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<Part>
<P>ATA DA 2.916ª SESSÃO (ORDINÁRIA) </P>

<P>   Aos vinte e nove dias do mês de março de 2017, às 10h25min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.916ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o Secretário-Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fábio Costa Couto Filho.  Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das Sessões Ordinárias 2.912ª e 2.914ª, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação.  A Presidência: &quot;Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.&quot;  Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhoras Camila Pessuti e Kelly Silva, Serviço Funerário do Município de São Paulo; Senhora Patrícia Salles, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo; Senhor Gabriel Maeda, Rocha e Barcelos Advogados e Senhora Priscila Pereira Silva, Escritório Jean Giácomo.  Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 08 a 28 de março de 2017: 08.03 – Presidiu, relatou e julgou processos na Sessão Plenária Ordinária 2.913ª; 10.03 – Recebeu, com o Colegiado, a visita técnica do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria. Estiveram presentes os Srs. Julio Semeghini Neto, Secretário do Governo Municipal, Anderson Pomini, Secretário Municipal de Justiça, e Wilson Martins Poit, Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias. O Presidente, neste período, além dos despachos habituais, participou de reuniões administrativas com os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e com os diversos Órgãos Técnicos do Tribunal e encaminhou os seguintes ofícios: 06.03: Ao Vereador Eduardo Tuma, Presidente da CPI da Dívida Ativa Tributária, em atenção às solicitações contidas no Ofício CPI-DAT nº 13, de 22 de fevereiro de 2017, encaminhando as informações prestadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal de Contas do Município de São Paulo, inclusive em arquivo digital. 16.03: Ao Senhor Julio Francisco Semeghini Neto, Secretário do Governo Municipal, comunicando a cessação do comissionamento da servidora Elisa Maria Grossi Manfredini, afastada da Secretaria Municipal de Educação, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do seu cargo, para prestar serviços neste Tribunal de Contas do Município de São Paulo, até 31 de março de 2017, conforme autorizado pela Portaria 41/2016 da Secretaria das Relações Governamentais. 28.03: À Senhora Maria Eugênia Alves de Magalhães Castro, em nome do Colegiado, bem como de todos os servidores desta Egrégia Corte de Contas, exprimindo profundo pesar por essa irreparável perda e inevitável dor e manifestando as mais sinceras condolências a toda família enlutada.  Continuando, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se manifestou: &quot;Este Presidente apresenta ao Egrégio Plenário, nos termos do disposto no artigo 26, inciso XXX, do Regimento Interno desta Corte, um resumo do relatório geral de atividades desenvolvidas por este Tribunal durante o exercício de 2016. Esclareço, por oportuno, que o relatório na íntegra será encaminhado à Câmara, publicado no Diário Oficial da Cidade e também divulgado na internet. O relatório apresenta uma síntese das atividades desenvolvidas por todos os setores deste Tribunal, sob a supervisão e coordenação da Secretaria Geral, referentes à fiscalização financeira e orçamentária interna e externa e à administração interna deste Tribunal, desempenhadas, respectivamente, pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela Subsecretaria Administrativa. Além dos relevantes trabalhos desenvolvidos por estas duas Subsecretarias, registram-se os relativos aos assuntos jurídicos, tratados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, e os trabalhos realizados pela Comissão de </P>

<P>Jurisprudência. Registram-se, também, os trabalhos referentes às formalizações processuais e atos decisórios, promovidos pela Coordenadoria Processual, e as atividades de administração e preservação do acervo bibliográfico, desenvolvido pela Supervisão Técnica de Biblioteca e Documentação, todas essas unidades diretamente subordinadas à Secretaria Geral. A essas atividades soma-se a atuação das unidades diretamente subordinadas à Presidência, como o Núcleo da Tecnologia da Informação, o Escritório da Qualidade, a Assessoria de Imprensa, a Seção Técnica de Saúde, o Cerimonial, a Ouvidoria e a Escola Superior de Gestão de Contas Públicas, sob a direção do Conselheiro Corregedor João Antonio. As atividades relativas à segurança patrimonial do Tribunal, bem como as orientações de conteúdo preventivo e os acompanhamentos às visitas protocolares são realizados, desde 8 de julho de 2015, pela Guarda Civil Metropolitana. Os números constantes dos quadros que integram os relatórios de cada unidade são bastante significativos, evidenciando os níveis de produtividade obtidos e demonstrado ter sido alcançado o desiderato da melhoria contínua, atestada pela permanência da certificação da Qualidade Total ISO 9001, na versão 2008. Determino à Secretaria Geral que adote as providências necessárias à publicação e encaminhamento deste relatório à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo.  Com pesar, participo o falecimento do servidor aposentado Doutor Murilo Magalhães Castro, ocorrido ontem, dia 28 de março. O Doutor Murilo ingressou neste Tribunal em 1990, exercendo sempre cargos de grande importância, tais como assessor jurídico, assessor-chefe, assessor jurídico chefe de controle externo, e secretário geral, até 2014, tendo deixado a sua contribuição para esta Corte com o seu notório saber, dedicação e experiência. Participou de incontáveis grupos relacionados à área de direito e também fez parte do grupo de trabalho para consolidar a jurisprudência deste Tribunal, do grupo de trabalho para estudo da Emenda Constitucional 20/98, do grupo de estudo sobre a divulgação das informações referentes à Lei Federal 12.527/11, e foi coordenador da comissão de segurança da informação. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Casa, enviou ofício de condolências à família enlutada.  Solicitando a palavra, o Conselheiro Edson Simões assim se pronunciou: &quot;Eu pediria um minuto de silêncio.&quot;  (pausa)  Concedida a palavra ao Conselheiro Domingos Dissei, Sua Excelência deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: &quot;Trago à apreciação do Pleno proposta de RETOMADA do Pregão Eletrônico 05/SP-PJ/2016 – Processo TC 274/17-39, da Prefeitura Regional de Pirituba-Jaraguá, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE ÁREAS AJARDINADAS, URBANIZADAS, REMANESCENTES E INSTITUCIONAIS, ATRAVÉS DE EQUIPE-PADRÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANEJO DE ÁRVORES – PODA E REMOÇÃO DE ÁRVORES, ATRAVÉS DE EQUIPE PADRÃO, pelo período de 6 (seis) meses. O edital da referida licitação foi suspenso em data de 17/01/2017, decisão referendada por esta Corte em 01/02/2017, em face da representação do Senhor Rubens Alves da Gama, que questionou várias de suas cláusulas. Após as correções efetuadas pela Origem, a SFC apontou remanescer apenas o apontamento pertinente à falta de justificativa para a adoção do índice econômico-financeiro previsto no edital, a ser utilizado para aferição da qualificação econômico-financeira das licitantes. Tal apontamento, contudo, restou afastado pela Auditoria mediante os novos esclarecimentos oferecidos pela Origem. Diante disso, nos termos regimentais, elevo ao REFERENDO de Vossas Excelências proposta de RETOMADA da presente licitação, condicionada à republicação do edital com as alterações propostas pela Origem e acolhidas pela Auditoria desta Corte, devendo ainda a Origem atentar para a necessidade de obter a anuência da Secretaria das Prefeituras Regionais, nos termos do Decreto 50.560/2009. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator.&quot; (Certidão – TC 274/17-39)  Prosseguindo, &quot;o Conselheiro Domingos Dissei devolveu ao Egrégio Plenário o processo TC </P>

<P>3.252/16-21, após vista que lhe fora concedida na 2.893ª S.O. Ainda, na 2.868ª S.O, o Conselheiro João Antonio – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: &quot;Trata-se de representação proposta pelo CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD contra a Concorrência Internacional 01/SES/2015, que tem como objeto a concessão administrativa, na modalidade Parceria Público-Privada, para a modernização, a otimização, a expansão, a operação, a manutenção e o controle remoto e em tempo real da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública do Município de São Paulo. O representante pugnou pela suspensão imediata do certame, que considerou habilitado o Consórcio Walks, em razão das seguintes irregularidades: 1) ausência de declaração da seguradora sobre o conhecimento dos termos e condições do edital; 2) descumprimento do edital no que tange à possibilidade de renovação da garantia da proposta; 3) irregularidade do percentual total da composição do Consórcio WALKS; 4) exclusão da cobertura no caso de perdas e danos; e 5) ausência das condições precedentes para assinatura do contrato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em análise preliminar, entendeu que a representação preencheu os requisitos para sua admissibilidade e, quanto ao mérito, manifestou-se pela suspensão da fase de análise de preços, com destaque nas seguintes argumentações: &quot;Registre-se, ainda, que a fase do procedimento licitatório que é objeto desta representação – qual seja, a análise da garantia da proposta dos licitantes – já havia sido recentemente questionada no âmbito deste Tribunal, sendo que naquela oportunidade não se vislumbrou a presença dos requisitos necessários à suspensão da disputa. Neste momento, entretanto, nada obstante à detida análise e fundamentação do órgão licitador para refutar os argumentos em sede administrativa (vide doc. 08 que acompanha a inicial), parecem-me fundamentais maiores esclarecimentos a respeito das questões invocadas pela representante, em especial quanto à ausência de declaração da seguradora nos termos do edital (notadamente quanto aos efeitos jurídicos da falta desse documento formalmente considerado); quanto à extensão objetiva da garantia apresentada pelo Consórcio WALKS (sob o prisma dos questionamentos correspondentes); e no que a garantia apresentada por este último corrigiu o vício que havia sido detectado para o fim de inabilitá-lo anteriormente. Destarte, diante do conteúdo das alegações que constam da petição inicial e da farta documentação que ela acompanha – sendo, pois, plausível o direito alegado –, mas, sobretudo, porque presente o perigo da demora na atuação do controle externo, eis que a próxima etapa do certame consistirá na abertura das propostas e na revelação dos preços dos licitantes, acredito ser necessária a suspensão cautelar do procedimento, para que as irregularidades suscitadas possam ser examinadas sem prejuízo da competição, dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório e, em última análise, do interesse público.&quot; Ressalte-se que a presente representação foi protocolizada no dia 29 de abril, às 15h30min, sendo que o certame tinha a previsão de abertura para 2 de maio, às 16 horas, lapso exíguo para uma análise mais profunda sobre os pontos impugnados pelo representante, razões que somadas à argumentação da Assessoria Jurídica culminaram pelo deferimento do pedido liminar. Denota-se que os pontos apresentados na representação poderiam ocasionar um prejuízo ao prosseguimento do certame, estando presentes os requisitos do &quot;fumus boni juris&quot; e &quot;periculum in mora&quot; para concessão da suspensão liminar. Desta forma, diante da documentação anexada aos autos, e amparado no parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo, determinei a suspensão do certame com a finalidade de melhor analisar os pontos tratados na representação. Apenas com a finalidade de informar o Colegiado, o juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da capital concedeu a ordem liminar em Mandado de Segurança para suspender o certame após o encerramento da sessão pública do dia 2 de maio. Consoante publicação de 3 de maio no Diário Oficial, a Secretaria Municipal de Serviços, de forma a atender simultaneamente ambas as decisões, comunicou a todos os interessados o adiamento da sessão pública de abertura dos envelopes </P>

<P>relativos à proposta comercial. Ante o exposto, nos termos do art. 196 do Regimento Interno deste Tribunal, submeto a este Pleno a presente decisão para referendo.&quot; Ademais, na 2.893ª S.O., os Conselheiros Edson Simões – Revisor e Maurício Faria acompanharam a decisão do Conselheiro Relator João Antonio – Relator. Outrossim, o Conselheiro Domingos Dissei, após vista dos autos concedida na sessão ordinária retrocitada, devolveu o feito na presente sessão, apresentando o seguinte voto: &quot;Devolvo o processo TC 3.252/16-21, que cuida da representação interposta pelo Consórcio FM/Rodrigues/CLD, em face do procedimento da Concorrência Internacional 01 de 2015, da Secretaria Municipal de Serviços, destinada à formação de Parceria Público-Privada, visando à modernização, otimização, expansão, operação, manutenção e controle remoto em tempo real da infraestrutura da rede de iluminação pública. Não é demais lembrar que se trata de uma vultosa e complexa Concorrência, orçada em valor que superava 7 bilhões de reais à época da entrega das Propostas de Manifestação de Interesse – PMIs, ocorrida em 2013, exigindo deste Tribunal extrema cautela na apreciação de todos os seus aspectos, para se evitar prejuízo aos cofres públicos, decorrente de avaliações técnicas e econômicas inadequadas ou equivocadas. A primeira questão a ser enfrentada é o lapso temporal transcorrido desde o início desse certame até o momento desta deliberação: o Edital de Chamamento Público foi divulgado em 31/10/2013 e a entrega das propostas somente ocorreu em 03/02/2016. Diante desse cenário, alguns aspectos merecem reapreciação. São eles: 1. Alteração do Parque de Iluminação Pública. Só para relembrarmos, no objeto licitado consta que: a) nos primeiros 05 (cinco) anos, será feita a modernização dos pontos de iluminação – 618.335; b) também, nos primeiros 05 (cinco) anos, haverá a expansão da rede com a implantação de 76.000 novos pontos para atender à demanda reprimida e, c) nos demais anos – do 6º ao 20º –, se dará a adição de 1.300 novos pontos por ano, para atender ao crescimento vegetativo da cidade, até o término da concessão, que será de 20 (vinte) anos. Sucede que, em 17 de junho de 2016, constava no site da Prefeitura a informação da implantação de 60.798 pontos de iluminação em LED e a previsão de que, até setembro daquele ano, seriam implantados mais 68.400 pontos. (
<Link>www.prefeitura.sp.gov.br/cidades/secretarias/serviços/ilume/noticias</Link>
) 2. Alteração do preço do LED no mercado. Nos últimos anos, o preço do LED tem apresentado significativa queda, passando de valores que oscilavam entre R$ 70,00 a R$ 150,00 nos idos de 2012, para R$ 30,00 a R$ 50,00, em 2014. Em 2016 tais valores ficaram entre R$ 8,00 e R$ 20,00. A queda dos preços deste produto no mercado é notória. O gráfico a seguir mostra a evolução do custo médio de vários tipos de lâmpada LED ao longo do tempo.  </P>

<P> 
<InlineShape Alt=""></InlineShape>
</P>

<P>3. Alteração do preço da luminária e o avanço tecnológico. Houve, também, comportamento </P>

<P>semelhante de queda de preços das luminárias. Destaco, para efeito de comparação, o preço de alguns modelos de luminárias inteligentes conectadas – LED aplicação viária, indicadas pelos interessados no Chamamento Público, com as seguintes características: </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Fornecedor </P>
</TD>

<TD>
<P>PHILIPS / AES ELETROPAULO </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Fonte </P>
</TD>

<TD>
<P>(1) </P>
</TD>

<TD>
<P>(2) </P>
</TD>

<TD>
<P>var (%) </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Data </P>
</TD>

<TD>
<P>jan/14 </P>
</TD>

<TD>
<P>mar/17 </P>
</TD>

<TD>
<P>2017/2014 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>luminária LED inteligente conectada viária com fluxo luminoso de saída de 5.400 lumens; eficiência mínima de 90 lm/w; potência menor que 60 w </P>
</TD>

<TD>
<P>1.982,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>756,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>-61,86 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>luminária LED inteligente conectada viária com fluxo luminoso de saída de 10.900 lumens; eficiência mínima de 90 lm/w; potência menor que 120 w </P>
</TD>

<TD>
<P>3.125,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.523,39 </P>
</TD>

<TD>
<P>-51,25 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Fornecedor </P>
</TD>

<TD>
<P>NXT </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Fonte </P>
</TD>

<TD>
<P>(3) </P>
</TD>

<TD>
<P>(4) </P>
</TD>

<TD>
<P>var (%) </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Data </P>
</TD>

<TD>
<P>2009 </P>
</TD>

<TD>
<P>2014 </P>
</TD>

<TD>
<P>2015 </P>
</TD>

<TD>
<P>2015/2009 </P>
</TD>

<TD>
<P>2014/2009 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>diversas luminárias </P>
</TD>

<TD>
<P>2.155,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.314,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.267,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>-41,21 </P>
</TD>

<TD>
<P>-39,03 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>Valores em R$ </P>

<P>(1) Chamamento Público – interessada: AES/Eletropaulo – pag. 183 </P>

<P>(2) site fornecedor Philips: www.eletrorede.com.br </P>

<P>(3) site www.energylight.net link: demonstration assessment - prepared for the US DoE </P>

<P>(4) Chamamento Público – interessada: Sistema PRI/Brookfield - pag. 136 </P>

<P>Das tabelas indicadas, é possível concluir que, para diversos tipos de luminárias, o preço comercial vem apresentando significativa queda em pouco mais de 6 (seis) anos, certamente, decorrente dos avanços tecnológicos ocorridos no setor, o que pode alterar a composição de custos da futura PPP, tendo em vista a data de entrega das propostas. Portanto, é de fundamental importância, e até necessário, que se considere, nesta fase do certame, este dado: a tendência de queda do preço dos equipamentos de tecnologia LED, sob o risco de desequilíbrio da equação econômico-financeira da PPP. Por tudo isto, a análise dessa matéria não pode se restringir apenas à apreciação dos fatos trazidos no bojo da representação e que, por si só, já foram suficientes para formar o juízo de convencimento do Conselheiro Relator para suspender cautelarmente o procedimento. No entanto, outros aspectos devem ser esclarecidos pela Pasta promotora e reapreciados por este Tribunal, por dever de cautela, visto que poderão interferir diretamente no resultado do certame e, eventualmente, comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a Municipalidade. E, não se pode negar que, para assegurar o exercício do controle externo, a Constituição Federal atribuiu aos Tribunais de Contas amplos poderes fiscalizatórios, visando prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões finais. Neste sentido, o STF firmou entendimento no MS 24.510-7/DF reconhecendo aos Tribunais de Contas o Poder Geral de Cautela, em decorrência das atribuições e competências fiscalizadoras que lhe foram conferidas pelo constituinte. Ora, diante de tal premissa, é essencial reconhecer que o poder geral de cautela deste Tribunal, no caso em tela, não se limita aos aspectos circunscritos na representação. Pelo contrário, por se apresentar como um meio processual necessário e compatível com o modelo de controle externo brasileiro, vai muito mais além. Abarca toda a matéria objeto do certame. Do contrário, se estará esvaziando, ou restringindo, as atribuições constitucionais que expressamente lhe foram conferidas. Assim deve ser feita a interpretação do artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal, ao prescrever que esta Corte de Contas apreciará toda matéria de sua competência através de processo, que poderá se inaugurar, inclusive, por meio de representação, não estando sua análise limitada, apenas, ao quanto nela aduzido. Dito de outra maneira, o poder de cautela ora exercido por este Colegiado não está limitado, apenas, ao conteúdo da inicial. Deve ir além dos pontos questionados pela representante, para que se possa neutralizar eventual situação de lesividade, atual ou iminente, </P>

<P>ao erário. Foi também neste sentido, que este Plenário referendou, na Sessão Ordinária 2.871ª, de 25/05/2016, a decisão tomada pelo Conselheiro João Antônio suspendendo a formalização de instrumento jurídico que resultasse em alteração da Tarifa do Contrato de Concessão 27/SSO/04, em razão dos apontamentos de irregularidades na Execução do contrato de Concessão 27/SSO/04 e, também, por que se encontrava em curso um estudo com um verificador independente (Contrato 02/AMLURB/2015, firmado PWC-PriceWaterHouseCoopers), visando efetivar a revisão quinquenal da tarifa de concessão para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Naquela Sessão referendei, e até festejei, a decisão monocrática, mas também apresentei uma série de indagações para serem agregadas ao despacho do Relator, e que foram, à unanimidade, referendadas, visto que pertinentes à medida cautelar submetida a referendo. Por analogia, e amparado no poder geral de cautela, igualmente trago nesta oportunidade, alguns questionamentos adicionais, como ocorrido na sessão em referência, para serem incorporados ao despacho do nobre Conselheiro João Antônio, e que devem ser esclarecidos pela atual Secretaria Municipal de Serviços e Obras, analisados pelos órgãos deste Tribunal e, após, submetidos a referendo deste Colegiado, como condição para a retomada do certame, visto que evidenciada a plausibilidade da existência de iminente situação apta a causar prejuízo aos cofres públicos, caso não examinadas nesta fase do certame. São eles: 1. Considerando que as propostas das licitantes foram entregues em fevereiro de 2016 e, que, após essa data houve a implantação de luminárias LED pela atual contratada, indaga-se: a) Quantas luminárias foram efetivamente instaladas e quais os locais de implantação? b) Qual o valor unitário de implantação e a composição detalhada dos custos de cada modelo implantado? 2. As luminárias implantadas nesse período são compatíveis com as características previstas no edital e poderão ser aproveitadas pela futura concessionária? Estão adequadas ao monitoramento remoto previsto no edital, ou dependerão, para tanto, de alguma adaptação tecnológica? Em caso positivo, como será feita a avaliação do preço para fins de classificação? Em caso negativo, as trocas representarão um &quot;gasto duplo&quot; para a Administração? Esse questionamento, inclusive, vai ao encontro da matéria divulgada no jornal &quot;O Estado de S. Paulo&quot;, de 23/01/2016, intitulada &quot;Troca de lâmpadas antes de PPP cria risco de gasto duplo&quot;. 3. Como será tratada a questão da queda dos preços do LED e da luminária, considerando que a entrega das propostas ocorreu em fevereiro de 2016? 4. As modificações ocorridas após a entrega das propostas comerciais alteram a equação econômico-financeira dessa Concorrência? 5. Também deve ser melhor esclarecida a atratividade do empreendimento, medida por intermédio da Taxa Interna de Retorno – TIR. Tais esclarecimentos são essenciais para subsidiar a decisão final deste Tribunal de Contas neste caso, em razão, não só do vulto dessa licitação e da complexidade da matéria, mas também para que se tenha amplo conhecimento dos fatos, informações e estudos, inclusive os de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, considerando o tempo decorrido, as significativas quedas de preços dos produtos e insumos envolvidos, bem como as alterações verificadas no Parque de Iluminação Pública. Por todo o exposto, REFERENDO o despacho de suspensão da Concorrência Internacional 01 de 2015, da Secretaria Municipal de Serviços, com a incorporação dos questionamentos aqui formulados.&quot; Ademais, o Conselheiro Edson Simões – Revisor assim se pronunciou sobre a matéria: &quot;Eu acompanhei o Relator anteriormente e também endosso os questionamentos do Conselheiro Domingos Dissei. Afinal, nós temos como exemplo de cidades que usaram o mesmo modelo PPP, a saber: Belo Horizonte (20 anos, valor R$ 992 milhões, 178 mil luminárias), Cuiabá (30 anos, valor R$ 748 milhões, 67 mil luminárias) e cidades pequenas, como São José de Meriti (25 anos, R$ 467 milhões), Mauá (35 anos, R$ 357 milhões), Caraguatatuba (13 anos, R$ 200 milhões), São José do Ribamar (15 anos, R$ 94 milhões), Guaratuba (25 anos, R$ 60 milhões). É necessário, portanto, achar os custos e, paralelamente, </P>

<P>iluminar a Cidade de São Paulo, que está carente de serviços.&quot; Ainda, o Conselheiro Maurício Faria apresentou o seguinte voto: &quot;A manifestação do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Domingos Dissei, pelas questões que suscita, impõe um encaminhamento para se enfrentar, na sua inteireza, a suspensão e/ou eventual retomada da licitação em curso, visto que traz ao debate fatores que somente se apresentaram no tempo mais recente. Diante disso, com base no disposto no artigo 174, parágrafo único, do Regimento Interno1 – antes, portanto, da proclamação do resultado – rerratifico a posição por mim declarada na Sessão Ordinária 2.893ª, de 05/10/2016, quando me manifestei nos seguintes termos: &quot;eu também referendo a posição trazida pelo Relator de suspensão da licitação&quot;. Lembro, a propósito, que o ato de suspensão vigora desde 29/04/2016, e foi submetido ao Pleno pela primeira vez em 04/05/2016 – Sessão Ordinária 2.868ª, ocasião em que houve o primeiro pedido de vistas dos autos por parte do I. Conselheiro Edson Simões, com devolução em 05/10/2016, quando proferi o citado voto, seguindo-se o pedido de vista proferido pelo I. Conselheiro Domingos Dissei, objeto da presente devolução. Assim, o tempo decorrido trouxe novas questões ao debate. A identificação das possíveis novas situações em relação a determinados insumos e seus preços de mercado, bem como em relação aos consórcios participantes e, também, em relação ao próprio Fundip, determinam uma reavaliação acerca da consistência dos estudos preliminares desenvolvidos para a opção de delegação adotada e formatação da modelagem jurídica e econômica da PPP, e, ainda, para a própria condição imposta à participação dos interessados. Sob o aspecto da modelagem econômica, mais especificamente, surge a necessidade de avaliar e revalidar as bases estruturantes da licitação em razão do tempo decorrido entre o início da fase externa e a data presente.  Essas definições, juntamente com todas as variáveis identificáveis para a quantificação de receitas, diretas ou acessórias, fazem parte de um desenho PRÉVIO à licitação, e, por óbvio, caberá assegurar que tais bases estejam preservadas ao tempo da assinatura do contrato. A sistematização que agora é lançada pelo I. Conselheiro Dissei, adota um bom referencial quando compara dados colhidos à época do Chamamento Público, em 2014, em face de pesquisas atuais. Assim, tem-se a certeza de que variações de determinados preços, da ordem de mais de 50%, acarretam, de pronto, duas consequências: 1) demandam cautela; 2) determinam, no mínimo, uma reavaliação de conteúdo da modelagem original da PPP. Mas, mesmo diante disso tudo, poderia surgir a seguinte indagação: O Edital da licitação já não foi analisado, enquanto juízo cautelar, por esta Corte de Contas? De que forma a presente Representação desborda na discussão suscitada? A resposta para esses questionamentos surge a partir de outra pergunta: Como deixar de enfrentar questões de fundo incidentes sobre os pressupostos da PPP, inclusive aproveitando o fato de que ainda não houve a assinatura de um contrato que porventura possa concretizar regras desajustadas já ao tempo de sua assinatura? O que se pode deduzir é que todas essas questões criam, na verdade, uma tensão entre conceitos de preclusão e de concomitância eficaz da fiscalização que compete a este Tribunal de Contas. Consequentemente, isso nos remete à compreensão do sentido e alcance do processo.  ORDEM PROCESSUAL  É evidente que devemos sempre valorizar a forma e o rito processual como medida de preservação do Estado de Direito, buscando a série encadeada de ações tendentes à finalização da apreciação daquilo que é submetido à jurisdição. Mas esse pressuposto traz, em si, uma perspectiva de causa e efeito. É norma de proteção bipolar, o que significa dizer que a regra processual não deve servir de blindagem para validar um resultado desconectado do valor ou bem que a própria ordem jurídica assegura. Quando o caso concreto revelar que a preconização do aspecto formal surge em detrimento do seu aspecto substantivo, o primado da </P>

<Footnote>
<P>1 RI TCMSP Art. 174, parágrafo único – Antes de proclamado o resultado da votação, qualquer Conselheiro poderá modificar o seu voto, inclusive o Relator. </P>
</Footnote>

<P>segurança jurídica se limitará a uma simples retórica, pois, como meio, a &quot;procedimentalização&quot; deixará de representar um instrumento de controle do exercício das competências estatais para se tornar veículo de prejuízo ao interesse geral. Reconheço que o tema não é simples. Admito, inclusive, que, em determinados processos, já me posicionei no sentido de um alcance delimitado no julgamento de Representações, a exemplo do TC 3.346/13-20, trazido ao referendo deste Órgão Pleno na Sessão Ordinária 2.707ª de 16/10/13. Mas o que desafia a compreensão nesta matéria é justamente perceber que não há conflito em defender a regra processual como pressuposto sempre presente e, ao mesmo tempo, perceber que ela não pode se tornar um elemento formal que compromete a essência do bem a ser tutelado. Essa técnica de ponderação, inclusive, prestigia o ditame constitucional da Administração Responsável. Uma boa referência para ilustrar essa ambivalência surge a partir do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no ROMS 8005-SC, quando assim coloca: &quot;O princípio da instrumentalidade das formas, no âmbito administrativo, veda o raciocínio simplista e exageradamente positivista. A solução está no formalismo moderado, afinal as formas têm por objetivo gerar segurança jurídica e previsibilidade e só nesta medida devem ser preservadas. A liberdade absoluta impossibilitaria a sequência natural do processo. Sem regras estabelecidas para o tempo, o lugar, o modo de sua prática, o processo jamais chegaria ao fim. A garantia da correta outorga da tutela, está no conhecimento prévio do caminho a ser percorrido. Neste raciocínio, resta evidenciada a preocupação com os resultados e não com as formas preestabelecidas e engessadas com o passar dos tempos.&quot; (grifo nosso) A moderação, a que faz menção o julgado supracitado, não rende ensejo a casuísmos. Não é disso que se trata!  Vejamos o caso concreto &quot;sub judice&quot;. Não se está aqui defendendo uma leitura de que o decurso natural de uma licitação torna sempre suas bases desatualizadas. O que surge é que, neste caso específico, pelo tempo decorrido, um dado novo advindo de comportamento extraordinário do mercado, incidente sobre as bases estruturantes de um modelo de contratação importantíssimo para a cidade, voltado ao estabelecimento de relação jurídica obrigacional prevista para 20 anos (prorrogáveis por mais 20), cujo valor inicial supera a casa dos R$ 7 bilhões, coloca uma dúvida sobre as próximas etapas da licitação em curso, ou mesmo sobre seus fundamentos originários. Surgem, ainda, elementos outros que atingiram a qualificação de interessados e, também, por força de modificação da disciplina legal, uma reconfiguração acerca da captação de recursos do Fundip e suas receitas. Tudo isso, portanto, cria uma densidade jurídica que é suficiente e determinante para conclamar uma atividade de Controle Externo cuja fiscalização se impõe mais ampliada. A propósito, mesmo trazendo a informação de que me manifesto ORDINARIAMENTE no sentido de entender mais adequado o alcance delimitado de apreciação de Representações, essa ambivalência (como técnica de ponderação), inaugurada a partir de situações excepcionais, já me conduziu, também, a manifestações que assumiram a EXCEPCIONALIDADE de medidas processuais para alargar o campo de apreciação das próprias Representações, justamente nos casos em que fica demonstrado que o não alargamento da apreciação coloca em risco o seu próprio sentido. Aliás, registre-se, tais excepcionalidades foram acolhidas de forma unânime por este Douto Colegiado. (vide TC 3.513/15-22; TC 3.124/15-602) Juntamente com esses pontos referentes à processualística, há mais um dado que </P>

<Footnote>
<P>2 TC 3.513/15-22 – FLS. 207 – Despacho de expedição de ofício à origem: &quot;Não obstante, em caráter complementar requer esclarecimentos adicionais da Origem especificamente acerca dos seguintes itens: a) Metodologia empregada (...); b) Metodologia/fonte empregada para a obtenção do número estimado (...); c) Justificativa para a comprovação da qualificação técnico-profissional (...); d) Justificativa para a suficiência de 3 profissionais (...); e) Pertinência na condução do certame pela PRODAM (...); f) Compatibilidade na realização do presente certame em razão (...); TC 3.124/15-60 – FLS 116 – Certidão de referendo lido na Sessão 2.823ª: &quot;Ademais, em caráter complementar, entendeu por bem esta Relatoria requerer maiores esclarecimentos da </P>
</Footnote>

<Footnote>
<P>Origem acerca da compatibilidade do preço fixado no certame com os praticados no mercado, para a remuneração pela utilização particular do bem público de uso especial em questão&quot;; </P>

<P>3 Unidades de Iluminação Pública: caracteriza-se como o conjunto completo formado por uma ou mais LUMINÁRIAS e respectivos acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e sustentação, podendo também ser identificada como PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, independentemente do número de lâmpadas e LUMINÁRIAS nela existentes. </P>
</Footnote>

<P>advém da própria Lei das PPP's – como referência positiva expressa – quando estabelece o caráter imperioso da atualização de estudos preparatórios neste modal de contratação, condicionando a assinatura do contrato, enquanto desfecho do procedimento licitatório. Vejamos: Lei nº 11.079/94 – art. 10 parágrafo 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo. Tal disposição trata justamente do fenômeno pelo qual o decurso do tempo, durante a própria licitação, pode afetar a consistência dos estudos e demonstrações que embasam a PPP, não apenas para ajustes, quanto ao contrato, mas, eventualmente, para questionar as bases mesmas da contratação. Sendo assim, passemos aos pontos que envolvem as questões propostas.  LUMINÁRIAS  Iniciemos a análise tratando de aspectos referentes às denominadas &quot;Unidades de Iluminação Pública&quot;, na forma descrita no item 02 do Anexo VI, do Caderno de Encargos3. O primeiro ponto refere-se à necessidade de esclarecer qual o peso específico que as placas de LED/luminárias têm sobre a composição de custos (seja em relação à parcela de ampliação; seja em relação à parcela de substituição), e de que forma a realidade de mercado desse item foi alterada no período compreendido entre o momento de definição dos indicadores que compõem a modelagem econômica e a data presente. O segundo ponto, ainda lastreado no fato de que houve grandes mudanças no comportamento desse mercado de produtos LED, surge enquanto necessidade de verificar a variação de preços em relação à própria luminária, considerada como conjunto integrado. Diante da afirmação lançada no sentido de que a tecnologia LED apresentou, nos últimos tempos, significativa queda no preço dos produtos que dela se utilizam, é possível colher dados oficiais referentes a licitações que foram levadas a efeito. Como exemplo, no ano de 2011, uma luminária pública de LED, potência de 81 W a 89 W, no Edital de Licitação voltado à &quot;Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Manutenção e Ampliação, considerados os Serviços de Eficientização e Remodelação, com fornecimento de material, para o Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo&quot; – Concorrência 06/SES/2011 – Secretaria Municipal de Serviços do Município de São Paulo, atingiu, no orçamento de referência, o valor de R$ 1.630,00. Já no ano de 2016, uma luminária semelhante, porém ainda mais potente (Luminária LED 100 W – Luminária Integrada LED com tecnologia Driverless e potência nominal de 100 W), constou da Ata de Registro de Preços 48.2016 (PMM), destinada à aquisição de luminárias e serviços de instalação da rede de iluminação pública da Prefeitura de Massaranduba – SC, com o preço unitário de R$ 860,00. Trazendo o debate para o que consta no Edital ora analisado, e considerando o preço médio de R$ 1.241,78, proposto no Anexo V – Plano de Negócios, temos a seguinte circunstância: 1- ausência de descrição da potência; 2- houve uma redução da ordem de 23,4% no preço entre 2011 e 2014, enquanto que entre 2014 e 2016, período em que foi elaborado o Plano de Negócios da PPP, a redução de preço para luminárias similares pode ter alcançado o patamar de 31,75%. Esses aspectos, por si, já constituem dúvida suficiente a ensejar manifestação específica por parte da Administração Contratante.  OBJETO DA LICITAÇÃO  Outra abordagem necessária ao esclarecimento acerca da validação da atual equação econômica prevista para a PPP surge do fato de que, desde a publicação do edital (cujo objeto previa a modernização, a otimização, a expansão, a operação, a manutenção e o controle remoto e em </P>

<P>tempo real da infraestrutura de TODA A REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA), foram substituídos mais de noventa mil pontos de iluminação passando para o uso da tecnologia prevista – LED, sendo que os mesmos, para efeito de elaboração das propostas, compunham originalmente a base de demanda considerada na definição dos quantitativos licitados. Neste tipo de contratação, o real potencial de retorno é diretamente relacionado com a precisa identificação de custos envolvidos para o parceiro privado. Essa perspectiva e a adequada quantificação dos riscos têm influência direta no cálculo da contraprestação e no êxito da PPP. A quantidade de pontos de iluminação já implantados antecipadamente é, todavia, superior à quantidade prevista para todo o primeiro ano da PPP, a qual, nos termos do Anexo V – Plano de Negócios, é de 61.835 pontos modernizados, comprovando, portanto, seu impacto na estimativa prévia compreendida no Edital. Uma vez que já se tem presente a informação de implantação, com antecedência, dos anunciados 90 mil pontos, ou seja, num percentual relevante para o conjunto de pontos de iluminação previstos no certame, a descrição dos serviços demandará formas recompostas, alterando as quantificações estimadas e a programação de investimento. E se a programação de investimento for diferente daquela contida na proposta de participação do licitante, a geração de caixa no período subsequente trará distorções na parcela de diferença entre receita e despesa, alterando indicadores de estruturação econômica e, por consequência, a forma de remunerar o capital investido. Tal fato, além de ensejar a necessidade de alteração da programação de investimento, reforça, a meu ver, a necessidade de demonstração pormenorizada dos dados e premissas que serão adotadas para a análise financeira do Edital.  INVESTIMENTO E RISCO COMPARTILHADO COMO PRESSUPOSTO DA PPP  De outra parte, a ampla instalação paralela de luminárias LED ocorrida no último ano e o aumento extraordinário dos recursos arrecadados e destinados ao Fundo Especial e vinculado exclusivamente ao custeio de iluminação pública – FUNDIP, suscitam a necessidade de outro esclarecimento por parte da Origem, este relativo à própria adoção do instituto da Parceria Público Privada. Senão vejamos: Como é sabido, todas as formas de concessão constituem instrumentos de que o Poder Público se utiliza, inclusive, para fazer frente à indisponibilidade de recursos financeiros para investimento por parte do ente estatal, buscando também o aproveitamento da eficiência de gestão mais especializada do setor privado. No entanto, o aumento exponencial dos recursos destinados ao FUNDIP, após a publicação do edital, e a implantação em larga escala dos novos pontos de iluminação, executados pelo Poder Público mediante contrato de prestação de serviços existente, colocam uma dúvida em relação à opção feita pela Administração para prestação dos serviços mediante Parceria Público-Privada, na medida em que a ampliação e a substituição realizadas nos últimos meses indica a existência de ampla capacidade operacional e financeira da Prefeitura para realização de tais serviços. Ora, se a utilização da Parceria Público-Privada pressupõe a remuneração, pela Administração, do capital investido pela iniciativa privada, e, paralelamente, na medida em que o Poder Público demonstrou capacidade financeira autônoma para a realização do gasto, há que se indagar acerca do pressuposto válido, qual seja, a própria razão para a contratação de parceria público-privada. Independentemente das alterações vislumbradas, tal necessidade já foi objeto de apontamento pela Auditoria desta Corte nos autos do Processo TC 2.036/15-60, que tem por objeto o Acompanhamento de Edital, quando assinalou, entre outros itens que &quot;a ausência dos elementos citados não permite uma avaliação real da economicidade potencial a ser obtida em um projeto dessa magnitude, envolvendo um horizonte de 20 anos e uma despesa inicial prevista a ‘P/zero’ de mais de R$ 7 bilhões&quot;. Tendo havido a substituição de quantidade ampla de pontos de iluminação, e o aumento exponencial da arrecadação do Cosip/Fundip, como já relatado, tal demonstração ganha ainda mais relevo.  QUALIFICAÇÃO DOS CONSÓRCIOS  Muito embora a licitação analisada viesse, na sua origem, com a proposta de uma ampla </P>

<P>competição, assumindo a forma de concorrência internacional, buscando a participação de grandes grupos empresariais de porte mundial, não é isso que ocorre. Na primeira sessão realizada, em 3 de fevereiro de 2016 para abertura do envelope de garantia de proposta, compareceram apenas 3 (três) consórcios: a) CONSÓRCIO WALKS, composto pelas empresas Quaatro Participações S/A, Kingsun Brasil Indústria e Comércio Ltda., e WPR Participações Ltda.; b) CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD, composto pelas empresas FM Rodrigues &amp; Cia Ltda. e CLD Construtora Laços Detetores e Eletrônica Ltda.; c) CONSÓRCIO ECOBRASLUX, composto pelas empresas Shanghai Yaming Lighting Co. Ltd., Agroenergia do Norte S/A e Santa Edwigis Empreendimentos e Participações S/A. A garantia do Consórcio ECOBRASLUX não foi aceita pela Comissão Especial de Licitação, razão pela qual somente os dois outros consórcios prosseguiram no certame. No entanto, o que se verifica é que o Consórcio WALKS, ao que tudo indica, não preenche os requisitos de participação, sendo previsível que ocorra sua inabilitação, se a Concorrência Internacional 01/SES/2015 vier a prosseguir. A Quaatro Participações S/A, doravante referida como QUAATRO, é uma sociedade anônima de capital fechado, criada em 2014, cujo quadro societário ostenta como sócios José Lazaro Alves Rodrigues e Cesar Luiz de Godoy Pereira, sendo os diretores da empresa os dois sócios já citados, e mais Vinicius Calixto dos Santos. A empresa Alumini Engenharia S/A – em Recuperação Judicial, que será designada como ALUMINI – por sua vez, também é uma sociedade anônima de capital fechado, criada em 1988, sendo seu quadro societário composto pela QUAATRO e José Lazaro Alves Rodrigues. A diretoria da ALUMINI possui composição idêntica à da empresa QUAATRO: José Lazaro Alves Rodrigues, Cesar Luiz de Godoy Pereira e Vinicius Calixto dos Santos. A QUAATRO é detentora de 99,9% das ações da ALUMINI, sendo o 0,1% restante de propriedade do sócio José Lazaro Alves Rodrigues, que também é sócio da QUAATRO. Assim, a ALUMINI, hoje, assemelha-se a uma subsidiária integral da QUAATRO. As atas e as documentações correlatas que estão disponíveis para consulta no site da Junta Comercial, referentes às empresas QUAATRO e ALUMINI demonstram que as assembleias sociais são realizadas no mesmo local, sendo que as pessoas físicas presentes e praticantes dos atos são exatamente as mesmas: José Lazaro Alves Rodrigues, Cesar Luiz de Godoy Pereira e Vinicius Calixto dos Santos. Pois bem, em princípio, é lícito às pessoas físicas e jurídicas organizarem-se da forma que melhor lhes aprouver, dentro dos limites legais, a fim de buscar a consecução dos objetivos negociais que almejem. Todavia, no caso em tela, os dados citados de identificação entre a QUAATRO e a ALUMINI são suficientes para indicar possível desvio de finalidade e confusão patrimonial podendo caracterizar abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. Explica-se: a empresa ALUMINI teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido no Processo 1002851-64.2015.8.26.0100, aos 20 de janeiro de 2015. A Concorrência Internacional 01/SES/2015 foi lançada em 23 de abril de 2015, mas, foi suspensa por esta Corte de Contas, sem que houvesse recebimento dos dois primeiros envelopes, já que a primeira sessão estava prevista somente para o dia 14 de janeiro de 2016. Após a revogação da suspensão, a sessão inicial da concorrência foi realizada no dia 03 de fevereiro de 2016. Esta cronologia demonstra que a empresa ALUMINI não poderia participar, de forma consorciada ou isoladamente, da licitação em análise, desde o seu lançamento, já que o edital expressamente veda a participação de empresas em Recuperação Judicial no item 7.2, d. Por consequência, o que se pode depreender da arquitetura social das empresas ALUMINI e QUAATRO, é a possibilidade de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade. A empresa ALUMINI, como é fato notório, participa de várias licitações e possui contratos com as mais variadas instâncias da Administração Pública do país. Com a Recuperação Judicial, é certo que sua possibilidade de se apresentar como licitante foi prejudicada, face à restrição à participação de empresas em tais </P>

<P>condições nas licitações públicas. Por essa razão, a consolidação de uma empresa controladora – com nome e identificação diversa, formalmente sem restrições – mas que é idêntica à controlada, caracteriza indícios de uma possível fraude à lei e de um suposto desvio da finalidade para a qual a pessoa jurídica foi criada. Essa suposta fraude se dá quando os sujeitos procuram contornar uma proibição através da utilização de um tipo negocial não proibido. Ora, possivelmente, a fim de desviar das proibições legais impostas à empresa ALUMINI, os sócios e diretores desta consolidaram-se, em 2016, como sócios e diretores da empresa QUAATRO, que passa a controlar 99,9% do capital da empresa ALUMINI. Ou seja, com o nascimento da QUAATRO no seio da própria ALUMINI, com todos os elementos apontando para a inexistência de autonomia entre elas, bem como com a consolidação do atual quadro societário de ambas as empresas em 2016, após o deferimento da Recuperação Judicial da ALUMINI, o que se caracteriza é que a presença da empresa QUAATRO na licitação, no âmbito do Consórcio Walks, indica uma possível tentativa de burlar o impedimento, constante do edital, de participação no certame, que recairia sobre a empresa ALUMINI. Não seria este o único impedimento à participação da ALUMINI, e consequentemente, da QUAATRO no certame analisado. A ALUMINI, com sua antiga denominação social, de ALUSA, por sua participação em fatos investigados pela Operação &quot;Lava Jato&quot;, sofreu a sanção de inidoneidade prevista na Lei Federal nº 8.666/93, motivada, segundo o publicado no Diário Oficial da União de 02 de março de 2017: &quot;por ter efetuado pagamento de propina a agentes públicos da Petrobrás S/A com finalidades ilícitas, tais como exercer influência indevida sobre esses agentes e deles receber tratamento diferenciado&quot;. Desta forma, a ALUMINI não poderia participar da licitação, já que foi declarada inidônea. Consequentemente, a participação da QUAATRO pode também ser considerada um possível abuso da personalidade jurídica, já que se prestaria a desviar da previsão contida no item 7.2, a, do edital, que veda a participação, na licitação de empresas que tenham sido declaradas inidôneas, ou que estejam suspensas ou impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública, por decisão administrativa. Neste sentido, tem-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada no âmbito da Administração Pública, em circunstâncias como as que são ora aventadas, de constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, com vistas a burlar a aplicação de uma sanção administrativa.4 Assim, é possível considerar, para fins do processo administrativo licitatório, que há indícios de uso indevido da personalidade jurídica da QUAATRO, para que, indiretamente, a ALUMINI pudesse participar do certame, supostamente burlando ambas as vedações em que a empresa se enquadrava, que a impediam de figurar na concorrência ora analisada: estar em Recuperação Judicial e ostentar declaração de inidoneidade. E mesmo que, apenas como argumentação, fosse considerada hipoteticamente inexistente qualquer tentativa de fraude, a qualificação técnica do Consórcio WALKS não se sustentaria e, consequentemente, seria imposta sua inabilitação. Isso porque todas as empresas que compõem o consórcio são de constituição relativamente recente e possuem como objeto social atividades de holding empresarial e não de prestação de serviços afetos à operação e manutenção de sistemas de iluminação Fazendo-se pesquisa nos Diários Oficiais do país, não se encontram referências a contratações em que constem as empresas KINGSUN, QUAATRO e WPR como contratadas para a realização de atividades referentes a iluminação pública. Ora, em se tratando de uma licitação de concessão de iluminação pública, o esperado é que pelo menos uma das licitantes ostentasse contrato(s) público(s) com objeto contendo características técnicas similares, capazes </P>

<Footnote>
<P>4 RMS 15.166/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 262. </P>
</Footnote>

<P>de ensejar a qualificação técnica exigida pelo item 15.5.1, do edital.  Todavia, não é isso que ocorre. No entanto, a empresa ALUMINI possui ampla experiência na prestação de serviços técnicos de manutenção corretiva e preventiva do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo, com fornecimento de materiais. Em sendo a ALUMINI uma controlada da QUAATRO, o edital da Concorrência permitiria o uso dos atestados emitidos em nome da ALUMINI, expressamente, no item 15.5.7. Torna-se, assim, presente a possibilidade de que o Consórcio WALKS pretenda fazer uso dos atestados emitidos em nome da empresa ALUMINI, já que a previsão editalícia admite o uso de atestados emitidos em nome de uma empresa controlada pela proponente. Todavia, mesmo abstraindo-se a questão de um possível uso abusivo da personalidade jurídica da empresa QUAATRO, e tomando-se como um pressuposto que o arranjo societário QUAATRO-ALUMINI seria hipoteticamente lícito, ainda assim, não se poderia admitir o uso da qualificação técnica da ALUMINI pelo Consórcio WALKS, na correta aplicação da Lei Federal 8.666/93. Caso fosse admitido que o Consórcio WALKS, por meio da empresa QUAATRO, apresentasse os atestados da ALUMINI, estar-se-ia admitindo, por via indireta, a participação de uma empresa inidônea e em recuperação judicial no certame, o que, conforme já demonstrado, é vedado. Com isso, pode-se concluir que a competitividade originariamente almejada pela Concorrência Internacional 01/SES/2015 não foi alcançada, pois inicialmente apenas três consórcios compareceram ao certame, sendo que um deles já se encontra excluído da disputa (ECOBRASLUX) e outro deverá ser inabilitado (WALKS), restando somente o Consórcio FM RODRIGUES/CLD, composto por duas empresas que já atuaram, em momentos diferentes, nos contratos da iluminação pública do Município, quer seja nos serviços de manutenção preventiva/corretiva, quer seja na implantação de novos pontos de iluminação. Desta forma, a pretendida renovação, com a presença de grandes &quot;players&quot; globais, visando absorção de inovação tecnológica e operacional, não se verifica. Nesse sentido, cabe atentar para a matéria publicada pela Folha de São Paulo em 28/01/2016, com o título &quot;São Paulo Muda Garantia e Afeta PPP Bilionária da Iluminação Pública&quot;, na qual constou: Após análise do edital feita pelo TCM (Tribunal de Contas do Município) no fim de 2015, a prefeitura optou por extinguir uma de suas garantias, a chamada conta vinculada, administrada por uma instituição financeira e para onde seriam destinados os recursos pagos pela população pela Cosip (contribuição para o custeio da iluminação pública) (...) A Folha apurou que a GE, uma das estrangeiras que estava analisando o edital, já decidiu abandonar a concorrência. Só voltará atrás se a prefeitura oferecer algum outro tipo de garantia semelhante antes da abertura das propostas, no início de fevereiro. Em nota, a GE diz que vê um &quot;impasse&quot;. (...) No consórcio assessorado pela Brookfield Serviços Financeiros, da qual fazia parte uma indústria canadense de lâmpadas de LED, a decisão de abandonar já foi tomada, apurou a Folha. Outra que perdeu interesse foi a Philips. A avaliação é que o negócio ficou arriscado demais. (...) O BNDES se manifestou em carta dizendo que vai mudar a estrutura de financiamento e passará a pedir garantia por fiança bancária por todo o período do contrato. Se a prefeitura vier a sugerir alternativas, o banco poderá voltar a dar condições facilitadas. (...)  SEGURO-GARANTIA  Outro fator que surge, mudando o cenário jurídico em que se insere esta licitação, é o Comunicado expedido pela Secretaria Municipal de Serviços no Diário Oficial da Cidade aos 24 de março de 2017. Segundo a publicação, as apólices de seguro-garantia dos licitantes precisam ser renovadas, pois vencem no próximo dia 31 de março de 2017. Pois bem, deve ser considerado que os Consórcios hoje ainda na disputa (WALKS e FM RODRIGUES/CLD) podem – ou não – conseguir a garantia de proposta necessária à licitação, já que durante o lapso temporal decorrido (1 ano) as condições financeiras das empresas podem ter sofrido alteração significativa, sobretudo considerando o fato notório de que o período foi marcado por forte recessão econômica. Se forem aceitas somente garantias em renovação, apenas dos dois </P>

<P>Consórcios na disputa, pode-se estar reduzindo indevidamente o universo de licitantes. &quot;Mutatis mutandis&quot;, da mesma forma o Consórcio Ecobraslux, afastado do certame justamente por não ter apresentado uma garantia à época, pode – ou não – ter atualmente condições de apresentar tal garantia. Diante da expiração das demais garantias existentes, o quadro que se afigura é de mudança, nesse aspecto, das condições habilitatórias referentes à fase definida para tal verificação. Portanto, na medida em que não incide o comando do artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.666/935, posto que não se iniciou fase subsequente, é necessário que a Origem também se manifeste sobre esse ponto, já que o fator que limitava a disputa apenas aos dois Consórcios citados necessita atualização. Ao menos conceitualmente, é possível admitir que, se o pressuposto da inabilitação ganha nova oportunidade de verificação, os efeitos subjacentes ao ato produzido – no passado – deixam agora de ser produzidos, e, consequentemente, cabe reapreciação do tema.  CONCLUSÃO  Diante do exposto, entendo necessária a manifestação da Secretaria Municipal de Serviços voltada ao esclarecimento dos pontos levantados pelo I. Conselheiro Domingos Dissei, adicionando-se seguintes questionamentos: 1) O que a Secretaria de Serviços tem a informar acerca do atendimento do disposto no artigo 10, parágrafo 2º da Lei 11.079/04? 2) Qual o peso específico da placa LED/luminária na composição de custos (seja em relação à parcela de ampliação; seja em relação à parcela de substituição), e de que forma a realidade de mercado desse item foi alterada no período compreendido entre o momento de definição dos indicadores que compõem a modelagem econômica e a data presente? 3) De que forma a implantação paralela de 90 mil pontos de iluminação alterou o objeto da PPP? De que forma afetou o cronograma de metas/investimentos e o próprio Plano de Negócios? 4) Como se justifica a opção pela Parceria Público Privada, ao invés de simples contrato de prestação de serviços, em face da disponibilidade de recursos para investimento demonstrada pela escala de implantação paralela de pontos de iluminação e pelo salto de arrecadação dos recursos do Fundip, e sendo que, em PPP's, a remuneração financeira do capital investido pelo particular implica num elevado custo, aparentemente sem risco a ser compartilhado, conforme se pode deduzir da referida implementação paralela? {A vantagem da PPP deve ser justificada pela demonstração de que o valor criado para o capital investido (value for money), decorrente da gestão privada do empreendimento, supera a diferença entre o custo de capital investido pelo setor privado e o custo do capital que poderia ser investido diretamente pelo setor público.  A Sociedade de Propósito Específico nas Parcerias Público Privadas  Henrique Bastos Rocha Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP Belo Horizonte, ano 12, n. 136, abr. 2013} 5) Como se avalia o afunilamento final da licitação, desembocando em grupos já tradicionalmente prestadores dos mesmos serviços, em face da pretensão primeira de se atrair grandes &quot;players&quot; globais, e, com eles, inovação tecnológica e operacional? Como a Secretaria avalia a notícia acerca da possível repercussão da não adoção de conta segregada, garantidora dos recursos do Fundip, em face da propalada retração de possíveis licitantes e da aventada modificação dos critérios de financiamento por parte do BNDES? 6) Em relação ao Comunicado expedido pela Secretaria Municipal de Serviços no Diário Oficial da Cidade aos 24 de março de 2017, acerca da renovação das apólices de seguro-garantia das licitantes, em função do tempo decorrido, poderia/deveria tal apresentação de garantias atualizadas ser estendida ao Consórcio Ecobraslux?&quot; Também, o Conselheiro João Antonio – Relator pronunciou-se como segue: &quot;A representação deverá ser apresentada por meio de petição escrita ou reduzida a termo, dispondo os fatos denunciados (art. 55 do Regimento Interno). Nesta oportunidade discute-se a possibilidade de ampliação da causa de pedir, aproveitando o mesmo instrumento formado com </P>

<Footnote>
<P>5 Lei 8.666/93 art.43, § 5o - Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. </P>
</Footnote>

<P>a representação. É certo que durante o tempo de discussão da presente representação fatos novos surgiram, de competência e necessária análise por parte desta Corte de Contas. A primeira norma que me salta aos olhos está presente no § 3º do artigo 56 do Regimento Interno, que assim dispõe: &quot;Se for constatada a existência de irregularidades durante a apuração do fato, será assegurado o direito de defesa, anteriormente à decisão final do Tribunal&quot;. Assim, denota-se que o Regimento Interno prevê a ocorrência de situação ante a ocorrência de fatos novos durante a instrução processual. Somados à preservação do interesse público e do poder geral de cautela que detêm os Conselheiros desta Corte de Contas. Encontra-se neste dispositivo o primado pela máxima aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos a todo procedimento processual administrativo e, naturalmente, judicial. No atual regramento processual brasileiro, o juiz da causa deve delimitar o julgamento da demanda e, com isso, apontar na instrução processual quais são as causas a serem consideradas para o julgamento definitivo da ação. A regra processual determina que todos os fatos a serem enfrentados na formação da sentença devem ser debatidos na causa, sem a surpresa de julgamento. Trata-se, na realidade, da aplicação efetiva do princípio do contraditório. Assim, as novas apurações apresentadas pelos Conselheiros devem constar expressamente num rol indicativo para que as partes interessadas e, principalmente, a Origem tomem conhecimento prévio antes de deliberarmos definitivamente sobre a questão. O Novo Código de Processo Civil, no artigo 357, ao descrever a nova dinâmica processual, destacou que o juiz da causa – ao sanear o processo – deverá delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. A regra visa efetivar o contraditório, impedindo que fatos não debatidos no processo sejam a causa de decisão final. Ante o exposto, acolho as argumentações apresentadas, com a finalidade de complementar a instrução processual, devendo seguir a intimação da Origem e análise dos corpos técnicos desta Corte de Contas, com base nesta nova delimitação do objeto.&quot; Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a suspensão cautelar da Concorrência 01/SES/2013, promovida pela Secretaria Municipal de Serviços, conforme ato do Conselheiro João Antonio – Relator.&quot; (Certidão – TC 3.252/16-21)  Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos. Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSO DO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 5.263/02-13 – Recursos &quot;ex officio&quot;, da Procuradoria da Fazenda Municipal, da Companhia de Engenharia de Tráfego, de Márcia Kracker Brufatto e de João Carlos de Oliveira Santos interpostos em face da R. Decisão da Primeira Câmara 26/10/2005 – Relator Conselheiro Edson Simões – Companhia de Engenharia de Tráfego e Casa do Capacete Ltda. – Convite Amox-003/02 e Pedido de Compra Amox-111/02 (R$ 59.700,00) – Aquisição de 300 capacetes para motociclistas.  &quot;O Conselheiro Roberto Braguim – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido.&quot; (Certidão)  Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício. – PROCESSOS DO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.457/07-72 – Secretaria Municipal de Gestão e Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Contrato 03/SMG/2006 R$ 11.999.986,00 est. – TAs 001/2006 R$ 3.999.995,00 (prorrogação da vigência do contrato) e 002/2006 R$ 3.999.995,00 (prorrogação da vigência do contrato) – Prestação de serviços técnicos especializados de tecnologia da informação, comunicação e consultoria para a Secretaria  2) TC 772/08-45 – Recurso &quot;ex </P>

<P>officio&quot; interposto em face da R. Decisão da Primeira Câmara de 27/2/2013 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Serviço Funerário do Município de São Paulo e DL Máquinas e Peças Ltda. – ME – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 06/SFMSP/2007 (R$ 67.080,00), cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de três empilhadeiras e uma pá carregadeira, está sendo executado conforme o pactuado  3) TC 391/08-01 – Recursos &quot;ex officio&quot; e da Procuradoria da Fazenda Municipal interpostos em face da R. Decisão da Segunda Câmara de 25/3/2015 – Relator Conselheiro João Antonio – Subprefeitura Vila Mariana (atual Prefeitura Regional Vila Mariana) e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – Tomada de Preços 003/SP-VM/2007 – Contrato 02/SP-VM/2008 (R$ 235.165,25) – Contratação de empresa para a execução de reforma em passeios públicos e serviços complementares – Calçada Cidadã – abrangendo trechos de ruas e avenidas sob circunscrição da Subprefeitura (Tramita em conjunto com o TC 886/08-02)  4) TC 886/08-02 – Recurso &quot;ex officio&quot; interposto em face da R. Decisão da Segunda Câmara de 25/3/2015 – Relator Conselheiro João Antonio – Subprefeitura Vila Mariana (atual Prefeitura Regional Vila Mariana) e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 02/SPVM/2008 (R$ 235.165,25), cujo objeto é a contratação de empresa para a execução de reforma em passeios públicos e serviços complementares – Calçada Cidadã – abrangendo trechos de ruas e avenidas sob circunscrição da Subprefeitura, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 391/08-01).  &quot;O Conselheiro Maurício Faria – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido.&quot; (Certidões) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – 1) TC 5.100/03-30 – Secretaria Municipal de Transportes e Consórcio Unisul – Contrato 706/2003 R$ 2.000.000.000,00 est. – Concessão de Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo – Área 6  ACÓRDÃO: &quot;Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular, em caráter excepcional, o Contrato de Concessão 706/2003. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Transportes que, em futuros ajustes da espécie e notadamente na próxima Concessão de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, cumpra rigorosamente a lei, para que não incidam as mesmas irregularidades verificadas e relevadas em caráter excepcionalíssimo, a saber: 1 - a apresentação, a validade e a conformidade de todos os documentos do concessionário exigidos no edital; 2 - a autenticidade da garantia contratual oferecida; 3 - a adequação das apólices de seguro, das respectivas coberturas e dos valores contratados com as exigências legais e do edital; 4- a exigência da comprovação da regularidade fiscal das contratadas perante o INSS e FGTS; 5- a não alteração das cláusulas contratuais originais, para que não se desvirtue a forma de remuneração e os investimentos previstos. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofícios, acompanhados de cópia de inteiro teor do relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em resposta às solicitações constantes dos autos, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, à Câmara Municipal de São Paulo e à Controladoria Geral do Município. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se da análise do Contrato nº 706/03, referente à Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, na área 06, celebrado pela Secretaria Municipal de Transportes com o Consórcio Unisul, pelo período de 10 (dez) anos, pelo valor estimado de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). As análises iniciais dos órgãos </P>

<P>técnicos deste Tribunal apontaram a necessidade de complementação da instrução processual, de forma que a Origem foi oficiada para prestar esclarecimentos.  Da mesma forma, as notícias veiculadas acerca da irregularidade das cartas de garantia à execução contratual apresentadas fizeram com que a concessionária signatária do ajuste em análise também fosse intimada para apresentar defesa. O Consórcio Unisul apresentou sua defesa às fls. 358/398, alegando, em síntese, que o Consórcio, bem como a Administração Pública, foram levados a erro acidental; que a garantia é assessória e, portanto, a sua nulidade não atinge o contrato principal; a boa-fé do Consórcio; a ausência de prejuízo ao erário. Após a apresentação das manifestações e defesas da Origem e do Ordenador da Despesa, devidamente oficiada e intimado sobre as irregularidades apontadas pelos órgãos técnicos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle opinou pela irregularidade do ajuste, pelas seguintes razões: “1) introdução da cláusula 19ª - Disposições Transitórias no Contrato, violando: - os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, preceituados no artigo 3º, da L.F. nº 8.666/93; - o artigo 54, § 1º, L.F. nº 8.666/93, por resultar em desconformidade os termos da licitação e da proposta a que se vincula, com o instrumento contratual; - descaracterização da natureza jurídica da concessão. 2) - utilização de cartas de fiança falsas (no período de 24.07.03 a 21.07.05), infringindo aos itens 15.03 e 8.5.6 do Edital c/c artigo 56, L.F. nº 8.666/93; Situação passível de gerar rescisão contratual, conforme previsto no artigo 78, I, L.F. nº 8.666/93 e punição aos concessionários frente à ilicitude praticada. 3) - as apólices de seguro apresentadas pelas empresas que compõem o Consórcio Unisul não trazem cobertura de acidentes pessoais aos condutores, cobradores, funcionários, guias turísticos e passageiros transportados, infringindo ao previsto no artigo 4º, § 3º, D.M. nº 42.736/02 e o edital (itens 15.5, 15.5.1, 15.5.2 e 15.5.3); 4) - a inexistência de certidão de regularidade junto ao FGTS na data da assinatura do contrato, relativas às empresas Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda. e Viação Paratodos Ltda., infringindo o artigo 2º, L.F. nº 9.012/95 e o inciso VI, artigo 36, D.M. nº 41.772/02. Ademais, ressaltamos que: - a SMT deve exigir a atualização e renovação da caução, mantendo-a sempre vigendo, durante todo o período de execução contratual, bem como promover diligência no sentido de verificar a autenticidade da mesma; - não há evidências de registro do Consórcio na JUCESP, em atendimento ao artigo 279, parágrafo único, Lei nº 6404/76, bem como não foi apresentado o número do CNPJ.” Com base nos esclarecimentos prestados pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo apresentou as seguintes considerações, em seu parecer de folhas 773/777: “Inicialmente, cumpre, pontuar que, a despeito do encaminhamento pela Origem das conclusões alcançadas pela Comissão Especial a esta Corte de Contas bem como ao Ministério Público, não poderia a Origem se furtar à responsabilização da concessionária em razão do cumprimento irregular das cláusulas contratuais, caracterizado pela apresentação de garantia falsa. No que toca às apólices de seguro apresentadas, consta das mesmas a cobertura para danos materiais, corporais e morais, em atenção ao exigido pelo art. 4º, parágrafo 3º, do Decreto nº 42.736/02. Por fim, diante das ponderações da Origem a respeito da emissão da Ordem de Serviço Definitiva, sugiro que a questão seja analisada em sede de execução contratual.” Considerando o acrescido, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle reti/ratificou, às folhas 789/792, a conclusão pela irregularidade do ajuste, tendo em vista os seguintes apontamentos: “1) Introdução da cláusula 19ª - Disposições Transitórias no Contrato, violando: - os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, preceituados no artigo 3º da L.F. nº. 8.666/93; - o artigo 54, §1º, L.F. nº. 8.666/93, por resultar em desconformidade os termos da licitação e da proposta a que se vincula, com o instrumento contratual; - descaracterização da natureza jurídica da concessão. A pura e simples afirmação de não ter havido alteração do valor contratual não se sustenta (fl. 98). Não houve comprovação do quanto argüido, </P>

<P>principalmente se considerado que houve alteração na forma de remuneração. 2 - Pareceu-nos incontroversa a utilização de cartas de fiança falsas (de 24.07.03 a 24.07.04) – fl. 341, infringindo os itens 15.03 e 8.5.6 do Edital c.c. artigo 56, L.F. nº. 8.666/93. Lembremos serem tais situações passíveis de justificar a rescisão contratual, conforme previsto no artigo 78, I, L.F. nº. 8.666/93 e punições aos concessionários frente à ilicitude perpetrada. Não há informações acerca de medidas tomadas pela Administração neste ou naquele sentido. 3) - Ausência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do Consórcio, desatendendo o art. 11, III da Instrução Normativa RFB n.º 568, de 8 de setembro de 2005 (substituta da Instrução Normativa SRF n.º 200, de 13 de setembro de 2002, art. 12, §3º, II) – fl. 477. 4) - Inexistência de certidão de regularidade fiscal na data da assinatura do contrato (fl. 649vº). Ressaltamos não ser possível uma manifestação conclusiva acerca do adimplemento, pelo particular da obrigação de contratar seguro de responsabilidade civil com a amplitude de cobertura exigida, uma vez não haver cópia do contrato celebrado entre as empresas componentes e sociedade seguradora. Quanto ao apontamento feito à fl. 650, a respeito do registro do Consórcio na JUCESP, melhor observando o documento de fl. 101 (parte superior), verifica-se o protocolo naquele órgão estatal sob o número 394711/03-8. Por fim, cumpre-nos informar que a sugestão da d. Assessoria Jurídica de Controle Externo no sentido de proceder à análise da execução contratual (fl. 775) já foi atendida nos autos do TC n.º 3.637.06-44.” Em nova manifestação, às folhas 806/811, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou “pela irregularidade na formalização do Contrato nº 706/03 em virtude da ausência de prova da regularidade junto ao FGTS de duas das empresas formadoras do consórcio concessionário, apurando-se nos termos da lei a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos”, fazendo as seguintes considerações. “Não se extraem das últimas manifestações novos elementos capazes de alterar o entendimento já exarado por esta Assessoria Jurídica de Controle Externo, no sentido de que se encontra superada a questão sobre a introdução da Cláusula 19 – Disposições Transitórias no contrato de concessão. Acompanho, por conseguinte, neste particular, o parecer anterior de fls. 685/689, tendo em vista que, além de demonstrada a necessidade do período de transição e o prévio conhecimento desta pelos licitantes com a publicação dos respectivos esclarecimentos – que se tornaram parte integrante do edital –, a matéria foi objeto de deliberação pelo Colegiado desta Egrégia Corte de Contas no TC nº 323.03-47, em Acórdão proferido na data de 24.02.2003. Com relação às falsas cartas de fiança utilizadas, muito embora a sindicância interna tenha concluído que o particular agiu de maneira relapsa e que sua displicência seria passível de punição, nenhuma providência foi tomada pela Origem com o propósito de responsabilizar o concessionário. Por oportuno, é preciso destacar também que, na prática, o contrato permaneceu sem garantia legítima de 21.07.2003 (data de sua assinatura) até 01.06.2005, quando emitida a carta de fiança pelo Banco BRJ S.A. (fls. 713) – cuja aceitação está sendo discutida em juízo porquanto rejeitada pela Secretaria de Finanças com fulcro na Portaria SF 18/00, que exige do emitente da carta domicílio no Município de São Paulo. Desta sorte, entendo como irregular a omissão da Secretaria Municipal de Transportes, que deveria aplicar as penalidades cabíveis pelo incontroverso descumprimento de obrigações contratuais. No que tange às apólices de seguro, urge frisar que a questão já havia sido suscitada anteriormente, sendo certo que esta Assessoria Jurídica, em concordância com a Especializada, entendeu ser necessária a manifestação do órgão licitador para dirimir a dúvida em relação à abrangência da cobertura do contrato. Com fulcro na afirmação textual do Secretário da Pasta de Transportes de que as apólices de seguro atendiam ao disposto no artigo 4º, §3º, do Decreto Municipal nº 42.736/02, em pronunciamento anterior se concluiu como superada esta questão, o que se justifica pela presunção de veracidade da declaração e do ato administrativo. Nada </P>

<P>obstante, a Equipe Técnica desta Corte trouxe novamente à baila a suspeita de que as apólices colacionadas aos autos seriam insuficientes para garantir a regularidade do contrato. Apesar de se referirem claramente à responsabilidade objetiva do prestador do serviço público – o que não se discute –, asseverou-se no relatório de auditoria que dos documentos fornecidos não foi possível inferir que os danos material, corporal e moral dos passageiros estivessem contemplados nos respectivos contratos de seguro. Tratando-se, pois, de obrigação que deve ser mantida pelo contratado durante toda a vigência do ajuste, parece-me que a divergência poderá ser melhor dirimida quando da análise da execução contratual, já iniciada de acordo com o que foi mencionado anteriormente no relatório desta peça. Quanto à inscrição do concessionário junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nenhuma ressalva ao contrato em análise. Podemos extrair dos próprios autos o cumprimento da legislação neste quesito, uma vez que às fls. 713, em documento relativo à caução em fiança bancária, consta a qualificação do Consórcio Unisul e seu número de inscrição no CNPJ, qual seja: 05.943.230/0001-08. No mais, imperioso destacar que as empresas Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda. e Viação Paratodos Ltda. não apresentaram certidão de regularidade junto ao FGTS válida no momento da assinatura do contrato de concessão, o que se observa dos apontamentos da Equipe Técnica desta Corte às fls. 649vº. Inexistindo nos autos documento que faça prova do contrário, ratifico o relatório de auditoria e acompanho a conclusão de que inadequada é a contratação sem a prova de regularidade de todas as empresas formadoras do consórcio concessionário junto ao FGTS, haja vista o óbice imposto no artigo 2º da Lei Federal nº 9.012/95. Diante de todo o exposto, opino pela irregularidade na formalização do Contrato nº 706/03 em virtude da ausência de prova da regularidade junto ao FGTS de duas das empresas formadoras do consórcio concessionário, apurando-se nos termos da lei a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos. Nada obstante, nos autos se observa também como irregular a falta de responsabilização do concessionário pela utilização de garantia falsa e pelo descumprimento contratual havido em razão dela, mas que poderá ser objeto de julgamento no TC nº 3.637.06-44, referente à análise da execução do respectivo contrato de concessão. E, por fim, permito-me sugerir que no TC em epígrafe seja objeto de análise mais detalhada o cumprimento do dispositivo contratual relativo às apólices de seguro, mormente no que diz respeito à vigência de seus contratos e à observância do comando previsto no artigo 4º, §3º, do Decreto Municipal nº 42.736/02.” A Assessora Subchefe de Controle Externo entendeu, em relação aos vícios apontados, “que a especificidade da contratação e a essencialidade dos serviços concedidos permitem reconhecer os efeitos financeiros produzidos pela contratação, sem prejuízo, contudo, de apuração de responsabilidade dos servidores que atuaram à época”, o que foi endossado pelo Assessor Jurídico Chefe, em sua manifestação de folha 814. A Procuradoria da Fazenda Municipal admitiu a existência de impropriedades, a merecerem a devida responsabilização, ponderando, contudo, que o Tribunal haveria de sopesar o fato de se tratar de serviço essencial, que não poderia sofrer solução de continuidade (fls. 816/825). A Secretaria Geral também opinou pela irregularidade do ajuste, nos seguintes termos, conforme parecer ás folhas 835/841: “Resta-me expor, desde logo, meu posicionamento quanto aos itens que ensejaram maior discussão, quais sejam, a introdução da cláusula décima nona, sobre disposições transitórias do contrato de concessão, bem como a validade e a suficiência das apólices de seguro apresentadas. No tocante à cláusula 19ª “Das disposições transitórias” do contrato de concessão, nenhuma objeção pode subsistir ante a constatação de que a fase de transição havia sido objeto de esclarecimento de dúvidas, inclusive quanto à respectiva remuneração, nos itens 22 e 23 do Esclarecimento nº 04, expressamente incorporado ao Edital, nos termos do subitem 23.3.4 do documento convocatório. E mais, era inegavelmente necessária ao serviço </P>

<P>público, sob pena de sequer ser possível o início de sua execução. Em efeito, o contrato não é a repetição pura e simples do Edital e tampouco é inalterável durante a sua execução nas situações legalmente determinadas, desde que atendido o interesse público. (...) No que tange às apólices de seguro apresentadas em observância ao art. 4º, § 3º do Decreto Municipal nº 42.736/02, há de se atentar que constituem seguros de responsabilidade civil objetiva, vale dizer, cobrem qualquer espécie de dano, material corporal e moral, ao usuário ou a terceiro, causado pelo prestador do serviço e em razão dele, ainda que sem dolo ou culpa. Basta o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano. A responsabilidade do concessionário é objetiva, tal qual seria a responsabilidade do poder público se prestasse diretamente o serviço, porque o caráter objetivo da responsabilidade decorre da natureza pública do serviço. A responsabilidade do poder concedente é apenas subsidiária, no caso de falência ou extinção do concessionário. Portanto, ainda que o seguro tivesse sido contratado em valor insuficiente, o que é difícil precisar dado o aspecto aleatório dos danos eventuais, a responsabilidade objetiva é do concessionário, que a suportará com seu patrimônio, naquilo que não for coberto pelo seguro contratado. Observe-se, finalmente, que os valores mínimos fixados no subitem 15.5 do Edital foram observados pelo concessionário. Parece-me, pois, atendido o disposto no art. 4º, § 3º do Decreto Municipal 42.736/02, sem necessidade de se continuar a perquirição desse tema em acompanhamento de execução contratual. No mais, com razão os órgãos técnicos ao apontarem a irregularidade do contrato celebrado com consórcio formado por empresas que não apresentaram certificado de regularidade junto ao FGTS, sendo evidente a infringência ao art. 2º, da Lei Federal nº 9.012/95. De maior gravidade, contudo, é a apresentação de garantias falsas, assim reconhecidas em declaração do próprio banco apontado como expedidor das cartas de fiança de fls. 220 e 248. A alegação do Consórcio Unisul, no sentido de que a carta de fiança não chegara a ser utilizada, em razão de não ocorrerem dívidas no período de sua vigência não descaracteriza o seu uso para “pretensamente” cumprir obrigação editalícia. E a alegada boa-fé do consórcio no caso, ao meu ver, tem sua presunção abalada pelo indício fortíssimo consistente no fato de ser o maior interessado na expedição desse documento, respondendo à célebre questão latina: “Quid prodest”? A quem aproveita? Segundo o material do processo, ainda, a carta de fiança apresentada em substituição à declarada falsa foi aprovada, mas a renovação da garantia, com Carta emitida pelo Banco BRJ S.A., foi rejeitada, por não ter o emitente domicílio no Município de São Paulo, como exigido na Portaria SF 18/00 – embora fosse o mesmo da carta anterior. O assunto foi submetido ao Judiciário que, em outra oportunidade, denegara a segurança impetrada por outro Consórcio em idêntica situação (fls. 706). Assim, até por atuação contraditória da Secretaria de Finanças, a questão da garantia do contrato continua pendente, mesmo após encerrado o prazo das primeiras garantias oferecidas. Por todo o exposto, sou pela irregularidade do contrato em exame, em concordância, de resto, com a unanimidade das conclusões precedentes nos autos, em razão de vícios graves que conduziriam à sua anulação ou à declaração de caducidade da concessão, ou, ao menos, à aplicação de sanções contratuais e legais, previstas no art. 35 da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, ao concessionário. E nada disso foi feito. No tocante ao proposto pela Assessora Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, a responsabilidade dos servidores que atuavam na época já foi investigada por Comissão de Sindicância, cujo Relatório, encartado às fls. 714/738, não conclui pela responsabilização de qualquer servidor; e no que tange ao acolhimento dos efeitos financeiros do contrato, entendo ser </P>

<P>decisão submetida à alta deliberação de Vossa Excelência.” É o Relatório. Voto: Inicialmente, cabe destacar que há solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo sobre o andamento e julgamento do presente contrato de concessão. A outorga da concessão do serviço público de transporte coletivo público de passageiros, em áreas do subsistema estrutural, no Município de São Paulo, deu-se por intermédio da Concorrência nº 12/02, realizada pela Secretaria Municipal de Transportes. Para a implantação desse sistema, a região metropolitana foi divida em 8 (oito) áreas, resultando, dessa forma, na celebração de oito contratos de concessão, em 21 de julho de 2003. Em julgamento o Contrato nº 706/03, formalizado com o Consórcio Unisul (constituído pelas empresas Viação Cidade Dutra Ltda., Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda., Viação Paratodos Ltda. e Viação Itaim Paulista Ltda.), correspondente à ÁREA 6, no valor inicial de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) pelo período de 10 (dez) anos. O Edital e o procedimento licitatório da Concorrência 12/2002 já foram apreciados e julgados regulares por este Tribunal de Contas nos autos dos TCs 323/03-47 e 920/03-26, respectivamente. No TC 1.258/03-12, em que foi realizado o exame aprofundado da natureza jurídica da concessão dos serviços de transporte público coletivo, o Plenário decidiu, em 26 de agosto de 2014, por votação unânime e com amparo nos pronunciamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, o seguinte: “CONHECER do entendimento segundo o qual o objeto do Edital da Concorrência nº 12/2002 tem a natureza jurídica de concessão, relevando suas disposições de caráter  excepcionais, pois  refletem adaptações adotadas  às  peculiaridades do novo modelo de organização do sistema de transporte público coletivo na Cidade de São Paulo implantado pelos ditames da Lei Municipal nº 13.241/2001.” Ressalte-se, também, que o Contrato de Concessão nº 702/03, correspondente à Área nº 02 do Subsistema Estrutural da Cidade de São Paulo (de idêntico objeto e apontamentos similares aos deste processo), foi julgado regular, em caráter excepcional, por votação unânime, proferida nos autos do TC 5.096/03-64, nos seguintes termos: “ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando as manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte e da Procuradoria da Fazenda Municipal, em acolher, em caráter excepcional, o Contrato 702/03.” É importante ainda assinalar que, no referido processo TC 5.096/03-64, e igualmente por votação unânime, foi “conhecida a inclusão da cláusula décima nona, de natureza transitória, aos Contratos de Concessão, ficando reconhecida a possibilidade jurídica de sua inserção, em caráter excepcional”, com amparo nas manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral. Com efeito, superada a questão referente à possibilidade jurídica da inserção da cláusula décima nona, de natureza transitória, restaram, na análise do Contrato 706/2003, ora em julgamento, os seguintes apontamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle: 1) as apólices de seguro apresentadas pelas empresas que compõem o Consórcio Unisul não trazem cobertura de acidentes pessoais aos condutores, cobradores, funcionários, guias turísticos e passageiros transportados, infringindo o edital e o artigo 4º, § 3º, do Decreto Municipal nº 42.736/02; 2) utilização de cartas de fiança falsas no período de 24/07/03 a 24/07/04 infringindo os itens 15.03 e 8.5.6 do Edital e o artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93 e a ausência de punição pela Administração ao concessionário por esse fato; 3) Ausência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do Consórcio, desatendendo o artigo 11, inciso III da Instrução Normativa RFB n.º 568/05; 4) inexistência de certidão de regularidade junto ao FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço) na data da assinatura do contrato, relativas às empresas Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda. e Viação Paratodos Ltda., infringindo o artigo 2º da Lei Federal nº 9.012/95 e o inciso VI, do artigo 36 do Decreto Municipal nº 41.772/02.” 1-Sobre as apólices de seguro, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ressaltou que: “Consta </P>

<P>das apólices de seguro apresentadas, cobertura para danos materiais, corporais e morais em atenção ao exigido pelo artigo 4º, §3º do Decreto 42.736/02. As apólices apresentadas estão de acordo com a norma aludida e com o edital, pois se referem ao seguro de responsabilidade civil objetiva. Restou superada a questão, o que se justifica pela presunção de veracidade da declaração do então Secretário da Pasta de Transportes e do ato administrativo.” A Secretaria Geral também considerou superado o apontamento nos seguintes termos: “No que tange às apólices de seguro apresentadas em observância ao art. 4º, § 3º do Decreto Municipal nº 42.736/02, há de se atentar que constituem seguros de responsabilidade civil objetiva, vale dizer, cobrem qualquer espécie de dano, material corporal e moral, ao usuário ou a terceiro, causado pelo prestador do serviço e em razão dele, ainda que sem dolo ou culpa. Basta o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano. A responsabilidade do concessionário é objetiva, tal qual seria a responsabilidade do poder público se prestasse diretamente o serviço, porque o caráter objetivo da responsabilidade decorre da natureza pública do serviço. A responsabilidade do poder concedente é apenas subsidiária, no caso de falência ou extinção do concessionário. Portanto, ainda que o seguro tivesse sido contratado em valor insuficiente, o que é difícil precisar dado o aspecto aleatório dos danos eventuais, a responsabilidade objetiva é do concessionário, que a suportará com seu patrimônio, naquilo que não for coberto pelo seguro contratado. Observe-se, finalmente, que os valores mínimos fixados no subitem 15.5 do Edital foram observados pelo concessionário.Parece-me, pois, atendido o disposto no art. 4º, § 3º do Decreto Municipal 42.736/02.” 2-Sobre a garantia, a sindicância instaurada na Origem concluiu que as cartas de fiança (nº 5594/03 e nº 20320-04), com vigência de 24 de julho de 2003 a 24 de julho de 2004 e 21 de julho de 2004 a 21 de julho de 2005, emitidas pelo Banco de La Nación Argentina, em nome da Viação Cidade Dutra Ltda. e do Consórcio Unisul, respectivamente, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) cada, correspondendo a 1% (um por cento) do valor contratual, eram falsas, conforme carta apresentada pelo próprio Banco. Posteriormente, a Origem informou que as referidas cartas de fiança foram substituídas por outras emitidas pelo Banco BRJ, cuja aceitação foi negada pela Secretaria de Finanças em razão de o referido Banco não possuir sede no Município de São Paulo conforme determinava a Portaria SF nº 18/2000. A matéria foi então objeto de questionamento judicial. Em 28 de dezembro de 2005, o Tribunal de Justiça denegou a segurança pretendida, considerando legal a exigência da Secretaria de Finanças (decisão transitada em julgado e processo arquivado em 15 de maio de 2013). Contudo, segundo informação da Origem, até a data da publicação da sentença, a aceitação das cartas fiança fornecidas pelo Banco BRJ S.A encontravam-se asseguradas por meio de liminar concedida nos autos do mencionado mandado de segurança (de outubro/2005 a janeiro/2006). Além disso, há notícia nos autos de que a Secretaria de Finanças teria flexibilizado o procedimento definido na Portaria 18/2000, havendo, também, informação da Secretaria Municipal de Transportes de que o Banco BRJ S.A. teria constituído domicílio no Município de São Paulo, solucionando a questão e atendendo a determinação da aludida Portaria 18/2000. Sobre a questão, ponderou a Assessoria Jurídica de Controle Externo que, “a carta de fiança inicialmente apresentada foi substituída pela carta emitida pelo BRJ S.A.,(...) sendo ao final regularizada. Remanesceu, contudo, o apontamento quanto à falta da aplicação de punições ao concessionário em decorrência da utilização de carta de fiança inidônea, cabendo, entretanto, em sede de execução contratual, a análise mais detalhada do cumprimento do dispositivo contratual correspondente a essa questão.” De outro lado, faz-se mister salientar que este Colegiado, no já mencionado julgamento do TC 5.096/03, referentes à concessão da área 2, que cuidou de caso idêntico, também tratou da “utilização de cartas de fiança falsas”, tendo sido acordado, à unanimidade, que, “os efeitos decorrentes do </P>

<P>descumprimento da obrigação da Concessionária, verificado neste feito, e as penalidades aplicáveis ao caso, serão tratados nos autos do processo em que se dá o acompanhamento da respectiva execução contratual”. Por certo, não há de se imaginar tratamento diverso à questão, sob pena de, em um curto espaço de tempo entre os julgamentos de contratos oriundos do mesmo certame, se obterem decisões contraditórias pelo mesmo Colegiado. Assim, em coerência com os processos já julgados (de idêntico teor), a  aplicação das penalidades às concessionárias decorrentes da ausência de apresentação de carta fiança válida, na data da assinatura do ajuste, serão tratadas no âmbito do processo que cuida da execução contratual. 3- No que diz respeito à alegada “ausência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do Consórcio”, conforme exposto na manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, “é possível extrair dos próprios autos o cumprimento da legislação neste quesito, uma vez que à fls. 713 (...) consta a qualificação do Consórcio Unisul e seu número de inscrição no CNPJ, qual seja: 05.943.230/0001-08”. 4- Finalmente, quanto à falta de certidão de regularidade fiscal das empresas consorciadas Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda. e Viação Paratodos Ltda. junto ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), na data da assinatura do ajuste, ressalte-se o entendimento deste Tribunal no sentido de que a impropriedade, por sua natureza formal, não tem o condão, por si só, de macular todo o ajuste. Some-se, de outra parte, a manifestação da Assessora Subchefe de Controle Externo, endossada pelo Assessor Chefe, ponderando que “a especificidade da contratação e a essencialidade dos serviços concedidos permitem reconhecer os efeitos financeiros produzidos pela contratação”. No mesmo sentido, as ponderações da Procuradoria da Fazenda Municipal de que “o Tribunal haveria de sopesar o fato de se tratar de serviço essencial, que não poderia sofrer solução de continuidade”. Diante de todo o exposto, com amparo nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal e, em coerência com o voto proferido nos autos dos TCs 5.096/03-64 e 5.097/03-27 (de idêntico objeto), JULGO, em CARÁTER EXCEPCIONAL, REGULAR O CONTRATO DE CONCESSÃO 706/2003. Expeça-se determinação à Secretaria Municipal de Transportes a fim de que, em futuros ajustes da espécie e NOTADAMENTE NA PRÓXIMA CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, cumpra rigorosamente a lei, para que não incidam as mesmas irregularidades aqui verificadas e relevadas em caráter excepcionalíssimo, a saber: 1 - a apresentação, a validade e a conformidade de todos os documentos do Concessionário exigidos no edital; 2 - a autenticidade da garantia contratual oferecida; 3 - a adequação das apólices de seguro, das respectivas coberturas e dos valores contratados com as exigências legais e do Edital; 4- a exigência da comprovação da regularidade fiscal das Contratadas perante o INSS e FGTS; e 5- a não alteração das cláusulas contratuais originais, para que não se desvirtue a forma de remuneração e os investimentos previstos. Determino, ainda, a expedição de ofícios, encaminhando cópia de inteiro teor do relatório e voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em resposta às solicitações constantes dos autos, ao Prefeito do Município de São Paulo, à Câmara Municipal de São Paulo e à Controladoria Geral do Município. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de março de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator.&quot;  2) TC 3.637/06-44 – Secretaria Municipal de Transportes e Consórcio Unisul – Acompanhamento – Proceder ao acompanhamento dos serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, verificando, no período auditado, se o Contrato 706/2003 (R$ 2.000.000.000,00 est.) está sendo executado conforme o pactuado no Termo de Concessão 706/2003 e Aditivos – Área 6  </P>

<P>ACÓRDÃO: &quot;Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando a ocorrência de prejuízos ao erário municipal no valor estimado/aproximado de R$ 515.897.723,62 (quinhentos e quinze milhões, oitocentos e noventa e sete mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) se atualizados para 2017, pelo índice IPCA-15 (Cálculo efetuado apenas com base nas informações e dados da Auditoria constantes deste processo e sobre o período auditado, quais sejam: a soma de R$ 28.199.180,00 (vinte e oito milhões, cento e noventa e nove mil e cento e oitenta reais – data base jul-2003, atinentes à implantação dos centros operacionais; + R$ 68.709.781,00 (sessenta e oito milhões, setecentos e nove mil e setecentos e oitenta e um reais) – data base 2008, referentes aos investimentos em terminais; + R$ 150.989.605,67 (cento e cinquenta milhões, novecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) – data base 2006 – relativos à diferença entre o valor da remuneração prevista no contrato e a efetivamente paga no ano de 2005 até o mês de agosto de 2006 + R$ 26.904.735,48 (vinte e seis milhões, novecentos e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) – data base outubro/2006, referentes à instalação dos AVLs – localizadores automáticos de veículos, em julgar irregular a execução do Contrato 706/2003, no período auditado, não aceitando os correspondentes efeitos financeiros. Acordam, ainda, à unanimidade, em razão das irregularidades verificadas, em aplicar a cada um dos agentes responsáveis a multa de R$ 719,42 (setecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), com fundamento no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Transportes e à São Paulo Transporte S.A., reiterando as mesmas determinações e providências aprovadas, por votação unânime nos autos do processo TC 72.003.633/06-93, que cuidou do acompanhamento da Execução do Contrato 702/03, referente à área 2 (de conteúdo símile ao presente), quais sejam: 01) apurar todos os prejuízos causados ao erário municipal pelo concessionário, em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais, desde o início do Contrato de Concessão 706/03 até o presente momento, incluindo os investimentos não efetuados em bens reversíveis e os pagamentos (sem respaldo legal) pela renovação da frota, os gastos com a aquisição e manutenção de AVLs (Localizadores Automáticos de veículos), na implementação dos Centros operacionais e nos Terminais e também as sucumbências suportadas pelo Poder Público Municipal, em ações ajuizadas em face da Municipalidade de São Paulo ou da São Paulo Transporte S.A., em litisconsórcio ou não com o concessionário da Área 6 no polo passivo; 02) aplicar as multas contratuais para cada descumprimento ao contrato de concessão praticada pelo concessionário e apontada no presente voto e no processo TC 72.005.100/03-30 (apresentação da carta de fiança falsa e a falta de apresentação de apólice de seguro ou sua contratação em valor inferior ao devido); 03) calcular o valor do locupletamento auferido pelo concessionário em razão: a) da apresentação da carta de fiança falsa; b) da falta de garantia no período apontado pela Auditoria; e c) do prolongamento do prazo para renovação da frota; 04) intensificar, como lhes compete, a fiscalização da execução contratual, exigindo do concessionário o cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive a apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil e garantias vigentes; 05) exigir e fiscalizar a indispensável manutenção pela concessionária de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93; 06) exigir e conferir, mensalmente, os comprovantes de recolhimento de obrigações previdenciárias, trabalhistas, fiscais e outras obrigações fiscais que possam acarretar para a Municipalidade de São Paulo a responsabilidade solidária, subsidiária ou por substituição; 07) exigir a apresentação de nota fiscal do </P>

<P>concessionário, pois consta como obrigação prevista em contrato, confere maior transparência aos procedimentos da empresa e permite melhor controle e fiscalização; 08) instaurar procedimento próprio com a finalidade de apurar as responsabilidades dos agentes que deram causa às irregularidades averiguadas no acompanhamento da execução contratual em pauta e, consequentemente, a apuração de eventuais prejuízos causados ao Erário derivados da má fiscalização; 09) apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos, adotar procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao ressarcimento do montante avaliado; 10) informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da ciência do Acórdão, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados; 11) ficar cientificado de que, na hipótese de não proceder à apuração dos responsáveis e dos valores, na forma acima determinada, este Tribunal de Contas, com amparo nos artigos 79 a 84 do Regimento Interno, proporá a instauração de Tomada de Contas; 12) fica desde já determinado que sejam corrigidas as irregularidades verificadas no presente para que não ocorram na nova concessão de ônibus. Acordam, também, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício, com cópia de inteiro teor do relatório e voto do Relator e deste Acórdão, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em resposta às solicitações constantes nos autos, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, à Câmara Municipal de São Paulo, à Controladoria Geral do Município de São Paulo, à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT e à São Paulo Transporte S.A. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar que os autos permaneçam em custódia na Subsecretaria de Fiscalização e Controle, pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto se aguarda notícia sobre o cumprimento das determinações dirigidas à Secretaria Municipal de Transportes e à São Paulo Transporte S.A. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos.  Relatório: Inicialmente, cabe destacar que há solicitação de informação do Ministério Público do Estado de São Paulo sobre o andamento e julgamento do presente TC. Cuidam os autos da análise do acompanhamento da execução do Contrato de Concessão nº 706/2003, firmado entre a Secretaria Municipal de Transportes e o Consórcio Unisul (constituído pelas empresas Viação Cidade Dutra Ltda. com 42,58%; Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda. com 17,82%, Viação Paratodos Ltda. com 26,73% e VIP-Viação Itaim Paulista Ltda. com 12,87%) tendo por objeto a prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na Cidade de São Paulo, na área 06. A auditoria abrangeu o período corresponde a 11.09.2006 a 13.12.2006. Impende destacar desde já, por oportuno, que o término da fase de transição ocorreu em 01.03.2005. O Ajuste em pauta, decorrente da Concorrência nº 12/2002, foi formalizado em 21 de julho de 2003, pelo prazo inicial de 10 (dez) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, no valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). O Edital da Concorrência 12/2002 e o procedimento licitatório foram julgados regulares nos TCs 323/03-47 e TC 920/03-26, respectivamente. A análise formal do Contrato é objeto do TC 5.100/03-03. O Relatório inicial da Auditoria trouxe as seguintes considerações: “A introdução da cláusula 19 – “Disposições Transitórias” no momento da assinatura dos contratos/termos alterou significativamente as regras previstas no Edital de licitação e criou a “fase de transição” do antigo para o novo modelo. Foram suspensas as seguintes cláusulas contratuais pelo subitem 19.1.26 das disposições transitórias: Itens 3.1 a 3.11.1 – Da forma de prestação do serviço de transporte coletivo e público de passageiro: Das Linhas: Início da operação com frota equipada de catraca e validador eletrônico. Itens 3.13 a 3.13.4 – Dos terminais – execução dos serviços relativos aos terminais. Itens 4.8 e 4.9 – Dos deveres da Concessionária – Implantação do Centro Operacional da Concessionária – COC, Centro Operacional de Terminais – COT e Centro de Controle Operacional – CCO. Cláusula sexta – Do início da Operação. Itens 7.1, 7.1.1, 7.1.2, 7.3, 7.4 e 7.6 – Da remuneração dos serviços. Cláusula </P>

<P>Oitava – Do reajuste da Remuneração. Em 05.04.04 foi assinado pelo Consórcio Unisul e pela SMT o Termo de Aditamento nº 1 ao Contrato de Concessão, que trata do estabelecimento de novos índices para rateio dos recursos referentes a gratuidades e passageiros catracados nos terminais, bem como o estabelecimento de valores para descontos de energia elétrica. Verificamos que até o momento foi assinado somente este termo aditivo, cuja análise está pendente de decisão em relação à regularidade do contrato. 3.1.4 - Termo de Compromisso: Conforme Relatório Técnico DO nº 04/05 (fls. 408/409 do TC nº 5.099.03-52), o término da fase de transição ocorreu em 01.03.2005. O Diretor Operacional da SPTrans, subscritor do referido documento, concluiu “(...) que a condições essenciais que impediam a adoção plena das condições previstas no edital, especialmente no que se refere à remuneração do operador, foram superadas. Assim, o denominado “período de transição” pode ser efetivamente encerrado (...)”. Devemos salientar, devido à relevância do assunto, que em relação aos contratos de permissão foram assinados termos aditivos - nº 4 - 31.03.2005 - definindo o que seja período de implantação: “o período, sucedendo ao “período de transição”, durante o qual a rede e serviços permanentes serão implantados”. Consta ainda no referido Termo, a definição de seu objeto: “Constitui objeto deste termo de aditamento a adequação de cláusulas contratuais, especificada na Cláusula Terceira deste instrumento, em decorrência do final do “período de transição” e, consequente adoção do critério de remuneração previsto na Cláusula Quinta do contrato ora aditado.” É de se enfatizar que tais previsões também constavam de Minuta de Termo Aditivo relativa aos Contratos de Concessão, entretanto estes Termos não foram assinados pelos concessionários. Porém, com os concessionários, a PMSP assinou um Termo de Compromisso datado de 31 de março de 2006, que reconhece a existência de não conformidades quando se cotejam as características e condições atuais do Sistema de Transporte Coletivo em relação ao projeto operacional do sistema e da rede, descritos e detalhados nos anexos do Edital de Concorrência nº 12-SMT.GAB. Muito importante salientar que algumas pendências referem-se a aspectos que devem ser cobrados junto aos concessionários, enquanto outras estão relacionadas ao projeto operacional ainda não totalmente implantado pelo poder público, situação altamente preocupante. Da parte do poder público verifica-se necessidade de implantação de corredores, de terminais e estações de transferências, além do fato de diferenças qualitativas e quantitativas relevantes na especificação de linhas, tanto na concessão como na permissão. Vislumbram-se, dessa forma, os efeitos altamente negativos resultantes do encaminhamento de um processo de licitação cujas condições operacionais não existiam à época (anos de 2002 e 2003) e que atualmente continuam pendentes de implantação. No entendimento da SMT, com o fim da “fase de transição”, as cláusulas suspensas pelas Disposições Transitórias passam a ter validade, ou seja, o contrato deverá ser cumprido na sua totalidade. O “Termo de Compromisso” entre a SMT e os Consórcios que operam as áreas 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8, visa solucionar as pendências e não conformidades existentes em relação aos contratos de concessão, em relação aos seguintes itens: a) Garagens e cadastro de infraestrutura. b) Frota: Idade e características técnicas, incluindo veículos adaptados. c) Certificações de qualidade. d) Balancetes Semestrais e Balanços com seus respectivos Demonstrativos de Resultados. e) Certidões: CND (INSS), CRF (FGTS) e de Tributos Mobiliários. f) Implantação dos Centros de Controle Operacional da Concessionária – COC, dos Centros Operacionais de Terminais - COT, do Centro de Controle Operacional – CCO e “Automatic Vehicle Location” – AVL. g) Integralização do Capital Social. h) Garantias Contratuais. i) Seguro de responsabilidade civil. j) Documentos atualizados referentes às alterações societárias promovidas nas empresas consorciadas ou Consórcios. Acordaram, ainda, a constituição de Comissão Paritária das partes para elaborar programa definindo especificações técnicas, formas, meios e cronograma detalhado para </P>

<P>efetivação de todas as pendências contratuais. Este Termo altera algumas cláusulas contratuais como, por exemplo, o estabelecimento de um novo cronograma para renovação da frota. Foram publicadas, ainda, duas portarias e dois despachos que alteram os termos do contrato: a) Portaria nº 95/06 que estabelece as seguintes alterações contratuais: - novo valor da remuneração por passageiro transportado, por área; - a remuneração será revisada semanalmente, conforme o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º; - o Concessionário que atender ao  estabelecido no Termo de Compromisso quanto ao programa de renovação da frota, receberá um adicional relativo à planilha de custos; - parâmetros da rede de transporte e seus serviços que serviram de base para o cálculo da remuneração estabelecida nesta Portaria. - metodologia de cálculo do custo da operação do serviço “ATENDE”; - repasse dos recursos para a remuneração do serviço ATENDE será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços; - b) Portaria nº 127/06 que altera o contrato no que se refere a: - valores unitários complementares à remuneração por passageiro registrado, de cada área, em função do programa de renovação da frota; - valores e formas de descontos para os veículos não renovados nos prazos limites estabelecidos no Termo de Compromisso. c) Despachos publicados em 05.08.06 e 07.09.06 alteram o contrato, definindo novos valores unitários complementares à remuneração por passageiro registrado, de cada área, em função do programa de renovação da frota; Reconhecemos a intenção da administração no sentido de tentar regularizar as diversas e graves pendências existentes derivadas da incompatibilidade entre a licitação e as cláusulas contratuais efetivamente aplicadas. No entanto, em nossa opinião, s.m.j., os instrumentos utilizados para a realização de alterações contratuais não estão em conformidade com os procedimentos legais normalmente aceitos pelo Direito Administrativo Brasileiro, nem tampouco tem o poder de substituir a formalização de termos de aditamento ao contrato original. Esse fato poderá ocasionar futuramente demandas judiciais e resultar em prejuízos financeiros à Municipalidade.” Diante dessas considerações, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle assim definiu o seu escopo de trabalho: “Em face da anomalia contratual em que se encontra o processo de concessão (poder público considera encerrada a fase de transição; concessionários não assinam termo aditivo; ajusta-se Termo de Compromisso com a finalidade de se cumprir o que efetivamente foi licitado; e, valor de remuneração determinada através de Portaria da SMT), faz-se necessário consignar que nossos exames para verificar se o ajuste está sendo executado conforme pactuado no Contrato de Concessão, foram realizados tendo por base as cláusulas contratuais licitadas, que atendendo ao Princípio da Legalidade deveriam ser as efetivamente executadas, excluindo-se as “Disposições Transitórias” e as disposições do Termo de Compromisso. Feitas as considerações anteriores, passamos a atender ao objetivo da ordem de serviço em tela que é verificar se o contrato nº 706/03, firmado entre a SMT e o Consórcio Unisul está sendo executado conforme o pactuado. O prazo da concessão é de 10 (dez) anos, contados da assinatura do contrato (21.07.03), podendo ser prorrogado por até 5 (cinco) anos e o valor contratual estimado é de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) equivalente ao somatório do valor presente da remuneração anual estimada do contrato de concessão da área, durante o período contratual. As empresas que compõem atualmente o Consórcio Unisul são:  </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Empresa </P>
</TD>

<TD>
<P>CNPJ </P>
</TD>

<TD>
<P>Participação </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Viação Cidade Dutra Ltda. </P>
</TD>

<TD>
<P>02.320.010/0001-30 </P>
</TD>

<TD>
<P>42,58% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda. </P>
</TD>

<TD>
<P>61.380.101/0001-20 </P>
</TD>

<TD>
<P>17,82% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Viação Paratodos Ltda. </P>
</TD>

<TD>
<P>60.665.262/0001-05 </P>
</TD>

<TD>
<P>26,73% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Viação Itaim Paulista Ltda. </P>
</TD>

<TD>
<P>02.903.753/0001-32 </P>
</TD>

<TD>
<P>12,87% </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>3.2 - Realização dos Serviços: Tendo em vista a grande extensão das especificações contratuais (exigências contratuais), foram selecionados os seguintes itens como escopo dos trabalhos: - </P>

<P>Garagens, - Frota, - Certificações de Qualidade, - Balancetes semestrais e Balanços com seus respectivos Demonstrativos de Resultados, - Certidões de Regularidade Fiscal, - Centros de Controle Operacional – COC, Centros Operacionais de Terminais – COT e Centro de Controle Operacional – CCO, - Remuneração, - Integralização do Capital Social e Alterações Societárias, - Garantias contratuais, - Seguro de responsabilidade civil, - Investimentos de responsabilidade do Concessionário. 3.2.1 – Garagens: O Item 3.10 do contrato estabelece que as garagens da concessionária devem estar localizadas no perímetro de sua área de concessão. No documento de fl. 312, fornecido pela Gerência de Controle Operacional, encontram-se os endereços das garagens de todas as empresas que operam nas 8 áreas. Verifica-se que as garagens do Consórcio Unisul estão localizadas no perímetro da respectiva área de concessão, estando de acordo com a referida cláusula contratual. 3.2.2 – Frota: a) Veículos adaptados - O item 3.11.4 do contrato prevê que a concessionária deverá disponibilizar pelo menos 01 veículo por linha adaptado para acesso de pessoa portadora de deficiência em até 12 meses, contados da data da emissão da Ordem para início dos serviços. (...) Verifica-se que o Consórcio Unisul opera 68 linhas, porém disponibiliza 49 veículos adaptados e, portanto, não atende ao mínimo de 1 veículo adaptado por linha, descumprindo o presente item. Infringência: Cláusula Terceira do contrato - Da forma de prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiro, subitem 3.11.4 - Dos Veículos. b) Serviço de Atendimento Especial – ATENDE - Previsão Contratual: &quot;3.11.5. A concessionária obrigatoriamente deverá disponibilizar veículos adaptados para o serviço de Atendimento Especial - ATENDE, conforme as especificações do Anexo IV do Edital e as distribuições quantitativas, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data da emissão da ordem para início dos serviços, conforme Anexo 8.1.6 do Edital.&quot; O ATENDE é uma modalidade de transporte porta a porta, gratuito, oferecido às pessoas portadoras de deficiência física, com alto grau de severidade e dependência, e que são impossibilitadas de utilizar o transporte comum. No anexo VI do Edital, item 6.1.7 - Tabela 27 (parte integrante do contrato) está discriminada a quantidade de veículos ATENDE por área de concessão. Foi fornecida pela SPTrans relação de vans que realizam esse serviço (fls. 315/318), conforme a seguir demonstrado: </P>

<P> </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Área </P>
</TD>

<TD>
<P>Qtde Contrato </P>
</TD>

<TD>
<P>Qtde disponível em 21.09.06 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>

<TD>
<P>33 </P>
</TD>

<TD>
<P>25 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2 </P>
</TD>

<TD>
<P>33 </P>
</TD>

<TD>
<P>38 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>3 </P>
</TD>

<TD>
<P>34 </P>
</TD>

<TD>
<P>38 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>4 </P>
</TD>

<TD>
<P>34 </P>
</TD>

<TD>
<P>34 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>33 </P>
</TD>

<TD>
<P>31 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>6 </P>
</TD>

<TD>
<P>34 </P>
</TD>

<TD>
<P>31 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>7 </P>
</TD>

<TD>
<P>34 </P>
</TD>

<TD>
<P>49 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>8 </P>
</TD>

<TD>
<P>33 </P>
</TD>

<TD>
<P>27 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P> </P>

<P>Verifica-se deste quadro que a Unisul não está cumprindo a presente cláusula contratual, visto que disponibiliza 31 vans, quando o contrato estabelece 34 veículos. A remuneração média por veículo ATENDE prevista no item 6.1.7 do Anexo VI do Edital é de R$ 5.489,27 por veículo/mês. Infringência: Cláusula Terceira do contrato - Da forma de prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiro, subitem 3.11.5 - Dos Veículos. c) Idade dos veículos. Previsão Contratual: &quot;3.12 – A frota para prestação dos serviços terá idade média de 5 anos, não podendo incluir nenhum veículo com idade superior a 10 anos.&quot; </P>

<P>&quot;3.12.1 – A idade média seguirá a seguinte tabela: </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Ano (*) </P>
</TD>

<TD>
<P>Idade Média Máxima (anos) </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>

<TD>
<P>7,0 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2 </P>
</TD>

<TD>
<P>6,5 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>3 </P>
</TD>

<TD>
<P>6,0 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>4 </P>
</TD>

<TD>
<P>5,5 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>5,0 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>(*) No início do ano, contado da data de assinatura deste contrato.&quot;  </P>

<P>Foi solicitada à SMT, através da requisição de documentos datada de 20.09.06 relação da frota do Subsistema Estrutural, por consórcio e ano de fabricação. Em atendimento a esta requisição, a SMT encaminhou Relação da Frota Chassi - Área, posição em 15.09.06, discriminando a quantidade de veículos por ano de fabricação, por área (fl. 319). Desta relação, verifica-se que o Consórcio Unisul possui 185 veículos fabricados em 1994 e 1995, ou seja, com 12 e 11 anos de idade, respectivamente, descumprindo, portanto, o item 3.12 do Contrato. Cabe ressaltar que embora o Consórcio tenha firmado Termo de Compromisso com a SMT estabelecendo novo programa de renovação da frota, o referido instrumento não foi considerado legal para fins de alteração de cláusulas contratuais. A idade média da frota das empresas VIP, Tupi e Cidade Dutra ultrapassou o limite de 5,5 anos, estabelecido no contrato, para o 4º ano de vigência. O mesmo não acontece com a empresa Paratodos, cuja idade média atinge 5 anos e 5 meses. Infringência: Cláusula Terceira do contrato - Da forma de prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiro, subitens 3.12 e 3.12.1 - Dos Veículos. 3.2.3 - Certificação de Qualidade. Previsão Contratual: &quot;3.14 – As concessionárias deverão obter certificação de qualidade (série NBR ISO/FDIS – 9.000/2000) e Ambiental (série NBR ISO/14.000).&quot; Os Planos de Implementação e Certificação dos Sistemas de Gestão da Qualidade e do Meio Ambiente elaborados pelas Concessionárias foram analisados pela SPTrans e aprovados pela SMT em outubro de 2004 (Ofício Circular nº 56/2004-SMT.CISI). O prazo limite para a obtenção das certificações é 24.11.2006. Para acompanhamento do processo de implementação, conforme cronograma constante do Plano, ficou estabelecido que as Concessionárias devem apresentar mensalmente, até o 10º dia útil de cada mês, relatório contendo a evolução das ações executadas e informação quanto a eventuais ajustes efetuados. O Edital de Licitação das Concessões estabelece como pressupostos básicos para elaboração dos Planos de obtenção das certificações os parâmetros de avaliação especificados no Anexo 4.4 do Edital, o qual contempla um conjunto de 45 indicadores de qualidade. Foi constituído, no final de 2004, um Grupo de Trabalho pela SPTrans para efetuar a análise crítica dos indicadores estabelecidos no Anexo 4.4. No segundo semestre de 2005 este grupo propôs a utilização de 19 indicadores, que foram submetidos à avaliação das Concessionárias. Em fevereiro de 2006 este trabalho foi submetido à apreciação da SMT que, após análise, selecionou 15 indicadores, a saber: </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Perspectiva de Avaliação </P>
</TD>

<TD>
<P>Indicador </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Gestão da Satisfação dos Usuários </P>
</TD>

<TD>
<P>- Índice Geral de Reclamação dos Usuários - Índice de Acidentes por Quilômetro - Índice de Ocorrências de Segurança Pública por Quilômetro </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Gestão dos Serviços Operacionais </P>
</TD>

<TD>
<P>- Índice de Ocupação de Passageiros nos Veículos - Índice Médio do Tempo de Viagem - Índice de Cumprimento de Partidas - Pontualidade das Partidas Realizadas - Índice de Reclamações do Serviço </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Gestão da Manutenção </P>
</TD>

<TD>
<P>- Grau de Falhas de Veículos em Operação - Média de Quilômetros entre Interferências Operacionais - Índice de Conservação e Limpeza da Frota </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Gestão do Meio Ambiente </P>
</TD>

<TD>
<P>- Índice de Emissão de Poluentes </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Gestão de Recursos Humanos </P>
</TD>

<TD>
<P>- Reclamações sobre Operadores - Utilização de Mão-de-obra na Operação da Frota - Infrações no RESAM Cometidas pelos Operadores </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>Em 13.09.06 solicitamos relatórios atuais de acompanhamento das atividades e cronograma de implementação das consorciadas. A SMT apresentou relatório mensal de implementação do SGI-ISO 9001:2000 e ISO 14001 do Consórcio UNISUL referente ao mês de julho/2006. Segundo este documento, das 10 fases definidas para a implementação do SGI, 9 encontram-se concluídas, restando apenas o Programa de Gestão Ambiental, que está em desenvolvimento. Visto que nossos trabalhos em campo encerraram-se em 17.11.2006, não foi possível concluir sobre a efetividade da certificação. 3.2.4 - Balancetes Semestrais e Balanços com seus respectivos Demonstrativos de Resultados. Previsão Contratual: “4.1.3 - Efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com o plano de contas, modelos e padrões determinados pelo Poder Público, de modo a possibilitar a fiscalização pública.” “4.7 – As concessionárias deverão apresentar ao órgão regulador balancetes semestrais, em conformidade com o “Plano de Contas” – Anexo 8.1.8 do Edital, e anualmente, fazer publicar os balanços e Demonstrativos de Resultado, já exigíveis, auditados por empresa de auditoria especializada.” Para o desempenho dos serviços contratados por 10 anos com a SMT ao preço de R$ 2,0 bilhões, o Consórcio Unisul conta com a participação das empresas Viação Cidade Dutra, Tupi Transportes Urbanos, Viação Paratodos e VIP – Viação Itaim, conforme adiante demonstrado. </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Empresas Consorciadas </P>
</TD>

<TD>
<P>Quantidade de Veículos </P>
</TD>

<TD>
<P>Participação da Empresa no Consorcio </P>
</TD>

<TD>
<P>Capital Mínimo </P>
</TD>

<TD>
<P>Capital Integralizado </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Cidade Dutra  </P>
</TD>

<TD>
<P>523 </P>
</TD>

<TD>
<P>42,58% </P>
</TD>

<TD>
<P>8.516.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>9.900.000,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Tupi  </P>
</TD>

<TD>
<P>237 </P>
</TD>

<TD>
<P>17,82% </P>
</TD>

<TD>
<P>3.564.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>4.200.000,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Paratodos </P>
</TD>

<TD>
<P>308 </P>
</TD>

<TD>
<P>26,73% </P>
</TD>

<TD>
<P>5.346.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>5.300.000,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>VIP </P>
</TD>

<TD>
<P>158 </P>
</TD>

<TD>
<P>12,87% </P>
</TD>

<TD>
<P>2.574.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>25.000.000.00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Total </P>
</TD>

<TD>
<P>1.226 </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00% </P>
</TD>

<TD>
<P>20.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>44.400.000,00 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>O preço anual dos serviços contratados corresponde a R$ 200 milhões. Mensalmente, a receita operacional bruta, estimada de R$ 16.666.666,67, corresponde à média de R$ 13.594,34 por veículo. O Consórcio Unisul auferiu, no ano de 2.005, de acordo com planilha fornecida pela SMT (fls. 395/396), a receita operacional bruta de R$ 277.859.096,67 (R$ 23.154.924,72 mensais), 38,93% acima do previsto na assinatura do contrato, de R$ 200 milhões. No ano de 2006, até agosto, a média mensal da receita operacional do Consórcio atingiu R$ 25.807.980,36, representativos do acréscimo de 11,46% em relação à média de 2005. Não obstante à polêmica acerca dos procedimentos fiscais e contábeis aplicáveis aos consórcios de empresas, temos a consignar que referido Consórcio não apresentou balanços e balancetes à SMT, não comprovou as publicações dos mencionados documentos e não apresentou pareceres de auditoria sobre suas contas, deixando, assim, de atender aos seus deveres de Concessionária, da forma estabelecida nos itens do contrato anteriormente mencionados. Infringência: Cláusula Quarta do Contrato – Dos deveres da concessionária, subitens 4.1.3 e 4.7. A seguir, apresentamos o resultado de nossos exames de forma individualizada, ou seja, para cada componente do Consórcio. a) VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA. Para participar em 42,58% do Consorcio Unisul, condição que lhe propiciaria o auferimento da Receita Anual de R$ 85.160.000,00, a Viação Cidade Dutra obrigou-se a operar com a frota patrimonial de 523 veículos. Mensalmente, a receita operacional bruta estimada de R$ 7.096.666,67 corresponde à média de R$ 13.569,15 por veículo. A Viação Cidade Dutra auferiu, no ano de 2.005, de acordo com planilha fornecida pela SMT (fls. 395), a receita operacional bruta de R$ 118.312.403,40 (R$ 9.859.366,95 mensais), 38,93% acima do previsto na assinatura do contrato, de R$ 85.160.000,00 milhões. No ano de 2006, até agosto, a média mensal da receita operacional da Consorciada atingiu R$ 10.989.038,04, representativos do acréscimo de </P>

<P>11,46% em relação à média de 2005. A empresa teve seu balanço de dezembro de 2005 auditado pela empresa Alpha Consultores Associados Ltda., que considerou regulares as contas daquele exercício, ressalvando, no entanto, que (fls. 213/237): a Empresa não vinha recolhendo o IOF em suas operações financeiras com empresas coligadas; a) o saldo de Caixa correspondia a despesas cujos comprovantes não haviam sido apresentados. Destaque-se, em relação às empresas coligadas que esta circunstância não se encontra evidenciada nos atos constitutivos e alterações contratuais apresentados. Quanto ao saldo de caixa resta consignar que era ele de valor considerável (R$ 2.086.244,00). Essa situação normalmente representa risco quando de eventuais fiscalizações tributárias. Referido balanço não foi encaminhado pela empresa, mas apenas inserido no laudo de auditoria, o que impossibilitou verificar se foi devidamente transcrito no Livro Diário e se foi assinado pelo Contador e pelos cotistas, como previsto no item 8.5.3.3 do Edital. Não foi ele apresentado com o nível de detalhamento previsto no Plano de Contas, conforme previsto no Anexo 8.1.8 do Edital, dificultando a análise a ser procedida pelo poder concedente. O mesmo ocorreu com o balancete semestral de junho de 2006, encaminhado sem qualquer assinatura. Deixou, assim, a empresa Cidade Dutra de atender aos seus deveres de concessionária, conforme estabelecido no contrato. Observe-se que o descumprimento das condições estabelecidas no item 4.5 do contrato é causa de rescisão contratual, conforme previsto no item 4.6 do mesmo. Embora a empresa apresentasse, no balanço, patrimônio líquido superior ao capital mínimo para ela exigido e ao capital social integralizado pelos cotistas, o exame dos parâmetros estabelecidos no Edital de Licitação acusa sua vulnerabilidade financeira em 3 dos 5 índices, a saber: Liquidez Geral (0,16), Quociente de Solvência (1,21) e Garantia de Capital de Terceiros (0,21). Tal performance negativa repete-se no balancete de junho de 2006, o que indica a incursão da empresa no risco da pena de rescisão contratual, a teor do previsto no item 8.5.4.2 do Edital de Licitação. Apesar de instada a apresentar comprovação de análises econômico-financeiras procedidas por seus técnicos, nos balanços e balancetes da Concessionária, a SMT não se pronunciou a respeito, deduzindo-se que não tomou referida providência, que objetiva prevenir riscos ao sistema de transporte público municipal. Infringência: Cláusula Quarta do Contrato – Dos deveres da concessionária, subitens 4.1.3 e 4.7 e subitens 8.5.3.3 e 8.5.4.2 do Edital. b) TUPI TRANSP. URBANOS PIRATININGA LTDA. Para participar em 17,82% do Consórcio Unisul, condição que lhe propicia o auferimento da Receita Anual de R$ 35.640.000,00, a Tupi Transportes obrigou-se a operar com a frota patrimonial de 237 veículos. Mensalmente, a receita operacional bruta estimada de R$ 2.970.000,00 corresponde à média de R$ 12.531,65 por veículo. A Tupi Transportes Urbanos, participante do Consórcio Unisul com 17,82%, auferiu, no ano de 2.005, de acordo com planilha fornecida pela SMT (fl. 395), a receita operacional bruta de R$ 49.514.491,03 (R$ 4.126.207,59 mensais), 38,93% acima do previsto na assinatura do contrato, de R$ 35.640.000,00. No ano de 2006, até agosto, a média mensal da receita operacional da Consorciada atingiu R$ 4.598.982,10, representativos do acréscimo de 11,46% em relação à média de 2005. Observe-se que a receita bruta contabilizada no exercício de 2005 (R$ 48.982.741,81) foi inferior à acima mencionada, fato não explicado pela empresa em seu relatório (fls. 238/260). A empresa teve seu balanço de dezembro de 2005 auditado pela Concili Auditores e Consultores Ltda., que considerou regulares as contas daquele exercício, ressalvando, no entanto, que: a) em relação ao INSS foi apresentada Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, em face de os débitos estarem incluídos no REFIS; b) o Patrimônio Líquido de 31.12.05 foi obtido graças à reavaliação de seus ativos permanentes, no importe de R$ 6.657.460,51, por ela considerada regular; c) os índices de liquidez corrente e geral continuam comprometendo a situação econômico-financeira da empresa. Referido balanço não foi encaminhado pela empresa, mas apenas inserido no parecer </P>

<P>de auditoria, o que impossibilitou verificar se foi devidamente transcrito no Livro Diário e se foi assinado pelo Contador e pelos cotistas, como previsto no item 8.5.3.3 do Edital. Não foi ele apresentado com o nível de detalhamento previsto no Plano de Contas, conforme previsto no Anexo 8.1.8 do Edital, dificultando a análise a ser procedida pelo poder concedente e não consta ter sido publicado. A empresa apresenta situação econômico-financeira comprometida que a eleva à categoria de incursa no risco de inabilitação. Seu capital e quase totalidade das reservas acumuladas encontram-se corroídos por elevados prejuízos acumulados (R$ 11.287.203,58), pelo que apresenta PL de apenas R$ 4.061,16, para um ativo total de R$ 15.463.131,67. Todos os cinco índices estabelecidos no Edital de Licitação demonstram sua vulnerabilidade, a saber: Liquidez Corrente (0,50), Liquidez Geral (0,28), Liquidez Seca (0,30), Quociente de Solvência (1,00) e Garantia de Capital de Terceiros (0,00). Tal fato a submete ao risco de rescisão contratual, a teor do previsto no item 8.5.4.2 do Edital de Licitação. Apesar de instada a apresentar comprovação de análises econômico-financeiras procedidas por seus técnicos, nos balanços e balancetes da Concessionária, a SMT não se pronunciou a respeito, deduzindo-se que não tomou referida providência, que objetiva prevenir riscos ao sistema. Infringência: Cláusula Quarta do Contrato – Dos deveres da concessionária, subitens 4.1.3 e 4.7 e subitens 8.5.3.3 e 8.5.4.2 do Edital. c) VIAÇÃO PARATODOS LTDA. Para participar em 26,73% do Consórcio Unisul, condição que lhe propicia o auferimento da Receita Anual de R$ 53.460.000,00, a Viação Paratodos obrigou-se a operar com a frota patrimonial de 308 veículos. Mensalmente, a receita operacional bruta, estimada de R$ 4.455.000,00, corresponde à média de R$ 14.464,29 por veículo. A Viação Paratodos auferiu, no ano de 2.005, de acordo com planilha fornecida pela SMT (fls. 395), a receita operacional bruta de R$ 74.271.736,55 (R$ 6.189.311,38 mensais), 38,93% acima do previsto na assinatura do contrato, de R$ 53.460.000,00. No ano de 2006, até agosto, a média mensal da receita operacional da Consorciada atingiu R$ 6.898.473,15, representativos do acréscimo de 11,46% em relação à média de 2005. Observe-se que a receita bruta contabilizada no exercício de 2005 (R$ 68.003.247,36) foi inferior em R$ 6.268.489,19 àquela efetivamente recebida (fls. 261/293), diferença que deveria ter sido analisada pelo poder concedente em face da possibilidade de omissão de receita. A Viação Paratodos teve seu balanço de dezembro de 2005 auditado pela empresa ETCA – Auditores e Consultores, que considerou regulares as contas daquele exercício, ressalvando, no entanto, que: a) desde 2003 a empresa vem tentando consolidar suas dívidas de natureza tributária e previdenciária no PAES, o que ainda não foi conseguido; b) não foram contabilizados os encargos tributários incidentes sobre reservas de reavaliação do ativo; c) a empresa apresenta outras contingências de natureza trabalhista e cíveis, não contabilizadas. Trata-se de sérias deficiências das demonstrações contábeis da empresa. Não foi oferecida prova de que referido balanço foi devidamente transcrito no Livro Diário e se este se encontra registrado com as formalidades legais. A via encaminhada apresenta a assinatura de apenas um dos sócios, Ivany Ferreira de Carvalho, detentor de apenas 1% do capital social, e pelo Contador, não atendendo ao previsto no item 8.5.3.3 do Edital. A empresa apresenta situação econômico-financeira comprometida que a eleva à categoria de incursa no risco de inabilitação. Seu capital e reservas encontram-se totalmente corroídos por prejuízos acumulados de 29.848.025,11, resultando em Passivo a Descoberto de R$ 24.548.025,11. Tal passivo é superior ao Ativo da Empresa e supera seu capital social em 5,6 vezes. Todos os cinco índices estabelecidos no Edital de Licitação demonstram sua vulnerabilidade, a saber: Liquidez Corrente (0,31), Liquidez Geral (0,24), Liquidez Seca (0,29), Quociente de Solvência (0.44) e Garantia de Capital de Terceiros (0,56). Tal fato a submete ao risco de rescisão contratual, a teor do previsto no item 8.5.4.2 do Edital de Licitação. Apesar de instada a apresentar comprovação de análises econômico-financeiras procedidas por seus técnicos, nos </P>

<P>balanços e balancetes da Concessionária, a SMT não se pronunciou a respeito, deduzindo-se que não tomou referida providência, que objetiva prevenir riscos ao sistema de transporte público municipal. Infringência: Cláusula Quarta do Contrato – Dos deveres da concessionária, subitens 4.1.3 e 4.7 e subitens 8.5.3.3 e 8.5.4.2 do Edital. d) VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA. De acordo com os contratos firmados com a SMT, a VIP tinha suas receitas operacionais anuais estimadas em R$ 235.540.600,00, sendo R$ 169.507.000,00 correspondentes à participação de 99,71% no Consórcio Plus, R$ 25.740.000,00 referentes a 12,87% da Área 6, Consórcio Unisul, e R$ 40.293.600,00, correspondentes a 26,8625% de participação no Consórcio Sete. Tais receitas estimadas permitiriam a prática dos seguintes preços mensais: a) R$ 12.544,92 para cada um dos 1.126 veículos alocados neste Consórcio; b) R$ 13.575,95 para cada um dos 158 veículos alocados no Consórcio Unisul, Área 6; c) R$ 7.445,23 para cada um dos 451 veículos alocados no Consórcio Sete. Referentemente à sua participação no Consórcio Plus (fls. 395/396) coube-lhe R$ 264.704.944,10 em 2005 (média mensal de R$ 22.058.745,34) e  R$ 191.007.405,10 em 2006 (média de R$ 23.875.925,64 até agosto). Relativamente ao Consórcio Unisul, sua receita operacional bruta (fls. 395/396) foi de R$ 35.760.465,69 em 2005 (média mensal de R$ 2.980.038,81) e R$ 26.571.896,50 em 2006 (média de R$ 3.321.487,06 até agosto). Finalmente, em face do Consórcio Sete, onde tem participação de 26,8625%, sua receita operacional bruta (fls. 395/396) foi de R$ 99.567.018,45 em 2005 (média mensal de R$ 8.297.251,54) e R$ 72.782.812,83 em 2006 (média de R$ 9.097.851,60 até agosto). Consideradas tais remunerações, totalizando R$ 400.032.428,24 em 2005, verifica-se que apresentam acréscimo de 69,84% em relação à previsão inicial de R$ 235.540.750,00, constante dos contratos assinados em 2003. Contraposta ao valor contabilizado no balanço de dezembro de 2005, de R$ 380.074.900,00 (fl. 301), a aludida receita operacional bruta apresenta diferença de R$ 19.957.528,24, que deveria ter sido analisada pelo poder concedente em face da possibilidade de omissão de receita. A VIP teve seu balanço de dezembro de 2005 auditado pela empresa Alpha Consultores Associados Ltda. (fls. 294/310), que considerou regulares as contas daquele exercício, apesar de ter apresentado as seguintes restrições: - A empresa não faz a atualização monetária de parte de seus passivos, podendo assim ter distorções dos valores apresentados; - As transações com as coligadas (saldo de R$ 24.499.897,00 em dezembro de 2005) não estão sendo objeto de recolhimento do IOF devido sobre as operações financeiras; - A empresa não faz provisão para férias, rescisões e os devidos encargos trabalhistas; O parecer de auditoria (fl. 297) identifica as empresas Expandir, Eletrosul, Gpcon, Viação Capela e Consórcio Plus, dentre outras, como sendo do mesmo grupo econômico da empresa, fato não identificado nos atos constitutivos e alterações contratuais a que se teve acesso. Caberia, portanto, a necessidade de apresentação de toda a documentação cadastral destas coligadas, assim como de certidões negativas das mesmas junto ao INSS, FGTS, etc. Não foi oferecida prova de que referido balanço foi devidamente transcrito no Livro Diário e de que se encontra registrado com as formalidades legais. Não houve encaminhamento do balanço e sim sua transcrição resumida no parecer de auditoria, o que não permite verificar se que o mesmo foi assinado por todos os sócios e pelo Contador em afronta a dispositivo contratual que obriga sua apresentação. A empresa apresenta situação econômico-financeira comprometida que a eleva à categoria de incursa no risco de inabilitação. Seu capital encontra-se totalmente corroído por prejuízos acumulados de R$ 39.149.892,00, resultando em “Passivo a Descoberto” de R$ 14.083.620,00. Assim, a rigor, a empresa não apresenta o capital mínimo necessário para participar deste e de outros consórcios, em que pese possuir capital nominal suficiente. No balanço de dezembro de 2.005 seu Passivo Circulante de R$ 66.714.598,00 equivalia a 6,78 vezes seu Ativo Circulante. Conferidos, todos os índices estabelecidos no Edital de Licitação demonstram sua </P>

<P>vulnerabilidade, a saber: Liquidez Corrente (0,15), Liquidez Geral (0,58), Liquidez Seca (0,14) e Quociente de Solvência (0,91). Tal fato a submete ao risco de rescisão contratual, a teor do previsto no item 8.5.4.2 do Edital de Licitação. Apesar de instada a apresentar comprovação de análises econômico-financeiras procedidas por seus técnicos, nos balanços e balancetes da empresa, a SMT não se pronunciou a respeito, deduzindo-se que não tomou referida providência, que objetiva prevenir riscos ao sistema. Infringência: Cláusula Quarta do Contrato – Dos deveres da concessionária, subitens 4.1.3 e 4.7 e subitem 8.5.4.2 do Edital. 3.2.5 - Certidões de Regularidade Fiscal Previsão Contratual: &quot;4.1.11 – apresentar, quando solicitado, a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias e para com o FGTS;&quot; &quot;4.3 – A concessionária se obriga a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e alterações, bem como da Lei nº 13.241/01.&quot; O Consorcio Unisul não apresentou prova de regularidade com o INSS, FGTS e Tributos Mobiliários. Busca na internet demonstrou sua regularidade em face do FGTS. Em relação ao INSS verificou-se que o Consórcio nunca teve qualquer certidão emitida a respeito. Apurou-se que duas de suas consorciadas, as empresas Cidade Dutra e VIP apresentavam contingenciamento em face do INSS, adiante relatado. a) VIAÇÃO CIDADE DUTRA A Cidade Dutra apresentou prova de regularidade com o INSS, FGTS e Tributos Mobiliários. Em que pese a certidão emitida pelo INSS, constatou-se que a empresa apresentava penhoras decretadas (fls. 445/465) em face de débitos junto ao INSS, R$ 29.600.649,64 e R$ 1.836.455,15, na 8ª e 1ª Varas de Execuções Fiscais, respectivamente. Tinha ela como co-responsáveis na penhora da 1ª Vara (Proc. 9805539369) as empresas VIP, Expandir, Empresa de Ônibus Penha São Miguel e Expresso Talgo, Viação Campo Belo, Viação Cidade Dutra, Viação Tabu, Pacto Empreendimentos e Participações, Auto Viação Jurema e Viação Capela. Na 8ª Vara seu débito era isolado, sendo o débito apurado proveniente de 20.06.2002. b) TUPI TRANSPORTES URBANOS A empresa Tupi apresentou prova de regularidade com o INSS, FGTS e Tributos Mobiliários. c) VIAÇÃO PARATODOS A Viação Paratodos apresentou prova de regularidade apenas em relação ao FGTS. Quanto ao INSS, apurou-se, junto à internet, que a última certidão a respeito, expedida por aquele Instituto, teve sua validade terminada em 19.10.2004. Desde junho do corrente ano (fls. 194/195) a Consorciada vem argumentando que seus débitos encontram-se regularmente incluídos em parcelamentos junto ao INSS que, todavia, não expede o Certificado de Regularidade. d) VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA A VIP não apresentou as certidões de regularidade exigidas. Pesquisa na internet acusou que a última certidão por ela requisitada em face do INSS teve sua validade expirada em 26.10.2004. De fato, constatou-se que a empresa apresentava penhoras decretadas (fls. 445/465) em face de débitos junto ao INSS, de R$ 34.950.570,74 e R$ 1.836.455,15, na 7ª e 1ª Vara de Execuções Fiscais, respectivamente. Tinha ela como co-responsáveis nestas penhoras as empresas Expandir, Empresa de Ônibus Penha São Miguel e Expresso Talgo (Proc. 2003.61.82.003442-5 da 7ª Vara) e Via Sul, Expandir, Viação Campo Belo, Viação Cidade Dutra, Viação Tabu Ltda., EAO Penha São Miguel Ltda., Viação São José, Expresso Talgo, Pacto Empreendimentos e Participações, Auto Viação Jurema e Viação Capela (Proc. 9805539369 da 1ª Vara). Quanto ao FGTS a certidão não foi expedida, ficando explicitada a necessária presença em agência da Caixa Federal para sua obtenção. O mesmo ocorreu em face da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). e) Riscos Fiscais Inerentes Resume-se, do quanto comentado, que duas das empresas do Consórcio Unisul não vêm atendendo às estipulações contratuais sobre a remessa das certidões negativas de débitos e eventuais alterações contratuais. Em face da não apresentação, pelos Consórcios e/ou empresas concessionárias, de balanços e outros </P>

<P>documentos, exigidos na licitação e durante a execução dos contratos (atos constitutivos e suas alterações, certidões negativas em face do INSS, FGTS, análises dos balanços etc.), requereu-se à SMT a exibição de tais documentos através de diversas requisições encaminhadas no período de mais de 2 meses a partir de 13.09 (fls. 93, 97, 103, 106 e 107). Referidos pedidos foram retransmitidos pela SMT a todas as concessionárias, independentemente de sua regular situação, gerando resposta padrão (fls. 210/212). Na resposta, as empresas alegam a inexistência de respaldo no edital de concorrência para as exigências formuladas, especificamente quanto aos pedidos relativos a ...” empresas que sequer participaram do mencionado certame licitatório, bem como outras atinentes às respectivas folhas de pagamento das empresas concessionárias”. Concluem por solicitar prazo de 60 dias para atendimento daquilo que consideram exigível em face dos contratos firmados. Quanto à não obrigatoriedade de apresentação de documentos pelas “empresas que não participaram da licitação” reputa-se equivocada a conclusão alcançada pelas concessionárias. Todas as empresas listadas nas requisições estiveram diretamente envolvidas no certame por força de sua documentada ligação com as concessionárias. As identificadas, na época, constantes dos pedidos são: Rápido Luxo Campinas Ltda., Tuca Transportes Urbanos Ltda. (ambas cotistas da Sambaíba), Cafetur Transportes Ltda. (cotista da Transkuba), Livonpride S.A. (cotista da Gatusa). Outras empresas, posteriormente identificadas em penhoras decretadas por algumas das Varas de execuções fiscais, deverão ter seus documentos oportunamente exigidos. São elas: Empresa Auto Viação Taboão Ltda. (ligada à Via Sul Transportes Urbanos Ltda. – Área 5), Auto Viação Tabu Ltda., EAO Penha São Miguel Ltda., Empresa de Ônibus Viação São José Ltda., Pacto Empreendimentos e Participações Ltda., Expresso Talgo Transportes e Turismo Ltda., Auto Viação Jurema Ltda., Viação Capela, Empresa São Luiz Viação Ltda., Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda., Divena Litoral Automóveis Ltda. e Divena Litoral Veículos Ltda. (ligadas à empresa Viação Campo Belo) Destaque-se que há concessionárias do transporte público municipal que são constituídas por empresas pertencentes a poucos grupos familiares que, de modo geral, se inter-relacionam, passando por sucessivas transformações e alterações societárias, com cisões e fusões. Relativamente à apresentação de folhas de pagamentos ou de seus resumos, entendemos que se trata de exigência elementar que o órgão fiscalizador, no caso a SMT, haverá de fazer para resguardar-se de sua responsabilidade solidária em relação a terceiros, o fisco em especial. Vale lembrar que o § 2º do art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece que: “A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. Levando-se em conta a vultosa soma de recursos contratados e o elevado valor da mão-de-obra envolvida, para resguardo do sistema implantado, entendemos que não pode o administrador contentar-se apenas com a apresentação das certidões negativas, ainda mais que de forma eventual, como vem ocorrendo, que não garante o recolhimento integral das obrigações junto ao INSS e FGTS. Há que se exigir dos concessionários, apesar da inexistência de previsão contratual explícita, a apresentação do resumo da folha de pagamento e das guias de recolhimento dos referidos encargos, mensalmente, realizando confronto dos respectivos valores, em nome da prudência e de um acompanhamento diligente por parte do Poder Público Concedente. Esse procedimento guarda respaldo no artigo 30 da Lei nº 8.987/95, que trata do regime de concessão de serviços públicos, que dispõe o seguinte: “No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária”. Acrescente-se que: a) havia, como continua havendo, acentuadas dúvidas sobre o regular recolhimento do INSS e FGTS por parte das empresas concessionárias e suas coligadas; b) a SMT não exige, quando dos pagamentos dos serviços </P>

<P>aos concessionários, a apresentação das guias de recolhimento dos impostos e contribuições devidos; c) o passivo trabalhista das empresas concessionárias é de considerável porte, justificando-se a cautela do Poder Concedente. Quanto ao prazo de 60 dias solicitado para atender o quanto requisitado, entendemos descabido, uma vez que a documentação solicitada é referente a fatos passados, que deveriam constar dos autos. A propósito, recorra-se aos diversos pedidos de prorrogação de prazos formulados pelos consórcios e se concluirá que se trata de sucessivas protelações de atendimento das requisições. Resume-se, do quanto comentado, que o Consórcio e as empresas concessionárias não vêm atendendo às estipulações contratuais sobre a remessa das certidões negativas de débitos e eventuais alterações contratuais e que a SMT não vem exercendo rigorosamente seu poder de fiscalização objetivando resguardar-se em relação ao eventual inadimplemento dos contratados em face das obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias. Infringência: Cláusula Quarta do contrato – Dos deveres da concessionária, subitens 4.1.11 e 4.3. 3.2.6 - Centro Operacional da Concessionária – COC, Centro Operacional de Terminais – COT e Centro de Controle Operacional – CCO Previsão Contratual: &quot;4.8 – A concessionária deverá implantar centro operacional da concessionária C.O.C e centro operacional de terminais – C.O.T, conforme as especificações contidas nos Anexos V e VI.&quot; &quot;4.9 – A concessionária se obriga, em conjunto com as das demais áreas, a implantar, sob gerenciamento do Poder Concedente, um Centro de Controle Operacional – C.C.O., conforme padrões e especificações estabelecidos nos Anexos 5.3.1 e VI do Edital.&quot; O Centro de Operação da Concessionária (COC) tem por objetivo acompanhar o desempenho das linhas do sistema ao longo de toda a operação, atuando preventiva e corretivamente sobre os problemas, buscando tornar o transporte por ônibus confiável, eficiente, confortável (fls. 30/57 Anexo 5.3 Edital). Para atingir os objetivos do COC é necessária a implantação do Sistema de Monitoramento Automático da Frota; Sistema de Comunicação com a Frota de Veículos; Integração com as Centrais de Controle de Tráfego em Áreas - CTA’s (controle semafórico) e Rede de Comunicação de Dados integrada interligando os COT’s, COC’s e CCO. As especificações do Sistema de Monitoramento Automático da Frota estão descritas no subitem 5.3.2.4 Anexo 5.3 do Edital. O subitem 5.3.2.4.2 estabelece que é de responsabilidade da concessionária a implantação completa do sistema descrito naquele documento em condições perfeitas de funcionamento, incluindo serviços e fornecimentos necessários, atendendo aos requisitos de instalação, comunicação e processamento previstos nesta especificação. O Centro de Operação do Terminal – COT tem por objetivo a centralização das atividades de operação do terminal, recebendo e processando dados do COC, bem como de todos os dispositivos instalados no terminal, possibilitando dessa forma um atendimento rápido as ocorrências a fim de evitar a interrupção dos serviços prestados. O Centro de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito (CCO) objetiva viabilizar: - um nível estratégico, através do qual será obtida uma visão integrada do Sistema de Transporte e Trânsito, envolvendo indicadores gerais de desempenho/qualidade dos serviços, notícias on-line, síntese da situação operacional da Cidade, situação de alertas e ocorrências em andamento; - um nível gerencial, que propiciará a monitoração, fiscalização e supervisão do desempenho de atendimento, envolvendo atuação por área/consórcio, postos de controle integrados transporte e trânsito e coordenação das ações de operação de rotina e de contingências; - um nível operacional, que efetuará a orientação, o controle e a fiscalização das condições operacionais de prestação de serviços, envolvendo controle de terminais e pontos de parada, controle dos corredores estruturais, controle de linhas, controle de fluidez e segurança e atuação sobre incidentes viários e da frota. No subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital foi estabelecido que é de responsabilidade das concessionárias das oito áreas a implantação completa do CCO descrito neste documento em condições perfeitas de </P>

<P>funcionamento. Até setembro de 2006, apenas o Consórcio Bandeirante possuía sistema automático de monitoramento em funcionamento. Segundo o Ofício nº 855/2006-SMT.GAB de 04.10.06, o índice de disponibilidade dos equipamentos na área 1 atinge 90 a 93%. Segundo este ofício, reuniões estão sendo realizadas com o concessionário da área 1 para a implantação do COC. Desse modo, conclui-se que os referidos itens contratuais não estão sendo cumpridos. Infringência: Cláusula Quarta do contrato – Dos deveres da concessionária, subitens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital. 3.2.7 - Remuneração e Pagamento “7.1 – A concessionária será remunerada: 7.1.1 – Nos serviços regulares, pelo produto de dois fatores: 7.1.1.1 -  O valor da remuneração ofertada em sua proposta comercial; e 7.1.1.2 – O número de passageiros registrados. 7.1.2 – Nos serviços complementares, pelo produto de dois fatores: 7.1.2.1 – O valor da tarifa dos serviços fixado pelo Poder Executivo, descontado do valor da remuneração do subsistema local da área correspondente; e, 7.1.2.2 – O número de passageiros registrados. 7.1.3 – O pagamento da operação diária será efetuado 5 (cinco) dias úteis após a operação. 7.1.4 – A forma de prestação de contas e de disposição de contas das concessionárias está contida no Anexo 4.2 do Edital.” A remuneração do Operador, de acordo com a forma estabelecida no Edital de Licitação nunca foi operacionalizada. Consistia ela, originariamente, no produto resultante da remuneração ofertada na proposta comercial pelo número de passageiros registrados. Isto, aliás, é o que prevê a Lei nº 13.241/2001. O próprio Contrato de Concessão alterou o procedimento invocado no edital, ao estabelecer que a remuneração diária dos concessionários do transporte público municipal seria equacionalizada de acordo com a fórmula inserida em seu item 19.1.8, fórmula esta composta por Parcela Fixa + Parcela de Produtividade + Rateio de Catraca de Terminais + Integração + Gratuidades + Investimentos + Energia de Tração. Tratava-se de procedimento inusitado, em boa hora condenado pela auditoria, qual seja o de alterar disposições contratuais após o advento da licitação, mediante introdução, no contrato, de cláusula transitória. Contudo, esta foi a forma de pagamento adotada até fevereiro de 2005. A partir de março de referido ano foi alterado novamente o critério de pagamento, oportunidade em que a remuneração passou a ser por passageiro registrado, baseado no custo referencial e demanda do mês, com introdução de fator redutor da remuneração baseado na variação do índice de integração. A partir de março de 2006 a remuneração por passageiro passou a vigorar com base em valores e índices de integração estabelecidos na Portaria 95/06 da Secretaria Municipal de Transporte, passíveis de revisão semanal. Foi ressaltado, através da mencionada Portaria, posicionamento da PMSP no sentido de que, enquanto perdurarem as pendências contratuais e não conformidades em relação ao previsto em edital, o cálculo por meio de planilhas de custo dos valores de remuneração, e de forma excepcional, espelha melhor e mostra-se mais seguro em relação à aplicação da metodologia prevista na licitação. Na Portaria, foi Informado ainda que o índice de integração tem importância como regulador dinâmico do valor da remuneração em face de ajustes na rede e no sistema, particularmente durante o período de regularização das pendências contratuais e não conformidades. Conforme consta do TC nº 72.003.068.06-09, no segundo semestre de 2005, foram realizadas diversas tratativas entre a Secretaria Municipal de Transportes e as Empresas Concessionárias no sentido de se procurar obter um denominador comum visando à formalização de um termo aditivo que viesse a regularizar a situação de reajuste dos contratos, já que várias reivindicações estavam sendo propostas pelas últimas. Não sendo aceito pelas concessionárias o Termo de Aditamento nas bases referidas, estas entraram com Requerimento Administrativo, em fevereiro de 2006, visando à outorga de reajuste da tarifa de remuneração e o efetivo cumprimento de seu contrato de concessão. Alegam que houve quebra dos termos do contrato de concessão, principalmente no que diz respeito ao direito de reajuste, por utilizar o valor de março/2005 como base do reajuste a ser </P>

<P>concedido a partir de março/2006, sendo necessário retroceder a base de índices de fevereiro de 2003. Além disto, pleitearam a não aplicação de descontos por fatores de integração, uma vez que os mesmos não estão previstos no contrato de concessão. Não sendo solucionado o impasse, as concessionárias, em março de 2006, requereram Rescisão Amigável, com base no art. 79, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, requerendo ainda a devolução de todos os documentos e emolumentos recolhidos, além dos pagamentos pela execução contratual e pela desmobilização, bem como do ressarcimento dos eventuais prejuízos pela interrupção contratual. O período seguinte, extraído do requerimento do Consórcio Bandeirante de Transporte (área 01), descreve bem o ânimo dessas empresas: “A utilização unilateral desse denominado fator de integração e o valor de remuneração por passageiro vigente em maio/05 até fevereiro/06 (em detrimento do fluxo de caixa da concessão constante da proposta apresentada), e a inexistência da prévia concordância do contratado e ausência de reajustes compatíveis com o custo dos serviços, acabaram por acarretar seríssimos prejuízos ao Concessionário Requerente, comprometendo suas finanças de forma insanável, não obstante as diversas comunicações feitas a SMT nesse sentido”. Tendo recebido requerimento de rescisão amigável de sete áreas (menos a área 04 – contrato emergencial), o Secretário encaminhou os Ofícios nº 107 a 113/06 de 06 de março de 2006, informando que não há interesse da Administração nesse distrato, observando que se trata de serviço público essencial, não podendo sofrer solução de continuidade, nos termos do art. 30, inciso V da Constituição Federal e art. 177 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Repelindo as alegações apresentadas, encaminhou ainda outros Ofícios (nº 216 a 222/06-SMT.CH.GAB de 08 de março de 2006), informando da decisão liminar em processo judicial (314/583.53.2006.105.974-8), através da qual determinou-se que as concessionárias do serviço de transporte coletivo público do Município de São Paulo abstenham-se de interromper o mencionado serviço, enquanto em vigor os contratos de concessão, fixando multa diária de R$ 10.0000,00 por descumprimento. Mais uma vez se evidenciam os efeitos negativos resultantes do encaminhamento de um processo de licitação cujas condições operacionais não existiam à época (anos de 2002 e 2003) e que atualmente continuam pendentes de implantação. Ou seja, possibilidade de demandas judiciais de valores relevantes. Pela Portaria nº 127/06, foram estabelecidos valores unitários adicionais/complementares à remuneração por passageiro registrado, objetivando contemplar a inclusão de veículos zero quilômetro à frota, assim como penalizar o concessionário em face do não cumprimento da meta de renovação da frota estabelecida no Termo de Compromisso. Desvirtuou-se, assim, por completo, a forma de remuneração inicialmente licitada. O que era obrigação do concessionário (a renovação da frota) na licitação, passou a ser “prêmio”, com adicional remuneratório. Verificou-se, nos meses de agosto e setembro do corrente ano, alteração praticamente diária na participação percentual das empresas nos respectivos consórcios (fls. 434/441), o que dificulta o controle dos pagamentos por parte da SMT. Objetivando proceder ao exame da atual forma de pagamento da remuneração, assim como dos registros internos de seu processamento, recorreu-se à requisição de documentos de fls. 100/101, correspondente a um (1) dia, especificamente 16.08.2006. Neste dia, segundo o Quadro Demonstrativo de Remuneração do Subsistema Estrutural (fl. 404), foram registrados 5.139.837 passageiros no sistema de concessões, excluída a área 4 (Himalaia) e o Serviço Atende, o que gerou a receita total de R$ 6.715.351,67, correspondente à média tarifária (unitária) de R$ 1,30653. Observe-se que a tarifa utilizada para o computo do valor da remuneração obedeceu ao estipulado na tabela publicada no DOC de 05.08.2006 (fl. 90): </P>

<P> </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Nome do Consórcio ou Empresa </P>
</TD>

<TD>
<P>Nº de Passageiros Registrados </P>
</TD>

<TD>
<P>Tarifa Utilizada </P>
</TD>

<TD>
<P>Remuneração Total  </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Bandeirante </P>
</TD>

<TD>
<P>602.248 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,2364 </P>
</TD>

<TD>
<P>744.619,43 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Sambaíba </P>
</TD>

<TD>
<P>762.744 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,3193 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.006.288,16 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Plus </P>
</TD>

<TD>
<P>721.617 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,3757 </P>
</TD>

<TD>
<P>992.728,51 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Via Sul </P>
</TD>

<TD>
<P>554.945 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,2450 </P>
</TD>

<TD>
<P>690.906,53 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Unisul </P>
</TD>

<TD>
<P>789.901 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,3889 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.097.093,50 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Sete </P>
</TD>

<TD>
<P>1.107.729 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,3045 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.445.032,48 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Sudoeste </P>
</TD>

<TD>
<P>600.653 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,2298 </P>
</TD>

<TD>
<P>738.683,06 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>TOTAL </P>
</TD>

<TD>
<P>5.139.837 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,30653 </P>
</TD>

<TD>
<P>6.715.351,67 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P> </P>

<P>O detalhamento desta remuneração consta do Anexo I (fl. 604), documento que demonstra, dentre outros, a remuneração líquida, o valor recebido em dinheiro nas catracas e o líquido pago. A verificação da regularidade das remunerações devidas e pagas aos consorciados no dia 23 de agosto de 2006 (correspondentes ao dia 16 de referidos mês e ano) apontou: a) o pagamento diário do Serviço Atende, contrapondo-se à estipulação contratual, de pagamentos mensais (item 6.1.7 do Anexo VI do Edital); b) a inexistência de emissão de notas fiscais pelos concessionários dos serviços. Esta segunda questão merece destaque, por suas possíveis implicações fiscais. Conforme se verifica, os serviços diários prestados e faturados pelos consorciados são representados por simples Demonstrativo de Valores Remunerados por Serviços Prestados fls. 442/443, de emissão mensal, um para os serviços normais, outro para o Atende. Isto se dá porque é de entendimento da SMT que os concessionários estão isentos de ISS por se tratar de concessão de serviço público, daí a não apresentação de notas fiscais, inserindo-se os serviços, portanto, na esfera da isenção tributária. Contudo, a Secretaria não apresentou parecer jurídico e sequer justificativa para balisar tal entendimento que, no mínimo, não é uniforme na Prefeitura, tanto que para os serviços de limpeza urbana (varrição), a Limpurb exige a emissão, pelos concessionários dos serviços, de notas fiscais. A propósito, junta-se aos autos uma delas, que demonstra, além da retenção do ISS, as retenções de INSS e imposto de renda (fl. 444). Presume-se, portanto, indispensável a oitiva da Assessoria Jurídica de Controle Externo a respeito do assunto. Outra constatação relevante foi a existência de penhoras de créditos determinadas contra as seguintes empresas e consórcios, em face de débitos junto ao INSS: - Proc. 2003.61.82.003442-5 da 7ª Vara de Execuções Fiscais – Contra o Consórcio Plus e as empresas VIP, Expandir, Empresa de Ônibus Penha São Miguel e Expresso Talgo. Débito de R$ 34.950.570,74 em 21.11.2005, pendente de atualização. Penhora de 10% sobre os créditos; - Proc. 2002.61.82.025384-2, 2002.61.82.25385-4 e 2003.6182.3574-0 da 8ª Vara de Execuções Fiscais – Contra a empresa Via Sul. Mandado de penhora de 20.05.2003 determinando a retenção de 1% sobre os pagamentos para a cobertura de débito de R$ 29.600.649,64 apurado em 20.06.2002. Observe-se que o mandado de penhora recai sobre a empresa Auto Viação Taboão Ltda. e outros, sendo a Via Sul a única outra empresa indicada; - Proc. 98.0515107-7 da 5ª Vara de Execuções Fiscais – Contra as empresas Campo Belo, São Luiz Viação Ltda., Induscar Ind. e Com. de Carrocerias Ltda., Divena Litoral Automóveis Ltda. e Divena Litoral Veículos Ltda. Mandado de 05.03.2002 determinando a retenção de 30% sobre os pagamentos para cobertura do débito de R$ 38.311.969,44 apurado em 20.01.1998. Observe-se que o mandado avança no sentido de determinar a penhora das cotas sociais das seguintes pessoas físicas nas empresas acima relacionadas: José Ruas Vaz, Francisco Pinto, Marcelino Antonio da Silva, Vicente dos Anjos Diniz Ferraz, Marcelino Antonio da Silva e Armelin Ruas Figueiredo. Nota-se, em face da data de expedição do mandado, a absoluta restrição cadastral em face das pessoas físicas e jurídicas anunciadas para sua participação na licitação ocorrida em 2003, situação não </P>

<P>analisada pela SMT naquele evento. A propósito, veja-se no Anexo II (fls. 605/606) a participação das mencionadas pessoas físicas no capital das empresas consorciadas. Proc. 9805539369 da 1ª Vara de Execuções Fiscais – Contra as empresas Via Sul, Expandir, VIP – Viação Itaim Paulista, Viação Campo Belo, Viação Cidade Dutra, Viação Tabu Ltda., EAO Penha São Miguel Ltda., Viação São José Ltda., Expresso Talgo Transportes e Turismo Ltda., Pacto Empreendimentos e Participações, Auto Viação Jurema e Viação Capela. Mandado de 30.06.2005 determinando a retenção de 5% sobre os pagamentos para cobertura do débito de R$ 1.836.455,15 de 11.10.2005 (fls. 445/446). O mandado de penhora apresenta como principal executado a Auto Viação Tabu, empresa que a par de ser coligada às acima apontadas, não apresentou qualquer documento atestando sua regularidade cadastral. Aliás, consta da sentença de 22.07.2003 (fls. 451/456) que os sócios desta empresa seriam os mesmos que comandam o transporte de passageiros na cidade, grupo econômico representado pelas pessoas físicas José Ruas Vaz e Carlos de Abreu, dentre outros. Em relação a mencionados mandados judiciais, havia de ter sido realizada penhora de R$ 455.905,00 em face dos pagamentos de 16.08.2006. Ocorre que apenas R$ 157.505,67 foram retidos pela SMT, conforme adiante demonstrado: </P>

<P> </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>EMPRESAS </P>
</TD>

<TD>
<P>VARA </P>
</TD>

<TD>
<P>% </P>
</TD>

<TD>
<P>REMUNERAÇÃO PAGA </P>
</TD>

<TD>
<P>% DE RATEIO </P>
</TD>

<TD>
<P>PENHORA DEVIDA </P>
</TD>

<TD>
<P>PENHORA REALIZADA </P>
</TD>

<TD>
<P>DIF. DE PENHORA </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Cidade Dutra </P>
</TD>

<TD>
<P>1ª </P>
</TD>

<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.104.835,75 </P>
</TD>

<TD>
<P>42,5800 </P>
</TD>

<TD>
<P>23.521,95 </P>
</TD>

<TD>
<P>16.026,41 </P>
</TD>

<TD>
<P>7.495,54 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Campo Belo </P>
</TD>

<TD>
<P>1ª </P>
</TD>

<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.455.398,05 </P>
</TD>

<TD>
<P>41,9204 </P>
</TD>

<TD>
<P>30.505,43 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.072,33 </P>
</TD>

<TD>
<P>29.433,10 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Via Sul </P>
</TD>

<TD>
<P>1ª </P>
</TD>

<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>697.929,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>100,0000 </P>
</TD>

<TD>
<P>34.896,48 </P>
</TD>

<TD>
<P>20.708,82 </P>
</TD>

<TD>
<P>14.187,66 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>VIP </P>
</TD>

<TD>
<P>1ª </P>
</TD>

<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>3.562.309,64 </P>
</TD>

<TD>
<P>43,0150 </P>
</TD>

<TD>
<P>76.616,37 </P>
</TD>

<TD>
<P>47.582,66 </P>
</TD>

<TD>
<P>29.033,71 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Expandir </P>
</TD>

<TD>
<P>1ª </P>
</TD>

<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.002.075,84 </P>
</TD>

<TD>
<P>0,2900 </P>
</TD>

<TD>
<P>145,30 </P>
</TD>

<TD>
<P>467,37 </P>
</TD>

<TD>
<P>(322,07) </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Campo Belo </P>
</TD>

<TD>
<P>5ª </P>
</TD>

<TD>
<P>30 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.455.398,05 </P>
</TD>

<TD>
<P>41,9204 </P>
</TD>

<TD>
<P>183.032,60 </P>
</TD>

<TD>
<P>6.433,95 </P>
</TD>

<TD>
<P>176.598,65 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>VIP </P>
</TD>

<TD>
<P>7ª </P>
</TD>

<TD>
<P>10 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.002.075,84 </P>
</TD>

<TD>
<P>99,7100 </P>
</TD>

<TD>
<P>99.916,98 </P>
</TD>

<TD>
<P>60.137,64 </P>
</TD>

<TD>
<P>39.779,34 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Expandir </P>
</TD>

<TD>
<P>7ª </P>
</TD>

<TD>
<P>10 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.002.075,84 </P>
</TD>

<TD>
<P>0,2900 </P>
</TD>

<TD>
<P>290,60 </P>
</TD>

<TD>
<P>934,73 </P>
</TD>

<TD>
<P>(644,13) </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Via Sul </P>
</TD>

<TD>
<P>8ª </P>
</TD>

<TD>
<P>1 </P>
</TD>

<TD>
<P>697.929,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>100,0000 </P>
</TD>

<TD>
<P>6.979,29 </P>
</TD>

<TD>
<P>4.141,76 </P>
</TD>

<TD>
<P>2.837,53 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>TOTAL </P>
</TD>

<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P>455.905,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>157.505,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>298.399,33 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P> </P>

<P>A diferença apurada originou-se, s.m.j., do errôneo entendimento da SMT, de deduzir, da base de cálculo da penhora, a receita decorrente de pagamentos feitos diretamente nos ônibus. Ora, o fato de não serem tais receitas pagas diretamente às concessionárias não justifica sua exclusão da base de cálculo da penhora, eis que o pagamento ocorreu de forma indireta, via retenção pelas empresas. Tanto é assim que a própria SMT as totaliza no Quadro Demonstrativo de Remuneração do Subsistema Estrutural (fl. 404). Assim, é evidente que os mandados de penhora devem incidir sobre o valor bruto pago às concessionárias, indicado no Anexo III (fls.607/608) e não sobre o saldo a pagar lançado no mesmo documento. Qualquer justificativa que venha a ser utilizada no sentido de excluir da base de cálculo da penhora as retenções nas catracas irá, s.m.j., na contramão da legalidade. Além do descumprimento parcial das decisões judiciais, ficou demonstrada a fragilidade do levantamento da situação cadastral das consorciadas na licitação, eis que todos os processos que deram origem aos presentes mandados de penhora encontravam-se em curso ou já haviam sido julgados naquela oportunidade. Registre-se que, em relação à segurança das informações que dão suporte ao sistema de gerenciamento dos dados por processamento eletrônico, impõe-se sua verificação através de trabalho a ser realizado por área técnica específica. Além da remuneração correspondente a um (1) dia do mês de agosto de 2006, solicitou-se à SMT a apresentação da remuneração mensal de todos os concessionários desde a implantação do sistema. Os dados fornecidos evidenciaram persistente acréscimo na remuneração bruta, ano a ano, conforme adiante demonstrado: </P>

<P> </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>CONSÓRCIO/EMPRESA </P>
</TD>

<TD>
<P>SITUAÇÃO </P>
</TD>

<TD>
<P>PREVISTO 2.003 </P>
</TD>

<TD>
<P>REALIZADO </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD/>

<TD/>

<TD>
<P>2.005 </P>
</TD>

<TD>
<P>2.006 ( * ) </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>BANDEIRANTE </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>160.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>191.254.672,40 </P>
</TD>

<TD>
<P>139.934.276,45 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>13.333.333,33 </P>
</TD>

<TD>
<P>15.937.889,37 </P>
</TD>

<TD>
<P>17.491.784,55 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00 % </P>
</TD>

<TD>
<P>119,53% </P>
</TD>

<TD>
<P>131,19% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>SAMBAÍBA </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>130.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>255.539.580,88 </P>
</TD>

<TD>
<P>187.083.766,42 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>10.833.333,33 </P>
</TD>

<TD>
<P>21.294.965,07 </P>
</TD>

<TD>
<P>23.385.470,80 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00 % </P>
</TD>

<TD>
<P>196,57% </P>
</TD>

<TD>
<P>215,87% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>PLUS </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>170.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>265.474.821,16 </P>
</TD>

<TD>
<P>191.562.937,66 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>14.166.666,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>22.122.901,76 </P>
</TD>

<TD>
<P>23.945.367,21 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00% </P>
</TD>

<TD>
<P>156,16% </P>
</TD>

<TD>
<P>169,03% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>VIA SUL </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>110.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>181.161.917,77 </P>
</TD>

<TD>
<P>128.985.733,95 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>9.166.666,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>15.096.826,48 </P>
</TD>

<TD>
<P>16.123.216,74 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00% </P>
</TD>

<TD>
<P>164,69% </P>
</TD>

<TD>
<P>175,89% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>UNISUL </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>200.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>277.859.096,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>206.463.842,91 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>16.666.666,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>23.154.924,72 </P>
</TD>

<TD>
<P>25.807.980,36 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00 % </P>
</TD>

<TD>
<P>138,93% </P>
</TD>

<TD>
<P>154,85% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>SETE </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>150.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>370.655.705,97 </P>
</TD>

<TD>
<P>270.946.798,48 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>12.500.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>30.887.975,50 </P>
</TD>

<TD>
<P>33.868.349,80 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00 % </P>
</TD>

<TD>
<P>247,10% </P>
</TD>

<TD>
<P>270,95% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>SUDOESTE </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>140.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>184.815.913,17 </P>
</TD>

<TD>
<P>133.537.111,22 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>11.666.666,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>15.401.326,09 </P>
</TD>

<TD>
<P>16.692.138,90 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00 % </P>
</TD>

<TD>
<P>132,01% </P>
</TD>

<TD>
<P>143,08% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>TOTAL </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>1.060.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.726.761.708,02 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.258.514.467,09 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>88.333.333,33 </P>
</TD>

<TD>
<P>143.896.808,99 </P>
</TD>

<TD>
<P>157.314.308,40 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00 % </P>
</TD>

<TD>
<P>162,90 % </P>
</TD>

<TD>
<P>178,09% </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>(*) Até agosto/2006 </P>

<P> </P>

<P>O acréscimo de 78,09% verificado na remuneração total do sistema deve-se a aumentos da demanda e a acréscimo do valor unitário de remuneração, não se podendo, no entanto, aferir a participação percentual de cada um destes itens no aumento da remuneração contratada. Destaque-se que o grande acréscimo, acima demonstrado, ocorrido na remuneração, desde a implantação do sistema até agosto de 2.006, não foi proporcional entre os consórcios. Observe-se, no quadro acima, a grande variação entre a remuneração total estimada com a remuneração total ocorrida: a menor, de 43,08% no Consórcio Sudoeste e a maior, de 170,95%, no Consórcio Sete. Fica evidenciado, conforme acima demonstrado, que a execução contratual está sendo efetivada em parâmetros bem diversos aos que foram propostos no processo licitatório. Infringência: Cláusula Sétima do contrato – Da remuneração pelos serviços, item 7.1 e item 6.1.7 do Anexo VI do Edital. 3.2.8 - Integralização do Capital Social e Alterações Societárias Previsão do Edital: “8.5.1.3 – Capital Social a ser integralizado ao final de 24 (vinte e quatro) meses igual ou superior a 1% (um por cento) do valor estimado do contrato.” “15.6 – Quaisquer modificações do Contrato Social ou Termo de Consórcio, durante todo o período de vigência da Concessão, deverão ser encaminhadas para registro na autarquia reguladora, previsto no Art. 30 da Lei nº 13.241/01.” Conforme demonstrado no item 3.2.4 deste relatório, o Capital Social integralizado pela empresa Paratodos não atende ao valor estabelecido no Edital. Quanto às alterações societárias, o exame deste quesito baseou-se na documentação apresentada pela SMT (balanços, balancetes e alterações contratuais). Necessário frisar que as solicitações feitas à unidade concedente, de apresentação de documentos, não foram atendidas em sua integralidade, razão pela qual o exame não pode ser considerado conclusivo em relação às alterações dos contratos sociais dos consórcios e concessionários. Destaque-se, no entanto, que durante a realização da auditoria </P>

<P>foram identificadas inúmeras empresas coligadas às concessionárias (Anexo II – fls. 605/606) cuja situação cadastral não foi exigida e examinada na licitação, fato que continua a acontecer. Processos em tramitação ou já julgados pelo Poder Judiciário àquela época, demonstrando a atuação marginal de tais coligadas deixaram de ser considerados pela SMT, o que persiste ainda hoje, reclamando atuação mais diligente do administrador público, sob risco de responsabilização. Infringência: Cláusula Quarta do contrato – Dos deveres da concessionária, item 4.3. 3.2.9 - Garantias Contratuais Previsão contratual: “Cláusula Décima 10.1. A Concessionária prestará garantia em uma das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, no valor devido, até a data de emissão da OSOP - Ordem de Serviço Operacional Provisória, prevista no item 19.1.3, quando então terá início a execução do objeto do contrato.” Previsão do Edital: “15.3. A concessionária prestará garantia, em qualquer das modalidades previstas no artigo 56 § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, no valor correspondente à(s) sua(s) área(s) de concessão, equivalente a 1% (um) por cento do valor do contrato, atualizado na forma do § 2º do mesmo dispositivo, sendo imediatamente devolvida a garantia anteriormente depositada.” “15.3.1. A garantia deverá ser apresentada à SMT até 48 (quarenta e oito) horas antes da assinatura do Termo de Contrato, obedecendo a regra contida no item 8.5.6., exceto quanto ao percentual que estabeleceu o valor da garantia.” Importante lembrar que no início da vigência do contrato, as concessionárias apresentaram Cartas de Fiança Bancária emitidas pelo Banco de La Nacion Argentina. Com a notícia de que se tratava de documentos falsos, foi instaurado pela SMT processo de sindicância para análise e apuração de responsabilidade na entrega das garantias contratuais. Em 04.08.06 o relatório da Comissão de Sindicância concluiu pela falsidade de todas as garantias. Cabe ressaltar que não há notícia de imposição de penalidade às concessionárias pelo fato ora narrado. Para verificar o efetivo cumprimento do previsto na cláusula 10 do contrato e item 15.3 do Edital, foi solicitada à SMT, através de requisição de documentos de 13.09 (fl. 93), a apresentação da garantia contratual de R$ 20 milhões (1% do valor contratual) em vigência, requisição essa reiterada em 10 de outubro (fl. 106), com o pedido de apresentação de comprovação da Secretaria de Finanças a respeito de sua efetivação. Em atendimento a esta requisição, a SMT encaminhou apenas cópia de correspondência do SPUrbanuss, Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo, datada de 09.06.2006. Através de referido documento, mencionado Sindicato, sob o argumento de que a garantia insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Concedente, que pode até dispensá-la, questiona sua manutenção, eis que (fls. 468/470) &quot; ... já cumpridos mais de 25% do total contratado, demonstrando, com isto, que muito além dos documentos apresentados à época da licitação, os contratados possuem habilitação para a prestação do serviço, representando, portanto baixo risco à administração&quot;. Assim, sugere sua revisão pela SMT, através de análise de risco, por entender existente &quot;... a possibilidade de graduação da exigência. Assim, as bases do cálculo da garantia - percentual / período do contrato - podem ser revistos se os estudos atuariais de risco assim o determinarem&quot;. No mesmo documento o SPUrbanuss sugere que durante o período de transição, que se encerrará ao término dos estudos de risco, cada &quot; ... consórcio ou empresa única dê como garantia o crédito que possui junto à Municipalidade para a sua remuneração, e que lhe são repassados após cinco dias do serviço já prestado. Tal proposta é inclusive coerente com uma das possibilidades que a Lei coloca - dinheiro - para realizar a garantia.&quot; A SMT não decidiu quanto ao requerido pelo SPUrbanuss nem demonstrou a tomada de providências em face da não apresentação da garantia contratual pelo Consórcio. É certo que a garantia consubstanciada na sugestão acima referida (a do crédito correspondente à remuneração) não vem sendo implementada, nem poderia sê-lo sem prévia alteração contratual. Desta forma, restou caracterizada infringência </P>

<P>à cláusula 10.1 do contrato firmado entre as partes, ficando a Municipalidade, através da SMT, à mercê de eventuais riscos de natureza econômico-financeira que venham a atingir as concessionárias durante a fase de execução contratual, além do desvirtuamento às regras inicialmente impostas no edital da concessão. Infringência: Cláusula Décima do Contrato – Da garantia, item 10.1, e item 15.3 do Edital. 3.2.10 - Seguro de Responsabilidade Civil Previsão do Contrato: “11.1. A Concessionária se compromete a apresentar até a data da emissão da OSOP - Ordem de Serviço Operacional Provisória, prevista no item 19.1.3, apólice de seguro de responsabilidade civil objetiva nos termos do § 3º do artigo 4º do Decreto nº 42.736/02, documento este que passará a fazer parte integrante deste instrumento.” “11.1.1. O referido seguro deverá ser mantido durante todo o prazo de execução deste contrato, sendo atualizado na mesma periodicidade e pelo valor do índice que vier a corrigir o valor da remuneração por passageiro registrado.” Decreto 42.736/02 Art. 4º, § 3º - “O operador responde integralmente pelos danos material, corporal e moral, a passageiros e terceiros, na prestação de serviço, devendo apresentar, como condição para assinatura do contrato, a respectiva apólice de seguro de responsabilidade civil objetiva.” a) VIAÇÃO CIDADE DUTRA Instada a apresentar, através de Requisição de Documentos de 13.09, o Seguro de Responsabilidade Civil do Consórcio e empresas a ele vinculadas (fl. 104), a SMT encaminhou cópia de correspondência do SPUrbanus, o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo, datada de 09.06.2006, através da qual referido Sindicato sugere alteração na exigência contratual do seguro (fls. 471/473), que passaria a ser garantido por créditos a receber da SMT correspondentes a 1 (um) dia, sistemática que, evidentemente, dependeria de estudos para verificação de sua viabilidade, tanto de ordem econômica quanto em face da Lei e do contrato vigente. Até que tal providência se materializasse, caberia comprovar a manutenção do seguro conforme contratualmente previsto, o que não ocorreu. Assim, restou caracterizada a infringência à cláusula 11.1 do contrato que estabelece a obrigatoriedade de manutenção do seguro durante todo o prazo de execução do objeto contratual. Dado o elevado risco representado pela inobservância da manutenção do seguro de responsabilidade civil, a SMT e a SPTrans foram interpeladas a responder sobre a eventual existência de ações judiciais, em trâmite ou julgadas, pleiteando o reparo de referidos danos, suas quantidades e valores (fl. 109). A SMT ignorou o pedido formulado. A SPTrans encaminhou documentos correspondentes a 78 ações contra ela ajuizadas, no importe total de R$ 6.334.598,11 (Anexo III – fls. 607/608), correspondentes à média de R$ 81.212,80 para cada ação. Independentemente da existência de eventuais co-responsáveis pelos danos, fica evidenciada a responsabilidade da administração da SMT pelos desembolsos que venham a ser oriundos da não cobertura ou da insatisfatória cobertura dos riscos incorridos, ainda mais quando constatada a omissão da unidade auditada na fiscalização e gerenciamento do objeto contratado. Destaque-se que também foi objeto de requisição de informações à SMT a indagação sobre o tipo de cobertura securitária para os empregados das concessionárias embarcados na frota. Passaram-se mais de dois meses sem que a Secretaria se pronunciasse a respeito. b) TUPI TRANSPORTES URBANOS A apólice emitida pela Companhia Mutual de Seguros apresentava cobertura do risco de responsabilidade civil mensal para as seguintes modalidades de danos, em consonância com os valores mínimos estipulados no item 15.5 do edital de licitação, a saber:  </P>

<P> </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>DANOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL </P>
</TD>

<TD>
<P>COBERTURA – R$ </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Materiais terceiros não transportados </P>
</TD>

<TD>
<P>100.000,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Materiais e corporais passageiros e corporais a terceiros </P>
</TD>

<TD>
<P>100.000,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Morais passageiros e terceiros não transportados. </P>
</TD>

<TD>
<P>100.000,00 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P> </P>

<P>Referida apólice importou no prêmio de seguro total mensal de R$ 14.653,65, não especificando, no entanto, a abrangência da cobertura, se válida para todo o universo de pessoas correspondente aos 249 veículos, ou seja, ao total de R$ 74, 7 milhões (R$ 300.000,00 x 249) ou se limitada a R$ 300.000,00. A franquia estipulada foi de R$ 300,00. Em face da dúvida suscitada quanto a real abrangência da cobertura, a auditada foi interpelada objetivando informar se (fl. 109) &quot;... as apólices emitidas foram analisadas em seus aspectos técnicos pela SMT, podendo-se assegurar sua confiabilidade no tocante à amplitude requerida, de cobertura de todo o universo exigido nos contratos de concessão&quot;. Destaque-se que também foi objeto de requisição de informações a indagação sobre o tipo de cobertura securitária para os empregados das concessionárias embarcados na frota. Decorridos dias da ocorrência de tais pedidos, a SMT ainda não se pronunciou a respeito. A Companhia Mutual de Seguros apresentava regularidade em face do INSS, FGTS e SUSEP, conforme certidões obtidas pela internet. c) VIAÇÃO PARATODOS Em face de referida Concessionária a SMT apresentou apólice vencida, emitida pela Nobre Seguradora do Brasil S.A., abrangendo o período de apenas um mês, de 01.08.06 a 01.09.06. Tal apólice apresentava cobertura do seguro de responsabilidade civil para as seguintes modalidades de danos, correspondentes à frota de 324 veículos: </P>

<P> </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>DANOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL </P>
</TD>

<TD>
<P>COBERTURA – R$ </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Corporais e materiais passageiros </P>
</TD>

<TD>
<P>100.000,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Morais passageiros e terceiros não transportados </P>
</TD>

<TD>
<P>50.000,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Valor Total Segurado </P>
</TD>

<TD>
<P>150.000,00 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P> </P>

<P>Como se nota, e em contraposição ao estabelecido no item 15.5 do Edital de Licitação, as coberturas acima ficaram pela metade do valor. Referida apólice importou no prêmio de seguro total mensal de R$ 17.010,30, equivalente à média mensal de R$ 52,50 para cada veículo. Não houve a estipulação de franquia. Em face da dúvida suscitada quanto a real abrangência da cobertura, a auditada foi interpelada objetivando informar se (fl. 109) &quot;... as apólices emitidas foram analisadas em seus aspectos técnicos pela SMT, podendo-se assegurar sua confiabilidade no tocante à amplitude requerida, de cobertura de todo o universo exigido nos contratos de concessão&quot;. Destaque-se que também foi objeto de requisição de informações a indagação sobre o tipo de cobertura securitária para os empregados das concessionárias embarcados na frota. Passaram-se mais de dois meses sem que a Secretaria se pronunciasse a respeito. d) VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA Em relação à VIP foram apresentadas as apólices nºs. 012301000288 e 012301000289, emitidas pela AVS Seguradora S.A., tendo como corretora a CSO Corretora de Seguros Ltda., ambas com vigência para o período de 01.03.2006 a 01.03.2007. As apólices apresentavam cobertura do seguro de responsabilidade civil correspondente a 1.889 veículos, sendo 995 pela apólice 288 e 894 pela apólice 289 e abrangiam as seguintes modalidades de danos e correspondentes valores de coberturas: </P>

<P> </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>DANOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL </P>
</TD>

<TD>
<P>COBERTURA – R$ </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Corporais e/ou materiais a transportados </P>
</TD>

<TD>
<P>50.000,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Morais passageiros </P>
</TD>

<TD>
<P>20.000,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Materiais terceiros não transportados </P>
</TD>

<TD>
<P>30.000,00 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P> </P>

<P>Verifica-se, de plano, a não observância dos valores mínimos de cobertura para cada tipo de dano (R$ 100.000,00), conforme estabelecido na cláusula 15.5 do Edital de Licitação. Referidas apólices importaram no prêmio de seguro anual de R$ 88.246,71, não especificando, no entanto, a abrangência da cobertura, se válida para todo o universo de pessoas </P>

<P>correspondentes aos 1.889 veículos, ou seja, ao total de R$ 188.900.000,00 (R$ 100.000 x 1.889) ou se limitada a R$ 100.000,00. A franquia estipulada foi de R$ 500,00. Em face da dúvida suscitada quanto a real abrangência da cobertura, a auditada foi interpelada objetivando informar se (fl. 109) &quot;... as apólices emitidas foram analisadas em seus aspectos técnicos pela SMT, podendo-se assegurar sua confiabilidade no tocante à amplitude requerida, de cobertura de todo o universo exigido nos contratos de concessão&quot;. Destaque-se que também foi objeto de requisição de informações a indagação sobre o tipo de cobertura securitária para os empregados das concessionárias embarcados na frota. Passaram-se mais de dois meses sem que a Secretaria se pronunciasse a respeito. A quantidade de veículos listada nas apólices era suficiente para o atendimento dos quantitativos das frotas sob responsabilidade da VIP nas Áreas 3 - Consórcio Plus (1.126 veículos), 6 - Consórcio Unisul (158 veículos) e 7 - Consórcio Sete (451 veículos). A AVS Seguradora apresentava regularidade em face do INSS e FGTS, conforme certidões obtidas pela internet. Em relação à SUSEP, a informação obtida foi a de que &quot; ... as informações disponíveis sobre a empresa não são suficientes para que se considere sua situação regular perante a SUSEP sem que a mesma compareça a esta Superintendência para o esclarecimento de pendências&quot;. Ainda pela internet, novas pesquisas revelaram que referida Seguradora, ex-Samcil, encontra-se submetida a procedimento especial da SUSEP (fls. 557/558), o que evidencia risco ao sistema. Infringência: Cláusula Décima Primeira do Contrato – Do Seguro de Responsabilidade Civil, item 11.1. e 11.1.1, e § 3º do art. 4º do Decreto 42.736/02. 3.2.11 - Investimentos de responsabilidade do Concessionário Para a operacionalização dos serviços concedidos, previu o edital de licitação uma série de investimentos a serem realizados pelos concessionários, podendo ser reversíveis ou não ao município. Os investimentos em bens não reversíveis compreendiam frota de veículos, garagens e instalações, bilhetagem eletrônica (validadores, catracas, sistema gerenciador de garagem e leitora de cartão de bordo) e sistema de monitoramento de frota. Os investimentos em bens reversíveis consistiam em equipamentos semafóricos, infraestrutura de controle dos serviços (CCO, PMC, COC e COT), reformas dos terminais existentes e terminais provisórios. O mais importante investimento não reversível, a frota, deveria apresentar a idade máxima de 10 anos. Admitiu-se que sua idade média inicial pudesse atingir até 7 anos, que seria gradativamente reduzida até atingir 5 anos no início do 5º ano de operação, meta a ser então mantida. Os investimentos contratualmente previstos foram objeto de Requisição de Documentos (fls. 98/99), onde se procurou identificar, ao nível mínimo de detalhamento, os valores e quantitativos envolvidos em face da descrição contida no edital de licitação, acima listada. A resposta obtida (fls. 475/483) enfatiza a inexistência de investimentos reversíveis até 30.06.2006, contrariamente ao previsto no contrato que estabelecia a aplicação de R$ 74.711.700,00 durante a vigência do contrato, conforme adiante demonstrado, dos quais, pelo menos R$ 26 milhões no primeiro ano: </P>

<P> </P>

<Table>
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<P>ESTIMATIVA DE INVESTIMENTOS REVERSÍVEIS </P>
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<P>VALORES </P>
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<P>Equipamento Semafórico </P>
</TD>

<TD>
<P>14.912.520,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Investimentos em COT’S </P>
</TD>

<TD>
<P>19.710.036,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Investimentos em COC’S </P>
</TD>

<TD>
<P>1.007.544,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Investimentos em CCO </P>
</TD>

<TD>
<P>7.481.600,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Reforma de Terminais </P>
</TD>

<TD>
<P>31.600.000,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>TOTAL </P>
</TD>

<TD>
<P>74.711.700,00 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P> </P>

<P>Em que pese a não realização dos investimentos acima programados, que implicariam na interposição de multas pela SMT, os concessionários foram agraciados com a instalação de AVL – Automatic Vehicle Location em suas frotas, como dá conta o item 4 da carta resposta da </P>

<P>SMT de 04.10.06 (fl. 476). Quanto aos investimentos em bens não reversíveis, as respostas, além de não amparadas em qualquer documento, foram genéricas, não propiciando a identificação dos recursos aplicados com aqueles lançados nos poucos balanços apresentados. Lá se fez alusão ao montante de R$ 95,6 milhões em garagens e instalações, valores que, conforme admitido “ ... já se encontravam disponibilizados na data da assinatura dos contratos”. Quanto aos validadores eletrônicos atingiam eles o montante de R$ 41,33 milhões, correspondentes à parcela de R$ 5.000,00 para cada um dos 8.266 veículos em operação. Destaque-se que a SMT não informou os quantitativos e correspondentes inversões de capital na renovação da frota de veículos. Aliás, a falta de tais estimativas no edital e, posteriormente, no contrato, a este respeito, aliadas à inexistência de análises dos balanços apresentados pelas concessionárias, prejudica a verificação, pela fiscalização, da execução contratual. Há que se ressaltar, ainda, o disposto no item 5.1 da Cláusula Quinta do Contrato: “A realização dos investimentos em bens não reversíveis avençados é considerada essencial para a prestação do serviço e sua inexecução, nos prazos estipulados, poderá ensejar a rescisão deste contrato”. Infringência: Cláusula Quarta do Contrato – Dos deveres da concessionária, itens 4.1.8, 4.8 e 4.9; Anexo VI do Edital – Investimentos e responsabilidades do concessionário.” Com base nestes apontamentos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela irregularidade da execução contratual nos seguintes termos: “Ao analisar a situação atual do Sistema Municipal de Transportes Coletivos, verifica-se que a Administração Pública tornou-se refém dos próprios atos praticados: de um lado é pressionada pela população para prestação de um serviço essencial com qualidade a um preço justo, e por outro lado pelos concessionários/permissionários que querem elevar o valor da remuneração dos serviços que estão realizando, sem, contudo, implementar os investimentos devidos, ameaçando, inclusive, paralisar o Sistema, conforme amplamente noticiado no primeiro trimestre do ano. Destaque-se o total desvirtuamento da forma de remuneração licitada: o que era obrigação do concessionário (a renovação da frota) passou a ser “prêmio”, com adicional remuneratório. Sem investimentos por parte dos concessionários, principalmente em relação aos bens que seriam reversíveis ao Poder Público, a concessão se descaracterizou, passando a ser um contrato de prestação de serviços. Portanto, não se justifica o prazo de 10 anos, prorrogável por mais 5 anos, para diluir taxa de retorno e de amortização da concessão concebida em seu modelo original, conforme previsto no edital. Vislumbram-se, dessa forma, os efeitos altamente negativos resultantes do encaminhamento de um processo de licitação cujas condições operacionais não existiam à época (anos de 2002 e 2003) e que atualmente continuam pendentes de implantação, situação que poderá ensejar relevantes demandas judiciais em face do Poder Concedente. À vista dos exames documentais, conclui-se que o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na Cidade de São Paulo não está sendo executado conforme os parâmetros que subsidiaram a licitação, que resultou na celebração do Termo de Concessão - Contrato nº 706/03 e, portanto, encontra-se IRREGULAR, por conta do descumprimento das seguintes cláusulas contratuais: a) Cláusula Terceira do contrato, subitem 3.11.4, pela não disponibilização de pelo menos 01 veículo por linha adaptado para acesso de pessoa portadora de deficiência (subitem 3.2.2-a). b) Cláusula Terceira do contrato, subitem 3.11.5, pelo não atendimento ao previsto no anexo VI do Edital, item 6.1.7 - Tabela 27, quanto à quantidade de veículos ATENDE determinada para a área 6 (subitem 3.2.2-b). c) Cláusula Terceira do contrato, subitens 3.12 e 3.12.1, pela manutenção de veículo com mais de 10 anos de fabricação na frota e cuja idade média ultrapassa o limite estabelecido no contrato (subitem 3.2.2-c). d) Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.3 e 4.7 e subitens 8.5.3.3 e 8.5.4.2 do Edital, pela não comprovação do envio dos demonstrativos contábeis em conformidade ao “Plano de Contas” previsto. (subitem 3.2.4). e) Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.11 e </P>

<P>4.3, pela falta de comprovação da regularidade das empresas junto ao INSS, FGTS e Tributos Mobiliários (subitem 3.2.5). f) Cláusula Quarta do contrato, subitens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital, pela não implantação do COC, COT e CCO (subitem 3.2.6). g) Cláusula Sétima do contrato, item 7.1 e item 6.1.7 do Anexo VI do Edital, pela não conformidade da remuneração dos serviços em relação aos parâmetros licitados, inclusive quanto ao Serviço Atende (subitem 3.2.7). h) Cláusula Décima do Contrato, item 10.1 e item 15.3 do Edital, pela falta de garantia contratual em vigência (subitem 3.2.9). i) Cláusula Décima Primeira do Contrato, item 11.1 e 11.1.1, e § 3º do art. 4º do Decreto 42.736/02, pela falta de apólice de seguro de responsabilidade civil (subitem 3.2.10). j) Cláusula Quarta do Contrato, itens 4.1.8, 4.8 e 4.9; Anexo VI do Edital, pela não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário (subitem 3.2.11). Registre-se também a falta de emissão de notas fiscais por parte dos concessionários, sem que a Secretaria Municipal de Transportes apresentasse a base legal para tal procedimento. A critério superior, estamos propondo emissão de Ofício à Secretaria de Finanças para que esta se manifeste a respeito do assunto (subitem 3.2.7). Em face de todo o exposto no presente, a Secretaria Municipal de Transportes, incorre em grandes falhas no acompanhamento da execução dos contratos de concessão. Por fim, ressaltamos que houve dificuldade na execução da presente fiscalização pela não apresentação/atraso de informações e documentos solicitados, o que demandou interferência do Nobre Conselheiro Relator e prorrogação do prazo para finalização da respectiva Ordem de Serviço.” Oficiada quanto aos apontamentos da Auditoria, a Origem, em 8/5/2007, apresentou a manifestação de folhas 672/780. Em resposta ao acrescido pela Origem, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em sua nova manifestação, às folhas 782/804, “tendo em vista a ausência de justificativas capazes de alterar nossos apontamentos iniciais” ratificou os termos da conclusão de folhas 650/651, consignando, ainda, “que a Secretaria Municipal de Transportes não se pronunciou acerca da retenção apenas parcial, dos mandados judiciais de penhora”. Conforme despacho de folhas 813/814, foi determinada a intimação do Ordenador da Despesa, do Coordenador de Gestão dos Contratos do Sistema Interligado (folha 355) e dos responsáveis pelas áreas auditadas (folha 650) para apresentarem defesa e a expedição de Ofício à Origem para ciência do último relatório Subsecretaria de Fiscalização e Controle. O Sr. Ulrich Hoffman, em sua defesa de folhas 836/837, limitou-se a afirmar que “as conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos (...), envolve minúcias técnicas, cujos esclarecimentos precisos fogem das possibilidades de um ex-diretor que não mais dispõe de informações detalhadas (...)”. O Senhor Jilmar Augustinho Tatto, em sua defesa de folhas 846/850, esclareceu que o período do acompanhamento da execução contratual é posterior à sua atuação na Administração Pública, motivo pelo qual requereu ser considerado parte ilegítima deste processo. Alega que os contratos já foram analisados e que eventuais irregularidades devem ser encaradas como meros vícios formais, pois agiu com boa fé e sem dolo e não houve prejuízo ao erário; também invoca o princípio da insignificância. O Senhor Frederico Bussinger, ocupante do cargo de Secretário Municipal dos Transportes à época em que foi realizado o acompanhamento da execução contratual, em sua defesa de folhas 858/867, alegou que na análise efetuada “foi desconsiderado o termo de compromisso firmado pela municipalidade com as empresas concessionárias, e que teve o exato objetivo de sanear os contratos de concessão” (fl. 859). Esclareceu que “... por ocasião da assinatura dos Contratos de Concessão, em julho de 2003, foram introduzidas, nos ajustes, “Disposições Transitórias”, que acarretaram a ocorrência de não conformidades com as regras editalícias (...) O Termo de Compromisso, assinado pela Secretaria de Transportes com as empresas concessionárias, foi firmado, exatamente, para promover a correção dessas não conformidades.” (fl. 859) Destacou o ex-secretário que os contratos não poderiam ser executados com os parâmetros da licitação já que os mesmos não </P>

<P>existem no mundo real; entende que o Termo de Compromisso deveria ter sido apreciado ao invés de excluído. Afirma que, buscando sanear os contratos de concessão para reconduzi-los à condição prevista no edital, manteve reuniões com órgãos técnicos desta Corte, nas quais teria havido consenso quanto à maior eficácia de se proceder ao saneamento dos contratos de concessão ao invés de promover sua rescisão. Acrescentou que “nas reuniões mantidas com essa Corte muitas perguntas foram feitas. Muitas respostas foram dadas. Ao final, com o esgotamento da questão, e sem que pairasse mais qualquer dúvida, restou constatado por essa Corte de Contas a legalidade dos atos praticados em minha gestão, que perdurou até agosto de 2007.” (fl. 861) Prosseguiu entendendo que a alternativa adotada (firmar os Termos de Compromisso) foi a que melhor atendia ao interesse público tendo logrado sanear os contratos resultantes de procedimento licitatório, evitando a paralisação dos serviços de transporte coletivo e eventuais pedidos judiciais de indenização que poderiam resultar da eventual rescisão dos contratos. Entende que o Termo de Compromisso é um verdadeiro aditivo, e que esta última palavra não foi utilizada por não estar contemplada na Lei Federal nº 8.987/95. Por fim, o Senhor Frederico Bussinger afirmou em sua defesa que os Termos de Compromisso fizeram cumprir os deveres fixados no edital da licitação; ressalta que seus atos na gestão da SMT não tornaram a Administração Pública refém de ninguém e que criou Comissão Paritária para solucionar pendências. Juntou cópias dos Termos de Compromisso e seus 3 “aditamentos” e Relatório Final da Comissão Paritária. Requereu que este processo seja considerado nulo e os autos arquivados. O Sr. Carlos Alberto Carmona, na qualidade de Signatário do Ajuste, limitou-se a afirmar em sua defesa (folhas 975/976) que no período auditado da execução contratual já não exercia mais o cargo de Coordenador de Gestão dos Contratos sendo que nenhum apontamento ou irregularidade era afeta a ato de sua responsabilidade. Conforme os despachos de folhas 1131/1133, 1179 e 1181/1182, o Consórcio Unisul foi intimado para apresentar defesa, a qual foi juntada aos autos às folhas 1186/1727. Em nova manifestação, às folhas 1158/1168, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle registrou o seguinte: “Retornam os autos, em atendimento à determinação de fl. 1128, para manifestação acerca da documentação acrescida a partir de fl. 805, o que fazemos a seguir. 1. Questões preliminares 1.1 Sobrestamento do feito Considerando que Vossa Excelência determinou que esta Coordenadoria se manifestasse acerca da documentação acrescida a partir de fl. 805, iniciamos a manifestação opinando sobre o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo quanto à relação que o julgamento deste feito guarda com o TC nº 72.005.100-03-47. Entendemos que não há qualquer obstáculo ao prosseguimento da instrução nestes autos; não há, também, qualquer necessidade de refazer o relatório do acompanhamento da execução contratual. Concluímos que os processos que tratam das análises dos contratos – Termos de Concessão, bem como o de acompanhamento da licitação, encontram-se aguardando parecer definitivo da Assessoria Jurídica de Controle Externo sobre a questão da natureza jurídica da concessão, conforme ficou estabelecido no Voto proferido por Vossa Excelência no TC nº 72.000.920.03-26: Quanto ao julgamento, pensamos, smj, que a melhor opção é julgar o acompanhamento da execução contratual conjunta ou posteriormente ao julgamento da análise da contratação em razão de algumas das constatações referirem-se à cláusula transitória dos contratos. Tendo em vista que o objeto de um acompanhamento de execução contratual é verificar se as cláusulas contratuais estão sendo executadas conforme o pactuado, apartamos, nesta manifestação, as cláusulas que foram alteradas pela cláusula transitória e as que não o foram. Com relação às primeiras, entendemos que as constatações referem-se a ações e omissões dos agentes públicos que não reconduziram os contratos às condições licitadas. 1.2 Cláusula transitória Entendemos que teria sido lícito à Administração, em tese, inserir no edital cláusula transitória que tratasse das condições vigentes no período anterior “à </P>

<P>adequada implantação do sistema integrado”, desde que claramente delimitado o seu prazo. Porém, não foi o que ocorreu; a cláusula transitória não foi prevista no edital, mas foi mencionada pela primeira vez no Esclarecimento nº 04, de forma genérica e imprecisa, violando o princípio da isonomia. Também teria sido lícito ao Poder Público inserir no contrato cláusula transitória não prevista no edital se tal cláusula correspondesse a fato novo ou imprevisto. No entanto, a cláusula transitória efetivamente inserida não trata de nenhum fato novo mas, pelo contrário, de situação contemporânea e conhecida, o que implicou em violação do princípio da vinculação ao ato convocatório (artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93), conforme já apontado. Reiteramos, portanto, a ilegalidade da cláusula transitória, tratando-se de vício insanável, ensejador da nulidade do contrato. Reafirmamos que a introdução da referida cláusula, ao dispensar os concessionários da realização de investimentos em bens reversíveis (situação que perdura até hoje), é a principal razão da descaracterização da natureza dos contratos, tornando a concessão, na prática, prestação de serviços. De qualquer modo, os agentes públicos responsáveis pela gestão da concessão tinham o dever de adotar todas as providências necessárias para reconduzir o contrato às condições licitadas. É fato notório que parte daquelas condições previstas inicialmente foram implementadas nos meses seguintes à contratação (sistema integrado, bilhetagem eletrônica e contratação de todo o subsistema estrutural e todo o subsistema local). Quanto aos terminais provisórios, também mencionados no Esclarecimento nº 04, a própria SMT considerou que “... a opção pelo período de transição acabou por tornar desnecessária a concepção dos terminais provisórios” (Anexo VI – versão atualizada pela SMT em 01.12.04 – documento que considerou encerrada a fase de transição). De qualquer forma, tanto a gestão que se encerrou em 2004 quanto a que se iniciou em 2005 consideraram finda a fase de transição. Não é razoável, portanto, considerando parâmetros da lógica e das boas práticas administrativas, aceitar que a Administração não tenha aditado os contratos, à época, a fim de reconduzi-los às condições licitadas ou, ao menos, aproximando-os daquelas condições. Pelo contrário, permaneceram os concessionários dispensados de realizar os investimentos em bens reversíveis. Por tais razões, consideramos que o Senhor Jilmar Augustinho Tatto, o Senhor Carlos Alberto Tavares Carmona, o Senhor Frederico Victor Moreira Bussinger e o Senhor Ulrich Hoffmann devem responder por não terem adotado as providências acima apontadas no período em que exerciam cargos na Secretária Municipal de Transportes e na SPTrans. Lembramos que o Senhor Jilmar Augustinho Tatto deve, ainda, responder pela introdução da cláusula transitória, objeto de outros processos nesta Corte. 1.2. Termo de compromisso O Senhor Frederico Bussinger, ocupante do cargo de Secretário Municipal dos Transportes à época em que foi realizado o acompanhamento da execução contratual mostra-se chocado porque na análise efetuada “FOI DESCONSIDERADO O TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELA MUNICIPALIDADE COM AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, E QUE TEVE O EXATO OBJETIVO DE SANEAR OS CONTRATOS DE CONCESSÃO.” (fl. 859) Esclarece que “... por ocasião da assinatura dos Contratos de Concessão, em julho de 2003, foram introduzidas, nos ajustes, “Disposições Transitórias”, que acarretaram a ocorrência de não conformidades com as regras editalícias ... O Termo de Compromisso, assinado pela Secretaria de Transportes com as empresas concessionárias, foi firmado, exatamente, para promover a correção dessas não conformidades.” (fl. 859) Destaca o ex-secretário que os contratos não poderiam ser executados com os parâmetros da licitação já que os mesmos não existem no mundo real; entende que o Termo de Compromisso deveria ter sido apreciado ao invés de excluído. Afirma que, buscando sanear os contratos de concessão para reconduzi-los à condição prevista no edital, manteve reuniões com órgãos técnicos desta Corte, nas quais teria havido consenso quanto à maior eficácia de se proceder ao saneamento dos contratos de </P>

<P>concessão ao invés de promover sua rescisão. Acrescenta que “Nas reuniões mantidas com essa Corte muitas perguntas foram feitas. Muitas respostas foram dadas. Ao final, com o esgotamento da questão, e sem que pairasse mais qualquer dúvida, restou constatado por essa Corte de Contas a legalidade dos atos praticados em minha gestão, que perdurou até agosto de 2007.” (fl. 861) Prossegue o Senhor Frederico Bussinger, entendendo que a alternativa adotada (firmar os Termos de Compromisso) foi a que melhor atendia ao interesse público tendo logrado sanear os contratos resultantes de procedimento licitatório, evitando a paralisação dos serviços de transporte coletivo e eventuais pedidos judiciais de indenização que poderiam resultar da eventual rescisão dos contratos. Entende que o Termo de Compromisso é um verdadeiro aditivo, e que esta última palavra não foi utilizada por não estar contemplada na Lei Federal nº 8.987/95. Por fim, a defesa afirma que os Termos de Compromisso fizeram cumprir os deveres fixados no edital da licitação; ressalta que seus atos na gestão da SMT não tornaram a Administração Pública refém de ninguém e que criou Comissão Paritária para solucionar pendências. Junta cópias dos Termos de Compromisso e seus 3 “aditamentos” (aditar o Termo de Compromisso reforça nossa ideia de que o mesmo não é Aditamento) e Relatório Final da Comissão Paritária. Requer que este processo seja considerado nulo e os autos arquivados. Comentários: Ao contrário do que afirma a defesa, o Termo de Compromisso não “saneou” os contratos da concessão. As considerações iniciais daquele documento relacionam não conformidades: descumprimento de diversas cláusulas contratuais pelos concessionários e implantação apenas parcial, pela Administração, do sistema inicialmente concebido. Sobre estas últimas, destacamos que diferem daquelas que resultaram na cláusula transitória, ou seja, o ato invocado pela defesa sequer pretendeu corrigir as desconformidades do contratado com relação ao licitado. Quanto aos compromissos assumidos pelos concessionários, trataram tão somente de cláusulas contratuais (permanentes) que não vinham sendo cumpridas, muitas das quais permaneceram na mesma condição, como apontado no relatório destes autos. Desta forma, não é possível concordar com a defesa de que o Termo de Compromisso tenha valor jurídico de um Aditamento; pois não apenas o nome, mas principalmente o seu conteúdo, não tem caráter de alteração contratual. Observamos que a recusa dos concessionários a assinarem aditivos, durante longo tempo, expõe a Administração a sérios riscos de enfrentar demandas judiciais. Sem a intenção de “praguejar”, como imagina a defesa do ex-secretário, lembramos que, em março/2006, as concessionárias formalizaram pedidos de rescisão contratual, alegando que sofriam prejuízos em razão dos critérios de remuneração e reajuste então praticados pela SMT; o Poder Público teve que buscar, por via judicial, decisão determinando às concessionárias que se abstivessem de interromper o serviço. A defesa mencionou reuniões havidas com diversos órgãos desta Corte, nas quais teria havido entendimento que a alternativa viável seria a promoção do saneamento dos contratos. Consideramos oportuno esclarecer que, quanto à decisão administrativa da SMT de promover ajustes à contratação, a esta Coordenadoria não coube (e nem poderia caber) participar de tal decisão, tampouco da solução adotada. Acrescentamos que nossas análises são realizadas objetivamente e com parâmetros técnicos. Por fim, observamos, consternados, que a defesa do Senhor Frederico Bussinger, repetidas vezes, referiu-se ofensivamente aos Agentes de Fiscalização que atuaram neste processo e ao trabalho realizado. Sobretudo, afirmou que “Inócuo, por conseguinte, o trabalho que foi realizado pelos técnicos da Equipe de Fiscalização e Controle do Tribunal, para o qual horas foram gastas, em prejuízo ao erário público.” Submetemos à consideração de Vossa Excelência a avaliação sobre a oportunidade de adotar providências quanto a essa atitude que entendemos ter agredido a dignidade desta Corte. 1. Cláusulas não alteradas pela cláusula transitória 2.1. não disponibilização de pelo menos 1 veículo por linha adaptado para acesso de pessoa portadora </P>

<P>de deficiência Verificamos que, segundo informações da SPTrans, em 15.12.08, todas as linhas normais da Área 06 possuíam veículos adaptados para portadores de deficiência (fl. 1102); não se contestou a ocorrência apontada no relatório para o período do acompanhamento da execução. Comentários: A Ação Civil Pública nº 583.53.1999.407437-3 da 6ª Vara da Fazenda Pública foi julgada procedente e encontra-se em fase de execução, tendo sido a Municipalidade condenada a fornecer ao menos 1 ônibus adaptado em cada linha do transporte coletivo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por linha desatendida. Na Ação Civil Pública nº 583.53.2003.008918-1 da 1ª Vara da Fazenda Pública, foram anulados os editais das Concorrências 012/2002 (concessão) e 013/2002 (permissão) e os contratos delas decorrentes em razão do descumprimento de normas referentes aos direitos de acessibilidade; há recurso da Municipalidade. Observamos que a disponibilização de 1 veículo adaptado para portadores de deficiência foi uma das cláusulas contratuais permanentes que os concessionários se comprometeram a cumprir no Termo de Compromisso. 2.2. não atendimento ao previsto no Anexo VI do Edital, item 6.1.7, tabela 27, quanto à quantidade de veículos Atende determinada para a Área 1 Verificamos que, segundo informações da SPTrans, em 15.12.08, havia déficit de 3 veículos Atende na Área 06 (fl. 1105); não se contestou a ocorrência apontada no relatório para o período do acompanhamento da execução. Comentários: Não houve comprovação de cumprimento da cláusula contratual, ficando mantida a irregularidade apontada que, como se pode verificar, representava a realidade no período do acompanhamento da execução contratual. 2.3. manutenção de veículo com mais de 10 anos de fabricação na frota e cuja idade média ultrapassa o limite estabelecido no contrato Verificamos que, segundo informação da SPTrans, em 23.01.09, a idade dos veículos e a idade média da frota estavam compatíveis com o disposto no contrato na Área 06 (fl. 1094); não se contestou a ocorrência apontada no relatório para o período do acompanhamento da execução. Comentários: O relatório deste acompanhamento de execução havia apontado a existência de veículos acima da idade permitida pelo contrato, o mesmo ocorrendo com a idade média da frota. A constatação não foi impugnada, ficando mantida a infringência contratual observada na ocasião da realização do acompanhamento. A renovação da frota é acompanhada por um complemento da remuneração. A realização de investimento nestes bens não reversíveis, obrigatórios pelo disposto no contrato, vem sendo tratada como item de remuneração especial. 2.4. não comprovação do envio das demonstrações contábeis de acordo com o “Plano de Contas” previsto A Origem juntou o balancete do 1º semestre de 2008 da Viação Itaim Paulista Ltda. (fls. 1005/1008) e o balanço patrimonial do exercício de 2007 da mesma empresa (fls. 1016/1024), com parecer dos auditores independentes (fls. 1010/1015). Quanto à Viação Paratodos Ltda., foram juntados: balancete do 1º semestre de 2008 (fls. 1027/1039), balanço patrimonial do exercício 2007 (fls. 1048/1052), acompanhado de parecer dos auditores independentes (fls. 1043/1047). A Origem juntou cópias do balancete relativo a junho/2008 da Viação Cidade Dutra Ltda. (fls. 1055/1059) e balanço patrimonial do exercício de 2007 da mesma empresa (fls. 1062/1066); não há parecer de auditores independentes. Quanto à Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda., foram juntados: balanço patrimonial do exercício 2007 (fls. 1069/1071) e balancete relativo a junho/2008 (fls. 1073/1078), com parecer dos auditores independentes (fls. 1080/1082). Comentários: O relatório havia apontado a não apresentação regular das demonstrações contábeis. As conclusões não foram impugnadas. Com relação à Viação Itaim Paulista, observamos que não constam em Notas Explicativas informações quanto a eventuais demandas cíveis e trabalhistas, bem como quanto à natureza e situação do valor de R$ 35,5 milhões registrado no Ativo da empresa como “Depósitos Judiciais”, limitando uma opinião objetiva quanto aos possíveis impactos financeiros nas demonstrações. As demonstrações contábeis encerradas em 31.12.07 demonstram a existência de “Passivo a Descoberto”, ou </P>

<P>seja, o passivo supera o ativo em R$ 19,0 milhões, situação que demonstra a péssima situação financeira e patrimonial da empresa, o que representa sérios riscos quanto à continuidade de seus negócios. No parecer relativo à Viação Itaim Paulista Ltda., foi efetuada uma “revisão limitada” e baseou-se principalmente em procedimentos de revisão analítica e averiguação dos critérios adotados pelas áreas contábil e financeira. Verificamos que a Viação Paratodos Ltda. apresenta “Passivo a Descoberto” de R$ 17 milhões. Além disso, a empresa optou por não reconhecer contabilmente as contingências passivas de ordem tributária/fiscal, trabalhista e cível, o que pode significar, a médio e longo prazos, impactos significativos em seus resultados. A Viação Cidade Dutra Ltda. não apresentou parecer de auditores independentes e nenhuma Nota Explicativa, em desacordo com as normas pertinentes, impedindo a formulação de uma opinião objetiva. Observamos que a empresa não fez qualquer provisão para contingências trabalhistas e cíveis. Observamos que a Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda. apresenta “Passivo a Descoberto” de R$ 3 milhões; o parecer dos auditores independentes aponta que “8. Os índices de liquidez corrente e geral e de endividamento geral continuam comprometendo a situação econômico-financeira da empresa”. Verificamos que a empresa não fez qualquer provisão para contingências trabalhistas e cíveis. Entendemos que as providências adotadas pelo Poder Concedente, solicitando as demonstrações e realizando análises, estão muito aquém do necessário. A exigência não é apenas mero cumprimento formal de cláusula contratual; a apresentação das demonstrações, de forma correta, conforme disposto nas normas pertinentes, permitiria à Origem certo conhecimento da situação da concessionária, podendo prevenir a ocorrência de situações que levem à deterioração do serviço (ressalte-se, de natureza essencial, que não pode sofrer solução de continuidade). Podemos citar que a Lei Municipal nº 13.241/01 dá destaque à questão (artigo 9º, inciso II e artigo 23, inciso IV), reforçando a importância da apresentação e da análise das demonstrações contábeis. Lembramos que já ocorreu, em passado recente, necessidade de intervenção da Administração em empresas que, em péssima situação financeira, deixaram de cumprir, entre outras, obrigações trabalhistas e previdenciárias (recursos da ordem de R$ 86 milhões em dezembro/2008), inclusive com paralisação dos serviços. Fica mantida a irregularidade apontada. 2.5. falta de comprovação da regularidade das empresas junto ao INSS, FGTS e tributos mobiliários Verificamos que, segundo informações da SPTrans, em 27.01.09, estava pendente de apresentação a CND/INSS da Tupi (fl. 1001); não foram juntadas cópias das certidões ou consultas realizadas. Não há comentários quanto à situação anterior. Comentários: Havia sido constatada a ausência de apresentação de certidões de regularidade fiscal no período do acompanhamento da execução contratual; tal conclusão não foi contestada. Quanto à situação atual, a SPTrans apenas afirma a regularidade das empresas, sem juntar cópias das certidões. Tudo indica que a Origem tem conferido pouca importância ao acompanhamento da efetiva regularidade fiscal das empresas concessionárias. Da mesma forma do que foi comentado no item anterior, o inadimplemento de obrigações tributárias pela empresa pode inviabilizar a prestação do serviço, com risco de responsabilização do Poder Público e, ocorrendo esta responsabilização, configurado estaria o prejuízo ao erário. Destacamos que, ainda que a responsabilidade subsidiária da Administração seja bem mais restrita na concessão do que num contrato de prestação de serviços, este é um risco que deve ser muito seriamente considerado.  Por todo o exposto nestes autos e em outras oportunidades, consideramos que a concessão do transporte coletivo está totalmente descaracterizada, o que ensejaria, por parte de outros agentes, em especial o Instituto Nacional do Seguro Social, pleitear a satisfação de eventuais créditos previdenciários, indicando como responsável também a Municipalidade. A situação das empresas junto à previdência social requer especial atenção do Poder Concedente. Neste sentido, reiteramos a necessidade de verificações </P>

<P>periódicas quanto ao efetivo recolhimento das contribuições, exigindo a apresentação dos documentos hábeis, quais sejam, as folhas de pagamento e a guia GFIP correspondente. Apesar de não haver previsão contratual expressa, a SMT poderá fazê-lo com fundamento no disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.987/95. No mesmo sentido, voltamos a alertar que a Administração deve estar atenta às relações empresariais dos concessionários do serviço de transporte coletivo pois nosso ordenamento jurídico e nossa jurisprudência admitem o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica. Reiteramos que o eventual inadimplemento do concessionário de obrigações tributárias e previdenciárias pode resultar em comprometimento das condições de prestação do serviço. Fica mantida a constatação da irregularidade. 2.6. falta de garantia contratual em vigência Verificamos que, segundo informações da SPTrans, o Consórcio Unisul apresentou cartas de fiança dos bancos Safra e Unibanco, no valor de R$ 20.036.000,00, com vencimento em 20.07.09 (a garantia da empresa Tupi apresentava vencimento em 20.01.09 - fl. 1003); não foram juntadas cópias; não há comentários quanto à situação anterior. Comentários: Lembramos que não há notícia de imposição de penalidade quanto à apresentação de cartas de fiança falsas no momento da contratação e quanto ao período em que não foi apresentada qualquer garantia contratual válida. Fica mantida a constatação da infringência contratual no período do acompanhamento da execução. 2.7. falta de apólice de seguro de responsabilidade civil Verificamos que, segundo informações da SPTrans, de 30.11.08, foram apresentadas apólices de seguro de responsabilidade civil pelas empresas (fl. 1002): VIP – Unibanco AIG (vigência até 08.08.10); TUPI – Mutual (vigência até 18.12.08); Paratodos – Nobre (vigência até 30.09.09) e Cidade Dutra - Unibanco AIG (vigência até 08.08.10); não foram juntadas cópias; não há comentários quanto à situação anterior. Comentários: Embora a SPTrans informe a posterior apresentação de apólices, quanto à situação verificada no acompanhamento da execução, mantemos a conclusão de infringência à cláusula contratual. 1. Cláusulas alteradas pela cláusula transitória Nesta oportunidade, reiteramos as razões, que citamos a seguir, pelas quais as cláusulas licitadas e afastadas pela cláusula transitória foram incluídas na avaliação do acompanhamento da execução contratual. As disposições editalícias devem ser seguidas, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao ato convocatório. Não se ignora a necessidade de ajustes, especialmente aqueles voltados a melhorias que devem ser realizadas na prestação do serviço público. No entanto, conforme já indicado no item 2.1 desta manifestação, a cláusula transitória não poderia ter o conteúdo e a forma adotados. Acrescentamos que a inexistência de previsão de prazo gera insegurança e, principalmente, o conteúdo da referida cláusula, afastando os investimentos em bens reversíveis, descaracterizou a concessão. Entendemos que o princípio da continuidade obriga os gestores públicos, independentemente dos partidos que se encontram no governo, a dar sequência aos contratos em vigor, inclusive podendo anular os atos ou rescindir os ajustes, se entender haver motivos para tanto, hipóteses em que deve realizar procedimento próprio. Ressaltamos que o presente acompanhamento de execução contratual foi realizado no último quadrimestre do ano de 2006, quando já havia reconhecimento pela Administração do encerramento da chamada “fase de transição”, conforme Relatório DO nº 04/05 da SPTrans e versão atualizada (01.12.04) do Anexo VI, documentos já citados nestes autos. Por fim, consideramos que a omissão dos agentes públicos quanto à regularização dos contratos para reconduzi-los, tanto quanto possível, às condições licitadas representa ilegalidade pela qual devem os agentes responder na medida de suas ações e omissões. 3.1. não implantação do COC, COT e CCO A Origem não questiona as constatações do relatório de acompanhamento da execução e afirma que atualmente 99,6% da frota patrimonial está equipada com AVL’s (Automatic Vehicle Location). Comentários: A implantação de COC, COT e CCO foi prevista na Cláusula Quarta do Termo </P>

<P>de Concessão (subitens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo V do Edital) como obrigação da concessionária. A cláusula transitória suspendeu o cumprimento desta obrigação e, apesar de ter sido considerado “encerrado o período de transição”, a Administração não adotou providências para exigir o cumprimento dessa obrigação dos concessionários. Todos os investimentos previstos para a implantação destes centros de controle foram realizados pelo Poder Concedente (SMT/SPTrans) sem qualquer ressarcimento por parte das concessionárias (ver TC nº 72.003.141.07-70). Como já apontado no TC nº 72.003.634.07-37, “ ... até junho/2007, foram gastos pela SPTrans o montante de R$ 26.904.735,48 com a aquisição e instalação de 5.001 equipamentos AVL’s, juntamente com os serviços acessórios.” Reiteramos que os gestores da SMT e da SPTrans devem ser responsabilizados por não terem adotado providências para reconduzir os contratos às suas condições permanentes após o término da fase de transição. 3.2. não conformidade da remuneração dos serviços em relação aos parâmetros licitados, (inclusive quanto ao serviço Atende) A Origem limita-se a juntar cópia do Termo de Aditamento nº 02 (fls. 1096/1101) que trata de valores da remuneração por passageiro registrado e do complemento pela renovação da frota. Comentários: Como já apontado no relatório deste acompanhamento, a remuneração prevista no Edital nunca foi adotada. No momento da contratação, foi adotado um critério de rateio entre os operadores. A partir de março de 2005, a remuneração passou a ser por passageiro registrado, baseada em custo referencial e demanda; seguiram-se modelos de remuneração fixados em Portarias (no TC nº 72.001.193.07-00, esta Corte considerou nula a alteração de remuneração por este meio). As empresas operadoras do subsistema estrutural chegaram a pleitear a rescisão dos contratos por estar a remuneração calculada com parâmetros não previstos na licitação e por discordarem do reajuste aplicado; a Administração rejeitou o pedido. Foi comentado no TC nº 72.000.338.09-00: “Isto porque, a partir do momento que se estabeleceram contratos em descumprimento às regras do respectivo Edital, várias têm sido as tentativas no sentido de buscar formas visando ao equilíbrio na execução dos serviços de transporte coletivo.” “A cada novo período de reajuste contratual, novas negociações são realizadas objetivando-se encontrar um meio termo que atenda aos interesses nem sempre coincidentes das partes, momento em que novas medidas são implementadas fundamentadas em estudos técnicos que apontam para a necessidade de se buscar um maior equilíbrio para o Sistema, ora porque a demanda integrada demonstrou risco em extrapolar um patamar aceitável, ora porque o uso das gratuidades se deu de forma exacerbada, inclusive com fraudes no Sistema, as próprias mudanças de linhas em função de buscar-se um ajuste melhor no equilíbrio de ofertas de vagas, os investimentos realizados pelo Poder Público (construção de corredores, integração com Estado) alterando o perfil da demanda etc.” Por fim, o Termo de Aditamento nº 02, de junho de 2008, precedido de estudo técnico realizado pela SPTrans, alterou mais uma vez os critérios de remuneração, buscando o alinhamento entre as áreas e aplicando-se um reajuste. O Índice Dinâmico de Reequilíbrio foi afastado, utilizando-se outros parâmetros para representação das variações de demanda. De fato, as regras definidas na licitação, com método de fluxo de caixa, considerando investimentos em bens reversíveis e não reversíveis, não foi em nenhum momento adotado na execução contratual. Decorridos 55% do prazo contratual (10 anos), os valores da remuneração do Consórcio Unisul, na Área 06, corresponde a 88% do valor previsto para todo o período (R$ 2.000.000.000,00), conforme vemos no quadro a seguir (valores calculados de remuneração - outubro/03 até março/09 – fl. 1157): </P>

<P> </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Exercício </P>
</TD>

<TD>
<P>Valor (R$) </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2003 </P>
</TD>

<TD>
<P>57.649.007 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2004 </P>
</TD>

<TD>
<P>    233.721.655 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2005 </P>
</TD>

<TD>
<P>275.492.674 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2006 </P>
</TD>

<TD>
<P>314.301.155 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2007 </P>
</TD>

<TD>
<P>375.350.227 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2008 </P>
</TD>

<TD>
<P>415.820.292 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2009 </P>
</TD>

<TD>
<P>92.647.938 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>total </P>
</TD>

<TD>
<P>1.764.982.948 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P> </P>

<P>Apenas para complementar a questão da remuneração, lembramos que a PMSP repassou à SPTrans, em 2008, R$ 630 milhões para equilibrar as contas do sistema (ver TC nº 72.000.358.09-17). Lembramos, também, que de julho de 1994 até janeiro de 2009 a tarifa do serviço de transporte coletivo teve elevação de 357% contra inflação de 198% (IPC-FIPE). O abandono dos parâmetros da licitação e as sucessivas alterações de critérios para a remuneração das empresas operadoras do subsistema estrutural do transporte coletivo geram grave insegurança, comprometem o planejamento, aumentam os riscos de demandas judiciais e deixam o próprio funcionamento do serviço público concedido vulnerável a descontinuidades. Reiteramos que os gestores da SMT e da SPTrans devem ser responsabilizados por não terem adotado providências para reconduzir os contratos às suas condições permanentes após o término da fase de transição. 3.3. não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário. Com relação a investimentos, a Origem mencionou apenas os AVL’s. Comentários: Além das estruturas de controle mencionadas no item 3.1 desta manifestação, as concessionárias deveriam ter assumido os serviços relativos aos terminais (item 3.13 do edital), incluindo reforma, manutenção, operação e fiscalização, não tendo havido qualquer investimento e nem ressarcimento pelos gastos do Poder Público. Considerando apenas a operação dos terminais, verificamos no TC nº 72.000.358.09-17, que o valor apurado em 2008 foi de R$ 93.272.168,00, tendo sido pago com recursos da Conta Sistema apenas R$ 24.562.387,00, resultando em diferença de R$ 68.709.781,00 suportada pela SPTrans e/ou SMT (valores informados pela Superintendência de Receita e Remuneração da SPTrans). Reiteramos que os gestores da SMT e da SPTrans devem ser responsabilizados por não terem adotado providências para reconduzir os contratos às suas condições permanentes após o término da fase de transição. 2. Observações 4.1. Nota fiscal Ofício da Secretaria de Finanças (fls. 833/835) esclarece que os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo possuem isenção do ISSQN e que são expressamente dispensados de emissão e escrituração de documentos fiscais. Comentários: Ressaltamos que os contratos atuais foram firmados pela SMT com fundamento na Lei Municipal nº 13.241/01, não correspondendo à legislação citada nas manifestações da SF. Consideramos, portanto, que a questão não foi suficientemente esclarecida. 4.2. Penalidades Não temos notícia de que tenha sido aplicada qualquer penalidade ao Consórcio Unisul, concessionário da Área 06, pelas irregularidades de execução contratual aqui apontadas. 4.3. Penhora A SPTrans informa (fls. 1123/1127) que a penhora recai apenas sobre os “valores a pagar” e não sobre o valor bruto da remuneração. Comentários: Apesar da insuficiência da documentação trazida pela Origem verificamos que a penhora referente ao processo nº 98.0553936-9, determina a penhora de “5% do faturamento mensal da EXECUTADA” (documento no TC nº 72.003.634-06-56). Mantemos o entendimento anterior de que os valores recebidos nas catracas deveriam ter sido considerados para o cálculo de 5% do faturamento. Sugerimos que se recomende à Origem a revisão do procedimento adotado. CONCLUSÃO: Do exposto, tendo em vista que os esclarecimentos e justificativas da Origem e </P>

<P>as defesas apresentadas não afastaram as constatações anteriormente apontadas, mantemos a conclusão anterior de que a execução contratual do Termo de Concessão da Área 06 (Contrato nº 706/03) no período de 11.09 a 13.12.06 foi irregular em razão do seguinte: - Cláusula Terceira do contrato, subitem 3.11.4, pela não disponibilização de pelo menos 1 veículo por linha adaptado para acesso de pessoa portadora de deficiência; - Cláusula Terceira do contrato, subitem 3.11.5, pelo não atendimento ao previsto no Anexo VI do Edital, item 6.1.7, tabela 27, quanto à quantidade de veículos Atende determinada para a Área 1; - Cláusula Terceira do contrato, subitens 3.12 e 3.12.1, pela manutenção de veículo com mais de 10 anos de fabricação na frota, cuja idade média ultrapassa o limite estabelecido no contrato; - Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.3 e 4.7 e subitens 8.5.3.3 e 8.5.4.2 do edital – não comprovação do envio dos demonstrativos em conformidade ao “Plano de Contas” previsto; - Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.11 e 4.3, pela falta de comprovação da regularidade das empresas junto ao INSS, FGTS e tributos mobiliários; - Cláusula Décima do Contrato, item 10.1 e item 15.3 do Edital, pela falta de garantia contratual em vigência; - Cláusula Décima Primeira do Contrato, item 11.1 e 11.1.1, e artigo 4º, parágrafo 3º, do Decreto Municipal nº 42.736/02, pela falta de apólice de seguro de responsabilidade civil. Entendemos que os agentes públicos devem ser responsabilizados por não reconduzirem os contratos às condições licitadas pois verificamos as seguintes desconformidades com o disposto no edital: - Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital, pela não implantação do COC, COT e CCO; - Cláusula Sétima do Contrato, item 7.1 e item 6.1.7 do Anexo VI do Edital, pela não conformidade da remuneração dos serviços em relação aos parâmetros licitados, inclusive quanto ao serviço Atende; - Cláusula Quarta do Contrato, itens 4.1.8, 4.8 e 4.9 e Anexo VI do Edital, pela não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário. É inegável que o Poder Público melhorou seus controles e obteve avanços quanto à observância de algumas das condições pactuadas com os concessionários. Porém verificamos que o Poder Concedente não exerce, devidamente, o poder-dever de fiscalização, notadamente quanto à situação econômico-financeira das empresas e regularidade fiscal. Neste aspecto, ressaltamos nossa preocupação com os riscos de deterioração e descontinuidade do serviço prestado e ainda de responsabilidade subsidiária da Administração por eventuais débitos das concessionárias. Cláusulas relevantes não estão sendo cumpridas pelos concessionários, expondo o sistema de transporte coletivo de passageiros a riscos de paralisação, demandas judiciais, dificuldades operacionais e prejuízos financeiros, com degradação dos serviços prestados. Constatamos que o Poder Público, ao invés de punir os concessionários pelo não cumprimento do contratado, concedeu diversas oportunidades para solução das situações irregulares, notadamente com o “Termo de Compromisso” sem que tivessem sido obtidos resultados suficientes. Verificamos que as regras de remuneração definidas na licitação, com método de fluxo de caixa, considerando investimentos em bens reversíveis e não reversíveis, não foi em nenhum momento adotado na execução contratual. Diversos critérios foram adotados desde a contratação gerando insegurança jurídica, prejudicando o planejamento, e risco de demandas judiciais, tornando o sistema vulnerável a descontinuidade e deterioração. A SPTrans não dispõe atualmente de um controle efetivo dos custos/gastos incorridos na operação dos serviços, dependendo de informações dos operadores. Ressalte-se que este nível de “necessidade de controle” dos custos/gastos dos concessionários decorre da alteração promovida pelo Poder Público da forma de remuneração. A Administração tem arcado com aportes crescentes de recursos orçamentários para o sistema. Os investimentos em bens reversíveis previstos na licitação estão sendo totalmente assumidos pelo Poder Público. Quanto aos bens não reversíveis como frota e AVL’s, quando adquiridos, têm sido diretamente remunerados aos concessionários. Quanto a outros investimentos, considerando apenas a </P>

<P>operação dos terminais, em 2008 o valor apurado foi de R$ 93.272.168,00, tendo sido pago com recursos da Conta Sistema apenas R$ 24.562.387,00, resultando em diferença de R$ 68.709.781,00 suportada pela SPTrans e/ou SMT (valores informados pela Superintendência de Receita e Remuneração da SPTrans). A situação das empresas operadoras do subsistema estrutural do transporte coletivo é sui generis: têm prerrogativas de concessionárias sem serem obrigadas a realizar quaisquer investimentos em bens reversíveis. A ausência de investimentos e as formas de remuneração até aqui adotadas indicam uma completa descaracterização da relação existente como concessão. De fato, não temos uma situação em que os concessionários exploram o serviço outorgado por sua própria conta e risco. Consideramos que o interesse público reclama uma solução séria e definitiva para os problemas do transporte coletivo na Cidade de São Paulo. Tendo em vista as conclusões alcançadas em diversos relatórios desta Coordenadoria que se ocuparam do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros da Cidade de São Paulo, consolidamos a seguir as possíveis ações da Administração nesta questão. Neste ponto, é oportuno lembrar que a ausência de justificativa para a outorga do serviço é um dos vícios insanáveis apontados na licitação, o que ensejaria a nulidade dos contratos dela decorrentes. Temos notícia de que o certame foi anulado em ação judicial em razão de insuficiência das exigências técnicas de acessibilidade. Reiteramos nosso entendimento de que a cláusula transitória inserida no procedimento licitatório é ilegal e enseja a nulidade de todos os Termos de Concessão. Reafirmamos que a introdução da referida cláusula, ao dispensar os concessionários da realização de investimentos em bens reversíveis (situação que perdura até hoje), é a principal razão da descaracterização da natureza dos contratos, tornando a concessão, na prática, prestação de serviços. Consideramos que, com a contratação completa dos subsistemas estrutural e local e a plena operacionalização da bilhetagem eletrônica e, ainda, o abandono da concepção dos terminais provisórios, encerrou-se a fase de transição. Os gestores da SMT e da SPTrans devem ser responsabilizados pela não recondução dos contratos aos termos licitados. O Termo de Compromisso não saneou os contratos nem buscou reconduzi-los às condições licitadas, mas tratou apenas de cláusulas permanentes que não vinham sendo cumpridas pelos concessionários. O abandono, na prática, das cláusulas características de uma concessão, mostra claramente que a opção adotada mostrou-se inviável técnica e economicamente; de tal forma que não atendeu, e nem poderia atender, ao propósito de garantir o serviço adequado, ou seja, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade da tarifa. Concluímos que as desconformidades verificadas na prestação do serviço público, os riscos e a insegurança jurídica da situação do subsistema estrutural exigem do Poder Concedente atitudes firmes e responsáveis a fim de dar cumprimento à sua atribuição constitucional de garantir a prestação do serviço, conforme artigos 30, inciso V, e 175, caput, da Constituição Federal. Na impossibilidade de obter resultados satisfatórios por meio da execução indireta do serviço, ao Poder Concedente é imputado o dever, previsto no artigo 29, inciso IV, c/c artigos 35 e 38 da Lei Federal nº 8.987/95, de retomá-lo, seja pelo reconhecimento dos vícios de origem (anulação) ou pela caducidade da concessão outorgada. Consideramos que o grau de inexecução das cláusulas contratuais e disposições legais e regulamentares, demonstrado neste relatório é mais que suficiente para que a Administração, aplicando o disposto nos artigos 35 e 38 da Lei Federal nº 8.987/95, dê início a um procedimento administrativo objetivando a caducidade do Termo de Concessão e a consequente retomada da execução direta do serviço. No caso de se entender que os vícios de origem não são suficientes para a nulidade dos Termos de Concessão, deve o Poder Concedente adotar todas as medidas administrativas e judiciais para reconduzir os contratos às condições licitadas. Não se pode perder de vista que decorreu mais da metade do prazo contratual previsto, desconsiderando-se a </P>

<P>possibilidade de prorrogação, para o termo final previsto dos Termos de Concessão, exigindo-se imediatas providências para garantir a continuidade dos serviços. Entendemos, ainda, que os serviços deverão sofrer alterações para atender adequadamente aos interesses dos usuários do sistema e da Administração, sem interrupção. A essencialidade do serviço de transporte coletivo não é apenas uma definição constitucional. A natureza do serviço traz a possibilidade de, se não prestado de forma adequada, inviabilizar a reprodução das relações econômicas e sociais da cidade. Em razão disso, não é possível dar continuidade a relações de execução indireta do serviço (concessão e permissão) que representam permanente risco quanto à continuidade, generalidade e segurança. Apesar de estarmos tratando, neste relatório, apenas da concessão, verificamos em outras oportunidades o desempenho da permissão, em nada melhor ao que aqui foi constatado. Considerando o teor desta manifestação, sugerimos que se determine à Origem iniciar estudos sobre a viabilidade técnica, econômica e financeira das formas possíveis de execução direta e/ou indireta do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo. Tendo em vista o determinado por Vossa Excelência, quanto ao sobrestamento do feito, entendemos que não há qualquer obstáculo ao prosseguimento da instrução processual e não há necessidade de refazer o relatório do acompanhamento da execução contratual; a melhor opção, smj, é julgar este processo conjunta ou posteriormente aos processos que tratam das análises dos contratos em razão de algumas das constatações se referirem à cláusula transitória. Com a relação ao conteúdo ofensivo a esta Corte da defesa do Senhor Frederico Bussinger, submetemos a Vossa Excelência a avaliação sobre providências a serem adotadas. Tendo em vista a gravíssima situação verificada nas empresas do Consórcio Unisul (item 2.4 desta manifestação), avaliamos como muito preocupante o risco de ocorrer solução de continuidade no serviço de transporte coletivo de passageiros. Sugerimos que se determine à Secretaria Municipal de Transportes a imediata instauração de procedimento administrativo para apurar a situação das empresas, tendo em vista o disposto nos artigos 17, inciso III e 22 da Lei Municipal nº 13.241/01.” A conclusão alcançada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle foi pela irregularidade da execução contratual no período e valores auditados, a saber: “Do exposto, tendo em vista que os esclarecimentos e justificativas da Origem e as defesas apresentadas não afastaram as constatações anteriormente apontadas, mantemos a conclusão anterior de que a execução contratual do Termo de Concessão da Área 06 (Contrato nº 706/03) no período de 11.09 a 13.12.06 foi irregular em razão do seguinte: - Cláusula Terceira do contrato, subitem 3.11.4, pela não disponibilização de pelo menos 1 veículo por linha adaptado para acesso de pessoa portadora de deficiência; - Cláusula Terceira do contrato, subitem 3.11.5, pelo não atendimento ao previsto no Anexo VI do Edital, item 6.1.7, tabela 27, quanto à quantidade de veículos Atende determinada para a Área 1; - Cláusula Terceira do contrato, subitens 3.12 e 3.12.1, pela manutenção de veículo com mais de 10 anos de fabricação na frota, cuja idade média ultrapassa o limite estabelecido no contrato; - Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.3 e 4.7 e subitens 8.5.3.3 e 8.5.4.2 do edital  – não comprovação do envio dos demonstrativos em conformidade ao “Plano de Contas” previsto; - Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.11 e 4.3, pela falta de comprovação da regularidade das empresas junto ao INSS, FGTS e tributos mobiliários; - Cláusula Décima do Contrato, item 10.1 e item 15.3 do Edital, pela falta de garantia contratual em vigência; - Cláusula Décima Primeira do Contrato, item 11.1 e 11.1.1, e artigo 4º, parágrafo 3º, do Decreto Municipal nº 42.736/02, pela falta de apólice de seguro de responsabilidade civil. Entendemos que os agentes públicos devem ser responsabilizados por não reconduzirem os contratos às condições licitadas pois verificamos as seguintes desconformidades com o disposto no edital: - Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital, pela não implantação do COC, COT e CCO; - Cláusula Sétima do Contrato, item 7.1 e item 6.1.7 do Anexo VI do Edital, pela não </P>

<P>conformidade da remuneração dos serviços em relação aos parâmetros licitados, inclusive quanto ao serviço Atende; - Cláusula Quarta do Contrato, itens 4.1.8, 4.8 e 4.9 e Anexo VI do Edital, pela não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário. É inegável que o Poder Público melhorou seus controles e obteve avanços quanto à observância de algumas das condições pactuadas com os concessionários. Porém verificamos que o Poder Concedente não exerce, devidamente, o poder-dever de fiscalização, notadamente quanto à situação econômico-financeira das empresas e regularidade fiscal. Neste aspecto, ressaltamos nossa preocupação com os riscos de deterioração e descontinuidade do serviço prestado e ainda de responsabilidade subsidiária da Administração por eventuais débitos das concessionárias. Cláusulas relevantes não estão sendo cumpridas pelos concessionários, expondo o sistema de transporte coletivo de passageiros a riscos de paralisação, demandas judiciais, dificuldades operacionais e prejuízos financeiros, com degradação dos serviços prestados. Constatamos que o Poder Público, ao invés de punir os concessionários pelo não cumprimento do contratado, concedeu diversas oportunidades para solução das situações irregulares, notadamente com o “Termo de Compromisso” sem que tivessem sido obtidos resultados suficientes. Verificamos que as regras de remuneração definidas na licitação, com método de fluxo de caixa, considerando investimentos em bens reversíveis e não reversíveis, não foi em nenhum momento adotado na execução contratual. Diversos critérios foram adotados desde a contratação gerando insegurança jurídica, prejudicando o planejamento, e risco de demandas judiciais, tornando o sistema vulnerável a descontinuidade e deterioração. A SPTrans não dispõe atualmente de um controle efetivo dos custos/gastos incorridos na operação dos serviços, dependendo de informações dos operadores. Ressalte-se que este nível de “necessidade de controle” dos custos/gastos dos concessionários decorre da alteração promovida pelo Poder Público da forma de remuneração. A Administração tem arcado com aportes crescentes de recursos orçamentários para o sistema. Os investimentos em bens reversíveis previstos na licitação estão sendo totalmente assumidos pelo Poder Público. Quanto aos bens não reversíveis como frota e AVL’s, quando adquiridos, têm sido diretamente remunerados aos concessionários. Quanto a outros investimentos, considerando apenas a operação dos terminais, em 2008 o valor apurado foi de R$ 93.272.168,00, tendo sido pago com recursos da Conta Sistema apenas R$ 24.562.387,00, resultando em diferença de R$ 68.709.781,00 suportada pela SPTrans e/ou SMT (valores informados pela Superintendência de Receita e Remuneração da SPTrans). A situação das empresas operadoras do subsistema estrutural do transporte coletivo é sui generis: têm prerrogativas de concessionárias sem serem obrigadas a realizar quaisquer investimentos em bens reversíveis. A ausência de investimentos e as formas de remuneração até aqui adotadas indicam uma completa descaracterização da relação existente como concessão. De fato, não temos uma situação em que os concessionários exploram o serviço outorgado por sua própria conta e risco. Consideramos que o interesse público reclama uma solução séria e definitiva para os problemas do transporte coletivo na Cidade de São Paulo. Tendo em vista as conclusões alcançadas em diversos relatórios desta Coordenadoria que se ocuparam do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros da Cidade de São Paulo, consolidamos a seguir as possíveis ações da Administração nesta questão. Neste ponto, é oportuno lembrar que a ausência de justificativa para a outorga do serviço é um dos vícios insanáveis apontados na licitação, o que ensejaria a nulidade dos contratos dela decorrentes. Temos notícia de que o certame foi anulado em ação judicial em razão de insuficiência das exigências técnicas de acessibilidade. Reiteramos nosso entendimento de que a cláusula transitória inserida no procedimento licitatório é ilegal e enseja a nulidade de todos os Termos de Concessão. Reafirmamos que a introdução da referida cláusula, ao dispensar os concessionários da realização de investimentos em bens reversíveis (situação que perdura até hoje), é a principal razão da descaracterização da natureza dos </P>

<P>contratos, tornando a concessão, na prática, prestação de serviços. Consideramos que, com a contratação completa dos subsistemas estrutural e local e a plena operacionalização da bilhetagem eletrônica e, ainda, o abandono da concepção dos terminais provisórios, encerrou-se a fase de transição. Os gestores da SMT e da SPTrans devem ser responsabilizados pela não recondução dos contratos aos termos licitados. O Termo de Compromisso não saneou os contratos nem buscou reconduzi-los às condições licitadas, mas tratou apenas de cláusulas permanentes que não vinham sendo cumpridas pelos concessionários. O abandono, na prática, das cláusulas características de uma concessão, mostra claramente que a opção adotada mostrou-se inviável técnica e economicamente; de tal forma que não atendeu, e nem poderia atender, ao propósito de garantir o serviço adequado, ou seja, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade da tarifa. Concluímos que as desconformidades verificadas na prestação do serviço público, os riscos e a insegurança jurídica da situação do subsistema estrutural exigem do Poder Concedente atitudes firmes e responsáveis a fim de dar cumprimento à sua atribuição constitucional de garantir a prestação do serviço, conforme artigos 30, inciso V, e 175, caput, da Constituição Federal. Na impossibilidade de obter resultados satisfatórios por meio da execução indireta do serviço, ao Poder Concedente é imputado o dever, previsto no artigo 29, inciso IV, c/c artigos 35 e 38 da Lei Federal nº 8.987/95, de retomá-lo, seja pelo reconhecimento dos vícios de origem (anulação) ou pela caducidade da concessão outorgada. Consideramos que o grau de inexecução das cláusulas contratuais e disposições legais e regulamentares, demonstrado neste relatório é mais que suficiente para que a Administração, aplicando o disposto nos artigos 35 e 38 da Lei Federal nº 8.987/95, dê início a um procedimento administrativo objetivando a caducidade do Termo de Concessão e a consequente retomada da execução direta do serviço. No caso de se entender que os vícios de origem não são suficientes para a nulidade dos Termos de Concessão, deve o Poder Concedente adotar todas as medidas administrativas e judiciais para reconduzir os contratos às condições licitadas. Não se pode perder de vista que decorreu mais da metade do prazo contratual previsto, desconsiderando-se a possibilidade de prorrogação, para o termo final previsto dos Termos de Concessão, exigindo-se imediatas providências para garantir a continuidade dos serviços. Entendemos, ainda, que os serviços deverão sofrer alterações para atender adequadamente aos interesses dos usuários do sistema e da Administração, sem interrupção. A essencialidade do serviço de transporte coletivo não é apenas uma definição constitucional. A natureza do serviço traz a possibilidade de, se não prestado de forma adequada, inviabilizar a reprodução das relações econômicas e sociais da cidade. Em razão disso, não é possível dar continuidade a relações de execução indireta do serviço (concessão e permissão) que representam permanente risco quanto à continuidade, generalidade e segurança. Apesar de estarmos tratando, neste relatório, apenas da concessão, verificamos em outras oportunidades o desempenho da permissão, em nada melhor ao que aqui foi constatado. Considerando o teor desta manifestação, sugerimos que se determine à Origem iniciar estudos sobre a viabilidade técnica, econômica e financeira das formas possíveis de execução direta e/ou indireta do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo. Tendo em vista o determinado por Vossa Excelência, quanto ao sobrestamento do feito, entendemos que não há qualquer obstáculo ao prosseguimento da instrução processual e não há necessidade de refazer o relatório do acompanhamento da execução contratual; a melhor opção, smj, é julgar este processo conjunta ou posteriormente aos processos que tratam das análises dos contratos em razão de algumas das constatações se referirem à cláusula transitória. (...) Tendo em vista a gravíssima situação verificada nas empresas do Consórcio Unisul (item 2.4 desta manifestação), avaliamos como muito preocupante o risco de ocorrer solução de </P>

<P>continuidade no serviço de transporte coletivo de passageiros. Sugerimos que se determine à Secretaria Municipal de Transportes a imediata instauração de procedimento administrativo para apurar a situação das empresas, tendo em vista o disposto nos artigos 17, inciso III e 22 da Lei Municipal nº 13.241/01.” (grifos não originais) A Assessoria Jurídica de Controle Externo também se posicionou pela irregularidade da execução contratual, no parecer de folhas 1748/1752: “No mais, tendo em vista a natureza do trabalho determinado pela ordem de serviço, essencialmente prática, acompanho as conclusões da Área Técnica por seus próprios fundamentos, conclusões estas que, conforme já mencionado, abrangem também itens contratuais que não foram alterados pela cláusula transitória (fls. 1161 verso). Destaco apenas, em relação às notas fiscais, que a Secretaria de Finanças apresentou a manifestação de fls. 833/835 e que sobre ela a Auditoria afirmou às fls. 1166 que “os contratos atuais foram firmados pela SMT com fundamento na Lei Municipal 13.241/01, não correspondendo à legislação citada nas manifestações da SF. Consideramos, portanto, que a questão não foi suficientemente esclarecida”. A legislação mencionada pelo Subsecretário da Receita Municipal inclui o artigo 1º da Lei 8.593/77, que diz: “Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis 8.424, de 18 de agosto de 1976 e 8.579, de 07 de junho de 1977”. Trata-se de norma não revogada até a presente data e que consta do Decreto 49.704/08, o qual aprova a consolidação da legislação tributária de São Paulo. Considerando que a norma mencionada trata de permissão e de outorga pela CMTC, e não de concessão e de outorga pela SPTrans, mas é vigente e foi utilizada pela própria Secretaria de Finanças para justificar a isenção, deixo a critério superior a aceitação ou não do esclarecimento. Ante o exposto, acompanho a Auditoria em suas conclusões por seus próprios fundamentos, sustentando, todavia, a análise da regularidade da presença da cláusula transitória no contrato ao TC em que houve a análise da contratação, e opino pelo não acolhimento da execução no período auditado, deixando a critério superior a análise da justificativa apresentada pela Origem acerca da isenção tributária.”. A Procuradoria da Fazenda Municipal, às folhas 1755/1782, argumentou que os Agentes Públicos responsáveis agiram com o único propósito de que a execução do ajuste fosse realizada corretamente, respeitando os princípios que instruem o Direito Administrativo, a saber: moralidade, publicidade, economicidade e vantajosidade, a ensejar a validade e eficácia dos atos praticados. Deste modo, em se considerando o tempo transcorrido; os valores envolvidos; a dimensão da questão relativa ao transporte público na Cidade de São Paulo entendeu que os atos em exame devem ser preservados, pois praticados em favor do chamado interesse público. Com isso, requereu o acolhimento da execução ora analisada, ou, ao menos, sejam reconhecidos os efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A Secretaria Geral, na mesma senda dos Órgãos Técnicos, propugnou pelo não acolhimento da execução contratual em sua manifestação de folhas 1784/1790: “Infere-se do relatório da análise fática realizada pela Equipe Auditora que a questão ora analisada, embora as apontadas irregularidades na execução do contrato, apresenta-se relevante por tratar-se de serviço de utilidade pública. Conforme bem pontuou o Órgão Técnico, a Administração Pública responsável pelo Sistema Municipal de Transporte se vê diante de uma situação que, se por um lado, e por dever legal, tem que prestar um bom serviço de transporte para os usuários do sistema, por outro, enfrenta pressões dos concessionários/permissionários, prestadores destes serviços, exigindo mais e mais vantagens. Com isso, deixam de implementar os investimentos necessários ao sistema </P>

<P>para uma melhor prestação dos serviços. E vai além, pois identifica que sem tais investimentos, principalmente os relativos aos bens reversíveis ao Poder Público, a concessão se descaracterizou, e se transformou em um contrato de prestação de serviços. Entendo que as questões fáticas identificadas no relatório da Coordenadoria V, em que pese às irregularidades apontadas, devem ser enfrentadas levando-se em conta a questão social embutida no Sistema Municipal de Transporte, objeto desta concessão, cuja gestão é de responsabilidade legal do Poder Público. É evidente que, dada a gravidade das irregularidades apontadas no relatório de acompanhamento da execução, não se pode fechar os olhos e desprezar os mencionados apontamentos. Mas, por outro lado, trata-se de serviço de utilidade pública, que não pode sofrer interrupção na sua prestação, sob pena de se provocar um verdadeiro colapso na cidade. Não obstante tais considerações, entendo que os responsáveis deverão ser responsabilizados pelos danos e eventuais prejuízos causados ao Erário, evitando-se mais prejuízos aos contribuintes e usuários deste meio de transporte. Entre os apontamentos constatados, destaco aquele referente à falta de comprovação da regularidade das empresas que compõem o Consórcio junto ao INSS, FGTS e tributos mobiliários, infringe o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 8.666/93. Penso que a Origem ao menos no tocante a este apontamento de ordem legal, sem desprezo dos demais, deveria ter mais cuidado e não efetuar ajustes com empresas que deixam de apresentar todas as certidões legalmente exigidas. Importante destacar que as justificativas apresentadas pelos responsáveis em nada contribuíram para esclarecer e sanear as irregularidades presentes no período auditado, conforme destacado em todos os relatórios do Órgão Técnico. Por oportuno, observo, também, que a análise do Contrato da Concessão nº 706/03, feita no âmbito desta SG, foi concluída pela irregularidade. Deste modo, diante do que restou analisado nestes autos, não obstante as ponderações antes efetuadas, dada a natureza do acompanhamento objeto da ordem de serviço, essencialmente fática, permito-me acompanhar integralmente as conclusões alcançadas pelo Órgão Auditor, ladeadas pela AJCE, e opino pelo não acolhimento da execução no período auditado, sem embargo das recomendações e determinações que o Nobre Conselheiro entender pertinentes.” É o Relatório. Voto: Inicialmente, cabe destacar que há solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo sobre o andamento e decisão do presente TC. Em julgamento o acompanhamento da execução do Contrato de Concessão nº 706/03, formalizado com o Consórcio Unisul (constituído pelas empresas Viação Cidade Dutra Ltda., Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda., Viação Paratodos Ltda. – comprada pela MOBIBRASIL em 2008 e Viação Itaim Paulista Ltda.- que deixou de fazer parte do Consórcio em 2009), tendo por objeto a prestação de serviços de transporte coletivo público de passageiros, referente à ÁREA 6  do subsistema estrutural da Cidade de São Paulo, no valor inicial de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para o período de 10 anos. A auditoria abrangeu a execução contratual no período de 11 de setembro a 13 de dezembro de 2006. O Edital e o procedimento licitatório da Concorrência 12/2002 (da qual decorreu o Contrato 706/03) já foram apreciados e julgados regulares por este Tribunal de Contas nos autos dos TCs 323/03-47 e 920/03-26, respectivamente. De outra parte, no TC 1.258/03-12, foi realizado o exame da natureza jurídica da concessão dos serviços de transporte público coletivo, tendo o Plenário decidido, por votação unânime e com amparo nos pronunciamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral “CONHECER do entendimento segundo o qual o objeto do Edital da Concorrência nº 12/2002 tem a natureza jurídica de concessão, relevando suas disposições de caráter excepcionais, pois refletem adaptações adotadas às peculiaridades do novo modelo de organização do sistema de transporte público coletivo na Cidade de São Paulo implantado pelos ditames da Lei Municipal nº 13.241 de 2001.” Ressalte-se ainda que, no </P>

<P>julgamento do TC 5.096/03-64, o Plenário, por votação unânime, “conheceu da inclusão da cláusula décima nona, de natureza transitória, aos Contratos de Concessão, ficando reconhecida a possibilidade jurídica de sua inserção, em caráter excepcional”, de forma que a questão referente à possibilidade jurídica da inserção da cláusula 19ª (décima nona) se encontra superada. Assim, da conclusão final alcançada pela Coordenadoria V no exame da execução contratual ora sob análise, restaram as seguintes irregularidades: 1. não disponibilização de pelo menos 01 veículo por linha adaptado para acesso de pessoa portadora de deficiência descumprindo a Cláusula Terceira do contrato, subitem 3.11.4.; 2. Não disponibilização da quantidade de veículos ATENDE, descumprindo a Cláusula Terceira do contrato, subitem 3.11.5; 3. manutenção de veículo com mais de 10 anos de fabricação na frota e cuja idade média ultrapassa o limite estabelecido no contrato infringindo a Cláusula Terceira do contrato, subitens 3.12 e 3.12.1. 4. falta de comprovação da regularidade das empresas junto ao INSS (instituto de seguridade social), FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e tributos mobiliários descumprindo a cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.11 e 4.3; 5. falta de garantia contratual em vigência infringindo a Cláusula Décima do Contrato, item 10.1 e item 15.3 do Edital. 6. falta de apólice de seguro de responsabilidade civil infringindo a Cláusula Décima Primeira do Contrato, item 11.1. e 11.1.1, e o parágrafo 3º do artigo 4º do Decreto 42.736/02. 7. não comprovação do envio dos demonstrativos contábeis em conformidade ao “Plano de Contas” previsto, devidamente auditados infringindo a Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.3 e 4.7 e subitem 8.5.4.2 do Edital. 8. não implantação dos Centros de operação das concessionárias - COC, dos Centros de operação dos terminais - COT e dos Centros de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito- CCO infringindo a Cláusula Quarta do contrato, subitens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital; 9. não conformidade da remuneração dos serviços em relação aos parâmetros licitados, inclusive quanto ao Serviço Atende em ofensa a Cláusula Sétima do contrato, item 7.1 e item 6.1.7 do Anexo VI do Edital. 10. não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário descumprindo a Cláusula Quarta do Contrato, itens 4.1.8, 4.8 e 4.9 e Anexo VI do Edital.” 1- Quanto à não disponibilização de pelo menos 1 veículo adaptado por linha, a Auditoria verificou que o Consórcio Unisul operava 68 (sessenta e oito) linhas, porém disponibilizava somente 49 (quarenta e nove) veículos adaptados e, portanto, não atendeu ao mínimo de 1 veículo adaptado por linha. Trata-se de relevante questão, pois foi ela que levou o Ministério Público de São Paulo a mover a Ação Civil Pública de nº 583.53.2003.008918 requerendo a nulidade dos procedimentos licitatórios referentes aos Editais de Concorrência 12/2002 e 13/2002 da Secretaria Municipal dos Transportes (que envolveram a permissão e a concessão do serviço público de transporte coletivo urbano em toda a cidade de São Paulo), em razão da ausência de previsão, na licitação e nos contratos dela decorrentes, da garantia aos usuários com deficiência, de requisitos mínimos de acessibilidade ao transporte coletivo (disponibilização de veículos adaptados nas linhas de ônibus), dever expresso na Constituição Federal e na legislação de regência. A ação foi julgada procedente em 07 de dezembro de 2007, sendo declarada a nulidade dos editais de Concorrência 12 e 13 de 2002 e dos contratos delas decorrentes. Em março de 2013 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que “julgou parcialmente procedente a ação para anular as Concorrências 12/2002 e 13/2002 em razão de omissão de previsão de implementação dos requisitos mínimos de acessibilidade a pessoas com deficiências em todos os veículos”. Atualmente, encontram-se pendentes de análise e julgamento, os Agravos em Recurso Especial e Extraordinário interpostos pela Prefeitura em 13 de abril de 2015 (fls. 1502/1503). Já a Ação Civil Pública nº 583.53.1999.407437-3 foi movida contra a Municipalidade de São Paulo, visando obrigá-la a fornecer transporte coletivo em favor dos portadores de deficiência física em TODAS as linhas. O pedido foi ao final julgado </P>

<P>procedente, condenando a Prefeitura e a São Paulo Transporte S.A. a fornecer, direta ou indiretamente, serviço público de transporte coletivo de ao menos um ônibus adaptado ao deficiente físico em TODAS as linhas existentes no Município de São Paulo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por linha desatendida. Atualmente, a decisão se encontra em fase de execução. 2- Quanto à não disponibilização de veículos ATENDE (vans), a Auditoria constatou que a Concessionária apenas disponibilizava 31 (trinta e um) veículos na área 6, descumprindo, portanto, determinação do contrato que impunha o dever de disponibilizar, no mínimo, 34 (trinta e quatro) veículos ATENDE. Sobre a irregularidade, a Origem alegou que “ ... a remuneração pela operação dos veículos do serviço ATENDE, somente se tornou racional e justa a partir da utilização da  “planilha de custo-padrão” e que “ ... a licitação das concessões em 2002/2003 adotou, tanto para os cálculos dos valores-teto pela Prefeitura como para os valores a serem ofertados e demonstrados nas propostas comerciais pelos licitantes, a metodologia do valor presente do fluxo de caixa descontado (...). Tal metodologia jamais chegou a ser utilizada, uma vez que, já na assinatura dos contratos, outra forma de remuneração foi praticada: “pizza”, e ainda que “ ... a remuneração dos concessionários pela prestação do serviço ATENDE, de acordo com a planilha de custo-padrão para tal serviço, considera, apenas, os veículos efetivamente em operação, .... .” É possível inferir que a própria Origem reconhece que a remuneração pelo serviço ATENDE (vans) nunca foi praticada na forma prevista em contrato, motivo pelo qual a Auditoria considerou caracterizado o descumprimento contratual, ressaltando: “ficaram patentes os efeitos negativos derivados da inexistência (e prática) das condições operacionais que efetivamente foram licitadas, restando demonstrada a existência de vans adaptadas em quantidade inferior à prevista no processo licitatório”. 3- No que diz respeito à manutenção de veículos com mais de 10 anos de fabricação na frota, a Auditoria constatou que na época da fiscalização (2006) o Consórcio Unisul possuía 185 (cento e oitenta e cinco) veículos fabricados entre 1994 e 1995, ou seja, veículos com 11 (onze) e 12 (doze) anos de idade, quando o contrato vedava expressamente a “inclusão de veículo com idade superior a 10 anos .” De acordo com a Auditoria a frota do Consórcio Unisul, à época da fiscalização, tinha idade média superior ao limite estabelecido em contrato de 5,5 (cinco anos e meio) tendo em vista que o contrato se encontrava em seu 4º (quarto) ano de vigência. A propósito, o próprio Termo de Compromisso firmado para corrigir as irregularidades na execução reconheceu a irregularidade apontada, pois, diante do não cumprimento das obrigações previstas originalmente no contrato, determinou a adoção de um novo cronograma para renovação da frota. Porém, além desse instrumento não ter tido a sua validade reconhecida pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, até 31 de dezembro de 2006 a Secretaria Municipal de Transportes não apresentou nenhum documento que atestasse o cumprimento do referido cronograma. Assim, além do não cumprimento, até 2006, do estipulado no contrato firmado em 2003, também não foi cumprido o novo cronograma para a renovação da frota estabelecido no Termo de Compromisso firmado em 31 de março de 2006, mesmo sendo previsto o pagamento de bônus para aqueles que cumprissem o acordado! O referido Termo de Compromisso estabeleceu que “o Concessionário que atender o Termo de Compromisso quanto ao programa de renovação da frota, receberá um adicional relativo à planilha de custos”.  Ora, veja o absurdo: além dos Concessionários não serem penalizados pelo não cumprimento do contrato e, ainda que sob a promessa de um bônus na remuneração para aqueles que o cumprissem (o que por si só já causa profundo choque tamanho o absurdo), ainda assim, a Auditoria constatou que até 31 de dezembro de 2006 a Secretaria Municipal de Transportes não havia apresentado nenhum documento que atestasse o cumprimento do referido novo cronograma. A Auditoria registrou, por fim, que também não há notícia nos autos de aplicação de penalidade às Concessionárias pelo descumprimento do novo </P>

<P>cronograma estabelecido no termo de compromisso. 4- No que diz respeito à falta de comprovação da regularidade fiscal junto ao INSS (Instituto de Seguridade Social), ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e quanto ao pagamento de Tributos Mobiliários das empresas e de suas coligadas, é crucial consignar que, não obstante tratar-se de imposição constitucional e contratual (que também deve ser mantida durante toda a sua execução), o § 2º do artigo 71 da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece que “A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/91”. Assim, a exigência de apresentação dos resumos das folhas de pagamento e de prova do recolhimento dos tributos e contribuições sociais não é somente providência acautelatória destinada à verificação do cumprimento da regular execução contratual; é também medida elementar que o órgão fiscalizador, no caso a SMT, (Secretaria Municipal de Transportes), deveria e deve adotar para resguardar-se de sua responsabilidade solidária em relação a terceiros, o fisco em especial, notadamente quando se tem em conta a vultosa soma de recursos contratados (valor inicial de R$ 2 bilhões de reais) e o elevado valor da mão de obra envolvida para resguardo do sistema implantado e, ainda, tendo em vista a essencialidade da prestação do serviço à população. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle constatou que a empresa Cidade Dutra apresentava penhoras decretadas em face de débitos junto ao INSS (Instituto de Seguridade Social), nos valores de R$ 29.600.649,64 (vinte e nove milhões, seiscentos mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 1.836.455,15 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), na 8ª (oitava) e 1ª (primeira) Varas de Execuções Fiscais, respectivamente. A empresa Viação Paratodos apresentou certidão relativa ao INSS vencida desde 19/10/2004. Com relação à empresa VIP - Viação Itaim Paulista, a Auditoria constatou que não foram apresentadas as certidões de regularidade fiscal perante o FGTS e INSS. Pesquisa realizada na internet acusou que a última certidão por ela requisitada em face do INSS teve a sua validade expirada em 26/10/2004, sendo que a empresa apresentava penhoras decretadas em face de débitos junto ao INSS, no valor de R$34.950.570,74 (trinta e quatro milhões, novecentos e cinquenta mil quinhentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), na 7ª (sétima) Varas de Execuções Fiscais. Também não foram apresentadas as certidões de débitos fiscais previdenciários (INSS) e junto ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) em relação à maioria das empresas coligadas e corresponsáveis da Contratada nas ações. A exigência de comprovação da regularidade fiscal das contratadas durante toda a execução do ajuste possui extrema relevância, pois pode inviabilizar a prestação dos serviços com risco de responsabilização do Poder Público. Além disso, não pode o Poder Público investir onde não haja garantia do cumprimento de responsabilidade fiscal pelo contratado. Trata-se de vedação constitucional. Sobre a irregularidade, destaquem-se as considerações da Auditoria: “Foi constatada a ausência de apresentação de certidões de regularidade fiscal no período do acompanhamento da execução contratual; tal conclusão não foi contestada. Quanto à situação atual, a SPTrans apenas afirma a regularidade das empresas, sem juntar cópias das certidões. Tudo indica que a Origem tem conferido pouca importância ao acompanhamento da efetiva regularidade fiscal das empresas concessionárias. (...) O inadimplemento de obrigações tributárias pela empresa pode inviabilizar a prestação do serviço, com risco de responsabilização do Poder Público e, ocorrendo esta responsabilização, configurado estaria o prejuízo ao erário. Destacamos que, ainda que a responsabilidade subsidiária da Administração seja bem mais restrita na concessão do que num contrato de prestação de serviços, este é um risco que deve ser muito seriamente considerado.  Por todo o exposto, consideramos que a concessão do transporte coletivo está totalmente descaracterizada, o que ensejaria, por parte de outros agentes, em especial o Instituto Nacional do Seguro Social, pleitear a satisfação de </P>

<P>eventuais créditos previdenciários, indicando como responsável também a Municipalidade. A situação das empresas junto à previdência social requer especial atenção do Poder Concedente. Neste sentido, reiteramos a necessidade de verificações periódicas quanto ao efetivo recolhimento das contribuições, exigindo a apresentação dos documentos hábeis, quais sejam, as folhas de pagamento e a guia (GFIP) correspondente. A SMT [Secretaria Municipal de Transportes] poderá fazê-lo com fundamento no disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.987/95. No mesmo sentido, voltamos a alertar que a Administração deve estar atenta às relações empresariais dos concessionários do serviço de transporte coletivo pois nosso ordenamento jurídico e nossa jurisprudência admitem o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica. Reiteramos que o eventual inadimplemento do concessionário de obrigações tributárias e previdenciárias pode resultar em comprometimento das condições de prestação do serviço.” 5- No tocante à falta de garantia contratual em vigor (no valor de R$ 20 milhões – 1% do valor do contrato), a Auditoria reafirmou a ausência de apresentação das cartas fiança durante o período auditado. Rememorou a Auditoria que no início do contrato a concessionária apresentou carta de fiança bancária do Banco de La Nación Argentina e, após sindicância instaurada na Origem concluiu-se, em 04 de agosto de 2006, pela falsidade de todas as garantias apresentadas para o período de 24 de julho de 2003 a 21 de julho de 2005 e pela inexistência de garantia no período de 25 de julho de 2004 a 16 de agosto de 2004. Não obstante esse descumprimento contratual, a Auditoria anotou que “não há notícia de imposição de penalidade quanto à apresentação de cartas de fiança falsas no momento da contratação e quanto ao período em que não foi apresentada qualquer garantia contratual válida”, motivo pelo qual manteve “a constatação da infringência contratual no período do acompanhamento da execução”. Depois de analisadas as justificativas da Origem, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterou que não houve comentários acerca de todo o período em que o ajuste transcorreu sem nenhuma garantia apresentada o que de acordo com o contrato, ensejaria a sua rescisão ou, ao menos, a aplicação de penalidade à Contratada o que não ocorreu. Registrou, ainda, que os Consórcios estavam impugnando a manutenção dessa exigência contratual, pois “ ... já cumpridos mais de 25% do total contratado, demonstrando, com isto, que muito além dos documentos apresentados à época da licitação, os contratados possuem habilitação para a prestação do serviço, representando, portanto baixo risco à administração&quot; e que, até aquela data, ainda não havia resposta da Secretaria Municipal de Transportes sobre o assunto. Todavia, a Auditoria concluiu que tal modificação na forma de apresentação de garantia também não vinha sendo implementada (e nem poderia sê-lo) sem prévia alteração contratual. 6- No que diz respeito à falta de apólice de seguro de responsabilidade civil, a Auditoria consignou que também houve descumprimento do contrato, uma vez que a Viação Cidade Dutra não apresentou nenhuma apólice de seguro, enquanto a empresa Tupi Transportes Urbanos não especificou a abrangência da apólice apresentada. Já a Viação Paratodos e a VIP- Viação Paulista apresentaram apólices que não cobriam os valores mínimos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de cobertura para CADA tipo de dano conforme estabelecido na cláusula 15.5 do Edital de Licitação. A Viação Paratodos ofertou apólices com abrangência de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada tipo de dano, ou seja, metade do valor devido e, ainda por cima, com validade de apenas 1 (um) mês, enquanto as apólices apresentadas pela empresa VIP - Viação Paulista cobriam apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos materiais, R$ 20.000,00(vinte mil reais) para danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para danos materiais de terceiros, ou seja, menos de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores previstos e exigidos em contrato. Verificado, portanto, o descumprimento do contrato em virtude da não apresentação de garantia pela Viação Cidade Dutra e em razão da não observância dos valores mínimos de cobertura para cada tipo de dano para as demais empresas integrantes do Consórcio. A despeito do </P>

<P>descumprimento contratual, NENHUMA PENALIDADE foi aplicada à Contratada. Destaque-se a relevância da manutenção das apólices de responsabilidade civil nos valores determinados no ajuste, durante toda a execução contratual, em razão do elevado número de acidentes registrados, a saber: Matéria publicada no Jornal da Tarde, do dia 04/04/2007 (quatro de abril de dois mil e sete) (data próxima do período auditado) já anunciava a ocorrência de: “Um acidente de ônibus a cada 3 horas.” Segundo o Jornal, “ao esticar o braço para fazer sinal ao motorista, os passageiros do transporte coletivo da Capital iniciam uma aventura arriscada pelos itinerários, recheada por alta velocidade e boas doses de imprudência. A cada 3 [três] horas, pelo menos um acidente envolvendo ônibus, microônibus ou lotação ocorre na Cidade de São Paulo. É o que apontam os dados da SMT [Secretaria Municipal de Transportes]. Em 2006, a média mensal foi de 226 [duzentos e vinte e seis] acidentes, com 24 [vinte e quatro] mortes. (...). As denúncias feitas à Prefeitura podem servir como termômetro da insatisfação do paulistano que usa transporte público. De janeiro até o dia 28 de março de 2007, o número 156 foi acionado 17.000 (dezessete mil) vezes, apenas para registrar reclamações de passageiros. São 188 (cento e oitenta e oito) ligações a cada 24h, de acordo com a SPTrans. A principal queixa é a de direção perigosa. (...)”. Enquanto isso a Secretaria Municipal de Transportes informava (em 2006) que estudava mudanças e garantia que “2007 seria o ano da segurança no transporte coletivo”. !!! De acordo com dados da própria SPTrans, já havia (no ano de 2006) cerca de 78 (setenta e oito) ações ajuizadas contra ela, no importe total de R$6.334.598,11(seis milhões, trezentos e trinta e quatro mil quinhentos e noventa e oito reais e onze centavos) correspondentes à média de R$ 81.212,80 (oitenta e um mil duzentos e doze reais e oitenta centavos) para cada ação. Ora, como bem salientou a Auditoria, independentemente da existência de eventuais corresponsáveis pelos danos, a Secretaria de Transportes deveria atuar com o rigor necessário quanto à apresentação de apólices de responsabilidade civil, em razão da possibilidade de ser responsabilizada pelos pagamentos que venham a ser oriundos da não cobertura ou da insatisfatória cobertura dos riscos incorridos. Além de a Origem não ter agido com a cautela necessária, nem sequer aplicou multa à contratada pelo descumprimento contratual. 7- Sobre a não comprovação do envio dos demonstrativos em conformidade com o “Plano de Contas”, a Coordenadoria V registrou que, de acordo com o disposto na cláusula quarta do contrato, as Concessionárias “deverão apresentar ao órgão regulador balancetes semestrais, em conformidade com o ‘Plano de Contas’ – Anexo 8.1.8 do Edital, e anualmente, fazer publicar os balanços e Demonstrativos de Resultado, já exigíveis, auditados por empresa de auditoria especializada”. Segundo a Origem, “não havia obrigatoriedade contratual de apresentação pelo Consórcio dos demonstrativos contábeis.” Para suportar tal afirmativa apegou-se ao item 4.1.3 do contrato, ressaltando que “a prescrição contida no item contratual não estabelece a obrigação de apresentação de tais demonstrativos. Esses devem sim ser elaborados e estar à disposição do Poder Público, quando solicitados. O fato de não terem sido solicitados, não significa que não tenham sido elaborados pelos concessionários”. Nota-se que a Secretaria Municipal de Transportes não apenas reconheceu a não apresentação dos balanços e balancetes pelas Concessionárias mas atribuiu o erro a si mesma, que não os solicitou!!!! Por entender não ter havido descumprimento de obrigação contratual, a Origem também não aplicou nenhuma penalidade ao Consórcio em razão dessa irregularidade. Ora, o que se objetiva com essas exigências é o imprescindível acompanhamento e fiscalização, pelo Poder Público, da manutenção de boas condições financeiras e econômicas dos concessionários de forma a garantir a plena execução do contrato. É o mínimo que se espera, sobretudo, em se tratando de serviços essenciais de transporte coletivo público de passageiros. A Secretaria não se manifestou acerca dos demonstrativos contábeis apresentados pelos componentes do Consórcio nem quanto às análises procedidas pela Auditoria deste Tribunal (substitutivas daquelas que deveriam ter sido realizadas pela Secretaria de Transportes), que </P>

<P>demonstraram o comprometimento da situação econômico-financeira das empresas Viação Cidade Dutra Ltda., Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda., Viação Paratodos Ltda. e Vip - Viação Itaim Paulista Ltda., fato que as submetia ao risco de rescisão contratual. Nesse sentido, importa destacar que a Coordenadoria V verificou que a empresa VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA. (que detém 42,58% [quarenta e dois vírgula cinquenta e oito por cento] das cotas do Consórcio Unisul, condição essa que lhe propiciava o auferimento da Receita Anual de R$ 85.160.000,00 [oitenta e cinco milhões, cento e sessenta mil reais] mediante a obrigação de operar a frota patrimonial de 523 [quinhentos e vinte e três] veículos) apresentava, à época da auditoria, situação econômico-financeira comprometida em 3 dos 5 índices, a saber: Índice de Liquidez Geral (que é utilizado na avaliação da capacidade de pagamento de todas as obrigações, tanto de curto quanto de longo prazo, mediante o uso de recursos não permanentes, ou seja, recursos do Ativo Circulante e do Ativo Realizável a Longo Prazo) de 0,16 (zero vírgula dezesseis), quando o correto seria maior ou igual a 0,70 (zero vírgula setenta). Índice de Quociente de Solvência (que é utilizado na avaliação da capacidade de pagamento de todas as obrigações, tanto de curto quanto de longo prazo, tendo como lastro o total do ativo, inclusive o permanente) de 1,21 (um vírgula vinte e um), quando o correto seria maior ou igual a 1,40 (um vírgula quarenta). Índice de Garantia de Capital de Terceiros (que indica a garantia proporcionada ao capital de terceiros em razão da existência de recursos próprios, ou seja, quanto maior o volume de recursos próprios, maior a garantia) de 0,21 (zero vírgula vinte e um) quando o aceitável seria maior ou igual a 0,70 (zero vírgula setenta). Essa situação financeira a elevava à categoria de incursa no risco de inabilitação. Tal performance negativa se repetiu no balancete de junho de 2006, o que indica a incursão da empresa no risco da pena de rescisão contratual, a teor do previsto no item 8.5.4.2 do Edital de Licitação. Em situação mais grave se apresentava a empresa TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA. (que detém 17,82% [dezessete vírgula oitenta e dois por cento] das cotas do Consórcio Unisul condição que lhe propiciava o auferimento da Receita Anual de R$ 35.640.000,00 [trinta e cinco milhões, seiscentos e quarenta mil reais] mediante a obrigação de operar a frota patrimonial de 237 [duzentos e trinta e sete] veículos). A empresa, à época da auditoria, detinha situação econômico-financeira comprometida em todos os 5 (cinco) índices, a saber: Índice de Liquidez Corrente (que é utilizado na avaliação da capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo [passivo circulante] mediante o uso de bens e créditos circulantes)  de 0,50 (zero vírgula cinquenta), quando o exigido no edital era maior ou igual a 0,70 (zero vírgula setenta); Índice de Liquidez Seca (que é utilizado na avaliação da capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo sem considerar os estoques sendo que, o índice igual a 1 indica que, sem considerar os recursos provenientes da realização dos estoques, a companhia tem créditos e bens de valor igual às suas dívidas a curto prazo) de 0,30 (zero vírgula trinta), quando o exigido era maior ou igual a 0,56 (zero vírgula cinquenta e seis); Liquidez Geral de 0,28 (zero vírgula vinte e oito), quando o correto seria maior ou igual a 0,70 (zero vírgula setenta); Quociente de Solvência de 1,00 (um), quando o edital exigia maior ou igual a 1,40 (um vírgula quarenta); e Garantia de Capital de Terceiros de 0,00 (zero), quando o correto seria maior ou igual a 0,70 (zero vírgula setenta). O seu capital e a quase totalidade das reservas acumuladas encontravam-se corroídos por elevados prejuízos acumulados (R$ 11.287.203,58 – onze milhões, duzentos e oitenta e sete mil duzentos e três reais e cinquenta e oito centavos), pelo que apresentava Patrimônio Líquido de apenas R$ 4.061,16 (quatro mil e sessenta e um reais e dezesseis centavos) para um ativo total de R$ 15.463.131,67 (quinze milhões, quatrocentos e sessenta e três mil cento e trinta e um reais e sessenta e sete centavos). Tal fato a submetia ao risco de rescisão contratual. Em situação igualmente grave, encontrava-se a VIAÇÃO PARATODOS LTDA. (que detém 26,73% [vinte e seis vírgula setenta e três por cento] das cotas do consórcio Unisul, condição que lhe propiciava o </P>

<P>auferimento da Receita Anual de R$ 53.460.000,00 [cinquenta e três milhões, quatrocentos e sessenta mil reais], para operar a frota patrimonial de 308 [trezentos e oito] veículos). A empresa detinha situação econômico-financeira comprometida em todos os 5 (cinco) índices: Liquidez Corrente de 0,31 (zero vírgula trinta e um), quando o exigido no edital era maior ou igual a 0,70 (zero vírgula setenta); Liquidez Geral de 0,24 (zero vírgula vinte e quatro), quando o correto seria maior ou igual a 0,70 (zero vírgula setenta); Liquidez Seca de 0,29 (zero vírgula vinte e nove), quando o aceitável seria maior ou igual a 0,56 (zero vírgula cinquenta e seis); Quociente de Solvência de 0,44 (zero vírgula quarenta e quatro), quando o exigido no edital era maior ou igual a 1,40 (um vírgula quarenta); e Garantia de Capital de Terceiros de 0,56 (zero vírgula cinquenta e seis), quando o correto seria maior ou igual a 0,70 (zero vírgula setenta). Seu capital e reservas se encontravam totalmente corroídos por prejuízos acumulados de R$ 29.848.025,11 (vinte e nove milhões, oitocentos e quarenta e oito mil e vinte e cinco reais e onze centavos), resultando em Passivo a Descoberto de R$24.548.025,11 (vinte e quatro milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e vinte e cinco reais e onze centavos). Tal passivo é superior ao ativo da Empresa e supera o seu capital social em 5,6 (cinco vírgula seis) vezes. Essa situação elevava a empresa à categoria de incursa no risco de inabilitação e rescisão contratual. Finalmente, a VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA. que detém 12,87% (doze vírgula oitenta e sete por cento) das cotas do Consórcio Unisul que lhe propiciava receita anual de R$ 25.740.000,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e quarenta mil reais) para operar frota de 158 (cento e cinquenta e oito) veículos, não apresentava melhor situação financeira que as demais integrantes do Consórcio Unisul. A empresa apresentava situação econômico-financeira comprometida em 4 (quatro) dos 5 (cinco) índices a saber: Liquidez Corrente de 0,15 (zero vírgula quinze), quando o correto seria maior ou igual a 0,70 (zero vírgula setenta); Liquidez Geral de 0,58 (zero vírgula cinquenta e oito), quando o exigido no edital era maior ou igual a 0,70 (zero vírgula setenta); Liquidez Seca de 0,14 (zero vírgula quatorze), quando o correto seria maior ou igual a 0,56 (zero vírgula cinquenta e seis); e Quociente de Solvência de 0,91 (zero vírgula noventa e um), quando o exigido no edital era maior ou igual a 1,40 (um vírgula quarenta). Seu capital se encontrava totalmente corroído por prejuízos acumulados de R$ 39.149.892,00 (trinta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil oitocentos e noventa e dois reais), resultando em “Passivo a Descoberto” de R$14.083.620,00 (quatorze milhões, oitenta e três mil, seiscentos e vinte reais). Essa situação a elevava à categoria de incursa no risco de inabilitação e rescisão contratual. Além disso, segundo a Auditoria, no balanço de dezembro de 2005 seu Passivo Circulante de R$66.714.598,00 (sessenta e seis milhões, setecentos e quatorze mil quinhentos e noventa e oito reais) equivalia a 6,78 (seis vírgula setenta e oito) vezes o seu Ativo Circulante. Assim, a rigor, a empresa não apresentava o capital mínimo necessário para participar deste e de outros consórcios, ainda que tivesse capital nominal suficiente. Contraposta ao valor contabilizado no balanço de dezembro de 2005, de R$380.074.900,00 (trezentos e oitenta milhões, setenta e quatro mil e novecentos reais), a sua receita operacional bruta apresentou diferença de R$ 19.957.528,24 (dezenove milhões, novecentos e cinquenta e sete mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), fato que deveria ter sido analisado pelo Poder Concedente em face da possibilidade de omissão de receita e não o foi. No entender da Coordenadoria V, a situação de todas as empresas integrantes do Consórcio Unisul “deveria ser melhor analisada pelo Poder Público em face da possibilidade de omissão de receita e correspondente fraude fiscal.” Sobre o tema, o Jornal O Diário de São Paulo do dia 02 de fevereiro de 2007, noticiava: “TCM vê falha em planilha de ônibus. Auditoria feita pelo Tribunal de Contas do Município mostra que a Prefeitura não tem controle sobre informações que lastrearam o aumento de tarifas, passadas por operadores. Segundo análise realizada pela área técnica do TCM a pedido da Câmara Municipal, o controle das informações sobre custos fornecidos pelos operadores não </P>

<P>sofre nenhum tipo de inspeção por parte da Prefeitura. O relatório do órgão lança dúvidas sobre a veracidade das informações.” Em outras palavras, além de tratar-se de descumprimento do contrato, o que, por si só, já incorre em ato irregular, a ausência de fiscalização, pela Origem, da situação econômico-financeira das Concessionárias também faz com que não exista controle sobre as informações repassadas pelas operadoras para embasar os aumentos de tarifa. 8- Da irregularidade decorrente da não apresentação dos balanços, balancetes e demonstrativos pelo Consórcio, comprovando que mantinha os índices econômico-financeiros exigidos para que permanecesse operando no Sistema, deriva a irregularidade pela não comprovação da manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação oque, segundo a Lei e o contrato, devem ser mantidas durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações por elas assumidas, restando, portanto, violado o artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal de Licitações e o item 4.3 da cláusula quarta do contrato. Nesse sentido, foi constatada a ausência de fiscalização sobre o capital social mínimo das empresas e de suas coligadas durante a execução contratual, o que exigiria o exame de todas as alterações societárias ocorridas no transcurso do tempo, o que de fato não ocorreu. A Coordenadoria V destacou, também, à época do acompanhamento, que “durante a realização da auditoria foram identificadas inúmeras empresas coligadas às concessionárias (Anexo II, fls. 430/431) cuja situação cadastral não foi exigida e examinada na licitação, fato que continua a acontecer. Processos em tramitação ou já julgados pelo Poder Judiciário àquela época, demonstram que a atuação marginal de tais coligadas deixaram de ser considerados pela Secretaria Municipal de Transportes, o que persiste ainda hoje, reclamando atuação mais diligente do administrador público, sob risco de responsabilização”. Outras irregularidades apontadas pela Auditoria são decorrentes do não cumprimento das disposições contratuais originais que, após o término do período de transição (cláusula 19ª) que durou 17 meses – de julho/2003 a dezembro/2004 –, deveriam ter a sua aplicação automaticamente restabelecida e as obrigações contratuais reassumidas pela Concessionária. Dentre essas irregularidades encontram-se: 9- irregularidade pela não realização dos investimentos previstos no Contrato pelas Concessionárias Para a operacionalização dos serviços de concessão, previu o edital de licitação uma série de investimentos a serem realizados pelos prestadores de serviços, podendo ser reversíveis ou não ao Município. Os investimentos em bens não reversíveis compreendiam frota de veículos, garagens e instalações, bilhetagem eletrônica (validadores, catracas, sistema gerenciador de garagem e leitora de cartão de bordo) e sistema de monitoramento de frota. Os investimentos em bens reversíveis consistiam em equipamentos semafóricos, infraestrutura de controle dos serviços (implantação dos Centros de Operação das Concessionárias – COC, dos Centros de Operação dos Terminais – COT e dos Centros de Controle Operacional integrado de transporte e trânsito – CCO), e, ainda, reformas dos terminais existentes e terminais provisórios. Quanto aos investimentos em bens não reversíveis, a Auditoria registrou que “as respostas da Origem, além de não amparadas em qualquer documento, foram genéricas, não propiciando a identificação dos recursos aplicados com aqueles lançados nos poucos balanços apresentados.” Frise-se que o mais importante investimento não reversível, a frota de veículos, deveria apresentar, nos termos do contrato, “idade média máxima inicial de 5 anos, não podendo incluir nenhum veículo com idade superior a 10 anos.” Não obstante a sua relevância, conforme antes relatado, o Consórcio Unisul não cumpriu a exigência contratual e, mantinha, até o 4º ano de vigência do contrato, 185 (cento e oitenta e cinco) veículos com idade acima de 11 (onze) e 12 (doze) anos. Quanto aos bens reversíveis, o contrato estabelecia a aplicação de R$74.711.700,00 (setenta e quatro milhões, setecentos e onze mil e setecentos reais – data base  março/2003) ou R$168.393.691,08 (cento e sessenta e oito milhões, trezentos e noventa e três mil seiscentos e noventa e um reais e oito centavos) se atualizado para fevereiro/2017 pelo índice IPCA, de investimentos em bens </P>

<P>reversíveis durante a vigência do contrato, dos quais, pelo menos R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões – data base março/2003) ou R$ 58.601.744,68 (cinquenta e oito milhões, seiscentos e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) se atualizados para fevereiro/2017, deveriam ser realizados no primeiro ano da contratação (2003). Todavia, a Auditoria constatou a inexistência de investimentos até 30 de junho de 2006. Em outras palavras, apenas no primeiro ano de vigência do contrato, deveriam ter sido aplicados 34,8% (trinta e quatro vírgula oito por cento) do valor total dos investimentos previstos. A auditoria foi realizada no 4º (quarto) ano de vigência e até aquela data NADA tinha sido INVESTIDO. Previam também os contratos firmados em julho de 2003 que a implantação dos Centros de Operação das Concessionárias (COC), dos Centros de operação dos Terminais (COT) e dos Centros de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito (CCO) seria feita às expensas das próprias empresas, revertendo-se os investimentos de R$ 28.199.180,00 (vinte e oito milhões, cento e noventa e nove mil cento e oitenta reais) para o Município. Ou seja, por não terem sido feitos pela Contratada os investimentos para a implantação dos referidos centros de infraestrutura, não foram revertidos para o Município os mais de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) previstos, significando, por sua vez, que houve, só com essa irregularidade, um prejuízo aos cofres municipais de R$ 62.287.781,35 (sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) se atualizado para fevereiro/2017 pelo índice IPCA. A justificativa da Origem para o não cumprimento do contrato foi a de que, no mês de novembro do referido ano de 2003, foram firmados contratos entre a SPTrans e a empresa Cobra Tecnologia cujo objeto incluía a implantação dos mencionados Centros Operacionais. Assim, segundo a Secretaria Municipal de Transportes, “esses investimentos não foram feitos pelas Concessionárias, mas os valores a eles correspondentes (R$ 28 milhões) foram expurgados da planilha de custos para o cálculo da remuneração”. Segundo a Auditoria, além de não haver comprovação do aludido expurgo, o fato é que a não realização de investimentos por parte dos concessionários descaracteriza o modelo de concessão dos serviços de transporte público de passageiros, nos moldes previstos na Lei Municipal nº 13.241/2001 (em que “A inexecução dos investimentos em bens reversíveis, nos devidos prazos contratuais, conforme disposto no inciso I do artigo 21, ensejará, como penalidade, a critério do Poder Público, a redução do período de vigência do contrato para 10 (dez) anos ou a redução de seu valor de remuneração”.) Trata-se, precisamente, de um dos principais pontos que justificam a concessão, qual seja, investimentos em bens reversíveis. Além disso, a realização dos investimentos em bens reversíveis, expressamente previstos no contrato de concessão, foi justamente a obrigação que levou à fixação do prazo contratual de 10 (dez) anos, prorrogável por mais 05 (cinco) anos, exatamente por visar a amortização desses investimentos a longo prazo. Portanto, sem investimentos em bens reversíveis, não se justifica o prazo de (dez) 10 anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos, para diluir a taxa de retorno e de amortização da concessão concebida em seu modelo original, tampouco justifica o valor da remuneração estabelecida. De outra parte, como bem destacado pela Auditoria, a renúncia na realização de investimentos atribuídos no processo de licitação aos concessionários configura prejuízo ao Poder Público, em razão da disparidade existente entre as formas de remuneração que subsidiaram a licitação e aquelas que foram adotadas. Nos dizeres da Coordenadoria V: “criou-se tamanha distância entre o que foi licitado e o que se operacionaliza efetivamente, em relação a inúmeras variáveis, que há dificuldades de se comparar os valores ofertados pelos concessionários com aqueles determinados pela Administração Pública, baseada em planilha de custos.” Não bastasse a não realização dos investimentos programados, principalmente aqueles que deveriam ser reversíveis ao Poder Público, os concessionários foram ainda contemplados com a instalação de AVL’s (localizadores automáticos de veículos) em suas frotas, como dá conta o item 4 da resposta da </P>

<P>Secretaria Municipal de Transportes enviada em 04 de outubro de 2006, que assim informou:  “A São Paulo Transporte S.A. informa que adquiriu 5.001 (cinco mil e um) AVL’s – (localizadores automáticos de veículos) para início da implantação do Sistema de Monitoramento. (...) Atualmente, o índice de disponibilidade dos equipamentos atinge de 90 (noventa) a 93 % (noventa e três por cento). No momento, esta Pasta está mantendo negociações com os concessionários para a aquisição de mais 8.000 (oito mil) equipamentos embarcados”. A Auditoria constatou que até junho/2007, havia sido gasto pela SPTrans o montante de R$ 26.904.735,48 (vinte e seis milhões, novecentos e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos – data base outubro/2006) – ou R$ 49.988.892,23 (quarenta e nove milhões, novecentos e oitenta e oito mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos) se atualizado para fevereiro/2017 pelo índice IPCA, com a aquisição e instalação dos referidos 5.001 (cinco mil e um)  equipamentos AVL’s (localizadores automáticos de veículos), juntamente com os serviços acessórios. Ora, a instalação dos localizadores automáticos (AVL’s) também era obrigação a ser cumprida pelas concessionárias às suas próprias expensas e não pagas pelo Poder Público, ou seja, pelo POVO. A propósito, no Termo de Compromisso assinado em março/2006 entre a Secretaria Municipal de Transportes e os Concessionários foi apontada, dentre as várias pendências existentes até aquela data, a necessidade de regularização da instalação dos equipamentos AVL’s pelos operadores concessionários. Tendo em vista que o valor de R$ 26.904.735,48 (vinte e seis milhões, novecentos e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) para a implantação dos AVL’s (localizadores automáticos) foi pago pela SPTrans e não pela Concessionária, tem-se prejuízo aos cofres municipais de aproximadamente R$ 49.988.892,23 (quarenta e nove milhões, novecentos e oitenta e oito mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos)  se atualizado para fevereiro/2017. Os investimentos em bens reversíveis previstos na licitação foram TOTALMENTE assumidos pelo Poder Público, ferindo de morte o princípio da concessão e o previsto no contrato. Quanto aos bens não reversíveis, a exemplo da renovação da frota e da instalação de AVLs [localizadores automáticos de veículos], quando não assumidos diretamente pelo Poder Concedente, mas sim pelos concessionários, eram, ainda, remunerados por isso, em absoluta afronta aos mandamentos legais e contratuais. Considerando apenas a operação dos terminais no exercício de 2008, o valor total investido foi de R$ 93.272.168,00 (noventa e três milhões, duzentos e setenta e dois mil cento e sessenta e oito reais), dos quais apenas R$ 24.562.387,00 (vinte e quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil trezentos e oitenta e sete reais) foram pagos com recursos da Conta Sistema, sendo a diferença de R$ 68.709.781,00 (sessenta e oito milhões, setecentos e nove mil setecentos e oitenta e um reais - data-base julho/2008) suportados pela SPTrans e/ou Secretaria Municipal de Transportes. Em outros termos, e ainda segundo a nossa Auditoria, significa que a Municipalidade de São Paulo arcou com 73,67% (setenta e três vírgula sessenta e sete por cento) dos investimentos feitos na operação dos terminais de 2008, os quais, por serem de responsabilidade da Contratada, representou um prejuízo aos cofres municipais de  R$ 158.913.527,86 (cento e cinquenta e oito milhões, novecentos e treze mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) se atualizado para fevereiro/2017 pelo índice IPCA. Como visto, verificou-se um total desvirtuamento das obrigações contratuais, pois a Administração arcava com aportes crescentes de recursos orçamentários para o sistema, enquanto as Concessionárias deixaram de cumprir os investimentos que lhe cabiam, não sendo sequer penalizadas por isso. 10- irregularidade pelo pagamento da remuneração de forma diversa daquela estabelecida no edital da licitação (não cumprimento das disposições contratuais originais, mesmo após o término da fase de transição).  Após o encerramento do período de transição (dezembro de 2004), quando as cláusulas originais tiveram a sua vigência automaticamente restabelecidas, a remuneração continuou a ser realizada de forma diferente </P>

<P>daquela estabelecida no edital da licitação, sendo adotados outros critérios e periodicidade de pagamento. Em verdade, e nos dizeres da Auditoria, “a remuneração de acordo com a forma estabelecida no Edital de Licitação nunca foi operacionalizada. Consistia ela, originariamente, no produto resultante da remuneração ofertada na proposta comercial pelo número de passageiros registrados. Isto, aliás, é o que prevê a Lei Municipal 13.241/2001.” O próprio Contrato de Concessão alterou o procedimento invocado no edital, ao estabelecer que a remuneração diária dos concessionários do transporte público municipal seria equacionalizada de acordo com a fórmula inserida em seu item 19.1.8, fórmula esta composta por Parcela Fixa + Parcela de Produtividade + Rateio de Catraca de Terminais + Integração + Gratuidades + Investimentos + Energia de Tração. Essa foi a forma de pagamento adotada até fevereiro de 2005. A partir de março de 2005 o critério de pagamento foi alterado novamente, oportunidade em que a remuneração passou a ser por passageiro registrado, baseado no custo referencial e na demanda do mês, com introdução de fator redutor da remuneração com base na variação do índice de integração. A partir de março de 2006 a remuneração por passageiro passou a vigorar com base em valores e índices de integração estabelecidos na Portaria 95/06 da Secretaria Municipal de Transporte, passíveis de revisão semanal. Na citada Portaria 95/06, foi informado que “o índice de integração teria função de regulador dinâmico do valor da remuneração em face de ajustes na rede e no sistema, particularmente durante o período de regularização das pendências contratuais e não conformidades.” Depois, por meio da Portaria nº 127/06, foram estabelecidos valores unitários adicionais e complementares à remuneração por passageiro registrado, objetivando contemplar a inclusão de veículos zero quilômetro à frota, assim como penalizar o concessionário em face do não cumprimento da nova meta de renovação da frota estabelecida no Termo de Compromisso. Destruiu-se/corrompeu-se, assim, totalmente, a forma de remuneração inicialmente licitada. Nas palavras da Coordenadoria V “o que era obrigação do concessionário (a renovação da frota) na licitação, passou a ser ‘prêmio’, com adicional remuneratório.” Verificou-se, ainda, nos meses de agosto e setembro do ano de 2006 uma variação injustificada na participação percentual das empresas nos respectivos Consórcios, o que dificultou o controle dos pagamentos por parte da Secretaria Municipal de Transportes. A distorção por completo da forma de remuneração é problema gravíssimo que resultou em relevantes demandas judiciais em face do Poder Público. Além disso, os critérios para pagamento da remuneração aos concessionários não fazem parte do contrato, pois não foram assinados aditivos com os parâmetros atualmente utilizados. Os pagamentos foram realizados, tendo por base Portarias emitidas pela Secretaria Municipal de Transportes (as já citadas Portarias 95/2006 e 127/06). Destarte, a forma de remuneração dos contratos não se encontra sequer formalizada e regularizada em bases legais sólidas. Ainda sobre a remuneração, importa consignar que, para o desempenho dos serviços contratados pelo prazo de 10 (dez) anos, a remuneração anual dos serviços correspondia, nos termos contratuais, a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Mensalmente, a receita operacional bruta estimada era de R$ 16.666.666,67 (dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o que corresponde à média de R$ 13.594,34 (treze mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) por veículo. Entretanto, a Auditoria constatou (de acordo com a planilha fornecida pela Secretaria Municipal de Transportes às fls. 395/396) que o Consórcio UNISUL auferiu, apenas no ano de 2005, a receita operacional bruta anual de R$ 277.859.096,67 (duzentos e setenta e sete milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) ou R$ 518.017.140,25 (quinhentos e dezoito milhões, dezessete mil cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos) se atualizados para fevereiro/2017. No ano de 2006, até o mês de agosto, a receita operacional realizada do Consórcio Unisul era de R$ 206.463.842,88 (duzentos e seis milhões, quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e quarenta </P>

<P>e dois reais e oitenta e oito centavos – data base agosto/2006) que, atualizados para fevereiro/2017 pelo índice IPCA, equivale a R$ 384.913.831,28 (trezentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e treze mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos). Isso representa DIFERENÇA entre a remuneração estimada e a efetivamente recebida (PARA MAIS) de 38,93% (trinta e oito vírgula noventa e três por cento) no ano de 2005 e 54,84% (cinquenta e quatro vírgula oitenta e quatro por cento) até agosto do ano de 2006. Com efeito, apenas no ano de 2005, o Consórcio UNISUL recebeu remuneração anual de R$ 77.859.096,67 (setenta e sete milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos – data base junho/2005) a MAIS que o valor previsto em contrato, o que configura prejuízo aos cofres municipais de R$ 151.259.175,16 (cento e cinquenta e um milhões, duzentos e cinquenta e nove mil cento e setenta e cinco reais e dezesseis centavos) se atualizado pelo IPCA para março/2017. Já no ano de 2006 (até o mês de agosto) o Consórcio Unisul recebeu remuneração anual de R$ 73.130.509,52 (setenta e três milhões, cento e trinta mil quinhentos e nove reais e cinquenta e dois centavos – data base agosto/2006) A MAIS que o valor previsto em contrato, o que representa um prejuízo aos cofres municipais de R$ 136.338.373,88 (cento e trinta e seis milhões, trezentos e trinta e oito mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) se atualizados para 2017. Somando-se os valores resultantes da diferença da remuneração prevista em contrato e a paga no ano de 2005 e até agosto do ano de 2006, tem-se um prejuízo aos cofres municipais de R$ 150.989.605,67 (cento e cinquenta milhões, novecentos e oitenta e nove mil seiscentos e cinco reais e sessenta e sete centavos - data base agosto/2006) ou R$ 281.492.327,13 (duzentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e noventa e dois mil trezentos e vinte e sete reais e treze centavos) se atualizado para fevereiro/2017 pelo índice IPCA. Até 2009, o Consórcio Unisul já havia recebido R$ 1.764.982.948 (um bilhão, setecentos e sessenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e dois mil novecentos e quarenta e oito reais) ou R$ 3.290.485.826,36 (três bilhões, duzentos e noventa milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) se atualizado para março/2017 pelo índice IPCA, ou seja, como bem ressaltou a Auditoria: “decorridos 55% (cinquenta e cinco por cento) do prazo contratual (de 10 anos), os valores da remuneração do Consórcio Unisul, na Área 06, correspondia a 88% (oitenta e oito por cento) do valor previsto para todo o período”. Objetivando proceder ao exame da forma de pagamento da remuneração vigente à época da análise da execução sob julgamento, assim como dos registros internos de seu processamento, a Coordenadoria V recorreu à requisição de documentos, correspondentes a um (1) dia de remuneração: tratou-se, especificamente, do dia 16 de agosto de 2006. Neste dia, segundo o Quadro Demonstrativo de Remuneração do Subsistema Estrutural, foram registrados 5.139.837 (cinco milhões, cento e trinta e nove mil oitocentos e trinta e sete) passageiros no sistema de concessões, excluída a área 4 (Himalaia) e o Serviço Atende. O referido número de passageiros registrados no dia auditado gerou a receita total de R$ 6.715.351,67 (seis milhões, setecentos e quinze mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), correspondente à média tarifária (unitária) de R$ 1,30 (um real e trinta centavos). O Consórcio UNISUL, sozinho, registrou, no dia auditado (16/08/2006), 789.901 (setecentos e oitenta e nove mil novecentos e um) passageiros e obteve a remuneração de R$ 1.097.093,50 (um milhão, noventa e sete mil e noventa e três reais e cinquenta centavos), considerando a tarifa utilizada de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos). Quando analisada a remuneração mensal de todos os concessionários desde a implantação do sistema, a Auditoria registrou que “os dados fornecidos pela Origem evidenciaram persistente acréscimo na remuneração bruta, ano a ano.”  De acordo com a Auditoria, “houve acréscimo de 78,09% (setenta e oito vírgula zero nove por cento) na remuneração total do sistema devido a aumentos da demanda e ao acréscimo do valor unitário de remuneração, não sendo possível, no entanto, aferir a participação percentual de cada um destes itens no aumento da remuneração </P>

<P>contratada.” A Coordenadoria V destacou, também, que o grande aumento registrado na remuneração, desde a implantação do sistema até agosto de 2006, não foi proporcional entre os consórcios, havendo grande variação entre a remuneração total estimada com a remuneração total ocorrida. A menor diferença entre a remuneração estimada e a recebida foi a do Consórcio Sudoeste, referente a 43,08% (quarenta e três vírgula zero oito por cento), e a maior diferença deu-se na remuneração do Consórcio Sete, de 170,95% (cento e setenta vírgula noventa e cinco por cento). Na referida verificação do dia 16 de agosto de 2006, foram constadas ainda outras realizações em desacordo com as disposições contratuais, a saber: 1) pagamento diário do Serviço Atende, contrapondo-se à estipulação contratual, de pagamentos mensais; 2) inexistência de emissão de notas fiscais pelos concessionários dos serviços; e 3) não retenção da totalidade da penhora decretada pelo Poder Judiciário. A falta de emissão de notas fiscais merece destaque por suas implicações fiscais (que pode resultar em sonegação de impostos e omissão de receita). Conforme se verificou, os serviços diários prestados e faturados pelos consorciados eram representados por simples “Demonstrativo de Valores Remunerados por Serviços Prestados”, de emissão mensal, sendo um para os serviços normais e outro para o Atende, o que, segundo a Auditoria, consiste em prática irregular. Quanto à não retenção dos valores penhorados em face de débitos junto ao INSS (Instituto de Seguridade Social), citados em mandados judiciais (Processo 2003.61.82.003442-5 da 7ª Vara de Execuções Fiscais e Processo 9805539369 da 1ª Vara de Execuções Fiscais que envolvem as empresas integrantes do Consórcio Unisul responsável pela execução ora sob julgamento), a Auditoria averiguou que apesar de haver penhora realizada no total de R$455.905,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil novecentos e cinco reais), apenas em face dos pagamentos feitos aos consórcios no dia 16/08/2006, somente R$157.505,67 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) tinham sido retidos pela Secretaria Municipal de Transportes (nos quais se incluem os valores das empresas Cidade Dutra e VIP que integram o Consórcio Via Sul). A diferença não retida pela Secretaria Municipal de Transportes de R$ 298.399,33 (duzentos e noventa e oito mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) em apenas UM dia de remuneração originou-se da prática irregular da Origem de deduzir, da base de cálculo da penhora, a remuneração decorrente de pagamentos feitos diretamente nos ônibus. Ora, o fato de tais receitas não serem pagas diretamente às concessionárias não justifica a sua exclusão da base de cálculo da penhora, visto que o pagamento ocorreu de forma indireta, via retenção pelas empresas, nas correspondentes catracas dos ônibus!! O resultado de todo o exposto é que a situação das empresas operadoras do subsistema estrutural do transporte coletivo é sui generis, pois têm prerrogativas de concessionárias sem serem obrigadas a realizar quaisquer investimentos em bens reversíveis – ainda que previstos em contrato. A ausência de investimentos pelos Concessionários e as formas de remuneração adotadas até a data do presente acompanhamento indicavam uma completa descaracterização da relação existente como concessão. De fato, não existia uma situação em que os concessionários exploravam o serviço outorgado por sua própria conta e risco. Os riscos foram assumidos pelo Poder Concedente. Os Investimentos (a cargo dos Concessionários) foram realizados pelo Poder Público. A forma de remuneração inicialmente prevista nunca foi praticada. Além das concessionárias não terem sido penalizadas pelos descumprimentos ainda foram agraciadas com bônus na remuneração, implicando em uma total descaraterização do modelo de concessão licitado. Tais irregularidades não podem se repetir na próxima (nova) licitação para a concessão dos serviços de transporte público coletivo por ônibus. A licitação deve prever objetivamente todas as obrigações, investimentos e contrapartidas a serem feitas por parte das Concessionárias, e estas devem ser obrigadas a cumprir as regras inicialmente acordadas, sob pena de ocasionar prejuízos ao erário e à população usuária, como aconteceu na presente. A nova licitação dos ônibus deve garantir que os investimentos previstos sejam </P>

<P>realizados pelos Concessionários e que a forma de remuneração contratada seja mantida durante a execução dos contratos impedindo uma futura descaracterização do instituto da concessão, tal como ocorreu na presente. Além disso, o Termo de Compromisso (firmado com o objetivo de corrigir todas as irregularidades verificadas na execução contratual) não saneou os contratos nem buscou reconduzi-los às condições licitadas, mas tratou apenas de cláusulas permanentes que não vinham sendo cumpridas pelos concessionários. Nos dizeres da Auditoria, “ao invés de o Poder Público, punir os concessionários pelo não cumprimento do contratado, concedeu diversas oportunidades para solução das situações irregulares, notadamente com o ‘Termo de Compromisso’ sem que tivessem sido obtidos resultados suficientes.” O abandono, na prática, das cláusulas características de uma concessão mostra claramente que a opção adotada se mostrou inviável técnica e economicamente, de tal forma que não atendeu, e nem poderia atender, ao propósito de garantir o serviço adequado, ou seja, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade da tarifa. Ainda sobre a remuneração praticada, é importante consignar que, na contramão dos descumprimentos verificados na execução contratual e na qualidade ruim dos serviços ofertados à população, a Auditoria registrou astronômico aumento das remunerações pagas. Decorrido METADE do prazo contratual inicial, os valores da remuneração do Consórcio Unisul, na Área 06, já correspondiam à quase totalidade (88%) do valor previsto para todo o período de 10 anos (R$ 2.000.000.000,00 - dois bilhões de reais). No ano de 2004 o Consórcio recebeu R$ 233.721.655,00 (duzentos e trinta e três milhões, setecentos e vinte e um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais) enquanto, em 2005, o valor da remuneração recebido foi de R$ 275.492.674,00 (duzentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil seiscentos e setenta e quatro reais). No exercício de 2006 (quarto ano de contrato) o Consórcio recebeu R$314.301.155,00 (trezentos e quatorze milhões, trezentos e um mil cento e cinquenta e cinco reais), enquanto no ano de 2007 recebeu R$ 375.350.227,00 (trezentos e setenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta mil duzentos e vinte e sete reais), atingindo a remuneração anual, no ano de 2008, o valor de R$ 415.820.292,00 (quatrocentos e quinze milhões, oitocentos e vinte mil duzentos e noventa e dois reais). Em outras palavras, verifica-se que, de 2004 a 2008, houve aumento de 77,91% (setenta e sete vírgula noventa e um por cento) na remuneração. Isso sem contar o valor dos subsídios pagos pela Administração. Segundo a Auditoria, “a Prefeitura repassou à SPTrans, em 2008, R$ 630 milhões para equilibrar as contas do sistema (...). De julho de 1994 até janeiro de 2009 a tarifa do serviço de transporte coletivo teve elevação de 357% (trezentos e cinquenta e sete por cento) contra inflação de 198% (cento e noventa e oito por cento) (IPC-FIPE). O abandono dos parâmetros da licitação e as sucessivas alterações de critérios para a remuneração das empresas operadoras do subsistema estrutural do transporte coletivo geram grave insegurança, comprometem o planejamento, aumentam os riscos de demandas judiciais e deixam o próprio funcionamento do serviço público concedido vulnerável a descontinuidades.” Finalmente, é curial salientar que a despeito do persistente acréscimo nos valores de remuneração e dos aportes feitos pela Secretaria Municipal de Transportes, é sabido que, tanto à época da realização da presente auditoria (2006) quanto nos dias atuais, são reiteradas e crescentes as reclamações dos usuários sobre a má-qualidade da prestação dos serviços de transporte público de ônibus, relatando a falta de ônibus, a superlotação, os atrasos, os acidentes, o mau comportamento e o baixo treinamento de cobradores e motoristas, a péssima qualidade dos veículos, sendo que, no ranking de reclamações oficial da SPTrans, as empresas integrantes do Consórcio Unisul (responsável pela execução da Área 6 ora sob julgamento) aparecem em péssima classificação. No Ranking de reclamações dos usuários de 2015, a empresa MOBIBRASIL (antiga Viação Paratodos Ltda.) ficou em 8º (oitavo) lugar no ranking. Ela recebeu 1.983 (mil novecentos e oitenta e três) reclamações de usuários de </P>

<P>um total de 48.393 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e três) reclamações. Igualmente com classificação ruim, está a empresa CIDADE DUTRA, que ficou em 10º (décimo) lugar no ranking, recebendo 1.714 (mil setecentos e quatorze) reclamações de usuários. A empresa TUPI Transportes apareceu em 20º (vigésimo) lugar no ranking, com 900 (novecentas) reclamações. No Ranking de 2016 a empresa MOBIBRASIL (antiga Viação Paratodos Ltda.) manteve a sua péssima classificação, ficando em 8º (oitavo) lugar no ranking de reclamações dos usuários. Do total de 48.271 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e uma) reclamações, ela recebeu 2.088 (duas mil e oitenta e oito). Com classificação tão ruim quanto, está a empresa CIDADE DUTRA, que ficou em 10º (décimo) lugar no ranking, recebendo 1.907 (mil novecentos e sete) de reclamações de usuários. A empresa TUPI TRANSPORTES, também manteve classificação ruim e ficou em 16º (décimo sexto) lugar com 1.087 (mil e oitenta e sete) reclamações. Os jornais também retrataram a insatisfação dos usuários com a qualidade e funcionalidade do transporte coletivo de ônibus, a saber: 1-Em matéria divulgada no Jornal São Paulo Agora, de 13 de agosto de 2007, constava o resultado de pesquisa de satisfação com os serviços prestados: “Maioria reprova o transporte coletivo de SP. A mais recente pesquisa do instituto aponta que o sistema de transporte coletivo chegou à sua pior avaliação: 51% (cinquenta e um por cento) de rejeição e 22% (vinte e dois por cento) de aprovação. O pior índice anterior, conforme o Datafolha, tinha sido em fevereiro de 2000, quando 44% (quarenta e quatro por cento) dos paulistanos julgavam o transporte ruim ou péssimo. Apenas as greves ocorridas não explicariam o enorme crescimento da rejeição do sistema de transporte coletivo, que nunca esteve tão mal avaliado.” 2- Reportagem de 29 de março de 2008 do JORNAL DA TARDE trazia informações sobre reclamação dos usuários: “‘O tempo de espera no ponto é muito grande e a viagem, demorada. Não tem segurança. Além disso, você vai chacoalhando o caminho todo’, protestam os entrevistados. A falta de segurança, conforto e eficiência dos ônibus é um dos grandes motivos para a maioria dos paulistanos não trocar o carro pelo coletivo. De acordo com pesquisa de opinião feita anualmente pela Associação Nacional dos Transportes Públicos (ANTP) sobre a qualidade dos meios de locomoção, 58% (cinquenta e oito por cento) dos paulistanos consideram o ônibus ruim ou péssimo. No estudo, os coletivos aparecem como o pior meio de locomoção. ‘Enquanto o governo oferecer transporte de gado para a sociedade, a classe média não vai aderir ao transporte público’, diz o consultor em trânsito e transporte. ‘Ninguém abandona a privacidade e a segurança do carro para pegar um ônibus que não oferece nenhum tipo de vantagem. É só reparar na expressão de desânimo no rosto das pessoas que olham pela janela do ônibus lotado durante a viagem, para saber que não estão passando bons momentos. Não faltam modelos eficientes pelo mundo. A ausência de um controle faz o passageiro ficar desesperado. Aqui, passa um veículo lotado e todos querem entrar, mesmo sabendo que ficarão espremidos como numa lata de sardinha por muitos quilômetros’”, diz o consultor em engenharia de tráfego e transporte.” 3- Em sete de setembro de 2008 o JORNAL DA TARDE anunciava: “Ônibus cada vez mais caro e ruim. Os subsídios aos ônibus, pagos pela Prefeitura, cresceram muito nos últimos anos e já atingem níveis preocupantes, mas isso não acarretou melhoria no serviço prestado à população, que continua sendo de péssima qualidade. O aumento dos subsídios começou a se acelerar a partir de 2006. Em 2005, a sua média mensal era de R$ 18,66 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta mil reais), pulando para R$ 25(vinte e cinco milhões) em 2006 e para R$ 32,66 (trinta e dois milhões, seiscentos e sessenta mil reais) em 2007, é chegar aos R$ 43,75 (quarenta e  três milhões, setecentos e cinquenta mil reais) em meados de 2008. O aumento total nesse período foi de 130% [cento e trinta por cento]. Observe-se que a inflação acumulada no mesmo período foi de apenas 18,64% (dezoito vírgula sessenta e quatro por cento), de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE.” 4- Em 22/12/2008 o SÃO PAULO AGORA trazia informação de que </P>

<P>“Cai ainda mais a aprovação aos ônibus na capital. A aprovação dos usuários aos coletivos que rodam nos corredores exclusivos da prefeitura diminuiu de 64% [sessenta e quatro por cento] em 2007, para 53% [cinquenta e três por cento] em 2008. (...) Entre as críticas de usuários e técnicos estão os buracos, a baixa velocidade e as excessivas interferências (como cruzamentos e semáforos) que agravam a lentidão dos corredores.” 5- Em 06 de janeiro de 2016, o Jornal O Estado de São Paulo noticiava: “Estamos enxugando gelo, financiando com bilhões dos cofres públicos um sistema de transporte que perde passageiros e não atende às vontades e necessidades da população por mais velocidade e menores intervalos nos pontos de ônibus e nos terminais. (...). A Prefeitura não investe nos corredores de ônibus e tem a mão frouxa para pagar os subsídios. Estamos pagando caro por um serviço ruim. Caso os ônibus fossem mais organizados, menor seria o custo. A frota da cidade também diminui sob a alegação do poder público de que os novos veículos são maiores e oferecem um maior número de assentos. No entanto, com uma oferta menor de coletivos na capital, o passageiro fica mais tempo parado nos pontos: quanto menos veículos, maior o intervalo. Os empresários ganham também por passageiro transportado, por catraca girada. Com mais viagens, a administração municipal iria ratear o custo do transporte público com o próprio setor privado.” 7- Em 03 de janeiro de 2016, o jornal O Estado de São Paulo trazia a informação de que: “o único serviço de transporte coletivo de responsabilidade da Prefeitura, o de ônibus, está cada vez mais caro e ruim. Como mostrou reportagem do ‘Estado’, com base em dados da São Paulo Transportes (SPTrans), o aumento do subsídio a esse serviço, entre 2014 e 2015, foi de R$ 300 milhões, ou 17% [dezessete por cento]. De janeiro a novembro do ano passado, as empresas concessionárias receberam R$ 2 bilhões, ante R$ 1,7 bilhão em igual período de 2014. (...) Os paulistanos nem precisam se perguntar se vale a pena pagar tanto – os bilhões dos subsídios, custeados pelos impostos, mais a tarifa paga pelos usuários – para ter um serviço tão chinfrim. A resposta negativa é óbvia. (...) Outro indiscutível sinal da má qualidade do serviço de ônibus é a insatisfação crescente dos paulistanos, apesar dos benefícios bancados pelo subsídio.” 8- Auditoria realizada por este Tribunal no TC 3.521/14-70, referente ao desempenho operacional do sistema de concessão, trouxe resultados que indicam a permanência, em 2014, de muitas das irregularidades relatadas neste TC atinentes ao ano de 2006, a saber: “1) Intervalos prolongados entre partidas, causando além de tempo excessivo de espera pelos usuários, superlotação e desconforto. 2) Índice de Cumprimento de Viagens (ICV) médio regular. Verificou-se, disparidade entre os resultados de determinados operadores, com ocorrências de baixos níveis de cumprimento em alguns casos, comprometendo a segurança e a confiabilidade do Sistema. 3) descumprimento de partidas de veículo acessível com relação à Ordem de Serviço Operacional (OSO), com destaque para aquelas motivadas por: falta de operador; frota reduzida; e veículo avariado. 4) Falta de Limpeza regular dos veículos, principalmente em relação às concessionárias Cidade Dutra e VIP. 5) Problemas nas condições dos veículos: Bancos soltos e Pneus em condições inadequadas; 6) Condições ruins na limpeza dos terminais de ônibus; 7) Falta de Registro trabalhista de muitos motoristas e cobradores; 8) Ausência de Certificado de Condutores e Cobradores (CONDUBUS); 9) Transtornos no Carregamento de créditos do bilhete único; 10) Comércio irregular nos Terminais e Estações; 11) Intenso Fluxo de passageiros e veículos nos horários de pico, formação de filas de difícil controle, principalmente em razão de inadequação das áreas projetadas para as plataformas, causando ainda dificuldades para manobra dos veículos no interior do terminal; e 12) Irregularidade na Administração e apoio à operação dos terminais de ônibus: descumprimento do quadro mínimo de pessoal referenciado, déficit de 24,15% [vinte e quatro vírgula quinze por cento] e 41,77% [quarenta e um vírgula setenta e sete por cento] funcionários em relação à previsão contratual”. Diante de todo o exposto, com amparo nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, no sentido de que “a </P>

<P>execução contratual do Termo de Concessão da Área 06 (Contrato nº 706/03) no período de 11/09 a 13/12/2006 foi irregular”; da Assessoria Jurídica de Controle Externo que opinou “pela irregularidade da execução no período auditado”; e da Secretaria Geral, que opinou “pelo não acolhimento da execução do período auditado”, cujos fundamentos adoto como razões de decidir; bem como em coerência com a decisão do Plenário proferida, por votação unânime, nos autos do TC 3.633/06-93 e com o voto por mim proferido nos autos do TC 3.634/06, que trataram da execução dos Contratos nº 702/03 (área 2) e 703/03 (área 3), em que foram abordadas as mesmas irregularidades; e, ainda, tendo em vista que as irregularidades verificadas no descumprimento das obrigações contratuais, notadamente aquelas referentes à não realização de investimentos pela Contratada e ao pagamento de remuneração de forma diversa do previsto em contrato, mesmo após o término do período de transição, indicam a ocorrência de prejuízos causados ao erário municipal no valor estimado/aproximado de R$ 515.897.723,62 (quinhentos e quinze milhões, oitocentos e noventa e sete mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) se atualizados para 2017, pelo índice IPCA-15 (Cálculo efetuado apenas com base nas informações e dados da Auditoria constantes deste TC e sobre o período auditado, quais sejam: a soma de R$ 28.199.180,00 [vinte e oito milhões, cento e noventa e nove mil cento e oitenta reais – data base jul-2003] atinentes à implantação dos centros operacionais; + R$ 68.709.781,00 [sessenta e oito milhões, setecentos e nove mil setecentos e oitenta e um reais – data base 2008], referentes aos investimentos em terminais; + R$ 150.989.605,67 [cento e cinquenta milhões, novecentos  e oitenta e nove mil seiscentos e cinco reais e sessenta e sete centavos - data base 2006] – relativos à diferença entre o valor da remuneração prevista no contrato e a efetivamente paga no ano de 2005 e até o mês de agosto de 2006 + R$ 26.904.735,48 [vinte e seis milhões, novecentos e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos  – data base outubro/2006] referentes à instalação dos AVLs – localizadores automáticos de veículos), JULGO IRREGULAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 706/03, NO PERÍODO AUDITADO, NÃO ACEITANDO OS CORRESPONDENTES EFEITOS FINANCEIROS. E em razão das irregularidades verificadas na execução contratual, aplico a cada um dos agentes responsáveis a multa de R$ 719,42 (setecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), com fundamento no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal nº 9.167/80. Infelizmente, nos termos da Lei Municipal 13.105/2000, esse é o valor máximo da multa aplicada por este Tribunal até que seja aprovado o projeto de lei encaminhado por esta Corte à Câmara Municipal de São Paulo visando “atualizar” os referidos valores, de forma que a multa se torne eficaz e proporcional à gravidade das irregularidades verificadas e aos valores praticados nos Contratos julgados, tal como já ocorre na grande maioria dos demais Tribunais de Contas do País. Determino a expedição de Ofícios à Secretaria Municipal de Transportes e à São Paulo Transporte S.A – SPTrans, REITERANDO as mesmas DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS aprovadas, por votação UNÂNIME nos autos do TC 3.633/06-93, que cuidou do acompanhamento da execução do contrato 702/03, referente à área 2 (de conteúdo símile ao presente), qual seja: 1) apurar TODOS os prejuízos causados ao Erário Municipal pelo Concessionário, em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais, desde o início do Contrato de Concessão nº 706/03 até  o presente momento, incluindo os investimentos não efetuados em bens reversíveis e os pagamentos (sem respaldo legal) pela renovação da frota, os gastos com a aquisição e manutenção de AVLs (Localizadores Automáticos de veículos), na implementação dos Centros operacionais e nos Terminais  e também as sucumbências suportadas pelo Poder Público Municipal, em ações ajuizadas em face da Municipalidade de São Paulo ou da São Paulo Transporte S.A., em litisconsórcio ou não com o Concessionário da Área 6 no polo passivo; 2) aplicar as multas contratuais para  cada descumprimento ao Contrato de Concessão praticada pelo Concessionário e apontada no presente voto e no TC 5.100/03-30 (apresentação da carta </P>

<P>de fiança falsa e a falta de apresentação de apólice de seguro ou sua contratação em valor inferior ao devido); 3) calcular o valor do locupletamento auferido pelo Concessionário em razão: a) da  apresentação da carta de fiança falsa; b) da falta de garantia no período apontado pela Auditoria; e c) do prolongamento do prazo para renovação da frota; 4) intensificar, como lhes compete, a fiscalização da execução contratual, exigindo do Concessionário o cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive a apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil e garantias vigentes; 5) Exigir e fiscalizar a indispensável manutenção pela Concessionária de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93; 6) exigir e conferir, mensalmente, os comprovantes de recolhimento de obrigações previdenciárias, trabalhistas, fiscais e outras obrigações fiscais que possam acarretar para a Municipalidade de São Paulo a responsabilidade solidária, subsidiária ou por substituição; 7) exigir a apresentação de nota fiscal do Concessionário, pois consta como obrigação prevista em contrato, confere maior transparência aos procedimentos da empresa e permite melhor controle e fiscalização. 8) instaurar procedimento próprio com a finalidade de apurar as responsabilidades dos agentes que deram causa às irregularidades averiguadas no acompanhamento da execução contratual em pauta e, consequentemente, a apuração de eventuais prejuízos causados ao Erário derivados da má fiscalização; 9) apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos, adotar procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao ressarcimento do montante avaliado; 10) informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da ciência do Acórdão, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados; e 11) ficar cientificado de que, na hipótese de não proceder à apuração dos responsáveis e dos valores, na forma acima determinada, este Tribunal de Contas, com amparo nos artigos 79  a 84 do Regimento Interno, proporá a instauração de Tomada de Contas. 12) Fica desde já determinado sejam corrigidas as irregularidades verificadas no presente para que não ocorram na nova concessão de ônibus. Expeçam-se ofícios, encaminhando cópia de inteiro teor do relatório e voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo em resposta às solicitações constantes nos autos; ao Prefeito do Município de São Paulo; à Câmara Municipal de São Paulo; à Controladoria Geral do Município de São Paulo, à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT e à São Paulo Transporte S.A.-SPTRANS. Após a expedição dos ofícios, permaneçam os autos em custódia na Subsecretaria de Fiscalização e Controle, pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto se aguarda notícia sobre o cumprimento das determinações dirigidas à Secretaria Municipal de Transportes e à São Paulo Transporte S.A. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.  Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de março de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator.&quot; – PROCESSO DO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1) TC 1.961/10-78 – Secretaria Municipal de Finanças (atual Secretaria Municipal da Fazenda) e Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 002/210 (R$ 1.415.174,04 est.), cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização/desinsetização, desratização, limpeza de caixas d'água e copeiragem com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, incluindo o fornecimento de papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido para as mãos, materiais e equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste.  &quot;O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para </P>

<P>melhores estudos, o que foi deferido.&quot; (Certidão) – PROCESSO DO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO – 1) TC 209/12-62 – Recursos &quot;ex officio&quot; e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 9/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Tamara dos Santos Cereja – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2010 (R$ 10.000,00)  2) TC 3.009/13-60 – Recurso &quot;ex officio&quot; interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 17/9/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação e Telma Cristina de Oliveira Queiroz – Prestação de contas de adiantamento bancário – março a maio/2010 (R$ 7.500,00)  3) TC 3.130/11-30 – Recurso &quot;ex officio&quot; interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 3/9/2014 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde e Cibele Regina de Mattos – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/maio/2010 (R$ 8.000,00)  4) TC 107/12-92 – Recurso &quot;ex officio&quot; interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 11/3/2015 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social (Fundo Municipal de Assistência Social) e Márcia Mesquita Martinez – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2010 (R$ 10.000,00)  5) TC 1.954/12-74 – Recursos &quot;ex officio&quot; e de Jarbas Mariz Martins interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 3/9/2014 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Subprefeitura Freguesia/Brasilândia e Jarbas Mariz Martins – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho a setembro/2010 (R$ 1.500,00)  6) TC 1.313/13-09 – Recurso &quot;ex officio&quot; interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 2/3/2015 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal e José Carlos Ingrund – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2011 (R$ 20.000,00)  7) TC 2.830/13-88 – Recurso &quot;ex officio&quot; interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 2/3/2015 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal e Kaled Reda El Hayek – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril a junho/2006 (R$ 60.000,00)  8) TC 3.061/13-80 – Recurso &quot;ex officio&quot; interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 2/3/2015 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal e Kaled Reda El Hayek – Prestação de contas de adiantamento bancário - junho/agosto/2008 (R$ 60.000,00)  9) TC 3.243/13-98 – Recurso &quot;ex officio&quot; interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 30/3/2015 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Municipal Hospitalar e Sérgio Matsudo – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril a junho/2009 (R$ 90.000,00)  10) TC 2.134/14-06 – Recurso &quot;ex officio&quot; interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 14/5/2015 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação e Vera Lúcia Medeiros – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2013 (R$ 5.000,00).  &quot;O Conselheiro João Antonio – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido.&quot; (Certidões) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – Na sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá os processos constantes de sua pauta de reinclusão oportunamente. – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – 1) TC 481/06-30 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, da São Paulo Transporte S.A., da Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica e do Senhor José Carlos Nunes Martinelli interpostos contra o V. Acórdão de 4/9/2013 – Relator Conselheiro Edson Simões – São Paulo Transporte S.A e Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica (Contrato 2005/029 R$ 2.950.000,00) – Prestação de serviços técnicos especializados de suporte técnico, operação assistida e manutenção evolutiva para o sistema de bilhetagem eletrônica, com a finalidade de integrar o Bilhete Único, adotado pelo Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município, com o sistema Metropolitano sobre Trilhos.  &quot;O Conselheiro Maurício Faria – </P>

<P>Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido.&quot; (Certidão) – CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO – 1) TC 5.097/03-27 – Secretaria Municipal de Transportes e Consórcio Plus – Contrato 703/2003 R$ 1.700.000.000,00 est. – Concessão de serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo – Área 03  ACÓRDÃO:  &quot; Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.810ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Edson Simões – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em caráter excepcional, julgar regular o Contrato de Concessão 703/2003. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Transportes a fim de que, em futuros ajustes da espécie e notadamente na próxima Concessão de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, cumpra rigorosamente a lei, para que não incidam nas mesmas irregularidades constatadas, todavia, relevadas em caráter excepcionalíssimo: 1 - a apresentação, a validade e a conformidade de todos os documentos do concessionário exigidos no edital; 2 - a autenticidade da garantia contratual oferecida; 3 - a adequação das apólices de seguro, das respectivas coberturas e dos valores contratados com as exigências legais e do edital; 4 - a exigência da comprovação da regularidade fiscal das contratadas perante o INSS e FGTS; 5 - a não alteração das cláusulas contratuais originais, para que não se desvirtue a forma de remuneração e os investimentos previstos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício acompanhado de cópia do inteiro teor do relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em resposta às solicitações constantes dos autos, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, à Câmara Municipal de São Paulo e à Controladoria Geral do Município. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos.  Relatório: Inicialmente, cabe destacar que nestes autos há solicitação de informação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sobre o contrato de concessão em pauta. Cuidam os autos da análise do Contrato de Concessão nº 703/2003, firmado entre a Secretaria Municipal de Transportes e o Consórcio Plus (constituído pela Vip-Viação Itaim Paulista Ltda. e Expandir - Empreendimentos e Participações Ltda.), tendo por objeto a delegação da prestação dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros, na área 03. O Ajuste em pauta, decorrente da Concorrência nº 12/2002, foi formalizado em 21 de julho de 2003, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, no valor de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais). O Edital da Concorrência 12/2002 e o procedimento licitatório foram julgados regulares nos autos dos TCs 323/03-47 e TC 920/03-26, respectivamente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em análise preliminar, manifestou-se especificamente sobre os pontos levantados pela então Divisão Técnica V, nos seguintes termos: &quot;Da Garantia  Constou na manifestação apresentada pela Divisão Técnica V que não foi apresentado o documento emitido pela Secretaria Municipal das Finanças comprovando o depósito da caução conforme determinou o item 15.3 e 8.5.6 do Edital. Cumpre ressaltar que a caução deveria ter sido apresentada até 48 (quarenta e oito) horas antes da assinatura do contrato. A garantia contratual é instrumento essencial, que visa garantir o cumprimento do contrato e evitar prejuízo ao patrimônio público. Sobreleva notar que o artigo 78, I, da Lei 8666/93 dispõe que constitui motivo para rescisão contratual o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos. Nesse sentido, a E. 1ª Turma do TCU, nos autos do processo 008.066/2001-7 decidiu que &quot;se o edital exigir a apresentação de garantia é dever da Administração Pública obrigar o contratado a apresentá-la.&quot; g.n Desta forma, nesse ponto, sugerimos que seja oficiada à Origem para que se </P>

<P>manifeste expressamente quanto à prestação da  garantia exigida pelo Edital, para que possa ser sanada esta irregularidade. Da Apólice de Seguro  Na manifestação apresentada pela Divisão Técnica V constou que o valor contratado pela apólice é baixo, podendo não garantir a integralidade do ressarcimento conforme determina o Decreto 42.736/02, em seu artigo 4, § 3º, &quot;in verbis&quot;: Art. 4º - A prestação dos serviços de operação de transporte coletivo de passageiros e de equipamentos de transferência será outorgada, conforme o caso, do seguinte modo: § 3º - O operador responde integralmente pelo dano material, corporal e moral, a passageiros e terceiros, na prestação de serviço, devendo apresentar, como condição de assinatura do contrato, a respectiva apólice de seguro de responsabilidade civil objetiva. Data vênia, ao que tudo indica, a apólice apresentada está de acordo com a norma acima aludida e com o edital, pois refere-se ao seguro de responsabilidade civil objetiva e não ao seguro da frota de veículos. Consta na apólice a cobertura de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos materiais causados a terceiros, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos corporais causados a terceiros e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos morais. (...) Cumpre notar que, tanto pelo que consta no Edital (cláusula 15.5), como pelo o que dispõe o termo de constituição do consórcio (cláusula décima terceira), não há impedimento para realização do seguro em nome do consórcio, tendo em vista que os diretores executivos do consórcio podem firmar contratos de qualquer natureza.  Da Estrutura Técnica  Foi mencionado ainda, que não foi encaminhada a cópia da estrutura técnica, nos termos da cláusula 19.6 do contrato. Referida cláusula prevê: &quot;A concessionária deverá apresentar, como condição para assinatura deste contrato, a estrutura técnico-operacional para a execução dos serviços concedidos&quot;. g.n Também, neste aspecto, se faz necessário, que a Origem seja oficiada para  manifestação sobre a referida documentação, tendo em vista que, nos termos da cláusula 19.6, essa estrutura técnico-operacional perfazia condição para assinatura do contrato.  Do Consórcio  Quando intimadas para manifestação, as concessionárias juntaram aos autos cópia do instrumento particular de constituição de consórcio – fls. 87/95. Verifica-se que, o mencionado instrumento foi registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob no. 52.700, cumprindo assim, o que dispõe a Lei 6404/76, no parágrafo único, do artigo 279,&quot; in verbis&quot;: &quot; Art. 279 (...) Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada&quot;. (g.n.) Da certidão da empresa Expandir Empreendimentos e Participações Ltda. Foi apontado pela Divisão Técnica V, que a última certidão em nome da empresa Expandir Empreendimentos e Participações Ltda., foi emitida com validade até 18.07.2003, e que o contrato fora celebrado em 21.07.2003. No entanto, conforme informação obtida no site da Previdência Social, devido à greve dos servidores públicos à época, foi prorrogado o prazo de validade das certidões negativas de débitos, vencidas a partir de 08 de julho de 2003. Portanto, a certidão apresentada teve validade até 31/08/2003, ou seja, data esta em que já tinha sido assinado o contrato. Nesse aspecto e nesse período, não há irregularidades. (...)sugerimos seja intimada à Origem para que preste os esclarecimentos necessários, no tocante aos pontos ressaltados e para apresentação dos documentos faltantes. Para tanto, sugerimos a juntada de cópia deste parecer ao ofício a ser encaminhado.&quot; (folhas 158/174 em outubro/2004) A São Paulo Transporte S/A foi oficiada para que apresentasse os seus esclarecimentos. Diante das matérias jornalísticas (Jornal Diário de São Paulo, de 14/12/2004) noticiando suposta falsidade das cartas de fiança utilizadas pelos Consórcios contratados para os ajustes (incluindo-se o sob exame), foi expedido ofício para o Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando cópia das cartas fiança, para conhecimento e análise. O Ministério Público informou encontrar-se em curso perante a 3ª (terceira) Vara Criminal da Comarca de São Paulo, a Ação Penal número 050.05.005473-2, decorrente de denúncia por ele oferecida contra nove pessoas envolvidas na questão da falsificação das cartas de fiança, sendo-lhes imputados os crimes de estelionato e uso de </P>

<P>documentos falsos, associando-se em quadrilha para tais fins ilícitos, além de fraude em licitações, agindo em concurso de agentes, visando vantagem ilícita, com a venda dessas garantias fidejussórias. (folhas 193/272) Oficiado, o Banco de La Nación Argentina informou que desconhecia as mencionadas cartas fianças e que as empresas integrantes do Consórcio Sete nunca foram seus clientes e nunca contataram qualquer tipo de serviços do Banco, motivo pelo qual não emitiram tal garantia que consequentemente era falsa. (folha 280) Intimado, o Consórcio Contratado encaminhou defesa, com esclarecimentos às folhas 297/334 informando, em síntese que, &quot;os contratantes na iminência de assinar o contrato com a Administração Pública e como não poderia ser diferente, buscaram no mercado firmar a competente carta fiança. Após várias pesquisas junto a instituições especializadas a ora Requerente contratou os préstimos profissionais da Empresa Orla Adm. Corretora de Seguros S/C Ltda., que indicou o Banco de La Nacion Argentina, que após as informações necessárias, emitiu o competente recibo e a Requerente efetuou os devidos pagamentos do premio com cheques nominais ao aludido banco. Diante destas providências, a Requerente tinha a plena convicção de que sua Carta de Fiança estava efetivamente contratada e validada, cumprindo assim as exigências licitadas. As atitudes e providências tomadas pela Requerente tanto quanto à contratação da carta de fiança, foram legais e previstas no Código Civil Brasileiro.&quot; O Concessionário alegou, ainda, que a boa-fé estava comprovada, não apenas pela contratação da carta de fiança, mas pelos investimentos que realizou para a execução do objeto contratado, no valor aproximado de R$ 415.000.000,00 (quatrocentos e quinze milhões de reais) em todo o sistema. Arguiu, também, que a carta de fiança inquinada de vício não havia sido utilizada, uma vez que o contrato foi assinado em 23/07/2003 e a referida carta vigeu até 21/07/2004. Finalmente, informou que a carta de fiança em discussão já teria sido substituída, convalidando os atos administrativos. (folhas 297/327) De sua parte, a Secretaria Municipal de Transportes informou que não detinha competência para analisar a veracidade das cartas fiança, sendo esta incumbência da Secretaria Municipal de Finanças, mediante atribuição conferida pela Portaria 020/SMT-GAB/2005. Sobre as demais irregularidades apontadas pelos Órgãos Técnicos, a Secretaria Municipal de Transportes encaminhou documentos e justificativas às folhas 373/438. Intimado, o Ordenador da Despesa e Signatário do Ajuste apresentou defesa, por meio de seu procurador constituído as folhas 440/452, defendendo o modelo de transporte coletivo adotado e, em especial, a regularidade da cláusula de transição, alegando apenas que referida cláusula foi adotada para corrigir imperfeições e em atenção ao interesse público, que a mesma já estava superada, não sendo possível caracterizar violação ao princípio da vinculação ao edital. Quanto à falsidade dos termos de garantia apresentados, limitou-se a afirmar que os mesmos estavam sendo objeto de análise pela Secretaria de Finanças. Após o exame dos documentos acrescidos aos autos, a Coordenadoria V trouxe as seguintes considerações: &quot;1 - Quanto à regularidade junto ao INSS  A não emissão de certidão junto ao INSS da empresa Expandir Emp. e Part. Ltda., com prazo de validade vigente na data da assinatura do contrato, ocorreu, conforme fl. 165 (pesquisa site da Previdência Social), em função de greve dos servidores públicos, havida à época, tendo sido prorrogado o prazo de validade das certidões negativas de débitos vencidos a partir de 08.07.03. Assim, consideramos atendido esse item. 2 - Quanto à ausência da apresentação da caução  Verificamos que as cartas de fiança (nº 5598/03 e nº 20231-04, fls. 188 e 215), com vigência de 24.07.03 a 24.07.04 e 21.07.04 a 21.07.05, respectivamente, emitidas pelo Banco de La Nacion Argentina, em nome do Consórcio Plus, no valor de R$ 17.000.000,00 cada, correspondendo a 1% do valor contratual, são falsas, conforme cartas apresentadas pelo próprio Banco (fls. 260 e 280). (...) Assim, verifica-se que no período de 24.07.03 a 21.07.05 foram apresentadas cartas de fiança falsas, situação que evidencia claramente a infringência aos itens 15.3 e 8.5.6 do Edital c/c artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93. Ressaltamos que a falta de caução enseja a rescisão </P>

<P>contratual conforme prevê o artigo 78, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93. Do exposto, alertamos que cabe à contratante a responsabilidade de exigir a atualização e renovação da caução, mantendo-a sempre em vigência durante todo o período de execução contratual.  Ainda, em face do vultoso valor da contratação, da essencialidade da prestação dos serviços à população, não podendo ser interrompida, e ao extenso prazo (10 anos, podendo ser prorrogado por até 5 anos, mediante prévia justificativa do Poder Concedente), entendemos que a SMT deve promover diligência no sentido de verificar a autenticidade da caução prestada (presente e futura). 3 - Quanto à apólice de seguro  A Origem limitou-se a afirmar que o seguro de responsabilidade civil objetiva diz respeito a danos materiais, corporais e morais causados a terceiros, incluindo passageiros transportados (fls. 390 e 394). No entanto, a apólice de seguro apresentada pelo Consórcio Plus (fl. 96) não traz cobertura de acidentes pessoais aos condutores, cobradores, funcionários, guias turísticos e passageiros transportados, infringindo ao previsto no artigo 4º, § 3º, D.M. nº 42.736/02 e o edital (itens 15.5, 15.5.1, 15.5.2 e 15.5.3). 4 - Falta de Estrutura Técnica nos termos do item 19.6 do Contrato  Às fls. 410/423, constam documentos encaminhados pela Origem, relativos à Estrutura Técnico-Operacional das 8 áreas, assinados e datados de julho/03, mês de lavratura do contrato.  Consideramos atendido este item.&quot; Ao final a Auditoria concluiu pela irregularidade do contrato 703/2003 em razão do seguinte: 1) introdução da cláusula 19ª - Disposições Transitórias no Contrato, violando: - os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, preceituados no artigo 3º, da L.F. nº 8.666/93; - o artigo 54, § 1º, L.F. nº 8.666/93, por resultar em desconformidade os termos da licitação e da proposta a que se vincula, com o instrumento contratual; - descaracterização da natureza jurídica da concessão. 2) utilização de cartas de fiança falsas (no período de 24.07.03 a 21.07.05), infringindo aos itens 15.03 e 8.5.6 do Edital c/c artigo 56, L.F. nº 8.666/93. Situação passível de gerar rescisão contratual, conforme previsto no artigo 78, I, L.F. nº 8.666/93 e punição aos concessionários frente à ilicitude praticada. 3) a apólice de seguro apresentada pelo Consórcio Plus não traz cobertura de acidentes pessoais aos condutores, cobradores, funcionários, guias turísticos e passageiros transportados, infringindo ao previsto no artigo 4º, § 3º, D.M. nº 42.736/02 e o edital (itens 15.5, 15.5.1, 15.5.2 e 15.5.3). Ademais, ressaltamos que: - a SMT deve exigir a atualização e renovação da caução, mantendo-a sempre vigendo, durante todo o período de execução contratual, bem como promover diligência no sentido de verificar a autenticidade da mesma.&quot; (folhas 461/465v em 20/07/05) Em uma segunda manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, diante da divergência de informações sobre o cumprimento das regras prescritas pelo artigo 4º, §3º do Decreto Municipal n. 42.736/02, entendeu que, no tocante às apólices de seguro de responsabilidade civil objetiva apresentadas pelas empresas integrantes do Consórcio, seria oportuno o envio de novo ofício à Origem para que apresentasse o documento da lavra das Seguradoras emitentes das apólices de seguro ofertadas, onde estas esclareçam se referidas apólices atendem às regras do mencionado decreto e do edital. Quanto à Cláusula 19 do contrato de concessão, reviu seu entendimento inicial, concluindo pela possibilidade jurídica da introdução da cláusula de disposições transitórias, nos seguintes termos: &quot;a cláusula 19 decorre do quanto informado nos itens 22 e 23 do esclarecimento n. 4 do edital de concorrência 12/02 (TC 3.231.03-47, fls. 359/367), que tratou da possibilidade de emissão de ordem de serviço provisória na hipótese de o novo sistema não estar em condições de implementação, trazendo regras transitórias para a remuneração e obrigações do concessionário. Como é cediço os esclarecimentos ao edital tornam-se parte integrante do mesmo. A necessidade de sua publicação e devolução de prazo, nos termos do art. 21, §4º, da Lei 8.666/93, foi devidamente apontada pelo Grupo Técnico em manifestação sobre a regularidade do referido edital (TC 3.231.03-46, fls. 368/376). Todavia, esta E. Corte entendeu, quando da análise do referido edital (TC 3.231.03-46), possível a retomada do certame, então sobrestado, </P>

<P>sem a necessidade de devolução de prazo no que respeita às alterações propostas no esclarecimento 4, itens  22 e 23. Desta forma, entendemos que a questão sobre a possibilidade de inclusão da Cláusula 19 – Disposições Transitórias, resta superada pela decisão de prosseguimento do certame à época (Acórdão de 24.02.03, fls. 567/568, TC 3.231-47), motivo pelo qual uma nova manifestação resta prejudicada diante da ausência de novos elementos. Todavia, tendo em vista a informação constante no presente às fls. 424/425, no sentido de que as condições necessárias à implementação do sistema já foram adotadas, o que permitiria o encerramento da fase de transição, entendemos oportuno que a Origem informe se referida fase foi formalmente encerrada com a emissão da Ordem de Serviço Operacional Definitiva, nos termos da cláusula 19.1.5 do Contrato em apreço.&quot; No que toca às garantias contratuais, em face das conclusões alcançadas pela Comissão de Sindicância acerca da responsabilidade das concessionárias pela falsidade das cartas de fiança, constantes do TC 5.095/03-00 (fls. 551 e 572, item &quot;d&quot;, da conclusão), entendeu necessária manifestação da Origem acerca das providências adotadas em relação ao Consórcio Plus. (folhas 468/475 em 16/12/2005) Novamente oficiada, a Origem apresentou novas justificativas às folhas 481/515, alegando, em síntese, que a carta de fiança inicialmente apresentada foi substituída por carta de fiança emitida pelo Banco BRJ, cuja aceitação foi inicialmente negada pela Secretaria de Finanças, em razão de o referido Banco não possuir sede no Município de São Paulo. A decisão de SF foi objeto de questionamento judicial, por meio do Mandado de Segurança nº 583.53.2005.024639 (ação que tratava de todos os casos de idêntico teor) pendente de decisão aquela época (em 12/2005). Informou, ainda, que, conforme anteriormente noticiado, a Comissão Especial constituída para investigar o assunto concluíra pela ausência de responsabilidade de servidores públicos no episódio e que as conclusões alcançadas pela Comissão Especial foram encaminhadas a esta Corte de Contas, bem como ao Ministério Público. No tocante às apólices de seguro, afirmou que as apólices apresentadas pelo Consórcio atendem ao exigido pelo art. 4º, parágrafo 3º, do Decreto nº 42.736/02, uma vez que preveem coberturas para danos materiais, corporais e morais. Quanto à Ordem de Serviço Definitiva, informou que, segundo a área operacional da SPTrans, &quot;as condições que ensejaram o &quot;período de transição&quot;, especialmente no que se referem à remuneração do operador, haviam sido superadas, possibilitando, dessa forma o encerramento daquele período excepcional, e a consequente adoção do critério de remuneração fixado na Cláusula Sétima dos ajustes até então, suspensa.&quot; Todavia, salientou a área operacional da SPTrans que &quot;apesar de as condições essenciais que impediam a adoção plena das condições previstas no edital, à época da assinatura dos ajustes, haviam sido superadas, possibilitando o encerramento do período de transição, mostrava-se necessário realizar uma revisão e atualização da rede de transporte, com vistas à sua racionalização, com a implantação de medidas como, a troncalização do sistema, a reconfiguração das linhas e a reorganização de trajetos.&quot; Desta forma, concluiu que &quot;muito embora o período de transição tenha sido encerrado, no tocante à remuneração, que como discorrido passou a ser realizado de acordo com a Cláusula Sétima, a emissão da Ordem de Serviço Definitiva somente será possível com a efetiva implantação da rede revisada, o que está se dando de forma gradativa.&quot; (fls. 485/486) A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pela regularidade do Ajuste, tecendo as seguintes ponderações: &quot;cumpre, pontuar, que, a despeito do encaminhamento pela Origem das conclusões alcançadas pela Comissão Especial a esta Corte de Contas bem como ao Ministério Público, não poderia a Origem se furtar à responsabilização da concessionária em razão do cumprimento irregular das cláusulas contratuais, caracterizado pela apresentação de garantia falsa. No que toca às apólices de seguro apresentadas, consta das mesmas a cobertura para danos materiais, corporais e morais, em atenção ao exigido pelo art. 4º, parágrafo 3º, do Decreto nº 42.736/02. Por fim, diante das ponderações da Origem a respeito da emissão da Ordem de Serviço Definitiva, sugiro que a </P>

<P>questão seja analisada em sede de execução contratual.&quot; (folhas 737/541 em 22/11/2006) A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em manifestação derradeira, reiterou a conclusão anterior. A manifestação final da Assessoria Jurídica de Controle Externo reiterou entendimento pelo acolhimento do Contrato, nos seguintes dizeres: &quot;Diante de todo o exposto, entendo que não restaram óbices capazes de impedir o acolhimento do Contrato nº 703/03. Sem prejuízo, permito-me sugerir que no TC nº 3.634.06-56 seja objeto de análise mais detalhada o cumprimento do dispositivo contratual relativo às apólices de seguro, mormente no que diz respeito à vigência de seus contratos e à observância do comando previsto no artigo 4º, §3º, do Decreto Municipal nº 42.736/02. Nada obstante, nos autos se observa como irregular a falta de responsabilização do concessionário pela utilização de garantia falsa e pelo descumprimento contratual havido em razão dela, mas que poderá ser objeto de julgamento no TC em epígrafe, referente à análise da execução do contrato de concessão.&quot; A Assessora Subchefe da Jurídica acrescentou: &quot;Acompanho a manifestação expendida nesta AJCE, que bem pontuou os questionamentos objeto destes autos, ressaltando que eventuais divergências em relação às regras do Edital da Concorrência 012/2002 (notadamente quanto à inclusão da Cláusula 19 – Disposições Transitórias ao Contrato de Concessão) estão superadas por força da deliberação do Colegiado deste Tribunal, ocorrida no TC 323/03-47, em 24/02/2003. Permito-me apenas esclarecer que, ao contrário do alegado no Relatório de AUD às fls. 544vº, em relação à apólice de seguro de responsabilidade civil, o parecer emitido por esta AJCE às fls. 539 não partiu &quot;de um contato frio com as apólices apresentadas&quot;, mas sim da declaração do então Secretário Municipal de Transportes, que expressamente afirmou que as apólices de seguro de responsabilidade civil apresentadas atendem o disposto no § 3º do art. 4º do Decreto 42.736/02 e no Edital da Licitação (fls. 484).&quot; (folhas 550/556 outubro/2007) A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se pela regularidade do Contrato, ponderando que, a par das impropriedades havidas, os ajustes em questão dizem respeito a serviço essencial que não pode sofrer solução de continuidade, sob pena de transformar a cidade num verdadeiro caos, sacrificando brutalmente o usuário desse meio de transporte coletivo. (folhas 559/568 em 29/10/2007) Por derradeiro, a Secretaria Geral endossou o parecer da Assessoria Jurídica quanto à legalidade da cláusula 19, posto que o Esclarecimento nº 04 foi incorporado ao Edital e, a respeito das apólices de seguro, externou seu entendimento de estarem os respectivos valores compatíveis com os mínimos fixados no item 15.5 do Edital, observando que, na hipótese de serem insuficientes, em eventual caso de sinistro, a empresa arcará com seu patrimônio, por isso não avalizando a sugestão de a matéria ser objeto de acompanhamento na execução contratual. &quot;Como se verifica, houve divergência dos órgãos técnicos, opinando SFC pela irregularidade e a AJCE pela regularidade da contratação, o que cumpre seja superado. Deduzo, desde logo, meu posicionamento quanto aos itens que ensejaram maior discussão, quais sejam, a introdução da cláusula décima nona, sobre disposições transitórias do contrato de concessão, bem como a validade e a suficiência das apólices de seguro apresentadas. No tocante à cláusula 19ª &quot;Das disposições transitórias&quot; do contrato de concessão, nenhuma objeção pode subsistir ante a constatação de que a fase de transição havia sido objeto de esclarecimento de dúvidas, inclusive quanto à respectiva remuneração, nos itens 22 e 23 do Esclarecimento nº 04, expressamente incorporado ao Edital, nos termos do subitem 23.3.4 do documento convocatório. E mais, era inegavelmente necessária ao serviço público, sob pena de sequer ser possível o início de sua execução. Em efeito, o contrato não é a repetição pura e simples do Edital e tampouco é inalterável durante a sua execução nas situações legalmente determinadas, desde que atendido o interesse público. Hely Lopes Meirelles, articulador dessa tese, é enfático: &quot;O que não se permite é que o contrato se afaste do edital, com cláusulas prejudiciais à Administração. Entendemos sempre lícito e possível que na discussão do contrato com o vencedor da licitação a Administração obtenha ainda maiores vantagens, incluindo </P>

<P>cláusulas de diminuição de prazo de execução, de redução de preços e outras liberalidades do contratado para com o poder público, concedidas espontaneamente depois da adjudicação e sem constar do edital ou da proposta&quot; (Licitação e Contrato Administrativo – 13ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e outra – Malheiros – SP – 2002 – p. 206). No que tange às apólices de seguro apresentadas em observância ao art. 4º, § 3º do Decreto Municipal nº 42.736/02, há de se atentar que constituem seguros de responsabilidade civil objetiva, vale dizer, cobrem qualquer espécie de dano, material corporal e moral, ao usuário ou a terceiro, causado pelo prestador do serviço e em razão dele, ainda que sem dolo ou culpa. Basta o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano. A responsabilidade do concessionário é objetiva, tal qual seria a responsabilidade do poder público se prestasse diretamente o serviço, porque o caráter objetivo da responsabilidade decorre da natureza pública do serviço. A responsabilidade do poder concedente é apenas subsidiária, no caso de falência ou extinção do concessionário. Portanto, ainda que o seguro tivesse sido contratado em valor insuficiente, o que é difícil precisar dado o aspecto aleatório dos danos eventuais, a responsabilidade objetiva é do concessionário, que a suportará com seu patrimônio, naquilo que não for coberto pelo seguro contratado. Observe-se, finalmente, que os valores mínimos fixados no subitem 15.5 do Edital foram observados pelo concessionário. Parece-me, pois, atendido o disposto no art. 4º, § 3º do Decreto Municipal 42.736/02, sem necessidade de se continuar a perquirição desse tema em acompanhamento de execução contratual. Também com razão a AJCE ao apontar que em razão de greve dos servidores públicos houve a prorrogação do prazo de validade do documento de fls. 62, regularizando a questão da falta de certidão negativa de débitos previdenciários. Contudo (...) sou pela irregularidade do contrato em exame, em razão da apresentação de cartas de fiança falsas oque ensejaria, ao menos, a aplicação de sanções contratuais e legais, previstas no art. 35 da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, ao concessionário.&quot; É o Relatório. Voto: Inicialmente, cabe destacar que nestes autos há solicitação de informação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sobre o contrato de concessão em pauta. A outorga da concessão do serviço público de transporte coletivo público de passageiros, em áreas do subsistema estrutural, no Município de São Paulo deu-se por intermédio da Concorrência nº 12/02, realizada pela Secretaria Municipal de Transportes. Para a implantação desse sistema, a região metropolitana foi divida em 8 áreas, resultando, dessa forma, na celebração de oito contratos de concessão, em 21 de julho de 2003. Em julgamento o Contrato nº 703/03, formalizado com o Consórcio Plus (constituído pelas empresas Vip-Viação Itaim Paulista Ltda. e Expandir - Empreendimentos e Participações Ltda., tendo esta última alterado a sua razão social para ETU Expandir Transporte Urbano Ltda. em 2008) correspondente à ÁREA 3. O Edital e o procedimento licitatório da Concorrência 12/2002 já foram apreciados e julgados regulares por este Tribunal de Contas nos autos dos TCs 323/03-47 e 920/03-26, respectivamente. No TC 1.258/03-12, em que foi realizado o exame aprofundado da natureza jurídica da concessão dos serviços de transporte público coletivo, o Plenário decidiu em 26 de agosto de 2014, por votação unânime e com amparo nos pronunciamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral o seguinte: &quot;CONHECER do entendimento segundo o qual o objeto do Edital da Concorrência nº 12/2002 tem a natureza jurídica de concessão, relevando suas disposições de caráter excepcionais, pois refletem adaptações adotadas às peculiaridades do novo modelo de organização do sistema de transporte público coletivo na Cidade de São Paulo  implantado pelos ditames da Lei Municipal nº 13.241 de 2001.&quot; Importa também consignar, que na mesma data, o Contrato de Concessão nº 702/03, correspondente à Área nº 02 do Subsistema Estrutural da Cidade de São Paulo, (celebrado entre a Secretaria Municipal de Transportes e Sambaíba Transportes Urbanos Ltda.), foi julgado regular, em caráter excepcional, por votação unânime, proferida nos autos do TC 5.096/03-64. No mesmo processo TC 5.096/03-64 e igualmente por </P>

<P>votação unânime, foi &quot;conhecida a inclusão da cláusula décima nona, de natureza transitória, aos Contratos de Concessão, ficando reconhecida a possibilidade jurídica de sua inserção, em caráter excepcional&quot; com amparo nas manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral. Com efeito, superada a questão referente à possibilidade jurídica da inserção da cláusula décima nona, de natureza transitória, restaram, na análise do Contrato 703/2003, ora em julgamento, as seguintes irregularidades pontuadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle: 1) ausência de medidas tomadas pela Administração como punição ao concessionário pela utilização de cartas de fiança falsa, infringindo os itens 15.03 e 8.5.6 do Edital cominado com o artigo 56, da lei Federal nº. 8.666/93; 2) inexistência de certidão negativa de débito junto à Seguridade Social da empresa Expandir Empreendimentos e Participações Ltda.; e 3) impossibilidade de manifestação conclusiva acerca do adimplemento, pelo particular da obrigação de contratar, do seguro de responsabilidade civil, infringindo o Decreto 42.736/02, em seu artigo 4, § 3º.&quot; Quanto ao apontamento referente à inexistência de certidão negativa de débito perante o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), apesar de a Auditoria manter esse apontamento no relatório final, o fato é que, em manifestação de folhas 461/465v  considerou sanada essa irregularidade nos seguintes termos: &quot;A não emissão de certidão junto ao INSS da empresa Expandir Emp. e Part. Ltda., com prazo de validade vigente na data da assinatura do contrato, ocorreu, conforme fl. 165 (pesquisa site da Previdência Social), em função de greve dos servidores públicos, havida à época, tendo sido prorrogado o prazo de validade das certidões negativas de débitos vencidos a partir de 08.07.03. Assim, consideramos atendido esse item.&quot; Tal fato foi rememorado no parecer final da Assessoria Jurídica de Controle Externo que ponderou: &quot;No mais, quanto à suposta infringência pela falta de certidão negativa de débitos previdenciários da empresa Expandir Empreendimentos e Participações Ltda., quando da assinatura do contrato de concessão, faço remissão ao parecer de fls. 158/171, que consignou às fls. 165 a greve de servidores públicos que levou à prorrogação do prazo de validade do documento apresentado às fls. 62 até 31.08.2003. Estando válida, no momento da assinatura do ajuste, a certidão ofertada, tenho como adequada a contratação no que atine à prova de regularidade de todas as empresas formadoras do consórcio concessionário junto à Seguridade Social, considerado o óbice imposto no artigo 195, §3º, da Constituição Federal.&quot; De idêntica opinião foi o pronunciamento da Secretaria Geral sobre esse ponto: &quot;Também com razão a AJCE ao apontar que em razão de greve dos servidores públicos houve a prorrogação do prazo de validade do documento de fls. 62, regularizando a questão da falta de certidão negativa de débitos previdenciários.&quot; No que tange às apólices de seguro, a conclusão da Assessoria Jurídica foi no sentido de que a questão ficou superada: &quot;Com fulcro na afirmação textual do Secretário da Pasta de Transportes de que as apólices de seguro atendiam ao disposto no artigo 4º, §3º, do Decreto Municipal nº 42.736/02, em pronunciamento anterior se concluiu como superada esta questão, o que se justifica pela presunção de veracidade da declaração e do ato administrativo.&quot; A Secretaria Geral acrescentou: &quot;No que tange às apólices de seguro apresentadas em observância ao art. 4º, § 3º do Decreto Municipal nº 42.736/02, há de se atentar que constituem seguros de responsabilidade civil objetiva, vale dizer, cobrem qualquer espécie de dano, material corporal e moral, ao usuário ou a terceiro, causado pelo prestador do serviço e em razão dele, ainda que sem dolo ou culpa. Basta o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano. A responsabilidade do concessionário é objetiva, tal qual seria a responsabilidade do poder público se prestasse diretamente o serviço, porque o caráter objetivo da responsabilidade decorre da natureza pública do serviço. A responsabilidade do poder concedente é apenas subsidiária, no caso de falência ou extinção do concessionário. Portanto, ainda que o seguro tivesse sido contratado em valor insuficiente, o que é difícil precisar dado o aspecto aleatório dos danos eventuais, a responsabilidade objetiva é do concessionário, que a suportará com seu patrimônio, </P>

<P>naquilo que não for coberto pelo seguro contratado. Observe-se, finalmente, que os valores mínimos fixados no subitem 15.5 do Edital foram observados pelo concessionário. Parece-me, pois, atendido o disposto no art. 4º, § 3º do Decreto Municipal 42.736/02, sem necessidade de se continuar a perquirição desse tema em acompanhamento de execução contratual.&quot; Finalmente, com relação à irregularidade decorrente da apresentação de carta de fiança falsa, ponderou a Assessoria Jurídica de Controle Externo que, &quot;a carta de fiança inicialmente apresentada foi substituída pela carta emitida pelo BRJ S.A., (...) sendo ao final regularizada. Remanesceu, contudo, o apontamento quanto à falta da aplicação de punições ao concessionário em decorrência da utilização de carta de fiança inidônea, cabendo, entretanto, em sede de execução contratual, a análise mais detalhada do cumprimento do dispositivo contratual correspondente a essa questão.&quot; De outro lado, faz-se mister salientar que este Colegiado, no já mencionado julgamento do TC 5096/03 - referente à concessão da área 2, que cuida de caso idêntico, também tratou da &quot;utilização de cartas de fiança falsas&quot;, tendo sido acordado &quot;à unanimidade, em assinalar que outras determinações cabíveis, os efeitos decorrentes do descumprimento de obrigação da Concessionária, verificado neste feito, e as penalidades aplicáveis ao caso, serão tratados nos autos do processo (...), em que se dá o acompanhamento da respectiva execução contratual&quot;. Por certo, não há de se imaginar tratamento diverso à questão, sob pena de, em um curto espaço de tempo entre os julgamentos de contratos oriundos do mesmo certame, se obterem decisões contraditórias pelo mesmo Colegiado. Diante de todo o exposto, com amparo nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo (que concluiu: &quot;não restaram óbices capazes de impedir o acolhimento do Contrato nº 703/03&quot;) e da Procuradoria da Fazenda Municipal (&quot;o ajuste em questão diz respeito a serviço essencial, que não pode sofrer solução de continuidade, sob pena de transformar a cidade num verdadeiro caos, sacrificando brutalmente o usuário desse meio de transporte&quot;) e, em coerência com o voto proferido nos autos do TC 5.096/03-64 (de idêntico objeto) JULGO, em CARÁTER EXCEPCIONAL, REGULAR O CONTRATO DE CONCESSÃO 703/2003. Expeça-se determinação à Secretaria Municipal de Transportes a fim de que, em futuros ajustes da espécie e NOTADAMENTE NA PROXIMA CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, cumpra rigorosamente a lei, para que não incidam as mesmas irregularidades aqui verificadas e relevadas em caráter excepcionalíssimo, a saber: 1 - a apresentação, a validade e a conformidade de todos os documentos do Concessionário exigidos no edital; 2 - a autenticidade da garantia contratual oferecida; 3 - a adequação das apólices de seguro, das respectivas coberturas e dos valores contratados com as exigências legais e do Edital; 4- a exigência da comprovação da regularidade fiscal das Contratadas perante o INSS e FGTS; e 5- a não alteração das cláusulas contratuais originais, para que não se desvirtue a forma de remuneração e os investimentos previstos. Determino, ainda, a expedição de ofícios, encaminhando cópia de inteiro teor do relatório e voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em resposta às solicitações constantes dos autos, ao Prefeito do Município de São Paulo, à Câmara Municipal de São Paulo e à Controladoria Geral do Município. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. (2.810ª S.O.)  Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de março de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator.&quot;  2) TC 3.634/06-56 – Secretaria Municipal de Transportes e Consórcio Plus/Área 03 (Viação Itaim Paulista Ltda. e Expandir Empreendimentos Ltda.) – Acompanhamento – Proceder ao acompanhamento dos serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, verificando se o ajuste está sendo executado conforme o pactuado no Termo de Concessão e Aditivos – Área 03  ACÓRDÃO:  &quot;Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo </P>

<P>Conselheiro João Antonio – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.810ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Edson Simões – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular a execução do Contrato 703/2003, no período auditado, com amparo nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, bem como em coerência com a decisão do Plenário proferida à unanimidade, nos autos do processo TC 72.003.633.06-93 que tratou da execução do Contrato 702/03, em que foram abordadas as mesmas irregularidades, e, ainda, tendo em vista que as irregularidades verificadas, o descumprimento das obrigações constantes no contrato, notadamente aquelas referentes à realização de investimentos pela contratada, assim como o pagamento de remuneração de forma diversa do previsto em contrato, mesmo após o término do período de transição, indicam a ocorrência de prejuízos ao Erário Municipal no valor estimado de R$ 492.649.670,78 (quatrocentos e noventa e dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta reais e setenta e oito centavos) se atualizados para abr/2015, pelo índice IPCA-15 (cálculo efetuado apenas com base nas informações e dados constantes deste TC e sobre o período auditado, quais sejam: a soma de R$ 28.199.180,00 – data base jul-03 atinentes à implantação dos centros operacionais; + R$ 68.709.781,00 – data base jul/08, referentes aos investimentos em terminais; + R$ 177.944.140,48 – data base ago/06 – relativos a diferença entre o valor da remuneração prevista no contrato e a efetivamente paga no ano de 2005 até o mês de agosto de 2006 + R$ 26.904.735,48 – out/06 referentes a instalação dos AVLs – localizadores automáticos de veículos). Acordam, ademais, à unanimidade, em não aceitar os correspondentes efeitos financeiros da avença. Acordam, ainda, à unanimidade, em razão de ainda existir as inconformidades e deficiências verificadas na execução contratual, em aplicar a cada um dos agentes responsáveis, a multa de R$ 611,59 (seiscentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), com fundamento no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/1980, incluindo o signatário do ajuste pela não imposição de penalidade à concessionária, em razão da apresentação de carta de fiança falsa na celebração do Contrato 703/2003, constatada nos autos do processo TC 72.005.097.03-27. Acordam, também, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Transportes e à São Paulo Transporte S.A., reiterando as mesmas determinações e providências aprovadas, por votação unânime, nos autos do processo TC 72.003.633.06-93, que cuidou do acompanhamento da execução do Contrato 702/2003 referente à área 2, de conteúdo símile ao presente, quais sejam: 01) apurar todos os prejuízos causados ao Erário Municipal pelo Concessionário, em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais, desde o início do Contrato de Concessão 703/2003 até o presente momento, incluindo os investimentos não efetuados em bens reversíveis e os pagamentos (sem respaldo legal) pela renovação da frota, os gastos com a aquisição e manutenção de AVLs (Localizadores Automáticos de Veículos), na implementação dos centros operacionais e nos terminais e também as sucumbências suportadas pelo Poder Público Municipal, em ações ajuizadas em face da Municipalidade de São Paulo ou da SPTrans, em litisconsórcio ou não com o Concessionário da Área 3 no polo passivo; 02) aplicar as multas contratuais para cada infringência ao contrato de concessão praticada pelo Concessionário e apontadas no presente voto e no processo TC 72.005.097.03-27 (apresentação da carta de fiança falsa e a falta de apresentação de apólice de seguro ou sua contratação em valor inferior ao devido); 03) calcular o valor do locupletamento auferido pelo concessionário pelas seguintes razões: a) da apresentação da carta de fiança falsa; b) da falta de garantia no período apontado pela Auditoria; c) do prolongamento do prazo para renovação da frota; 04) intensificar, como lhes compete, a fiscalização da execução contratual, exigindo do concessionário o cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive a apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil e garantias vigentes; 05) exigir e fiscalizar a indispensável manutenção pela concessionária de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93; 06) exigir e conferir, mensalmente, os comprovantes de </P>

<P>recolhimento de obrigações previdenciárias, trabalhistas, fiscais e outras obrigações fiscais que possam acarretar para a Municipalidade de São Paulo a responsabilidade solidária, subsidiária ou por substituição; 07) exigir a apresentação de nota fiscal do concessionário, pois consta como obrigação prevista em contrato, confere maior transparência aos procedimentos da empresa e permite melhor controle e fiscalização; 08) instaurar procedimento próprio com a finalidade de apurar as responsabilidades dos agentes que deram causa às irregularidades averiguadas no acompanhamento da execução contratual em pauta e, consequentemente, a apuração de eventuais prejuízos causados ao Erário derivados da fiscalização insuficiente; 09) apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos, adotar procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao ressarcimento do montante avaliado; 10) informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da ciência do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário desta Corte, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados; 11) ficar cientificado de que, na hipótese de não proceder à apuração dos responsáveis e dos valores, na forma acima determinada, este Tribunal de Contas, com amparo nos artigos 79 a 84 do Regimento Interno, proporá a instauração de tomada de contas; 12) fica desde já determinado que sejam corrigidas as irregularidades verificadas no presente para que não ocorram na nova concessão de ônibus. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar a expedição de ofícios acompanhados de cópia de inteiro teor do relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em resposta às solicitações constantes nos autos, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, à Câmara Municipal de São Paulo e à Controladoria Geral do Município de São Paulo. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que os autos permaneçam em custódia na Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto se aguarda o cumprimento das determinações dirigidas à SMT e à SPTrans. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos.  Relatório: Inicialmente, cabe destacar que nestes autos há solicitação de informação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sobre a execução do contrato de concessão em pauta. Cuidam os autos da análise do acompanhamento da execução do Contrato de Concessão nº 703/2003, firmado entre a Secretaria Municipal de Transportes e o Consórcio Plus (constituído pela Vip-Viação Itaim Paulista Ltda. e Expandir - Empreendimentos e Participações Ltda.), tendo por objeto a delegação da prestação dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros, na área 03. A auditoria abrangeu o período corresponde a 11/09/2006 a 13/12/2006. Impende destacar desde já, por oportuno, que o término da fase de transição ocorreu em 01/03/2005. O Ajuste em pauta, decorrente da Concorrência nº 12/2002, foi formalizado em 21 de julho de 2003, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, no valor de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais). O Edital da Concorrência 12/2002 e o procedimento licitatório foram julgados regulares nos autos dos TCs 323/03-47 e TC 920/03-26, respectivamente. A análise formal do Contrato foi objeto do TC 5.097/03-27. O Relatório inicial da Auditoria trouxe as seguintes considerações iniciais: &quot;(...) 3.1.4 - Termo de Compromisso  Conforme Relatório Técnico DO nº 04/05 (fls. 408/409 do TC nº 5.099/03-52), o término da fase de transição ocorreu em 01/03/2005. Consta no referido Termo, a definição de seu objeto: &quot;Constitui objeto deste termo de aditamento a adequação de cláusulas contratuais, especificada na Cláusula Terceira deste instrumento, em decorrência do final do &quot;período de transição&quot; e, consequente adoção do critério de remuneração previsto na Cláusula Quinta do contrato ora aditado.&quot; a PMSP assinou um Termo de Compromisso datado de 31 de março de 2006, que reconhece a existência de não-conformidades quando se cotejam as características e condições atuais do Sistema de Transporte Coletivo em relação ao projeto operacional do sistema e da rede, descritos e detalhados nos anexos do Edital de Concorrência nº 12-SMT.GAB. Muito importante salientar que algumas pendências referem-se a aspectos que devem ser cobrados junto aos concessionários, enquanto outras estão relacionadas ao projeto operacional ainda não totalmente implantado pelo poder público, situação altamente preocupante. Da parte do poder público verifica-se necessidade de implantação de corredores, de </P>

<P>terminais e estações de transferências, além do fato de diferenças qualitativas e quantitativas relevantes na especificação de linhas, tanto na concessão como na permissão. No entendimento da SMT, com o fim da &quot;fase de transição&quot;, as cláusulas suspensas pelas Disposições Transitórias passam a ter validade, ou seja, o contrato deverá ser cumprido na sua totalidade. O &quot;Termo de Compromisso&quot; entre a SMT e os Consórcios que operam as áreas 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8, visa solucionar as pendências e não-conformidades existentes em relação aos contratos de concessão, em relação aos seguintes itens: a) Garagens e cadastro de infraestrutura. b) Frota: Idade e características técnicas, incluindo veículos adaptados. c) Certificações de qualidade. d) Balancetes Semestrais e Balanços com seus respectivos Demonstrativos de Resultados. e) Certidões: CND (INSS), CRF (FGTS) e de Tributos Mobiliários f) Implantação dos Centros de Controle Operacional da Concessionária – COC, dos Centros Operacionais de Terminais - COT, do Centro de Controle Operacional – CCO e &quot;Automatic Vehicle Location&quot; – AVL. g) Integralização do Capital Social. h) Garantias Contratuais i) Seguro de responsabilidade civil j) Documentos atualizados referentes às alterações societárias promovidas nas empresas consorciadas ou Consórcios. Acordaram, ainda, a constituição de Comissão Paritária das partes para elaborar programa definindo especificações técnicas, formas, meios e cronograma detalhado para efetivação de todas as pendências contratuais. Este Termo altera algumas cláusulas contratuais como, por exemplo, o estabelecimento de um novo cronograma para renovação da frota. Foram publicadas, ainda, duas portarias e dois despachos que alteram os termos do contrato: a) Portaria nº 95/06 que estabelece as seguintes alterações contratuais: - novo valor da remuneração por passageiro transportado, por área; - a remuneração será revisada semanalmente, conforme o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º; - o Concessionário que atender ao  estabelecido no Termo de Compromisso quanto ao programa de renovação da frota, receberá um adicional relativo à planilha de custos;  - parâmetros da rede de transporte e seus serviços que serviram de base para o cálculo da remuneração estabelecida nesta Portaria. - metodologia de cálculo do custo da operação do serviço &quot;ATENDE&quot;; - repasse dos recursos para a remuneração do serviço ATENDE será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços; b) Portaria nº 127/06 que altera o contrato no que se refere a: - valores unitários complementares à remuneração por passageiro registrado, de cada área, em função do programa de renovação da frota; - valores e formas de descontos para os veículos não renovados nos prazos limites estabelecidos no Termo de Compromisso. c) Despachos publicados em 05.08.06 e 07.09.06 alteram o contrato, definindo novos valores unitários complementares à remuneração por passageiro registrado, de cada área, em função do programa de renovação da frota; Reconhecemos a intenção da administração no sentido de tentar regularizar as diversas e graves pendências existentes derivadas da incompatibilidade entre a licitação e as cláusulas contratuais efetivamente aplicadas. No entanto, em nossa opinião, os instrumentos utilizados para a realização de alterações contratuais não estão em conformidade com os procedimentos legais normalmente aceitos pelo Direito Administrativo Brasileiro, nem tampouco tem o poder de substituir a formalização de termos de aditamento ao contrato original. Esse fato poderá ocasionar futuramente demandas judiciais e resultar em prejuízos financeiros à Municipalidade.&quot; Diante dessas considerações, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle definiu, como escopo de trabalho o seguinte: &quot;Em face da anomalia contratual em que se encontra o processo de concessão (poder público considera encerrada a fase de transição; concessionários não assinam termo aditivo; ajusta-se Termo de Compromisso com a finalidade de se cumprir o que efetivamente foi licitado; e, valor de remuneração determinada através de Portaria da SMT), faz-se necessário consignar que nossos exames para verificar se o ajuste está sendo executado conforme pactuado no Contrato de Concessão, foram realizados tendo por base as cláusulas contratuais licitadas, que atendendo ao Princípio da Legalidade deveriam ser as efetivamente executadas, excluindo-se as &quot;Disposições Transitórias&quot; e as disposições do Termo de Compromisso. Feitas as considerações anteriores, passamos a atender ao objetivo da ordem de serviço em tela que é verificar se o Contrato nº 703/03, firmado entre a SMT e o Consórcio PLUS está sendo executado conforme o pactuado. O prazo da concessão é de 10 (dez) anos, contados da assinatura do contrato (21.07.2003), podendo ser </P>

<P>prorrogado por até 5 (cinco) anos e o valor contratual estimado é de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) equivalente ao somatório do valor presente da remuneração anual estimada do contrato de concessão da área, durante o período contratual. As empresas que compõem atualmente o Consórcio PLUS são: </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Empresa </P>
</TD>

<TD>
<P>CNPJ </P>
</TD>

<TD>
<P>Participação </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Viação Itaim Paulista Ltda. </P>
</TD>

<TD>
<P>02.903.753/0001-32 </P>
</TD>

<TD>
<P>99,71% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Expandir Empreendimentos Ltda. </P>
</TD>

<TD>
<P>60.870.847/0001-59 </P>
</TD>

<TD>
<P>0,29% </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>3.2 - Realização dos Serviços. Tendo em vista a grande extensão das especificações contratuais (exigências contratuais), foram selecionados os seguintes itens como escopo dos trabalhos: - Garagens. – Frota. - Certificações de Qualidade. - Balancetes semestrais e Balanços com seus respectivos Demonstrativos de Resultados. - Certidões de Regularidade Fiscal. - Centros de Controle Operacional – COC, Centros Operacionais de Terminais – COT e Centro de Controle Operacional – CCO. – Remuneração. - Integralização do Capital Social e Alterações Societárias. - Garantias contratuais. - Seguro de responsabilidade civil. - Investimentos de responsabilidade do Concessionário. 3.2.1 – Garagens. O Item 3.10 do contrato estabelece que as garagens da concessionária devem estar localizadas no perímetro de sua área de concessão. No documento de fl. 192, fornecido pela Gerência de Controle Operacional, encontram-se os endereços das garagens de todas as empresas que operam nas 8 áreas. Verifica-se que as garagens do Consórcio PLUS estão localizadas no perímetro da respectiva área de concessão, estando de acordo com a referida cláusula contratual. 3.2.2 – Frota. a) Veículos adaptados. O item 3.11.4 do contrato prevê que a concessionária deverá disponibilizar pelo menos 01 veículo por linha adaptado para acesso de pessoa portadora de deficiência em até 12 meses, contados da data da emissão da Ordem para início dos serviços. O quadro Composição da Frota Patrimonial, Operacional Referencial e Linhas de fls. 193/194 demonstra o seguinte: </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Área  </P>
</TD>

<TD>
<P>Empresa </P>
</TD>

<TD>
<P>Qtde linhas </P>
</TD>

<TD>
<P>Qtde veículos adaptados </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>01 </P>
</TD>

<TD>
<P>Santa Brígida </P>
</TD>

<TD>
<P>55 </P>
</TD>

<TD>
<P>37 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P>Gato Preto </P>
</TD>

<TD>
<P>08 </P>
</TD>

<TD>
<P>08 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>02 </P>
</TD>

<TD>
<P>Sambaíba </P>
</TD>

<TD>
<P>94 </P>
</TD>

<TD>
<P>93 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>03 </P>
</TD>

<TD>
<P>Cons. Plus </P>
</TD>

<TD>
<P>90 </P>
</TD>

<TD>
<P>87 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>04 </P>
</TD>

<TD>
<P>Himalaia </P>
</TD>

<TD>
<P>40 </P>
</TD>

<TD>
<P>50 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>05 </P>
</TD>

<TD>
<P>Via Sul </P>
</TD>

<TD>
<P>65 </P>
</TD>

<TD>
<P>63 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>06 </P>
</TD>

<TD>
<P>Cidade Dutra </P>
</TD>

<TD>
<P>24 </P>
</TD>

<TD>
<P>24 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P>Paratodos </P>
</TD>

<TD>
<P>17 </P>
</TD>

<TD>
<P>12 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P>Tupi </P>
</TD>

<TD>
<P>15 </P>
</TD>

<TD>
<P>09 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P>VIP </P>
</TD>

<TD>
<P>12 </P>
</TD>

<TD>
<P>04 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>07 </P>
</TD>

<TD>
<P>Campo Belo </P>
</TD>

<TD>
<P>46 </P>
</TD>

<TD>
<P>21 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P>VIP </P>
</TD>

<TD>
<P>29 </P>
</TD>

<TD>
<P>06 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P>Gatusa </P>
</TD>

<TD>
<P>12 </P>
</TD>

<TD>
<P>07 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P>Transkuba </P>
</TD>

<TD>
<P>17 </P>
</TD>

<TD>
<P>16 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>08 </P>
</TD>

<TD>
<P>Transpass </P>
</TD>

<TD>
<P>29 </P>
</TD>

<TD>
<P>13 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P>Gato Preto </P>
</TD>

<TD>
<P>16 </P>
</TD>

<TD>
<P>20 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P>OAK TREE </P>
</TD>

<TD>
<P>12 </P>
</TD>

<TD>
<P>13 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>Posição em setembro/2006 </P>

<P>(...) Verifica-se que o Consórcio PLUS opera 90 linhas, porém disponibiliza 87 veículos </P>

<P>adaptados e, portanto, não atende ao mínimo de 1 veículo adaptado por linha, descumprindo o presente item. Infringência: Cláusula Terceira do contrato - Da forma de prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiro, subitem 3.11.4 - Dos Veículos. b) Serviço de Atendimento Especial – ATENDE. Previsão Contratual: &quot;3.11.5. A concessionária obrigatoriamente deverá disponibilizar veículos adaptados para o serviço de Atendimento Especial - ATENDE, conforme as especificações do Anexo IV do Edital e as distribuições quantitativas, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data da emissão da ordem para início dos serviços, conforme Anexo 8.1.6 do Edital.&quot; O ATENDE é uma modalidade de transporte porta a porta, gratuito, oferecido às pessoas portadoras de deficiência física, com alto grau de severidade e dependência, e que são impossibilitadas de utilizar o transporte comum. Verifica-se deste quadro que o Consórcio PLUS está cumprindo a presente cláusula contratual. A remuneração média por veículo ATENDE prevista no item 6.1.7 do Anexo VI do Edital é de R$ 5.489,27 por veículo/mês. No anexo VI do Edital, item 6.1.7 - Tabela 27 (parte integrante do contrato) está discriminada a quantidade de veículos ATENDE por área de concessão. Foi fornecida pela SPTrans relação de vans que realizam esse serviço (fls. 195/199), conforme a seguir demonstrado: </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Área </P>
</TD>

<TD>
<P>Qtde Contrato </P>
</TD>

<TD>
<P>Qtde disponível em 21.09.06  </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>

<TD>
<P>33 </P>
</TD>

<TD>
<P>25 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2 </P>
</TD>

<TD>
<P>33 </P>
</TD>

<TD>
<P>38 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>3 </P>
</TD>

<TD>
<P>34 </P>
</TD>

<TD>
<P>38 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>4 </P>
</TD>

<TD>
<P>34 </P>
</TD>

<TD>
<P>34 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>33 </P>
</TD>

<TD>
<P>31 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>6 </P>
</TD>

<TD>
<P>34 </P>
</TD>

<TD>
<P>31 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>7 </P>
</TD>

<TD>
<P>34 </P>
</TD>

<TD>
<P>49 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>8 </P>
</TD>

<TD>
<P>33 </P>
</TD>

<TD>
<P>27 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P> </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>c) Idade dos Veículos. Previsão Contratual: &quot;3.12 – A frota para prestação dos serviços terá idade média de 5 anos, não podendo incluir nenhum veículo com idade superior a 10 anos.&quot; &quot;3.12.1 – A idade média seguirá a seguinte tabela: </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Ano (*) </P>
</TD>

<TD>
<P>Idade Média Máxima (anos) </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>

<TD>
<P>7,0 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2 </P>
</TD>

<TD>
<P>6,5 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>3 </P>
</TD>

<TD>
<P>6,0 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>4 </P>
</TD>

<TD>
<P>5,5 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>5,0 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>(*) No início do ano, contado da data de assinatura deste contrato.&quot; </P>

<P>Foi solicitada à SMT, através da requisição de documentos datada de 20.09.06 relação da frota do Subsistema Estrutural, por consórcio e ano de fabricação. Em atendimento a esta requisição, a SMT encaminhou Relação da Frota Chassi - Área, posição em 15.09.06, discriminando a quantidade de veículos por ano de fabricação, por área. Desta relação, verifica-se que o Consórcio PLUS possui 330 veículos fabricados em 1994 e 1995, ou seja, com 12 e 11 anos de idade, respectivamente, descumprindo, portanto, o item 3.12 do Contrato. Cabe ressaltar que embora o Consórcio tenha firmado Termo de Compromisso com a SMT estabelecendo novo programa de renovação da frota, o referido instrumento não foi considerado legal por esta Coordenadoria para fins de alteração de cláusulas contratuais. A idade média da frota do respectivo consórcio é de 7 anos e 9 meses. Visto que o contrato está no 4º ano de vigência, a </P>

<P>idade média deveria ser de no máximo 5,5 anos. Portanto o item 3.12.1 do contrato também não está sendo atendido. Infringência: Cláusula Terceira do contrato - Da forma de prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiro, subitens 3.12 e 3.12.1 - Dos Veículos. 3.2.3 - Certificação de Qualidade. Previsão Contratual: &quot;3.14 – As concessionárias deverão obter certificação de qualidade (série NBR ISO/FDIS – 9.000/2000) e Ambiental (série NBR ISO/14.000).&quot; Os Planos de Implementação e Certificação dos Sistemas de Gestão da Qualidade e do Meio Ambiente elaborados pelas Concessionárias foram analisados pela SPTrans e aprovados pela SMT em outubro de 2004 (Ofício Circular nº 56/2004-SMT.CISI). O prazo limite para a obtenção das certificações é 24.11.2006. Para acompanhamento do processo de implementação, conforme cronograma constante do Plano, ficou estabelecido que as Concessionárias devem apresentar mensalmente, até o 10º dia útil de cada mês, relatório contendo a evolução das ações executadas e informação quanto a eventuais ajustes efetuados. O Edital de Licitação das Concessões estabelece como pressupostos básicos para elaboração dos Planos de obtenção das certificações os parâmetros de avaliação especificados no Anexo 4.4 do Edital, o qual contempla um conjunto de 45 indicadores de qualidade. Foi constituído, no final de 2004, um Grupo de Trabalho pela SPTrans para efetuar a análise crítica dos indicadores estabelecidos no Anexo 4.4. No segundo semestre de 2005 este grupo propôs a utilização de 19 indicadores, que foram submetidos à avaliação das Concessionárias. Em fevereiro de 2006 este trabalho foi submetido à apreciação da SMT que, após análise, selecionou 15 indicadores, a saber: </P>

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<P>Perspectiva de Avaliação </P>
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<P>Indicador </P>
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<P>Gestão da Satisfação dos Usuários </P>
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<P>- Índice Geral de Reclamação dos Usuários; - Índice de Acidentes por Quilômetro; - Índice de Ocorrências de Segurança Pública por Quilômetro. </P>
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<TR>
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<P>Gestão dos Serviços Operacionais </P>
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<TD>
<P>- Índice de Ocupação de Passageiros nos Veículos; - Índice Médio do Tempo de Viagem; - Índice de Cumprimento de Partidas; - Pontualidade das Partidas Realizadas; - Índice de Reclamações do Serviço. </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Gestão da Manutenção </P>
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<TD>
<P>- Grau de Falhas de Veículos em Operação; - Média de Quilômetros entre Interferências Operacionais; - Índice de Conservação e Limpeza da Frota. </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Gestão do Meio Ambiente </P>
</TD>

<TD>
<P>- Índice de Emissão de Poluentes </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Gestão de Recursos Humanos </P>
</TD>

<TD>
<P>- Reclamações sobre Operadores; - Utilização de Mão-de-obra na Operação da Frota; - Infrações no RESAM Cometidas pelos Operadores. </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>Em 13.09.06 solicitamos relatórios atuais de acompanhamento das atividades e cronograma de implementação das consorciadas. A SMT apresentou relatório mensal de implementação do SGI-ISO 9001:2000 e ISO 14001 do Consórcio Plus referente ao mês de agosto/2006. Segundo este documento, das 10 fases definidas para a implementação do SGI, 9 encontram-se concluídas, restando apenas o Programa de Gestão Ambiental, que está em desenvolvimento. Visto que nossos trabalhos em campo encerraram-se em 17.11.2006, não foi possível concluir sobre a efetividade da certificação. 3.2.4 - Balancetes Semestrais e Balanços com seus respectivos Demonstrativos de Resultados. Previsão Contratual: &quot;4.1.3 - Efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com o plano de contas, modelos e padrões determinados pelo Poder Público, de modo a possibilitar a fiscalização pública.&quot; &quot;4.7 – As concessionárias deverão apresentar ao órgão regulador balancetes semestrais, em conformidade com o &quot;Plano de Contas&quot; – Anexo 8.1.8 do Edital, e anualmente, fazer publicar os balanços e Demonstrativos de Resultado, já exigíveis, auditados por empresa de auditoria especializada.&quot; Para o desempenho dos serviços contratados por 10 anos com a SMT, o Consórcio PLUS conta com a participação das empresas VIP - Viação </P>

<P>Itaim Paulista Ltda. e Expandir Empreendimentos e Participações Ltda., conforme adiante demonstrado: A remuneração anual dos serviços corresponde a R$ 170 milhões. Mensalmente, a receita operacional bruta estimada de R$ 14.166.666,67 corresponde à média de R$ 11.593,02 por veículo. O Consórcio PLUS auferiu, no ano de 2.005, de acordo com planilha fornecida pela SMT (fls. 268/269), a receita operacional bruta de R$ 265.474.821,16 (R$ 22.122.901,76 mensais), 56,16% acima do previsto na assinatura do contrato. No ano de 2006, até agosto, a média mensal da receita operacional do Consórcio atingiu R$ 23.945.367,21, representativos do acréscimo de 8,24% em relação à média de 2005. Não obstante à polêmica acerca dos procedimentos fiscais e contábeis aplicáveis aos consórcios de empresas, temos a consignar que referido Consórcio não apresentou balanços e balancetes à SMT, não comprovou as publicações dos mencionados documentos e não apresentou pareceres de auditoria sobre suas contas, deixando, assim, de atender aos seus deveres de Concessionária, da forma estabelecida nos itens do contrato anteriormente mencionados. Infringência: Cláusula Quarta do Contrato – Dos deveres da concessionária, subitens 4.1.3 e 4.7. A seguir, apresentamos o resultado de nossos exames de forma individualizada, ou seja, para cada componente do Consórcio. a) VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA. De acordo com os contratos firmados com a SMT, a VIP tinha suas receitas operacionais anuais estimadas em R$ 235.540.600,00, sendo R$ 169.507.000,00 correspondentes à participação de 99,71% neste Consórcio (PLUS), R$ 25.740.000,00 referentes a 12,87% da Área 6, Consórcio Unisul, e R$ 40.293.600,00, correspondentes a 26,8625% de participação no Consórcio Sete. Tais receitas estimadas permitiriam a prática dos seguintes valores mensais: R$ 12.544,92 para cada um dos 1.126 veículos alocados neste Consórcio; R$ 13.575,95 para cada um dos 158 veículos alocados no Consórcio Unisul, Área 6; R$ 7.445,23 para cada um dos 451 veículos alocados no Consórcio Sete. Referentemente à sua participação neste Consórcio PLUS (fl. 268) coube-lhe R$ 264.704.944,10 em 2005 (média mensal de R$ 22.058.745,34) e R$ 191.007.405,10 em 2006 (média de R$ 23.875.925,64 até agosto). Relativamente ao Consórcio Unisul, sua receita operacional bruta foi de R$ 35.760.465,69 em 2005 (média mensal de R$ 2.980.038,81) e R$ 26.571.896,50 em 2006 (média de R$ 3.321.487,06 até agosto). Finalmente, em face do Consórcio Sete, onde tem participação de 26,8625%, sua receita operacional bruta foi de R$ 99.567.018,45 em 2005 (média mensal de R$ 8.297.251,54) e R$ 72.782.812,83 em 2006 (média de R$ 9.097.851,60 até agosto). Consideradas tais remunerações, totalizando R$ 400.032.428,24 (fls. 268/269) em 2005, verifica-se que apresentam acréscimo de 69,84% em relação à previsão inicial de R$ 235.540.750,00, constante dos contratos assinados em 2003. Contraposta ao valor contabilizado no balanço de dezembro de 2005, de R$ 380.074.900,00 (fl. 168), a aludida receita operacional bruta apresenta diferença de R$ 19.957.528,24, diferença que deveria ter sido analisada pelo poder concedente em face da possibilidade de omissão de receita. A VIP teve seu balanço de dezembro de 2005 auditado pela empresa Alpha Consultores Associados Ltda. (fls. 161/170), que considerou regulares as contas daquele exercício, apesar de ter apresentado as seguintes restrições:  - A empresa não faz a atualização monetária de parte de seus passivos, podendo assim ter distorções dos valores apresentados;  - As transações com as coligadas (saldo de R$ 24.499.897,00 em dezembro de 2005) não estão sendo objeto de recolhimento do IOF devido sobre as operações financeiras;  - A empresa não faz provisão para férias, rescisões e os devidos encargos trabalhistas. O parecer de auditoria (fl. 164) identifica as empresas Expandir, Eletrosul, Gpcon, Viação Capela e Consórcio Plus, dentre outras, como sendo do mesmo grupo econômico da empresa, fato não identificado nos atos constitutivos e alterações contratuais a que se teve acesso. Caberia, portanto, a necessidade de apresentação de toda a documentação cadastral destas coligadas, assim como de certidões negativas das mesmas junto ao INSS, FGTS, etc. Não foi oferecida prova de que referido balanço foi devidamente transcrito no Livro Diário e </P>

<P>de que se encontra registrado com as formalidades legais. Não houve encaminhamento do balanço e sim sua transcrição resumida no parecer de auditoria, o que não permite verificar se que o mesmo foi assinado por todos os sócios e pelo Contador em afronta a dispositivo contratual que obriga sua apresentação. A empresa apresenta situação econômico-financeira comprometida que a eleva à categoria de incursa no risco de inabilitação. Seu capital encontra-se totalmente corroído por prejuízos acumulados de R$ 39.149.892,00, resultando em &quot;Passivo a Descoberto&quot; de R$ 14.083.620,00. Assim, a rigor, a empresa não apresenta o capital mínimo necessário para participar deste e de outros consórcios, em que pese possuir capital nominal suficiente. No balanço de dezembro de 2.005 seu Passivo Circulante de R$ 66.714.598,00 equivalia a 6,78 vezes seu Ativo Circulante. Conferidos, todos os índices estabelecidos no Edital de Licitação demonstram sua vulnerabilidade, a saber: Liquidez Corrente (0,15), Liquidez Geral (0,58), Liquidez Seca (0,14) e Quociente de Solvência (0,91). Tal fato a submete ao risco de rescisão contratual, a teor do previsto no item 8.5.4.2 do Edital de Licitação. Apesar de instada a apresentar comprovação de análises econômico-financeiras procedidas por seus técnicos, nos balanços e balancetes da empresa, a SMT não se pronunciou a respeito, deduzindo-se que não tomou referida providência, que objetiva prevenir riscos ao sistema. Infringência: Cláusula Quarta do Contrato – Dos deveres da concessionária, subitens 4.1.3 e 4.7 e subitem 8.5.4.2 do Edital. b) EXPANDIR EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Para participar em 0,29% do Consórcio PLUS, condição que lhe propicia o aferimento da Receita Anual de R$ 493.000,00, esta Concessionária opera com a frota patrimonial de 96 veículos. Mensalmente, a receita operacional bruta estimada de R$ 41.083,33 corresponde à média de R$ 427,95 por veículo. Compare-se esta média com as outras praticadas na concessão do transporte público municipal e se verá a necessidade de análise dessa inconsistência por parte do poder concedente. A SMT não informou o montante da remuneração paga à Expandir por conta de sua participação no Consórcio PLUS. Contudo, em face de sua participação, deduz-se que os recursos a ela destinados terão sido de R$ 769.877,06 (fl. 268) em 2005 (média mensal de R$ 64.156,42) e R$ 555.532,56 em 2006, (média de R$ 69.441,57 até agosto). A Expandir teve seu balanço de dezembro de 2005 auditado pela empresa Alpha Consultores Associados Ltda., que considerou regulares as contas daquele exercício, apesar de ter apresentado as seguintes restrições (fls. 178/183): - A empresa não faz a atualização monetária de parte de seus passivos, podendo assim ter distorções dos valores apresentados; - As transações com as coligadas (não identificadas) não estão sendo objeto de recolhimento do IOF devido sobre as operações financeiras; - A empresa não faz provisão para férias, rescisões e os devidos encargos trabalhistas. Não foi oferecida prova de que o balanço de dezembro de 2005 foi devidamente transcrito no Livro Diário e de que se encontra registrado com as formalidades legais. Aliás, não houve encaminhamento do balanço e sim sua transcrição resumida no parecer de auditoria, o que não permite verificar se que o mesmo foi assinado por todos os sócios e pelo Contador em afronta a dispositivo contratual que obriga sua apresentação. A empresa apresenta situação econômico-financeira comprometida que a eleva à categoria de incursa no risco de inabilitação (item 8.5.4.2 do Edital de Licitação). Seu capital, de apenas R$ 50.000,00, encontra-se totalmente corroído por prejuízos acumulados de 16.629.295,00, resultando em &quot;Passivo a Descoberto&quot; de R$ 16.579.295,00. Assim, a rigor, a empresa não apresenta o capital mínimo necessário para participar do consórcio, em que pese possuir capital nominal suficiente. Conferidos, três dos cinco índices estabelecidos no Edital de Licitação demonstram sua vulnerabilidade, situando-se abaixo dos normatizados, a saber: Liquidez Geral, Quociente de Solvência e Garantia de Capital de Terceiros. Tal fato a submete ao risco de rescisão contratual, a teor do previsto no item 8.5.4.2 do Edital de Licitação. Apesar de instada a apresentar comprovação de análises econômico-financeiras procedidas por seus técnicos, nos balanços e balancetes da empresa, a SMT não se pronunciou a respeito, deduzindo-</P>

<P>se que não tomou referida providência, que objetiva prevenir riscos ao sistema. A falta de providências da SMT em face da não apresentação dos balanços pela Consorciada evidencia a fragilidade no acompanhamento do sistema de transporte coletivo do município. Infringência: Cláusula Quarta do contrato – Dos deveres da concessionária, subitens 4.1.3 e 4.7 e 8.5.4.2 do Edital de Licitação. 3.2.5 – Certidões de Regularidade Fiscal. Previsão Contratual: &quot;4.1.11 – apresentar, quando solicitado, a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias e para com o FGTS;&quot; &quot;4.3 – A concessionária se obriga a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e alterações, bem como da Lei nº 13.241/01.&quot; As certidões apresentadas referentes ao Consórcio demonstravam regularidade em face do INSS, FGTS e tributos municipais, com seu prazo de validade em vigência. a) VIP – VIAÇÃO ITAIM PAULISTA. A VIP não apresentou as certidões de regularidade exigidas. Pesquisa na internet acusou que a última certidão por ela requisitada ao INSS teve sua validade expirada em 26.10.2004 (fl. 250). De fato, constatou-se que a empresa apresentava penhoras decretadas (fls. 316/343) em face de débitos junto ao INSS, de R$ 34.950.570,74 e R$ 1.836.455,15, na 7ª e 1ª Vara de Execuções Fiscais, respectivamente. Tinha ela como corresponsáveis nestas penhoras as empresas Expandir, Empresa de Ônibus Penha São Miguel e Expresso Talgo (Proc. 2003.61.82.003442-5 da 7ª Vara) e Via Sul, Expandir, Viação Campo Belo, Viação Cidade Dutra, Viação Tabu Ltda., EAO Penha São Miguel Ltda., Viação São José, Expresso Talgo, Pacto Empreendimentos e Participações, Auto Viação Jurema e Viação Capela (Proc. 9805539369 da 1ª Vara). Quanto ao FGTS a certidão não foi expedida, ficando explicitada a necessária presença em agência da Caixa Federal para sua obtenção (fl. 249). O mesmo ocorreu em face da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). Não foram apresentadas certidões de débitos fiscais, previdenciários e junto ao FGTS em relação à maioria das empresas acima mencionadas, que se pressupõem coligadas à VIP. b) EXPANDIR. A Expandir não apresentou certidões que demonstrassem regularidade em face do INSS e dos tributos mobiliários municipais. Pela internet sua situação em face do FGTS encontrava-se regular. Quanto ao INSS a última certidão requisitada teve sua vigência expirada em 18.07.03 (fls. 245). Conforme acima comentado, esta empresa era corresponsável em penhoras decretadas pela 1ª e 7ª Varas de Execuções Fiscais de São Paulo. Tal conclusão encontra-se embasada nos itens 4.1.11 e 4.3 do Contrato. c) Riscos Fiscais Inerentes. Em face da não apresentação, pelos Consórcios e/ou empresas concessionárias, de balanços e outros documentos, exigidos na licitação e durante a execução dos contratos (atos constitutivos e suas alterações, certidões negativas em face do INSS, FGTS, análises dos balanços etc.), requereu-se à SMT a exibição de tais documentos através de diversas requisições encaminhadas no período de mais de 2 meses a partir de 13.09 (fl. 91). Referidos pedidos foram retransmitidos pela SMT a todas as concessionárias, independentemente de sua regular situação, gerando resposta padrão (fls. 118/120). Na resposta, as empresas alegam a inexistência de respaldo no edital de concorrência para as exigências formuladas, especificamente quanto aos pedidos relativos a ...&quot; empresas que sequer participaram do mencionado certame licitatório, bem como outras atinentes às respectivas folhas de pagamento das empresas concessionárias&quot;. Concluem por solicitar prazo de 60 dias para atendimento daquilo que consideram exigível em face dos contratos firmados. Quanto à não obrigatoriedade de apresentação de documentos pelas &quot;empresas que não participaram da licitação&quot; reputa-se equivocada a conclusão alcançada pelas concessionárias. Todas as </P>

<P>empresas listadas nas requisições estiveram diretamente envolvidas no certame por força de sua documentada ligação com as concessionárias. As identificadas, na época, constantes dos pedidos são: Rápido Luxo Campinas Ltda., Tuca Transportes Urbanos Ltda. (ambas cotistas da Sambaíba), Cafetur Transportes Ltda. (cotista da Transkuba), Livonpride S.A. (cotista da Gatusa). Outras empresas, posteriormente identificadas em penhoras decretadas por algumas das Varas de execuções fiscais, deverão ter seus documentos oportunamente exigidos. São elas: Empresa Auto Viação Taboão Ltda. (ligada à Via Sul Transportes Urbanos Ltda. – Área 5), Auto Viação Tabu Ltda., EAO Penha São Miguel Ltda., Empresa de Ônibus Viação São José Ltda., Pacto Empreendimentos e Participações Ltda., Expresso Talgo Transportes e Turismo Ltda., Auto Viação Jurema Ltda., Viação Capela, Empresa São Luiz Viação Ltda., Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda., Divena Litoral Automóveis Ltda. e Divena Litoral Veículos Ltda. (ligadas à empresa Viação Campo Belo). Destaque-se que há concessionárias do transporte público municipal que são constituídas por empresas pertencentes a poucos grupos familiares que, de modo geral, se inter-relacionam, passando por sucessivas transformações e alterações societárias, com cisões e fusões. Relativamente à apresentação de folhas de pagamentos ou de seus resumos, entendemos que se trata de exigência elementar que o órgão fiscalizador, no caso a SMT, haverá de fazer para resguardar-se de sua responsabilidade solidária em relação a terceiros, o fisco em especial. Vale lembrar que o § 2º do art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece que: &quot;A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991&quot;. Levando-se em conta a vultosa soma de recursos contratados e o elevado valor da mão-de-obra envolvida, para resguardo do sistema implantado, entendemos que não pode o administrador contentar-se apenas com a apresentação das certidões negativas, ainda mais que de forma eventual, como vem ocorrendo, que não garante o recolhimento integral das obrigações junto ao INSS e FGTS. Há que se exigir dos concessionários, apesar da inexistência de previsão contratual explícita, a apresentação do resumo da folha de pagamento e das guias de recolhimento dos referidos encargos, mensalmente, realizando confronto dos respectivos valores, em nome da prudência e de um acompanhamento diligente por parte do Poder Público Concedente. Esse procedimento guarda respaldo no artigo 30 da Lei nº 8.987/95, que trata do regime de concessão de serviços públicos, que dispõe o seguinte: &quot;No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária&quot;. Acrescente-se que: a) havia, como continua havendo, acentuadas dúvidas sobre o regular recolhimento do INSS e FGTS por parte das empresas concessionárias e suas coligadas; b) a SMT não exige, quando dos pagamentos dos serviços aos concessionários, a apresentação das guias de recolhimento dos impostos e contribuições devidos; c) o passivo trabalhista das empresas concessionárias é de considerável porte, justificando-se a cautela do Poder Concedente. Quanto ao prazo de 60 dias solicitado para atender o quanto requisitado, entendemos descabido, uma vez que a documentação solicitada é referente a fatos passados, que deveriam constar dos autos. A propósito, recorra-se aos diversos pedidos de prorrogação de prazos formulados pelos consórcios e se concluirá que se trata de sucessivas protelações de atendimento das requisições. Resume-se, do quanto comentado, que o Consórcio e as empresas concessionárias não vêm atendendo às estipulações contratuais sobre a remessa das certidões negativas de débitos e eventuais alterações contratuais e que a SMT não vem exercendo rigorosamente seu poder de </P>

<P>fiscalização objetivando resguardar-se em relação ao eventual inadimplemento dos contratados em face das obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias. Infringência: Cláusula Quarta do contrato – Dos deveres da concessionária, subitens 4.1.11 e 4.3. 3.2.6 - Centro Operacional da Concessionária – COC, Centro Operacional de Terminais – COT e Centro de Controle Operacional – CCO. Previsão Contratual: &quot;4.8 – A concessionária deverá implantar centro operacional da concessionária C.O.C e centro operacional de terminais – C.O.T, conforme as especificações contidas nos Anexos V e VI.&quot; &quot;4.9 – A concessionária se obriga, em conjunto com as das demais áreas, a implantar, sob gerenciamento do Poder Concedente, um Centro de Controle Operacional – C.C.O., conforme padrões e especificações estabelecidos nos Anexos 5.3.1 e VI do Edital.&quot; O Centro de Operação da Concessionária (COC) tem por objetivo acompanhar o desempenho das linhas do sistema ao longo de toda a operação, atuando preventiva e corretivamente sobre os problemas, buscando tornar o transporte por ônibus confiável, eficiente, confortável (fls. 30/57 Anexo 5.3 Edital). Para atingir os objetivos do COC é necessária a implantação do Sistema de Monitoramento Automático da Frota; Sistema de Comunicação com a Frota de Veículos; Integração com as Centrais de Controle de Tráfego em Áreas - CTA's (controle semafórico) e Rede de Comunicação de Dados integrada interligando os COT's, COC's e CCO. As especificações do Sistema de Monitoramento Automático da Frota estão descritas no subitem 5.3.2.4 Anexo 5.3 do Edital. O subitem 5.3.2.4.2 estabelece que responsabilidade da concessionária a implantação completa do sistema descrito naquele documento em condições perfeitas de funcionamento, incluindo serviços e fornecimentos necessários, atendendo aos requisitos de instalação, comunicação e processamento previstos nesta especificação. O Centro de Operação do Terminal – COT tem por objetivo a centralização das atividades de operação do terminal, recebendo e processando dados do COC, bem como de todos os dispositivos instalados no terminal, possibilitando dessa forma um atendimento rápido as ocorrências a fim de evitar a interrupção dos serviços prestados. O Centro de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito (CCO) objetiva viabilizar: - um nível estratégico, através do qual será obtida uma visão integrada do Sistema de Transporte e Trânsito, envolvendo indicadores gerais de desempenho/qualidade dos serviços, notícias on-line, síntese da situação operacional da Cidade, situação de alertas e ocorrências em andamento; - um nível gerencial, que propiciará a monitoração, fiscalização e supervisão do desempenho de atendimento, envolvendo atuação por área/consórcio, postos de controle integrados transporte e trânsito e coordenação das ações de operação de rotina e de contingências; - um nível operacional, que efetuará a orientação, o controle e a fiscalização das condições operacionais de prestação de serviços, envolvendo controle de terminais e pontos de parada, controle dos corredores estruturais, controle de linhas, controle de fluidez e segurança e atuação sobre incidentes viários e da frota. No subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital foi estabelecido que é de responsabilidade das concessionárias das oito áreas a implantação completa do CCO descrito neste documento em condições perfeitas de funcionamento. Até setembro de 2006, apenas o Consórcio Bandeirante possuía sistema automático de monitoramento em funcionamento. Segundo o Ofício nº 855/2006-SMT.GAB de 04.10.06, o índice de disponibilidade dos equipamentos na área 1 atinge 90 a 93%. Segundo este ofício, reuniões estão sendo realizadas com o concessionário da área 1 para a implantação do COC. Desse modo, conclui-se que os referidos itens contratuais não estão sendo cumpridos. Infringência: Cláusula Quarta do contrato – Dos deveres da concessionária, itens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital. 3.2.7 - Remuneração e Pagamento. &quot;7.1 – A </P>

<P>concessionária será remunerada: 7.1.1 – Nos serviços regulares, pelo produto de dois fatores: 7.1.1.1 - O valor da remuneração ofertada em sua proposta comercial; e 7.1.1.2 – O número de passageiros registrados. 7.1.2 – Nos serviços complementares, pelo produto de dois fatores: 7.1.2.1 – O valor da tarifa dos serviços fixado pelo Poder Executivo, descontado do valor da remuneração do subsistema local da área correspondente; e, 7.1.2.2 – O número de passageiros registrados. 7.1.3 – O pagamento da operação diária será efetuado 5 (cinco) dias úteis após a operação. 7.1.4 – A forma de prestação de contas e de disposição de contas das concessionárias está contida no Anexo 4.2 do Edital.&quot; A remuneração do Operador, de acordo com a forma estabelecida no Edital de Licitação nunca foi operacionalizada. Consistia ela, originariamente, no produto resultante da remuneração ofertada na proposta comercial pelo número de passageiros registrados. Isto, aliás, é o que prevê a Lei 13.241/2001. O próprio Contrato de Concessão alterou o procedimento invocado no edital, ao estabelecer que a remuneração diária dos concessionários do transporte público municipal seria equacionalizada de acordo com a fórmula inserida em seu item 19.1.8, fórmula esta composta por Parcela Fixa + Parcela de Produtividade + Rateio de Catraca de Terminais + Integração + Gratuidades + Investimentos + Energia de Tração. Tratava-se de procedimento inusitado, em boa hora condenado pela auditoria, qual seja o de alterar disposições contratuais após o advento da licitação, mediante introdução, no contrato, de cláusula transitória. Contudo, esta foi a forma de pagamento adotada até fevereiro de 2005. A partir de março de referido ano foi alterado novamente o critério de pagamento, oportunidade em que a remuneração passou a ser por passageiro registrado, baseado no custo referencial e demanda do mês, com introdução de fator redutor da remuneração baseado na variação do índice de integração. A partir de março de 2006 a remuneração por passageiro passou a vigorar com base em valores e índices de integração estabelecidos na Portaria 95/06 da Secretaria Municipal de Transporte, passíveis de revisão semanal. Foi ressaltado, através da mencionada Portaria, posicionamento da PMSP no sentido de que, enquanto perdurarem as pendências contratuais e não conformidades em relação ao previsto em edital, o cálculo por meio de planilhas de custo dos valores de remuneração, e de forma excepcional, espelha melhor e mostra-se mais seguro em relação à aplicação da metodologia prevista na licitação. Na Portaria, foi Informado ainda que o índice de integração tem importância como regulador dinâmico do valor da remuneração em face de ajustes na rede e no sistema, particularmente durante o período de regularização das pendências contratuais e não conformidades. Conforme consta do TC nº 3.068.06-09, no segundo semestre de 2005, foram realizadas diversas tratativas entre a Secretaria Municipal de Transportes e as Empresas Concessionárias no sentido de se procurar obter um denominador comum visando à formalização de um termo aditivo que viesse a regularizar a situação de reajuste dos contratos, já que várias reivindicações estavam sendo propostas pelas últimas. Não sendo aceito pelas concessionárias o Termo de Aditamento nas bases referidas, estas entraram com Requerimento Administrativo, em fevereiro de 2006, visando à outorga de reajuste da tarifa de remuneração e o efetivo cumprimento de seu contrato de concessão. Alegam que houve quebra dos termos do contrato de concessão, principalmente no que diz respeito ao direito de reajuste, por utilizar o valor de março/2005 como base do reajuste a ser concedido a partir de março/2006, sendo necessário retroceder a base de índices de fevereiro de 2003. Além disto, pleitearam a não aplicação de descontos por fatores de integração, uma vez que os mesmos não estão previstos no contrato de concessão. Não sendo solucionado o impasse, as concessionárias, em março de 2006, requereram Rescisão Amigável, com base no art. 79, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, requerendo ainda a devolução de todos os documentos e emolumentos recolhidos, além dos </P>

<P>pagamentos pela execução contratual e pela desmobilização, bem como do ressarcimento dos eventuais prejuízos pela interrupção contratual. O período seguinte, extraído do requerimento do Consórcio Bandeirante de Transporte (área 01), descreve bem o ânimo dessas empresas: &quot;A utilização unilateral desse denominado fator de integração e o valor de remuneração por passageiro vigente em maio/05 até fevereiro/06 (em detrimento do fluxo de caixa da concessão constante da proposta apresentada), e a inexistência da prévia concordância do contratado e ausência de reajustes compatíveis com o custo dos serviços, acabaram por acarretar seríssimos prejuízos ao Concessionário Requerente, comprometendo suas finanças de forma insanável, não obstante as diversas comunicações feitas a SMT nesse sentido&quot;. Tendo recebido requerimento de rescisão amigável de sete áreas (menos a área 04 – contrato emergencial), o Secretário encaminhou os Ofícios nº 107 a 113/06 de 06 de março de 2006, informando que não há interesse da Administração nesse distrato, observando que se trata de serviço público essencial, não podendo sofrer solução de continuidade, nos termos do art. 30, inciso V da Constituição Federal e art. 177 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Repelindo as alegações apresentadas, encaminhou ainda outros Ofícios (nº 216 a 222/06 – SMT.CH.GAB de 08 de março de 2006), informando da decisão liminar em processo judicial (314/583.53.2006.105.974-8), através da qual determinou-se que as concessionárias do serviço de transporte coletivo público do Município de São Paulo abstenham-se de interromper o mencionado serviço, enquanto em vigor os contratos de concessão, fixando multa diária de R$ 10.0000,00 por descumprimento. Mais uma vez se evidenciam os efeitos negativos resultantes do encaminhamento de um processo de licitação cujas condições operacionais não existiam à época (anos de 2002 e 2003) e que atualmente continuam pendentes de implantação. Ou seja, possibilidade de demandas judiciais de valores relevantes. Pela Portaria nº 127/06, foram estabelecidos valores unitários adicionais/complementares à remuneração por passageiro registrado, objetivando contemplar a inclusão de veículos zero quilômetro à frota, assim como penalizar o concessionário em face do não cumprimento da meta de renovação da frota estabelecida no Termo de Compromisso. Desvirtuou-se, assim, por completo, a forma de remuneração inicialmente licitada. O que era obrigação do concessionário (a renovação da frota) na licitação, passou a ser &quot;prêmio&quot;, com adicional remuneratório. Verificou-se, nos meses de agosto e setembro do corrente ano, variação injustificada na participação percentual das empresas nos respectivos consórcios, o que dificulta o controle dos pagamentos por parte da SMT. Objetivando proceder ao exame da atual forma de pagamento da remuneração, assim como dos registros internos de seu processamento, recorreu-se à requisição de documentos de fls. 106/107, correspondente a um (1) dia, especificamente 16.08.2006. Neste dia, segundo o Quadro Demonstrativo de Remuneração do Subsistema Estrutural (fls. 277), foram registrados 5.139.837 passageiros no sistema de concessões, excluída a área 4 (Himalaia) e o Serviço Atende, o que gerou a receita total de R$ 6.715.351,67, correspondente à média tarifária (unitária) de R$ 1,30653. Observe-se que a tarifa utilizada para o computo do valor da remuneração obedeceu ao estipulado na tabela publicada no DOC de 05.08.2006 (fl. 88): </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Nome do Consórcio ou Empresa </P>
</TD>

<TD>
<P>Nº de Passageiros Registrados </P>
</TD>

<TD>
<P>Tarifa Utilizada </P>
</TD>

<TD>
<P>Remuneração total </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Bandeirante </P>
</TD>

<TD>
<P>602.248 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,2364 </P>
</TD>

<TD>
<P>744.619,43 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Simbaíba </P>
</TD>

<TD>
<P>2.744 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,3193 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.006.288,16 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Plus </P>
</TD>

<TD>
<P>21.617 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,3757 </P>
</TD>

<TD>
<P>992.728,51 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Via Sul </P>
</TD>

<TD>
<P>54.945 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,2450 </P>
</TD>

<TD>
<P>690.906,53 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Unisul </P>
</TD>

<TD>
<P>89.901 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,3889 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.097.093,50 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Sete </P>
</TD>

<TD>
<P>1107.729 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,3045 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.445.032,48 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Sudoeste </P>
</TD>

<TD>
<P>600.653 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,2298 </P>
</TD>

<TD>
<P>738.683,06 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>TOTAL </P>
</TD>

<TD>
<P>5.139.837 </P>
</TD>

<TD>
<P>1,30653 </P>
</TD>

<TD>
<P>6.715.351,67 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>O detalhamento desta remuneração consta do Anexo I, fl. 429, documento que demonstra, dentre outros, a remuneração líquida, o valor recebido em dinheiro nas catracas e o líquido pago. A verificação da regularidade das remunerações devidas e pagas aos consorciados no dia 23 de agosto de 2006 (correspondentes ao dia 16 de referidos mês e ano) apontou: a) o pagamento diário do Serviço Atende, contrapondo-se à estipulação contratual, de pagamentos mensais (item 6.1.7 do Anexo VI do Edital); b) a inexistência de emissão de notas fiscais pelos concessionários dos serviços. Esta segunda questão merece destaque, por suas possíveis implicações fiscais. Conforme se verifica, os serviços diários prestados e faturados pelos consorciados são representados por simples Demonstrativo de Valores Remunerados por Serviços Prestados (fls. 307/309), de emissão mensal, um para os serviços normais, outro para o Atende. Isto se dá porque é de entendimento da SMT que os concessionários estão isentos de ISS por se tratar de concessão de serviço público, daí a não apresentação de notas fiscais, inserindo-se os serviços, portanto, na esfera da isenção tributária. Contudo, a Secretaria não apresentou parecer jurídico e sequer justificativa para balizar tal entendimento que, no mínimo, não é uniforme na Prefeitura, tanto que para os serviços de limpeza urbana (varrição), a Limpurb exige a emissão, pelos concessionários dos serviços, de notas fiscais. A propósito, junta-se aos autos uma delas, que demonstra, além da retenção do ISS, as retenções de INSS e imposto de renda (fls. 412). Presume-se, portanto, indispensável a oitiva da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo a respeito do assunto. Outra constatação relevante refere-se à existência de penhoras de créditos determinadas contra as seguintes empresas e consórcios, em face de débitos junto ao INSS: - Proc. 2003.61.82.003442-5 da 7ª Vara de Execuções Fiscais – Contra o Consórcio PLUS e as empresas VIP, Expandir, Empresa de Ônibus Penha São Miguel e Expresso Talgo. Débito de R$ 34.950.570,74 em 21.11.2005, pendente de atualização. Penhora de 10% sobre os créditos (fls. 316/322); - Proc. 2002.61.82.025384-2, 2002.61.82.25385-4 e 2003.6182.3574-0 da 8ª Vara de Execuções Fiscais – Contra a empresa Via Sul. Mandado de penhora de 20.05.2003 determinando a retenção de 1% sobre os pagamentos para a cobertura de débito de R$ 29.600.649,64 apurados em 20.06.2002. Observe-se que o mandado de penhora recai sobre a empresa Auto Viação Taboão Ltda. e outros, sendo a Via Sul a única outra empresa indicada; - Proc. 98.0515107-7 da 5ª Vara de Execuções Fiscais – Contra as empresas Campo Belo, São Luiz Viação Ltda., Induscar Ind. e Com. de Carrocerias Ltda., Divena Litoral Automóveis Ltda. e Divena Litoral Veículos Ltda. Mandado de 05.03.2002 determinando a retenção de 30% sobre os pagamentos para cobertura do débito de R$ 38.311.969,44 apurado em 20.01.1998. Observe-se que o mandado avança no sentido de determinar a penhora das cotas sociais das seguintes pessoas físicas nas empresas acima relacionadas: José Ruas Vaz, Francisco Pinto, Marcelino Antonio da Silva, Vicente dos Anjos Diniz Ferraz, Marcelino Antonio da Silva e Armelin Ruas Figueiredo. Nota-se, em face da data de expedição do mandado, a absoluta restrição cadastral em face das pessoas físicas e jurídicas anunciadas para sua participação na licitação ocorrida em 2003, situação não analisada pela SMT naquele evento. A propósito, veja-se no Anexo II a participação das mencionadas pessoas físicas no capital das empresas consorciadas. - Proc. 9805539369 da 1ª Vara de Execuções Fiscais – Contra as empresas Via Sul, Expandir, VIP – Viação Itaim Paulista, Viação Campo Belo, Viação Cidade Dutra, Viação Tabu Ltda., EAO Penha São Miguel Ltda., Viação São José Ltda., Expresso Talgo Transportes e Turismo Ltda., Pacto Empreendimentos e Participações, Auto Viação Jurema e Viação Capela. Mandado de 30.06.2005 determinando a retenção de 5% sobre os pagamentos para cobertura do débito de R$ 1.836.455,15 de </P>

<P>11.10.2005 (fls. 323/343). O mandado de penhora apresenta como principal executado a Auto Viação Tabu, empresa que apesar de ser coligada às acima apontadas, não apresentou qualquer documento atestando sua regularidade cadastral.  - Aliás, consta da sentença de 22.07.2003 que os sócios desta empresa seriam os mesmos que comandam o transporte de passageiros na cidade, grupo econômico representado pelas pessoas físicas José Ruas Vaz e Carlos de Abreu. Veja-se, a propósito, o que assevera o Sr. Juiz à fl. 330, referindo-se a pronunciamento do INSS nos autos: &quot;...é comum a prática de esvaziamento de uma empresa quando as dívidas desta encontram-se em patamar elevado, transferindo seu patrimônio através de cisão e alterando por completo o quadro societário das empresas. Diz ainda ser frequente a retirada dos sócios da família da sociedade que cedeu o patrimônio, logo após a alteração contratual, e que há verdadeira confusão de personalidades jurídicas, ocorrendo alocação de funcionários contratados por uma empresa, trabalhando em outra&quot;. Em relação a mencionados mandados judiciais, havia de ter sido realizada penhora de R$ 455.905,00 em face dos pagamentos de 16.08.2006. Ocorre que apenas R$ 157.505,67 foram retidos pela SMT, conforme adiante demonstrado: </P>

<P> </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>EMPRESAS </P>
</TD>

<TD>
<P>VARA </P>
</TD>

<TD>
<P>% </P>
</TD>

<TD>
<P>REMUNERAÇÃO PAGA </P>
</TD>

<TD>
<P>% DE RATEIO </P>
</TD>

<TD>
<P>PENHORA DE VIDA </P>
</TD>

<TD>
<P>PENHORA REALIZADA </P>
</TD>

<TD>
<P>DIF. DE PENHORA </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Cidade Dutra </P>
</TD>

<TD>
<P>1ª </P>
</TD>

<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.104.835,75 </P>
</TD>

<TD>
<P>42,5800 </P>
</TD>

<TD>
<P>23.521,95 </P>
</TD>

<TD>
<P>16.026,41 </P>
</TD>

<TD>
<P>7.495,54 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Campo Belo </P>
</TD>

<TD>
<P>1ª </P>
</TD>

<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.455.398,05 </P>
</TD>

<TD>
<P>41,9204 </P>
</TD>

<TD>
<P>30.505,43 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.072,33 </P>
</TD>

<TD>
<P>29.433,10 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Via Sul </P>
</TD>

<TD>
<P>1ª </P>
</TD>

<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>697.929,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>100,0000 </P>
</TD>

<TD>
<P>34.896,48 </P>
</TD>

<TD>
<P>20.708,82 </P>
</TD>

<TD>
<P>14.187,66 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>VIP </P>
</TD>

<TD>
<P>1ª </P>
</TD>

<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>3.562.309,64 </P>
</TD>

<TD>
<P>43,0150 </P>
</TD>

<TD>
<P>76.616,37 </P>
</TD>

<TD>
<P>47.582,66 </P>
</TD>

<TD>
<P>29.033,71 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Expandir </P>
</TD>

<TD>
<P>1ª </P>
</TD>

<TD>
<P>5 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.002.075,84 </P>
</TD>

<TD>
<P>0,2900 </P>
</TD>

<TD>
<P>145,30 </P>
</TD>

<TD>
<P>467,37 </P>
</TD>

<TD>
<P>(322,07) </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Campo Belo </P>
</TD>

<TD>
<P>5ª </P>
</TD>

<TD>
<P>30 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.455.398,05 </P>
</TD>

<TD>
<P>41,9204 </P>
</TD>

<TD>
<P>183.032,60 </P>
</TD>

<TD>
<P>6.433,95 </P>
</TD>

<TD>
<P>176.598,65 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>VIP </P>
</TD>

<TD>
<P>7ª </P>
</TD>

<TD>
<P>10 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.002.075,84 </P>
</TD>

<TD>
<P>99,7100 </P>
</TD>

<TD>
<P>99.916,98 </P>
</TD>

<TD>
<P>60.137,64 </P>
</TD>

<TD>
<P>39.779,34 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Expandir </P>
</TD>

<TD>
<P>7ª </P>
</TD>

<TD>
<P>10 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.002.075,84 </P>
</TD>

<TD>
<P>0,2900 </P>
</TD>

<TD>
<P>290,60 </P>
</TD>

<TD>
<P>934,73 </P>
</TD>

<TD>
<P>(644,13) </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Via Sul </P>
</TD>

<TD>
<P>8ª </P>
</TD>

<TD>
<P>1 </P>
</TD>

<TD>
<P>697.929,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>100,0000 </P>
</TD>

<TD>
<P>6.979,29 </P>
</TD>

<TD>
<P>4.141,76 </P>
</TD>

<TD>
<P>2.837,53 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>TOTAL </P>
</TD>

<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P> </P>
</TD>

<TD>
<P>455.905,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>157.505,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>298.399,33 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P> </P>

<P>A diferença apurada originou-se, s.m.j., do errôneo entendimento da SMT, de deduzir, da base de cálculo da penhora, a remuneração decorrente de pagamentos feitos diretamente nos ônibus. Ora, o fato de não serem tais receitas pagas diretamente às concessionárias não justifica sua exclusão da base de cálculo da penhora, eis que o pagamento ocorreu de forma indireta, via retenção pelas empresas, nas correspondentes catracas dos ônibus. Tanto é assim que a própria SMT as totaliza no Quadro Demonstrativo de Remuneração do Subsistema Estrutural (fl. 277). Assim, é evidente que os mandados de penhora devem incidir sobre a remuneração bruta paga às concessionárias, indicada no Anexo I, fl. 429, e não sobre o saldo a pagar lançado no mesmo documento. Qualquer justificativa que venha a ser utilizada no sentido de excluir da base de cálculo da penhora as retenções nas catracas irá, s.m.j., na contramão da legalidade. Além deste evidente descumprimento das decisões judiciais, ficou demonstrada a falta de levantamento da situação cadastral das consorciadas na licitação, por parte da SMT, eis que todos os processos que deram origem aos presentes mandados de penhora se encontravam em curso ou já haviam sido julgados naquela oportunidade. Além da remuneração correspondente a um (1) dia do mês de agosto de 2006, solicitou-se à SMT a </P>

<P>apresentação da remuneração mensal de todos os concessionários desde a implantação do sistema. Os dados fornecidos evidenciaram persistente acréscimo na remuneração bruta, ano a ano, conforme adiante demonstrado: </P>

<P> </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>CONSÓRCIO/ EMPRESA </P>
</TD>

<TD>
<P>SITUAÇÃO </P>
</TD>

<TD>
<P>PREVISTO 2.003 </P>
</TD>

<TD>
<P>REALIZADO </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD/>

<TD/>

<TD>
<P>2.005 </P>
</TD>

<TD>
<P>2.006 ( * ) </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>BANDEIRANTE </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>160.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>191.254.672,40 </P>
</TD>

<TD>
<P>139.934.276,45 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>13.333.333,33 </P>
</TD>

<TD>
<P>15.937.889,37 </P>
</TD>

<TD>
<P>17.491.784,55 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00 % </P>
</TD>

<TD>
<P>119,53% </P>
</TD>

<TD>
<P>131,19% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>SAMBAÍBA </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>130.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>255.539.580,88 </P>
</TD>

<TD>
<P>187.083.766,42 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>10.833.333,33 </P>
</TD>

<TD>
<P>21.294.965,07 </P>
</TD>

<TD>
<P>23.385.470,80 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00 % </P>
</TD>

<TD>
<P>196,57% </P>
</TD>

<TD>
<P>215,87% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>PLUS </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>170.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>265.474.821,16 </P>
</TD>

<TD>
<P>191.562.937,66 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>14.166.666,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>22.122.901,76 </P>
</TD>

<TD>
<P>23.945.367,21 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00% </P>
</TD>

<TD>
<P>156,16% </P>
</TD>

<TD>
<P>169,03% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>VIA SUL </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>110.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>181.161.917,77 </P>
</TD>

<TD>
<P>128.985.733,95 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>9.166.666,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>15.096.826,48 </P>
</TD>

<TD>
<P>16.123.216,74 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00% </P>
</TD>

<TD>
<P>164,69% </P>
</TD>

<TD>
<P>175,89% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>UNISUL </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>200.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>277.859.096,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>206.463.842,91 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>16.666.666,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>23.154.924,72 </P>
</TD>

<TD>
<P>25.807.980,36 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00 % </P>
</TD>

<TD>
<P>138,93% </P>
</TD>

<TD>
<P>154,85% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>SETE </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>150.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>370.655.705,97 </P>
</TD>

<TD>
<P>270.946.798,48 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>12.500.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>30.887.975,50 </P>
</TD>

<TD>
<P>33.868.349,80 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00 % </P>
</TD>

<TD>
<P>247,10% </P>
</TD>

<TD>
<P>270,95% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>SUDOESTE </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>140.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>184.815.913,17 </P>
</TD>

<TD>
<P>133.537.111,22 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>11.666.666,67 </P>
</TD>

<TD>
<P>15.401.326,09 </P>
</TD>

<TD>
<P>16.692.138,90 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00 % </P>
</TD>

<TD>
<P>132,01% </P>
</TD>

<TD>
<P>143,08% </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>TOTAL </P>
</TD>

<TD>
<P>Anual – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>1.060.000.000,00 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.726.761.708,02 </P>
</TD>

<TD>
<P>1.258.514.467,09 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal – R$ </P>
</TD>

<TD>
<P>88.333.333,33 </P>
</TD>

<TD>
<P>143.896.808,99 </P>
</TD>

<TD>
<P>157.314.308,40 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD/>

<TD>
<P>Mensal - % </P>
</TD>

<TD>
<P>100,00 % </P>
</TD>

<TD>
<P>162,90 % </P>
</TD>

<TD>
<P>178,09% </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>(*) Até agosto/2006 </P>

<P>O acréscimo de 78,09% verificado na remuneração total do sistema deve-se a aumentos da demanda e a acréscimo do valor unitário de remuneração, não se podendo, no entanto, aferir a participação percentual de cada um destes itens no aumento da remuneração contratada. Destaque-se que o grande acréscimo, acima demonstrado, ocorrido na remuneração, desde a implantação do sistema até agosto de 2.006, não foi proporcional entre os consórcios. Observe-se, no quadro acima, a grande variação entre a remuneração total estimada com a remuneração total ocorrida: a menor, de 43,08% no Consórcio Sudoeste e a maior, de 170,95%, no Consórcio Sete. Fica evidenciado, conforme acima demonstrado, que a execução contratual está sendo efetivada em parâmetros bem diversos aos que foram propostos no processo licitatório. Infringência: Cláusula Sétima do contrato – Da remuneração pelos serviços, item 7.1 e item 6.1.7 do Anexo VI do Edital. 3.2.8 - Integralização do Capital Social e Alterações Societárias. Previsão </P>

<P>do Edital: &quot;8.5.1.3 – Capital Social a ser integralizado ao final de 24 (vinte e quatro) meses igual ou superior a 1% (um por cento) do valor estimado do contrato.&quot; &quot;15.6 – Quaisquer modificações do Contrato Social ou Termo de Consórcio, durante todo o período de vigência da Concessão, deverão ser encaminhadas para registro na autarquia reguladora, previsto no Art. 30 da Lei nº 13.241/01.&quot; Previsão contratual: &quot;4.3 – A concessionária se obriga a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e alterações, bem como da Lei nº 13.241/01.&quot; Conforme demonstrado no subitem 3.2.4 deste relatório, o Capital Social integralizado pelas empresas VIP e Expandir atende ao valor estabelecido no Edital. No entanto, conforme lá se aventou, ambas apresentaram significativos prejuízos acumulados em seu balanço de 2005, prejuízos estes que corroeram seus capitais a ponto de inabilitá-las em relação ao capital mínimo exigido para operar no sistema. Quanto às alterações societárias, o exame deste quesito baseou-se na documentação apresentada pela SMT (balanços, balancetes e alterações contratuais). Necessário frisar que as solicitações feitas à unidade concedente, de apresentação de documentos, não foram atendidas em sua integralidade, razão pela qual o exame não pode ser considerado conclusivo em relação às alterações dos contratos sociais dos consórcios e concessionários. Destaque-se, no entanto, que durante a realização da auditoria foram identificadas inúmeras empresas coligadas às concessionárias (Anexo II, fls. 430/431) cuja situação cadastral não foi exigida e examinada na licitação, fato que continua a acontecer. Processos em tramitação ou já julgados pelo Poder Judiciário àquela época, demonstrando a atuação marginal de tais coligadas deixaram de ser considerados pela SMT, o que persiste ainda hoje, reclamando atuação mais diligente do administrador público, sob risco de responsabilização. Infringência: Cláusula Quarta do contrato – Dos deveres da concessionária, item 4.3. 3.2.9 - Garantias Contratuais. Previsão contratual: &quot;Cláusula Décima. 10.1. A Concessionária prestará garantia em uma das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, no valor devido, até a data de emissão da OSOP - Ordem de Serviço Operacional Provisória, prevista no item 19.1.3, quando então terá início a execução do objeto do contrato.&quot; Previsão do Edital: &quot;15.3. A concessionária prestará garantia, em qualquer das modalidades previstas no artigo 56 § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, no valor correspondente à(s) sua(s) área(s) de concessão, equivalente a 1% (um) por cento do valor do contrato, atualizado na forma do § 2º do mesmo dispositivo, sendo imediatamente devolvida a garantia anteriormente depositada.&quot; &quot;15.3.1. A garantia deverá ser apresentada à SMT até 48 (quarenta e oito) horas antes da assinatura do Termo de Contrato, obedecendo a regra contida no item 8.5.6., exceto quanto ao percentual que estabeleceu o valor da garantia.&quot; Importante lembrar que no início da vigência do contrato, as concessionárias apresentaram Cartas de Fiança Bancária emitidas pelo Banco de La Nacion Argentina. Com a notícia de que se tratava de documentos falsos, foi instaurado processo de sindicância pela SMT, para análise e apuração de responsabilidade na entrega das garantias contratuais. Em 04.08.06 o relatório da Comissão de Sindicância concluiu pela falsidade de todas as garantias. Cabe ressaltar que não há notícia de imposição de penalidade às concessionárias pelo fato ora narrado. Para verificar o efetivo cumprimento do previsto na cláusula 10 do contrato e item 15.3 do Edital, foi solicitada à SMT, através de requisição de documentos de 13.09 (fl. 91), a apresentação da garantia contratual de R$ 17 milhões (1% do valor contratual) em vigência, requisição essa reiterada em 10 de outubro (fl. 104), com o pedido de apresentação de comprovação da Secretaria de Finanças a respeito de sua efetivação. Em atendimento a esta requisição, a SMT encaminhou cópia de fiança bancária prestada pelo Banco BRJ, no importe de R$ 17 milhões (fl. 310). Ocorre que tal garantia encontrava-se vencida desde 21.07.2005. Também foi encaminhada cópia de correspondência do SPUrbanuss, Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo </P>

<P>Urbano de Passageiros de São Paulo, datada de 09.06.2006. Através de referido documento, mencionado Sindicato, sob o argumento de que a garantia insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Concedente, que pode até dispensá-la, questiona sua manutenção, eis que (fl. 347) &quot; ... já cumpridos mais de 25% do total contratado, demonstrando, com isto, que muito além dos documentos apresentados à época da licitação, os contratados possuem habilitação para a prestação do serviço, representando, portanto baixo risco à administração&quot;. Assim, sugere sua revisão pela SMT, através de análise de risco, por entender existente &quot; ... a possibilidade de graduação da exigência. Assim, as bases do cálculo da garantia - percentual / período do contrato - podem ser revistos se os estudos atuariais de risco assim o determinarem&quot;. No mesmo documento o SPUrbanuss sugere que durante o período de transição, que se encerrará ao término dos estudos de risco, cada &quot; ... consórcio ou empresa única dê como garantia o crédito que possui junto à Municipalidade para a sua remuneração, e que lhe são repassados após cinco dias do serviço já prestado. Tal proposta é inclusive coerente com uma das possibilidades que a Lei coloca - dinheiro - para realizar a garantia.&quot; A SMT não decidiu quanto ao requerido pelo SPUrbanuss nem demonstrou a tomada de providências em face da não apresentação da garantia contratual pelo Consórcio. É certo que a garantia consubstanciada na sugestão acima referida (a do crédito correspondente à remuneração) não vem sendo implementada, nem poderia sê-lo sem prévia alteração contratual. Assim, restou caracterizada infringência à cláusula 10.1 do contrato firmado entre as partes, ficando a Municipalidade, através da SMT, à mercê de eventuais riscos de natureza econômico-financeira que venham a atingir as concessionárias durante a fase de execução contratual, além do desvirtuamento às regras inicialmente impostas no edital da concessão. Infringência: Cláusula Décima do Contrato – Da garantia, item 10.1, e item 15.3 do Edital. 3.2.10 - Seguro de Responsabilidade Civil. Previsão do Contrato: &quot;11.1. A Concessionária se compromete a apresentar até a data da emissão da OSOP - Ordem de Serviço Operacional Provisória, prevista no item 19.1.3, apólice de seguro de responsabilidade civil objetiva nos termos do § 3º do artigo 4º do Decreto nº 42.736/02, documento este que passará a fazer parte integrante deste instrumento.&quot; &quot;11.1.1. O referido seguro deverá ser mantido durante todo o prazo de execução deste contrato, sendo atualizado na mesma periodicidade e pelo valor do índice que vier a corrigir o valor da remuneração por passageiro registrado.&quot; Decreto 42.736/02. Art 4º, § 3º - &quot;O operador responde integralmente pelos danos material, corporal e moral, a passageiros e terceiros, na prestação de serviço, devendo apresentar, como condição para assinatura do contrato, a respectiva apólice de seguro de responsabilidade civil objetiva.&quot; a)VIP – Viação Itaim Paulista. Em relação à VIP foram apresentadas as apólices nºs. 012301000288 e 012301000289, emitidas pela AVS Seguradora S.A.(fls. 362/408), tendo como corretora a CSO Corretora de Seguros Ltda., ambas com vigência para o período de 01.03.2006 a 01.03.2007. As apólices apresentavam cobertura do seguro de responsabilidade civil correspondente a 1.889 veículos, sendo 995 pela apólice 288 e 894 pela apólice 289 e abrangiam as seguintes modalidades de danos e correspondentes valores de coberturas: </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>DANOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL </P>
</TD>

<TD>
<P>COBERTURA </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Corporais e/ou materiais a transportados </P>
</TD>

<TD>
<P>50.000,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Morais passageiros </P>
</TD>

<TD>
<P>20.000,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Materiais terceiros não transportados </P>
</TD>

<TD>
<P>30.000,00 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>Verifica-se, de plano, a não observância dos valores mínimos de cobertura para cada tipo de dano (R$ 100.000,00), conforme estabelecido na cláusula 15.5 do Edital de Licitação. Referidas apólices importaram no prêmio de seguro anual de R$ 88.246,71, não especificando, no entanto, a abrangência da cobertura, se válida para todo o universo de pessoas correspondentes aos 1.889 veículos, ou seja, ao total de R$ 188.900.000,00 (R$ 100.000,00 x 1.889) ou se limitada a R$ 100.000,00. A franquia estipulada foi de R$ 500,00. Em face da dúvida suscitada quanto a real abrangência da cobertura, a auditada foi interpelada objetivando informar se (fls.107) &quot;... as </P>

<P>apólices emitidas foram analisadas em seus aspectos técnicos pela SMT, podendo-se assegurar sua confiabilidade no tocante à amplitude requerida, de cobertura de todo o universo exigido nos contratos de concessão&quot;. Destaque-se que também foi objeto de requisição de informações a indagação sobre o tipo de cobertura securitária para os empregados da concessionária embarcados na frota. Decorrido longo prazo da ocorrência de tais pedidos, a SMT ainda não se pronunciou a respeito. A quantidade de veículos listada nas apólices era suficiente para o atendimento dos quantitativos das frotas sob responsabilidade da VIP nas Áreas 3 - Consórcio PLUS (1.126 veículos), assim como no Consórcio Unisul (158 veículos), Área 6 e no Consórcio Sete (451 veículos). Em relação à SUSEP, (Superintendência de Seguros Privados) a informação obtida foi a de que &quot; ... as informações disponíveis sobre a empresa não são suficientes para que se considere sua situação regular perante a SUSEP sem que a mesma compareça à esta Superintendência para o esclarecimento de pendências&quot;. Ainda pela internet, novas pesquisas revelaram que referida Seguradora, ex-Samcil, encontra-se submetida a procedimento especial da SUSEP (fls. 385/387), o que evidencia risco ao sistema. Infringência: Cláusula Décima Primeira do Contrato – Do Seguro de Responsabilidade Civil, item 11.1 e 11.1.1, e § 3º do art. 4º do Decreto 42.736/02, e item 15.5 do Edital. b) Expandir Empreendimentos e Participações. Instada a apresentar, através de Requisição de Documentos de 13.09.2006, o Seguro de Responsabilidade Civil da Concessionária a SMT encaminhou cópia de correspondência do SPUrbanus, o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo, datada de 09.06.2006, através da qual referido Sindicato sugere alteração na exigência contratual do seguro, que passaria a ser garantido por créditos a receber da SMT correspondentes a 1 (um) dia, sistemática que, evidentemente, dependeria de estudos para verificação de sua viabilidade, tanto de ordem econômica quanto em face da Lei e do contrato vigente. Até que tal providência se materializasse, caberia comprovar a manutenção do seguro conforme contratualmente previsto, o que não ocorreu. Assim, restou caracterizada a infringência à cláusula 11.1 do contrato que estabelece a obrigatoriedade de manutenção do seguro durante todo o prazo de execução do objeto contratual. Dado o elevado risco representado pela inobservância da manutenção do seguro de responsabilidade civil, a SMT e a SPTrans foram solicitadas a responder sobre a eventual existência de ações judiciais, em trâmite ou julgadas, pleiteando o reparo de referidos danos, suas quantidades e valores. A SMT ignorou o pedido formulado. A SPTrans encaminhou documentos correspondentes a 78 ações contra ela ajuizadas, no importe total de R$ 6.334.598,11 (Anexo III, fls. 432/433), correspondentes à média de R$ 81.212,80 para cada ação. Independentemente da existência de eventuais corresponsáveis pelos danos, a SMT pode ser responsabilizada pelos desembolsos que venham a ser oriundos da não cobertura ou da insatisfatória cobertura dos riscos incorridos. Destaque-se que também foi objeto de requisição de informações a indagação sobre o tipo de cobertura securitária para os empregados da concessionária embarcados na frota. Passaram-se mais de dois meses sem que a Secretaria se pronunciasse a respeito. Infringência: Cláusula Décima Primeira do Contrato – Do Seguro de Responsabilidade Civil, item 11.1 e 11.1.1, e § 3º do art. 4º do Decreto 42.736/02. 3.2.11 - Investimentos de responsabilidade do Concessionário. Para a operacionalização dos serviços de concessão, previu o edital de licitação uma série de investimentos a serem realizados pelos prestadores de serviços, podendo ser reversíveis ou não ao município. Os investimentos em bens não reversíveis compreendiam frota de veículos, garagens e instalações, bilhetagem eletrônica (validadores, catracas, sistema gerenciador de garagem e leitora de cartão de bordo) e sistema de monitoramento de frota. Os investimentos em bens não reversíveis compreendiam frota de veículos, garagens e instalações, bilhetagem eletrônica (validadores, catracas, sistema gerenciador de garagem e leitora de cartão de bordo) e sistema de monitoramento de frota. Os investimentos em bens reversíveis consistiam em equipamentos semafóricos, infraestrutura de </P>

<P>controle dos serviços (CCO, PMC, COC e COT), reformas dos terminais existentes e terminais provisórios. O mais importante investimento não reversível, a frota, deveria apresentar a idade máxima de 10 anos. Admitiu-se que sua idade média inicial pudesse atingir até 7 anos, que seria gradativamente reduzida até atingir 5 anos no início do 5º ano de operação, meta a ser então mantida. Os investimentos contratualmente previstos foram objeto de Requisição de Documentos (fls. 96/97), onde se procurou identificar, ao nível mínimo de detalhamento, os valores e quantitativos envolvidos em face da descrição contida no edital de licitação, acima listada. A resposta obtida (fls. 353/361) enfatiza a inexistência de investimentos reversíveis até 30.06.2006, contrariamente ao previsto no contrato que estabelecia a aplicação de R$ 74.711.700,00 durante a vigência do contrato, conforme adiante demonstrado, dos quais, pelo menos R$ 26 milhões no primeiro ano: </P>

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<P>ESTIMATIVA DE INVESTIMENTOS REVERSÍVEIS </P>
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<P>VALORES </P>
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<P>Equipamento Semafórico </P>
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<P>14.912.520,00 </P>
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</TR>

<TR>
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<P>Investimentos em COT'S </P>
</TD>

<TD>
<P>19.710.036,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Investimentos em COC&quot;S </P>
</TD>

<TD>
<P>1.007.544,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Investimentos em CCO </P>
</TD>

<TD>
<P>7.481.600,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>Reforma de Terminais </P>
</TD>

<TD>
<P>31.600.000,00 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>TOTAL </P>
</TD>

<TD>
<P>74.711.700,00 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>Em que pese a não realização dos investimentos acima programados, que implicariam na interposição de multas pela SMT, os concessionários foram agraciados com a instalação de AVL's (Automatic Vehicle Location) em suas frotas, como dá conta o item 4 da carta resposta da SMT de 04.10.06 (fl. 354). Quanto aos investimentos em bens não reversíveis, as respostas, além de não amparadas em qualquer documento, foram genéricas, não propiciando a identificação dos recursos aplicados com aqueles lançados nos poucos balanços apresentados. Lá se fez alusão ao montante de R$ 95,6 milhões em garagens e instalações, valores que, conforme admitido &quot; ... já se encontravam disponibilizados na data da assinatura dos contratos&quot;. Quanto aos validadores eletrônicos atingiam eles o montante de R$ 41,33 milhões, correspondentes à parcela de R$ 5.000,00 para cada um dos 8.266 veículos em operação. Destaque-se que a SMT não informou os quantitativos e correspondentes inversões de capital na renovação da frota de veículos. Aliás, a falta de tais estimativas no edital e, posteriormente, no contrato, a este respeito, aliadas à inexistência de análises dos balanços apresentados pelas concessionárias, prejudica a verificação, pela fiscalização, da execução contratual. Há que se ressaltar, ainda, o disposto no item 5.1 da Cláusula Quinta do Contrato: &quot;A realização dos investimentos em bens não reversíveis avençados é considerada essencial para a prestação do serviço e sua inexecução, nos prazos estipulados, poderá ensejar a rescisão deste contrato&quot;. Infringência: Cláusula Quarta do Contrato – Dos deveres da concessionária, itens 4.1.8, 4.8 e 4.9; Anexo VI do Edital – Investimentos e responsabilidades do concessionário.&quot; A Conclusão inicial alcançada foi a seguinte: &quot;Ao analisar a situação atual do Sistema Municipal de Transportes Coletivos, verifica-se que a Administração Pública tornou-se refém dos próprios atos praticados: de um lado é pressionada pela população para prestação de um serviço essencial com qualidade a um preço justo, e por outro lado pelos concessionários/permissionários que querem elevar o valor da remuneração dos serviços que estão realizando, sem, contudo, implementar os investimentos devidos, ameaçando, inclusive, paralisar o Sistema, conforme amplamente noticiado no primeiro trimestre do ano. Destaque-se o total desvirtuamento da forma de remuneração licitada: o que era obrigação do concessionário (a renovação da frota) passou a ser &quot;premio&quot;, com adicional remuneratório. Sem investimentos por parte dos concessionários, principalmente em relação aos bens que seriam reversíveis ao Poder Público, a concessão se descaracterizou, passando a ser um contrato de prestação de serviços. Portanto, não se justifica o prazo de 10 anos, prorrogável por mais 5 anos, para diluir taxa de retorno e de amortização da concessão concebida em seu modelo original, conforme previsto no </P>

<P>edital. Vislumbram-se, dessa forma, os efeitos altamente negativos resultantes do encaminhamento de um processo de licitação cujas condições operacionais não existiam à época (anos de 2002 e 2003) e que atualmente continuam pendentes de implantação, situação que poderá ensejar relevantes demandas judiciais em face do Poder Concedente. À vista dos exames documentais, conclui-se que o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na Cidade de São Paulo não está sendo executado conforme os parâmetros que subsidiaram a licitação, que resultou na celebração do Termo de Concessão - Contrato nº 703/03 e, portanto, encontra-se IRREGULAR, por conta do descumprimento das seguintes cláusulas contratuais: 1) não disponibilização de pelo menos 01 veículo por linha adaptado para acesso de pessoa portadora de deficiência descumprindo a Cláusula Terceira do contrato, subitem 3.11.4, (subitem 3.2.2-a). 2) manutenção de veículo com mais de 10 anos de fabricação na frota e cuja idade média ultrapassa o limite estabelecido no contrato infringindo a Cláusula Terceira do contrato, subitens 3.12 e 3.12.1 (subitem 3.2.2-c). 3) não comprovação do envio dos demonstrativos contábeis em conformidade ao &quot;Plano de Contas&quot; previsto, devidamente auditados infringindo a Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.3 e 4.7 e subitem 8.5.4.2 do Edital (subitem 3.2.4). 4) falta comprovação da regularidade das empresas junto ao INSS, FGTS e Tributos Mobiliários descumprindo a Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.11 e 4.3, pela (subitem 3.2.5). 5) não implantação dos Centros de operação das concessionárias - COC, dos Centros de operação dos terminais - COT e dos Centros de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito- CCO infringindo a Cláusula Quarta do contrato, subitens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital, pela (subitem 3.2.6). 6) não conformidade da remuneração dos serviços em relação aos parâmetros licitados, inclusive quanto ao Serviço Atende em ofensa a Cláusula Sétima do contrato, item 7.1 e item 6.1.7 do Anexo VI do Edital (subitem 3.2.7). 7) falta de manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação, durante toda a execução do contrato descumprindo a Cláusula Quarta do Contrato, item 4.3 do Contrato, pela (subitem 3.2.8). 8) falta de garantia contratual em vigência infringindo a Cláusula Décima do Contrato, item 10.1 e item 15.3 do Edital (subitem 3.2.9). 9) falta de apólice de seguro de responsabilidade civil infringindo a Cláusula Décima Primeira do Contrato, item 11.1. e 11.1.1, e § 3º do art. 4º do Decreto 42.736/02 (subitem 3.2.10). 10) não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário descumprindo a Cláusula Quarta do Contrato, itens 4.1.8, 4.8 e 4.9; Anexo VI do Edital (subitem 3.2.11). Registre-se também a falta de emissão de notas fiscais por parte dos concessionários, sem que a Secretaria Municipal de Transportes apresentasse a base legal para tal procedimento. Em face de todo o exposto no presente, a Secretaria Municipal de Transportes incorre em grandes falhas no acompanhamento da execução dos contratos de concessão.&quot; (folhas 434/476 em 03/2007) Oficiada em 05/03/2007, a Secretaria Municipal de Transportes, na pessoa do então Secretário, apresentou esclarecimentos às folhas 491/588. Também chamada aos autos, a Secretaria Municipal de Finanças, ofereceu as suas justificativas às folhas 589 e seguintes. A Coordenadoria V reiterou integralmente a sua conclusão inicial (folhas 589/611). Intimados o Ordenador da Despesa, o Coordenador de Gestão dos Contratos do Sistema Interligado e os responsáveis pelas áreas auditadas, todos apresentaram defesa (folhas 654/958). Intimados, o Ordenador da Despesa e o Coordenador de Gestão dos Contratos do Sistema Interligado apresentaram defesa (folhas 654/958). A defesa de folhas 644/645 esclarece que, como ex-ocupante do cargo de Diretor Presidente da SPTrans, não dispõe de informações técnicas detalhadas  sobre os pontos relacionados no processo e, conhecendo o teor da resposta da empresa, poderá oferecer esclarecimentos complementares. A defesa de folhas 654/658 alega que o período do acompanhamento da execução contratual é posterior à sua atuação na Administração Pública e requerendo ser considerado parte ilegítima neste processo. Alega que os contratos já foram analisados e que eventuais irregularidades devem ser encaradas como meros </P>

<P>vícios formais, pois agiu com boa-fé e sem dolo e não houve prejuízo ao erário; também invoca o princípio da insignificância. O então Coordenador de Gestão dos Contratos do Sistema Interligado ofertou defesa às folhas 778/781 arguindo que exerceu o cargo no período de 14.05 a 31.12.04 enquanto o acompanhamento da execução contratual refere-se ao período de 11.09 a 13.12.06, no qual não mais exercia o cargo. Alegou que não há informação ou irregularidade apontada relacionada ao período em que exerceu o cargo; a análise que se refere ao período anterior não aponta nada que teria sido de sua exclusiva responsabilidade; por tais razões, requer sua exclusão do processo. Às fls. 783/956 consta manifestação do Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Transportes, encaminhando documentos e informações prestadas pela área técnica da São Paulo Transporte S/A. Não há novas alegações, mas apenas cópias daquelas já juntadas e analisadas anteriormente. Há informações atualizadas quanto a algumas das cláusulas analisadas. Finalmente, o Secretário Municipal dos Transportes à época em que foi realizado o acompanhamento da execução contratual alegou que na análise efetuada &quot;foi desconsiderado o termo de compromisso firmado pela municipalidade com as empresas concessionárias, e que teve o exato objetivo de sanear os contratos de concessão.&quot; (fl. 662) Esclareceu que &quot;... por ocasião da assinatura dos Contratos de Concessão, em julho de 2003, foram introduzidas, nos ajustes, &quot;Disposições Transitórias&quot;, que acarretaram a ocorrência de não conformidades com as regras editalícias ... O Termo de Compromisso, assinado pela Secretaria de Transportes com as empresas concessionárias, foi firmado, exatamente, para promover a correção dessas não conformidades.&quot; (fl. 662) Destacou o ex-secretário que os contratos não poderiam ser executados com os parâmetros da licitação já que os mesmos não existem no mundo real; entende que o Termo de Compromisso deveria ter sido apreciado ao invés de excluído. Afirma que, buscando sanear os contratos de concessão para reconduzi-los à condição prevista no edital, manteve reuniões com órgãos técnicos desta Corte, nas quais teria havido consenso quanto à maior eficácia de se proceder ao saneamento dos contratos de concessão ao invés de promover sua rescisão. Acrescentou que &quot;nas reuniões mantidas com essa Corte muitas perguntas foram feitas. Muitas respostas foram dadas. Ao final, com o esgotamento da questão, e sem que pairasse mais qualquer dúvida, restou constatado por essa Corte de Contas a legalidade dos atos praticados em minha gestão, que perdurou até agosto de 2007.&quot; (fl. 664) Prosseguiu alegando que a alternativa adotada (firmar os Termos de Compromisso) foi a que melhor atendia ao interesse público tendo logrado sanear os contratos resultantes de procedimento licitatório, evitando a paralisação dos serviços de transporte coletivo e eventuais pedidos judiciais de indenização que poderiam resultar da eventual rescisão dos contratos. Entende que o Termo de Compromisso é um verdadeiro aditivo, e que esta última palavra não foi utilizada por não estar contemplada na Lei Federal nº 8.987/95. Por fim, a defesa afirmou que os Termos de Compromisso fizeram cumprir os deveres fixados no edital da licitação; ressalta que seus atos na gestão da SMT não tornaram a Administração Pública refém de ninguém e que criou Comissão Paritária para solucionar pendências. Juntou cópias dos Termos de Compromisso e seus 3 &quot;aditamentos&quot; e Relatório Final da Comissão Paritária. Requereu que este processo seja considerado nulo e os autos arquivados. Sobre as alegações dos Responsáveis, a Coordenadoria V manteve a conclusão inicial no sentido da irregularidade da execução contratual, sob os seguintes argumentos: &quot;Tendo em vista que o objeto de um acompanhamento de execução contratual é verificar se as cláusulas contratuais estão sendo executadas conforme o pactuado, apartamos, nesta manifestação, as cláusulas que foram alteradas pela cláusula transitória e as que não o foram. Com relação às primeiras, entendemos que as constatações referem-se a ações e omissões dos agentes públicos que não reconduziram os contratos às condições licitadas. 1.2. Cláusula transitória. (...) tanto a gestão da SMT e SPTrans que se encerrou em 2004 quanto a que se iniciou em 2005 consideraram finda a fase de transição. Não é razoável, portanto, </P>

<P>considerando parâmetros da lógica e das boas práticas administrativas, aceitar que a Administração não tenha aditado os contratos, à época, a fim de reconduzi-los às condições licitadas ou, ao menos, aproximando-os daquelas condições. Pelo contrário, permaneceram os concessionários dispensados de realizar os investimentos em bens reversíveis. 1.3. Termo de compromisso. Ao contrário do que afirma a defesa, o Termo de Compromisso não &quot;saneou&quot; os contratos da concessão. As considerações iniciais daquele documento relacionam não conformidades: descumprimento de diversas cláusulas contratuais pelos concessionários e implantação apenas parcial, pela Administração, do sistema inicialmente concebido. Sobre estas últimas, destacamos que diferem daquelas que resultaram na cláusula transitória, ou seja, o ato invocado pela defesa sequer pretendeu corrigir as desconformidades do contratado com relação ao licitado. Quanto aos compromissos assumidos pelos concessionários, trataram tão somente de cláusulas contratuais (permanentes) que não vinham sendo cumpridas, muitas das quais permaneceram na mesma condição, como apontado no relatório destes autos. Desta forma, não é possível concordar com a defesa de que o Termo de Compromisso tenha valor jurídico de um Aditamento; pois não apenas o nome, mas principalmente o seu conteúdo, não tem caráter de alteração contratual. Observamos que a recusa dos concessionários a assinarem aditivos, durante longo tempo, expõe a Administração a sérios riscos de enfrentar demandas judiciais. 1. Cláusulas não alteradas pela cláusula transitória. 2.1. não disponibilização de pelo menos 1 veículo por linha adaptado para acesso de pessoa portadora de deficiência. Verificamos que, segundo informações da SPTrans, em 15.12.08, 3 linhas normais da Área 03 não possuíam veículos adaptados para portadores de deficiência (fl. 882); não se contestou a ocorrência apontada no relatório para o período do acompanhamento da execução. Comentários: A Ação Civil Pública nº 583.53.1999.407437-3 da 6ª Vara da Fazenda Pública foi julgada procedente e encontra-se em fase de execução, tendo sido a Municipalidade condenada a fornecer ao menos 1 ônibus adaptado em cada linha do transporte coletivo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por linha desatendida. Na Ação Civil Pública nº 583.53.2003.008918-1 da 1ª Vara da Fazenda Pública, foram anulados os editais das Concorrências 012/2002 (concessão) e 013/2002 (permissão) e os contratos delas decorrentes em razão do descumprimento de normas referentes aos direitos de acessibilidade; há recurso da Municipalidade. Observamos que a disponibilização de 1 veículo adaptado para portadores de deficiência foi uma das cláusulas contratuais permanentes que os concessionários se comprometeram a cumprir no Termo de Compromisso. O descumprimento da cláusula pela concessionária da Área 03 resultará na aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 por linha desatendida à Municipalidade; a irregularidade apontada permanece. 2.2. manutenção de veículo com mais de 10 anos de fabricação na frota, cuja idade média ultrapassa o limite estabelecido no contrato. Verificamos que, segundo informação da SPTrans, em 23.01.09, a idade dos veículos e a idade média da frota estavam compatíveis com o disposto no contrato na Área 03 (fl. 874); não se contestou a ocorrência apontada no relatório para o período do acompanhamento da execução. Comentários: O relatório deste acompanhamento de execução havia apontado a existência de veículos acima da idade permitida pelo contrato, o mesmo ocorrendo com a idade média da frota. A constatação não foi impugnada, ficando mantida a infringência contratual observada na ocasião da realização do acompanhamento. A renovação da frota é acompanhada por um complemento da remuneração. A realização de investimento nestes bens não reversíveis, obrigatórios pelo disposto no contrato, vem sendo tratada como item de remuneração especial. 2.3. não apresentação e não publicação das demonstrações contábeis e não manutenção dos índices econômico-financeiros da licitação. A Origem juntou cópias do balancete do 1º semestre de 2008 da Expandir Empreendimentos e Participações Ltda. (fls. 809/814) e balanço patrimonial do exercício de 2007 da mesma empresa (fls. 825/832), acompanhado de parecer de auditores independentes (fls. 816/824). Quanto à Vip Transportes </P>

<P>Urbano Ltda., foram juntados: balancete do 1º semestre de 2008 (fls. 834/837), balanço patrimonial do exercício 2007 (fls. 848/852), acompanhado de parecer dos auditores independentes (fls. 839/847). Também foram juntados o balancete do 1º semestre de 2008 da Viação Itaim Paulista Ltda. (fls. 854/857) e o balanço patrimonial do exercício de 2007 da mesma empresa (fls. 859/868), com parecer dos auditores independentes (fls. 870/872). Comentários: O relatório havia apontado a não apresentação regular das demonstrações contábeis. As conclusões não foram impugnadas. Com relação à Expandir, ressalte-se que foi apresentado pela auditoria independente um parecer de &quot;de revisão limitada&quot; do balanço patrimonial de 2007, com ressalvas, baseado principalmente em procedimentos de revisão analítica e na averiguação dos critérios adotados, junto aos responsáveis pelas áreas contábil e financeira. Ou seja, esse parecer não nos assegura a adequação das demonstrações contábeis tomadas como um todo. Verificamos a gravidade da situação financeira e patrimonial da empresa, destacando que em 31.12.07, o &quot;Passivo a Descoberto&quot; era de R$ 15,5 milhões. Além disso, não consta nota explicativa acerca do ajuste de exercícios anteriores no valor de R$ 5,4 milhões, realizado no exercício de 2007. Também nos pareceres relativos à Vip Transportes Urbanos Ltda. e à Viação Itaim Paulista Ltda., foi efetuada uma &quot;revisão limitada&quot; e baseou-se principalmente em procedimentos de revisão analítica e averiguação dos critérios adotados pelas áreas contábil e financeira. Com relação à Viação Itaim Paulista, observamos que não constam em Notas Explicativas informações quanto a eventuais demandas cíveis e trabalhistas, bem como quanto à natureza e situação do valor de R$ 35,5 milhões registrado no Ativo da empresa como &quot;Depósitos Judiciais&quot;, limitando uma opinião objetiva quanto aos possíveis impactos financeiros nas demonstrações. As demonstrações contábeis encerradas em 31.12.07 demonstram a existência de &quot;Passivo a Descoberto&quot;, ou seja, o passivo supera o ativo em R$ 19,0 milhões, situação que demonstra a péssima situação financeira e patrimonial da empresa, o que representa sérios riscos quanto à continuidade de seus negócios. Também não há Notas Explicativas sobre eventuais demandas cíveis e trabalhistas nas demonstrações da Expandir e da Vip Transportes Urbanos. A Expandir incorporou 2 empresas (Pacto e Viação Capela), a Vip Transportes efetuou alteração contratual e a Viação Itaim Paulista realizou transações com coligadas no montante de R$ 125.130.100. Não há nos autos qualquer manifestação do Poder Público sobre tais atividades. Entendemos que as providências adotadas pelo Poder Concedente, solicitando as demonstrações e realizando análises, estão muito aquém do necessário. A exigência não é apenas mero cumprimento formal de cláusula contratual; a apresentação das demonstrações, de forma correta, conforme disposto nas normas pertinentes, permitiria à Origem certo conhecimento da situação da concessionária, podendo prevenir a ocorrência de situações que levem à deterioração do serviço (ressalte-se, de natureza essencial, que não pode sofrer solução de continuidade). Podemos citar que a Lei Municipal nº 13.241/01 dá destaque à questão (artigo 9º, inciso II e artigo 23, inciso IV), reforçando a importância da apresentação e da análise das demonstrações contábeis. Lembramos que já ocorreu, em passado recente, necessidade de intervenção da Administração em empresas que, em péssima situação financeira, deixaram de cumprir, entre outras, obrigações trabalhistas e previdenciárias (recursos da ordem de R$ 86 milhões em dezembro/2008), inclusive com paralisação dos serviços. Fica mantida a irregularidade apontada. 2.4. falta de comprovação da regularidade das empresas junto ao INSS, FGTS e tributos mobiliários. Verificamos que, segundo informações da SPTrans, em 27.01.09, a situação da Vip Transporte Urbano era regular, mas não a da Expandir (fl. 805); não foram juntadas cópias das certidões ou consultas realizadas. Não há comentários quanto à situação anterior. Comentários: Havia sido constatada a ausência de apresentação de certidões de regularidade fiscal no período do acompanhamento da execução contratual; tal conclusão não foi contestada. Quanto à situação atual, a SPTrans apenas afirma a regularidade de apenas uma das empresas, sem juntar cópias das </P>

<P>certidões. Tudo indica que a Origem tem conferido pouca importância ao acompanhamento da efetiva regularidade fiscal das empresas concessionárias. Da mesma forma do que foi comentado no item anterior, o inadimplemento de obrigações tributárias pela empresa pode inviabilizar a prestação do serviço, com risco de responsabilização do Poder Público e, ocorrendo esta responsabilização, configurado estaria o prejuízo ao erário. Destacamos que, ainda que a responsabilidade subsidiária da Administração seja bem mais restrita na concessão do que num contrato de prestação de serviços, este é um risco que deve ser muito seriamente considerado.  Por todo o exposto nestes autos e em outras oportunidades, consideramos que a concessão do transporte coletivo está totalmente descaracterizada, o que ensejaria, por parte de outros agentes, em especial o Instituto Nacional do Seguro Social, pleitear a satisfação de eventuais créditos previdenciários, indicando como responsável também a Municipalidade. A situação das empresas junto à previdência social requer especial atenção do Poder Concedente. Neste sentido, reiteramos a necessidade de verificações periódicas quanto ao efetivo recolhimento das contribuições, exigindo a apresentação dos documentos hábeis, quais sejam, as folhas de pagamento e a guia GFIP correspondente. Apesar de não haver previsão contratual expressa, a SMT poderá fazê-lo com fundamento no disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.987/95. No mesmo sentido, voltamos a alertar que a Administração deve estar atenta às relações empresariais dos concessionários do serviço de transporte coletivo pois nosso ordenamento jurídico e nossa jurisprudência admitem o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica. Reiteramos que o eventual inadimplemento do concessionário de obrigações tributárias e previdenciárias pode resultar em comprometimento das condições de prestação do serviço. Fica mantida a constatação da irregularidade. 2.5. falta de manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação. A SMT não se manifestou. 2.6. falta de garantia contratual em vigência. Verificamos que, segundo informações da SPTrans, o Consórcio Plus apresentou carta de fiança do Unibanco, no valor de R$ 17.000.000,00, com vencimento em 20.07.09 (fl. 807); não foram juntadas cópias; não há comentários quanto à situação anterior. Comentários: Lembramos que não há notícia de imposição de penalidade quanto à apresentação de cartas de fiança falsas no momento da contratação e quanto ao período em que não foi apresentada qualquer garantia contratual válida. Fica mantida a constatação da infringência contratual no período do acompanhamento da execução. 2.7. falta de apólice de seguro de responsabilidade civil. Verificamos que, segundo informações da SPTrans, as empresas Expandir, Vip e Viação Itaim Paulista apresentaram apólices de seguro de responsabilidade civil dos veículos de suas frotas, contratadas com o Unibanco AIG, com vigência até 08.08.10 (fl. 806); não foram juntadas cópias; não há comentários quanto à situação anterior. Comentários: Embora a SPTrans informe a posterior apresentação de apólices, quanto à situação verificada no acompanhamento da execução, mantemos a conclusão de infringência à cláusula contratual. 2. Cláusulas alteradas pela cláusula transitória. Nesta oportunidade, reiteramos as razões, que citamos a seguir, pelas quais as cláusulas licitadas e afastadas pela cláusula transitória foram incluídas na avaliação do acompanhamento da execução contratual. As disposições editalícias devem ser seguidas, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao ato convocatório. Não se ignora a necessidade de ajustes, especialmente aqueles voltados a melhorias que devem ser realizadas na prestação do serviço público. No entanto, conforme já indicado no item 2.1 desta manifestação, a cláusula transitória não poderia ter o conteúdo e a forma adotados. Acrescentamos que a inexistência de previsão de prazo gera insegurança e, principalmente, o conteúdo da referida cláusula, afastando os investimentos em bens reversíveis, descaracterizou a concessão. Entendemos que o princípio da continuidade obriga os gestores públicos, independentemente dos partidos que se encontram no governo, a dar sequência aos contratos em vigor, inclusive podendo anular os atos ou rescindir os ajustes, se entender haver motivos para </P>

<P>tanto, hipóteses em que deve realizar procedimento próprio. Ressaltamos que o presente acompanhamento de execução contratual foi realizado no último quadrimestre do ano de 2006, quando já havia reconhecimento pela Administração do encerramento da chamada &quot;fase de transição&quot;, conforme Relatório DO nº 04/05 da SPTrans e versão atualizada (01.12.04) do Anexo VI, documentos já citados nestes autos. Por fim, consideramos que a omissão dos agentes públicos quanto à regularização dos contratos para reconduzi-los, tanto quanto possível, às condições licitadas representa ilegalidade pela qual devem os agentes responder na medida de suas ações e omissões. 3.1. não implantação do COC, COT e CCO. A Origem não questiona as constatações do relatório de acompanhamento da execução e afirma que atualmente 99,6% da frota patrimonial está equipada com AVL's (Automatic Vehicle Location). Comentários: A implantação de COC, COT e CCO foi prevista na Cláusula Quarta do Termo de Concessão (subitens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo V do Edital) como obrigação da concessionária. A cláusula transitória suspendeu o cumprimento desta obrigação e, apesar de ter sido considerado &quot;encerrado o período de transição&quot;, a Administração não adotou providências para exigir o cumprimento dessa obrigação dos concessionários. Todos os investimentos previstos para a implantação destes centros de controle foram realizados pelo Poder Concedente (SMT/SPTrans) sem qualquer ressarcimento por parte das concessionárias (ver TC nº 72.003.141.07-70). Como já apontado no TC nº 72.003.634.07-37, &quot; ... até junho/2007, foram gastos pela SPTrans o montante de R$ 26.904.735,48 com a aquisição e instalação de 5.001 equipamentos AVL's, juntamente com os serviços acessórios.&quot; Reiteramos que os gestores da SMT e da SPTrans devem ser responsabilizados por não terem adotado providências para reconduzir os contratos às suas condições permanentes após o término da fase de transição. 3.2. não conformidade da remuneração dos serviços em relação aos parâmetros licitados, (inclusive quanto ao serviço Atende). A Origem limita-se a juntar cópia do Termo de Aditamento nº 03 (fls. 875/881) que trata de valores da remuneração por passageiro registrado e do complemento pela renovação da frota. Comentários: Como já apontado no relatório deste acompanhamento, a remuneração prevista no Edital nunca foi adotada. No momento da contratação, foi adotado um critério de rateio entre os operadores. A partir de março de 2005, a remuneração passou a ser por passageiro registrado, baseada em custo referencial e demanda; seguiram-se modelos de remuneração fixados em Portarias (no TC nº 72.001.193.07-00, esta Corte considerou nula a alteração de remuneração por este meio). As empresas operadoras do subsistema estrutural chegaram a pleitear a rescisão dos contratos por estar a remuneração calculada com parâmetros não previstos na licitação e por discordarem do reajuste aplicado; a Administração rejeitou o pedido. Foi comentado no TC nº 72.000.338.09-00: &quot;Isto porque, a partir do momento que se estabeleceram contratos em descumprimento às regras do respectivo Edital, várias têm sido as tentativas no sentido de buscar formas visando ao equilíbrio na execução dos serviços de transporte coletivo.&quot; &quot;A cada novo período de reajuste contratual, novas negociações são realizadas objetivando-se encontrar um meio termo que atenda aos interesses nem sempre coincidentes das partes, momento em que novas medidas são implementadas fundamentadas em estudos técnicos que apontam para a necessidade de se buscar um maior equilíbrio para o Sistema, ora porque a demanda integrada demonstrou risco em extrapolar um patamar aceitável, ora porque o uso das gratuidades se deu de forma exacerbada, inclusive com fraudes no Sistema, as próprias mudanças de linhas em função de buscar-se um ajuste melhor no equilíbrio de ofertas de vagas, os investimentos realizados pelo Poder Público (construção de corredores, integração com Estado) alterando o perfil da demanda etc.&quot; Por fim, o Termo de Aditamento nº 02, de junho de 2008, precedido de estudo técnico realizado pela SPTrans, alterou mais uma vez os critérios de remuneração, buscando o alinhamento entre as áreas e aplicando-se um reajuste. O Índice Dinâmico de Reequilíbrio foi afastado, utilizando-se outros parâmetros para representação das </P>

<P>variações de demanda. De fato, as regras definidas na licitação, com método de fluxo de caixa, considerando investimentos em bens reversíveis e não reversíveis, não foi em nenhum momento adotado na execução contratual. Decorridos 55% do prazo contratual (10 anos), os valores da remuneração do Consórcio Plus na Área 03, corresponde a 99% do valor previsto para todo o período (R$ 1.700.000.000,00), conforme vemos no quadro a seguir (valores calculados de remuneração - outubro/03 até março/09 – fl. 971): </P>

<Table>
<TR>
<TD>
<P>Exercício </P>
</TD>

<TD>
<P>Valor (R$) </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2003 </P>
</TD>

<TD>
<P>63.976.901 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2004 </P>
</TD>

<TD>
<P>245.526.770 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2005 </P>
</TD>

<TD>
<P>262.737.147 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2006 </P>
</TD>

<TD>
<P>292.323.966 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2007 </P>
</TD>

<TD>
<P>334.424.933 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2008 </P>
</TD>

<TD>
<P>391.133.829 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>2009 </P>
</TD>

<TD>
<P>88.606.708 </P>
</TD>
</TR>

<TR>
<TD>
<P>total </P>
</TD>

<TD>
<P>1.678.730.254 </P>
</TD>
</TR>
</Table>

<P>Apenas para complementar a questão da remuneração, lembramos que a PMSP repassou à SPTrans, em 2008, R$ 630 milhões para equilibrar as contas do sistema (ver TC nº 72.000.358.09-17). Lembramos, também, que de julho de 1994 até janeiro de 2009 a tarifa do serviço de transporte coletivo teve elevação de 357% contra inflação de 198% (IPC-FIPE). O abandono dos parâmetros da licitação e as sucessivas alterações de critérios para a remuneração das empresas operadoras do subsistema estrutural do transporte coletivo geram grave insegurança, comprometem o planejamento, aumentam os riscos de demandas judiciais e deixam o próprio funcionamento do serviço público concedido vulnerável a descontinuidades. Reiteramos que os gestores da SMT e da SPTrans devem ser responsabilizados por não terem adotado providências para reconduzir os contratos às suas condições permanentes após o término da fase de transição. 3.3. não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário. Com relação a investimentos, a Origem mencionou apenas os AVL's. Comentários: Além das estruturas de controle mencionadas no item 3.1 desta manifestação, as concessionárias deveriam ter assumido os serviços relativos aos terminais (item 3.13 do edital), incluindo reforma, manutenção, operação e fiscalização, não tendo havido qualquer investimento e nem ressarcimento pelos gastos do Poder Público. Considerando apenas a operação dos terminais, verificamos no TC 358.09-17, que o valor apurado em 2008 foi de R$ 93.272.168,00, tendo sido pago com recursos da Conta Sistema apenas R$ 24.562.387,00, resultando em diferença de R$ 68.709.781,00 suportada pela SPTrans e/ou SMT (valores informados pela Superintendência de Receita e Remuneração da SPTrans). Reiteramos que os gestores da SMT e da SPTrans devem ser responsabilizados por não terem adotado providências para reconduzir os contratos às suas condições permanentes após o término da fase de transição. 3. Observações. 4.1. Nota fiscal. Ofício da Secretaria de Finanças (fls. 641/643) esclarece que os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo possuem isenção do ISSQN e que são expressamente dispensados de emissão e escrituração de documentos fiscais. Comentários: Ressaltamos que os contratos atuais foram firmados pela SMT com fundamento na Lei Municipal nº 13.241/01, não correspondendo à legislação citada nas manifestações da SF. Consideramos, portanto, que a questão não foi suficientemente esclarecida. 4.2. Penalidades. Não temos notícia de que tenha sido aplicada qualquer penalidade ao Consórcio Plus, concessionário da Área 03, pelas irregularidades de execução contratual aqui apontadas. 4.2. Penhora. A SPTrans informa (fls. 952/956) que cessaram os descontos do Consórcio Plus referentes aos processos nº 2003.61.82.003442-5 e nº 98.0553936-9 após a satisfação das execuções e junta documentos (fls. 901/951). Entende a Origem que os valores pagos nas catracas não deveriam integrar a base de cálculo dos descontos. Comentários: Verificamos que o Mandado de Penhora </P>

<P>referente ao processo nº 98.0553936-9, determina a penhora de &quot;5% do faturamento mensal da EXECUTADA&quot; (fl. 901); não há cópia do mandado do outro processo citado. Mantemos o entendimento anterior de que os valores recebidos nas catracas deveriam ter sido considerados para o cálculo de 5% do faturamento. Sugerimos que se recomende à Origem a revisão do procedimento adotado. CONCLUSÃO: Do exposto, tendo em vista que os esclarecimentos e justificativas da Origem e as defesas apresentadas não afastaram as constatações anteriormente apontadas, mantemos a conclusão anterior de que a execução contratual do Termo de Concessão da Área 03 (Contrato nº 703/03) no período de 11.09 a 13.12.06 foi irregular em razão do seguinte: 1) não disponibilização de pelo menos 01 veículo por linha adaptado para acesso de pessoa portadora de deficiência descumprindo a Cláusula Terceira do contrato, subitem 3.11.4, (subitem 3.2.2-a). 2) manutenção de veículo com mais de 10 anos de fabricação na frota e cuja idade média ultrapassa o limite estabelecido no contrato infringindo a Cláusula Terceira do contrato, subitens 3.12 e 3.12.1(subitem 3.2.2-c). 3) não comprovação do envio dos demonstrativos contábeis em conformidade ao &quot;Plano de Contas&quot; previsto, devidamente auditados infringindo a Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.3 e 4.7 e subitem 8.5.4.2 do Edital (subitem 3.2.4). 4) falta comprovação da regularidade das empresas junto ao INSS, FGTS e Tributos Mobiliários descumprindo a Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.11 e 4.3, pela (subitem 3.2.5). 5) não implantação dos Centros de operação das concessionárias - COC, dos Centros de operação dos terminais - COT e dos Centros de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito- CCO infringindo a Cláusula Quarta do contrato, subitens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital, pela (subitem 3.2.6). 6) não conformidade da remuneração dos serviços em relação aos parâmetros licitados, inclusive quanto ao Serviço Atende em ofensa a Cláusula Sétima do contrato, item 7.1 e item 6.1.7 do Anexo VI do Edital (subitem 3.2.7). 7) falta de manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação, durante toda a execução do contrato descumprindo a Cláusula Quarta do Contrato, item 4.3 do Contrato, pela (subitem 3.2.8). 8) falta de garantia contratual em vigência infringindo a Cláusula Décima do Contrato, item 10.1 e item 15.3 do Edital (subitem 3.2.9). 9) falta de apólice de seguro de responsabilidade civil infringindo a Cláusula Décima Primeira do Contrato, item 11.1. e 11.1.1, e § 3º do art. 4º do Decreto 42.736/02 (subitem 3.2.10). 10) não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário descumprindo a Cláusula Quarta do Contrato, itens 4.1.8, 4.8 e 4.9; Anexo VI do Edital (subitem 3.2.11). A Administração tem arcado com aportes crescentes de recursos orçamentários para o sistema. Os investimentos em bens reversíveis previstos na licitação estão sendo totalmente assumidos pelo Poder Público. Quanto aos bens não reversíveis como frota e AVL's, quando adquiridos, têm sido diretamente remunerados aos concessionários. Quanto a outros investimentos, considerando apenas a operação dos terminais, em 2008 o valor apurado foi de R$ 93.272.168,00, tendo sido pago com recursos da Conta Sistema apenas R$ 24.562.387,00, resultando em diferença de R$ 68.709.781,00 suportada pela SPTrans e/ou SMT (valores informados pela Superintendência de Receita e Remuneração da SPTrans). A situação das empresas operadoras do subsistema estrutural do transporte coletivo é sui generis: têm prerrogativas de concessionárias sem serem obrigadas a realizar quaisquer investimentos em bens reversíveis. A ausência de investimentos e as formas de remuneração até aqui adotadas indicam uma completa descaracterização da relação existente como concessão. De fato, não temos uma situação em que os concessionários exploram o serviço outorgado por sua própria conta e risco. Reiteramos que o Termo de Compromisso não saneou os contratos nem buscou reconduzi-los às condições licitadas, mas tratou apenas de cláusulas permanentes que não vinham sendo cumpridas pelos concessionários. O abandono, na prática, das cláusulas características de uma concessão, mostra claramente que a opção adotada mostrou-se inviável técnica e economicamente; de tal forma que não atendeu, e nem poderia </P>

<P>atender, ao propósito de garantir o serviço adequado, ou seja, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade da tarifa. Tendo em vista a gravíssima situação verificada nas empresas do Consórcio Plus (item 2.3 desta manifestação), avaliamos como muito preocupante o risco de ocorrer solução de continuidade no serviço de transporte coletivo de passageiros. Sugerimos que se determine à Secretaria Municipal de Transportes a imediata instauração de procedimento administrativo para apurar a situação das empresas, tendo em vista o disposto nos artigos 17, inciso III e 22 da Lei Municipal nº 13.241/01.&quot; (folhas 972/982 em 07/07/09) Intimado, o Concessionário apresentou defesa às folhas 993/1090. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a conclusão da Auditoria no tocante à irregularidade da execução nos seguintes dizeres: &quot;Inicialmente, registro que, de acordo com as fls. 434, embora o trabalho de auditoria tenha sido realizado no período compreendido entre 11/09/2006 e 13/12/2006, parece-me que o período do acompanhamento da execução contratual foi mais amplo: a situação atual. (...) O relatório inicial da Auditoria concluiu pela irregularidade da execução no período verificado, conclusão esta mantida na minuciosa manifestação de fls. 972/982, elaborada após a junção das informações e defesas apresentadas pelos oficiados e intimados. (...) Saliento, todavia, que a própria Administração municipal considerou finda a fase de transição, do que se infere que os contratos deveriam ter sido reconduzidos às condições licitadas. No mais, tendo em vista a natureza do trabalho determinado pela ordem de serviço, essencialmente prática, acompanho as conclusões da Área Técnica por seus próprios fundamentos, conclusões estas que, conforme já mencionado, abrangem também itens contratuais que não foram alterados pela cláusula transitória (fls. 975 verso). Destaco apenas, em relação às notas fiscais, que (...) a legislação mencionada pelo Subsecretário da Receita Municipal inclui o artigo 1º da Lei 8.593/77, que diz: &quot;Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis 8.424, de 18 de agosto de 1976 e 8.579, de 07 de junho de 1977&quot;. Trata-se de norma não revogada até a presente data e que consta do Decreto 49.704/08, o qual aprova a consolidação da legislação tributária de São Paulo. Considerando que a norma mencionada trata de permissão e de outorga pela CMTC, e não de concessão e de outorga pela SPTrans, mas é vigente e foi utilizada pela própria Secretaria de Finanças para justificar a isenção, deixo a critério superior a aceitação ou não do esclarecimento. Ante o exposto, acompanho a Auditoria em suas conclusões por seus próprios fundamentos, sustentando, todavia, a análise da regularidade da presença da cláusula transitória no contrato ao TC em que houve a análise da contratação, e opino pelo não acolhimento da execução no período auditado, deixando a critério superior a análise da justificativa apresentada pela Origem acerca da isenção tributária.&quot; (folhas 1110/ 1114 em 09/04/2012) A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pela regularidade da execução contratual no período e valores auditados, ou, subsidiariamente, o acolhimento dos seus efeitos financeiros, em homenagem ao princípio da segurança jurídica dos atos praticados.&quot; (folhas 1117/1142 em 04/05/2012) A Secretaria Geral, por seu turno, acompanhou a Auditoria no sentido do não acolhimento da execução contratual, tecendo as seguintes considerações: &quot;Infere-se do relatório da análise fática realizada pela Equipe Auditora que a questão ora analisada, embora as apontadas irregularidades na execução do contrato, apresenta-se relevante por tratar-se de serviço de utilidade pública. (...) Importante destacar que as justificativas apresentadas pelos responsáveis em nada contribuíram para esclarecer e sanear as irregularidades presentes no período auditado. Por oportuno, observo, também, que a análise do Contrato da Concessão nº 703/03, feita no âmbito desta SG, foi </P>

<P>concluída pela irregularidade. Deste modo, diante do que restou analisado nestes autos, não obstante as ponderações antes efetuadas, dada a natureza do acompanhamento objeto da ordem de serviço, essencialmente fática, permito-me acompanhar integralmente as conclusões alcançadas pelo Órgão Auditor, ladeadas pela AJCE, e opino pelo não acolhimento da execução no período auditado&quot; (folhas 1144/1150 em 30/10/12) É o relatório. Voto: Inicialmente, cabe destacar que há solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo sobre andamento e decisão do presente TC. Em julgamento o acompanhamento da execução do Contrato de Concessão nº 703/03, referente à ÁREA 3, formalizado com o Consórcio Plus (constituído pelas empresas Vip-Viação Itaim Paulista Ltda. e Expandir - Empreendimentos e Participações Ltda., tendo esta última alterado a sua razão social para ETU Expandir Transporte Urbano Ltda. em 09/10/08). A auditoria abrangeu a execução contratual no período de 12 de setembro a 31 de dezembro de 2006. O Edital e o procedimento licitatório da Concorrência 12/2002 (da qual decorreu o Contrato 703/03) já foram apreciados e julgados regulares por este Tribunal de Contas nos autos dos TCs 323/03-47 e 920/03-26, respectivamente. Nos autos do TC 1.258/03-12, foi realizado o exame da natureza jurídica da concessão dos serviços de transporte público coletivo, tendo o Plenário decidido, por votação unânime e com amparo nos pronunciamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral &quot;CONHECER do entendimento segundo o qual o objeto do Edital da Concorrência nº 12/2002 tem a natureza jurídica de concessão, relevando suas disposições de caráter excepcionais, pois refletem adaptações adotadas às peculiaridades do novo modelo de organização do sistema de transporte público coletivo na Cidade de São Paulo implantado pelos ditames da Lei Municipal nº 13.241 de 2001.&quot; Ressalte-se que a análise formal do Contrato de Concessão nº 702/03, firmado com a empresa Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. (atual denominação) correspondente a Área nº 02 do Subsistema Estrutural da Cidade de São Paulo, também já foi apreciado e julgado regular, em caráter excepcional, em decisão proferida nos autos do TC 5.096/03-64. Tendo em vista que no julgamento do referido TC 5.096/03, o Plenário, por votação unânime, &quot;conheceu da inclusão da cláusula décima nona, de natureza transitória, aos Contratos de Concessão, ficando reconhecida a possibilidade jurídica de sua inserção, em caráter excepcional&quot;, a questão referente à possibilidade jurídica da inserção da cláusula 19ª (décima nona) encontra-se superada. Assim, da conclusão final alcançada pela Coordenadoria V no exame da execução contratual ora sob análise, remanesceram as seguintes irregularidades: 1) não disponibilização de pelo menos 01 veículo por linha adaptado para acesso de pessoa portadora de deficiência descumprindo a Cláusula Terceira do contrato, subitem 3.11.4. 2) manutenção de veículo com mais de 10 anos de fabricação na frota e cuja idade média ultrapassa o limite estabelecido no contrato infringindo a Cláusula Terceira do contrato, subitens 3.12 e 3.12.1. 3) não comprovação do envio dos demonstrativos contábeis em conformidade ao &quot;Plano de Contas&quot; previsto, devidamente auditados infringindo a Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.3 e 4.7 e subitem 8.5.4.2 do Edital. 4) falta comprovação da regularidade das empresas junto ao INSS, FGTS e Tributos Mobiliários descumprindo a Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.11 e 4.3. 5) não implantação dos Centros de operação das concessionárias - COC, dos Centros de operação dos terminais - COT e dos Centros de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito- CCO infringindo a Cláusula Quarta do contrato, subitens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital. 6) não conformidade da remuneração dos serviços em relação aos parâmetros licitados, inclusive quanto ao Serviço Atende em ofensa a Cláusula Sétima do contrato, item 7.1 e item 6.1.7 do Anexo VI do Edital. 7) falta de manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação, durante toda a execução do contrato descumprindo a Cláusula Quarta do Contrato, item 4.3 do Contrato. 8) falta de garantia contratual em vigência infringindo a Cláusula Décima do Contrato, item 10.1 e item 15.3 do Edital. 9) falta de apólice de seguro de responsabilidade </P>

<P>civil infringindo a Cláusula Décima Primeira do Contrato, item 11.1. e 11.1.1, e o parágrafo 3º do artigo 4º do Decreto 42.736/02. 10) não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário descumprindo a Cláusula Quarta do Contrato, itens 4.1.8, 4.8 e 4.9 e Anexo VI do Edital. 11) Falta de emissão de notas fiscais em face dos serviços contratados.&quot; 1 - Quanto à não disponibilização de pelo menos 1 veículo adaptado por linha, a Auditoria verificou que o Consórcio PLUS operava 90 (noventa) linhas, porém disponibilizava somente 87 veículos adaptados e, portanto, não atendia ao mínimo de 1 veículo adaptado por linha. Trata-se de relevante questão, pois foi ela que levou o Ministério Público de São Paulo a mover a Ação Civil Pública de nº 583.53.2003.008918 requerendo a nulidade dos procedimentos licitatórios referentes aos Editais de Concorrência 12/2002 e 13/2002 da Secretaria Municipal dos Transportes (que envolveram a concessão do serviço público de transporte coletivo urbano em toda a cidade de São Paulo), em razão da ausência de previsão, na licitação e nos contratos dela decorrentes, da garantia aos usuários com deficiência, de requisitos mínimos de acessibilidade ao transporte coletivo (disponibilização de veículos adaptados em TODAS as linhas de ônibus), dever expresso na Constituição Federal e na legislação de regência. A ação foi julgada procedente em 07 de dezembro de 2007, sendo declarada a nulidade dos editais de Concorrência 12 e 13 de 2002 e dos contratos delas decorrentes. O prazo fixado para o cumprimento foi de 180 (cento e oitenta dias) a partir do trânsito em julgado da decisão. Em março de 2013 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que &quot;julgou parcialmente procedente a ação para anular as Concorrências 12/2002 e 13/2002 em razão de omissão de previsão de implementação dos requisitos mínimos de acessibilidade a pessoas com deficiências em todos os veículos&quot;. Atualmente, encontram-se pendentes de análise e julgamento, os Agravos em Recurso Especial e Extraordinário interpostos pela Prefeitura em 13 de abril de 2015. (fls. 1502/1503). Portanto, apesar de a matéria permanecer sub judice, existe grande probabilidade de ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do Certame e, por conseguinte do Contrato cuja execução ora se analisa, justamente em razão dessa irregularidade. Já a Ação Civil Pública nº 583.53.1999.407437-3 contra a Municipalidade de São Paulo visando obrigá-la a fornecer transporte coletivo em favor dos portadores de deficiência física em TODAS as linhas. O pedido foi ao final julgado procedente, condenando a Prefeitura e a São Paulo Transporte S.A. a fornecer, direta ou indiretamente, serviço público de transporte coletivo de ao menos um ônibus adaptado ao deficiente físico em TODAS as linhas existentes no Município de São Paulo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por linha desatendida. Atualmente, a decisão se encontra em fase de execução. 2 - No que diz respeito à manutenção de veículos na frota com mais de 10 anos de fabricação, a Auditoria constatou que o Consórcio PLUS possuía 330 (trezentos e trinta) veículos fabricados entre 1994 e 1995, ou seja, veículos com 11 (onze) e 12 (doze) anos de idade, quando o contrato vedava expressamente a &quot;inclusão de veículo com idade superior a 10 anos.&quot; A frota do Consórcio Plus, à época da Auditoria, tinha idade média de 7 anos e 9 meses, quando o exigível no contrato era idade média de, no máximo 5,5 (cinco anos e meio), tendo em vista que o contrato se encontrava em seu 4º (quarto) ano de vigência. Além do não cumprimento até 2006, do estipulado em contrato firmado em 2003, também não foi cumprido o novo cronograma para a renovação da frota estabelecido no Termo de Compromisso firmado em 31 de março de 2006 justamente para corrigir as irregularidades na execução. O referido Termo de Compromisso estabeleceu que &quot;o Concessionário que atender o Termo de Compromisso quanto ao programa de renovação da frota, receberá um adicional relativo à planilha de custos&quot;. Ora, não obstante a não penalização do Concessionário pelo não cumprimento do contrato e, ainda, a promessa de um bônus na remuneração dos concessionários que o cumprissem (o que por si só já causa profundo choque tamanho o absurdo) ainda assim, a Auditoria constatou que até 31 de dezembro de 2006 a </P>

<P>Secretaria Municipal de Transportes não havia apresentado nenhum documento que atestasse o cumprimento do referido cronograma. 3 - No tocante à falta de garantia contratual em vigor, a Coordenadoria V registrou que, embora a Secretaria Municipal de Transportes tenha encaminhado cópia de fiança bancária prestada pelo Banco BRJ, no valor de R$ 17 milhões (1% do valor do Contrato), a garantia encontrava-se vencida desde 21/07/2005. Assim, na data da realização da auditoria (setembro de 2006) não havia garantia contratual vigente. Não obstante a irregularidade, até aquela data (final de 2006) não havia notícia da imposição de penalidade às concessionárias, inclusive em razão da apresentação das cartas de fianças falsas no início da contratação. A SPTrans alegou em sua última manifestação que o Consórcio Plus apresentou carta de fiança do Banco Unibanco, no valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões), com vencimento em 20 de julho de 2009. Contudo, registrou a Coordenadoria V que, além de não ter sido juntada cópia, não houve comentários quanto à situação anterior, ou seja, acerca de todo o período em que o ajuste transcorreu sem nenhuma garantia apresentada o que, de acordo com o contrato, ensejaria a sua rescisão ou, ao menos, a aplicação de penalidade à Contratada o que não ocorreu. 4 - No que diz respeito à falta de apólice de seguro de responsabilidade civil, a Auditoria assinalou que, em relação à empresa VIP foram apresentadas as apólices nºs 012301000288 e 012301000289, emitidas pela AVS Seguradora S.A. (fls. 362/408), tendo como corretora a CSO Corretora de Seguros Ltda., ambas com vigência para o período de 01 de março de 2006 a 01 de março de 2007. Todavia, as referidas apólices não cobriam os valores mínimos de R$100.000,00 (cem mil reais) de cobertura para CADA tipo de dano conforme estabelecido na cláusula 15.5 do Edital de Licitação. As apólices apresentadas cobriam apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos materiais, R$ 20.000,00(vinte mil reais) para danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para danos materiais de terceiros. Em sua última manifestação, a SPTrans informou que as empresas Expandir, Vip e Viação Itaim Paulista apresentaram apólices de seguro de responsabilidade civil dos veículos de suas frotas, contratadas com o Unibanco AIG, com vigência até 08 de agosto de 2010 (fl. 806). Contudo, conforme salientado pela Coordenadoria V &quot;além de não terem sido juntadas cópias aos autos, não foi justificada a situação anterior, que ensejaria, nos termos do contrato, ao menos, a aplicação de penalidade à Contratada.&quot; Destaque-se a relevância da manutenção das apólices de responsabilidade civil nos valores determinados no ajuste, durante toda a execução contratual, em razão do elevado número de acidentes registrados: Matéria publicada no Jornal da Tarde, do dia 04 de abril de 2007 anunciou a ocorrência de: &quot;Um acidente de ônibus a cada 3 horas. Ao esticar o braço para fazer sinal ao motorista, os passageiros do transporte coletivo da Capital iniciam uma aventura arriscada pelos itinerários, recheada por alta velocidade e boas doses de imprudência. A cada 3 horas, pelo menos um acidente envolvendo ônibus, micro-ônibus ou lotação ocorre na Cidade de São Paulo. É o que apontam os dados da SMT. Em 2006, a média mensal foi de 226 (duzentos e vinte e seis) acidentes, com 24 mortes. (...). As denúncias feitas à Prefeitura podem servir como termômetro da insatisfação do paulistano que usa transporte público. De janeiro até o dia 28 de março de 2007, o número 156 foi acionado 17.000 (dezessete mil) vezes, apenas para registrar reclamações de passageiros. São 188 (cento e oitenta e oito) ligações a cada 24h, de acordo com a SPTrans. A principal queixa é a de direção perigosa. (...). Enquanto isso a Secretaria Municipal de Transportes informava (em 2006) que estudava mudanças e garantia que &quot;2007 seria o ano da segurança no transporte coletivo&quot;. !!! De acordo com dados da SPTrans, já haviam (ano de 2006) cerca de 78 (setenta e oito) ações contra ela ajuizadas, no importe total de R$ 6.334.598,11 (seis milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e onze centavos) correspondentes à média de R$ 81.212,80 (oitenta e um mil, duzentos e doze reais e oitenta centavos) para cada ação. Ora, independentemente da existência de eventuais corresponsáveis pelos danos, a Secretaria de Transportes deveria atuar com o rigor necessário quanto a </P>

<P>apresentação de apólices de responsabilidade civil, em razão da possibilidade de ser responsabilizada pelos pagamentos que venham a ser oriundos da não cobertura ou da insatisfatória cobertura dos riscos incorridos. 5 - Sobre a não comprovação do envio dos demonstrativos em conformidade com o &quot;Plano de Contas&quot;, a Coordenadoria V registrou que, de acordo com o disposto na cláusula quarta do contrato, as Concessionárias &quot;deverão apresentar ao órgão regulador balancetes semestrais, em conformidade com o &quot;Plano de Contas&quot; – Anexo 8.1.8 do Edital, e anualmente, fazer publicar os balanços e Demonstrativos de Resultado, já exigíveis, auditados por empresa de auditoria especializada&quot;. Segundo a Origem, &quot;não havia obrigatoriedade contratual de apresentação pelo Consórcio dos demonstrativos contábeis.&quot; Para suportar tal afirmativa apegou-se ao item 4.1.3 do contrato, ressaltando que &quot;a prescrição contida no item contratual não estabelece a obrigação de apresentação de tais demonstrativos. Esses devem sim ser elaborados e estar à disposição do Poder Público, quando solicitados. O fato de não terem sido solicitados, não significa que não tenham sido elaborados pelos concessionários&quot;. Nota-se que a Secretaria Municipal de Transportes não apenas reconheceu a não apresentação dos balanços e balancetes pelas Concessionárias mas atribuiu o erro a si mesma, que não os solicitou!!!! Por entender não ter havido descumprimento de obrigação contratual, a Origem também não aplicou nenhuma penalidade ao Consórcio em razão dessa irregularidade. Ora, o que se objetiva com essas exigências é o imprescindível acompanhamento e fiscalização, pelo Poder Público, da manutenção de boas condições financeiras e econômicas dos concessionários de forma a garantir a plena execução do contrato. É o mínimo que se espera, sobretudo, em se tratando de serviços essenciais de transporte coletivo público de passageiros. A Secretaria não apresentou nenhuma consideração acerca dos demonstrativos contábeis apresentados pelos componentes do Consórcio e nem quanto às análises procedidas pela Auditoria deste Tribunal (substitutivas daquelas que deveriam ter sido realizadas pela Secretaria de Transportes) que demonstraram a vulnerabilidade econômico-financeira das empresas VIP e Expandir, o que as submetia ao risco de rescisão contratual. Nesse sentido, importa destacar que a Coordenadoria V averiguou que a empresa VIP – Viação Itaim Paulista Ltda. (que detém 99,7% - noventa e nove vírgula sete por cento - das cotas do Consórcio) apresentava, à época da auditoria, situação econômico-financeira comprometida que a elevava à categoria de incursa no risco de inabilitação. Seu capital encontrava-se totalmente corroído por prejuízos acumulados no valor de R$ 39.149.892,00 (trinta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais – data base jul/2006) o que representaria um prejuízo de R$ 64.282.017,15 (sessenta e quatro milhões, duzentos e oitenta e dois mil, dezessete reais e quinze centavos) se atualizado para abr/2015 pelo índice IPCA, resultando em &quot;Passivo a Descoberto&quot; de R$ 14.083.620,00 (quatorze milhões, oitenta e três mil e seiscentos e vinte reais – data base – jul/06) equivalente a R$ 23.124.546,61 (vinte e três milhões, cento e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) se atualizado para abr/2015 pelo índice IPCA. Assim, a rigor, a empresa não apresentava o capital mínimo necessário para participar deste e de outros consórcios, ainda que tivesse capital nominal suficiente. Consideradas as participações da VIP – Viação Itaim Paulista Ltda. no Consórcio PLUS e em outros dois (Consórcio UNISUL e Consórcio SETE), as remunerações por ela recebidas totalizavam R$ 400.032.428,24 (quatrocentos milhões, trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte quatro centavos) em 2005, o que equivaleria a R$ 682.409.627,03 (seiscentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e três centavos), se atualizado para abr/15. Contrapondo-as ao montante de remuneração por ela contabilizado no balanço de 2005, verificou-se que eram inferiores em R$ 19.957.528,24 (dezenove milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), diferença essa que, se atualizada para abr/2015 pelo índice de IPCA corresponderia a R$34.045.263,44 (trinta e </P>

<P>quatro milhões, quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), e, no entender da Coordenadoria V &quot;deveria receber atenção e ser analisada pela Secretaria Municipal de Transportes em face da possibilidade de omissão de receita e correspondente fraude fiscal.&quot; Sobre o tema, o Jornal 'O Diário de São Paulo' do dia dois de fevereiro de 2007, noticiava: &quot;TCM vê falha em planilha de ônibus. Auditoria feita pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo mostra que a Prefeitura não tem controle sobre informações que lastrearam o aumento de tarifas, passadas por operadores. Segundo análise realizada pela área técnica do TCM a pedido da Câmara Municipal, o controle das informações sobre custos fornecidos pelos operadores não sofre nenhum tipo de inspeção por parte da Prefeitura. O relatório do órgão lança dúvidas sobre a veracidade das informações.&quot; 6 - Da irregularidade decorrente da não apresentação dos balanços, balancetes e demonstrativos pelo Consórcio comprovando que mantinha os índices econômico-financeiros exigidos para que permanecesse operando no Sistema, deriva a irregularidade pela não comprovação da manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação o que, segundo a Lei e o contrato, devem ser mantidas durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações por elas assumidas, infringindo o artigo 55, inciso XIII da Lei Federal de Licitações e o item 4.3 da cláusula quarta do contrato. Nesse sentido, foi constatada a ausência de fiscalização sobre o capital social mínimo das empresas VIP e Expandir e de suas coligadas durante a execução contratual, o que exigiria o exame de todas as alterações societárias ocorridas no transcurso do tempo, o que de fato não ocorreu. A Coordenadoria V destacou, também, à época do acompanhamento, que &quot;durante a realização da auditoria foram identificadas inúmeras empresas coligadas às concessionárias (Anexo II, fls. 430/431) cuja situação cadastral não foi exigida e examinada na licitação, fato que continua a acontecer. Processos em tramitação ou já julgados pelo Poder Judiciário àquela época, demonstram que a atuação marginal de tais coligadas deixaram de ser considerados pela Secretaria Municipal de Transportes, o que persiste ainda hoje, reclamando atuação mais diligente do administrador público, sob risco de responsabilização&quot;. 7 - No que diz respeito à falta de comprovação da regularidade fiscal junto ao INSS (Instituto de Seguridade Social), ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e de Tributos Mobiliários das empresas e de suas coligadas, é crucial consignar que, não obstante tratar-se de imposição constitucional e contratual (que também deve ser mantida durante toda a sua execução), o § 2º do artigo 71 da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece que &quot;A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/91&quot;. Assim, a exigência de apresentação dos resumos das folhas de pagamento e de prova do recolhimento dos tributos e contribuições sociais não é somente providência acautelatória destinada à verificação do cumprimento da regular execução contratual, é também medida elementar que o órgão fiscalizador, no caso a SMT, deveria e deve adotar para resguardar-se de sua responsabilidade solidária em relação a terceiros, o fisco em especial, notadamente quando se tem em conta a vultosa soma de recursos contratados (R$ 1 bilhão e setecentos milhões) e o elevado valor da mão de obra envolvida para resguardo do sistema implantado e, ainda, tendo em vista a essencialidade da prestação do serviço à população. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle constatou que a principal empresa do Consórcio, que detém 99,7% (noventa e nove vírgula sete por cento), a VIP – Viação Itaim Paulista Ltda., &quot;não apresentou as certidões de regularidade exigidas. Pesquisa na internet acusou que a última certidão por ela requisitada ao INSS (instituto nacional de seguridade social) teve sua validade vencida em 26 de outubro de 2004 (fl. 250). Constatou-se que a empresa apresentava penhoras decretadas (fls. 316/343) em face de débitos junto ao INSS (instituto de seguridade social), no valor de R$ 34.950.570,74 (trinta e quatro milhões, novecentos e cinquenta mil, quinhentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) e R$ </P>

<P>1.836.455,15 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), na 7ª (sétima) e 1ª (primeira) Vara de Execuções Fiscais, respectivamente. Tinha ela como corresponsáveis nestas penhoras a empresa Expandir, dentre outras. Também não foram apresentadas as certidões de débitos fiscais, previdenciários e junto ao FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço) em relação à maioria das empresas coligadas e corresponsáveis da Contratada nas referidas ações. Não pode o Poder Público investir onde não haja garantia do cumprimento de responsabilidade fiscal pelo contratado. Trata-se de vedação constitucional. Concorre ainda para o agravamento do risco incorrido pela Administração, na inadequada gestão dos contratos de concessão do transporte público municipal, a falta de emissão de notas fiscais em face dos serviços contratados. 8 - Outras irregularidades apontadas pela Auditoria são decorrentes do não cumprimento das disposições contratuais originais que, após o término do período de transição (cláusula 19ª) que durou 17 meses – de julho/2003 a dezembro/2004, deveriam ter a sua aplicação automaticamente restabelecida e as obrigações contratuais reassumidas pela Concessionária. Dentre essas questões encontram-se a não realização, pelas Concessionárias, dos investimentos previstos no Contrato. Vejamos. Para a operacionalização dos serviços de concessão, previu o edital de licitação uma série de investimentos a serem realizados pelos prestadores de serviços, podendo ser reversíveis ou não ao Município. Os investimentos em bens não reversíveis compreendiam frota de veículos, garagens e instalações, bilhetagem eletrônica (validadores, catracas, sistema gerenciador de garagem e leitora de cartão de bordo) e sistema de monitoramento de frota. Os investimentos em bens reversíveis consistiam em equipamentos semafóricos, infraestrutura de controle dos serviços (implantação dos Centros de operação das concessionárias - COC, dos Centros de operação dos terminais - COT e dos Centros de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito - CCO), e, ainda, reformas dos terminais existentes e terminais provisórios. Quanto aos investimentos em bens não reversíveis, a Auditoria registrou que &quot;as respostas, além de não amparadas em qualquer documento, foram genéricas, não propiciando a identificação dos recursos aplicados com aqueles lançados nos poucos balanços apresentados.&quot; Frise-se que, o mais importante investimento não reversível, a frota de veículos, deveria apresentar, nos termos do contrato, &quot;idade média máxima inicial de 5 anos, não podendo incluir nenhum veículo com idade superior a 10 anos.&quot; Não obstante a sua relevância, conforme antes relatado, o Consórcio Plus não cumpriu a exigência contratual e, mantinha, até o 4º ano de vigência do contrato, 330 (trezentos e trinta) veículos com idade acima de 11 (onze) e 12 (doze) anos. Quanto aos bens reversíveis, o contrato estabelecia a aplicação de R$74.711.700,00 (setenta e quatro milhões, setecentos e onze mil e setecentos reais – data base – mar/03), (valor que atualizado para abr/2015 pelo índice IPCA equivaleria a R$148.026.972,65 (cento e quarenta e oito milhões, vinte e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) de investimentos em bens reversíveis durante a vigência do contrato, dos quais, pelo menos R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões – data base -mar/03) ou R$51.514.037,14 (cinquenta e um milhões, quinhentos e quatorze mil, trinta e sete reais e quatorze centavos) se atualizados para abr/2015, deveriam ser realizados no primeiro ano da contratação (2003). Todavia, a Auditoria constatou a inexistência de investimentos até 30 de junho de 2006. Em outras palavras, apenas no primeiro ano de vigência do contrato, deveriam ter sido aplicados 34,8% (trinta e quatro vírgula oito por cento) do valor total dos investimentos previstos. A auditoria foi realizada no 4º (quarto) ano de vigência e até aquela data NADA tinha sido INVESTIDO. Previam também os contratos firmados em julho de 2003, que a implantação dos Centros de operação das concessionárias (COC), dos Centros de operação dos Terminais (COT) e dos Centros de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito (CCO) seria feita as expensas das próprias empresas, revertendo-se os investimentos de R$ 28.199.180,00 (vinte e oito milhões, cento e noventa e nove mil e cento e oitenta reais) para o Município. Ou </P>

<P>seja, por não terem sido feitos pela Contratada os investimentos para a implantação dos referidos centros de infraestrutura, não foram revertidos para o Município os mais de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões) previstos, significando, por sua vez, que houve, só com essa irregularidade, um prejuízo aos cofres municipais de R$ 54.754.258,59 (cinquenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) se atualizado para abr/2015 pelo índice IPCA. A justificativa da Origem para o não cumprimento do contrato foi a de que no mês de novembro do referido ano de 2003, foram firmados contratos entre a SPTrans e a empresa Cobra Tecnologia cujo objeto incluía a implantação dos mencionados Centros Operacionais. Assim, segundo Secretaria Municipal de Transportes, &quot;esses investimentos não foram feitos pelas Concessionárias, mas os valores a eles correspondentes (R$ 28 milhões) foram expurgados da planilha de custos para o cálculo da remuneração&quot;. Além de não haver comprovação do aludido expurgo, o fato é que a não realização de investimentos por parte dos concessionários descaracteriza o modelo de concessão dos serviços de transporte público de passageiros, nos moldes previstos na Lei Municipal nº 13.241/2001. Trata-se precisamente de um dos principais pontos que justificam a concessão, qual seja, investimentos em bens reversíveis. Além disso, a realização dos investimentos em bens reversíveis, expressamente previstos no contrato de concessão, foi justamente a obrigação que levou à fixação do prazo contratual de 10 anos, prorrogável por mais 05 anos, exatamente por visar a amortização desses investimentos a longo prazo. Portanto, sem investimentos em bens reversíveis, não se justifica o prazo de 10 anos, prorrogável por mais 5 anos, para diluir a taxa de retorno e de amortização da concessão concebida em seu modelo original. De outra parte, como bem destacado pela Auditoria a renúncia na realização de investimentos atribuídos no processo de licitação aos concessionários configura prejuízo ao Poder Público, em razão da disparidade existente entre as formas de remuneração que subsidiaram a licitação e aquelas que são adotadas atualmente. Nos dizeres da Coordenadoria V: &quot;criou-se tamanha distância entre o que foi licitado e o que se operacionaliza efetivamente, em relação a inúmeras variáveis, que há dificuldades de se comparar os valores ofertados pelos concessionários com aqueles determinados pela Administração Pública, baseada em planilha de custos.&quot;  Não bastasse a não realização dos investimentos programados, principalmente aqueles que deveriam ser reversíveis ao Poder Público, os concessionários foram ainda contemplados com a instalação de AVL's (localizadores automáticos de veículos) em suas frotas, como dá conta o item 4 da resposta da Secretaria Municipal de Transportes enviada em 04 de outubro de 2006 que assim informou:  &quot;A São Paulo Transporte S.A. informa que adquiriu 5.001(cinco mil e um) AVL's – (localizadores automáticos de veículos) para início da implantação do Sistema de Monitoramento. (...) Atualmente, o índice de disponibilidade dos equipamentos atinge de 90 (noventa) a 93 % (noventa e três por cento). No momento, esta Pasta está mantendo negociações com os concessionários para a aquisição de mais 8.000 (oito mil) equipamentos embarcados&quot;. A Auditoria constatou que até junho/2007, haviam sido gastos pela SPTrans o montante de R$ 26.904.735,48 (vinte e seis milhões, novecentos e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos – data base out/06) – ou R$43.942.883,70 (quarenta e três milhões, novecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta centavos) se atualizado para abr/2015 pelo índice IPCA, com a aquisição e instalação dos referidos 5.001 (cinco mil e um)  equipamentos AVL's (localizadores automáticos de veículos), juntamente com os serviços acessórios. Ora, a instalação dos localizadores automáticos (AVL's) também era obrigação a ser cumprida pelas concessionárias às suas próprias expensas e não pagas pelo Poder Público, ou seja, pelo POVO. A propósito, no Termo de Compromisso assinado em março/2006 entre a Secretaria Municipal de Transportes e os Concessionários foi apontada, dentre as várias pendências existentes até aquela data, a necessidade de regularização da instalação dos equipamentos AVL's pelos </P>

<P>operadores concessionários. Tendo em vista que o valor de R$ 26.904.735,48 (vinte e seis milhões, novecentos e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) para a implantação dos AVL's (localizadores automáticos) foi pago pela SPTrans e não pela Concessionária, tem-se prejuízo aos cofres municipais de aproximadamente R$43.942.883,70 (quarenta e três milhões, novecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta centavos) se atualizado para 2015. Como visto, verificou-se um total desvirtuamento das obrigações contratuais, pois, a Administração arcava com aportes crescentes de recursos orçamentários para o sistema enquanto as Concessionárias deixaram de cumprir os investimentos que lhe cabiam. Os investimentos em bens reversíveis previstos na licitação foram TOTALMENTE assumidos pelo Poder Público, ferindo de morte o princípio da concessão e o previsto no contrato. Quanto aos bens não reversíveis, a exemplo da renovação da frota e da instalação de AVLs [localizadores automáticos de veículos], quando não assumidos diretamente pelo Poder Concedente, mas sim pelos concessionários, eram ainda, remunerados por isso, em absoluta afronta aos mandamentos legais e contratuais. Considerando apenas a operação dos terminais no exercício de 2008, o valor total investido foi de R$ 93.272.168,00 (noventa e três milhões, duzentos e setenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais), dos quais apenas R$ 24.562.387,00 (vinte e quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais) foram pagos com recursos da Conta Sistema, sendo a diferença de R$ 68.709.781,00 (sessenta e oito milhões, setecentos e nove mil, setecentos e oitenta e um reais- data-base jul/08) suportados pela SPTrans e/ou Secretaria Municipal de Transportes. Em outros termos, significa que a Municipalidade de São Paulo arcou com 73,67% (setenta e três vírgula sessenta e sete por cento) dos investimentos feitos na operação dos terminais de 2008, os quais, por serem de responsabilidade da Contratada, representou um prejuízo aos cofres municipais de R$ 138.913.527,86 (cento e trinta e oito milhões, novecentos e treze mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) se atualizado para abr/2015 pelo índice IPCA. O pagamento da remuneração de forma diversa daquela estabelecida no edital da licitação é outra irregularidade da mesma natureza (não cumprimento das disposições contratuais originais, mesmo após o término da fase de transição). Isso porque, após o encerramento do período de transição (dezembro de 2004), quando as cláusulas originais tiveram a sua vigência automaticamente restabelecidas, a remuneração continuou a ser realizada de forma diferente daquela estabelecida no edital da licitação, sendo adotados outros critérios e periodicidade de pagamento, destacando-se as alterações introduzidas pela Secretaria Municipal de Transportes mediante a Portaria nº 95/06. Em verdade, nos dizeres da Auditoria &quot;a remuneração de acordo com a forma estabelecida no Edital de Licitação nunca foi operacionalizada. Consistia ela, originariamente, no produto resultante da remuneração ofertada na proposta comercial pelo número de passageiros registrados. Isto, aliás, é o que prevê a Lei Municipal 13.241/2001.&quot; O próprio Contrato de Concessão alterou o procedimento invocado no edital, ao estabelecer que a remuneração diária dos concessionários do transporte público municipal seria equacionalizada de acordo com a fórmula inserida em seu item 19.1.8, fórmula esta composta por Parcela Fixa + Parcela de Produtividade + Rateio de Catraca de Terminais + Integração + Gratuidades + Investimentos + Energia de Tração. Contudo, esta foi a forma de pagamento adotada até fevereiro de 2005. A partir de março de 2005 o critério de pagamento foi alterado novamente, oportunidade em que a remuneração passou a ser por passageiro registrado, baseado no custo referencial e na demanda do mês, com introdução de fator redutor da remuneração baseado na variação do índice de integração. A partir de março de 2006 a remuneração por passageiro passou a vigorar com base em valores e índices de integração estabelecidos na Portaria 95/06 da Secretaria Municipal de Transporte, passíveis de revisão semanal. Na citada Portaria, foi informado que &quot;o índice de integração teria função de regulador dinâmico do valor da remuneração em face de ajustes na </P>

<P>rede e no sistema, particularmente durante o período de regularização das pendências contratuais e não conformidades.&quot; Depois, por meio da Portaria nº 127/06, foram estabelecidos valores unitários adicionais e complementares à remuneração por passageiro registrado, objetivando contemplar a inclusão de veículos zero quilômetro à frota, assim como penalizar o concessionário em face do não cumprimento da meta de renovação da frota estabelecida no Termo de Compromisso. Corrompeu-se, assim, totalmente, a forma de remuneração inicialmente licitada. Nas palavras da Coordenadoria V &quot;o que era obrigação do concessionário (a renovação da frota) na licitação, passou a ser &quot;prêmio&quot;, com adicional remuneratório.&quot; Verificou-se ainda, nos meses de agosto e setembro do ano de 2006 uma variação injustificada na participação percentual das empresas nos respectivos Consórcios, o que dificultou o controle dos pagamentos por parte da Secretaria Municipal de Transportes. A distorção por completo da forma de remuneração é problema gravíssimo que resultou em relevantes demandas judiciais em face do Poder Público. Além disso, os critérios para pagamento da remuneração aos concessionários não fazem parte do contrato, pois não foram assinados aditivos com os parâmetros atualmente utilizados. Os pagamentos foram realizados tendo por base Portarias emitidas pela Secretaria Municipal de Transportes (Portaria 95/2006 e 127/06). Destarte, a forma de remuneração dos contratos não se encontra sequer formalizada e regularizada em bases legais sólidas. Ainda sobre a remuneração, importa consignar que, para o desempenho dos serviços contratados pelo prazo de 10 anos, a remuneração anual dos serviços correspondia, nos termos contratuais, a R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais). Mensalmente, a receita operacional bruta estimada era de R$ 14.166.666,67 (quatorze milhões, cento e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos – data base mar/2003), o que corresponde à média de R$ 11.593,02 (onze mil, quinhentos e noventa e três reais e dois centavos) por veículo. Entretanto, a Auditoria constatou (de acordo com a planilha fornecida pela própria Secretaria Municipal de Transportes às fls. 268/269) que o Consórcio PLUS auferiu, apenas no ano de 2005, a receita operacional bruta anual de R$ 265.474.821,16 (duzentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) que atualizados para abr/2015 corresponde a R$452.869.719,82 (quatrocentos e cinquenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos). No ano de 2006, até o mês de agosto, a receita realizada do Consórcio Plus era de R$ 191.562.937,66 (cento e noventa e um milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos – data base ago/06). Isso representa DIFERENÇA (PARA MAIS) de 56,16% (cinquenta e seis vírgula dezesseis por cento) no ano de 2005 e 69,52% (sessenta e nove vírgula cinquenta e dois por cento) até agosto do ano de 2006 entre a remuneração estimada e a efetivamente recebida. Com efeito, apenas no ano de 2005, o Consórcio Plus recebeu remuneração anual de 56,16% (cinquenta e seis vírgula dezesseis por cento) a MAIS do que o valor previsto na assinatura do contrato. Repita-se: apenas no ano de 2005 o Consórcio recebeu, A MAIS, R$ 95.474.821,16 (noventa e cinco milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reis e dezesseis centavos – data base jun/05) ou R$ 162.869.138,85 (cento e sessenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) se atualizado pelo IPCA para abr/2015. Dessa forma, apenas no ano de 2005, o prejuízo aos cofres municipais referente à diferença entre a remuneração estimada e aquela de fato paga foi de R$ R$ 95.474.821,16 (noventa e cinco milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reis e dezesseis centavos – data base jun/05) ou R$ 162.869.138,85 (cento e sessenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) se atualizado pelo IPCA para abr/2015. Em 2006 o prejuízo decorrente da diferença entre a remuneração contratada e a paga foi de R$ 78.562.937,66 (setenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e trinta e sete </P>

<P>reais e sessenta e seis centavos – data base ago/06) ou R$ 128.751.490,62 (cento e vinte e oito milhões, setecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) se atualizado para 2015. Somando-se os valores resultantes da diferença da remuneração prevista em contrato e a paga no ano de 2005 e até agosto do ano de 2006, resulta prejuízo aos cofres municipais de R$ 177.944.140,48 (cento e setenta e sete milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, cento e quarenta reais e quarenta e oito centavos - data base ago/06) que, se atualizado para abr/2015 pelo índice IPCA equivaleria a R$291.620.629,47 (duzentos e noventa e um milhões, seiscentos e vinte mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos) se atualizado pelo índice IPCA para abr/2015. A receita mensal do Consórcio Plus no ano de 2005 foi de R$ 22.122.901,76 (vinte e dois milhões, cento e vinte e dois mil, novecentos e um reais e setenta e seis centavos), que atualizado para abr/2015 pelo índice IPCA equivale a R$ 37.739.143,31 (trinta e sete milhões, setecentos e trinta e nove mil, cento e quarenta e três reais e trinta e um centavos). A média mensal da receita operacional do Consórcio Plus atingia o valor de R$ 23.945.367,21 (vinte e três milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), equivalente a R$ 39.942.444,51 (trinta e nove milhões, novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) se atualizado para abr/2015, valores esses representativos de um aumento de 8,24% (oito vírgula vinte e quatro por cento) em relação à MÉDIA da remuneração de 2005. Objetivando proceder ao exame da forma de pagamento da remuneração vigente à época da análise da execução sob julgamento, assim como dos registros internos de seu processamento, a Coordenadoria V recorreu à requisição de documentos, correspondentes a um (1) dia de remuneração: tratou-se, especificamente do dia 16 de agosto de 2006. Neste dia, segundo o Quadro Demonstrativo de Remuneração do Subsistema Estrutural (fls. 277 dos autos), foram registrados 5.139.837 (cinco milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e sete) passageiros no sistema de concessões, excluída a área 4 (Himalaia) e o Serviço Atende. O referido número de passageiros registrados no dia auditado, gerou a receita total de R$ 6.715.351,67 (seis milhões, setecentos e quinze mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), correspondente à média tarifária (unitária) de R$ 1,30653 (um real e trinta centavos). O valor da receita total do dia 16 de agosto de 2006, atualizado para abril de 2015 equivaleria a R$ 11.005.336,15 (onze milhões, cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos). O Consórcio Plus sozinho, registrou, no dia auditado, 721.617 (setecentos e vinte e um mil, seiscentos e dezessete) passageiros e obteve a remuneração de R$ 991.285,27 (novecentos e noventa e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), considerando a tarifa utilizada de R$ 1,3737 (um real e trinta e sete centavos), valor esse correspondente a R$ 1.624.550,46 (um milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) se atualizado para abr/2015 pelo índice IPCA. Quando analisada a remuneração mensal de todos os concessionários desde a implantação do sistema, a Auditoria registrou que &quot;os dados fornecidos pela Origem evidenciaram persistente acréscimo na remuneração bruta, ano a ano.&quot; De acordo com a Auditoria, &quot;houve acréscimo de 78,09% (setenta e oito vírgula zero nove por cento) na remuneração total do sistema devido a aumentos da demanda e ao acréscimo do valor unitário de remuneração, não sendo possível, no entanto, aferir a participação percentual de cada um destes itens no aumento da remuneração contratada.&quot; A Coordenadoria V destacou, também, que o grande aumento registrado na remuneração, desde a implantação do sistema até agosto de 2006, não foi proporcional entre os consórcios, havendo grande variação entre a </P>

<P>remuneração total estimada com a remuneração total ocorrida. A menor diferença entre a remuneração estimada e a recebida foi a do Consórcio Sudoeste referente a 43,08% (quarenta e três vírgula zero oito por cento) e a maior diferença deu-se na remuneração do Consórcio Sete, de 170,95% (cento e setenta vírgula noventa e cinco por cento). Ainda sobre realizações em ofensa às disposições contratuais, a Auditoria constatou: 1) pagamento diário do Serviço Atende, contrapondo-se à estipulação contratual, de pagamentos mensais; 2) inexistência de emissão de notas fiscais pelos concessionários dos serviços; e 3) não retenção da totalidade da penhora decretada pelo Poder Judiciário. A falta de emissão de notas fiscais merece destaque por suas implicações fiscais. Conforme se verificou, os serviços diários prestados e faturados pelos consorciados eram representados por simples &quot;Demonstrativo de Valores Remunerados por Serviços Prestados&quot;, de emissão mensal, sendo um para os serviços normais e outro para o Atende. A falta de transparência aos procedimentos da empresa prejudica o controle e a fiscalização por parte do Poder Concedente. Quanto à existência de penhoras de créditos determinadas contra o Consórcio PLUS e às empresas dele componentes (VIP e Expandir), em face de débitos junto ao INSS (instituto de seguridade social), foram apurados: a) Processo nº 2003.61.82.003442-5 da 7ª (sétima) Vara de Execuções Fiscais. Débito de R$ 34.950.570,74 (trinta e quatro milhões, novecentos e cinquenta mil, quinhentos e setenta reais e setenta e quatro centavos – data base - nov/2005) ou R$58.572.796,41 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos) se atualizado para abr/2015. Penhora de 10% sobre os créditos; b) Processo nº 980.553.936-9 da 1ª (primeira) Vara de Execuções Fiscais. Débito de R$ 1.836.455,15 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos – data base nov/05) ou R$3.077.669,73 (três milhões, setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos) se atualizado para abr/2015. O mandado de penhora apresenta como principal executado a Auto Viação Tabu, empresa que apesar de ser coligada às acima apontadas (dentre as quais se encontram a VIP e Expandir), não apresentou qualquer documento atestando sua regularidade cadastral. Averiguou-se em relação aos citados mandados judiciais, que havia penhora realizada no total de R$ 455.905,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e cinco reais) em face dos pagamentos feitos aos consórcios do dia 16 de agosto de 2006. Ocorre que havia comprovação de que apenas R$ 157.505,67 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) tinham sido retidos pela Secretaria Municipal de Transportes. A diferença apurada de R$ 298.399,33 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) ou R$ 489.026,50 (quatrocentos e oitenta e nove mil, vinte e seis reais e cinquenta centavos) se trazidos para abr/2015 pelo índice IPCA, em apenas UM dia de remuneração originou-se, da prática irregular da Origem de deduzir, da base de cálculo da penhora, a remuneração decorrente de pagamentos feitos diretamente nos ônibus. Ora, o fato de não serem tais receitas pagas diretamente às concessionárias não justifica a sua exclusão da base de cálculo da penhora, visto que o pagamento ocorreu de forma indireta, via retenção pelas empresas, nas correspondentes catracas dos ônibus.!! O resultado de todo o exposto é que a situação das empresas operadoras do subsistema estrutural do transporte coletivo é &quot;sui generis&quot; pois têm prerrogativas de concessionárias sem serem obrigadas a realizar quaisquer investimentos em bens reversíveis. A ausência de investimentos e as formas de remuneração adotadas até a data do acompanhamento indicavam uma completa descaracterização da relação existente como concessão. De fato, não existia uma situação em que os concessionários exploravam o serviço outorgado por sua </P>

<P>própria conta e risco. Além disso, a Auditoria apontou que o Termo de Compromisso não saneou os contratos nem buscou reconduzi-los às condições licitadas, mas tratou apenas de cláusulas permanentes que não vinham sendo cumpridas pelos concessionários. O abandono, na prática, das cláusulas características de uma concessão, mostra claramente que a opção adotada se mostrou inviável técnica e economicamente; de tal forma que não atendeu, e nem poderia atender, ao propósito de garantir o serviço adequado, ou seja, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade da tarifa. Nos dizeres da Auditoria &quot;ao invés de o Poder Público, punir os concessionários pelo não cumprimento do contratado, concedeu diversas oportunidades para solução das situações irregulares, notadamente com o &quot;Termo de Compromisso&quot; sem que tivessem sido obtidos resultados suficientes. (...)&quot; Finalmente, é curial salientar que a despeito do persistente acréscimo nos valores de remuneração e dos aportes feitos pela Secretaria Municipal de Transportes, é sabido que, tanto à época da realização da presente auditoria quanto nos dias atuais, são reiteradas e crescentes as reclamações dos usuários sobre a má-qualidade da prestação dos serviços de transporte público de ônibus, relatando a falta de ônibus, a superlotação, os atrasos, os acidentes, o mau comportamento e o baixo treinamento de cobradores e motoristas, a péssima qualidade dos veículos, a saber: 1 - Em matéria divulgada no Jornal São Paulo Agora de 13 de agosto de 2007, constava o resultado de pesquisa de satisfação com os serviços prestados: &quot;Maioria reprova o transporte coletivo de SP. O paulistano reprova o trânsito segundo o Datafolha. A mais recente pesquisa do instituto aponta que &quot;o sistema de transporte coletivo chegou à sua pior avaliação: 51% (cinquenta e um por cento) de rejeição e 22% 9vinte e dois por cento) de aprovação. O pior índice anterior, conforme o Datafolha, tinha sido em fevereiro de 2000, quando 44% (quarenta e quatro por cento) dos paulistanos julgavam o transporte ruim ou péssimo. O levantamento mostra que 71% (setenta e um por cento) dos moradores avaliam o trânsito da Capital como ruim ou péssimo contra apenas 8% (oito por cento) que julgam ser ótimo ou bom e 20% (vinte por cento) que dizem ser regular. (...) No total, 86%(oitenta e seis por cento) das respostas sugerem melhoria no sistema de transporte coletivo como saída para melhorar o trânsito. Apenas as greves ocorridas não explicariam o enorme crescimento da rejeição do sistema de transporte coletivo, que nunca esteve tão mal avaliado.&quot; 2 - Reportagem de 29 de março de 2008 do JORNAL DA TARDE trazia informações sobre reclamação dos usuários: &quot;O tempo de espera no ponto é muito grande e a viagem, demorada. Não tem segurança. Além disso, você vai chacoalhando o caminho todo&quot; protestam os entrevistados. A falta de segurança, conforto e eficiência dos ônibus é um dos grandes motivos para a maioria dos paulistanos não trocar o carro pelo coletivo. De acordo com pesquisa de opinião feita anualmente pela Associação Nacional dos Transportes Públicos (ANTP) sobre a qualidade dos meios de locomoção, 58% (cinquenta e oito por cento) dos paulistanos consideram o ônibus ruim ou péssimo. No estudo, os coletivos aparecem como o pior meio de locomoção. &quot;Enquanto o governo oferecer transporte de gado para a sociedade, a classe média não vai aderir ao transporte público&quot;, diz o consultor em trânsito e transporte. &quot;Ninguém abandona a privacidade e a segurança do carro para pegar um ônibus que não oferece nenhum tipo de vantagem. É só reparar na expressão de desânimo no rosto das pessoas que olham pela janela do ônibus lotado durante a viagem, para saber que não estão passando bons momentos.&quot; Não faltam modelos eficientes pelo mundo. A ausência de um controle faz o passageiro ficar desesperado. Aqui, passa um veículo lotado e todos querem entrar, mesmo sabendo que ficarão espremidos como numa lata de sardinha por </P>

<P>muitos quilômetros&quot;, diz o consultor em engenharia de tráfego e transporte.&quot; 3 - Em sete de setembro de 2008 o JORNAL DA TARDE anunciava: &quot;Ônibus cada vez mais caro e ruim. Os subsídios aos ônibus, pagos pela Prefeitura, cresceram muito nos últimos anos e já atingem níveis preocupantes, mas isso não acarretou melhoria no serviço prestado à população, que continua sendo de péssima qualidade. O governo municipal acaba de conceder mais R$ 30 (trinta milhões) em subsídios para as empresas do setor e R$ 30,15 (trinta milhões e cento e cinquenta mil reais) para o &quot;gerenciamento do transporte coletivo&quot;. A média mensal dos subsídios passou de R$ 32 (trinta e dois milhões) em 2007 para R$ 43,75 (quarenta e três milhões, setecentos e cinquenta mil reais) entre janeiro e agosto deste ano. Um aumento de 33,9% (trinta e três vírgula nove por cento). O aumento dos subsídios começou a se acelerar a partir de 2006. Em 2005, a sua média mensal era de R$ 18,66 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta mil reais), pulando para R$ 25(vinte e cinco milhões) e 2006, para R$ 32,66 (trinta e dois milhões, seiscentos e sessenta mil reais) em 2007, é chegar aos R$ 43,75 (quarenta e  três milhões, setecentos e cinquenta mil reais) em meados de 2008. O aumento total nesse período foi de 130%. Observe-se que a inflação acumulada no mesmo período foi de apenas 18,64% (dezoito vírgula sessenta e quatro por cento), de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE. Tudo indica que os subsídios estão sendo usados para segurar o aumento da tarifa.&quot; 4 - Em 22/12/2008 o SÃO PAULO AGORA trazia informação de que &quot;Cai ainda mais a aprovação aos ônibus na capital. O congelamento da tarifa exaltado pelo prefeito não foi suficiente para melhorar a satisfação dos passageiros com os ônibus. A aprovação dos usuários aos coletivos que rodam nos corredores exclusivos da prefeitura diminuiu de 64% em 2007, para 53% em 2008. (...) A piora na avaliação dos corredores, usados por 2 milhões de passageiros a cada dia, ocorre num ano marcado por pacotes de obras divulgadas pela gestão com a justificativa de melhorar as pistas exclusivas - parte das quais não começou nem a sair do papel. Entre as críticas de usuários e técnicos estão os buracos, a baixa velocidade e as excessivas interferências (como cruzamentos e semáforos) que agravam a lentidão dos corredores. (...) Para não subir a tarifa, os subsídios da prefeitura dispararam, atingindo R$ 600 milhões em 2008, recorde da década. A Prefeitura que também não vai reajustar a passagem em 2009. Com isso, está prestes a entrar para a história como quem manteve a tarifa congelada por mais tempo nas últimas três décadas. O recorde anterior, de dois anos e quatro meses deverá ser batido em abril de 2009.&quot; 5 - Auditoria realizada por este Tribunal no TC 3.521/14-70, referente ao desempenho operacional do sistema de concessão, trouxe resultados que indicam a permanência, em 2014, de muitas das irregularidades relatadas neste TC atinentes ao ano de 2006, a saber: &quot;1) Intervalos prolongados entre partidas, causando além de tempo excessivo de espera pelos usuários, superlotação e desconforto. 2) Índice de Cumprimento de Viagens (ICV) médio regular. Verificou-se, disparidade entre os resultados de determinados operadores, com ocorrências de baixos níveis de cumprimento em alguns casos, comprometendo a segurança e a confiabilidade do Sistema. 3) descumprimento de partidas de veículo acessível com relação à Ordem de Serviço Operacional (OSO), com destaque para aquelas motivadas por: falta de operador; frota reduzida; e veículo avariado. 4) Falta de Limpeza regular dos veículos, principalmente em relação às concessionárias Cidade Dutra e VIP. 5) Problemas nas condições dos veículos: Bancos soltos e Pneus em condições inadequadas; 6) Condições ruins na limpeza dos terminais de ônibus; 7) Falta de Registro trabalhista de muitos motoristas e cobradores;  8) Ausência de Certificado de Condutores e Cobradores (CONDUBUS); 9) Transtornos no Carregamento de créditos do bilhete único; </P>

<P>10) Comércio irregular nos Terminais e Estações; 11) Intenso Fluxo de passageiros e veículos nos horários de pico, formação de filas de difícil controle, principalmente em razão de inadequação das áreas projetadas para as plataformas, causando ainda dificuldades para manobra dos veículos no interior do terminal; e 12) Irregularidade na Administração e apoio à operação dos terminais de ônibus: descumprimento do quadro mínimo de pessoal referenciado, déficit de 24,15% e 41,77% funcionários em relação à previsão contratual. Diante de todo o exposto, com amparo nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle (&quot;a execução contratual do Termo de Concessão da Área 03 (Contrato nº 703/03) no período de 11 de setembro a 31 de dezembro de 2006 foi irregular.&quot;), da Assessoria Jurídica de Controle Externo (&quot;pela irregularidade da execução no período auditado&quot;) e da Secretaria Geral (&quot;pelo não acolhimento da execução do período auditado&quot;), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, bem como em coerência com a decisão do Plenário proferida, por votação unânime, nos autos do TC 3.634/06 que tratou da execução do Contrato 702/03 firmado com a Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., em que foram abordadas as mesmas irregularidades) e, ainda, tendo em vista que as irregularidades verificadas, o descumprimento das obrigações constantes no Contrato, notadamente aquelas referentes à realização de investimentos pela Contratada, bem como o pagamento de remuneração de forma diversa do previsto em contrato, mesmo após o término do período de transição, indicam a ocorrência de prejuízos causados ao erário municipal no valor estimado de R$  492.649.670,78 (quatrocentos e noventa e dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta reais e setenta e oito centavos) se atualizados para abr/2015, pelo índice IPCA-15 (cálculo efetuado apenas com base nas informações e dados constantes deste TC e sobre o período auditado, quais sejam: a soma de R$ 28.199.180,00 – data base jul-03 atinentes à implantação dos centros operacionais; + R$ 68.709.781,00 – data base jul/08, referentes aos investimentos em terminais; + R$ 177.944.140,48 - data base ago/06 – relativos a diferença entre o valor da remuneração prevista no contrato e a efetivamente paga no ano de 2005 e até o mês de agosto de 2006 + R$ 26.904.735,48 – out/06 referentes a instalação dos AVLs – localizadores automáticos de veículos), JULGO IRREGULAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 703/03, NO PERÍODO AUDITADO, NÃO ACEITANDO OS CORRESPONDENTES EFEITOS FINANCEIROS. E, em razão de ainda existir as inconformidades e deficiências verificadas na execução contratual, aplico a cada um dos agentes responsáveis, a multa de R$611,59 (seiscentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), com fundamento no inciso II, do artigo 52, da Lei Municipal nº 9.167/80, incluindo o Signatário do ajuste pela não imposição de penalidade à Concessionária em razão da apresentação de carta de fiança falsa na celebração do Contrato nº 703/03, constatada nos autos do TC 5.097.03. Determino, ainda, a expedição de Ofícios à Secretaria Municipal de Transportes e à São Paulo Transporte S.A – SPTrans  REITERANDO as mesmas DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS aprovadas, por votação UNÂNIME nos autos do TC 3.633/06-93, que cuidou do acompanhamento da execução do contrato 702/03 referente à área 2, de conteúdo símile ao presente), quais sejam: 1) apurar TODOS os prejuízos causados ao Erário Municipal pelo Concessionário,  em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais, desde o início do Contrato de Concessão nº 703/03 até  o presente momento, incluindo os investimentos não efetuados em bens reversíveis e os pagamentos (sem respaldo legal) pela renovação da frota, os gastos com a aquisição e manutenção de AVLs (Localizadores Automáticos de veículos), na implementação dos Centros operacionais e nos Terminais  e também as sucumbências suportadas pelo Poder Público Municipal, em ações </P>

<P>ajuizadas em face da Municipalidade de São Paulo ou da São Paulo Transporte S.A., em litisconsórcio ou não com o Concessionário da Área 3 no polo passivo;  2) aplicar as multas contratuais para  cada infringência ao Contrato de Concessão praticada pelo Concessionário e apontadas no presente voto e no TC 5.097/03 (apresentação da carta de fiança falsa e a falta de apresentação de apólice de seguro ou sua contratação em valor inferior ao devido); 3) calcular o valor do locupletamento auferido pelo Concessionário em razão: a) da  apresentação da carta de fiança falsa; b) da falta de garantia no período apontado pela Auditoria; e c) do prolongamento do prazo para renovação da frota; 4) intensificar, como lhes compete, a fiscalização da execução contratual, exigindo do Concessionário o cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive a apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil e garantias vigentes; 5) Exigir e fiscalizar a indispensável manutenção pela Concessionária de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93; 6) exigir e conferir, mensalmente, os comprovantes de recolhimento de obrigações previdenciárias, trabalhistas, fiscais e outras obrigações fiscais que possam acarretar para a Municipalidade de São Paulo a responsabilidade solidária, subsidiária ou por substituição; 7) exigir a apresentação de nota fiscal do Concessionário, pois consta como obrigação prevista em contrato, confere maior transparência aos procedimentos da empresa e permite melhor controle e fiscalização. 8) instaurar procedimento próprio com a finalidade de apurar as responsabilidades dos agentes que deram causa às irregularidades averiguadas no acompanhamento da execução contratual em pauta e, consequentemente, a apuração de eventuais prejuízos causados ao Erário derivados da fiscalização insuficiente; 9) apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos, adotar procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao ressarcimento do montante avaliado; 10) informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da ciência do Acórdão, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados; e 11) ficar cientificado de que, na hipótese de não proceder à apuração dos responsáveis e dos valores, na forma acima determinada, este Tribunal de Contas, com amparo nos artigos 79 a 84 do Regimento Interno, proporá a 1)instauração de Tomada de Contas. 12) Fica desde já determinado sejam corrigidas as irregularidades verificadas no presente para que não ocorram na nova concessão de ônibus. Expeçam-se ofícios encaminhando cópia de inteiro teor do relatório e voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo em resposta as solicitações constantes nos autos, ao Prefeito do Município de São Paulo; à Câmara Municipal de São Paulo; e à Controladoria Geral do Município de São Paulo. Após a expedição dos ofícios, permaneçam os autos em custódia na Subsecretaria de Fiscalização e Controle, pelo prazo de 90 dias, enquanto se aguarda o cumprimento das determinações dirigidas à Secretaria Municipal de Transportes e à São Paulo Transporte S.A. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. (2.810ª S.O.)  Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de março de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator.&quot;  Na sequência, os Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido.  Continuando, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda, para as Considerações Finais.  Por derradeiro, o Presidente </P>

<P>convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.917ª, a se realizar no dia 5 do mês de abril, às 9h30min.  Nada mais havendo a tratar, às 13h30min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, _________________________, Secretário-Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 29 de março de 2017. </P>

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<P>ROBERTO BRAGUIM </P>

<P>Presidente </P>

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<P>             MAURÍCIO FARIA                JOÃO ANTONIO  </P>

<P>               Vice-Presidente                    Corregedor  </P>

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<P>             EDSON SIMÕES                DOMINGOS DISSEI  </P>

<P>                Conselheiro                                   Conselheiro </P>

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<P>CARLOS JOSÉ GALVÃO </P>

<P>Procurador Chefe da Fazenda </P>

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<P>FÁBIO COSTA COUTO FILHO </P>

<P>Procurador da Fazenda  </P>

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<P>LSR/amc/smv/hc/amj/affo                                                             ATA DA 2.916ª SESSÃO (ORDINÁRIA) </P>
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