresas Inova Gestão de Serviços Urbanos S/A (Contrato 73/SES/2011 (Agrupamento Noroeste) e Consórcio SOMA Soluções em Meio Ambiente (Contrato 74/SES/2011) (Agrupamento Sudeste); 6) duas Usinas de Compostagem com capacidade de 500t/dia de processamento de resíduos precisam ser </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">implementadas; 7) há estudos para a destinação às Centrais de Compostagem do processamento exclusivamente de resíduos orgânicos vegetais coletados em Feiras Livres e Serviços de Poda, Jardinagem e Roçagem de Mato e estão finalizados; 8) os resíduos são destinados a aterros sanitários em razão da inexistência das Centrais de Processamento/Compostagem; 9) os obstáculos para a implantação do Programa e cumprimento da Lei 14.723/2008 estão sendo superados; 10) o "Projeto Feiras e Jardins Sustentáveis" recolhe 51.190 (cinquenta e um mil, cento e noventa) toneladas anuais de resíduos de poda, remoção de árvores e roçagem de áreas verdes e 83.379 (oitenta e três mil, trezentos e setenta e nove) toneladas anuais de resíduos orgânicos de quase 900 (novecentas) feiras-livres de São Paulo. Diante da resposta aos quesitos apresentada por Amlurb, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle elaborou minucioso Relatório em que constatou que o Programa de Aproveitamento de Madeira e Poda de Árvores – PAMPA se encontra em implantação não havendo, ainda, benefícios mensuráveis por ele gerados e observou que: 1) Nenhuma Central de Processamento foi implantada até abril de 2015 havendo, no entanto, previsão para a implementação de 08 (oito) Centrais de Processamento de pequeno porte para a produção de adubo orgânico até o final de 2016 atendendo, assim, parte dos objetivos do Pampa, a Meta 92 do Programa de Metas da Cidade de São Paulo e o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 2) Os Contratos 027-SSO-2004 firmado com Loga S.A e 026-SSO-2004, com Ecourbis S/A, de concessão de limpeza urbana, estabelecem a obrigação destas de implantarem 02 (duas) usinas de compostagem com capacidade de processamento de 500 toneladas/dia até o 180º mês da concessão,  podendo tal obrigação ser convertida na implantação das 08 (oito) Centrais de Processamento de pequeno porte; 3) As concessionárias contrataram a Organização Não-Governamental Cepargo – Centro de Estudos e Promoção da Agricultura de Grupo para a elaboração dos projetos, sendo que deveriam ser instaladas 02 (duas) Centrais de Compostagem, uma no Agrupamento Noroeste e outra no Agrupamento Sudeste da concessão de limpeza urbana; 4) Estudos apontam a possibilidade de início de operação de algumas Centrais de Processamento no segundo semestre de 2015 ou início de 2016; 5) O Programa Pampa, no que se refere ao processamento e à compostagem de material orgânico, não se encontrava efetivamente implantado até o momento da elaboração do Relatório da Auditoria, sendo que a madeira resultante de poda e remoção era em sua maior parte destinada aos aterros sanitários do Município sem reaproveitamento para nenhuma finalidade; 6) Das 12 Subprefeituras consultadas, em 11 delas, excetuada a Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, existem trituradores de galhos em funcionamento, sendo o material utilizado em compostagem para formação de adubo para uso local das Subprefeituras, não existindo controles da quantidade desse material reaproveitado; 7) Apenas 03 Subprefeituras da amostragem realizada (Ipiranga, Mooca e Santana/Tucuruvi) mencionaram a destinação de partes de árvores e troncos para uso como utensílios de madeira, enquanto nenhuma os utilizou como lenha combustível, como previsto no artigo 3º, inciso I da Lei 14.723/2008; 8) A poda de precisão, praticada de acordo com o Manual Técnico de Poda de Árvores da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (inciso I do artigo 3º do Decreto 51.664/2010), está implementada em 11 das 12 Subprefeituras consultadas. Na sequência, determinei fossem oficiados os então Secretários de Serviços, de Coordenação das Subprefeituras, o Presidente de Amlurb e os responsáveis pelas Subprefeituras identificados na instrução. A Secretaria Municipal juntou documentação da Assessoria Técnica de Obras e Serviços – ATOS esclarecendo que estava implementando ações para dar cumprimento à Lei 14.723/2008, que instituiu o PAMPA, havendo, para tanto, Atas de Registro de Preços para a contratação de serviços técnicos de manejo de árvores, por equipes, que são utilizadas pelas Subprefeituras desde 2010, tendo sido possível a contratação de um triturador de galhos oriundos das podas/remoção das árvores, maquinário esse que foi licitado em 2014 e preservado para futura Ata, com a função de triturar o material orgânico e utilizá-lo como composto para substrato na produção de mudas e adubação das praças. Aduziu a então Coordenação das Subprefeituras que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">requisitou informações a todas as Subprefeituras sobre o uso dos trituradores e, de outra parte, que instituiu Grupo de Trabalho de Arborização Urbana, pela Portaria Intersecretarial 341/15, para propor ações sobre a implementação total do PAMPA, acrescendo que estava agindo nessa implantação contratando equipes dotadas de maquinário para realizar a trituração e em atividades de controle e de planejamento de ações futuras. De sua parte, a Secretaria Municipal de Serviços encaminhou pronunciamento às fls. 325/329, acrescentando, em relação à primeira manifestação de Amlurb, que a implantação do Pampa reveste-se de complexidade técnica, sendo necessária a ocorrência de etapas prévias para viabilizar, de forma permanente e sustentável, os objetivos da Lei 14.723/2008, o que vem ocorrendo consoante cronograma da Meta 92 do Programa de Metas 2013/2016 e que desde 2013 Amlurb vem desenvolvendo tarefas para operacionalizar o Pampa, que vão desde estruturações administrativas até a articulação institucional entre vários órgãos para a implantação do "Projeto Feiras e Jardins Sustentáveis" para executar a Meta 92, bem como o envolvimento de empresas prestadoras de serviços indivisíveis de Limpeza Urbana e Concessionárias de Limpeza Pública para destinação dos resíduos e, ainda, a implementação de "Projeto Piloto de Compostagem de Resíduos de Feiras Livres e Serviços de Poda e Jardinagem" na feira da Rua Ursa Menor e pátio de compostagem na Subprefeitura de São Mateus, cujo parecer final, em 2014, foi positivo quanto à separação na origem dos resíduos orgânicos e à boa operacionalidade da coleta e transporte dos resíduos segregados. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – Amlurb, oficiada, apenas reiterou suas informações anteriormente prestadas. Os intimados para se manifestar informaram, na esfera de suas competências, em síntese, que: possuem triturador em funcionamento e que os resíduos são destinados ao aterro na Subprefeitura Santo Amaro; os caminhões da Subprefeitura de Casa Verde transportam e descarregam em média 4,5 a 5 toneladas de resíduos, indo ao aterro uma vez por semana; a destinação de partes de árvores e troncos para produção de utensílios de madeira não é rotina na Subprefeitura da Penha e a otimização do Pampa depende das Centrais de Processamento, que inexistem; não há previsão contratual para mínimos de materiais gerados para o serviço de poda, enviado ao Aterro CDR – Pedreira, e encaminhado à trituração na Subprefeitura da Casa Verde; a Subprefeitura da Mooca aproveita os resíduos de poda e remoção para a utilização como utensílios de madeira e os aplica em praças e bancos, além de os destinar aos aterros e à trituração; a de Cidade Ademar realiza podas de equilíbrio, levantamento e limpeza, o que atende ao Manual Técnico da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; a poda de precisão está implementada nas Subprefeituras do Ipiranga e, em algumas situações, na Sé; as Subprefeituras da Freguesia/Brasilândia e da Lapa não têm estrutura para utilizar o triturador e, de outro lado, explicitaram a quantidade de podas e remoções realizadas em dezembro de 2014, em janeiro e em fevereiro de 2015, sendo que, na primeira, os resíduos são destinados aos aterros sanitários e a segunda, também mistura parte deles com o solo para ser transformado em adubo e utilizado no plantio de novas árvores e reformas de praças; a de Pinheiros tem poda de precisão e trituradores. Márcia Celestino Macedo e Gúbio Anaxágoras do Prado Ferreira, de outra parte, deixaram transcorrer </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">in albis </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">o prazo para manifestação. Após análise de todas essas intervenções, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ratificou suas conclusões anteriores, modificando apenas a referente à poda de precisão para, aceitando o pronunciamento de Walter Azevedo Trevisan, Coordenador de Projetos e Obras da Subprefeitura da Cidade Ademar, concordar que foi ela também implementada nesta Unidade, assim, as 12 (doze) Subprefeituras possuem trituradores para galhos funcionando. A Assessoria Jurídica de Controle Externo observou que o Programa PAMPA encontra-se em implantação e, considerando que a matéria é fática, concordou com as conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, opinando pelo conhecimento da Inspeção. A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que a matéria restou esclarecida pelos diversos pronunciamentos das Pastas e dos agentes responsáveis e que o Programa está em implantação, não obstante, dada a sua complexidade, ainda existam dificuldades a serem enfrentadas. Considerando a natureza adjetiva e instrumental, requereu que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>a Inspeção seja conhecida para registro. A Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Geral, por fim, também ressaltou que o PAMPA está em fase de implementação tendo atingido apenas parte de seus objetivos, e opinou pelo conhecimento da Inspeção para registro, sem prejuízo de determinações julgadas cabíveis. Encaminhados os autos ao Revisor, nessa qualidade, o Ilustre Conselheiro João Antonio propôs, e eu acolhi, a reabertura da instrução processual para se verificar se as medidas constantes do Relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, quais sejam, implantação prevista para ocorrer até o final de 2016 de 08 (oito) Centrais de Processamento de Pequeno Porte para a produção de adubo orgânico e de duas Usinas de Compostagem, estas por parte das Concessionárias de Limpeza Urbana, cuja obrigação poderia ser convertida na implantação daquelas 08 (oito) Centrais de Processamento de Pequeno Porte para fins de atendimento do Pampa, da Meta 92 e do PGIRS-2014 de fato ocorreram, bem como se houve a fixação de cronograma para a execução de tais Centrais. A partir da requisição de fl. 370, a Amlurb informou ter inaugurado em 2015 a Central de Processamento de Pequeno Porte "Piloto", localizada na Lapa de Baixo, que atende 52 (cinquenta e duas) feiras e recebe 60 (sessenta) toneladas por semana de resíduos provenientes de poda e remoção de árvores, enquanto outras 4 (quatro), com a mesma capacidade de recebimento, localizadas na Sé, Mooca, Ermelino Matarazzo e São Mateus, se encontravam em obras ou em fase de regularização. Informou, outrossim, que devido à dificuldade para encontrar área compatível com as especificações técnicas do projeto, não houve tempo para atingir a meta de 08 (oito) Centrais até o final de 2016, mas que outras três Centrais estavam previstas para 2018. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, após reproduzir a manifestação de Amlurb, concluiu que o Programa de Aproveitamento de Madeira de Poda de Árvores – PAMPA continuava em implementação, situação que deveria permanecer até o exercício de 2018. Acrescentou que, das 08 (oito) Centrais de Processamento de Pequeno Porte previstas para implantação até 2016, 01 (uma) "Central Piloto" encontra-se em operação, 04 (quatro) em obras ou regularização documental/ambiental e 03 (três) estão programadas para implantação até 2018. No que concerne à capacidade de operação, aduziu que, das 500 toneladas/dia de material processado previstas nos Contratos de Concessão de Limpeza Urbana com Loga S.A e com Ecourbis S.A., a "Central Piloto" processava, em 2017, segundo Amlurb, 60 (sessenta) toneladas mensais. Em seguida, por cautela, encaminhei o processo novamente ao Ilustre Revisor, para avaliar se o acrescido atendia à proposta por ele formulada, tendo sua Excelência se manifestado pela afirmativa. Ato contínuo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral reiteraram seus pronunciamentos anteriores opinando pelo conhecimento para registro da presente Inspeção. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>: O Programa de Aproveitamento de Madeira de Poda de Árvores – PAMPA, instituído pela Lei 14.723/2008, regulamentada pelo Decreto 51.664/2010, é inovador e confere importante tratamento aos resíduos de poda de árvores que, em 2013, na Cidade de São Paulo, atingiu a monta de 51.190 toneladas. Apesar dos obstáculos de ordem técnica para sua total implementação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle constatou que, das 08 (oito) Centrais de Processamento de Pequeno Porte para a produção de adubo orgânico, previstas para implantação até 2016, 01 (uma) Central de Processamento de Pequeno Porte "Piloto" se encontra em operação no bairro da Lapa de Baixo, atendendo 52 (cinquenta e duas) feiras e recebendo 60 (sessenta) toneladas por semana de resíduos; 04 (quatro), com a mesma capacidade de recebimento, situadas na Sé, Mooca, Ermelino Matarazzo e São Mateus, se apresentavam em obras ou regularização documental/ambiental e mais 03 (três) estavam programadas para implantação até 2018. Já em relação à capacidade de operação, das 500 (quinhentas) toneladas/dia de material processado previsto nos Contratos de Concessão</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="3"/></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> de Limpeza Urbana 027/SSO/2004 e 026/SSO/2004, a "Central Piloto" processava 60 (sessenta) toneladas semanais. De outra parte, as Subprefeituras também estão implementando ações direcionadas ao Pampa </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">sendo que todas possuem triturador de galhos para podar as árvores; algumas aproveitam os troncos para a produção de utensílios de madeira e de bancos, porém, nenhuma os utiliza como lenha combustível. Além disso, a maior parte das Subprefeituras encaminha o material para os aterros sanitários enquanto a da Lapa, por exemplo, mistura parte do material com o solo para ser transformado em adubo e utilizado no plantio de novas árvores e reformas de praças. Apesar destas dificuldades, a Auditoria observou que o Programa se encontra em implementação e que esta situação deveria permanecer até o exercício de 2018. Diante dessas constatações, conheço da Inspeção para fins de registro. De outra parte, dada à relevância do tema da Concessão dos Serviços Divisíveis de Limpeza Urbana, que tem relação com o ora tratado, determino que as conclusões deste processo sejam encaminhadas à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para conhecimento e para subsidiar suas análises presentes e futuras daqueles autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B3BA4" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a) João Antonio – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EF3DF9"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>b</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B3BA4" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>) Revisor Conselheiro Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B3BA4" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B3BA4" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>2) TC/005651/2018</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B3BA4" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – GSB Pontual Transportes Ltda. – ME – Prefeitura Regional Sé (atual Subprefeitura Sé) – Representação interposta em face do edital do Pregão Eletrônico 27/PR-SE/2018, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços continuados de administração, recebimento, conferência, guarda, armazenagem e disponibilização para destruição dos materiais apreendidos em decorrência de ações fiscalizatórias realizadas pela Subprefeitura, com fornecimento de sacos de ráfia e lacres de segurança </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B3BA4" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B3BA4" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo Regimento Interno desta Corte. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, considerando que a republicação do edital atendeu às observações das Áreas Técnicas deste Tribunal, em dar pela perda superveniente de seu objeto. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, afinal, à unanimidade, em determinar, após as cautelas regimentais, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Em julgamento Representação proposta por GSB – Pontual Transportes Ltda. ME em face do Pregão Eletrônico 27/PR-SÉ/2018, cujo objeto é a prestação de serviços continuados de administração, recebimento, conferência, guarda, armazenagem, disponibilização para destruição, dos materiais apreendidos em decorrência de ações fiscalizatórias realizadas pela SUB-SÉ, com fornecimento de sacos de ráfia e lacres de segurança. Aduz o Representante, ao que se dessume, em síntese, as seguintes ilegalidades: a) referências a itens inexistentes no Edital, o que enseja dúvidas para os licitantes e também pode deixar a própria contratante sem o serviço desejado, caso o suposto conteúdo desses itens seja elemento imprescindível para melhor aquisição por parte do ente público; b) previsão contraditória com relação à obrigatoriedade da realização de visita técnica; c) ausência de informações fundamentais para que os licitantes formulem uma proposta de preços adequada. Pugna pela suspensão liminar do Certame e sua anulação. Ouvida inicialmente, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento e procedência das alegações expostas na Representação. De plano, recebi a Representação em tela, por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal e, no âmbito do questionado, diante do exposto pela Assessoria Jurídica de Controle Externo que apontou, em tese, a ocorrência de irregularidades capazes de macular o Edital impugnado, determinei a Suspensão "Ad Cautelam" do Certame em foco (fls. 31/32), por despacho publicado na Imprensa Oficial em 20/07/2018 e referendado pelo E. Plenário no dia 25 do mesmo mês. Devidamente intimada, a então Prefeitura Regional Sé apresentou os esclarecimentos de fls. 40/49, acompanhados de nova minuta de Instrumento Convocatório. Em manifestação superveniente, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, às fls. 79/81, analisou a referida minuta e apontou que remanescia a obrigatoriedade da exigência de Atestado de Vistoria e seria necessária a oitiva da SFC quanto às </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>questões técnicas. Por sua vez, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle (fls. 82/85) nas questões técnicas entendeu ainda presentes as seguintes irregularidades: (a) previsão contraditória com relação à obrigatoriedade de visita técnica; (b) falta de informação para a composição dos custos do sistema de monitoramento; (c) na quantificação da equipe mínima não será possível a realização do serviço por 24h como também exigido no Edital. Oficiada novamente para manifestação e providências, a Subprefeitura Sé apresentou as considerações acostadas às fls. 91 e 123 dos autos, e nova minuta de Edital, com o objetivo de regularizar o referido Pregão. Submeti a última versão do Instrumento Convocatório à análise da Subsecretaria de Fiscalização e Controle (fls. 155/159) que entendeu saneadas as irregularidades apontadas, conclusão esta acompanhada pela Assessoria Jurídica (fls. 160/162), para opinar pela perda do objeto da Representação em razão das alterações promovidas no Edital. Diante dos pareceres favoráveis exarados pelos Órgãos Técnicos do Tribunal, submeti ao E. Plenário a proposta de revogação da ordem de Suspensão, com a consequente retomada do Certame, medida esta acatada em 12/12/2018. Em regular tramitação, a Procuradoria da Fazenda Municipal (fl. 178) pugnou pelo reconhecimento da perda de objeto da Representação em tela, por terem sido sanados os apontamentos constantes da Representação. Por sua vez, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral (fls. 180/183) concluiu pelo não conhecimento da Representação, tendo em vista a perda do seu objeto com a republicação do Edital. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Conheço da Representação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo Regimento Interno desta Casa. Ainda nesse sentido, sublinhe-se que foi a partir dela que este Tribunal teve a oportunidade de analisar a legalidade e regularidade do Edital em questão e, então, determinar a suspensão do Certame e correção das falhas indicadas. Com efeito, as razões do Representante, vazadas em sua petição, eram pertinentes à época em que foram apresentadas. Ademais, a atual Subprefeitura Sé acolheu os questionamentos considerados procedentes pelas Áreas Técnicas desta Corte de Contas, com a consequente republicação do Edital reformulado, ajustando os itens editalícios correspondentes. Tal fato, a meu ver, fez desaparecer – supervenientemente – o interesse de agir referente a estes pontos, assim considerado, sob os aspectos da efetiva necessidade e utilidade da Decisão buscada. Nesses termos, conhecendo da Representação ora em julgamento e, com fundamento nos pareceres da SFC e AJCE, considerada a republicação do Edital que atendeu às observações das Áreas Técnicas deste Tribunal, dou pela perda superveniente do objeto da Representação. É como oriento meu voto. Após as cautelas regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002F0C93" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">PROCESSOS RELATADOS PELO </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> –</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EF3DF9"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>Revisor Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>1) TC/013668/2017</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Cultura – Auditoria Extraplano – Verificar a operação do Sistema Municipal de Bibliotecas – SMB, dimensionar seus principais aspectos e verificar a existência de indicadores para avaliar o serviço oferecido </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório, voto e anexo do Relator, em conhecer da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Auditoria Extraplano </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">realizada, bem como dos resultados nela alcançados, para fins de registro. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Secretaria Municipal de Cultura acompanhado de cópia deste Acórdão. Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, afinal, à unanimidade, em determinar, cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Cuidam os autos de Auditoria Extraplano que tem como objetivo verificar a operação do Sistema Municipal de Bibliotecas. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle procedeu à análise e apresentou os seguintes resultados: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"4.1. O Sistema Municipal de Bibliotecas (SMB) é composto por 148 serviços municipais de leitura, da seguinte forma (item 3.2.1): 1- 106 bibliotecas municipais, sendo 6 bibliotecas de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">amplo alcance/centrais, 54 bibliotecas públicas de bairros e 46 bibliotecas de CEUs; 2- 2 espaços de leitura; 3- 40 serviços de extensão em leitura: 15 Pontos de Leitura, 13 Bosques de Leitura e 12 Ônibus-Bibliotecas. 4.2. A Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas (CSMB) tem sob sua responsabilidade direta um total de 94 unidades, sendo: 53 bibliotecas públicas nos bairros, uma biblioteca central (Biblioteca Infantojuvenil Monteiro Lobato), e ainda, os 40 serviços de extensão em leitura. Cabe à CSMB, dentre outras atribuições, estabelecer diretrizes e coordenar políticas para o Sistema Municipal de Bibliotecas. (item 3.2.2) 4.3. Em 2016 os gastos realizados pela SMB totalizaram R$ 30.790.631,60, representando queda de cerca de 20% em relação aos gastos de 2014, que foi de R$ 38.327.429,03. Em 2017, até 15 de agosto, foram gastos em torno de R$ 16 milhões. Do total de recursos dispendidos pela SMB em 2016, a CSMB representou 54,6% do total, seguida da Biblioteca Mário de Andrade, representando 33,6% do total. (item 3.3) 4.4. Dentre as despesas da CSMB em 2016, as maiores foram relativas aos serviços de limpeza e vigilância no valor de R$ 9.487.229,61, seguida das despesas com serviços de operação e manutenção no valor de R$ 5.642.531,27, representando, respectivamente, 55,78% e 33,17% do total. (item 3.3) 4.5. Sobre os serviços oferecidos nas bibliotecas e serviços de extensão, de 2013 a 2016, destacamos (item 3.4): 1- Queda de 19,13% na frequência dos usuários, passando de 1.335.479 para 1.080.009 usuários; 2- Queda de 43,16% no total de consultas, passando de 1.680.312 para 955.014consultas; 3- Queda de 37,90% no total de empréstimos, passando de 1.033.571 para 641.834 empréstimos; 4- Queda de 49,04% no total de matrículas, passando de 100.402 para 51.168 matrículas; 5- Queda de 7,69% no total de acervo, passando de 2.166.790 para 2.000.170 unidades. 4.6. No Programa de Metas 2017 a 2020, consta na meta 20 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>aumentar em 15% (142.820) o público frequentador do Sistema Municipal de Bibliotecas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">. Essa meta possui como projeto associado o Programa Biblioteca Viva, que busca revitalizar as bibliotecas municipais de São Paulo, promovendo uma nova visão do papel das bibliotecas. (item 3.5.1) 4.7. A Lei Municipal 16.333/2015 instituiu o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB), com o objetivo de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura, cuja gestão ficou a cargo da SME e da SMC. A SMC encaminhou relatórios informando inúmeras ações realizadas para atingir as metas definidas no PMLLLB, dentre as quais destacamos (item 3.5.2): 1- Com o objetivo de atender diversos públicos e sua possibilidade de frequentar esses espaços, atualmente 90% das bibliotecas estão em funcionamento aos sábados e domingos; 2- Estão sendo providenciados novos mobiliários para garantir que o espaço físico das bibliotecas seja acolhedor e convidativo; 3- Em 2017 a estrutura da Biblioteca Menotti Del Picchia foi requalificada, consoante a meta de realizar a requalificação da infraestrutura das bibliotecas que necessitarem; 4- Para incentivar e desenvolver atividades que integram o público às bibliotecas, foram oferecidas programações culturais para diferentes faixas etárias como cinema, contação de história, saraus, rodas de leitura, música, teatro, entre outros. Em 2016 as bibliotecas da CSMB ofereceram 6.161 programações culturais e em 2017, foram oferecidos 2.922 (de janeiro a junho). 4.8. Em 2017 a SMC passou a realizar avaliações e monitoramento mensal das 54 bibliotecas da CSMB para acompanhar o Programa Biblioteca Viva, utilizando indicadores mensais, que servem de referência para separar as bibliotecas de melhor e pior desempenhos. As informações obtidas nessas avaliações permitem que cada unidade possa promover ações de acordo com sua situação verificada (incremento, manutenção, atenção ou alerta); subsidiando, ainda, tomada de decisões tais como aumento de determinado tipo de programação, investimento em infraestrutura, melhor qualificação dos servidores de atendimento." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">A Origem foi oficiada e manifestou-se às fls. 209. Destacou a importância do relatório do Órgão Técnico desta Corte de Contas e reafirmou o seu compromisso em estabelecer as políticas públicas de leitura, literatura e informação. Informou a adoção das diretrizes do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, instituído pela Lei 16.333/2015. Acerca dos serviços prestados aos munícipes, ressaltou que visam tanto a sua excelência como melhoria constante, inclusive </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">por meio do Programa Biblioteca Viva, que tem como meta principal aumentar em 15% o público destes espaços através de ações como novas estratégias de exposição de acervo, alterações de layout que criem um ambiente mais agradável à leitura, programação cultural diferenciada e formação continuada de servidores para melhor atender aos usuários. Sobre os serviços do Ônibus Biblioteca, informou a intenção de retomada. Com o acrescido, a Auditoria manifestou-se de forma conclusiva, ressaltou as informações da Origem e reiterou suas conclusões iniciais, nos seguintes termos: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>"...O relatório da análise da Auditoria apresentou constatações sobre a operacionalização do Sistema Municipal de Bibliotecas, dimensionando seus principais aspectos, os recursos financeiros envolvidos, a existência de indicadores para avaliar os serviços oferecidos, dentre outros tópicos, não registrando o apontamento de irregularidades...</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Assim, a manifestação da Origem apenas confirma tais constatações, ressaltando a adoção das diretrizes do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB), instituído pela Lei 16.333/2015, as ações envolvidas no Programa Biblioteca Viva, e ainda, reconhecendo a importância dos serviços do ônibus biblioteca, o qual se pretende retomar ainda em 2018...". </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">A Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou o cumprimento dos objetivos da Auditoria e requereu ser conhecimento e registro, sob os seguintes fundamentos: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"...Acostados os esclarecimentos, SFC houve por confirmar as constatações de relatório de fls. 188/199 vº, ressaltando acima de tudo a adoção das diretrizes do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, instituído pela Lei Municipal 16.333/2015. Ante os fatos constatados, ambos de natureza comprobatória, e, por entender não remanescer questões jurídicas a serem resolvidas ou acrescidas, entendo que diante da analise técnica dos documentos acostados permito-me acompanhar SFC no que alcança a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria Municipal de Cultura no Programa Biblioteca Viva. Nesses termos e consideramos que a Auditoria Extraplano cumpriu seus objetivos, posicionamo-nos pelo conhecimento e registro da auditoria realizada...". </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e registro da Auditoria Extraplano realizada: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"...a matéria sob exame nestes autos foi objeto de acurado exame por parte dos Órgãos Técnicos dessa E. Corte, ao teor dos excelentes relatórios e pareceres produzidos. De outra parte, a Origem – SMC – trouce esclarecimentos e justificativas cabíveis na espécie, demonstrando, salvo melhor juízo, ter agido nos absolutos conformes das normas municipais. Nestas circunstâncias, parece-nos que a presente auditoria se encontra em condições de ser conhecida...Isto posto, considerando o caráter adjetivo e instrumental deste processado, esta Procuradoria, na esteira do posicionamento da Douta Assessoria Jurídica do Controle Externo, submete à elevada apreciação desses Nobres Conselheiros o pleito de que a Auditoria Extraplano ora examinada seja conhecida e registrada...". </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>A Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral, em seu relatório de fls. 221/222 (12.04.2019), acompanhou as conclusões e requereu o conhecimento da Auditoria para deliberação: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"...Os exames abrangeram o período entre janeiro de 2014 e agosto de 2017 e incluíram o levantamento dos tipos e das quantidades de bibliotecas da rede municipal, volume de recursos envolvidos para manutenção e serviços oferecidos, metas nos instrumentos de planejamento e indicadores para avaliar o serviço oferecido. Cumpre observar que nas conclusões, consignadas no item 4 do relatório, não foram apontadas irregularidades. A Secretaria Municipal de Cultura, ciente das conclusões da Especializada, reafirmou o compromisso de estabelecer políticas públicas de leitura, literatura e informação, ressaltou a adoção das diretrizes contidas no Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB), instituído pela Lei 16.333/15, e informou que pretende retomar o Ônibus Biblioteca. Diante do exposto, entendo que a auditoria extraplano alcançou os objetivos previstos e reúne condições de ser submetida à apreciação do Nobre Conselheiro Relator para conhecimento e deliberação, conforme parágrafo único do art. 11 da Resolução 06/00 (redação conferida pelo art. 1º da Resolução 02/02), sem prejuízo das recomendações e determinações que forem consideradas pertinentes...". </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Cuidam os autos de Auditoria Extraplano que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">tem por objetivo verificar a operação do Sistema Municipal de Bibliotecas. Conforme se infere do processado, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle procedeu à análise e apresentou os seguintes resultados: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"1- (4.1) O Sistema Municipal de Bibliotecas (SMB) é composto por 148 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[cento e quarenta e oito] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">serviços municipais de leitura, da seguinte forma (item 3.2.1): 1- 106 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[cento e seis] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">bibliotecas municipais, sendo 6 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[seis] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">bibliotecas de amplo alcance/centrais, 54 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[cinquenta e quatro] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">bibliotecas públicas de bairros e 46 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[quarenta e seis] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">bibliotecas de CEUs; 2- 2 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[dois] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">espaços de leitura; 3- 40 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[quarenta] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">serviços de extensão em leitura: 15 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[quinze] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Pontos de Leitura, 13 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[treze] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Bosques de Leitura e 12 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[doze] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Ônibus-Bibliotecas. 2- (4.2.) A Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas (CSMB) tem sob sua responsabilidade direta um total de 94 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[noventa e quatro] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">unidades, sendo: 53 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[cinquenta e três] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">bibliotecas públicas nos bairros, uma biblioteca central (Biblioteca Infanto juvenil Monteiro Lobato), e ainda, os 40 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[quarenta] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">serviços de extensão em leitura. Cabe à CSMB, dentre outras atribuições, estabelecer diretrizes e coordenar políticas para o Sistema Municipal de Bibliotecas. (item 3.2.2) 3- (4.3.) Em 2016 os gastos realizados pela SMB totalizaram R$ 30.790.631,60 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>[trinta milhões, setecentos e noventa mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta centavos]</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, representando queda de cerca de 20% </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>[vinte por cento]</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> em relação aos gastos de 2014, que foi de R$ 38.327.429,03 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>[trinta e oito milhões, trezentos e vinte e sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos]</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">. "Em 2017, até 15 de agosto, foram gastos em torno de R$ 16 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[dezesseis] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">milhões." Do total de recursos dispendidos pela SMB em 2016, a CSMB representou 54,6% </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[cinquenta e quatro vírgula seis por cento] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">do total, seguida da Biblioteca Mário de Andrade, representando 33,6% </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[trinta e três vírgula seis por cento] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">do total. (item 3.3) 4- (4.4.) Dentre as despesas da CSMB em 2016, as maiores foram relativas aos serviços de limpeza e vigilância no valor de R$ 9.487.229,61 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>[nove milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos]</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, seguida das despesas com serviços de operação e manutenção no valor de R$ 5.642.531,27 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>[cinco milhões, seiscentos e quarenta e dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos]</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, representando, respectivamente, 55,78% </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[cinquenta e cinco vírgula setenta e oito por cento] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">e 33,17% </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[trinta e três vírgula dezessete por cento] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">do total. (item 3.3) 5- (4.5.) Sobre os serviços oferecidos nas bibliotecas e serviços de extensão, de 2013 a 2016, destacamos (item 3.4): 1- Queda de 19,13% </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[dezenove vírgula treze por cento] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">na frequência dos usuários, passando de 1.335.479 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[um milhão, trezentos e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">para 1.080.009 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[um milhão e oitenta mil e nove] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">usuários; 2- Queda de 43,16% </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[quarenta e três vírgula dezesseis por cento] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">no total de consultas, passando de 1.680.312 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[um milhão, seiscentos e oitenta mil trezentos e doze] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">para 955.014 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[novecentas e cinquenta e cinco mil e quatorze] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">consultas; 3- Queda de 37,90% </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[trinta e sete vírgula noventa por cento] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">no total de empréstimos, passando de 1.033.571 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[um milhão e trinta e três mil quinhentos e setenta e um] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">para 641.834 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[seiscentos e quarenta e um mil oitocentos e trinta e quatro] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">empréstimos; 4- Queda de 49,04% </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[quarenta e nove vírgula zero quatro por cento] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">no total de matrículas, passando de 100.402 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[cem mil quatrocentas e duas] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">para 51.168 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[cinquenta e uma mil cento e sessenta e oito] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">matrículas; 5- Queda de 7,69% </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[sete vírgula sessenta e nove por cento] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">no total de acervo, passando de 2.166.790 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[dois milhões, cento e sessenta e seis mil setecentos e noventa] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">para 2.000.170 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[dois milhões, cento e setenta] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">unidades. 6- (4.6.) No Programa de Metas 2017 a 2020, consta na meta 20 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">aumentar em 15% </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[quinze por cento] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>(142.820 - cento e quarenta e dois mil oitocentos e vinte) o público frequentador do Sistema Municipal de Bibliotecas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">. Essa meta possui como projeto associado o Programa Biblioteca Viva, que busca revitalizar as bibliotecas municipais de São Paulo, promovendo uma nova visão do papel das bibliotecas. (item 3.5.1) 7- (4.7.) A Lei Municipal 16.333/2015 instituiu o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB), com o objetivo de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura, cuja gestão ficou a cargo da SME e da SMC. A SMC encaminhou relatórios informando inúmeras ações realizadas para atingir as metas definidas no PMLLLB, dentre as quais destacamos (item 3.5.2): </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">1- Com o objetivo de atender diversos públicos e sua possibilidade de frequentar esses espaços, atualmente 90% </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[noventa por cento] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">das bibliotecas estão em funcionamento aos sábados e domingos; 2- Estão sendo providenciados novos mobiliários para garantir que o espaço físico das bibliotecas seja acolhedor e convidativo; 3- Em 2017 a estrutura da Biblioteca Menotti Del Picchia foi requalificada, consoante a meta de realizar a requalificação da infraestrutura das bibliotecas que necessitarem; 4- Para incentivar e desenvolver atividades que integram o público às bibliotecas, foram oferecidas programações culturais para diferentes faixas etárias como cinema, contação de história, saraus, rodas de leitura, música, teatro, entre outros. Em 2016 as bibliotecas da CSMB ofereceram 6.161 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[seis mil cento e sessenta e uma] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">programações culturais e em 2017, foram oferecidas 2.922 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[duas mil novecentos e vinte e duas] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(de janeiro a junho). 8- (4.8.) Em 2017 a SMC passou a realizar avaliações e monitoramento mensal das 54 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">[cinquenta e quatro] </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">bibliotecas da CSMB para acompanhar o Programa Biblioteca Viva, utilizando indicadores mensais, que servem de referência para separar as bibliotecas de melhor e pior desempenhos. As informações obtidas nessas avaliações permitem que cada unidade possa promover ações de acordo com sua situação verificada (incremento, manutenção, atenção ou alerta); subsidiando, ainda, tomada de decisões tais como aumento de determinado tipo de programação, investimento em infraestrutura, melhor qualificação dos servidores de atendimento." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Com base no apurado, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Geral destacaram os procedimentos adotados pela Secretaria Municipal de Cultura no âmbito do Sistema Municipal de Bibliotecas e os resultados apresentados pelo Órgão Técnico. E com base em tais constatações, opinaram pelo conhecimento e registro da presente Auditoria e dos resultados alcançados. Ante o exposto, com amparo nas conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral, que adoto como razões de decidir, CONHEÇO DA AUDITORIA EXTRAPLANO realizada e dos resultados nela alcançados, para fins de registro. Intime-se a Origem da presente decisão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Anexo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: As bibliotecas foram incentivadas e planejadas na gestão de Mário de Andrade como responsável pela Cultura em São Paulo. Até os anos 60 e 70, os procedimentos obrigatórios para os leitores infantis eram a leitura obrigatório de uma hora na sala de leitura para depois frequentarem as outras salas (pintura, jogos, gibis, áudios, cinema e teatro. Na década de noventa, e mais recentemente, foram colocados computadores além dos livros nas bibliotecas infanto-juvenis, este fato acabou desviando os jovens para outros assuntos desligados dos livros, principalmente jogos, o que determinou medidas para impedir a marginalização da leitura dos livros, afinal a base de uma biblioteca é o seu acervo de livros. Dentre estes equipamentos, merece destaque a Biblioteca Mário de Andrade. Fundada em 1925, é a maior biblioteca pública da cidade e a segunda maior biblioteca pública do país, superada, apenas, pela Biblioteca Nacional. Foi inaugurada em 1926, na Rua 7 de Abril, com uma coleção inicial formada por obras que se encontravam em poder da Câmara Municipal de São Paulo, em cujo prédio a Biblioteca funcionava. Em 1937, incorporou a Biblioteca Pública do Estado e, a partir de então, importantes aquisições de livros, muitos deles raros e especiais, enriqueceram seu acervo, o que ocasionou a mudança para novo local. Inaugurado em 1942, o novo edifício, projetado pelo arquiteto francês Jacques Pilon, é considerado um marco da arquitetura Moderna em São Paulo. A obra foi feita no período em que o escritor Mário de Andrade ocupava o cargo de diretor do Departamento Municipal de Cultura de São Paulo. Junto com outros artistas modernistas, era um dos entusiastas da construção e, só em 1960 – 15 anos após sua morte – foi homenageado e imortalizado pela biblioteca, hoje carinhosamente conhecida por seus frequentadores como "a Mário". Neste mesmo ano, passou a denominar-se Biblioteca Mário de Andrade. É, por excelência, o órgão depositário de todos registros histórico-culturais da cidade de São Paulo. Seu acervo conta com milhões de títulos, cobrindo todas as áreas do conhecimento humano, e conserva um amplo conjunto de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>manuscritos, gravuras, mapas e outras obras raras. De dezembro de 2007 a outubro de 2010, passou por profunda reforma e, posteriormente, foi reaberta com um acervo atualizado e informatizado e um amplo horário de atendimento. Em 25 de janeiro de 2011, foi reinaugurada, tornando disponível ao público as áreas de consulta das coleções fixas – Artes, Coleção Geral, Mapoteca e Raros e Especiais – bem como o Auditório. A abertura da Hemeroteca (prédio anexo) se realizou em dezembro de 2012, proporcionando ao público a leitura e consulta de periódicos. Isso trouxe de volta, principalmente, estudiosos, pesquisadores, artistas e intelectuais que haviam se afastado da Biblioteca em seu período de adequações. Mesmo com a chegada de novas tecnologias, as bibliotecas continuam desempenhando um papel importante na disseminação do conhecimento e da informação, sendo vistas, por vezes, como centros de referência sociocultural em suas cidades. Além de um espaço dedicado à conservação de livros (por vezes raros), são o lugar do acesso irrestrito ao conhecimento, onde ocorre a organização da enorme massa de informações disponíveis. Artigo publicado no Jornal da USP , intitulado "Biblioteca é o lugar do saber e da sociabilidade", trata da relevância destes equipamentos: "As bibliotecas filtram, regulamentam, organizam as informações e, quando fazem isso, ordenam e tornam inteligível um caos no mundo informacional.". "Ela é uma saída democrática e humana para esse mar de informações às vezes ininteligíveis que nos toma todos os dias." Chamo a atenção, também, para o texto do meu professor de geomorfologia Aziz Ab</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Saber, de renome internacional, com diversos prêmios, (como o Jabuti), em "Escritos Ecológicos", sobre o papel das bibliotecas para a juventude brasileira: O elitismo predominante em certos segmentos da sociedade brasileira conduz a perguntas totalmente absurdas como "Por que montar bibliotecas comunitárias?", feitas sob a alegação de que existem questões mais amplas e prioritárias. É lógico que, em face do capitalismo vigente, haja uma atenção permanente com o desenvolvimento econômico. Entrementes, há que se lutar por um entrelaçamento maior entre o desenvolvimento econômico e desenvolvimento social. Já que no aperfeiçoamento desse complexo sistema, todos estão envolvidos: governantes, empresas, universidades, religiosos, juízes, promotores, intelectuais, sindicalistas, estudantes universitários e jornalistas. Todos nós nascemos onde o acaso determina. Seja na rusticidade dos sertões secos, ou no isolamento asfixiante da beira dos igarapés ou clareiras de densas florestas tropicais. Ou, o que as vezes é pior: no interior de barracos de favelas, ou no emaranhado social de bairros carentes das grandes cidades, de tudo desatendidos. Nesse caso, estamos pensando sobretudo nas populações caiçaras, sertanejas, caipiras, amazônidas e pantaneiras, para quem qualquer aplicação de ciência exige interdisciplinaridade e apreciação dos conhecimentos de ciências humanas. As razões que levaram alguns de nós a tomar a iniciativa de tentar implantar bibliotecas comunitárias em bairros carentes e cursinhos pré-universitários populares. É uma iniciativa social que enriquece as horas vagas de nosso cotidiano. Há uma luta insana para compensar a informalidade da chamada educação fundamental. Muitos querem os livros. Entretanto, logo se descobre que eles não têm espaço, não conhecem nada de bibliotecas ou não possuem estratégias para indexação. Dentro de tais objetivos e pelas razões mencionadas, conseguimos, a custo zero, estimular a constituição de pequenas bibliotecas em 29 bairros carentes da Grande São Paulo. Para obter resultado, é preciso ter uma paciência de Jó. Entre pessoas esclarecidas existe um certo consenso sobre a importância de alguns espaços complementares da educação. Nesse sentido, têm grande importância os museus de ciências, as bibliotecas comunitárias, a iniciação à internet e, quando possível, visitação a cidades, regiões e paisagens de exceção. De tudo isso, porém, no momento queremos salientar as potencialidades educativo-formativas das bibliotecas comunitárias dirigidas para periferias distantes ou zonas subcentrais degradadas, urbanisticamente complexas ou nodais. Deve compor uma biblioteca dita comunitária deve ser aproximadamente a seguinte: 1. Livros infantis coloridos e revistas em quadrinhos, 2. Cartilhas para alfabetização, de métodos diferenciados. 3. Cadernos de exercícios para os alunos e manuais de aplicação para professores. 4. Dicionários de português e nutras línguas. 5. Coleção de manuais pré-universitários, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">enfocando todos os conhecimentos exigidos para os vestibulares. 6. Ficção regional brasileira incluindo obras selecionadas de Machado de Assis, Graciliano Ramos, Érico Veríssimo, Jorge Amado, José Lins do Rego, Guimarães Rosa, Aluísio de Azevedo, Dalcídio Jurandir, Júlio Ribeiro, Mário de Andrade, Oswald de Andrade, entre outros. 7. Obras de poetisas e poetas brasileiros incluindo Carlos Drummond de Andrade, Manuel Bandeira, Cecilia Meireles, Castro Alves, Adalgisa Néri, Guilherme de Almeida, Catulo da Paixão Cearense, Chico Buarque de Holanda, Jesus de Loureiro, Ferreira Goulart, Tom Jobim, Vinicius de Moraes, entre outros. 8. Seleção de obras de escritores estrangeiros, incluindo obras literárias portuguesas, francesas e inglesas. 9. Obras de escritores latino-americanos. 10. Ensaístas brasileiros, incluindo sobretudo Euclydes da Cunha, Gilberto Freyre, Florestan Fernandes, Sérgio Buarque de Holanda, Fernando de Azevedo, Nelson Werneck Sodré, Artur César Ferreira Reis, Antônio Candido de Melo Souza, Monteiro Lobato, Leandro Tocantins, Roberto Santos, Violeta Paes Loureiro, Alceu de Amoroso Lima, Cacá Diegues entre muitos outros. Progressivamente, crianças de 4 a 7 anos, adolescentes de primeira e segunda fases e até adultos poderão ser envolvidos por atividades culturalmente úteis e engrandecedoras. Evidentemente, para obter algum sucesso, é preciso ter a colaboração discreta, porém permanente, de órgãos públicos dirigidos por personalidades esclarecidas e cultural e socialmente sensíveis. Além de um voluntariado bem orientado. Assim estaremos reforçando a formação dos cidadãos brasileiros do amanhã. Para não falar na importância que podem ter as sessões de leitura de livros, jornais, revistas e grandes obras de ficção. Tudo isso e muito mais. Ideias que devem ser preservadas e estimuladas, para que as bibliotecas mantenham a sua essência e não sejam transformadas em meros locais de acesso a computadores. Faço aqui este breve registro, para ressaltar a importância das bibliotecas na formação humana, no conhecimento e, em maior escala, na garantia plena de liberdade aos indivíduos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="003F1714" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Edson Simões – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00EF3DF9"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>b</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>Revisor Conselheiro Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>2) TC/002731/2004</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Recurso da São Paulo Transporte S.A. interposto em face do V. Acórdão de 4/3/2015 – São Paulo Transporte S.A. e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Contrato 2003/114 (TA 2004/A026) – Prestação de serviços técnicos de engenharia de manutenção civil corretiva e preventiva no Corredor de Ônibus Nove de Julho </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, ainda, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, Roberto Braguim e Domingos Dissei, em negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o V. Acórdão recorrido, que considerou irregulares o Contrato 2003/114 e o Termo Aditivo 2004/A026, com aceitação dos respectivos efeitos financeiros, vencido, neste tópico, o Conselheiro Roberto Braguim, que manteve sua posição pela negativa da aceitação dos efeitos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor que, consoante voto proferido em separado, deu provimento ao apelo. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção às solicitações encaminhadas a este Tribunal de Contas, para o fim de informar o resultado do julgamento alcançado pelo Pleno, acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator, bem como deste Acórdão. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, também, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à recorrente, a empresa contratada e aos signatários do ajuste. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Há Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando à apuração de fatos relacionados ao contrato analisado no presente feito. Cuida-se, nesta fase processual, de recurso ordinário interposto pela São Paulo Transporte S.A. em face do Acórdão de folhas 494 e 495 (04/03/2015), que, por maioria dos votos, considerou irregulares o Contrato 2003/114 e o Termo Aditivo 2004/A-026, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>com destaque à incompatibilidade de seu objeto com aquele constante da ata de registro de preços que lhe serviu de suporte e ausência de autuação de processo administrativo, com aceitação dos</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> efeitos financeiros produzidos pelos ajustes. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>No recurso encartado às folhas 532 a 542 (12.02.2016), a SPTrans aduziu que "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>não se justifica o não acolhimento da contratação em causa, sob a alegada incompatibilidade do objeto contratual com aquele constante da ARP 001/SMSP/COGEL/2003"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, porque: 1 – "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>a Concorrência Pública 017/SMSP/COGEL/2002, da qual se originou a Ata de Registro de Preços 01/SMSP/COGEL/2003, que, por sua vez, serviu de suporte ao ajuste ora em exame (Contrato 2004/020</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">), </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>foi declarada regular pelo Colegiado desse E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quando do julgamento do TC 4.628.03-46, na sessão ordinária de 03/12/2014, firmando-se, pois, o entendimento de que os serviços de manutenção, reparação e complementação de infraestrutura urbanos podiam ser contratados por Sistema de Registro de Preços, em face da Lei Municipal 13.278/02 e do Decreto 44.279/03.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>" 2 – "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>Já nas vias que detinham corredores preexistentes, optou-se pela utilização das Atas da SMSP, então vigentes, por se entender que o objeto contratado era compatível com os serviços de manutenção, reparação e complementação de infraestrutura urbana</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>." 3 – "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>não se trata de nova edificação ou novo equipamento: os serviços de manutenção, reparação ou complementação foram executados nos corredores já existentes, porém sem a infraestrutura adequada aos novos conceitos do Passa Rápido</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>." A Recorrente sustenta, ainda, que houve a autuação do correspondente processo administrativo nos moldes internos da empresa, posteriormente alterados nos termos aceitos por este Tribunal de Contas, ou seja, em conformidade com o artigo 38 da Lei Federal 8.666/93, defendendo tratar-se de erro formal relevável. Requer a reforma do julgado para o fim de ser considerado regular o ajuste em tela. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisou as alegações apresentadas pela Recorrente e constatou que, apesar de ter sido julgada regular a Concorrência 017/SMSP/COGEL/2002 (TC 4.628/03-46), "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">o recurso apresentado não trouxe novos elementos hábeis a sanar os apontamentos feitos, apenas repetindo as alegações que já foram exaustivamente debatidas na fase instrutória que culminou com o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>decisum</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> de fls. 494/495, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">persistindo, por conseguinte, as irregularidades verificadas no Contrato 2003/114 e respectivo termo aditivo, quais sejam: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">1 - Há incompatibilidade do objeto do contrato em relação ao objeto da Ata de Registro de Preços. 2 - Os serviços contratados não são habituais e rotineiros, exigindo os mesmos projetos específicos para cada intervenção. 3 - Os itens de serviços e seus respectivos quantitativos previstos na Ata de Registro de Preços não guardam nenhuma relação com os itens de serviço e respectivos quantitativos contratados, contrariando assim o § 4º do art. 7º da Lei Federal 8.666/93. 4 - A SPTrans não vem autuando o processo administrativo, conforme previsto no art. 2º do Decreto Municipal 41.772/02, bem como no art. 38 da Lei Federal 8.666/93. 5 - A Unidade não atendeu a requisição de documento (fl. 116). Assim, não restou comprovada a publicação do despacho de autorização do D.O.M., infringindo o art. 10 da Lei Municipal 8.777/78. 6 - A informação da contratação no SERI foi feita com atraso e a do Termo Aditivo não havia sido prestada, descumprindo o previsto no § 1º do art. 2º da Instrução 01/02 desta Corte. 7 - Publicação extemporânea do instrumento em infringência ao art. 26 da Lei Municipal 13.278/02". </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Ao final, a Auditoria exarou a seguinte conclusão: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"Do exposto, após a análise do recurso oferecido pela SPTrans, entendemos que os argumentos veiculados não tiveram o condão de alterar o posicionamento da Auditoria acerca das questões de cunho técnico." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Ao manifestar-se sobre o apelo, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo seu conhecimento e, no mérito, destacou os seguintes pontos: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">1 – "quanto ao provimento do recurso ordinário movido no processo TC 72-004.628/03-46, no qual foi acolhida a Concorrência 17/SMSP/COGEL/2002, entendo que tal premissa não é suficiente para alterar o presente julgamento." 2 – "Como se verifica do Acórdão prolatado às fls. 494/495, ainda que a Concorrência seja considerada regular, foi reconhecida a incompatibilidade do objeto do Contrato 2003/114 e do seu Termo Aditivo 2004/A-026 com aquele constante da ARP 01/SMSP/COGEL/2003, que lhe serviu de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">suporte." 3 – Neste ponto, com apoio do parecer técnico da Coordenadoria V (fls. 549/551), não se vislumbra elementos de tal natureza que permitam a alteração do julgamento, neste aspecto. 4 – A ausência de autuação do processo administrativo pode ser analisada sob o enfoque do Comunicado da Presidência 035/04. (...) este tipo de falha pode ser relevada nas contratações anteriores à sua edição, nos casos em que a desconformidade não impeça a análise dos instrumentos e não cause prejuízo ao julgamento, como ocorre no caso em tela. 5 – Quanto aos demais aspectos tratados nas razões recursais, (...) não apresentaram outros aspectos jurídicos a demandar considerações específicas, bem como, mesmo diante da natureza técnica, apenas repetiram-se alegações que já foram exaustivamente debatidas na fase instrutória, conforme atestado por AUD, à folha 550vº. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>A Área Jurídica posicionou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, diante da possibilidade de ser relevada a falha atinente à ausência de autuação do processo administrativo, pelo provimento parcial apenas quanto a este item, mantendo-se os demais termos do Acórdão que julgou irregular os ajustes em tela. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e provimento do recurso, para o fito de que o V. Acórdão prolatado seja parcialmente reformado, declarando-se regular o ajuste, mantendo-se apenas a parte do julgado que reconheceu os efeitos financeiros e patrimoniais decorrentes dos atos praticados. Por derradeiro, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral também observou que o recurso não trouxe novos elementos capazes de alterar o anteriormente decidido, havendo apenas o pedido de reexame dos fatos já alegados e analisados em sua totalidade. E quanto à ausência de autuação do processo administrativo, procedimento previsto no artigo 38 da Lei Federal 8.666/93 e artigo 2º do Decreto Municipal 44.279/03, salientou que tais </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"dispositivos são de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta, e visa garantir o formalismo inerente aos atos e procedimentos administrativos, enquanto requisito de sua validade e pressuposto necessário ao regular exercício do controle externo." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Assim, inexistindo elementos passíveis de afastar as irregularidades no contrato e termo de aditamento em pauta, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral manifestou-se pelo conhecimento do recurso ordinário interposto pela SPTrans e, no mérito, pelo não provimento, mantendo-se o V. Acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Há Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando à apuração de fatos relacionados à contratação analisada no presente feito. Cuidam os autos, nesta fase, de recurso interposto pela São Paulo Transporte S.A – SPTrans (fls. 532/542), visando à reforma do Acórdão de folhas 494/4</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">95, que considerou irregulares </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">o Contrato 2003/114 e o Termo Aditivo 2004/A-026, com base no voto vencedor do Conselheiro Domingos Dissei, em face da incompatibilidade de seu objeto com aquele constante da ata de registro de preços que lhe serviu de suporte, tendo o Conselheiro ROBERTO BRAGUIM destacado, ainda, a ausência de autuação de processo administrativo por parte da São Paulo Transporte S.A., falha essa de caráter prejudicial e que tem sido constatada em outros julgamentos. No voto condutor, de Relatoria do Conselheiro Domingos Dissei, proferido no TC 1.215/2003 e utilizado como fundamento no presente, restou assim fundamentado: "Como bem elucidado no alentado parecer do Ilustre Sr. Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, a variedade dos serviços contratados, verificada por intermédio do Memorial Descritivo dos Serviços, conduz à conclusão de que se fazia necessário um trabalho de logística, posto que cada obra era única, com inúmeras peculiaridades e características que exigiam a elaboração de um planejamento individual. Além do uso indevido da Ata de Registro de Preços, há outras irregularidades que igualmente comprometem o acolhimento dos contratos em análise e que não foram afastadas pela Origem. Por todo o exposto, e na esteira das manifestações dos órgãos técnicos e especializados deste Tribunal, JULGO IRREGULARES os ajustes em julgamento, especialmente em face da incompatibilidade de seus objetos com aquele constante das Atas de Registro de Preços que lhe serviram de suporte...". E com amparo nesta fundamentação, foi proferido o Acórdão recorrido, nos seguintes termos: "ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros DOMINGOS DISSEI – Revisor, nos termos do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">voto proferido em separado, ROBERTO BRAGUIM, consoante declaração de voto apresentada, votando o Conselheiro Vice-Presidente EDSON SIMÕES, no exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>a</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular o Contrato 2003/114 e o Termo Aditivo 2004/A-026, especialmente em face da incompatibilidade de seu objeto com aquele constante da ata de registro de preços que lhe serviu de suporte, sendo que o Conselheiro ROBERTO BRAGUIM julgou irregulares os instrumentos, diante da ausência de autuação de processo administrativo por parte da São Paulo Transporte S.A., falha essa de caráter prejudicial e que tem sido constatada em outros julgamentos. Vencidos os Conselheiros MAURÍCIO FARIA – Relator, com relatório e voto, e JOÃO ANTONIO, que acolheram o contrato e o termo de aditamento, relevando as irregularidades de natureza formal constatadas nos autos. ACORDAM, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros MAURÍCIO FARIA – Relator, DOMINGOS DISSEI – Revisor e JOÃO ANTONIO, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos, tendo em vista a ausência nos autos de demonstração de prejuízo. Vencido o Conselheiro ROBERTO BRAGUIM, que não aceitou os efeitos financeiros produzidos. ACORDAM, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, acompanhado de cópia deste Acórdão, em atendimento ao pedido formulado nos autos. DOMINGOS DISSEI – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte (04 de março de 2015)." A Recorrente sustenta inexistirem as irregularidades apontadas no aresto e reitera que o objeto contratual seria compatível com os parâmetros da ata de registro de preços, defendendo que os serviços executados não consistiram em nova edificação ou novo equipamento, mas em manutenção, reparação ou complementação de serviços executados nos corredores já existentes. Sustenta, ainda, que houve autuação do competente processo administrativo de acordo com os padrões internos da SPTrans, no âmbito da discricionariedade da administração e, se considerado descumprimento à lei, deve ser considerado erro formal relevável. O recurso não comporta acolhimento. Conforme analisado pela Auditoria, o apelo "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">não trouxe novos elementos hábeis a sanar os apontamentos feitos, apenas repetindo as alegações que já foram exaustivamente debatidas na fase instrutória que culminou com o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>decisum</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> de fls. 494/495</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>". Com efeito, o recurso não apresentou elementos técnicos que possam afastar a constatação de que embora a Ata de Preços 01/2003 seja específica para serviços de manutenção e conservação ("</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">o contrato se refere à execução de um projeto relativo a obras civis de remodelação do Corredor de Ônibus (...). Esse corredor será transformado em um </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>Passa Rápido</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"), </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>o fato de demandar projetos específicos para cada intervenção</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>descaracteriza a argumentação da Origem de que os serviços seriam habituais e rotineiros, consoante apontado na análise da Auditoria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">A incompatibilidade entre o contrato e a Ata de Registro de Preços também se verifica na inserção de itens na planilha contratual e respectivos quantitativos não previstos na citada ata, conforme ressaltado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Afora estar configurada a incompatibilidade entre o contrato e a Ata de Registro de Preços que lhe deu suporte, remanescem também incontestes os demais apontamentos. De todo o exposto e à </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>vista</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> das </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>conclusões</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>pela</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r></w:smartTag><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Geral</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>cujos</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>fundamentos</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> adoto como </w:t></w:r><w:smartTag w:uri="schemas-houaiss/mini" w:element="verbetes"><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>razões</w:t></w:r></w:smartTag><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> de decidir e passam a integrar o presente, CONHEÇO DO RECURSO interposto pela São Paulo Transporte S.A – SPTrans, visto que presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra o Acórdão recorrido, que considerou irregulares o Contrato 2003/114 e o Termo Aditivo 2004/A-026, com aceitação dos respectivos efeitos financeiros. OFICIE-SE o Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção às solicitações encaminhadas a este Tribunal de Contas, para o fim de informar o resultado do julgamento alcançado pelo Pleno, acompanhado de cópia do relatório e voto e, oportunamente, do Acórdão a ser prolatado. Intimem-se o Recorrente, a empresa Contratada e os Signatários do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">ajuste. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> apresentado pela SPTRANS, posto que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, em consonância com voto por mim proferido por ocasião do julgamento original da matéria, comungo do entendimento expresso nas razões recursais no que tange à compatibilidade do objeto do Contrato </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>2003/114</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">com a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Ata de Registro de Preços 001/SMSP/COGEL/2003. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Reafirmo, agora em grau recursal, meu entendimento no sentido de que os serviços contratados referem-se à </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">manutenção da infraestrutura instalada, na medida em que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">cuidaram exclusivamente de recuperação de infraestrutura com eventuais criações ou alterações de um determinado </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>"Corredor de Ônibus"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, o que, tecnicamente, não implica em obra nova, nem tampouco em serviços de maior complexidade. Nesse sentido, conforme voto proferido nestes autos, bem como também nos TCs 4628/2003, 4854/2004, 5811/2004, 6666/2004, 1218/2005, considero que os serviços de reordenação do fluxo de tráfego com a definição de faixa para transporte coletivo dentro do sistema municipal de transportes, então desenvolvido, devem ser entendidos como comuns e habituais para fins de enquadramento aos ditames legais que regulam o sistema de registro de preços. Da mesma forma, pontuo que as intervenções a título de manutenção são sempre necessárias e previsíveis, porém, não necessariamente mensuráveis de antemão com precisão, havendo, portanto, estimativas que possuem, como solução contratual mais adequada, o emprego de uma Ata de Registro de Preços, como, no caso em tela. Diante do exposto, considerando que a matéria já foi tratada em outras oportunidades neste Corte e que mantenho o entendimento externado nessas ocasiões, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>DOU PROVIMENTO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> aos Recursos Ordinários ora examinados para </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>JULGAR REGULAR</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> o Contrato </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">2003/114 e o Termo Aditivo 2004/A-026. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Domingos Dissei. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00ED3E80" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Edson Simões – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>3) TC/002626/2016</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Fundação de Apoio à Tecnologia – FAT – São Paulo Transporte S.A. – Representação interposta em face dos atos praticados pela SPTrans relacionado ao Contrato 2010/0988-01-00, cujo objeto é a prestação de serviç</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">os técnicos especializados de atualização do Sistema de Controle de Processos Judiciais – Conjur, digitalização de todo o acervo da DJ/SJU e suporte aos usuários </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, nos termos de seu relatório e voto, Maurício Faria – Revisor e Domingos Dissei, em conhecer da representação, por presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la improcedente, salientando que questões referentes ao Contrato 2010/0988-01-00 estão sendo debatidas nos autos da Ação Judicial registrada sob o nº 1048112-62.2016.8.26.0053, que ainda se encontra em fase de instrução. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que não a conheceu, por falta de competência deste Tribunal. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento dos termos do disposto no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Cuida o presente de Representação interposta por Fundação de Apoio à Tecnologia – FAT, na qual questiona atos praticados pela SPTrans relativos aos contratos 06/020-01-00, 07/039-01-00 e 2010/0988-01-00, com destaque à Declaração de Nulidade do Termo de Aceitação/Recebimento dos serviços referente ao contrato 2010/0988-01-00. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle apresentou Relatório e concluiu pela improcedência da Representação, sob os seguintes fundamentos: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"...De todo o exposto, concluímos que foi regular a declaração de nulidade do Termo de Aceitação/Recebimento dos Serviços realizada pela SPTrans, referente ao Contrato 2010/0988-01-00, tendo em vista a ausência de pressupostos materiais e formais para a prática do ato. Quanto aos demais aspectos dos 3 contratos firmados pela SPTrans e a FAT, que a Representante pede que sejam apreciados por esta Corte, podem ser analisados em Fiscalizações próprias. Dadas as irregularidades aqui verificadas, entendemos que, caso a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Origem não tenha apurados as responsabilidades, seria o caso de instauração de Tomada de Contas Especial. Por fim, propomos que seja remetida cópia deste Relatório à Controladoria Geral do Município." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Concluído o relatório da Auditoria, a Representante acostou nova documentação encartada às fls. 194/286, 289/1.539 e 1.542/1.548, tendo os autos retornado ao Órgão Técnico para manifestação. Em que pesem os documentos apresentados, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle manteve a conclusão no sentido da licitude dos atos praticados pela Origem e improcedência da Representação, nos seguintes termos: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"...concluímos que foi regular a declaração de nulidade do Termo de Aceitação/Recebimento dos Serviços realizada pela SPTrans, referente ao Contrato 2010/0988-01-00, tendo em vista a ausência de pressupostos materiais e formais para a prática do ato, de forma que o ressarcimento aos cobres públicos deve ser proporcional à parcela não adimplida. Quanto aos demais aspectos dos 3 contratos firmados pela SPTrans e a FAT, que a Representante pede que sejam apreciados por esta Corte, estes somente podem ser analisados em Fiscalizações próprias. Dadas as irregularidades aqui verificadas, entendemos que, caso a Origem não tenha apurado as responsabilidades funcionais, seria o caso de instauração de Tomada de Contas Especial. Por fim, quanto ao pleito do Representante acerca de eventual predominância de análise por este Tribunal de Contas em detrimento do Poder Judiciário, entende-se que o juiz é livre para fundamentar suas decisões em auditorias de tribunais de contas ou em perícias judiciais em razão do princípio do livre convencimento motivado das decisões..." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Concluída a análise pela Auditoria, a Assessoria Jurídica de Controle Externo emitiu parecer e concluiu pela improcedência da Representação: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"...Ante o exposto, e com as ponderações acima, opinamos, preliminarmente, no sentido de que merece ser conhecida a presente Representação, e, quanto ao mérito, acompanhamos integralmente AUD quanto ás conclusões alcançadas, destacando: (i) a possibilidade, a critério do Exmo. Conselheiro Relator, de análise dos Contratos 200/0988-01-00, 06/020-01-00 e 07/039-01-00, em decorrência da existência de indícios de irregularidades (entre outros, descabimento da dispensa; insuficiência na definição do objeto); e (ii) a possibilidade, a critério do Exmo. Conselheiro Relator, de instauração de Tomada de Contas Especial, em virtude da necessidade de apuração das responsabilidades funcionais ..." "...Acompanho a manifestação expendida pelo Assessor preopinante, no que concerne ao conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua improcedência, encampando na íntegra as conclusões trazidas por AUD. No mesmo sentido, merecem destaque as seguintes recomendações: (i) instauração de procedimentos de fiscalização específicos para análise dos Contratos 200/0988-01-00, 06/020-01-00 e 07/039-01-00; e (ii) instauração de Tomada de Contas Especial, para apuração de responsabilidade funcional dos envolvidos nas irregularidades apontadas..." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se às fls. 1.566/1567 e requereu a intimação da Origem para ciência e manifestação, pleito deferido às fls. 1568. Intimada, a São Paulo Transportes juntou documentos e informações. Em nova manifestação, a PFM requereu o julgamento de improcedência da Representação: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"...Com efeito, os esclarecimentos prestados pela Origem, consoante fls. 1570/1579, ensejam a clara convicção de que os agentes públicos e responsáveis legais agiram nos absolutos parâmetros da norma legal. Nesta senda, salvo melhor juízo, parece-nos de todo razoável inferir que a SPTRANS adotou os procedimentos cabíveis na espécie, tendo, inclusive, ingressado com a competente medida judicial em face da Fundação Contratada, no escopo de se ver ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados. Portanto, Nobre Conselheiro, resta claro que os atos praticados pela Origem foram corretos, tomando desnecessárias outras providências por parte da E. Corte. Isto posto, com fundamento nos esclarecimentos colacionados pela SPTRANS, bem como nos judiciosos posicionamentos de AUD e da Douta AJCE, esta Procuradoria requer que a presente representação seja julgada totalmente improcedente..." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>No mesmo sentido, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral opinou pelo não conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua improcedência, com amparo nos seguintes fundamentos: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"...Endosso o pronunciamento do douto Assessor desta SG e opino pelo não </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">conhecimento da representação formulada na inicial, tendo em vista a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento Interno deste TCM, em especial por não competir a este E. Tribunal interferir nos conflitos entre a Administração Pública e terceiros. Nos termos em que o pedido foi formulado na inicial, verifica-se que a interessada não pretendeu encaminhar uma representação, nos moldes previstos no Regimento Interno deste TCM, tendo em vista que o que requer é a interferência deste Tribunal em relação à decretação de nulidade do Termo de Aceitação dos Serviços do Contrato 2010/0988-01-00, realizado pela SPTrans. Entretanto, ainda que se processe o presente como representação, o requerimento não reúne os requisitos legais de admissibilidade de acordo com o estatuído no Regimento Interno deste TCM. Isto porque, este Tribunal de Contas não detém, no caso, o poder interventivo nas relações jurídicas, contratualmente constituídas, entre a Administração e seus fornecedores e prestadores de serviços. O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas tem pressupostos, limites e alcances que estão previamente estatuídos na Constituição Federal. Para o Prof. José Afonso da Silva, o Tribunal de Contas, de conformidade com os seus contornos constitucionais "não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses, mas apenas exerce um julgamento técnico de contas" (Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 5ª edição, pg. 629). Assim, no exercício de suas atribuições institucionais, de rigorosa essencialidade, se insere a competência para apreciar as contas dos Administradores Públicos, para análise da legalidade, legitimidade e economicidade. Nesse contexto, a meu ver, os contratos citados poderão ser objeto de fiscalização, em procedimento próprio, a critério de V. Excelência, como também, conforme mencionado por SFC, poderá ser instaurada uma Tomada de Contas Especial, nos termos propostos. Por outro lado, no tocante ao mérito, caso superada a questão preliminar, penso, também, na esteira das manifestações precedentes, que a representação formulada na inicial é improcedente..." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Após a parecer dos Órgãos Técnicos, a Representante ingressou com a petição e os documentos de fls. 1600/1770 e 1772/1774, os quais foram remetidos à derradeira avaliação pelos Órgãos Técnicos. Com o acrescido, a Auditoria apresentou relatório final e reiterou pela improcedência da Representação, com recomendação de medidas a serem adotadas: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"...Após análise da documentação apresentada pela São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) e pela Fundação de Apoio à Tecnologia (FAT), mantemos as conclusões das manifestações anteriores da Auditoria, de fls. 189/191 e 1553/1555v, no sentido de que foi regular a declaração de nulidade do Termo de Aceitação/Recebimento dos Serviços realizada pela SPTrans, referente ao Contrato 2010/0988-01-00, tendo em vista a ausência de pressupostos materiais e formais para a prática do ato, de forma que o ressarcimento aos cobres públicos deve ser proporcional à parcela não adimplida. Mantém-se também o entendimento de que, a critério do Conselheiro Relator, sejam instaurados procedimentos de fiscalização quanto aos três contratos firmados pela SPTrans com a FAT, e em caso de omissão da Origem em não apurar as responsabilidades funcionais, que seja determinada Tomada de Contas Especial, uma vez que a SPTrans não informou as conclusões alcançadas pela Comissão de Sindicância, tampouco as medidas tomadas em decorrência destas..." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">No parecer conclusivo de fls. 1787/1795, a Assessoria Jurídica de Controle Externo reiterou seu posicionamento anterior no sentido da improcedência da Representação, sob os seguintes fundamentos: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"...Ante o exposto, quanto à admissibilidade, persisto no entendimento de que a Representação merece recebimento, e, no que concerne ao mérito, reitero a opinião precedente desta ACJE de fls. 1557-1564, no sentido da regularidade da declaração de nulidade do Termo de Aceitação/Recebimento dos Serviços realizada pela SPTrans, referente ao Contrato 2010/0988-01-00, portanto, da improcedência da Representação, reforçando a possibilidade de, a critério superior, serem instaurados procedimentos de fiscalização quanto aos Contratos 200/0988-01-00, 06/020-01-00 e 07/039-01-00, bem como de Tomada de Contas Especial..." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>A Procuradoria da Fazenda Municipal retificou na íntegra sua manifestação encartada às fls. 1582/1583 e reiterou pela improcedência da Representação, no que foi acompanhada pela Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:i/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">"...Da análise do acrescido, verifica-se que a documentação apresentada não traz fatos novos, uma vez que estes documentos já eram de conhecimento e já foram analisados anteriormente nos presentes autos. Com isso, assim como as Especializadas, reitero integralmente os termos da manifestação de fls. 1585/1591vº, opinando pelo não conhecimento da Representação face o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta E. Corte de Contas e, caso superada a questão da admissibilidade, no mérito, pela sua improcedência, por entender pela regularidade da declaração de nulidade do Termo de Aceitação/Recebimento dos Serviços realizada pela SPTrans, referente ao Contrato 2010/0988-01-00, tendo em vista a ausência de pressupostos materiais e formais para a prática do ato, de forma que o ressarcimento aos cobres públicos deve ser proporcional à parcela não adimplida. Por ultimo, vale registrar que o Processo Judicial 1048112-62.2016.8.26.0053 ainda se encontra em fase de instrução, inexistindo, assim, decisão de mérito acerca da pretensão deduzida em juízo pela SPTRANS (doc. anexo)..." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Cuida o presente de Representação interposta por Fundação de Apoio à Tecnologia – FAT, na qual questiona atos praticados pela SPTrans relativos aos contratos 06/020-01-00, 07/039-01-00 e 2010/0988-01-00, com destaque à Declaração de Nulidade do Termo de Aceitação/Recebimento dos serviços referente ao contrato 2010/0988-01-00. Em que pesem os argumentos aduzidos pela Representante, os Órgãos Técnicos entenderam pela improcedência da Representação e regularidade da declaração de nulidade do Termo de Aceitação/Recebimento dos Serviços realizada pela SPTrans, referente ao Contrato 2010/0988-01-00, tendo em vista a ausência de pressupostos materiais e formais para a prática do ato. Quanto aos demais contratos firmados pela SPTrans e a FAT, salientaram a impossibilidade de análise nestes autos. Conforme se extrai do processado, o Termo de Aceitação Definitivo dos Serviços relativo ao Contrato 2010/0988-01-00 foi lavrado em 02.09.2013 pela então Superintendente Jurídica da SPTrans. Posteriormente, em 15.05.2015, foi confeccionada a Declaração de Nulidade de Ato Administrativo, através da qual referido termo foi declarado nulo, com amparo em pareceres técnicos e jurídicos que consignaram a entrega parcial do objeto contratado e a ausência de emissão do Relatório Final dos Serviços que atestaria a regular execução do objeto contratado, em descumprimento ao estabelecido em contrato. Neste sentido, importante destacar que o Termo de Aceitação lavrado não pode ser confundido com o "Termo Conclusão, Encerramento e Quitação" previsto no item 15.1 do Contrato. Neste ponto, como destacado pela Assessoria Jurídica em seu parecer, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"é possível deduzir logicamente dos itens 15.1 e 16.2 do aludido Contrato que o Relatório Final dos Serviços é condição para a emissão do Termo de Aceitação/Recebimento dos Serviços, e, por conseguinte, que ambos também o são para o devido processamento e lavratura do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>Termo de Conclusão, Encerramento e Quitação</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>, ato que põe termo a relação jurídica contratual".</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Ademais, emerge do processado que a declaração de nulidade está amparada na constatação de irregularidade na execução do ajuste e dos serviços conforme pactuado, razão pela qual a lavratura do Termo de Aceitação foi tida como prematura e em nada condizente com os fatos apurados. Uma vez que a Origem considerou que o ato estava em desacordo com o ordenamento jurídico, iniciou o procedimento de declaração de nulidade do instrumento, sem que se verifique irregularidade neste sentido, já que observado o prazo de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999. Em relação aos contratos 06/020-01-00 e 07/039-01-00, a Representante apenas alega, de forma genérica, que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>"a SPTrans pretende revolver contratos antigos, inclusive de 2006 e de 2007, todos com quitação e recebimento definitivo, sob a alegação de que os objetos executados sempre estiveram eivados de vícios",</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> o que não se presta à anulação de qualquer ato praticado pela Origem, já que além de  não terem sido demonstradas irregularidades referentes a tais ajustes, tal medida não seria cabível em sede de Representação. Ante o exposto, com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e passam a integrar a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">presente decisão, CONHEÇO DA REPRESENTAÇÃO E, NO MÉRITO, JULGO-A IMPROCEDENTE. Saliento que questões referentes ao contrato 2010/0988-01-00 estão sendo debatidas nos autos da ação judicial registrada sob o nº 1048112-62.2016.8.26.0053, que ainda se encontra em fase de instrução. Intimem-se a Origem e a Representante da presente decisão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Domingos Dissei. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="000956C8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Edson Simões – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">PROCESSOS RELATADOS PELO </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Os processos de 1 a 6 constantes da Ordem do Dia serão julgados em bloco conforme disposição do § 3º do artigo 156 do Regimento Interno, introduzido pela Resolução 6/2017, de 2/8/2017, publicada em 4/8/2017.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>1) TC/003448/2007</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Gestão/Secretaria Municipal de Educação e SP Alimentação e Serviços Ltda. – Contrato 119/2007-SMG/DME R$ 57.003.527,64 – TAs 001/2007 (alteração da subitem 6.3 da Cláusula VI) e 002/2007 (alteração do subitem 3.1.1 da Cláusula III, inclusão do subitem 3.3) – Prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e à distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendem os padrões e dispositivos legais vigentes, aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e mão de obra, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos utilizados – Lote 1 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC6856" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/001247/2008, TC/003449/2007, TC/003450/2007, TC/003451/2007, TC/003452/2007 e TC/003453/2007) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Maurício Faria. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregulares o Contrato 119/2007-SMG/DME e os Termos de Aditamento 001/2007 e 002/2007 firmados pela Secretaria Municipal de Gestão com a empresa SP Alimentação e Serviços Ltda. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, ainda, à unanimidade, em deixar de determinar</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a responsabilização individualizada dos agentes públicos, a valoração de ressarcimento ao erário, ou outras medidas, em razão de haver: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, que tramita perante a 10ª. Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, outrossim, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício endereçado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do relatório e voto do relator e deste Acórdão. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Contratante, à Contratada e aos Responsáveis que participaram da instrução do feito, com o posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Trago a julgamento o processo TC 3.448/07-52, no qual foi realizada a análise formal do Contrato 119/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar visando ao preparo e à distribuição de alimentos em unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino – Lote 1, no valor de R$ 57.003.527,64. Inicialmente manifestou-se a Auditoria apontando que a contratação deveria ser considerara irregular por apresentar as seguintes infringências: a) derivar do Pregão 73/2006, analisado no âmbito do TC 1.587/07-88, no qual foram constatadas irregularidades referentes à ausência de convocação dos interessados para sessão de abertura do pregão, à abertura dos envelopes de habilitação sem que houvesse sido determinada a oferta vencedora e à negociação de preços em hipóteses não previstas em lei; b) não contabilizar a despesa relativa à mão de obra, de natureza substitutiva, como "outras despesas de pessoal", para fins efeito do cálculo do limite </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>das despesas de pessoal, previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal; c) ter sido celebrada a contratação com a participação, na comissão de licitação, da servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Arc Pereira Mura, que ostentava impedimento por vínculo com licitante. A Coordenadoria II analisou também os Termos de Aditamento 001/2007 e 002/2007 e considerou que ambos são irregulares em razão dos vícios constatados no Contrato 119/2007, no qual os aditamentos foram efetuados, e, também pela falta de remessa das informações via SERI. Especificamente em relação ao Termo de Aditamento 001/2007, a Auditoria apontou a ausência de consulta ao CADIN quando de sua formalização. Já em relação ao Termo de Aditamento 002/2007, também foi apontado que este foi firmado com efeitos retroativos, a caracterizar contrato verbal, e não registrou o valor do acréscimo contratual realizado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou no sentido de as falhas do Pregão 73/2006 repercutirem na contratação ora analisada, por ferirem os princípios da publicidade e da competitividade, e também pela inadequação dos procedimentos empregados, que não se coadunam com a modalidade pregão.  No tocante à classificação das despesas de mão de obra para fins de limite de despesas com pessoal, considerou que o caso ora analisado não se subsume as hipóteses de substituição de servidores previstas no art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000. Acompanhou o entendimento da Coordenadoria II em relação ao impedimento da servidora que compunha a Comissão de Licitação e aos Termos Aditivos, pugnando, ao final, pela intimação da Origem para prestar esclarecimentos. Em respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foram intimadas a Origem, o Ordenador da Despesa à época dos fatos e a Empresa Contratada, para se manifestarem nos autos. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização comunicou que, por meio do Decreto 50.362, de 30 de dezembro de 2008, o Departamento de Merenda Escolar havia sido transferido para a Secretaria Municipal de Educação. Assim, afirma a competência do Departamento de Merenda Escolar para apresentar quaisquer esclarecimentos junto a este Tribunal de Contas do Município, visto que embora a licitação tenha sido conduzida pelo Departamento de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria de Gestão, todos os parâmetros relativos à licitação e à contratação foram estabelecidos pelo Departamento de Merenda Escolar. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos, que ocupava, à época, o cargo de Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria Municipal de Gestão afirmou, em síntese, que: a) a publicação em jornal de grande circulação da abertura primeira do certame trouxe ampla divulgação, sendo a redesignação da data de abertura suficientemente publicizada por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade; b) a suspensão da sessão para análise da aceitabilidade das propostas e negociação de melhor valor junto à vencedora foi realizada com amparo na Lei Federal 10.520/02, que rege a modalidade pregão; c) a contratação baseia-se na aquisição de serviço e não no conceito de substituição de mão de obra, nos termos de parecer da lavra da Procuradoria Chefe da Assessoria da Secretaria Municipal de Gestão, não cabendo, portanto, o computo das despesas nos limites de gastos com pessoal; d) a servidora que ostentaria impedimentos não consta da composição da comissão de licitação, nem da equipe de apoio, tendo atuado como representante do Departamento de Merenda Escolar (DME), sem sequer subscrever ata registrada no sistema ComprasNet; e) o desconhecimento de que a servidora apontada poderia ostentar qualquer vínculo de consultoria junto à Associação Brasileira de Empresas de Refeições Coletivas – ABERC; f) a empresa firmou declaração de não estar inscrita no CADIN, por ocasião da lavratura do primeiro termo aditivo; g) o segundo termo de aditamento foi analisado pela Assistência Jurídica, não tendo sido submetido à sua apreciação. Em complementação às informações prestadas, a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização trouxe nova manifestação aos autos em que informa que a servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Arc Pereira Mura responde a Inquérito Administrativo, mas que este é relativo a outros fatos não relacionados à questão de seu possível impedimento para participar do pregão ora analisado. Assevera, ainda, que a servidora não participou de qualquer comissão de licitação. Por derradeiro, aponta que sobre os serviços contratados incide ICMS, e não ISS, razão pela qual não se poderia contabilizar </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">as despesas de mão de obra oriundas da contratação analisada como despesas de pessoal para fins de enquadramento no limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A empresa SP Alimentação e Serviços Ltda. apresentou defesa em que aduziu, resumidamente, o seguinte: a) o contrato objeto deste processo já foi analisado no Inquérito Civil 730/2006 e considerado regular pelo Ministério Público do Estado de São Paulo; b) o Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu entendimento, atuou para direcionar os atos da Administração Pública Municipal em relação à terceirização da merenda, de forma descrita como </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>"perseguição"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> (sic); c) a Municipalidade aplicou várias multas injustificadas durante a execução do Contrato, em razão de suposta </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"pressão" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">do Ministério Público Estadual; d) a publicação do aviso de realização da sessão de abertura do pregão no Diário Oficial do Município foi suficiente para atender ao princípio constitucional da publicidade; e) o princípio da competitividade, suscitado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, não seria abarcado pelo ordenamento jurídico pátrio; f) o valor atingido na etapa de negociação era a proposta vencedora, não havendo ilegalidade na renegociação das propostas vencedoras; g) o preparo e distribuição da merenda são atividades-meio que podem ser licitamente terceirizadas, nos termos do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho; h) a mão de obra de pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser contabilizada como despesa de pessoal para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal; i) a consulta ao CADIN para lavratura do Termo Aditivo 0001/2007 seria desnecessária, pois foram juntadas todas as certidões negativas e uma declaração da empresa de que não se encontrava inscrita no CADIN; j) não houve pactuação de efeitos retroativos em relação ao Termo de Aditamento 002/2007. Retornando os autos para análise da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Coordenadoria II entendeu que os documentos trazidos aos autos pelas defesas não apresentaram elementos que pudessem modificar a conclusão inicialmente alcançada, pela irregularidade da contratação e dos termos aditivos, com exceção da remessa das informações via SERI sobre os termos aditivos, que foi comprovada, sendo o apontamento retificado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, opinou no mesmo sentido, asseverando que as defesas apresentadas pelos responsáveis não permitem vislumbrar fato capaz de sanar irregularidades apontadas nos relatórios técnicos precedentes, cabendo o não acolhimento da contratação. Destaca, ainda, que o Termo de Aditamento 002/2007 foi firmado </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>a posteriori</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, caracterizando indevida contratação verbal e que era imprescindível que as quantidades e valores acrescidos constassem do aditivo celebrado. A Procuradoria da Fazenda Municipal afirmou que não se aplica o princípio da acessoriedade no caso em tela, sobretudo porque o instrumento analisado está sendo executado e produzindo regulares efeitos. Considerou, ainda, que devem ser acolhidas as justificativas da Origem no tocante a não caracterização do contrato em tela como terceirização de mão de obra. Quanto à participação da servidora, afasta-a por não haver qualquer ato procedimental ou decisório por ela praticado. Pugna, por consequência, pela relevação das impropriedades constatadas e pelo acolhimento do instrumento contratual. Subsidiariamente, requer a aceitação dos efeitos financeiros decorrentes da avença. Encerrando a instrução processual, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral opinou no sentido de que não há apontamentos específicos em relação à formalização do instrumento contratual ora analisado, entendendo que seu acolhimento se encontrava vinculado diretamente ao julgamento da licitação que o precedeu, constante do TC 1.587/07-88, pela aplicação do princípio da acessoriedade, sem pronunciar-se, especificamente, sobre os termos aditivos. Registra-se, por derradeiro, que o Ministério Público do Estado de São Paulo solicitou cópias dos pareceres técnicos e das respectivas atas de julgamento dos contratos de terceirização da merenda escolar no Município de São Paulo, a fim de instruir o Inquérito Civil 34/2008. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Da instrução realizada nestes autos restou assentado que os vícios apontados em relação ao Contrato 119/2007 originam-se da licitação que o precedeu, qual seja o Pregão Presencial 73/2006, analisado por esta Corte no âmbito do TC 1.587/07-88. Assim, a primeira questão que deve ser enfrentada neste julgamento é se a existência de falhas na licitação repercute nos contratos administrativos, como regra, e, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">portanto, tem possibilidade de atingir o instrumento ora analisado. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Prevê o art. 49, § 2º da Lei Federal 8.666/93 que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. Todavia, m</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">uito embora a Lei Geral de Licitações traga tal previsão, conhecida como regra da acessoriedade, em que a nulidade do procedimento licitatório macula irremediavelmente o contrato, em diversos julgamentos já manifestei meu entendimento alinhado à corrente de pensamento esposada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que vislumbra que a acessoriedade não deve se dar de forma automática. Conforme preconizado pela referida autora, deve ser afastada a acessoriedade automática, pois há casos em que é possível chegar a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>"outra solução pela intepretação baseada em princípios outros que fazem parte do ordenamento jurídico, além do princípio da legalidade em sentido estrito"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="4"/></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Assim, há que se perquirir se os vícios que inquinaram de irregularidade a licitação que precedeu o Contrato 119/2007, atingiram decisivamente o certame, ou seja, se a observância da norma aplicável não levaria a resultado diverso do alcançado no procedimento. Nesse sentido, embora o edital do Pregão Presencial 73/2006 tenha sido acolhido, conforme acórdão proferido no TC 967/07-13, o procedimento licitatório correspondente foi julgado irregular no âmbito do TC 1.587/07-88. Conforme consta do julgado, o certame que deu origem ao contrato ora analisado foi reputado irregular </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"por infringência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, competitividade e eficiência", </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">sendo importante destacar que a legalidade foi vulnerada pela inobservância do procedimento previsto na Lei Federal 10.520/02 e regulamentado pelo Decreto Municipal 46.662/05. Além disso, o voto condutor aponta que a publicação do aviso de redesignação da sessão de abertura das propostas não poderia ter sido realizada somente no Diário Oficial da Cidade, cabendo sua publicação também em jornal de grande circulação, em observância não somente ao princípio da publicidade, como também da competitividade do certame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Pois bem, nessa linha de entendimento, em que a regra da acessoriedade deve ser cotejada no caso concreto, é lícito inferir que os vícios constatados no Pregão Presencial 73/2006 repercutem na fase externa da licitação, já que potencialmente foram afastados concorrentes da licitação. É possível aventar a hipótese de que até mesmo os preços praticados pelos licitantes podem ter sido afetados e fixados em patamar superior àquele praticado pela baixa competitividade do certame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Embora os fundamentos expostos sejam suficientes para motivar o julgamento pela irregularidade do contrato, necessário se faz enfrentar uma derradeira questão que, embora referente ao certame, somente foi suscitada nestes autos. Trata-se da participação da servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Arc Pereira Mura no Pregão Presencial 73/2006, ostentando a condição, simultaneamente, de consultora da Associação Brasileira de Refeições Coletivas. Em relação à constatação fática, os elementos de instrução trazidos aos autos demonstram que a servidora não era a Pregoeira designada para o certame, nem compunha a Equipe de Apoio, mas, ainda assim, esteve presente em vários atos praticados no âmbito do Pregão Presencial 73/2006. Nos documentos de fls. 13/17 e 35/38 consta a participação da servidora, como representante do Departamento de Merenda Escolar – DME, subscrevendo atos praticados em sessão, conforme registram suas assinaturas nas atas. Ou seja, não há como se afastar a evidência de que a servidora referida estava presente durante a condução do pregão presencial, em posição que poderia exercer influência na licitação. E, nesse sentido, um potencial </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">conflito de interesses é caracterizado por uma situação de confronto entre interesses públicos e privados, que pode comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Ou seja, para haver um conflito de interesses basta a possibilidade de influenciar na decisão que virá a ser tomada, sem necessidade de uma designação formal, no caso, para uma comissão licitatória. Assim, o que resta comprovado – a presença da servidora na prática dos atos do procedimento licitatório –, é suficiente para caracterizar um risco exacerbado para a prevalência do interesse público. Vale lembrar que a Lei Municipal 14.141/06, que disciplina o processo administrativo no âmbito do Município de São </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Paulo, prevê que está impedido de atuar no processo administrativo o servidor que tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria. A previsão legal decorre do princípio constitucional da impessoalidade, pelo qual a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou a beneficiar pessoas determinadas. A mera existência de relação entre a servidora e a entidade citada, encerra um potencial conflito de interesses, que deveria impedi-la de atuar em um procedimento licitatório referente à alimentação escolar, independente de sua formal integração à comissão de licitação ou à equipe de apoio. questão ora debatida também resvala em outro princípio constitucional, da moralidade administrativa. Pelo referido princípio, a atuação da Administração, por seus agentes, deve se pautar por padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Ao se permitir que a servidora participasse de um procedimento licitatório administrativo que incide sobre interesses pessoais, houve, sem dúvida, um comprometimento da integridade do pregão e, por consequência, do contrato ora analisado. A circunstância fática de um conflito de interesses constitui, por si só, independentemente de qualquer comprovação de favorecimento a quem quer que seja, uma violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, de forma a macular, irremediavelmente, o contrato ora analisado. Estabelecida à irregularidade do contrato, cabe analisar os </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Termos de Aditamento 001/2007 e 002/2007. O único apontamento feito exclusivamente em relação ao Termo de Aditamento 001/2007 – ausência de consulta ao CADIN – possui natureza formal, sem maior repercussão que pudesse conduzir, por si só, a um juízo de irregularidade, como esta Corte já vem julgando essa questão em outros processos. No entanto, o Termo de Aditamento 001/2007 foi celebrado no âmbito de um contrato cujos vícios, derivados do certame licitatório, não podem ser afastados e, então, com esteio na aplicação do princípio da acessoriedade a este caso concreto, já explanada, é forçoso concluir que o aditivo em exame deve ser julgado irregular. A mesma linha de entendimento é aplicável ao Termo de Aditamento 002/2007, ficando o acolhimento deste obstado em razão dos vícios que permearam o pregão e a contratação que lhe antecederam. Neste caso, porém, é necessário destacar que o Termo de Aditamento 002/2007 possui, por si só, falhas graves, que levariam à declaração de irregularidade do instrumento, independentemente dos atos que lhe deram causa. Isso porque o Termo de Aditamento não contemplou um elemento essencial, qual seja o quantitativo acrescido e o correspondente valor a ser pago por tal alteração contratual. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Assim, assentado que os termos aditivos também devem ser julgados irregulares, resta perquirir sobre os efeitos produzidos pela avença. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Conforme entendimento firmado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo no TC 1.634/16-57, que, como regra, tem sido acolhido por este Plenário, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>a priori</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, em uma análise formal não seria possível falar no reconhecimento dos efeitos financeiros propriamente ditos de um determinado ajuste, cuja apreciação ficaria reservada para o acompanhamento de execução contratual. Na hipótese dos autos, o acompanhamento da execução do Contrato 119/2007 está sendo realizado no TC 1.247/08-00, de modo que a análise dos efeitos financeiros deverá ser enfrentada no referido expediente. Diante do exposto, JULGO IRREGULAR</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>o Contrato 119/2007, e os Termos de Aditamento 001/2007 e 002/2007 firmados pela Secretaria Municipal de Gestão com a empresa SP Alimentação e Serviços Ltda. DEIXO DE DETERMINAR</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>a responsabilização individualizada dos agentes públicos, valoração de ressarcimento ao Erário, ou outras medidas, em razão de haver</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="5"/></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, que tramita perante a 10ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do presente voto e do acórdão </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>resultante deste julgamento. INTIMEM-SE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a Origem, a Contratada e os Responsáveis que participaram da instrução do feito. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Edson Simões. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00900FD5" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">2) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="004A0064"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>TC/001247/2008</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="004A0064"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Gestão/Secretaria Municipal de Educação e SP Alimentação e Serviços</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 119/2007-SMG/DME (TAs 001/2007 e 002/2007), cujo objeto é a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e à distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas que atendam os padrões e dispositivos legais vigentes, aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e mão de obra, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos utilizados – Lote 1, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC6856" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/003448/2007, TC/003449/2007, TC/003450/2007, TC/003451/2007, TC/003452/2007 e TC/003453/2007) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Maurício Faria. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular a execução do Contrato 119/2007-SMG/DME, firmado entre a Secretaria Municipal de Gestão e a empresa SP Alimentação e Serviços Ltda. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, ainda, à unanimidade, em não acolher os efeitos financeiros produzidos pela avença. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, ademais, à unanimidade, em deixar de determinar</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a responsabilização individualizada dos agentes públicos, a valoração de ressarcimento ao erário, ou outras medidas, em razão de haver: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, que tramita perante a 10ª. Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, outrossim, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício endereçado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do relatório e voto do relator e deste Acórdão. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Contratante, à Contratada e aos Responsáveis que participaram da instrução do feito, com o posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Trago a julgamento o processo TC 1.247/08-00, no qual foi realizado o acompanhamento do Contrato 119/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar visando ao preparo e à distribuição de alimentos em unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino – Lote 1, no valor de R$ 57.003.527,64. Inicialmente manifestou-se a Auditoria apontando que a execução da avença não poderia ser acolhida por apresentar as seguintes infringências: a) derivar do Pregão 73/2006, analisado no TC 1.587/07-88, no qual foram constatadas irregularidades e referir-se ao Contrato 119/2007 e Termos de Aditamento 001/2007 e 002/2007, examinados no TC 3.448/07-52, no qual também foram apontadas infringências; b) não aceitação de parte do cardápio do dia, desperdício de alimentos, consumo apenas da sobremesa; c) as quantidades medidas de lanches e merenda especial ultrapassaram as previstas no contrato, nas EMEFs e EMEIs; d) as medições do mês de março de 2008, em sua quase totalidade, apresentaram ocorrências que ensejaram retenção parcial do pagamento no valor de R$ 37.871,96; e) os apontamentos de ocorrências não vem sendo registrados pelos diretores das Unidades Escolares no formulário de "Medição Quinzenal"; f) os apontamentos de ocorrência nos Termos de Auditagem, realizados pelas nutricionistas da Secretaria Municipal de Educação, devem ser mais detalhados, a fim de que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>sejam mais claros; g) as quantidades de unidades a ser atendidas pelo contrato divergem do número de unidades efetivamente atendidas nas Diretorias Regionais do Campo Limpo e do Butantã; h) os métodos empregados para contagem dos lanches (número de canecas ou de alunos) podem causar divergências e não há previsão contratual sobre qual será o método de contagem da merenda distribuída; i) o inventário inicial de utensílios e equipamentos foi realizado em apenas quatro das unidades escolares abrangidas pelo contrato; j) o pagamento dos serviços prestados na primeira quinzena de março de 2008 foram efetuados com 9 dias de atraso; k) a realização do controle diário das medições era efetuada, em cinco unidades visitadas, por funcionárias da própria contratada; l) os parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Gestão para quantidade mínima de unidades inspecionadas e para quantidade mínima fixada para rejeição do lote não são observados pela própria Origem; m) não há previsão contratual para o fornecimento do lanche adicional servido aos alunos das EMEIs que permanecem no período integral nos CEUs; n) o fornecimento de Lanches aos alunos que permanecem no período integral das EMEIs dos CEUs e da EMEI Profa. Zilda de Franceschi não possui o respectivo lastro contratual. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou no sentido de não haver observado impropriedades de natureza jurídica que demandassem análise imediata, de modo que sugeriu a intimação da Origem para conhecimento das conclusões alcançadas. Em respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foram intimadas a Origem, o Ordenador da Despesa à época dos fatos e a Empresa Contratada, para se manifestarem nos autos. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização comunicou que, por meio do Decreto 50.362, de 30 de dezembro de 2008, o Departamento de Merenda Escolar havia sido transferido para a Secretaria Municipal de Educação. Assim, afirma a competência do Departamento de Merenda Escolar para apresentar quaisquer esclarecimentos junto a este Tribunal de Contas do Município. Mônica Krauter de Andrade, que ocupava, à época, o cargo de Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria Municipal de Gestão afirmou, em síntese, que: a) a responsabilidade pela gestão dos contratos com empresas terceirizadas não era sua, mas sim da Diretora do Departamento de Logística, à época, a servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Arc Pereira Mura, conforme Portaria 156/07-SMG e que, posteriormente, em junho de 2008, a responsabilidade retornaria para o Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação; b) contatou-se a necessidade de diversos esclarecimentos previamente à liquidação dos pagamentos, visto que os processos continham divergências entre as previsões do contrato e as diretrizes aplicadas pelos servidores responsáveis pela gestão da merenda terceirizada; c) diante da notícia de possíveis fraudes na licitação que deu origem ao contrato analisado, a Secretaria Municipal de Gestão decidiu encaminhar todos os processos administrativos para PROCED/PGM, visando facilitar a instrução de Comissão Permanente Processante encarregada de apurar os fatos; d) foi solicitado ao setor responsável pela "Gestão de Terceirizadas" que houvesse uma descrição objetiva das irregularidades com a respectiva proposta de aplicação de penalidade, se o caso; e) eximiu-se de responsabilidade pelos demais apontamentos que reputou ser decorrentes da execução do contrato por entender que a competência era do setor informalmente designado como de "Gestão de Terceirizadas". A empresa SP Alimentação e Serviços Ltda. apresentou defesa em que aduziu, resumidamente, o seguinte: a) o Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu entendimento, atuou para direcionar os atos da Administração Pública Municipal em relação à terceirização da merenda, de forma descrita como </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>"perseguição"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> (sic); b) a Municipalidade aplicou várias multas injustificadas durante a execução do Contrato, em razão de suposta </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"pressão" </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">do Ministério Público Estadual; c) a publicação do aviso de realização da sessão de abertura do pregão no Diário Oficial do Município foi suficiente para atender ao princípio constitucional da publicidade; d) o princípio da competitividade, suscitado na manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, não seria abarcado pelo ordenamento jurídico pátrio; e) o valor atingido na etapa de negociação era a proposta vencedora, não havendo ilegalidade na renegociação das propostas vencedoras; f) os valores </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>ofertados na renegociação sofreram redução de até 10%, alcançando-se o objetivo de obter a maior economia possível por meio do pregão; g) o preparo e distribuição da merenda são atividades-meio que podem ser licitamente terceirizadas, nos termos do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho; h) a mão de obra de pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser contabilizada como despesa de pessoal para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal; i) admite que houve prestação de serviços para 11 (unidades) sem lastro contratual, mas que o valor correspondente, de R$ 306.724,01 não foi pago, por retenção de glosas efetuadas pela Municipalidade; j) defende que o pagamento do valor seja efetuado, pois apesar da ausência de previsão contratual, os serviços foram prestados e não pode haver enriquecimento sem causa da Administração; k) o fornecimento extraordinário de lanches se deu em razão de imposição unilateral pela Municipalidade, que constitui cláusula exorbitante, que obriga a Contratada a prestar os serviços; l) a Contratada pautou-se pela boa-fé objetiva contratual, prestando os serviços de forma fiel ao contrato. Em complementação às informações prestadas, a Secretaria Municipal de Educação trouxe os seguintes esclarecimentos: a) está atuando para reduzir os desperdícios por meio de ações educativas junto à empresa terceirizada e também pela alteração na sistemática de medição das refeições, separando a merenda do restante da refeição para fins de pagamento; b) é possível que haja superação dos quantitativos estimados de lanches e merenda especial, pois a previsão é uma estimativa aproximada, que varia de acordo com o número de alunos matriculados e com a aceitação da merenda; c) o problema da falta de apontamentos de ocorrências já foi solucionado com treinamento dos diretores de escolas com merenda terceirizada; d) o contrato auditado não continha método de contagem, sendo que isso foi solucionado nas contratações posteriores; e) o quadro técnico de nutricionistas era insuficiente para supervisionar e fiscalizar o contrato da forma como prevista, de modo que foi ampliado o quadro com a nomeação de vinte e sete especialistas sem saúde (nutricionistas); f) a Pasta não se encontra na posse de documentos sobre a prestação de serviço em unidades escolares antes da devida celebração de aditamento. Retornando os autos para análise da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Coordenadoria II entendeu que os documentos trazidos aos autos pelas defesas não apresentaram elementos que pudessem modificar a conclusão inicialmente alcançada, pela irregularidade da contratação e dos termos aditivos, com exceção da remessa das informações via SERI sobre os termos aditivos, que foi comprovada, sendo o apontamento retificado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, opinou no mesmo sentido, asseverando que as defesas apresentadas pelos responsáveis não permitem vislumbrar fato capaz de sanar irregularidades apontadas nos relatórios técnicos precedentes, cabendo o não acolhimento da contratação. A Procuradoria da Fazenda Municipal afirmou que os serviços foram efetivamente prestados e que as impropriedades verificadas não são suficientes para comprometer a execução da avença. Salienta que os agentes públicos vêm agindo de boa-fé e que a Secretaria Municipal de Educação tem atuado no sentido de sanear os problemas identificados. Encerrando a instrução processual, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral opinou no sentido de que a execução contratual deve ser julgada irregular no montante de R$ 306.724,01, devido ao pagamento de despesas sem lastro contratual. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Examinando-se os elementos de instrução constantes dos autos, é inarredável a conclusão de que a execução do Contrato 119/2007 não merece ser acolhida. Muito embora tenham sido constatadas infringências de menor gravidade – como atraso no pagamento dos serviços prestados – há graves falhas na execução contratual que atingem a equação econômico-financeira a ponto de serem prejudiciais ao Erário. Dentre os pontos suscitados pelos Órgãos Técnicos, há duas espécies de irregularidades que merecem destaque pelas consequências produzidas, quais sejam, as falhas de controle e o atendimento de unidades não previstas no instrumento contratual. As falhas de controle de execução contratual são especialmente críticas por incidirem na medição dos serviços prestados e ensejarem a possibilidade de pagamento por serviços que não foram realizados ou que foram executados não a contento, encontrando-se nesta categoria de falhas os </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>itens 4.7, 4.10, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.19, 4.20 e 4.21. Veja-se que a ausência de controles mínimos da prestação de serviços inicia-se com uma omissão de uma previsão que seria imprescindível: o método a ser empregado na contagem da merenda distribuída (item 4.20). Uma vez iniciada a execução contratual e constatado que o contrato não previu a unidade de medição da prestação de serviço, deveria ter sido providenciado, de forma urgente, um termo de aditamento que disciplinasse a matéria, já que o pressuposto para medição e controle do contrato – merenda distribuída – simplesmente inexistia. Contudo, como isso não ocorreu, o que se depreende da instrução processual é uma improvisação de formas de contagem, pelas unidades escolares, sem uma diretriz central, usando como meio de contagem a frequência dos alunos na escola ou a contagem de utensílios utilizados (canecas, pratos, entre outros), conforme restou destacado pelo relatório da Auditoria nos itens 4.15 e 4.16. Embora as unidades tenham tentado suprir a falta de referência contratual, o que se verifica é o emprego de meios improvisados e inadequados de contagem da merenda, pairando a legítima dúvida se a quantia medida é aquela realmente servida e que deveria ter sido paga. De fato, o contrato teve sua execução sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Gestão sendo que, posteriormente, em 2009, a administração da alimentação escolar passou a ser gerida, novamente, em sua integralidade, pela Secretaria Municipal de Educação, seja sob a forma terceirizada ou não. Esta, por sua vez, providenciou para que o contrato subsequente ao analisado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">contemplasse método de contagem, até por decorrência dos apontamentos desta Corte de Contas. Não obstante tenha sido comprovado nos autos que houve uma retificação da conduta administrativa, isso não afasta a constatação de que durante toda a execução do Contrato 119/2007, que durou cerca de 2 (dois) anos, milhares de refeições foram pagas sem necessariamente terem sido servidas. Embora impossível de mensurar, pode-se inferir a ocorrência de dano ao Erário neste caso, pois, a aceitação da merenda não ocorre em relação a todos os alunos presentes (item 4.3 do relatório de Auditoria), mas havia unidades que mediam a merenda e a davam como efetivamente distribuída pela simples presença do aluno (item 4.16). Como o aluno presente poderia consumir toda a merenda oferecida, apenas parte dela, ou não consumir nada, é lícito inferir que foram pagos itens não consumidos, ainda que, como dito, não haja possibilidade de se mensurar o prejuízo decorrente pela ausência de materialidade do dano causado. Isso perdurou durante toda a execução do contrato examinado, já que a própria Secretaria Municipal de Educação admite que apenas nos contratos posteriores a falha foi sanada. Além dos métodos de quantificação impróprios, foi constatado que havia 5 (cinco) unidades escolares em que prepostos da Contratada realizavam a contagem e o controle diário das medições das refeições servidas, o que jamais deveria acontecer, diante do risco de serem apropriados quantitativos que não tenham sido efetivamente distribuídos. Mesmo nas unidades em que os servidores da unidade educacional realizavam as medições, havia graves falhas de controle, já que o relatório de "Medição Quinzenal" não era devidamente preenchido (item 4.12) e a auditagem que deveria ser realizada pela Secretaria Municipal de Gestão era efetuada em quantidades inferiores ao mínimo contratual e até ao que seria necessário para que houvesse rejeição de todo o lote de prestação dos serviços (itens 4.16, 4.21). Tais falhas não foram afastadas pelos defendentes. Pelo contrário, a Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria Municipal de Gestão afirmou que havia necessidade de diversos esclarecimentos previamente à liquidação dos pagamentos, visto que os processos continham divergências entre as previsões do contrato e as diretrizes aplicadas pelos servidores responsáveis pela gestão da merenda terceirizada. Da mesma forma, a Secretaria Municipal de Educação aponta que foi ampliado o quadro de técnicos (nutricionistas) para que se pudesse realizar a auditagem correta dos contratos, mas isso se deu somente em momento posterior ao término do contrato ora analisado. No que tange à segunda ordem de falhas, relativas ao atendimento de unidades não previstas no instrumento contratual, a Contratada atesta que isso realmente ocorreu. Daí que se infere que foram servidas refeições sem quaisquer parâmetros de quantia para medição e pagamento. E embora a Contratada alegue a existência de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>glosas, a Auditoria demonstrou que os valores – que totalizavam à época R$ 306.724,01 – foram efetivamente pagos pela Municipalidade, como atestam os extratos de liquidação e pagamento juntados a fls. 3447/3450. Se a falta de previsão de um critério de medição claro e adequado, para unidades em que havia uma estimativa de consumo, gera um risco inegável de pagamentos de serviços não prestados, maior ainda é a temeridade de pagar refeições servidas sem qualquer lastro contratual. Registro que, de fato, há progresso nas medidas encetadas pela Secretaria Municipal de Educação para estabelecer parâmetros adequados de consumo e medição dos serviços prestados. Isso está demonstrado nestes autos bem como nas licitações posteriores, já examinadas por esta Corte, nos TCs 3.684/2015, 6.898/2016, 7.866/2016 e 2.937/2017. Há, de fato, um salutar processo pedagógico de melhoria da eficiência da Administração nesse caso, mas isso não afasta as irregularidades anteriormente cometidas. A terceirização de serviços constitui-se em um dos mais importantes fenômenos contemporâneos da Administração, seja de negócios privados, seja na seara da gestão pública. Consiste na transferência de atividades-meio de uma organização para outras pessoas (terceiros), permitindo concentração nas atividades finalísticas e nas atividades-meio consideradas estratégicas. É possível que sejam auferidos benefícios por meio da terceirização, sendo que, no caso da educação, isso possa ocorrer com a liberação de agentes públicos e a possibilidade de priorização e foco nas atividades pedagógicas.  Contudo, para tanto, além de serem necessárias licitações bem conduzidas e contratos bem formulados, é essencial que a Administração realize a competente fiscalização para garantir que as vantagens da terceirização não se revertam em ônus e problemas para o órgão ou entidade, ou, ainda, em prejuízo ao Erário. Diante do exposto, JULGO IRREGULAR a EXECUÇÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>do Contrato 119/2007, e NÃO ACOLHO OS EFEITOS FINANCEIROS PRODUZIDOS. DEIXO DE DETERMINAR</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>a responsabilização individualizada dos agentes públicos, valoração de ressarcimento ao Erário, ou outras medidas, em razão de haver</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="6"/></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, que tramita perante a 10ª. Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do presente voto e do acórdã</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">o resultante deste julgamento. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">INTIMEM-SE a Origem, a Contratada e os Responsáveis que participaram da instrução do feito. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Edson Simões. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00007109" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>3) TC/003449/2007</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Gestão/Secretaria Municipal de Educação e Sistal Alimentação de Coletividade Ltda. – Contrato 120/2007-SMG/DME R$ 33.429.194,40 – Prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e à distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas que atendam os padrões e dispositivos legais vigentes, aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e mão de obra, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos utilizados – Lote 2 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC6856" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/001247/2008, TC/003448/2007, TC/003450/2007, TC/003451/2007, TC/003452/2007 e TC/003453/2007) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Maurício Faria. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o Contrato 120/2007-SMG/DME, firmado entre a Secretaria Municipal de Gestão e a empresa Sistal – Alimentação de Coletividade Ltda. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, ainda, à unanimidade, em não acolher os efeitos financeiros produzidos pela avença. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, ainda, à unanimidade, em deixar de determinar</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a responsabilização individualizada dos agentes públicos, a valoração de ressarcimento ao erário, ou outras medidas, em razão de haver: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, que tramita perante a 10ª. Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício endereçado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Contratante, à Contratada e aos Responsáveis que participaram da instrução do feito, com o posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>: Trago a julgamento o processo TC 3.449/07-15, no qual foi realizada a análise formal do Contrato 120/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar visando ao preparo e à distribuição de alimentos em unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino – Lote 2, no valor de R$ 33.429.194,40. Inicialmente manifestou-se a Auditoria apontando que a contratação deveria ser considerara irregular por apresentar as seguintes infringências: a) derivar do Pregão 73/2006, analisado no âmbito do TC 1.587/07-88, no qual foram constatadas irregularidades referentes à ausência de convocação dos interessados para sessão de abertura do pregão, à abertura dos envelopes de habilitação sem que houvesse sido determinada a oferta vencedora e à negociação de preços em hipóteses não previstas em lei; b) não contabilizar a despesa relativa à mão de obra, de natureza substitutiva, como "outras despesas de pessoal", para fins efeito do cálculo do limite das despesas de pessoal, previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal; c) ter sido celebrada a contratação com a participação, na comissão de licitação, da servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Arc Pereira Mura, que ostentava impedimento por vínculo com licitante; d) vencer a garantia prestada antes do fim do término do prazo de execução contratual. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou no sentido de as falhas do Pregão 73/2006 repercutirem na contratação ora analisada, por ferirem os princípios da publicidade e da competitividade, e também pela inadequação dos procedimentos empregados, que não se coadunam com a modalidade pregão. No tocante à classificação das despesas de mão de obra para fins de limite de despesas com pessoal, considerou que o caso ora analisado não se subsume às hipóteses de substituição de servidores previstas no art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000. Acompanhou o entendimento da Coordenadoria II em relação ao impedimento da servidora que compunha a Comissão de Licitação e vislumbrou, em relação ao prazo de vigência da garantia, a possibilidade de relevação da infringência caso o contrato tenha sido executado satisfatoriamente sem inadimplência da contratada. Não obstante tais observações pugnou o Órgão Técnico-Jurídico pela intimação da Origem para prestar esclarecimentos. Em respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foram intimadas a Origem, o Ordenador da Despesa à época dos fatos e a Empresa Contratada, para se manifestarem nos autos. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização comunicou que, por meio do Decreto 50.362, de 30 de dezembro de 2008, o Departamento de Merenda Escolar havia sido transferido para a Secretaria Municipal de Educação. Assim, afirma a competência do Departamento de Merenda Escolar para apresentar quaisquer esclarecimentos junto a este Tribunal de Contas do Município, visto que embora a licitação tenha sido conduzida pelo Departamento de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria de Gestão, todos os parâmetros relativos à licitação e à contratação foram estabelecidos pelo Departamento de Merenda Escolar. A empresa Contratada, SISTAL – Alimentação de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Coletividade Ltda., afirmou ser desnecessária sua intimação, por considerar que todas as matérias analisadas no processo referem-se à atividade vinculada e exclusiva da Administração Pública. Ainda assim, afirma que a responsabilização sobre as infringências constatadas não pode recair sobre si, posto que na condição de Contratada não possuía qualquer possibilidade de ingerência ou controle sobre a atuação da Municipalidade. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos, que ocupava, à época, o cargo de Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria Municipal de Gestão afirmou, em síntese, que: a) a publicação em jornal de grande circulação da abertura primeira do certame trouxe ampla divulgação, sendo a redesignação da data de abertura suficientemente publicizada por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade; b) a suspensão da sessão para análise da aceitabilidade das propostas e negociação de melhor valor junto à vencedora foi realizada com amparo na Lei Federal 10.520/02, que rege a modalidade pregão; c) a contratação baseia-se na aquisição de serviço e não no conceito de substituição de mão de obra, nos termos de parecer da lavra da Procuradoria Chefe da Assessoria da Secretaria Municipal de Gestão, não cabendo, portanto, o computo das despesas nos limites de gastos com pessoal; d) a servidora que ostentaria impedimentos não consta da composição da comissão de licitação, nem da equipe de apoio, tendo atuado como representante do Departamento de Merenda Escolar (DME), sem sequer subscrever ata registrada no sistema ComprasNet; e) o desconhecimento de que a servidora apontada poderia ostentar qualquer vínculo de consultoria junto à Associação Brasileira de Empresas de Refeições Coletivas – ABERC. Em complementação às informações prestadas, a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização trouxe nova manifestação aos autos em que informa que a servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Arc Pereira Mura responde a Inquérito Administrativo, mas que este é relativo a outros fatos não relacionados à questão de seu possível impedimento para participar do pregão ora analisado. Assevera, ainda, que a servidora não participou de qualquer comissão de licitação. Por derradeiro, aponta que sobre os serviços contratados incide ICMS, e não ISS, razão pela qual não se poderia contabilizar as despesas de mão de obra oriunda da contratação analisada como despesas de pessoal para fins de enquadramento no limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A Coordenadoria II excluiu o apontamento relativo ao prazo de cobertura da garantia, posto que foi juntada carta de fiança bancária em que consta vigência que abrange todo o período contratado. Quanto aos demais itens, entendeu que os documentos trazidos aos autos pelas defesas não apresentaram elementos que pudessem modificar a conclusão inicialmente alcançada, pela irregularidade da contratação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, opinou no mesmo sentido, asseverando que as defesas apresentadas pelos responsáveis não permitem vislumbrar fato capaz de sanar irregularidades apontadas nos relatórios técnicos precedentes, cabendo o não acolhimento da contratação. A Procuradoria da Fazenda Municipal afirmou que não se aplica o princípio da acessoriedade no caso em tela, sobretudo porque o instrumento analisado está sendo executado e produzindo regulares efeitos. Considerou, ainda, que devem ser acolhidas as justificativas da Origem no tocante à não caracterização do contrato em tela como terceirização de mão de obra. Quanto à participação da servidora, afasta-a por não haver qualquer ato procedimental ou decisório por ela praticado. Pugna, por consequência, pela relevação das impropriedades constatadas e pelo acolhimento do instrumento contratual. Subsidiariamente, requer a aceitação dos efeitos financeiros decorrentes da avença. Encerrando a instrução processual, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral opinou no sentido de que não há apontamentos específicos em relação à formalização do instrumento contratual ora analisado, entendendo que seu acolhimento se encontrava vinculado diretamente ao julgamento da licitação que o precedeu, constante do TC 1.587/07-88, pela aplicação do princípio da acessoriedade. Registra, por derradeiro, que o Ministério Público do Estado de São Paulo solicitou cópias dos pareceres técnicos e das respectivas atas de julgamento dos contratos de terceirização da merenda escolar no Município de São Paulo, a fim de instruir o Inquérito Civil 34/2008. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Da instrução realizada nestes autos restou assentado que os </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">vícios apontados em relação ao Contrato 120/2007 originam-se da licitação que o precedeu, qual seja, o Pregão Presencial 73/2006, analisado por esta Corte no âmbito do TC 1.587/07-88. Assim, a primeira questão que deve ser enfrentada neste julgamento é se a existência de falhas na licitação repercute nos contratos administrativos, como regra, e, portanto, tem possibilidade de atingir o instrumento ora analisado. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Prevê o art. 49, § 2º da Lei Federal 8.666/93 que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. Todavia, m</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">uito embora a Lei Geral de Licitações traga tal previsão, conhecida como regra da acessoriedade, em que a nulidade do procedimento licitatório macula irremediavelmente o contrato, em diversos julgamentos já manifestei meu entendimento alinhado à corrente de pensamento esposada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que vislumbra que a acessoriedade não deve se dar de forma automática. Conforme preconizado pela referida autora, deve ser afastada a acessoriedade automática, pois há casos em que é possível chegar a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>"outra solução pela intepretação baseada em princípios outros que fazem parte do ordenamento jurídico, além do princípio da legalidade em sentido estrito"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="7"/></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Assim, há que se perquirir se os vícios que inquinaram de irregularidade a licitação que precedeu o Contrato 120/2007, atingiram decisivamente o certame, ou seja, se a observância da norma aplicável não levaria a resultado diverso do alcançado no procedimento. Nesse sentido, embora o edital do Pregão Presencial 73/2006 tenha sido acolhido, conforme acórdão proferido no TC 967/07-13, o procedimento licitatório correspondente foi julgado irregular no âmbito do TC 1.587/07-88. Conforme consta do julgado, o certame que deu origem ao contrato ora analisado foi reputado irregular </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"por infringência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, competitividade e eficiência", </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">sendo importante destacar que a legalidade foi vulnerada pela inobservância do procedimento previsto na Lei Federal 10.520/02 e regulamentado pelo Decreto Municipal 46.662/05. Além disso, o voto condutor aponta que a publicação do aviso de redesignação da sessão de abertura das propostas não poderia ter sido realizada somente no Diário Oficial da Cidade, cabendo sua publicação também em jornal de grande circulação, em observância não somente ao princípio da publicidade, como também da competitividade do certame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Pois bem, nessa linha de entendimento, em que a regra da acessoriedade deve ser cotejada no caso concreto, é lícito inferir que os vícios constatados no Pregão Presencial 73/2006 repercutem na fase externa da licitação, já que potencialmente foram afastados concorrentes da licitação. É possível aventar a hipótese de que até mesmo os preços praticados pelos licitantes podem ter sido afetados e fixados em patamar superior àquele praticado pela baixa competitividade do certame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Embora os fundamentos expostos sejam suficientes para motivar o julgamento pela irregularidade do contrato, necessário se faz enfrentar uma derradeira questão que, embora referente ao certame, somente foi suscitada nestes autos. Trata-se da participação da servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Arc Pereira Mura no Pregão Presencial 73/2006, ostentando a condição, simultaneamente, de consultora da Associação Brasileira de Refeições Coletivas. Em relação à constatação fática, os elementos de instrução trazidos aos autos demonstram que a servidora não era a Pregoeira designada para o certame, nem compunha a Equipe de Apoio, mas, ainda assim, esteve presente em vários atos praticados no âmbito do Pregão Presencial 73/2006. Nos documentos de fls. 13/17 e 35/38 consta a participação da servidora, como representante do Departamento de Merenda Escolar – DME, subscrevendo atos praticados em sessão, conforme registram suas assinaturas nas atas. Ou seja, não há como se afastar a evidência de que a servidora referida estava presente durante a condução do pregão presencial, em posição que poderia exercer influência na licitação. E, nesse sentido, um potencial </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">conflito de interesses é caracterizado por uma situação de confronto entre interesses públicos e privados, que pode comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Ou seja, para haver um conflito de interesses basta à possibilidade de influenciar na decisão que virá a ser tomada, sem necessidade de uma </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">designação formal, no caso, para uma comissão licitatória. Assim, o que resta comprovado – a presença da servidora na prática dos atos do procedimento licitatório –, é suficiente para caracterizar um risco exacerbado para a prevalência do interesse público. Vale lembrar que a Lei Municipal 14.141/06, que disciplina o processo administrativo no âmbito do Município de São Paulo, prevê que está impedido de atuar no processo administrativo o servidor que tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria. A previsão legal decorre do princípio constitucional da impessoalidade, pelo qual a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou a beneficiar pessoas determinadas. A mera existência de relação entre a servidora e a entidade citada, encerra um potencial conflito de interesses, que deveria impedi-la de atuar em um procedimento licitatório referente à alimentação escolar, independente de sua formal integração à comissão de licitação ou à equipe de apoio. A questão ora debatida também resvala em outro princípio constitucional, da moralidade administrativa. Pelo referido princípio, a atuação da Administração, por seus agentes, deve se pautar por padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Ao se permitir que a servidora participasse de um procedimento licitatório administrativo que incide sobre interesses pessoais, houve, sem dúvida, um comprometimento da integridade do pregão e, por consequência, do contrato ora analisado. A circunstância fática de um conflito de interesses constitui, por si só, independentemente de qualquer comprovação de favorecimento a quem quer que seja, uma violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, de forma a macular, irremediavelmente, o contrato ora analisado. Estabelecida a irregularidade do contrato, há que se perquirir sobre os efeitos produzidos pela avença. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Conforme entendimento firmado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo no TC 1.634/16-57, que, como regra, tem sido acolhido por este Plenário, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>a priori</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, em uma análise formal não seria possível falar no reconhecimento dos efeitos financeiros propriamente ditos de um determinado ajuste, cuja apreciação ficaria reservada para o acompanhamento de execução contratual. No caso em tela, não foi determinado, à época da vigência do instrumento, o acompanhamento da execução contratual, nem seria adequado determinar uma análise contábil-financeira neste momento, face às características das falhas constatadas na licitação, que repercutem na contratação, mas que não seriam aferíveis em uma análise tendo como parâmetros os documentos referentes a medições, empenhamentos, liquidações e pagamentos (item 6.12.8 do Manual de Fiscalização). Não obstante, o próprio Órgão Técnico-Jurídico desta Casa, por meio de manifestação da Assessora-Chefe no TC 243/01-48, admitiu que, excepcionalmente, mesmo em uma análise formal, seria possível fazer um juízo acerca dos efeitos financeiros produzidos, se houvesse indício de prejuízo ao Erário. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Transpondo tal entendimento para o caso ora analisado, considero que as irregularidades constatadas – em especial a diminuição da competitividade do certame – traduzem potencial dano ao Erário suficiente a justificar a não aceitação dos efeitos financeiros nesta situação. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Diante do exposto, JULGO IRREGULAR o Contrato 120/2007, firmado pela Secretaria Municipal de Gestão com a empresa SISTAL – Alimentação de Coletividade Ltda. e NÃO ACOLHO OS EFEITOS FINANCEIROS PRODUZIDOS</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>pela avença. DEIXO DE DETERMINAR</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>a responsabilização individualizada dos agentes públicos, valoração de ressarcimento ao Erário, ou outras medidas, em razão de haver</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="8"/></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, que tramita perante a 10ª. Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do presente voto e do acórdão </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>resultante deste julgamento. INTIMEM-SE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a Origem, a Contratada e os Responsáveis que participaram da instrução do feito. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Edson Simões. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A20095" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>4) TC/003450/2007</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Gestão/Secretaria Municipal de Educação e Geraldo J. Coan &amp; Cia. Ltda. – Contrato 121/2007-SMG/DME R$ 44.004.454,68 – Prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e à distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas que atendam os padrões e dispositivos legais vigentes, aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e mão de obra, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos utilizados – Lote 3 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A01DBB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/001247/2008, TC/003448/2007, TC/003449/2007, TC/003451/2007, TC/003452/2007 e TC/003453/2007) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Maurício Faria. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">o Contrato 121/2007-SMG/DME, firmado pela Secretaria Municipal de Gestão com a empresa Geraldo J. Coan &amp; Cia. Ltda. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, ainda, à unanimidade, em não acolher os efeitos financeiros produzidos pela avença. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, ademais, à unanimidade, em deixar de determinar</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a responsabilização individualizada dos agentes públicos, a valoração de ressarcimento ao erário, ou outras medidas, em razão de haver: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, que tramita perante a 10ª. Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, outrossim, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício endereçado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Contratante, à Contratada e aos Responsáveis que participaram da instrução do feito, com o posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>: Trago a julgamento o processo TC 3.450/07-02, no qual foi realizada a análise formal do Contrato 121/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar visando ao preparo e distribuição de alimentos em unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino – Lote 3, no valor de R$ 44.004.454,68. Inicialmente manifestou-se a Auditoria apontando que a contratação deveria ser considerara irregular por apresentar as seguintes infringências: a) derivar do Pregão 73/2006, analisado no âmbito do TC 1.587/07-88, no qual foram constatadas irregularidades referentes à ausência de convocação dos interessados para sessão de abertura do pregão, à abertura dos envelopes de habilitação sem que houvesse sido determinada a oferta vencedora e à negociação de preços em hipóteses não previstas em lei; b) não contabilizar a despesa relativa à mão de obra, de natureza substitutiva, como "outras despesas de pessoal", para fins efeito do cálculo do limite das despesas de pessoal, previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal; c) ter sido celebrada a contratação com a participação, na comissão de licitação, da servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Arc Pereira Mura, que ostentava impedimento por vínculo com licitante. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou no sentido de as falhas do Pregão 73/2006 repercutirem na contratação ora analisada, por ferirem os princípios da publicidade e da competitividade, e também pela inadequação dos procedimentos empregados, que não se coadunam com a modalidade pregão.  No tocante à classificação das despesas de mão de obra para fins de limite de despesas com pessoal, considerou que o caso ora analisado não se </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>subsume às hipóteses de substituição de servidores previstas no art. 18, § 1.º da Lei Complementar 101/2000. Acompanhou o entendimento da Coordenadoria II em relação ao impedimento da servidora que compunha a Comissão de Licitação e vislumbrou, em relação ao prazo de vigência da garantia e, ao final, pugnou pela intimação da Origem para prestar esclarecimentos. Em respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foram intimadas a Origem, o Ordenador da Despesa à época dos fatos e a Empresa Contratada, para se manifestarem nos autos. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização comunicou que, por meio do Decreto 50.362, de 30 de dezembro de 2008, o Departamento de Merenda Escolar havia sido transferido para a Secretaria Municipal de Educação. Assim, afirma a competência do Departamento de Merenda Escolar para apresentar quaisquer esclarecimentos junto a este Tribunal de Contas do Município, visto que embora a licitação tenha sido conduzida pelo Departamento de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria de Gestão, todos os parâmetros relativos à licitação e à contratação foram estabelecidos pelo Departamento de Merenda Escolar. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos, que ocupava, à época, o cargo de Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria Municipal de Gestão afirmou, em síntese, que: a) a publicação em jornal de grande circulação da abertura primeira do certame trouxe ampla divulgação, sendo a redesignação da data de abertura suficientemente publicizada por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade; b) a suspensão da sessão para análise da aceitabilidade das propostas e negociação de melhor valor junto à vencedora foi realizada com amparo na Lei Federal 10.520/02, que rege a modalidade pregão; c) a contratação baseia-se na aquisição de serviço e não no conceito de substituição de mão de obra, nos termos de parecer da lavra da Procuradoria Chefe da Assessoria da Secretaria Municipal de Gestão, não cabendo, portanto, o computo das despesas nos limites de gastos com pessoal; d) a servidora que ostentaria impedimentos não consta da composição da comissão de licitação, nem da equipe de apoio, tendo atuado como representante do Departamento de Merenda Escolar (DME), sem sequer subscrever ata registrada no sistema ComprasNet; e) o desconhecimento de que a servidora apontada poderia ostentar qualquer vínculo de consultoria junto à Associação Brasileira de Empresas de Refeições Coletivas – ABERC. Em complementação às informações prestadas, a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização trouxe nova manifestação aos autos em que informa que a servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Arc Pereira Mura responde a Inquérito Administrativo, mas que este é relativo a outros fatos não relacionados à questão de seu possível impedimento para participar do pregão ora analisado. Assevera, ainda, que a servidora não participou de qualquer comissão de licitação. Por derradeiro, aponta que sobre os serviços contratados incide ICMS, e não ISS, razão pela qual não se poderia contabilizar as despesas de mão de obra oriunda da contratação analisada como despesas de pessoal para fins de enquadramento no limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Muito embora não tenha sido certificado nos autos, a empresa Geraldo J. Coan &amp; Cia. Ltda. foi regularmente intimada (fls. 267 e 269), mas deixou transcorrer </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">in albis </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">o prazo para eventual manifestação. Retornando os autos para análise da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Coordenadoria II, entendeu que os documentos trazidos aos autos pelas defesas não apresentaram elementos que pudessem modificar a conclusão inicialmente alcançada, pela irregularidade da contratação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, opinou no mesmo sentido, asseverando que as defesas apresentadas pelos responsáveis não permitem vislumbrar fato capaz de sanar irregularidades apontadas nos relatórios técnicos precedentes, cabendo o não acolhimento da contratação. A Procuradoria da Fazenda Municipal afirmou que não se aplica o princípio da acessoriedade no caso em tela, sobretudo porque o instrumento analisado está sendo executado e produzindo regulares efeitos. Considerou, ainda, que devem ser acolhidas as justificativas da Origem no tocante à não caracterização do contrato em tela como terceirização de mão de obra. Quanto à participação da servidora, afasta-a por não haver qualquer ato procedimental ou decisório por ela praticado. Pugna, por consequência, pela relevação das impropriedades </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>constatadas e pelo acolhimento do instrumento contratual. Subsidiariamente, requer a aceitação dos efeitos financeiros decorrentes da avença. Encerrando a instrução processual, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Geral opinou no sentido de que não há apontamentos específicos em relação à formalização do instrumento contratual ora analisado, entendendo que seu acolhimento se encontrava vinculado diretamente ao julgamento da licitação que o precedeu, constante do TC</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00827C8F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">1.587/07-88, pela aplicação do princípio da acessoriedade. Registra, por derradeiro, dois atos relevantes praticados no curso da instrução: a) o Ministério Público do Estado de São Paulo solicitou cópias dos pareceres técnicos e das respectivas atas de julgamento dos contratos de terceirização da merenda escolar no Município de São Paulo, a fim de instruir o Inquérito Civil 34/2008; b) a empresa Contratada pediu vistas e extração de cópias dos autos, mas não se manifestou acerca dos apontamentos, como já havia ocorrido após a intimação. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Da instrução realizada nestes autos restou assentado que os vícios apontados em relação ao Contrato 121/2007 originam-se da licitação que o precedeu, qual seja, o Pregão Presencial 73/2006, analisado por esta Corte no âmbito do TC 1.587/07-88. Assim, a primeira questão que deve ser enfrentada neste julgamento é se a existência de falhas na licitação repercute nos contratos administrativos, como regra, e, portanto, tem possibilidade de atingir o instrumento ora analisado. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Prevê o art. 49, § 2º da Lei Federal 8.666/93 que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. Todavia, m</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">uito embora a Lei Geral de Licitações traga tal previsão, conhecida como regra da acessoriedade, em que a nulidade do procedimento licitatório macula irremediavelmente o contrato, em diversos julgamentos já manifestei meu entendimento alinhado à corrente de pensamento esposada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que vislumbra que a acessoriedade não deve se dar de forma automática. Conforme preconizado pela referida autora, deve ser afastada a acessoriedade automática, pois há casos em que é possível chegar a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>"outra solução pela intepretação baseada em princípios outros que fazem parte do ordenamento jurídico, além do princípio da legalidade em sentido estrito"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="9"/></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Assim, há que se perquirir se os vícios que inquinaram de irregularidade a licitação que precedeu o Contrato 121/2007, atingiram decisivamente o certame, ou seja, se a observância da norma aplicável não levaria a resultado diverso do alcançado no procedimento. Nesse sentido, embora o edital do Pregão Presencial 73/2006 tenha sido acolhido, conforme acórdão proferido no TC 967/07-13, o procedimento licitatório correspondente foi julgado irregular no âmbito do TC 1.587/07-88. Conforme consta do julgado, o certame que deu origem ao contrato ora analisado foi reputado irregular </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"por infringência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, competitividade e eficiência", </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">sendo importante destacar que a legalidade foi vulnerada pela inobservância do procedimento previsto na Lei Federal 10.520/02 e regulamentado pelo Decreto Municipal 46.662/05. Além disso, o voto condutor aponta que a publicação do aviso de redesignação da sessão de abertura das propostas não poderia ter sido realizada somente no Diário Oficial da Cidade, cabendo sua publicação também em jornal de grande circulação, em observância não somente ao princípio da publicidade, como também da competitividade do certame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Pois bem, nessa linha de entendimento, em que a regra da acessoriedade deve ser cotejada no caso concreto, é lícito inferir que os vícios constatados no Pregão Presencial 73/2006 repercutem na fase externa da licitação, já que potencialmente foram afastados concorrentes da licitação. É possível aventar a hipótese de que até mesmo os preços praticados pelos licitantes podem ter sido afetados e fixados em patamar superior àquele praticado pela baixa competitividade do certame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Embora os fundamentos expostos sejam suficientes para motivar o julgamento pela irregularidade do contrato, necessário se faz enfrentar uma derradeira questão que, embora referente ao certame, somente foi suscitada nestes autos. Trata-se da participação da servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Arc Pereira Mura no Pregão Presencial 73/2006, ostentando a condição, simultaneamente, de consultora da Associação Brasileira de Refeições Coletivas. Em relação à </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">constatação fática, os elementos de instrução trazidos aos autos demonstram que a servidora não era a Pregoeira designada para o certame, nem compunha a Equipe de Apoio, mas, ainda assim, esteve presente em vários atos praticados no âmbito do Pregão Presencial 73/2006. Nos documentos de fls. 13/17 e 35/38 consta a participação da servidora, como representante do Departamento de Merenda Escolar – DME, subscrevendo atos praticados em sessão, conforme registram suas assinaturas nas atas. Ou seja, não há como se afastar a evidência de que a servidora referida estava presente durante a condução do pregão presencial, em posição que poderia exercer influência na licitação. E, nesse sentido, um potencial </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">conflito de interesses é caracterizado por uma situação de confronto entre interesses públicos e privados, que pode comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Ou seja, para haver um conflito de interesses basta a possibilidade de influenciar na decisão que virá a ser tomada, sem necessidade de uma designação formal, no caso, para uma comissão licitatória. Assim, o que resta comprovado – a presença da servidora na prática dos atos do procedimento licitatório –, é suficiente para caracterizar um risco exacerbado para a prevalência do interesse público. Vale lembrar que a Lei Municipal 14.141/06, que disciplina o processo administrativo no âmbito do Município de São Paulo, prevê que está impedido de atuar no processo administrativo o servidor que tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria. A previsão legal decorre do princípio constitucional da impessoalidade, pelo qual a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou a beneficiar pessoas determinadas. A mera existência de relação entre a servidora e a entidade citada, encerra um potencial conflito de interesses, que deveria impedi-la de atuar em um procedimento licitatório referente à alimentação escolar, independente de sua formal integração à comissão de licitação ou à equipe de apoio. A questão ora debatida também resvala em outro princípio constitucional, da moralidade administrativa. Pelo referido princípio, a atuação da Administração, por seus agentes, deve se pautar por padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Ao se permitir que a servidora participasse de um procedimento licitatório administrativo que incide sobre interesses pessoais, houve, sem dúvida, um comprometimento da integridade do pregão e, por consequência, do contrato ora analisado. A circunstância fática de um conflito de interesses constitui, por si só, independentemente de qualquer comprovação de favorecimento a quem quer que seja, uma violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, de forma a macular, irremediavelmente, o contrato ora analisado. Estabelecida a irregularidade do contrato, há que se perquirir sobre os efeitos produzidos pela avença. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Conforme entendimento firmado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo no TC 1.634/16-57, que, como regra, tem sido acolhido por este Plenário, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>a priori</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, em uma análise formal não seria possível falar no reconhecimento dos efeitos financeiros propriamente ditos de um determinado ajuste, cuja apreciação ficaria reservada para o acompanhamento de execução contratual. No caso em tela, não foi determinado, à época da vigência do instrumento, o acompanhamento da execução contratual, nem seria adequado determinar uma análise contábil-financeira neste momento, face às características das falhas constatadas na licitação, que repercutem na contratação, mas que não seriam aferíveis em uma análise tendo como parâmetros os documentos referentes a medições, empenhamentos, liquidações e pagamentos (item 6.12.8 do Manual de Fiscalização). Não obstante, o próprio Órgão Técnico-Jurídico desta Casa, por meio de manifestação da Assessora-Chefe no TC 243/01-48, admitiu que, excepcionalmente, mesmo em uma análise formal, seria possível fazer um juízo acerca dos efeitos financeiros produzidos, se houvesse indício de prejuízo ao Erário. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Transpondo tal entendimento para o caso ora analisado, considero que as irregularidades constatadas – em especial a diminuição da competitividade do certame – traduzem potencial dano ao Erário suficiente a justificar a não aceitação dos efeitos financeiros nesta situação. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Diante do exposto, JULGO IRREGULAR o Contrato 121/2007, firmado pela Secretaria Municipal de Gestão com a empresa Geraldo J. Coan &amp; Cia. Ltda. e NÃO ACOLHO OS EFEITOS FINANCEIROS PRODUZIDOS pela avença. DEIXO DE DETERMINAR</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>responsabilização individualizada dos agentes públicos, valoração de ressarcimento ao Erário, ou outras medidas, em razão de haver</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="10"/></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, que tramita perante a 10ª. Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>DETERMINO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do presente voto e do acórdão resultante deste julgamento. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">INTIMEM-SE </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a Origem, a Contratada e os Responsáveis que participaram da instrução do feito. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Edson Simões. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>5) TC/003452/2007</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Gestão/Secretaria Municipal de Educação e Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda. – Contrato 123/2007-SMG/DME R$ 39.288.029,28 – Prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e à distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas que atendam os padrões e dispositivos legais vigentes, aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e mão de obra, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos utilizados – Lote 5 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A01DBB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/001247/2008, TC/003448/2007, TC/003449/2007, TC/003450/2007, TC/003451/2007 e TC/003453/2007) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Maurício Faria. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o Contrato 123/2007-SMG/DME, firmado pela Secretaria Municipal de Gestão com a empresa Terra Azul Alimentação e Serviços Ltda. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, ainda, à unanimidade, em não acolher os efeitos financeiros produzidos pela avença. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, ainda, à unanimidade, em deixar de determinar</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a responsabilização individualizada dos agentes públicos, a valoração de ressarcimento ao Erário, ou outras medidas, em razão de haver: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, que tramita perante a 10ª. Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, outrossim, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício endereçado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Contratante, à Contratada e aos Responsáveis que participaram da instrução do feito, com o posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Trago a julgamento o processo TC 3.452/07-20, no qual foi realizada a análise formal do Contrato 123/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar visando ao preparo e distribuição de alimentos em unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino – Lote 5, no valor de R$ 39.288.029,28. Inicialmente manifestou-se a Auditoria apontando que a contratação deveria ser considerara irregular por apresentar as seguintes infringências: a) derivar do Pregão 73/2006, analisado no âmbito do TC 1.587/07-88, no qual foram constatadas irregularidades referentes à ausência de convocação dos interessados para sessão de abertura do pregão, à </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>abertura dos envelopes de habilitação sem que houvesse sido determinada a oferta vencedora e à negociação de preços em hipóteses não previstas em lei; b) não contabilizar a despesa relativa à mão de obra, de natureza substitutiva, como "outras despesas de pessoal", para fins efeito do cálculo do limite das despesas de pessoal, previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal; c) ter sido celebrada a contratação com a participação, na comissão de licitação, da servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Arc Pereira Mura, que ostentava impedimento por vínculo com licitante. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou no sentido de as falhas do Pregão 73/2006 repercutirem na contratação ora analisada, por ferirem os princípios da publicidade e da competitividade, e também pela inadequação dos procedimentos empregados, que não se coadunam com a modalidade pregão. No tocante à classificação das despesas de mão de obra para fins de limite de despesas com pessoal, considerou que o caso ora analisado não se subsume às hipóteses de substituição de servidores previstas no art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000. Acompanhou o entendimento da Coordenadoria II em relação ao impedimento da servidora que compunha a Comissão de Licitação e vislumbrou, em relação ao prazo de vigência da garantia e, ao final, pugnou pela intimação da Origem para prestar esclarecimentos. Em respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foram intimadas a Origem, o Ordenador da Despesa à época dos fatos e a Empresa Contratada, para se manifestarem nos autos. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização comunicou que, por meio do Decreto 50.362, de 30 de dezembro de 2008, o Departamento de Merenda Escolar havia sido transferido para a Secretaria Municipal de Educação. Assim, afirma a competência do Departamento de Merenda Escolar para apresentar quaisquer esclarecimentos junto a este Tribunal de Contas do Município, visto que embora a licitação tenha sido conduzida pelo Departamento de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria de Gestão, todos os parâmetros relativos à licitação e à contratação foram estabelecidos pelo Departamento de Merenda Escolar. A empresa Terra Azul Alimentação e Serviços Ltda. apresentou defesa em que aduziu, resumidamente, não ser responsável por nenhum dos apontamentos contidos no relatório de avaliação da contratação, que, por sua vez, constituem infringências passíveis de saneamento, por não constituírem hipóteses de nulidade absoluta. Assevera, ademais, que houve relevante economia para o Erário, em relação à pesquisa de preços constante do processo administrativo. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos, que ocupava, à época, o cargo de Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria Municipal de Gestão afirmou, em síntese, que: a) a publicação em jornal de grande circulação da abertura primeira do certame trouxe ampla divulgação, sendo a redesignação da data de abertura suficientemente publicizada por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade; b) a suspensão da sessão para análise da aceitabilidade das propostas e negociação de melhor valor junto à vencedora foi realizada com amparo na Lei Federal 10.520/02, que rege a modalidade pregão; c) a contratação baseia-se na aquisição de serviço e não no conceito de substituição de mão de obra, nos termos de parecer da lavra da Procuradoria Chefe da Assessoria da Secretaria Municipal de Gestão, não cabendo, portanto, o computo das despesas nos limites de gastos com pessoal; d) a servidora que ostentaria impedimentos não consta da composição da comissão de licitação, nem da equipe de apoio, tendo atuado como representante do Departamento de Merenda Escolar (DME), sem sequer subscrever ata registrada no sistema ComprasNet; e) o desconhecimento de que a servidora apontada poderia ostentar qualquer vínculo de consultoria junto à Associação Brasileira de Empresas de Refeições Coletivas – ABERC. Em complementação às informações prestadas, a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização trouxe nova manifestação aos autos em que informa que a servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Arc Pereira Mura responde a Inquérito Administrativo, mas que este é relativo a outros fatos não relacionados à questão de seu possível impedimento para participar do pregão ora analisado. Assevera, ainda, que a servidora não participou de qualquer comissão de licitação. Por derradeiro, aponta que sobre os serviços contratados incide ICMS, e não ISS, razão pela qual não se poderia contabilizar as despesas de mão de obra oriunda da contratação analisada como despesas de pessoal para fins de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>enquadramento no limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Retornando os autos para análise da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Coordenadoria II, entendeu que os documentos trazidos aos autos pelas defesas não apresentaram elementos que pudessem modificar a conclusão inicialmente alcançada, pela irregularidade da contratação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, opinou no mesmo sentido, asseverando que as defesas apresentadas pelos responsáveis não permitem vislumbrar fato capaz de sanar irregularidades apontadas nos relatórios técnicos precedentes, cabendo o não acolhimento da contratação. A Procuradoria da Fazenda Municipal afirmou que não se aplica o princípio da acessoriedade no caso em tela, sobretudo porque o instrumento analisado está sendo executado e produzindo regulares efeitos. Considerou, ainda, que devem ser acolhidas as justificativas da Origem no tocante à não caracterização do contrato em tela como terceirização de mão de obra. Quanto à participação da servidora, afasta-a por não haver qualquer ato procedimental ou decisório por ela praticado. Pugna, por consequência, pela relevação das impropriedades constatadas e pelo acolhimento do instrumento contratual. Subsidiariamente, requer a aceitação dos efeitos financeiros decorrentes da avença. Encerrando a instrução processual, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F85961"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral opinou no sentido de que não há apontamentos específicos em relação à formalização do instrumento contratual ora analisado, entendendo que seu acolhimento se encontrava vinculado diretamente ao julgamento da licitação que o precedeu, constante do TC 1.587/07-88, pela aplicação do princípio da acessoriedade. Registra-se, por derradeiro, que o Ministério Público do Estado de São Paulo solicitou cópias dos pareceres técnicos e das respectivas atas de julgamento dos contratos de terceirização da merenda escolar no Município de São Paulo, a fim de instruir o Inquérito Civil 34/2008. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Da instrução realizada nestes autos restou assentado que os vícios apontados em relação ao Contrato 123/2007 originam-se da licitação que o precedeu, qual seja, o Pregão Presencial 73/2006, analisado por esta Corte no âmbito do TC 1.587/07-88. Assim, a primeira questão que deve ser enfrentada neste julgamento é se a existência de falhas na licitação repercute nos contratos administrativos, como regra, e, portanto, tem possibilidade de atingir o instrumento ora analisado. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Prevê o art. 49, § 2º da Lei Federal 8.666/93 que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. Todavia, m</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">uito embora a Lei Geral de Licitações traga tal previsão, conhecida como regra da acessoriedade, em que a nulidade do procedimento licitatório macula irremediavelmente o contrato, em diversos julgamentos já manifestei meu entendimento alinhado à corrente de pensamento esposada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que vislumbra que a acessoriedade não deve se dar de forma automática. Conforme preconizado pela referida autora, deve ser afastada a acessoriedade automática, pois há casos em que é possível chegar a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>"outra solução pela intepretação baseada em princípios outros que fazem parte do ordenamento jurídico, além do princípio da legalidade em sentido estrito"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="11"/></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Assim, há que se perquirir se os vícios que inquinaram de irregularidade a licitação que precedeu o Contrato 123/2007, atingiram decisivamente o certame, ou seja, se a observância da norma aplicável não levaria a resultado diverso do alcançado no procedimento. Nesse sentido, embora o edital do Pregão Presencial 73/2006 tenha sido acolhido, conforme acórdão proferido no TC 967/07-13, o procedimento licitatório correspondente foi julgado irregular no âmbito do TC 1.587/07-88. Conforme consta do julgado, o certame que deu origem ao contrato ora analisado foi reputado irregular </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"por infringência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, competitividade e eficiência", </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">sendo importante destacar que a legalidade foi vulnerada pela inobservância do procedimento previsto na Lei Federal 10.520/02 e regulamentado pelo Decreto Municipal 46.662/05. Além disso, o voto condutor aponta que a publicação do aviso de redesignação da sessão de abertura das propostas não poderia ter sido realizada somente no Diário Oficial da Cidade, cabendo sua publicação também em jornal de grande circulação, em observância não somente ao princípio da publicidade, como também da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">competitividade do certame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Pois bem, nessa linha de entendimento, em que a regra da acessoriedade deve ser cotejada no caso concreto, é lícito inferir que os vícios constatados no Pregão Presencial 73/2006 repercutem na fase externa da licitação, já que potencialmente foram afastados concorrentes da licitação. É possível aventar a hipótese de que até mesmo os preços praticados pelos licitantes podem ter sido afetados e fixados em patamar superior àquele praticado pela baixa competitividade do certame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Embora os fundamentos expostos sejam suficientes para motivar o julgamento pela irregularidade do contrato, necessário se faz enfrentar uma derradeira questão que, embora referente ao certame, somente foi suscitada nestes autos. Trata-se da participação da servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Arc Pereira Mura no Pregão Presencial 73/2006, ostentando a condição, simultaneamente, de consultora da Associação Brasileira de Refeições Coletivas. Em relação à constatação fática, os elementos de instrução trazidos aos autos demonstram que a servidora não era a Pregoeira designada para o certame, nem compunha a Equipe de Apoio, mas, ainda assim, esteve presente em vários atos praticados no âmbito do Pregão Presencial 73/2006. Nos documentos de fls. 13/17 e 35/38 consta a participação da servidora, como representante do Departamento de Merenda Escolar – DME, subscrevendo atos praticados em sessão, conforme registra sua assinatura nas atas. Ou seja, não há como se afastar a evidência de que a servidora referida estava presente durante a condução do pregão presencial, em posição que poderia exercer influência na licitação. E, nesse sentido, um potencial </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">conflito de interesses é caracterizado por uma situação de confronto entre interesses públicos e privados, que pode comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Ou seja, para haver um conflito de interesses basta a possibilidade de influenciar na decisão que virá a ser tomada, sem necessidade de uma designação formal, no caso, para uma comissão licitatória. Assim, o que resta comprovado – a presença da servidora na prática dos atos do procedimento licitatório –, é suficiente para caracterizar um risco exacerbado para a prevalência do interesse público. Vale lembrar que a Lei Municipal 14.141/06, que disciplina o processo administrativo no âmbito do Município de São Paulo, prevê que está impedido de atuar no processo administrativo o servidor que tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria. A previsão legal decorre do princípio constitucional da impessoalidade, pelo qual a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou a beneficiar pessoas determinadas. A mera existência de relação entre a servidora e a entidade citada, encerra um potencial conflito de interesses, que deveria impedi-la de atuar em um procedimento licitatório referente à alimentação escolar, independente de sua formal integração à comissão de licitação ou à equipe de apoio. A questão ora debatida também resvala em outro princípio constitucional, da moralidade administrativa. Pelo referido princípio, a atuação da Administração, por seus agentes, deve se pautar por padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Ao se permitir que a servidora participasse de um procedimento licitatório administrativo que incide sobre interesses pessoais, houve, sem dúvida, um comprometimento da integridade do pregão e, por consequência, do contrato ora analisado. A circunstância fática de um conflito de interesses constitui, por si só, independentemente de qualquer comprovação de favorecimento a quem quer que seja, uma violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, de forma a macular, irremediavelmente, o contrato ora analisado. Estabelecida a irregularidade do contrato, há que se perquirir sobre os efeitos produzidos pela avença. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Conforme entendimento firmado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo no TC 1.634/16-57, que, como regra, tem sido acolhido por este Plenário, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>a priori</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, em uma análise formal não seria possível falar no reconhecimento dos efeitos financeiros propriamente ditos de um determinado ajuste, cuja apreciação ficaria reservada para o acompanhamento de execução contratual. No caso em tela, não foi determinado, à época da vigência do instrumento, o acompanhamento da execução contratual, nem seria adequado determinar uma análise contábil-financeira neste momento, face às características das falhas constatadas na licitação, que repercutem na contratação, mas que não seriam aferíveis em uma análise tendo como parâmetros os documentos referentes a medições, empenhamentos, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">liquidações e pagamentos (item 6.12.8 do Manual de Fiscalização). Não obstante, o próprio Órgão Técnico-Jurídico desta Casa, por meio de manifestação da Assessora-Chefe no TC 243/01-48, admitiu que, excepcionalmente, mesmo em uma análise formal, seria possível fazer um juízo acerca dos efeitos financeiros produzidos, se houvesse indício de prejuízo ao Erário. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Transpondo tal entendimento para o caso ora analisado, considero que as irregularidades constatadas – em especial a diminuição da competitividade do certame – traduzem potencial dano ao Erário suficiente a justificar a não aceitação dos efeitos financeiros nesta situação. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Diante do exposto, JULGO IRREGULAR o Contrato 123/2007, firmado pela Secretaria Municipal de Gestão com a empresa Terra Azul Alimentação e Serviços Ltda. e NÃO ACOLHO OS EFEITOS FINANCEIROS PRODUZIDOS pela avença. DEIXO DE DETERMINAR a responsabilização individualizada dos agentes públicos, valoração de ressarcimento ao Erário, ou outras medidas, em razão de haver</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="12"/></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, que tramita perante a 10ª. Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do presente voto e do acórdão resultante deste julgamento. INTIMEM-SE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a Origem, a Contratada e os Responsáveis que participaram da instrução do feito. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Edson Simões. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>6) TC/003453/2007</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Gestão/Secretaria Municipal de Educação e Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. – Contrato 124/2007-SMG/DME R$ 43.199.827,68 – Prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e à distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas que atendam os padrões e dispositivos legais vigentes, aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e mão de obra, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos utilizados – Lote 6 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A01DBB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/001247/2008, TC/003448/2007, TC/003449/2007, TC/003450/2007, TC/003451/2007 e TC/003452/2007) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, do qual é Relator o Conselheiro Maurício Faria. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">o Contrato 124/2007-SMG/DME, firmado pela Secretaria Municipal de Gestão com a empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, ainda, à unanimidade, em não acolher os efeitos financeiros produzidos pela avença. Acordam, ademais, à unanimidade</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">em deixar de determinar a responsabilização individualizada dos agentes públicos, a valoração de ressarcimento ao erário, ou outras medidas, em razão de haver: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, que tramita perante a 10ª. Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício endereçado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Contratante, à Contratada e aos Responsáveis que participaram da instrução do feito, com o posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Trago a julgamento o processo 3.453/07-92, no qual foi realizada a análise formal do Contrato 124/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar visando ao preparo e distribuição de alimentos em unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino – Lote 6, no valor de R$ 43.199.827,88. Inicialmente manifestou-se a Auditoria apontando que a contratação deveria ser considerara irregular por apresentar as seguintes infringências: a) derivar do Pregão 73/2006, analisado no âmbito do TC 1.587/07-88, no qual foram constatadas irregularidades referentes à ausência de convocação dos interessados para sessão de abertura do pregão, à abertura dos envelopes de habilitação sem que houvesse sido determinada a oferta vencedora e à negociação de preços em hipóteses não previstas em lei; b) não contabilizar a despesa relativa à mão de obra, de natureza substitutiva, como "outras despesas de pessoal", para fins efeito do cálculo do limite das despesas de pessoal, previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal; c) ter sido celebrada a contratação com a participação, na comissão de licitação, da servidora Joana D'Arc Pereira Mura, que ostentava impedimento por vínculo com licitante. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou no sentido de as falhas do Pregão 73/2006 repercutirem na contratação ora analisada, por ferirem os princípios da publicidade e da competitividade, e também pela inadequação dos procedimentos empregados, que não se coadunam com a modalidade pregão. No tocante à classificação das despesas de mão de obra para fins de limite de despesas com pessoal, considerou que o caso ora analisado não se subsume às hipóteses de substituição de servidores previstas no art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000. Acompanhou o entendimento da Coordenadoria II em relação ao impedimento da servidora que compunha a Comissão de Licitação e concluiu pela necessidade de intimação da Origem. Em respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foram intimadas a Origem, o Ordenador da Despesa à época dos fatos e a Empresa Contratada, para se manifestarem nos autos.  A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização comunicou que, por meio do Decreto 50.362, de 30 de dezembro de 2008, o Departamento de Merenda Escolar havia sido transferido para a Secretaria Municipal de Educação. Assim, afirma a competência do Departamento de Merenda Escolar para apresentar quaisquer esclarecimentos junto a este Tribunal de Contas do Município, visto que embora a licitação tenha sido conduzida pelo Departamento de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria de Gestão, todos os parâmetros relativos à licitação e à contratação foram estabelecidos pelo Departamento de Merenda Escolar. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos, que ocupava, à época, o cargo de Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria Municipal de Gestão afirmou, em síntese, que: a) a publicação em jornal de grande circulação da abertura primeira do certame trouxe ampla divulgação, sendo a redesignação da data de abertura suficientemente publicizada por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade; b) a suspensão da sessão para análise da aceitabilidade das propostas e negociação de melhor valor junto à vencedora foi realizada com amparo na Lei Federal 10.520/02, que rege a modalidade pregão; c) a contratação baseia-se na aquisição de serviço e não no conceito de substituição de mão de obra, nos termos de parecer da lavra da Procuradoria Chefe da Assessoria da Secretaria Municipal de Gestão, não cabendo, portanto, o computo das despesas nos limites de gastos com pessoal; d) a servidora que ostentaria impedimentos não consta da composição da comissão de licitação, nem da equipe de apoio, tendo atuado como representante do Departamento de Merenda Escolar (DME), sem sequer subscrever ata registrada no sistema ComprasNet; e) o desconhecimento de que a servidora apontada poderia ostentar qualquer vínculo de consultoria junto à Associação Brasileira de Empresas de Refeições Coletivas – ABERC; Apesar de devidamente intimada, a empresa Contratada – NUTRIPLUS Alimentação e Tecnologia Ltda. –, deixou transcorrer </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>in albis</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> o prazo assegurado para eventual oferecimento de defesa. Em complementação às informações prestadas, a Secretaria Municipal de Modernização, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Gestão e Desburocratização trouxe nova manifestação aos autos em que informa que a servidora Joana D'Arc Pereira Mura responde a Inquérito Administrativo, mas que este é relativo a outros fatos não relacionados à questão de seu possível impedimento para participar do pregão ora analisado. Assevera, ainda, que a servidora não participou de qualquer comissão de licitação. Por derradeiro, aponta que sobre os serviços contratados incide ICMS, e não ISS, razão pela qual não se poderia contabilizar as despesas de mão de obra oriunda da contratação analisada como despesas de pessoal para fins de enquadramento no limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A Coordenadoria II entendeu que os documentos trazidos aos autos pelas defesas não apresentaram elementos que pudessem modificar a conclusão inicialmente alcançada, pela irregularidade da contratação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, opinou no mesmo sentido, asseverando que as defesas apresentadas pelos responsáveis não permitem vislumbrar fato capaz de sanar irregularidades apontadas nos relatórios técnicos precedentes, cabendo o não acolhimento da contratação. A Procuradoria da Fazenda Municipal afirmou que não se aplica o princípio da acessoriedade no caso em tela, sobretudo porque o instrumento analisado está sendo executado e produzindo regulares efeitos. Considerou, ainda, que devem ser acolhidas as justificativas da Origem no tocante à não caracterização do contrato em tela como terceirização de mão de obra. Quanto à participação da servidora, afasta-a por não haver qualquer ato procedimental ou decisório por ela praticado. Pugna, por consequência, pela relevação das impropriedades constatadas e pelo acolhimento do instrumento contratual. Subsidiariamente, requer a aceitação dos efeitos financeiros decorrentes da avença. Encerrando a instrução processual, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E67E3"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral opinou no sentido de que não há apontamentos específicos em relação à formalização do instrumento contratual ora analisado, entendendo que seu acolhimento se encontrava vinculado diretamente ao julgamento da licitação que o precedeu, constante do TC 1.587/07-88, pela aplicação do princípio da acessoriedade. Registra, por derradeiro, que o Ministério Público do Estado de São Paulo solicitou cópias dos pareceres técnicos e das respectivas atas de julgamento dos contratos de terceirização da merenda escolar no Município de São Paulo, a fim de instruir o Inquérito Civil 34/2008. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Da instrução realizada nestes autos restou assentado que os vícios apontados em relação ao Contrato 124/2007 originam-se da licitação que o precedeu, qual seja, o Pregão Presencial 73/2006, analisado por esta Corte no âmbito do TC 1.587/07-88. Assim, a primeira questão que deve ser enfrentada neste julgamento é se a existência de falhas na licitação repercute nos contratos administrativos, como regra, e, portanto, tem possibilidade de atingir o instrumento ora analisado. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Prevê o art. 49, § 2º da Lei Federal 8.666/93 que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. Todavia, m</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">uito embora a Lei Geral de Licitações traga tal previsão, conhecida como regra da acessoriedade, em que a nulidade do procedimento licitatório macula irremediavelmente o contrato, em diversos julgamentos já manifestei meu entendimento alinhado à corrente de pensamento esposada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que vislumbra que a acessoriedade não deve se dar de forma automática. Conforme preconizado pela referida a autora, deve ser afastada a acessoriedade automática, pois há casos em que é possível chegar a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>"outra solução pela intepretação baseada em princípios outros que fazem parte do ordenamento jurídico, além do princípio da legalidade em sentido estrito"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="13"/></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Assim, há que se perquirir se os vícios que inquinaram de irregularidade a licitação que precedeu o Contrato 124/2007, atingiram decisivamente o certame, ou seja, se a observância da norma aplicável não levaria a resultado diverso do alcançado no procedimento. Nesse sentido, embora o edital do Pregão Presencial 73/2006 tenha sido acolhido, conforme acórdão proferido no TC 967/07-13, o procedimento licitatório correspondente foi julgado irregular no âmbito do TC 1.587/07-88. Conforme consta do julgado, o certame que deu origem ao contrato ora analisado foi reputado irregular </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"por infringência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, competitividade e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">eficiência", </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">sendo importante destacar que a legalidade foi vulnerada pela inobservância do procedimento previsto na Lei Federal 10.520/02 e regulamentado pelo Decreto Municipal 46.662/05. Além disso, o voto condutor aponta que a publicação do aviso de redesignação da sessão de abertura das propostas não poderia ter sido realizada somente no Diário Oficial da Cidade, cabendo sua publicação também em jornal de grande circulação, em observância não somente ao princípio da publicidade, como também da competitividade do certame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Pois bem, nessa linha de entendimento, em que a regra da acessoriedade deve ser cotejada no caso concreto, é lícito inferir que os vícios constatados no Pregão Presencial 73/2006 repercutem na fase externa da licitação, já que potencialmente foram afastados concorrentes da licitação. É possível aventar a hipótese de que até mesmo os preços praticados pelos licitantes possam ter sido afetados e fixados em patamar superior àquele praticado pela baixa competitividade do certame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Embora os fundamentos expostos sejam suficientes para motivar o julgamento pela irregularidade do contrato, necessário se faz enfrentar uma derradeira questão, que embora referente ao certame somente foi suscitada nestes autos. Trata-se da participação da servidora Joana D'Arc Pereira Mura no Pregão Presencial 73/2006, ostentando a condição, simultaneamente, de consultora da Associação Brasileira de Refeições Coletivas. Em relação à constatação fática, os elementos de instrução trazidos aos autos demonstram que a servidora não era a Pregoeira designada para o certame, nem compunha a Equipe de Apoio, mas, ainda assim, esteve presente em vários atos praticados no âmbito do Pregão Presencial 73/2006. Nos documentos de fls. 13/17 e 35/38 consta a participação da servidora, como representante do Departamento de Merenda Escolar – DME, subscrevendo atos praticados em sessão, conforme registram suas assinaturas nas atas. Ou seja, não há como se afastar a evidência de que a servidora referida estava presente aos autos. E, nesse sentido, um potencial </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">conflito de interesses é caracterizado por uma situação de confronto entre interesses públicos e privados, que pode comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Ou seja, para haver um conflito de interesses basta a possibilidade de influenciar na decisão que virá a ser tomada, sem necessidade de uma designação formal, no caso, para uma comissão licitatória. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:tab/><w:t xml:space="preserve">Assim, o que resta comprovado – a presença da servidora na prática dos atos do procedimento licitatório – é suficiente para caracterizar um risco exacerbado para a prevalência do interesse público. Vale lembrar que a Lei Municipal 14.141/06, que disciplina o processo administrativo no âmbito do Município de São Paulo, prevê que está impedido de atuar no processo administrativo o servidor que tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria. A previsão legal decorre do princípio constitucional da impessoalidade, pelo qual a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou a beneficiar pessoas determinadas. A mera existência de relação entre a servidora e a entidade citada, encerra um potencial conflito de interesses, que deveria impedi-la de atuar em um procedimento licitatório referente à alimentação escolar, independente de sua formal integração à comissão de licitação ou à equipe de apoio. A questão ora debatida também resvala em outro princípio constitucional, da moralidade administrativa. Pelo referido princípio, a atuação da Administração, por seus agentes, deve se pautar por padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Ao se permitir que a servidora participasse de um procedimento licitatório administrativo que incide sobre interesses pessoais, houve, sem dúvida, um comprometimento da integridade do pregão e, por consequência, do contrato ora analisado. A circunstância fática de um conflito de interesses constitui, por si só, independentemente de qualquer comprovação de favorecimento a quem quer que seja, uma violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, de forma a macular, irremediavelmente, o contrato ora analisado. Estabelecida a irregularidade do contrato, há que se perquirir sobre os efeitos produzidos pela avença. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Conforme entendimento firmado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo no TC 1.634/16-57, que, como regra, tem sido acolhido por este Plenário, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>a priori</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, em uma análise formal não seria possível falar no reconhecimento dos efeitos financeiros propriamente ditos de um determinado ajuste, cuja apreciação ficaria </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">reservada para o acompanhamento de execução contratual. No caso em tela, não foi determinado, à época da vigência do instrumento, o acompanhamento da execução contratual, nem seria adequado determinar uma análise contábil-financeira neste momento, face às características das falhas constatadas na licitação, que repercutem na contratação, mas não seriam aferíveis em uma análise que leva em consideração medições, empenhamentos, liquidações e pagamentos (item 6.12.8 do Manual de Fiscalização). Não obstante, o próprio Órgão Técnico-Jurídico desta Casa, por meio de manifestação da Assessora-Chefe no TC 243/01-48, admitiu que, excepcionalmente, mesmo em uma análise formal, seria possível fazer um juízo acerca dos efeitos financeiros produzidos, se houvesse indício de prejuízo ao Erário. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Transpondo tal entendimento para o caso ora analisado, considero que as irregularidades constatadas – em especial a diminuição da competitividade do certame – traduzem potencial dano ao Erário suficiente a justificar a não aceitação dos efeitos financeiros nesta situação. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Diante do exposto, JULGO IRREGULAR o Contrato 124/2007, firmado pela Secretaria Municipal de Gestão com a empresa NUTRIPLUS Alimentação e Tecnologia Ltda. NÃO ACOLHO OS EFEITOS FINANCEIROS PRODUZIDOS pela avença. DEIXO DE DETERMINAR a responsabilização individualizada dos agentes públicos, valoração de ressarcimento ao Erário, ou outras medidas, em razão de haver</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="14"/></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, que tramita perante a 10ª. Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do presente voto e do acórdão resultante deste julgamento. INTIMEM-SE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="002D3A98" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a Origem, a Contratada e os Responsáveis que participaram da instrução do feito. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Edson Simões. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>7) TC/003451/2007</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Gestão/Secretaria Municipal de Educação e Convida Alimentação S.A. – Contrato 122/2007-SMG/DME R$ 41.911.794,24 – Prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e à distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas que atendam os padrões e dispositivos legais vigentes, aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e mão de obra, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos utilizados – Lote 4 </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A01DBB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/001247/2008, TC/003448/2007, TC/003449/2007, TC/003450/2007, TC/003452/2007 e TC/003453/2007) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o Contrato 122/2007-SMG/DME, firmado pela Secretaria Municipal de Gestão com a empresa Convida Alimentação S.A., não acolhendo os efeitos financeiros produzidos pela avença. Acordam, ainda, à unanimidade, em deixar de determinar a responsabilização individualizada dos agentes públicos, a valoração de ressarcimento ao erário, ou outras medidas, somente em razão de haver: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">que tramita perante a 10ª. Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Gestão, à Secretaria Municipal de Educação, à contratada e aos responsáveis que participaram da instrução do feito, com posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>: Trago a julgamento o processo TC 3.451/07-67, no qual foi realizada a análise formal do Contrato 122/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar visando ao preparo e distribuição de alimentos em unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino – Lote 4, no valor de R$ 41.911.794,24. Inicialmente, a Auditoria manifestou-se apontando que a contratação deveria ser considerara irregular por apresentar as seguintes infringências: a) derivar do Pregão 73/2006, analisado no âmbito do TC 1.587/07-88, no qual foram constatadas irregularidades referentes à ausência de convocação dos interessados para sessão de abertura do pregão, à abertura dos envelopes de habilitação sem que houvesse sido determinada a oferta vencedora, ainda, por negociação de preços em hipóteses não previstas em lei; b) não contabilização da despesa relativa à mão de obra, de natureza substitutiva, como "outras despesas de pessoal", para efeito do cálculo do limite das despesas de pessoal, previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal; c) ter sido celebrada a contratação com a participação, na comissão de licitação, da servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Arc Pereira Mura, que ostentava impedimento por vínculo com licitante. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou no sentido de que as falhas do Pregão 73/2006 repercutem na contratação ora analisada, por ferirem os princípios da publicidade e da competitividade, e, também, pela inadequação dos procedimentos empregados, que não se coadunam com a modalidade pregão. No tocante à classificação das despesas de mão de obra para fins de limite de despesas com pessoal, considerou que o caso ora analisado não se subsume às hipóteses de substituição de servidores previstas no art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000. Acompanhou o entendimento da Coordenadoria II em relação ao impedimento da servidora que compunha a Comissão de Licitações. Em respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foram intimadas a Origem, o Ordenador da Despesa à época dos fatos e a Empresa Contratada. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização comunicou que, por meio do Decreto 50.362, de 30 de dezembro de 2008, o Departamento de Merenda Escolar havia sido transferido para a Secretaria Municipal de Educação. Assim, afirma a competência do Departamento de Merenda Escolar para apresentar quaisquer esclarecimentos junto a este Tribunal de Contas do Município, visto que embora a licitação tenha sido conduzida pelo Departamento de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria de Gestão, todos os parâmetros relativos à licitação e à contratação foram estabelecidos pelo Departamento de Merenda Escolar. A empresa Convida Alimentação S/A apresentou defesa aduzindo, resumidamente, os seguintes argumentos: a) a publicação no Diário Oficial do Município foi suficiente para que um número considerável de empresas comparecesse à abertura do pregão, afastando qualquer restrição à competitividade; b) a abertura dos envelopes de habilitação somente foi efetuada após as licitantes haverem ofertado suas melhores propostas para cada lote, não havendo qualquer irregularidade procedimental; c) a negociação dos valores das propostas foi efetuada durante a realização da sessão, sem qualquer infringência à lei; d) não se trata de mão de obra de substituição de servidores públicos, pois as atividades de preparo e distribuição de merenda escolar já eram realizadas por empresas há anos; e) a servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Arc Pereira Mura não teve função decisória capaz de macular o resultado atingido no certame, nem facilitou a participação de alguma empresa na licitação. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos, que ocupava, à época, o cargo de Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria Municipal de Gestão, afirmou em síntese que: a) a publicação em jornal de grande circulação trouxe ampla divulgação, sendo a redesignação da data de abertura suficientemente </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>publicizada por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade; b) a suspensão da sessão para análise da aceitabilidade das propostas e negociação de melhor valor junto à vencedora foi realizada com amparo na Lei Federal 10.520/02, que rege a modalidade pregão; c) a contratação baseia-se na aquisição de serviço e não no conceito de substituição de mão de obra, nos termos de parecer da lavra da Procuradoria Chefe da Assessoria da Secretaria Municipal de Gestão, não cabendo, portanto, o computo das despesas nos limites de gastos com pessoal; d) a servidora que ostentaria impedimentos não consta da composição da comissão de licitação, nem da equipe de apoio, tendo atuado como representante do Departamento de Merenda Escolar (DME), sem sequer subscrever a ata registrada no sistema ComprasNet; e) o desconhecimento de que a servidora apontada poderia ostentar qualquer vínculo de consultoria junto à Associação Brasileira de Empresas de Refeições Coletivas – ABERC. Em complementação às informações prestadas, a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização trouxe nova manifestação aos autos em que informa que a servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Arc Pereira Mura responde a Inquérito Administrativo, mas que este é relativo a outros fatos não relacionados à questão de seu possível impedimento para participar do pregão ora analisado. Assevera, ainda, que a servidora não participou de qualquer comissão de licitação. Por derradeiro aponta que não se poderia contabilizar as despesas de mão de obra oriunda da contratação analisada como despesas de pessoal para fins de enquadramento no limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Retornando os autos para análise da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Coordenadoria II, entendeu que os documentos trazidos aos autos pelas defesas não apresentaram elementos que pudessem modificar a conclusão inicialmente alcançada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou no mesmo sentido. A Procuradoria da Fazenda Municipal considerou que devem ser acolhidas as justificativas da Origem no tocante à não caracterização do contrato como terceirização de mão de obra. Quanto à participação da servidora, alegou não haver qualquer ato procedimental ou decisório por ela praticado. Pugna, por consequência, pela relevação das impropriedades constatadas e pelo acolhimento do instrumento contratual. Subsidiariamente, requer a aceitação dos efeitos financeiros decorrentes da avença. Encerrando a instrução processual, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E67E3"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral opinou no sentido de que não há apontamentos específicos em relação à formalização do instrumento contratual ora analisado, entendendo que seu acolhimento se encontrava vinculado diretamente ao julgamento da licitação que o precedeu, constante do TC 1.587/07-88, pela aplicação do princípio da acessoriedade. Registra-se, por derradeiro, que o Ministério Público do Estado de São Paulo solicitou cópias dos pareceres técnicos e das respectivas atas de julgamento dos contratos de terceirização da merenda escolar no Município de São Paulo, a fim de instruir o Inquérito Civil 34/2008. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Da instrução realizada nestes autos restou assentado que os vícios apontados em relação ao Contrato 122/2007 originam-se da licitação que o precedeu, qual seja, o Pregão Presencial 73/2006, analisado por esta Corte no âmbito do TC 1.587/07-88. Assim, a primeira questão que deve ser enfrentada neste julgamento é se a existência de falhas na licitação repercute nos contratos administrativos, como regra, e, portanto, tem possibilidade de atingir o instrumento ora analisado. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Prevê o art. 49, § 2º da Lei Federal 8.666/930, que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. Todavia, m</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">uito embora a Lei Geral de Licitações traga tal previsão, conhecida como regra da acessoriedade, em que a nulidade do procedimento licitatório macula irremediavelmente o contrato, em diversos julgamentos já manifestei meu entendimento alinhado à corrente de pensamento esposada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que vislumbra que a acessoriedade não deve se dar de forma automática. Conforme preconizado pela referida autora, deve ser afastada a acessoriedade automática, pois há casos em que é possível chegar a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>"outra solução pela intepretação baseada em princípios outros que fazem parte do ordenamento jurídico, além do princípio da legalidade em sentido estrito"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="15"/></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Assim, há </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">que se perquirir se os vícios que inquinaram de irregularidade a licitação que precedeu o Contrato 122/2007, atingiram decisivamente o certame, ou seja, se a observância da norma aplicável não levaria a resultado diverso do alcançado no procedimento. Nesse sentido, embora o edital do Pregão Presencial 73/2006 tenha sido acolhido, conforme acórdão proferido no TC 967/07-13, o procedimento licitatório correspondente foi julgado irregular no âmbito do TC 1.587/07-88. Conforme consta do julgado, o certame que deu origem ao contrato ora analisado foi reputado irregular </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"por infringência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, competitividade e eficiência", </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">sendo importante destacar que a legalidade foi vulnerada pela inobservância do procedimento previsto na Lei Federal 10.520/02 e regulamentado pelo Decreto Municipal 46.662/05. Além disso, o voto condutor aponta que a publicação do aviso de redesignação da sessão de abertura das propostas não poderia ter sido realizada somente no Diário Oficial da Cidade, cabendo sua publicação também em jornal de grande circulação, em observância não somente ao princípio da publicidade, como também da competitividade do certame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Pois bem, nessa linha de entendimento, em que a regra da acessoriedade deve ser cotejada no caso concreto, é lícito inferir que os vícios constatados no Pregão Presencial 73/2006 repercutem na fase externa da licitação, já que potencialmente foram afastados concorrentes da licitação. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Embora os fundamentos expostos sejam suficientes para motivar o julgamento pela irregularidade do contrato, necessário se faz enfrentar uma derradeira questão que, embora referente ao certame, somente foi suscitada nestes autos. Trata-se da participação da servidora Joana D</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00561E7E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>'</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Arc Pereira Mura no Pregão Presencial 73/2006, ostentando a condição, simultaneamente, de consultora da Associação Brasileira de Refeições Coletivas. Em relação à constatação fática, os elementos de instrução trazidos aos autos demonstram que a servidora não era propriamente a Pregoeira designada para o certame, nem compunha a Equipe de Apoio, mas, ainda assim, esteve presente em vários atos praticados no âmbito do Pregão Presencial 73/2006. Nos documentos de fls. 13/17 e 35/38, consta a participação da servidora como representante do Departamento de Merenda Escolar – DME, subscrevendo atos praticados em sessão, conforme registram suas assinaturas nas atas. Ou seja, não há como se afastar a evidência de que a servidora referida estava presente durante a condução do pregão presencial, em posição que poderia exercer influência na licitação. E, nesse sentido, um potencial </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">conflito de interesses é caracterizado por uma situação de confronto entre interesses públicos e privados, de maneira absolutamente imprópria ao desempenho da função pública. Aliás, para haver um conflito de interesses, basta a possibilidade de influenciar na decisão que virá a ser tomada, sem necessidade de uma designação formal para tanto. Vale lembrar que a Lei Municipal 14.141/06, que disciplina o processo administrativo no âmbito do Município de São Paulo, prevê que está impedido de atuar no processo administrativo o servidor que tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria. A previsão legal decorre do princípio constitucional da impessoalidade, pelo qual a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou a beneficiar pessoas determinadas. A mera existência de relação entre a servidora e a entidade citada encerra um potencial conflito de interesses, independente de sua formal integração à comissão de licitação ou à equipe de apoio. A questão ora debatida também colide com o princípio da moralidade administrativa, cuja essência determina que a atuação da Administração, por seus agentes, deve se pautar por padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. A circunstância fática de um conflito de interesses constitui, por si só, independentemente de qualquer comprovação de favorecimento a quem quer que seja, uma violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, de forma a macular, irremediavelmente, o contrato ora analisado. Estabelecido o comprometimento da integridade do pregão e suas repercussões no contrato, há que se perquirir sobre os efeitos produzidos pela avença. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Conforme entendimento firmado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo no TC 1.634/16-57, que, como regra, tem sido acolhido por este Plenário, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>a priori</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, em uma análise formal, não seria possível falar no reconhecimento dos efeitos financeiros propriamente ditos de um determinado ajuste, cuja apreciação ficaria reservada para </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">o acompanhamento de execução contratual. No caso em tela, não foi determinado, à época da vigência do instrumento, o acompanhamento da execução contratual. Tampouco seria adequado, determinar uma análise que se mostraria, por conta do tempo decorrido, meramente contábil-financeira. Não obstante, o próprio Órgão Técnico-Jurídico desta Casa, por meio de manifestação da Assessora-Chefe no TC 243/01-48, admitiu que, excepcionalmente, mesmo em uma análise formal, é possível fazer um juízo acerca dos efeitos financeiros produzidos, diante de indícios de prejuízo ao Erário. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:iCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">E o indício de prejuízo ao erário caracteriza-se justamente quando há participação indevida de agente que atua na formatação dos parâmetros que servem de base para definição de preços contratuais e respectivos pagamentos. Tal circunstância não pode ser um indiferente ao conteúdo material que surge do confronto de princípios que representam verdadeiros eixos na formatação da atividade administrativa. Um conteúdo de tal expressão demandará que a prova de inexistência de prejuízo surja justamente daquele que se beneficiou, direta ou indiretamente, do fato de existir um agente com interesses cruzados e que, assim atuando, criou referências aos valores que foram praticados. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Diante do exposto, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">JULGO IRREGULAR </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">o Contrato 122/2007, firmado pela Secretaria Municipal de Gestão com a empresa Convida Alimentação S/A e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">NÃO ACOLHO OS EFEITOS FINANCEIROS PRODUZIDOS </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">pela avença. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">DEIXO DE DETERMINAR </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>a responsabilização individualizada dos agentes públicos, valoração de ressarcimento ao Erário, ou outras medidas, somente em razão de haver</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="16"/></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: a) processo administrativo 2009-0.226.635-3, já finalizado com imposição, pela Administração, de sanções administrativas disciplinares aos servidores envolvidos; b) ação de improbidade administrativa 0006393-93.2011.8.26.0053, que tramita perante a 7ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; c) ação criminal 0095123-31.2007.8.26.0050, que tramita perante a 10ª. Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda; d) processo administrativo 08012.010022/2008-16, que tramita perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>DETERMINO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do presente voto e do acórdão resultante deste julgamento. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">INTIMEM-SE </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">a Origem, a Contratada e os Responsáveis que participaram da instrução do feito. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Edson Simões. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>8) TC/001420/2007</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, de Soebe Construção e Pavimentação Ltda. e de Valter Antonio da Rocha interpostos em face do V. Acórdão de 5/6/2013 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras)/Superintendência das Usinas de Asfalto – SPUA e Soebe Construção e Pavimentação Ltda. – Contrato 01/SMSP/SPUA/2007 – Locação de rolo compactador pneumático de pressão variável de, no mínimo, 21,3 toneladas (3.500 horas) e de vibro acabadora de asfalto autopropelida sobre rodas de capacidade mínima de 3,5 m de largura de esparramento variável de 3 a 5 metros (3.500 horas), no prazo de 1 mês, incluindo operadores, combustível e transporte para os locais de trab</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">alho. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AD65E4" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator conheceu dos recursos interpostos, ante a presença dos pressupostos legais e regimentais de admissibilidade, e, quanto ao mérito, negou-lhes provimento, mantendo, na íntegra, o Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, consoante voto proferido em separado, conheceu dos recursos em julgamento e, no mérito, acolhendo as razões apresentadas pelos recorrentes, deu-lhes provimento para alterar o Acórdão recorrido e julgar regular o Contrato 01/SMSP/SPUA/2007. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim negou provimento aos recursos, deixando de apreciar os efeitos financeiros. Ademais, o Conselheiro Edson Simões acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Revisor. Afinal, o Conselheiro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00AD65E4" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Presidente João Antonio, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate."</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(Certidão) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>9) TC/001333/2010</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal da Saúde/Coordenadoria Regional de Saúde Norte – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do Pregão Presencial 018/2009, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas, com fornecimento de veículos, com combustível e manutenção, quilometragem livre, com e sem motorista, para atender as necessidades da Coordenadoria, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A01DBB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/001405/2010 e TC/001385/2010) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D76A2F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0021178A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/001333/2010, TC/001405/2010 e TC/001385/2010, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D76A2F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D76A2F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D76A2F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o acompanhamento do edital de Pregão Presencial 018/2009-CRS/Norte, na medida em que restaram superadas as infringências inicialmente apontadas, concernentes à ausência de indicação da reserva de recursos orçamentários, à incorreção no quadro de valores da pesquisa de preços relativa ao Lote 02 e à periodicidade para concessão de reajuste, conforme Decreto 48.971/07. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, cumpridas as providências regimentais, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D76A2F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório e voto englobados</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D76A2F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: TC/001385/2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Edson Simões. Ausentou-se, momentaneamente, o Conselheiro Presidente João Antonio. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00D76A2F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Maurício Faria – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>10) TC/001405/2010</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal da Saúde/Coordenadoria Regional de Saúde Norte – Acompanhamento – Verificar se as etapas do Pregão Presencial 018/2009, cujo objeto é a cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas, com fornecimento de veículos, com combustível e manutenção, quilometragem livre, com e sem motorista, para atender as necessidades da Coordenadoria, estão sendo realizadas de acordo com os dispositivos legais pertinentes </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A01DBB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>(Tramita em conjunto com os TC</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0081736A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>/00</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A01DBB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">1333/2010 e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0081736A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>TC/00</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00A01DBB" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">1385/2010) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00741E74" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0021178A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/001333/2010, TC/001405/2010 e TC/001385/2010, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00741E74" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00741E74" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00741E74" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o acompanhamento da licitação do Pregão Presencial 018/2009-CRS/Norte, uma vez que os procedimentos adotados no referido certame foram conduzidos de forma regular, em conformidade com a legislação de regência. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, cumpridas as providências regimentais, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório e voto englobados</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: TC/001385/2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Edson Simões. Ausentou-se, momentaneamente, o Conselheiro Presidente João Antonio. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Maurício Faria – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>11) TC/001385/2010</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Meta Transportes Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde/Coordenadoria Regional de Saúde Norte – Representação interposta em face do edital do Pregão Presencial 018/2009, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas, com fornecimento de veículos, com combustível e manutenção, quilometragem livre, com e sem motorista, para atender as necessidades da Coordenadoria </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0081736A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/001333/2010 e TC/001405/2010) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>"</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0021178A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/001333/2010, TC/001405/2010 e TC/001385/2010, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">interposta, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, conforme o disposto no artigo 113, § 1º da Lei Federal 8.666/93 e artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em julgá-la improcedente, visto que foram refutados os questionamentos relativos à ausência de exigência da comprovação de registro na OCESP – Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo, à restrição de participação no Lote 2 pela sua composição em três itens (veículos tipo C – carro, tipo D1 – Kombi e tipo D4 – caminhonete baú) e à contradição do quantitativo de horas para o veículo tipo C. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento dos termos do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o posterior arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório englobado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Representação interposta por Meta Transportes Ltda. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>(</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>TC 1.385/2010), o Acompanhamento do Edital (TC 1.333/2010) e o acompanhamento da Licitação (TC 1.405/2010) relativos ao Pregão Presencial</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> 018/2009-CRS/Norte</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, deflagrado pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, cujo objeto é a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas, para atender as necessidades da Coordenadoria Regional de Saúde Norte. Inicialmente, cabe destacar que as análises efetivadas incidem sobre os termos da republicação do edital, tendo sua versão original sido divulgada no DOC de 10.11.2009, ocasião na qual foi objeto de análise e suspensão por parte deste Tribunal em razão de Representação apresentada por Autoplan Locação de Veículos Ltda., o que ocasionou sua republicação aos 03.06.10. A análise da Subsecretaria de Fiscalização e Controle no Acompanhamento do Edital de Pregão Presencial 018/2009-CRS/Norte (</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">TC 1.333/2010), concluiu que </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>a fase interna do procedimento licitatório apresentou irregularidades, quais sejam: (i) ausência de indicação da reserva de recursos orçamentários necessários para o exercício de 2010, com infringência ao inciso IV do art. 7º do Decreto Municipal 46.662/05, não obstante constar do PA cópia do parecer da Procuradoria Geral do Município (EMENTA 11492 – fls. 105/112) onde se concluiu pela legalidade da limitação temporal da liberação das cotas orçamentárias impostas pelo art. 3º do Decreto 51.194/2010 de execução orçamentária; (ii) incorreção no quadro de valores da pesquisa de preços relativa ao Lote 02, eis que menciona como valor total médio anual a quantia de R$ 1.578.346,70, sendo que o valor médio para o Lote 2 corresponde a R$ 2.705.737,20. Por fim, sugeriu que o Edital deveria ser corrigido excluindo-se o subitem 15.2 para compatibilizar com as regras do subitem 15.1, que estabelece como fundamentação dos reajustes de preços o Decreto 48.971/07, o qual, em seu art. 1º, prevê que esse será concedido após 1 (um) ano da data-limite para apresentação da proposta e não após um ano da celebração do contrato, como consta no subitem 15.2. A mesma compatibilização deveria ser feita na minuta do contrato, excluindo-se o item 5.1 da Cláusula Quinta. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, preliminarmente, considerando o princípio da razoabilidade e a possibilidade de convalidação dos atos, entendeu pela possibilidade de correção das falhas apontadas. Nesse sentido, quanto à insuficiência de reserva de recursos, inobstante o contingenciamento da execução orçamentária imposto pelo Decreto 51.194/2010, entendeu que a omissão poderia ser convalidada com a emissão prévia do empenhamento a suportar os desembolsos contratuais. Já em relação à incorreção do dimensionamento médio estimado para o lote 2, destacou que a impropriedade não foi capaz de repercutir no julgamento das propostas, conforme constatado pelo valor da proposta adjudicada. Oficiada a Origem, apresentou manifestação esclarecendo os pontos questionados, destacando que o valor adjudicado do certame ficou bem abaixo do valor de referência, bem como apresentou Termo de Aditamento ao Contrato excluindo seu subitem 5.1, de forma a adequá-lo do Decreto Municipal 48.971/07, o que levou a Auditoria a considerar sanadas as irregularidades inicialmente apontadas no relatório de Acompanhamento do Edital. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, acompanhada pela Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E67E3"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral, manifestaram-se pelo acolhimento do edital diante da superação das falhas apontadas. No mesmo sentido, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o reconhecimento da regularidade dos atos em exame. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">De outra parte, a Representação interposta por Meta Transportes Ltda. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>(</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">TC 1.385/2010) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">apresentou as seguintes insurgências: (i) omissão do edital de exigência de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>comprovação do registro na OCESP – Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo, previsto na Lei Federal 5.764/71 e na Lei Estadual 12.226/06, como também a Declaração de Regularidade no órgão, nos termos da Resolução 04/2007; (ii) a divisão do Lote 2 em três itens (veículos tipo C - carro, tipo D1 - kombis e tipo D4 - caminhonete baú) cerceia o direito de participação das licitantes que não trabalham com um dos tipos de veículos concomitante no lote; (iii) contradição do Edital ao assegurar no item 1.6 do Anexo II, 200 (duzentas) horas mensais para veículos Tipo C do Lote 2 e ao apresentar nos quadros de horas descritos no edital, o quantitativo de 176 horas para o mesmo tipo de veículo. Oficiada a Origem em caráter de urgência, diante da proximidade da data de abertura do certame, manifestou-se defendendo as regras do edital e improcedência da Representação. Em análise à Representação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela sua total improcedência, consignando que as cooperativas adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar, mediante o arquivamento de seus documentos na Junta Comercial e respectiva publicação, não sendo necessária a comprovação de registro no sistema OCB. Quanto à divisão do lote 2, ponderou que a pesquisa de mercado constante do PA 2009-0.156.450-4 demonstrou a condição de sua competitividade, destacando a possibilidade, no edital, do veículo tipo D4 (caminhonete tipo baú) ser objeto de locação ou leasing. Por fim, registrou a necessidade de justificativa da definição dos lotes no processo Administrativo, noticiando, ainda, a homologação do Pregão com a adjudicação dos lotes 1 e 2 para Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Transporte – CTPT e a ausência de interessados para os lotes 3 e 4. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, acompanhada pela Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E67E3"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral, manifestaram-se pela improcedência da Representação, endossando o posicionamento da Auditoria. No mesmo sentido, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a improcedência da medida. Por sua vez, o Acompanhamento </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>da Licitação (TC 1.405/2010) foi tido por regular pela Especializada que assim se manifestou: "</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">À vista do exposto, concluímos que os procedimentos adotados pela Comissão Permanente de Licitação do PREGÃO 018/2009/CRS-NORTE na sessão pública realizada em 21.06.2010, bem como a Homologação do certame, com adjudicação dos lotes 1 e 2 do objeto à </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>CTPT – Cooperativa de Trab. dos Profissionais da Área de Transportes foram conduzidos de forma regular em conformidade com a legislação." A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E67E3"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral, manifestaram-se pela regularidade dos procedimentos da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Licitação do PREGÃO 018/2009/CRS-NORTE, posição compartilhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto englobado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Conheço da Representação apresentada por Meta Transportes Ltda. (TC 1.385/2010), vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 113, parágrafo 1º da Lei Federal 8.666/93</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:bCs/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="17"/></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> e art. 55 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:bCs/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="18"/></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">. No mérito, observo que a Auditoria concluiu pela impertinência da Representação, tendo sido refutados os questionamentos relativos à ausência de exigência da </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">comprovação de registro na OCESP – Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo, à restrição de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">participação no Lote 2 pela sua composição em três itens (veículos tipo C - carro, tipo D1 - Kombi e tipo D4 - caminhonete baú) e à contradição do quantitativo de horas para o veículo tipo C, razão pela qual, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>em conformidade com as manifestações unânimes dos Órgãos Técnicos e da Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E67E3"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral, voto pela sua improcedência. No que concerne ao </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Acompanhamento do Edital de Pregão Presencial 018/2009-CRS/Norte (</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>TC 1.333/2010)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>, voto pelo seu acolhimento, na medida em que restaram superadas, pela Especializada, as infringências inicialmente apontadas, concernentes à ausência de indicação da reserva de recursos orçamentários, à incorreção no quadro de valores da pesquisa de preços relativa ao Lote 02 e à periodicidade para concessão de reajuste, conforme Decreto 48.971/07, posição compartilha pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E67E3"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral. Por fim, voto pela regularidade do Acompanhamento </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">da Licitação do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Pregão Presencial 018/2009-CRS/Norte</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> (TC 1.405/2010), uma vez que os procedimentos adotados no referido certame foram conduzidos de forma regular, em conformidade com a legislação de regência, conforme manifestações unânimes dos Órgãos Técnicos e da Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E67E3"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral. Envie-se cópia do presente julgado aos interessados. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Cumpridas as providências regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Edson Simões. Ausentou-se, momentaneamente, o Conselheiro Presidente João Antonio. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Maurício Faria – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>12) TC/006505/2018</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Mediphacos Indústrias Médicas S.A. – Hospital do Servidor Público Municipal – Representação interposta em face do edital do Pregão Eletrônico 293/2018, cujo objeto é o fornecimento de material para realização de procedimento de facoemulsificação, com comodato de equipamento </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007C5367" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007C5367" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, por presentes seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, julgá-la improcedente, visto que o único apontamento remanescente – a exigência de pagamento para o protocolo de impugnação do edital, que viola o direito de petição, consubstanciado no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal – não comprometeu o prosseguimento do certame. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que o Hospital do Servidor Público Municipal deixe de inserir em seus editais a previsão de qualquer cobrança para impugnação do instrumento convocatório. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar que se dê ciência aos interessados deste Acórdão, nos termos regimentais. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento o TC </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>6505/2018</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, que cuida de Representação interposta por </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>MEDIPHACOS Indústrias Médicas S.A.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, contra o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Edital de Pregão Eletrônico 293/2018/HSPM</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, lançado pelo Hospital do Servidor Público Municipal, que tem por objeto o fornecimento de material para realização de procedimento de facoemulsificação, com comodato de equipamento. Insurge-se a empresa Representante contra os seguintes itens do instrumento convocatório: (i) exigência de pagamento para impugnação do Edital; (ii) existência de especificidades no objeto (lente intraocular, de acrílico hidrofóbico, dobrável em três peças) que afrontam o princípio da competitividade; (iii) exigência de equipamentos em comodato; (iv) recusa de apresentação de documentação relativa ao processo administrativo que antecede a Licitação. A Auditoria, apoiada nas justificativas elaboradas pela Seção Técnica de Oftamologia do HSPM, concluiu pela procedência apenas do item referente à cobrança de R$ 36,50, para o protocolo de impugnação do edital afastando os demais questionamentos. No mesmo sentido trilhou a Assessoria Jurídica de Controle Externo. De outra parte, o pedido cautelar de suspensão do certame restou prejudicado, tendo em vista a suspensão </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>sine die</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> pela própria Origem em 04.08.2018, com resignação de data de abertura do certame para o dia 22.08.2018, às 9h, permanecendo inalteradas todas as condições do edital, conforme publicação ocorrida no DOC de 18.08.2018. A Origem alegou inicialmente que a cobrança de preço público para impugnação ao Edital decorre de determinação expressa no Decreto Municipal 58.049/2017, mas informou </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>que adotará providências no sentido de excluir dos textos de seus futuros editais a referida exigência. Ressaltou, ainda, que a falta de recolhimento do preço público não obstou o processamento da Impugnação ao Edital. No que tange aos demais apontamentos, a Origem ressaltou o parecer técnico já juntado aos autos para justificar as escolhas pela lente intraocular, de acrílico hidrofóbico e dobrável em três peças, bem como a própria exigência de aparelho em comodato. Por seu turno, a AJCE anotou que o único apontamento remanescente não comprometeu o prosseguimento do certame, já que a falta de pagamento do preço público não impediu que fosse processada a impugnação ao Edital. Ademais, ressaltou o comprometimento da Origem de não mais reproduzir a exigência de pagamento para impugnação do Edital em futuros certames. A PFM opinou pela improcedência da presente Representação. A Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E67E3"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral, encerrando a instrução processual, opinou pelo conhecimento da Representação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, por sua improcedência, sem prejuízo de eventual determinação ou recomendação do Egrégio Plenário. É o relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Conheço da Representação apresentada, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade consignados no art. 55 do Regimento Interno desta Corte. Quanto ao mérito, dos questionamentos trazidos, o único considerado remanescente pelas áreas técnicas foi aquele referente à exigência de pagamento para o protocolo de impugnação do Edital, que viola o direito de petição, consubstanciado no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, resta claro que a previsão editalícia em comento não encontra respaldo legal que autorize sua inserção, tanto que a Origem reconheceu a ilegalidade e se comprometeu a adotar as providências no sentido de excluir dos textos dos seus editais padrões tal exigência. Por fim, anoto que o despacho que negou provimento a única impugnação administrativa – da empresa Representante – foi publicado no DOC de 18.08.2018 e que a retificação de Edital para excluir o item 4.1.1 do edital que determinava justamente o recolhimento aos cofres públicos da importância para impugnações foi publicada no DOC de 22.08.2018. Sendo assim, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>CONHEÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Representação apresentada, por presentes seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>VOTO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> pela </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>IMPROCEDÊNCIA</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> pelas razões acima identificadas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>DETERMINO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> que a Origem deixe de inserir em seus editais a previsão de qualquer cobrança para impugnação do instrumento convocatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Dê-se ciência aos interessados da decisão proferida, nos termos regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Edson Simões. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00FE0F1D" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>1) TC/001890/2011</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Executiva de Comunicação (atual Secretaria Especial de Comunicação) e Call Tecnologia e Serviços Ltda. – Pregão Presencial 002/Secom/2011 – Contrato 004/Secom/2011 R$ 198.240.000,00 – Central 156 – Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos necessários à implantação de procedimentos, operação e gestão continuada de central de atendimento telefônico, ativa e receptiva, exclusiva para a Prefeitura do Município de São Paulo, abrangendo todos os recursos necessários à sua operacionalização, incluindo conexão com os sistemas aplicativos hospedados na Prodam, para consulta às informações e registros das solicitações recebidas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE0562" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Sob a presidência do Conselheiro João Antonio, após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE0562" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">conheceu do Pregão Presencial 002/SECOM/2011 e acolheu o Contrato 004/SECOM/2011, relevando a falha pertinente à emissão extemporânea da nota de empenho. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE0562" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator j</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE0562" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">ulgou irregulares os Termos Aditivos 1 a 4 tendo em vista a falta de complementação de caução ou erro no seu cálculo e, nos Termos Aditivos 2 e 4, de prorrogação do prazo de vigência do ajuste, também em razão de não ter havido qualquer preocupação da Origem quanto ao aumento dos quantitativos de alguns itens de serviços e seu impacto no valor contratual. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE0562" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator determinou </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE0562" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">o encaminhamento de cópia do relatório e voto do relator, bem como do Acórdão a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE0562" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">ser produzido, à 1ª Delegacia de Polícia, Departamento de Policia de Proteção à Cidadania, em atendimento ao solicitado nos autos do TC/004903/2015; ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital; à Controladoria Geral do Município e à Câmara Municipal (TC/003489/2014). </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE0562" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor solicitou vista dos autos."</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(Certidão)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE0562" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>2) TC/002149/2012</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Executiva de Comunicação (atual Secretaria Especial de Comunicação) e Call Tecnologia e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual (maio/2011 a outubro/2012) – Central 156 – Verificar se o Contrato 004/Secom/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos necessários à implantação de procedimentos, operação e gestão continuada de central de atendimento telefônico, ativa e receptiva, exclusiva para a Prefeitura do Município de São Paulo, abrangendo todos os recursos necessários à sua operacionalização, incluindo conexão com os sistemas aplicativos hospedados na Prodam, para consulta às informações e registros das solicitações recebidas, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F2C6E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Sob a presidência do Conselheiro João Antonio, após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F2C6E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">julgou irregular a execução contratual, porquanto, além da fragilidade dos procedimentos de controle das medições, em decorrência da falta de utilização de meios e instrumentos adequados, restou evidenciado que a partir de janeiro de 2012, menos de 1 (um) ano de vigência do ajuste, o atendimento de Nível II e o Serviço de Suporte passaram a ultrapassar as quantidades estimadas em todos os meses. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F2C6E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator determinou </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F2C6E" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">o encaminhamento de cópia do Acórdão a ser produzido à 1ª Delegacia de Polícia, Departamento de Policia de Proteção à Cidadania, em atendimento ao solicitado nos autos do TC/004903/2015; ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital; à Controladoria Geral do Município e à Câmara Municipal (TC/003489/2014). </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008F2C6E" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor solicitou vista dos autos."</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(Certidão) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>3) TC/002245/2014</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Executiva de Comunicação (atual Secretaria Especial de Comunicação) e Call Tecnologia e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual (julho/2012 a agosto/2014) – Central 156 – Verificar se o Contrato 004/Secom/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos necessários à implantação de procedimentos, operação e gestão continuada de central de atendimento telefônico, ativa e receptiva, exclusiva para a Prefeitura do Município de São Paulo, abrangendo todos os recursos necessários à sua operacionalização, incluindo conexão com os sistemas aplicativos hospedados na Prodam, para consulta às informações e registros das solicitações recebidas, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t>(Apensado TC</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E7C59" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t>/00</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:noProof/></w:rPr><w:t>3489/2014)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE3FFF" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Sob a presidência do Conselheiro João Antonio, após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE3FFF" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">julgou irregular a execução contratual, porquanto, além da fragilidade dos procedimentos de controle das medições, em decorrência da falta de utilização de meios e instrumentos adequados, restou evidenciado que a partir de janeiro de 2012, menos de 1 (um) ano de vigência do ajuste, o atendimento de Nível II e o Serviço de Suporte passaram a ultrapassar as quantidades estimadas em todos os meses. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE3FFF" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Também, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE3FFF" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">determinou que a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia-SMIT, envie a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, informações sobre o desfecho dos procedimentos relativos a glosas e multas aplicadas à Contratada, bem como adote providências visando à instauração de procedimento de aplicação de multa também em razão das falhas registradas pela Auditoria, quais sejam: não atendimento da exigência mínima de supervisores detectada no mês de fevereiro de 2014, nos termos propostos pela Auditoria (fl. 1389 dos autos); e apuração de eventual responsabilização funcional de servidores. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE3FFF" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator determinou </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE3FFF" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">o encaminhamento de cópia do Acórdão a ser produzido à 1ª Delegacia de Polícia, Departamento de Policia de Proteção à Cidadania, em atendimento ao solicitado nos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE3FFF" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">autos do TC/004903/2015; ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital; à Controladoria Geral do Município e à Câmara Municipal (TC/003489/2014). </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00BE3FFF" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor solicitou vista dos autos."</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(Certidão) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>4) TC/004903/2015</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Executiva de Comunicação (atual Secretaria Especial de Comunicação) e Call Tecnologia e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual (setembro/2014 a novembro/2016) – Central 156 – Verificar o Contrato 04/Secom/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos necessários à implantação de procedimentos, operação e gestão continuada de Central de Atendimento Telefônico, ativa e receptiva, exclusiva para a Prefeitura do Município de São Paulo, abrangendo todos os recursos necessários à sua operacionalização, incluindo conexão com os sistemas aplicativos hospedados na Prodam, para consulta às informações e aos registros das solicitações recebidas, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C268C6" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Sob a presidência do Conselheiro João Antonio, após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C268C6" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">julgou irregular a execução contratual, porquanto, além da fragilidade dos procedimentos de controle das medições, em decorrência da falta de utilização de meios e instrumentos adequados, restou evidenciado que a partir de janeiro de 2012, menos de 1 (um) ano de vigência do ajuste, o atendimento de Nível II e o Serviço de Suporte passaram a ultrapassar as quantidades estimadas em todos os meses. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C268C6" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator determinou </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C268C6" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:eastAsia="ar-SA"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">o encaminhamento de cópia do Acórdão a ser produzido à 1ª Delegacia de Polícia, Departamento de Policia de Proteção à Cidadania, em atendimento ao solicitado nos autos do TC/004903/2015; ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital; à Controladoria Geral do Município e à Câmara Municipal (TC/003489/2014). </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C268C6" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor solicitou vista dos autos."</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(Certidão) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>5) TC/003678/2014</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Executiva de Comunicação (atual Secretaria Especial de Comunicação) e Call Tecnologia e Serviços Ltda. – Inspeção – Central 156 – Apurar eventual irregularidade, em razão dos fatos noticiados pelo Vereador Abou Anni (Câmara Municipal de São Paulo), com relação aos locais em que estão sendo executados os serviços relativos ao Contrato 004/Secom/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos necessários à implantação de procedimentos, operação e gestão continuada de Central de Atendimento Telefônico, ativa e receptiva, exclusiva para a Prefeitura do Município de São Paulo, abrangendo todos os recursos necessários à sua operacionalização, incluindo conexão com os sistemas aplicativos hospedados na Prodam, para consulta às informações e aos registros das solicitações recebidas </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>6) TC/002152/2014</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Executiva de Comunicação (atual Secretaria Especial de Comunicação) – Central 156 – Inspeção com objetivo de esclarecer questionamentos suscitados pela Comissão de Estudos criada na Câmara Municipal de São Paulo para análise do Contrato 004/Secom/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos necessários à implantação de procedimentos, operação e gestão continuada de Central de Atendimento Telefônico, ativa e receptiva, exclusiva para a Prefeitura do Município de São Paulo, abrangendo todos os recursos necessários à sua operacionalização, incluindo conexão com os sistemas aplicativos hospedados na Prodam, para consulta às informações e aos registros das solicitações recebidas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007C5367" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00612AA6" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>"O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido."</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CE7FF8" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(Certidões)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>PROCESSOS DE REINCLUSÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/></w:rPr><w:t>CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>1</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:noProof/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>TC/00</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t>1485/2009</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, de José Roberto Sadek, de Clésio André de Melo e de Carlos Augusto Machado Calil interpostos em face do V. Acordão de 19/5/2010</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t>Secretaria Municipal de Cultura</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t>e Djalma Colaneri – EPP – N</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">ota de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t>E</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>mpenho</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 106.248/2006 – Fornecimento de instrumento musical: bumbo sinfônico</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, para o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Teatro </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">Municipal de São Paulo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0081736A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">(Tramita em conjunto com os TC/001048/2009, TC/001489/2009, TC/001490/2009, TC/001497/2009 e TC/001499/2009) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>2) TC/00</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t>1497/2009</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, de Beatriz Ribeiro de Moraes, de Lúcia Augusta de Oliveira, de Clésio André de Melo, de Carlos Augusto Machado Ca</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>l</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t>il e de Isleyd Pereira Smarzaro interpostos em face do V. Acórdão de 19/5/2010 – Secretaria Municipal de Cultura e Leônidas Júnior de Souza Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t>ME – Pregão Presencial 24/SMC/2007 – N</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">ota de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t>E</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>mpenho</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 77.044/2007 – Aquisição de instrumentos musicais: glockenspiel sinfônico e tímpano sinfônico</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, para o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:lang w:val="x-none"/></w:rPr><w:t>Teatro Municipal de São Paulo</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0081736A" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> (Tramita em conjunto com os TC/001048/2009, TC/001485/2009, TC/001489/2009, TC/001490/2009 e TC/001499/2009)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007C5367" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00105BC0" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>"O Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007C5367" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007C5367" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>(Certidões)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00790364" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Na direção dos trabalhos o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>3) TC/002601/2007</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (atual Secretaria Municipal de Gestão) – Pregão Presencial 042/2007 – Ata de RP 035/SMG-CGBS-DME/2007 – TAs 001/2008 (redução do preço registrado) e 002/2008 (redução do preço registrado) relativos à Ata de RP – Contrato 164/2008 R$ 5.160.000,00 – Execução contratual – Aquisição de 600.000 quilos de leite em pó integral para atender as Unidades abastecidas pelo DME </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na 2.875ª S.O. Na referida sessão, o Doutor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, representando a Comercial Milano Brasil Ltda., proferiu sustentação oral, nos termos do artigo 164 do Regimento Interno desta Corte, bem como os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei – Revisor prolataram seus votos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:bCs/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o edital, o Pregão Presencial 042/2007 e a Ata de Registro de Preços 035/SMG-CGBS-DME/2007. Acordam, outrossim, à unanimidade, em julgar irregulares os Termos Aditivos 001/2008 e 002/2008 e o Contrato 164/2008, diante da não aplicação aos preços contratados do delta previsto no item 15.3 da ata de registro de preços, bem como a execução contratual, pela ausência de laudo laboratorial técnico quando do recebimento do produto e pela demonstração de que o leite fornecido estava impróprio para o consumo. Acordam, ainda, à unanimidade, em aplicar ao Secretário Municipal de Gestão, à época, e à contratada, pela negligência nos procedimentos de conferência e pela entrega de produto impróprio para o consumo, multa no valor máximo, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e dos artigos 86 e 87 do Regimento Interno. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a remessa de ofício à Secretaria Municipal de Gestão, para que, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>no prazo de 30 (trinta) dias</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, esclareça a este Tribunal de Contas: a) o andamento atual das providências determinadas pelo então Secretário Municipal de Educação, em despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 15/8/2009, atinentes à aplicação de multa à contratada, ao cálculo do custo havido para a aquisição de armazenamento do produto, bem como à existência de pedido de ressarcimento de tal custo à contratada; b) o resultado da sindicância instaurada; c) os procedimentos atualmente adotados para o recebimento de leite em pó. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: Trata o presente de Acompanhamento de Edital de Licitação na modalidade Pregão 42/2007, da Secretaria Municipal de Gestão – SMG (atual Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão), tendo por objeto o registro de preços para a aquisição de leite em pó na quantidade estimada de 200.000 Kg/mês. Além do acompanhamento do Edital, estão em julgamento a licitação na modalidade pregão, a Ata de Registro de Preços e seus aditivos, o contrato e a respectiva execução. No Relatório de Acompanhamento de Edital, a Auditoria concluiu que o ato convocatório reunia condições de prosseguimento, desde que nele passasse a constar a exigência da devida composição dos preços unitários na proposta comercial. Propôs, ainda, a intimação da Origem para manifestação sobre a exigência de declaração de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>responsabilidade solidária emitida pelo fabricante, e sobre o compromisso de permitir visitas técnicas para avaliação do seu sistema de produção, por entender que a justificativa apresentada não fora suficiente. Diante das informações prestadas pela Origem, trazendo elementos relevantes e satisfatórios aos questionamentos feitos, o certame teve prosseguimento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E67E3"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral, também opinaram favoravelmente ao prosseguimento do Edital. Na 2.410ª Sessão Ordinária, o presente processo foi retirado de pauta para melhores estudos acerca da análise da licitação e da respectiva execução contratual. Em cumprimento a essa determinação, a Auditoria elaborou os Relatórios de Avaliação da Licitação e do Contrato (fl. 1.692/1.711), concluindo pela irregularidade. Os apontamentos feitos quanto aos instrumentos analisados são os seguintes: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">a) Pregão presencial 42/2007: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>1) A abertura do procedimento licitatório não foi autorizada pelo Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Gestão, infringindo o art. 18 § 3º do Decreto 44.279/03 e ao art. 1º da Portaria 028/SMG.G/2007; 2) Não atendimento ao previsto na Lei Municipal 13.278/08 em seu art. 18 que determina que modificações no edital exigem divulgação pela mesma forma dada ao texto original; 3) Proposta de preços formulada pela empresa Milano não atendeu ao item 7.1, letra "e" do Edital e deveria ter sido desclassificada conforme determina o item 7.5 do citado Edital</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="19"/></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">. Destacou, ainda, remanescerem os seguintes apontamentos contidos no Relatório de Análise do Edital: 1) Ausência de planilha demonstrando a composição de todos os custos; e 2) Necessidade de manifestação da Origem quanto à exigência, no caso de empresa participante não fabricante do produto, da declaração do fabricante se responsabilizando solidariamente pelo cumprimento do contrato e se comprometendo a permitir que sejam realizadas visitas técnicas para avaliação do seu sistema de produção. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>b) Ata de Registro de Preço 035/SMG-CGBS-DME/2007 e aditivos 01 e 02: 1)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Além de derivarem de licitação tida como irregular, considerou que não foi atendida no cálculo do valor contratado a aplicação do delta determinado no item 15.3 da Ata</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="20"/></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">; </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>2)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Em relação ao Termo Aditivo 02, assinalou a necessidade de elaboração de Termo de Aditamento para unificar o entendimento da Origem, pois, conforme manifestação da Sra. Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão, o prazo de vigência seria de 30 dias, com início em 16/10/08, e, de acordo com a Sra. Assistente Jurídica, em razão da suspensão da Ata por ordem judicial, o prazo de vigência teria início em 14/05/08 e término em 14.05.09. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">c) Contrato 164/2008/SMG/DGSS/DME: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">1) Contrato tido como irregular, pois além de decorrer de procedimento licitatório considerado irregular, também não foi aplicado aos preços contratados o delta previsto no item 15.3 da Ata, assinalando que por isso, o preço utilizado na aquisição foi de R$ 8.60/kg quando o correto seria R$ 6,78/Kg, gerando uma contratação a maior em R$ 1.092.000,00, em infringência ao princípio da economicidade e da vinculação ao instrumento convocatório; 2) Ausência de informações no </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>site</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> da Prefeitura relativas ao contrato, infringindo os termos da Lei Municipal 13.226/01; e 3) Ausência de informações relativas ao contrato via Sistema Seri.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00DE23F7"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">d) Execução Contratual: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">1) Em relação ao cronograma 141/2008, houve recebimento de 400.000 quilos de leite em pó sem apresentação, pela empresa contratada, do laudo laboratorial exigido no Edital e sem a documentação de conferência emitida pela Comissão Permanente de Recebimento de Alimentos (CPRA); 2) Medição e pagamento, no valor de R$ 3.440.000,00, referentes às entregas do cronograma 141/2008, sem laudo e sem aprovação da Comissão Permanente de Recebimento de Alimentos – CPRA; 3) Em relação ao cronograma </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>001/2009, o Laudo de Análise Laboratorial (emitido pela CERELAB, fls. 1.382/1.384) apresentava-se em desacordo com o Edital e com o Contrato, portanto o produto não foi primeiramente recebido. Dessa forma, mediante a reanálise do produto, com a apresentação, pela Contratada, dos laudos elaborados pelo laboratório SFDK, fls. 1.443/1465, a Médica Veterinária e a Diretora do Departamento de Merenda Escolar – DME atestaram que o produto (lotes 629 e 929) estava de acordo com o Edital, autorizando, assim, o seu recebimento, fl. 1.466, sendo que, nesse contexto, tal encaminhamento representaria, de outra parte, infringência aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, pois os laudos foram insatisfatórios para análise de proteína, se comparado aos termos do Edital. Assim, como o produto analisado estava fora dos padrões previstos no Edital, não poderia ter sido recebido.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="21"/></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> 4) Não aplicação do delta sobre o valor contratado, gerando pagamento a maior no valor de R$ 728.000,00 (referente ao cronograma 141/2008), que deverá ser devolvido ao erário atualizado monetariamente. Assinalou, ainda, a Auditoria, que sem prejuízo das multas a serem aplicadas à contratada e também das providências a serem adotadas quanto à comprovação da qualidade do produto entregue, haveria a necessidade de adoção das seguintes providências: 1) Apuração de responsabilidade dos servidores que receberam o leite em pó e autorizaram sua distribuição sem a apresentação do Laudo Laboratorial e sem a documentação de conferência emitido pela CPRA (cronograma 141/2008); 2) Adoção de procedimentos que assegurem o recebimento dos produtos somente após a apresentação antecipada dos documentos previstos em Edital e, principalmente, que seja nomeado responsável técnico para cada recebimento (cronograma 001/2009); 3) Em relação ao não cumprimento das cláusulas contratuais, aplicação de multa contratual de R$ 516.00,00 (cronogramas 141/2008 e 001/2009), sem prejuízo da aplicação da multa por dia de atraso na entrega do produto (cronograma 001/2009). A AJCE, em sua manifestação, considerando que as irregularidades apontadas nos autos impediam uma manifestação conclusiva, sugeriu intimação da Origem, da Contratada e do Gestor do contrato para manifestação. Os interessados, Márcia Ungarette, Cecília Coradini de Moraes, Rodrigo Mauro Ruiz de Matos, Maria Emília de Arruda Faccio, Flávia Alves Pereira e Inês Hiromi Hendo, bem como a empresa Comercial Milano do Brasil Ltda., regularmente intimados, apresentaram defesa. A então Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização encaminhou os esclarecimentos e documentos às fl. 1.922/1.987. A Contratada, em apertada síntese, aduziu que: a) embora tenha indicado mais de uma marca, apresentou preço único por quilo; b) não houve adoção de critérios distintos para os licitantes; c) mesmo com o estabelecimento na Ata de Registro de Preços que os descontos concedidos na fase de propostas deveriam ser mantidos sob a forma de referencial durante toda a execução do contrato, tal dispositivo não abriga as hipóteses de revisão significativa de preços contratados; d) a aplicação indiscriminada do item 15.3 (delta) não</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">considera as condições variantes do mercado; e) no cronograma 141/2008, não houve inexecução contratual, pois os produtos foram entregues e recebidos, sendo a ausência de laudo, falha formal; f) não houve prejuízo ao Erário; g) em relação ao cronograma 001/2009, a exigência para o nível de proteína não tem amparo legal, sendo certo que os laudos apresentados estavam em conformidade com a Instrução Normativa do Ministério da Agricultura e Abastecimento – MAPA. No que tange ao cronograma 141/2008, no qual houve a entrega do produto (leite) sem a apresentação do laudo laboratorial e sem a documentação de conferência emitida pela Comissão de Recebimento de Alimentos – CPRA, foi noticiado nos autos que, em razão disso, amostras do leite entregue foram encaminhadas para análise fiscal. Como o resultado da análise não foi satisfatório, amostras do </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">leite foram encaminhadas para a UNIFESP – Universidade de São Paulo, sendo que a análise feita indicou que o leite em pó era impróprio para o consumo, com identificação de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>bacillus cereu</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>s acima do estabelecido na RDC 121/01- ANVISA/MS, além de apresentar distorções, por exemplo, nos níveis e concentrações de soro e proteína, fl. 2.192/2.195. Notificada do resultado da pesquisa do leite fornecido, a Contratada solicitou contraprova, o que foi atendido pela Administração, com agendamento da data. No entanto, a Contratante informou que a sua perita não poderia comparecer, porque presa a compromisso familiar, sem contudo, criar outra condição de participação no evento. Diante disso, o Departamento de Merenda Escolar considerou válido o resultado anteriormente obtido, que tinha considerado o leite como impróprio. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, após análise das justificativas apresentadas (fl. 2.041/2.057) considerou que os documentos e as informações encaminhadas ratificaram as manifestações anteriores, exceto quanto aos apontamentos relativos à proposta de preços da empresa Milano e quanto ao encaminhamento das informações por meio do SERI. No que diz respeito ao acompanhamento do Edital, retificou suas conclusões face aos elementos constatados na análise da Licitação. Quanto às demais anotações, ratificou os apontamentos e as recomendações propostas. A Procuradoria da Fazenda Municipal apresentou sua manifestação e requereu novos esclarecimentos da Origem para obtenção de maiores subsídios, apresentando os quesitos às fl. 2.070/2.072. Reabriu-se a instrução processual, para nova manifestação da Origem, em especial acerca da não aplicação do delta sobre o valor contratado, bem como sobre as conclusões alcançadas nos procedimentos noticiados às fl. 1.923 e 1.924 dos autos</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="22"/></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, sem prejuízo de outros esclarecimentos necessários. Desta feita, o Sr. Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, à época, encaminhou as informações esclarecendo que o Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços da Coordenação de Gestão de Bens e Serviços daquela Pasta tinha concluído pela regularidade dos Termos Aditivos 01 e 02, e quanto ao acompanhamento da execução contratual, informou que era realizado pelo Departamento de Merenda Escolar, portanto, de competência daquela unidade. Com referência ao item "d", informou que o Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Município instaurou apuração preliminar. Ao final, esclareceu que o Departamento de Merenda Escolar foi transferido para a Secretaria Municipal de Educação. Nos termos requeridos pela PFM às fl. 2.070/2.072, a Secretaria Municipal de Educação foi mais uma vez oficiada para apresentação de esclarecimentos, e o deferimento, que mais uma vez alargou a instrução do feito, não teve outro sentido senão lidar com a realidade dos autos, uma vez que a problemática versada foi ganhando maior dimensão diante da busca pela elucidação dos fatos, e, como não poderia deixar de ser, prestigiou-se largamente o comando constitucional da ampla defesa e do exercício do contraditório. Em resposta, a mencionada Secretaria encaminhou cópia dos esclarecimentos prestados pelo Departamento de Merenda Escolar a respeito dos quesitos formulados pela Procuradoria da Fazenda Municipal, informando, em breve síntese que: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>a)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> as sanções de multa e de impedimento de contratar foram aplicadas à Comercial Milano Brasil </w:t></w:r><w:r w:rsidR="004B3BA4" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>Ltda.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, tendo se encerrado a instância administrativa; </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>b)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> as quantias referentes ao leite em pó interditado foram apuradas, chegando-se ao montante de R$ 2.364.914,00; </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>c)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> após apuração do custo de armazenamento do leite em pó, chegou-se, para este item, ao valor de R$ 604.837,57; </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>d)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> o procedimento de apuração de responsabilidade funcional pelo recebimento indevido do produto sem o laudo e o parecer técnico foi instaurado e se encontra tramitando; </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>e)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os laudos apresentados pela Contratada não foram considerados aptos pela Administração, sendo que os laudos resultantes da denominada "Análise Fiscal" demonstram que o produto, objeto do cronograma 141/2008, não estava em perfeitas condições para o uso alimentício;</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> f)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> quanto às indagações "f" e "g" da PFM, os laudos técnicos indicaram que o produto estava de acordo com o edital, razão pela qual foi regularmente recebido; </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>g)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> foi instaurado procedimento de apuração </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">de responsabilidade funcional; </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>h)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> os pagamentos ocorreram mediante comprovação de recebimento do produto e o pagamento referente ao cronograma 141/2008 é objeto de apuração; </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>i)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> falhas e eventuais irregularidades havidas na execução do ajuste vêm sendo objeto de procedimento de apuração de responsabilidade funcional; j</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> não foi lavrado o termo de recebimento definitivo, tendo a execução do contrato se exaurido, remanescendo, todavia, pendência judicial entre as partes. Por fim, esclareceu que não havia sido lavrado o Termo de Recebimento Definitivo em razão de Mandado de Segurança impetrado pela Contratada, processo 053.09035028-9. Informou, também, o ajuizamento ação objetivando a anulação das medidas administrativas que validaram a análise feita no produto, processo 053.09038488-4. O Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED – da PGM, novamente oficiado, encaminhou documentos e cópias do processo administrativo 2009-1.164.475-3, relativo à sindicância instaurada, noticiando que o referido processo encontrava-se na Assessoria Técnica e Jurídica da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos. Nos derradeiros encaminhamentos de instrução, a Auditoria manteve suas conclusões anteriores pela irregularidade da licitação, da Ata de Registro de Preços e de seus aditivos, do contrato e da respectiva execução contratual, ressaltando que a imposição da aplicação do "delta" era norma editalícia e não houve impugnação ao edital, restando à Administração tão somente aplicar suas próprias regras. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, fls. 2.312/2.317, salientou que, em relação à aplicação do delta, as medidas adotadas pela Origem tiveram por escopo a manutenção do fornecimento do produto indispensável na merenda escolar, permitindo, assim, a relevação da impropriedade apontada pela Auditoria. Opinou, ainda, pela regularidade dos instrumentos sob análise, com exceção da execução contratual, e, nesse aspecto, sugeriu aguardar o trânsito em julgado dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em andamento. Considerando a independência entre as instâncias e a possibilidade de apreciar o feito com base nos elementos colhidos pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, bem como diante do fato de que o sobrestamento do feito poderia gerar atraso, uma vez que há possibilidade da contratada recorrer da decisão judicial ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a marcha processual não foi interrompida. Diante desse encaminhamento, a Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pela irregularidade da execução contratual, por ter havido recebimento de produto (leite em pó), sem o acompanhamento de seu necessário laudo laboratorial técnico. Encaminhados os autos à Procuradoria da Fazenda Municipal, a mesma acompanhou o posicionamento da AJCE e requereu o acolhimento dos ajustes examinados, e, quanto à execução contratual, requereu seja declarada parcialmente irregular, nos termos do r. despacho do Exmo. Secretário Municipal de Educação à época (DOC de 15/08/2009), mantido em grau de recurso pelo Exmo. Sr. Prefeito à época. Encerrando a instrução processual, a Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E67E3"><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Geral propôs o acolhimento do edital e do Pregão 042/2007, da Ata de Registro de Preços 35/2007 e de seus aditivos e do Contrato 164/2008 e, de outra parte, propôs o não acolhimento da execução contratual, pela ausência de laudo laboratorial técnico quando do recebimento do produto. É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: De início, tratarei das irregularidades que, no caso concreto, revestem-se de maior relevância para o exame dos ajustes em julgamento. São elas: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>(i)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> não atendimento da aplicação do delta determinado no item 15.3 da Ata de Registro de Preço; </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>(ii)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> cronograma 141/2008: recebimento do leite sem apresentação do laudo laboratorial exigido no Edital e sem documento de conferência emitido pela Comissão Permanente de Recebimento de Alimentos; e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">(iii) </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">cronograma 001/2009: no laudo apresentado, constava que o produto estava em desacordo com o Edital e com o contrato e, mesmo assim, foi aceito pela Médica Veterinária e pela Diretora do Departamento de Merenda Escolar, em desobediência às regras dispostas no Edital e no Contrato. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Aplicação do Delta </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">O item 15.3 da Ata de Registro de Preços 35/SMG-CGBS-DME/2007, dispõe que: O diferencial de preço entre a proposta inicial de detentora e a pesquisa de mercado efetuada pela Prefeitura do Município de São Paulo à época da abertura da proposta (delta), bem como eventuais descontos concedidos pela detentora, serão sempre mantidos, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>inclusive se houver prorrogação da vigência desta Ata. Conforme apurado na fase licitatória, e assinalado pela Auditoria às fls. 1698, verso</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="23"/></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, o delta a ser aplicado seria de 0,7855 sobre a média do preço de mercado do leite, pesquisado para efeitos de registro de preço e contratação. Da leitura do dispositivo, constata-se claramente que toda alteração de preço deveria respeitar o delta de 78,55%, o que não ocorreu, senão vejamos: Os preços praticados nos Termos Aditivos 001 e 002 à Ata de Registro de Preços 035/SMG-CGBS-DME/2007, foram de R$ 10,99/Kg e R$ 8,60/kg. Se atendida a aplicação do delta determinado no item 15.3 da Ata de Registro de Preço, no cálculo do valor contratado, os valores seriam: R$ 8,67 (Termo Aditivo 001) e RS 6,78 (Termo Aditivo 002). Assim, o preço utilizado na aquisição (Contrato 164/2008/SMG/DGSS/DME) foi de R$ 8,60/kg quando o correto seria de R$ 6,78/kg, se aplicado o "delta", gerando, em princípio, uma contratação a maior em R$ 1.092.000,00. A realização de pesquisa de preços pela Origem, previamente à celebração dos Termos Aditivos, não é apta a elidir a irregularidade, na medida em que tal sistemática é inerente a qualquer procedimento de contratação, sobretudo aqueles envolvendo o gerenciamento das Atas de Registro de Preços. Na hipótese dos autos, a realização da pesquisa de preços não afasta a aplicação do delta, o qual impõe a necessidade de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>manutenção dos descontos concedidos na fase de propostas</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">durante toda a execução contratual, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">conforme previsão expressa. Ora, nos processos em julgamento, toda alteração de preço deveria respeitar o delta de 78,55%, em relação ao valor médio apurado em pesquisa de mercado. Ou seja, para a aplicação do delta é imprescindível a realização de pesquisa de mercado. Aliás, essa é a única forma de assegurar, inclusive, a regra contida no item imediatamente seguinte 15.4 da Ata de Registro de Preços: Durante a vigência desta Ata, os preços registrados não poderão ficar acima dos preços praticados no mercado. Por conseguinte, independentemente de provocação da COMPRENS, no caso de redução, ainda que temporária dos preços de mercado, a detentora obriga-se a comunicar à COMPRENS o novo preço que substituirá o então registrado. Essa é uma forma de gestão da Ata, que visa tratar as oscilações de preço no período de sua validade, considerando, ainda, o período de tempo havido entre a licitação e a contratação. Ademais, esse último dispositivo faria com que a própria detentora da Ata informasse eventuais variações dos preços de mercado, com a consequente aplicação do delta. De outra parte, as alegações de defesa de que a aplicação do delta implicaria em pretensa inexequibilidade do Contrato, somente poderia ser analisada se ficasse demonstrada cabalmente a inviabilidade do valor comercial envolvido, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/></w:rPr><w:t>diante de variações significativas no</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/></w:rPr><w:t>mercado</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/></w:rPr><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> não bastando o mero apelo à doutrina, até porque não pode a Administração descumprir as regras e condições do Edital, sob pena de desrespeitar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, tampouco se verifica uma diferença percentual superior a 30% (trinta por cento) em relação ao desconto oferecido, percentagem tida pela Jurisprudência como indicativa de inexequibilidade da proposta. Sobre o tema, os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="24"/></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja a nulidade do procedimento, Além de mencionado no art. 3º da Lei 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, segundo o qual "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Assim, na esteira das manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, entendo que a não aplicação do delta impede o acolhimento dos instrumentos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Cronograma 141/2008 e Cronograma 001/2009 X Laudos Laboratoriais </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">Os apontamentos relativos ao recebimento do produto sem apresentação do laudo laboratorial por parte da empresa fornecedora, e, também, sem a documentação de conferência emitida pela Comissão de Recebimento de Alimentos – CPRA, no cronograma 141/2008, bem </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">como, paralelamente, a apresentação de laudo em desacordo com o edital e com o contrato no cronograma 001/2009 da mesma forma merecem destaque. Para melhor compreensão, imperioso contextualizar os fatos: O Contrato 164/2008/SMG/DGSS/DME, previu dois cronogramas de entrega: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>(i)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>cronograma 141/2008</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">: 400.000 kg de leite em pó a serem entregues nos meses de novembro e dezembro; e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>(ii)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t>cronograma 001/2009</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t>: 200.000 kg de leite em pó a serem entregues no mês de março de 2009. A primeira entrega, referente aos 400.000 kg de leite em pó, prevista no cronograma 141/2008, foi realizada entre os dias 24/11/2008 a 11/12/2008, sem apresentação dos seguintes documentos previstos expressamente na Ata: 1) Laudo de Análise Laboratorial; 2) Documento de conferência emitido pela Comissão Permanente de Recebimento de Alimentos – CPRA; 3) Comprovação da realização da Análise Complementar. Por ocasião da realização dos trabalhos de Auditoria, esses documentos foram solicitados ao Departamento de Merenda Escolar que, em resposta (fl.1387), informou que não foram apresentados e que as providências para averiguação do ocorrido estavam sendo tomadas. Já quanto à segunda entrega, referente aos 200.000 Kg de leite em pó, prevista no cronograma 001/2009, que seria realizada entre os dias 02 a 06/03/2009, o produto não foi recebido</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="25"/></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve">, e tal decisão foi tomada diante do fato de que o Laudo de Análise Laboratorial apresentado para a Comissão Permanente de Recebimento de Alimentos – CPRA estava em desacordo com o edital, com uma composição de nutriente abaixo do previsto. Após esses fatos, referentes a ambos os cronogramas, a Origem notificou a Contratada para: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>(i)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> justificar a inexistência do Laudo quando da entrega do produto e; </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>(ii)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> apresentar o Laudo dos lotes entregues. Nessa Notificação informou que o produto - Leite em Pó Integral – Marca Universal, existente no armazém na quantidade de 270.010 kg, estava interditado até a conclusão a respeito da conformidade das especificações técnicas com as análises a serem realizadas. Em cumprimento à Notificação, a Contratada apresentou defesa prévia e encaminhou os laudos de análise laboratorial, os quais foram aceitos pelo Departamento de Merenda Escolar, que consequentemente autorizou o recebimento do produto objeto dos lotes 629 e 929.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteReference w:id="26"/></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> Nos novos laudos apresentados, todavia, o resultado não se mostrou em consonância com os parâmetros estabelecidos na disciplina específica do Município, pois a análise de proteínas foi considerada insatisfatória em relação aos patamares definidos previamente pelo Edital e, necessariamente, contemplados na proposta do Licitante. Cabe ressaltar que a exigência de conteúdos nutricionais reforçados é opção da Administração Municipal, a qual, uma vez prevista, vincula a Contratante e a Contratada. Em outro sentido, os resultados das análises posicionaram ainda a composição nutricional em face da Instrução Normativa 11, de 09.09.99 do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAPA, que difere da previsão do Edital, e, nessa perspectiva, alcançariam uma avaliação dita "satisfatória". Essa é a conclusão contida no laudo: Conclusão 1: de acordo com as análises realizadas e os limites estabelecidos pela Prefeitura de São Paulo – Edital Processo 2007-0.236.021-6- Pregão 042/2007, para o produto em questão, a amostra apresentou resultado físico químico INSATISFATÓRIO, para análise de proteína. Conclusão 2: de acordo com as análise realizadas e os limites estabelecidos pela IN nº 11, de 09/09/99 – MAPA a amostra apresentou resultado físico químico SATISFATÓRIO, para a análise de proteína. Ou seja, não poderia a Administração validar produto exigido pelo Município com conteúdo nutricional reforçado sob a alegação de que atendia ao mínimo previsto em Instrução de Órgão Federal. Depois do laudo mencionado, foi determinada uma nova análise denominada "Análise Fiscal do Produto", que gerou documento no qual concluiu-se que  o leite em pó entregue no cronograma 141/2008 era  impróprio para o consumo, pois identificou-se o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:i/></w:rPr><w:t>bacillus cereus</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> acima do estabelecido na RDC 12/01-ANVISA/MS, além de apresentar distorções, por exemplo, nos níveis e concentrações de soro e proteína. A referida "Análise Fiscal" do produto consubstanciou-se nos Laudos de Análise Laboratorial emitidos pelo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>Laboratório de Bromatologia e Microbiologia de Alimentos da Universidade Federal de São Paulo, fl. 2192/2195. Ato contínuo, a Contratada foi notificada para se manifestar sobre os problemas identificados, e, por solicitação sua, foi agendada e realizada a coleta para nova perícia no tocante aos itens que estavam em desacordo. Surpreendentemente, nenhum representante da empresa compareceu na data indicada. Diante da ausência, o Departamento de Merenda Escolar houve por bem considerar válido o resultado anteriormente obtido. A Contratada, no entanto, requereu autorização para troca do produto interditado, o que motivadamente foi indeferido pela Administração, pois muito embora fosse de uma empresa de renome, não atendia às especificações do edital. Diante dessa situação, além da instauração da competente sindicância visando apurar as responsabilidades dos servidores que receberam os produtos em desacordo com as normas previstas, conforme despacho publicado no DOC de 15/08/2009, o Exmo. Secretário de Educação, à época, assim decidiu: Aplicar multa no valor de R$ 688.000,00 (seiscentos e oitenta e oito mil reais) à contratada, correspondente a 20% sobre o valor do produto entregue em desacordo com o ajuste; a) Impedir a referida empresa de contratar com a Administração por 2 (dois) anos; b) Calcular o valor do custo havido para a aquisição de armazenamento do produto para futuro pedido de ressarcimento; e c) Indeferir o pedido para eventual reposição do produto. Pelo exposto, fica caracterizado o descumprimento do contrato logo de início, com a entrega do produto desacompanhado do necessário Laudo Laboratorial, no cronograma 141/2008. E, mais adiante, na entrega referente ao cronograma 001/2009, a inadequada execução contratual também se apresenta , seja na impropriedade formal das regras que eram previstas e necessária ao bom gerenciamento do contrato, naquilo que se refere aos laudos laboratoriais, seja no que diz respeito ao conteúdo que os mesmos tinham o propósito de assegurar, o que é ainda mais importante. Em relação aos demais apontamentos feitos inicialmente pela Auditoria, e considerando os elementos trazidos pela Origem, contemplados nos posicionamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E67E3" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral, entendo que os mesmos não integram o conjunto de elementos que culminam com a conclusão de irregularidade que segue disposta. Diante do exposto, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>acolho</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> o Edital, o Pregão 42/2007 e a Ata de Registro de Preços 035/SMG-CGBS-DME/2007, e julgo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>irregulares</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> os Termos Aditivos 01 e 02, o Contrato 164/2008, diante da não aplicação aos preços contratados do delta previsto no item 15.3 da Ata de Registro de Preços. No tocante à execução contratual analisada, julgo-a </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>irregular</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> pela ausência de laudo laboratorial técnico quando do recebimento do produto, bem como pela demonstração de que o leite fornecido estava impróprio para o consumo. Aplico ao Secretário Municipal de Gestão à época, e à Contratada, pela negligência nos procedimentos de conferência e pela entrega de produto impróprio para o consumo, multa, no valor máximo, nos termos do arts. 52 e 53 da lei Orgânica deste Tribunal de Contas e dos arts. 86 e 87 do Regimento Interno. Determino a remessa de ofício à Origem, para que no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça a este Tribunal de Contas: a) o andamento atual das providências determinadas pelo então Secretário Municipal de Educação em despacho publicado no Diário Oficial da Cidade atinentes à aplicação de multa à Contratada, ao cálculo do custo havido para a aquisição de armazenamento do produto, bem como à existência de pedido de ressarcimento de tal custo à Contratada; b) o resultado da sindicância instaurada; e c) os procedimentos atualmente adotados para o recebimento de leite em pó. Por fim, mesmo tendo presente a independência entre as instâncias, registro a existência de Ação de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada pela Comercial Milano Brasil Ltda. (Contratada) visando à anulação do ato administrativo que validou a análise feita no leite, considerando-o impróprio para o consumo. Esta Ação foi julgada improcedente e está em grau de recurso (Processo 0038488-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t xml:space="preserve">50.2009.8.26.0053). </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Em virtude de decisão que, em sede liminar, nos autos dessa ação, impediu que a Municipalidade fosse ressarcida da quantia paga à Contratada, a Fazenda Municipal interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi concedido efeito suspensivo ativo, determinando que os valores discutidos na presente demanda sejam imediatamente depositados em juízo, observando-se a devida correção monetária da quantia em questão. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000" w:themeColor="text1"/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>(</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>2.875ª S.O.)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00480D51" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Maurício Faria – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>4) TC/002127/2007</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Recurso de Maria Aparecida Perez interposto em face do V. Acórdão de 3/9/2014 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação e Instituto Tomie Ohtake – Contrato 60/03 (R$ 180.000,00) – Formação de profissionais da educação (contratados e professores da Rede Municipal) para o Projeto Recreio nas Férias, edição janeiro/2004, denominados agentes recreativos, fornecendo subsídios teórico-práticos para o planejamento e execução do Projeto nos polos, valorizando e qualificando referidos profissionais participantes, difundindo e ampliando a base conceitual e promovendo a ação reflexiva, abordando os temas expressão corporal, expressão plástica, artes circenses, musicalização, contratação de história, construção de brinquedos e brincadeiras, bem como jogos esportivos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>ACÓRDÃO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvido na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.980ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Domingos Dissei – Relator. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:bCs/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela Senhora Maria Aparecida Perez, pois foram preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:bCs/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com relatório e voto, Edson Simões – Revisor e Roberto Braguim, quanto ao mérito, acompanhando as conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em negar-lhe provimento, para manter o V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conservando, assim, o teor do voto proferido quando do primeiro julgamento da matéria. Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício Faria, que, consoante voto em separado proferido, deu provimento ao recurso, para acolhimento do contrato, mantendo a linha de seu voto no julgamento em primeiro grau. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:bCs/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>Acordam</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>Relatório</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: Em julgamento o recurso ordinário interposto pela senhora Maria Aparecida Perez, Secretária Municipal de Educação, à época, em face do v. Acórdão de fls. que, por maioria, julgou irregular o Contrato SME-G/2003, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e o Instituto Tomie Ohtake, tendo por objeto a formação de profissionais da educação (contratados e professores da Rede Municipal), para o Projeto Recreio nas Férias, edição de janeiro de 2004, denominados Agentes Recreativos, tendo em vista as seguintes irregularidades: 1. Ausência de justificativa para o quantitativo contratado. 2. Ausência de motivos para a dispensa de licitação. 3. Extemporaneidade da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. 4. Os dados relativos à despesa examinada não constavam do arquivo do Seri – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações desta Corte. 5. Ausência de economicidade do valor contratado. 6. Ausência de evidência quanto à regularidade fiscal da empresa contratada. A Pasta apenas encaminhou documento indicando medidas adotadas para que as irregularidades apontadas não mais se repetissem. Em seu apelo, a recorrente sustentou sua boa-fé, falta de prejuízo ao Erário e insignificância das irregularidades. Após análise, a equipe de auditoria concluiu que os argumentos apresentados não trouxeram fatos novos e </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>ratificou as conclusões alcançadas anteriormente. A Assessora Preopinante da Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pelo conhecimento do recurso, tendo em vista o cumprimento das exigências regimentais. E, no mérito, pelo seu não provimento, para que v. Acórdão seja mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Assessora Subchefe de Controle Externo, por seu turno, divergiu desse entendimento para, no mérito, pronunciar-se pelo provimento parcial do apelo, para alterar o v. Acórdão no que pertine a ausência de motivos para a dispensa de licitação, a extemporaneidade da publicação do Extrato de Contrato no DOC e, o descumprimento do SERI. Discorreu sobre a pertinência da contratação diante da reputação ilibada da Instituição e que sua escolha decorreu da superioridade dos valores ofertados pelas outras instituições. Com relação à publicação extemporânea e ao fato de os dados não constarem do arquivo do SERI, ponderou que são falhas de natureza formal, que não maculam o contrato, admitindo relevação. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o provimento do Recurso Ordinário. A Secretaria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004E67E3" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Geral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se o Acórdão guerreado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Relatório. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>Voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>1 – Conheço do Recurso Ordinário interposto pela Senhora Maria Aparecida Perez, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade regimentais. 2 – No mérito, acompanhando as conclusões alcançadas pelos Órgãos deste Tribunal, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conservando, assim, o teor de meu voto proferido quando do primeiro julgamento da matéria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> 3 – Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos. É como voto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>. (2.980ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">: Conforme voto divergente proferido quando do julgamento original, bem como no âmbito do julgamento dos </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:bCs/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>TCs 443/07-22, 3937/06-88, 2.126.07-40 e 18.07-05, meu entendimento é no sentido de que a presença dos atributos exigidos pelo art. 24, inciso XIII da Lei Federal 8.666/93, encontra-se presente na contratação em exame, diante do reconhecimento de que o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Instituto Tomie Ohtake reflete Instituição conhecida por sua capacitação e experiência, sendo, pois, compatível para a execução dos serviços atinentes à formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências Culturais para Educadores". Aliás, nesse particular, o reconhecimento de que a contratada preenche os requisitos para a dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, foi constatado pelos órgãos técnicos, nos precedentes citados, restando, portanto, justificada a escolha da contratada. Ademais, quanto à justificativa dos preços praticados, constou da instrução dos autos o cotejamento dos preços de quatro (4) instituições atuantes no segmento desejado, consultadas pela Secretaria Municipal da Educação, sendo que o critério adotado foi o de contratar o menor preço, além de adotar-se, como referência, preços praticados em projetos semelhantes realizados pela Secretaria Municipal de Educação, para os quais foram contratadas outras instituições com idêntico fundamento. Assim, relevando as demais falhas apontadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para acolhimento do Contrato, na linha do meu voto proferido por ocasião do julgamento em primeiro grau, cujas razões adoto como fundamento. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005054E0" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>Procurador-Chefe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00214779" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:bCs/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">– </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:bCs/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:bCs/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t>1) TC/000224/2005</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:bCs/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> – Empresa Municipal de Urbanização (atual Secretaria Municipal de Gestão) e Valor Capitalização S.A., Atalanta Participações e Propriedades Ltda. e Santos Capitalização S.A. – Certidões 03/2004/Sempla, 04/2004/Sempla, 13/2004/Sempla, 14/2004/Sempla e 29/2004/Sempla – Propostas de Operação Urbana Faria Lima de nºs 208-FL e 209-FL, pleiteando a alteração de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0023773F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:bCs/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/><w:lang w:eastAsia="x-none"/></w:rPr><w:lastRenderedPageBreak/><w:t>índices e características de uso e ocupação do solo no imóvel localizado nas esquinas da Rua Hungria com a Rua Campo Verde com a Rua Dona Elisa Pereira de Barros</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007C5367" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">. </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00105BC0" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>"O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido."</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007C5367" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="007C5367" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:b/><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>(Certidão)</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00105BC0" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F1797F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">A seguir, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00940CD0" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>os Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00886919" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F1797F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>Continuando, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as considerações finais.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00886919" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0085112A" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 3.056, a realizar-se no próximo </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0095132E" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">dia </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0085112A" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>4</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0095132E" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="0085112A" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>setembr</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00412DD7" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0095132E" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> de 2019, às 9h30min.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00C83606" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Nada mais havendo a tratar, às </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F338AC" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz 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w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>, de forma eletrônica,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00331A4A" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> por mim</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>,</w:t></w:r><w:r w:rsidR="004667FB" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="005F0D8F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>Sandro Marcello Costa Mongelli</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00F578D5" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>Secretário-Geral</w:t></w:r><w:r w:rsidR="005F0D8F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Substituto</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pe</w:t></w:r><w:r w:rsidR="007A4E2B" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>lo Procurador-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>Chefe da Fazenda</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00503FF6" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>e pel</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00645415" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> Procurador. São Paulo, </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00423F5E" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>2</w:t></w:r><w:r w:rsidR="0085112A" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>8</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00372E2F" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> de </w:t></w:r><w:r w:rsidR="008338C9" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>agost</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E7666" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>o</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00141293" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> de 201</w:t></w:r><w:r w:rsidR="006E7666" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs w:val="25"/></w:rPr><w:t>9</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00623632" w:rsidRPr="00DE23F7"><w:rPr><w:sz w:val="25"/><w:szCs 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Vice-Presidente;</w:t></w:r></w:p><w:p w:rsidR="00331A4A" w:rsidRPr="00895B94" w:rsidRDefault="00331A4A" w:rsidP="00FD4783"><w:pPr><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>EDSON SIMÕES – Corregedor;</w:t></w:r></w:p><w:p w:rsidR="00331A4A" w:rsidRPr="00895B94" w:rsidRDefault="00331A4A" w:rsidP="00FD4783"><w:pPr><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>MAURÍCIO FARIA – Conselheiro;</w:t></w:r></w:p><w:p w:rsidR="00331A4A" w:rsidRPr="00895B94" w:rsidRDefault="00331A4A" w:rsidP="00FD4783"><w:pPr><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:bCs/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:bCs/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">DOMINGOS DISSEI – </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>Conselheiro;</w:t></w:r></w:p><w:p w:rsidR="00331A4A" w:rsidRPr="00895B94" w:rsidRDefault="00412DD7" w:rsidP="00FD4783"><w:pPr><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">CARLOS JOSÉ GALVÃO </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00331A4A" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>– Procurador-Chefe da Fazenda;</w:t></w:r></w:p><w:p w:rsidR="00331A4A" w:rsidRPr="00895B94" w:rsidRDefault="0053758A" w:rsidP="00FD4783"><w:pPr><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:bCs/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>JOEL TESSITORE</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00412DD7" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidR="00331A4A" w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>– Procurador da Fazenda.</w:t></w:r></w:p><w:p w:rsidR="00331A4A" w:rsidRPr="00895B94" w:rsidRDefault="00331A4A" w:rsidP="00FD4783"><w:pPr><w:pStyle w:val="Corpodetexto2"/><w:spacing w:before="0"/><w:ind w:left="0"/><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Times New Roman" w:hAnsi="Times New Roman" w:cs="Times New Roman"/><w:b w:val="0"/><w:sz w:val="10"/><w:szCs w:val="10"/></w:rPr></w:pPr></w:p><w:p w:rsidR="001C5D64" w:rsidRPr="00895B94" w:rsidRDefault="001C5D64" w:rsidP="00FD4783"><w:pPr><w:pStyle w:val="Corpodetexto2"/><w:spacing w:before="0"/><w:ind w:left="0"/><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Times New Roman" w:hAnsi="Times New Roman" w:cs="Times New Roman"/><w:b w:val="0"/><w:sz w:val="10"/><w:szCs w:val="10"/></w:rPr></w:pPr></w:p><w:p w:rsidR="00216A96" w:rsidRPr="00895B94" w:rsidRDefault="005F0D8F" w:rsidP="00FD4783"><w:pPr><w:pStyle w:val="Corpodetexto2"/><w:spacing w:before="0"/><w:ind w:left="0"/><w:jc w:val="both"/><w:rPr><w:b w:val="0"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="00895B94"><w:rPr><w:b w:val="0"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>CSM</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00412DD7" 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44-45.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="10"><w:p w:rsidR="00DD582D" w:rsidRPr="001D0B1D" w:rsidRDefault="00DD582D" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:t xml:space="preserve"> Informação extraída do TC 72.001.587/07-88</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="11"><w:p w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="001D0B1D" w:rsidRDefault="00151BE7" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:tabs><w:tab w:val="left" w:pos="426"/></w:tabs><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:t xml:space="preserve"> DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">O papel dos Tribunais de Contas no controle dos contratos administrativos. </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:t>Interesse Público, nov./dez. v.15, f. 82, Belo Horizonte: Fórum, 2013, pp. 44-45.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="12"><w:p w:rsidR="00151BE7" w:rsidRPr="001D0B1D" w:rsidRDefault="00151BE7" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:t xml:space="preserve"> Informação extraída do TC 72.001.587/07-88</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="13"><w:p w:rsidR="002D3A98" w:rsidRDefault="002D3A98" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:tabs><w:tab w:val="left" w:pos="426"/></w:tabs><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="009C26D8"><w:t xml:space="preserve">DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="009C26D8"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">O papel dos Tribunais de Contas no controle dos contratos administrativos. </w:t></w:r><w:r><w:t>Interesse Público, nov./dez. v.15, f. 82, Belo Horizonte: Fórum, 2013, pp. 44-45.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="14"><w:p w:rsidR="002D3A98" w:rsidRDefault="002D3A98" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> Informação extraída do TC 72.001.587/07-88</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="15"><w:p w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="001D0B1D" w:rsidRDefault="00B40F08" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:tabs><w:tab w:val="left" w:pos="426"/></w:tabs><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:t xml:space="preserve"> DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:b/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">O papel dos Tribunais de Contas no controle dos contratos administrativos. </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:t>Interesse Público, nov./dez. v.15, f. 82, Belo Horizonte: Fórum, 2013, pp. 44-45.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="16"><w:p w:rsidR="00B40F08" w:rsidRPr="001D0B1D" w:rsidRDefault="00B40F08" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:t xml:space="preserve"> Informação extraída do TC 72.001.587/07-88</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="17"><w:p w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="001D0B1D" w:rsidRDefault="00BC0C44" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:tabs><w:tab w:val="left" w:pos="10348"/></w:tabs><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:iCs/><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve">Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1º - Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. </w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="18"><w:p w:rsidR="00BC0C44" w:rsidRPr="001D0B1D" w:rsidRDefault="00BC0C44" w:rsidP="00895B94"><w:pPr><w:tabs><w:tab w:val="left" w:pos="10348"/></w:tabs><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/><w:rPr><w:rFonts w:ascii="Arial" w:hAnsi="Arial" w:cs="Arial"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr></w:pPr><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:iCs/><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>Art. 55. A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo; II - referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade; IV - conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00895B94"><w:rPr><w:iCs/><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:iCs/><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>§ 1º - Em se tratando de representação ou denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título de eleitor ou documento que a ele corresponda.</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00895B94"><w:rPr><w:iCs/><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r w:rsidRPr="001D0B1D"><w:rPr><w:iCs/><w:color w:val="000000"/><w:sz w:val="20"/><w:szCs w:val="20"/></w:rPr><w:t>§ 2º - Quando formulada por partido político, associação ou sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da existência legal da entidade".</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="19"><w:p w:rsidR="00480D51" w:rsidRDefault="00480D51" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> "7. DA PROPOSTA DE PREÇO</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00895B94"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r><w:t>(...) 7.2. A proposta de preço deverá conter as seguintes especificações: (...) e) oferta firme e precisa, sem alternativas de preços ou qualquer outra condição que induza o julgamento a ter mais de um resultado; (...) 7.5. As propostas que não atenderem às exigências deste Edital e seus anexos, que forem omissas ou apresentarem irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento, serão desclassificadas."</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="20"><w:p w:rsidR="00480D51" w:rsidRDefault="00480D51" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> "15.3. O diferencial de preço entre a proposta inicial da detentora e a pesquisa de mercado efetuada pela Prefeitura do Município de São Paulo à época da abertura da proposta (delta), bem como eventuais descontos concedidos pela detentora, serão sempre mantidos, inclusive se houver prorrogação da vigência desta Ata."</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="21"><w:p w:rsidR="00480D51" w:rsidRDefault="00480D51" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> Conforme assinalado pelo Subsecretaria de Fiscalização e Controle às fls.1.707: "os resultados para os dois lotes foram considerados satisfatórios para os limites estabelecidos pela IN nº 11, de 09.09.99 – MAPA. Entretanto, para os limites estabelecidos pela Prefeitura do Município de São Paulo no Edital do Processo nº 2007-0.236.021-6 – Pregão nº 042/2007, para o produto em questão, a amostrou apresentou resultado físico químico INSATISFATÓRIO para análise de proteína (ver no laudo o item conclusão – fls. 1445 e 1757)".</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="22"><w:p w:rsidR="00480D51" w:rsidRDefault="00480D51" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> Esclarecimentos prestados pelo Departamento de Merenda Escolar sobre os questionamentos feitos por este Tribunal de Contas no acompanhamento da execução contratual. </w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="23"><w:p w:rsidR="00480D51" w:rsidRDefault="00480D51" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> Cálculo do delta:</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CF173E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r><w:t>-Valor médio por quilo obtido na pesquisa (fl. 25) – R$ 14,13</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CF173E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r><w:t>- Valor por quilo adjudicado (fl. 639) – R$ 11,10</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CF173E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r><w:t>-</w:t></w:r><w:r w:rsidR="00CF173E"><w:t xml:space="preserve"> </w:t></w:r><w:r><w:t>delta: R$ 11,10:R$ 14,13 = 0,7855</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="24"><w:p w:rsidR="00480D51" w:rsidRDefault="00480D51" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:tabs><w:tab w:val="left" w:pos="142"/></w:tabs><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. 28ª ed., 2015, pp.421/422.</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="25"><w:p w:rsidR="00480D51" w:rsidRDefault="00480D51" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> A empresa contratada, comercial Milano, apresentou o Laudo nº 132020-FQ, emitido pela CERELAB, cópia às fl. 1.382/1.384</w:t></w:r></w:p></w:footnote><w:footnote w:id="26"><w:p w:rsidR="00480D51" w:rsidRDefault="00480D51" w:rsidP="00CF173E"><w:pPr><w:pStyle w:val="Textodenotaderodap"/><w:ind w:left="142" w:hanging="142"/></w:pPr><w:r><w:rPr><w:rStyle w:val="Refdenotaderodap"/></w:rPr><w:footnoteRef/></w:r><w:r><w:t xml:space="preserve"> Os laudos apresentados para os lotes 629 e 929 foram elaborados pelo laboratório SFDK, fl. 1.444/1.465. </w:t></w:r></w:p></w:footnote></w:footnotes></pkg:xmlData></pkg:part><pkg:part pkg:name="/word/header1.xml" pkg:contentType="application/vnd.openxmlformats-officedocument.wordprocessingml.header+xml"><pkg:xmlData><w:hdr mc:Ignorable="w14 wp14" xmlns:wpc="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingCanvas" xmlns:mc="http://schemas.openxmlformats.org/markup-compatibility/2006" xmlns:o="urn:schemas-microsoft-com:office:office" xmlns:r="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/relationships" xmlns:m="http://schemas.openxmlformats.org/officeDocument/2006/math" xmlns:v="urn:schemas-microsoft-com:vml" xmlns:wp14="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingDrawing" xmlns:wp="http://schemas.openxmlformats.org/drawingml/2006/wordprocessingDrawing" xmlns:w10="urn:schemas-microsoft-com:office:word" xmlns:w="http://schemas.openxmlformats.org/wordprocessingml/2006/main" xmlns:w14="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordml" xmlns:wpg="http://schemas.microsoft.com/office/word/2010/wordprocessingGroup" 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